I- Face ao disposto no artigo 1160, n. 2, do Codigo de Processo Civil, ex vi do preceituado no artigo 15, n. 3, do Decreto-Lei n. 125/79, de 10 de Maio, os reus avalistas não terão ficado desonerados das obrigações dos avales prestados aos aceitantes das livranças, por força do Acordo de Apoio Financeiro, a menos que o contrario possa resultar do estatuido neste contrato.
II- Para que se possa falar da extinção por novação da primeira obrigação, e necessario que haja essa vontade - o animus novandi - por parte dos contraentes e que, segundo o preceituado no artigo 859 do Codigo Civil, a vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga seja expressamente manifestada.
III- Tal manifestação expressa de vontade pode não resultar da analise de cada uma das clausulas do Acordo de Apoio Financeiro, resultando, no entanto, claramente do seu conjunto.