Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
A…. intentou no Tribunal do Trabalho de Cascais a presente acção com forma de processo comum contra a contra a B…, pedindo que seja declarada a nulidade do despedimento da A. promovido pela R. e, consequentemente, a condenação desta a pagar à Autora:
a) uma indemnização não inferior a € 8295,00, correspondente ao valor das remunerações vincendas até final do contrato;
b) uma indemnização pelos danos morais sofridos, no valor de € 2.500;
c) os juros contados desde a citação até integral pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão invocou, em síntese, que celebrou com a Ré um contrato de trabalho a termo certo, tendo a Ré despedido a Autora, despedimento que é ilícito porque efectuado sem justa causa e verbalmente; Com a sua conduta a Ré causou à Autora um profundo desgosto e a Autora viu ainda afectado o seu bom nome e credibilidade no meio profissional.
A Ré contestou aceitando que procedeu à cessação do contrato, sem precedência de processo disciplinar e argumentando, em síntese, que o contrato de trabalho foi celebrado fixando-se um período experimental de 120 dias, no interesse da Autora, em ordem a que a mesma apresentasse os documentos em falta — certificado de habilitações e o respectivo reconhecimento na Direcção Geral de Saúde, para o exercício da profissão -, que após a saída da Autora começou a receber queixas dos residentes, quer relativas às faltas da Autora quer relativas à qualidade do trabalho que desempenhava, que passou o prazo aludido sem que a Autora apresentasse os referidos documentos pelo que a situação da Autora era irregular; assim "nada mais restou à Ré do que pôr fim a um contrato feito no exclusivo interesse da A. e que a Ré nunca teria celebrado se conhecesse que a A. não tinha as habilitações para o exercício da actividade profissional, ou mesmo autorização de residência ou visto de trabalho".
A Autora respondeu ao que considerou matéria de excepção.
Após audiência de julgamento foi proferida a sentença de fls. 100/112 que julgando parcialmente procedente a acção, declarou ilícito o despedimento e condenou a Ré a pagar à Autora:
a) uma indemnização a liquidar posteriormente, nos termos supra assinalados em 3.2.;
e) os juros moratórios vencidos desde a data da liquidação, relativamente à quantia aludida em a), à taxa legal;
Inconformada, apelou a A. que termina as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
(…)
A R. contra-alegou, concluindo pela manutenção da sentença.
Subidos os autos a este tribunal, pelo M.P. foi emitido o parecer de fls. 142.
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, é a reapreciação de um conjunto de questões interconexionadas, a saber: se para a determinação do valor da indemnização pelo despedimento devem ser efectuadas deduções de retribuições auferidas após o despedimento; a quem cabe provar que tais retribuições não seriam percebidas se não fosse o despedimento e, não tendo sido feita essa prova, sobre quem recai o consequente efeito negativo, o que tem a ver com o momento da liquidação da indemnização; ainda que a condenação na indemnização seja a liquidar em execução de sentença, desde quando são devidos os juros de mora.
Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:
(…)
Apreciação
Quando na sentença recorrida condenou a R. a pagar à A. uma indemnização a liquidar nos termos assinalados em 3.2, queria certamente a Srª Juíza dizer em 3.3, dado que foi neste ponto que tratou da indemnização, fazendo-o nos seguintes termos: «Nos termos do disposto no art. 440°, n°2, alínea a) a Autora tem direito a receber uma indemnização que não pode ser inferior ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento – 28 de Fevereiro de 2005 - até ao termo do contrato – 1 de Novembro de 2005, ou seja, oito meses de retribuição.
Provou-se que a Autora já tinha gozado, à data de cessação do contrato, 16 dias de férias pelo que deve ter-se em conta esse circunstancionalismo – considerando-se, pois, feito o pagamento da retribuição correspondente, tanto mais que a Autora nunca invocou estar qualquer crédito emergente do contrato em dívida, à data da sua cessação – devendo incluir-se no cômputo dos salários as quantias alusivas ao subsídio de férias e proporcionais de subsídio de Natal – cfr. o art. 34° da Contestação.
Assim, a Autora tem direito a receber uma indemnização no valor de €8.137 [(€790 x 8 meses) + (€790 x 30/14 dias) + €790 de subsídio de férias + (€790 x 12/10meses)].
Nos termos do art. 437°, n°2, aplicável ex vi do disposto no art. 440°, n°1 – e à semelhança do que já dispunha, anteriormente, o art. 52°, n°3 da LCCT - ao “montante apurado nos termos da segunda parte do número anterior deduzem-se as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento” e, nos termos do n°3, o montante “do subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador é deduzido na compensação, devendo o empregador entregar tal quantia à segurança social”.
A este propósito e no âmbito da LCCT, concordávamos com o entendimento expresso no Ac. do STJ de 23/01/2002, segundo o qual tal dedução, que é imposta por uma norma de natureza imperativa (cf. os arts. 2°, n°2 e 13 °, n°2 al) b) do regime aprovado pelo DL n.° 64-A/89), pode ter lugar mesmo que na sentença de condenação por despedimento ilícito não tenha sido expressamente ordenada ou relegada para liquidação em execução de sentença, referindo-se, aí, que é aconselhável que a sentença o faça, como chamada de atenção para os termos da lei, mesmo na hipótese de se desconhecer se o trabalhador auferiu ou não dos rendimentos referidos[1].
Saliente-se que estamos perante deduções que a lei impõe, à semelhança de outras deduções legais que recaem sobre a retribuição, v. g. os descontos para a Segurança Social.
Como se referiu no citado Acórdão – proferido no âmbito de uma acção executiva e em sede de liquidação – “A exequente ao proceder à liquidação deve fazê-lo de harmonia com o direito que lhe assiste, pois que não pode formular pedidos ilegais. Se o exequente auferiu rendimentos do trabalho durante o período a que se reportam as remunerações intercalares a lei não lhe confere o direito a estas por inteiro, mas a estas subtraídas daqueles rendimentos.
Daí que não pareça rigoroso dizer-se que a alegação e prova do factualismo para a dedução referida caiba à entidade patronal, sob pena de assistir direito ao trabalhador aos salários intercalares na íntegra, pois que não é assim que o direito se mostra constituído; ou dizer-se que a entidade patronal só em sede de acção declarativa possa invocar a existência de direito do trabalhador à totalidade das remunerações intercalares, pois que isso não pode deixar de ter lugar na sede própria da liquidação de tais remunerações. Tanto mais que o facto do trabalhador ter auferido rendimentos do trabalho posteriormente ao despedimento é um facto pessoal daquele, que até pode não chegar ao conhecimento da sua entidade empregadora ou que pode chegar ao conhecimento desta só depois de proferida a sentença na acção declarativa, o que legitima que aquela, ao ser notificada da liquidação feita em sede de execução pelo trabalhador deduza a oposição que tiver por pertinente sobre a questão em apreço”.
Com o C. do Trabalho, parece-me que tais considerações mantêm pertinência, pelo que se conclui que à quantia supra aludida deve deduzir-se os valores a que aludem os arts. 437°, n°s 2 e 3, devendo relegar-se para liquidação posterior o cômputo da indemnização devida, salientando-se, no caso em apreço, a factualidade apurada sob o n° 22.»
A apelante insurge-se contra este entendimento, pondo em causa que essa seja a solução querida pelo legislador, devendo antes presumir-se que a alteração do texto da lei – maxime do desaparecimento no texto do art. 440º do CT do equivalente ao nº 3 do art. 52º da LCCT - corresponde a uma alteração do seu sentido.
Embora o texto da lei não seja, de forma alguma, claro, afigura-se-nos que lhe assiste razão.
Dispõe o art. 440º do CT
“1- Ao contrato de trabalho a termo aplicam-se as regras gerais de cessação do contrato, com as alterações constantes do número seguinte.
2- Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:
a) no pagamento de indemnização pelos prejuízos causados, não devendo o trabalhador receber uma compensação inferior à importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal se aquele termo ocorrer posteriormente;
b) na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria, caso o termo ocorra depois do trânsito em julgado da decisão do tribunal.”
Sendo certo que o art. 440º do CT corresponde ao anteriormente disposto pelos nºs 1 e 2 do art. 52º da LCCT (regime jurídico aprovado pelo DL 64-A/89, de 27/2), o facto de o legislador não ter transposto para o CT o nº 3 daquele art. 52º, que determinava que ao valor das retribuições fosse deduzido o montante das importâncias relativas a rendimentos do trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente à cessação do contrato, não significa necessariamente a intenção de que tais deduções não sejam efectuadas, podendo querer dizer que, por tal dedução resultar, nos termos do art. 437º nº 2, de uma das regras gerais aplicáveis à cessação do contrato para as quais o nº 1 do preceito remete, era desnecessária a repetição. Por si só a eliminação daquele preceito não é, pois, suficientemente esclarecedora.
No entanto, atendendo a que no despedimento ilícito no âmbito de um contrato por tempo indeterminado o trabalhador tem sempre direito à indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais [art. 436º nº 1 al. a)] e, sem prejuízo desta indemnização, o direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal (art. 437º nº 1), ao passo que no despedimento ilícito no âmbito de um contrato a termo o trabalhador tem direito apenas ao pagamento de indemnização pelos prejuízos causados, que tem como limite mínimo o correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo do contrato ou ao trânsito em julgado da decisão do tribunal se o termo lhe for posterior, ou seja, o facto de no primeiro caso o trabalhador ter direito a dois tipos de prestação, enquanto no segundo caso apenas tem direito a um tipo de prestação, justifica a diferença de tratamento em matéria de dedução dos rendimentos que não teria auferido se não fosse o despedimento.
É que, no primeiro caso, ainda que o direito às retribuições fique parcial ou totalmente esvaziado, mercê da dedução dos rendimentos auferidos e que não receberia se não fosse o despedimento, resta sempre a outra prestação para desempenhar perante o infractor o efeito sancionatório pela ilicitude do despedimento. No segundo caso, a admitir-se a dedução, esse efeito sancionatório poderia simplesmente não existir, contrariando o mais elementar sentido de justiça. Um empregador que despedisse ilicitamente um trabalhador contratado a termo, se o trabalhador, diligente, conseguisse logo após o despedimento um novo emprego que lhe proporcionasse rendimentos não inferiores aos que antes auferia, poderia não ter que pagar nada ao trabalhador.
Mas se, em vez de o despedir ilicitamente, se tivesse limitado a denunciar o contrato para o fim do prazo, fazendo-o caducar, teria de lhe pagar uma compensação nos termos do art. 388º nº 2. Não podemos deixar de salientar que seria uma enorme incongruência do legislador.
A dedução dos rendimentos auferidos por actividade só possível devido ao despedimento constituiria, no caso dos contratos a termo, um verdadeiro prémio ao infractor. Não cremos que tenha sido essa a vontade legislativa. Daí que sejamos levados a concluir que a não inclusão no art. 440º do CT de preceito idêntico ao nº 3 do art. 52º da LCCT signifique que não haja lugar à dedução dos rendimentos que o trabalhador não auferiria se não fosse o despedimento, não sendo aplicável o disposto no nº 2 do art. 437º.
Assim, no caso não pode haver lugar à dedução dos rendimentos do trabalho auferidos por actividade iniciada após o despedimento, sob pena de a indemnização ser inferior ao mínimo definido pelo legislador.
Não acompanhamos, pois, a sentença recorrida na parte em que entendeu que a indemnização devida deveria ser calculada deduzindo ao valor de € 8137 (salários devidos até ao termo do contrato) o valor das retribuições auferidas na actividade referida no ponto 22, não havendo, por isso razão para relegar a liquidação para execução de sentença.
E assim sendo, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso, sendo os juros de mora devidos desde a citação, conforme peticionado e disposto pelo nº 1 do art. 805º do CC.
Decisão
Pelo exposto se acorda em julgar procedente a apelação, alterando a sentença no sentido de fixar em € 8137 o valor da condenação, acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da data da citação até integral pagamento.
Custas pela apelada.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 2008
Maria João Romba
Paula Sá Fernandes
José Feteira
[1] In CJ acs. STJ , 2002, T. I, pag. 249.