2ª Secção
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
A. , capitão médico, requereu, em 10 de Março de 1978, a sua passagem a oficial do quadro de complemento com o posto que lhe competia, ao abrigo do artigo 51.º da Constituição da República.
Esse requerimento foi indeferido pelo Chefe do Estado Maior do Exercito, por despacho de 27 de Outubro do mesmo ano e, desse indeferimento, interpôs recurso contencioso de anulação para o Supremo Tribunal Administrativo.
No seu despacho de sustentação do recorrido, o Chefe do Estado Maior, manteve este e suscitou a incompetência daquele Supremo Tribunal, em razão da matéria, por força do preceituado no artigo 134.º do Estatuto do Oficial do Exercito aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril”, uma vez que a passagem – positiva ou negativa – de um oficial do Quadro de Complemento configura sempre uma mudança de situação cujo conhecimento contencioso é da exclusiva competência do Supremo tribunal Militar, desde que o oficial se considere prejudicado com a decisão”. Com este ponto de vista concordou o representante do Ministério Público da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, e, por aresto de 22 de Março de 1979, foi declarada a incompetência do Tribunal, em razão da matéria, para conhecer do recurso e, em consequência, rejeitado liminarmente.
Deste acórdão da 1ª Secção interpôs o recorrente recurso para o Tribunal Pleno, onde veio a ser julgado por acórdão de 16 de Abril de 1985, e decidido que o artigo 134.º, al. b) do Estatuto do Oficial do Exercito, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/71, “ficou inconstitucionalizado a partir da Constituição revista (artigo 218.º). Por isso, recusando a sua aplicação, julga-se insubsistente a questão prévia relativa à incompetência do Supremo Tribunal Administrativo para conhecer do recurso contencioso, e ordena-se o respectivo prosseguimento na Secção, deste modo se concedendo provimento ao presente recurso”.
Deste acórdão interpôs o representante do Ministério Público recurso para este Tribunal Constitucional, nos termos do disposto nos artigos 280.º, n.ºs 1-a) e 2 da Constituição da República, e 70.º, 1-a, 72.º, 1-a) e 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Admitido o recurso, subiu a este Tribunal imediatamente, nos próprios autos, e com efeito suspensivo, e aqui, notificados o Exmo Procurador-Geral Adjunto em exercício no Tribunal e o mandatário do recorrente para alegações, só aquele Magistrado alegou, sustentando que “ à luz do novo texto do artigo 218.º da Constituição, introduzido pelo artigo 166.º da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, é indubitável que se deve entender ter sido eliminada da competência dos Tribunais Militares a matéria em globo dos recursos contenciosos, exactamente os previstos nos preceitos referenciados e neste sentido já se pronunciou este Tribunal Constitucional: Acórdão n.ºs 61/84, 123/84, 124/85 e 49/85, de 19 de Junho e 5 de Dezembro de 1984 e de 13 de Março de 1985, já referenciados, entre outros)”.
E, em conclusão, entende aquele Exmo Magistrado dever negar-se provimento ao recurso, mantendo-se o Acórdão recorrido.
Tudo visto cumpre decidir.
II
Contrariamente ao acórdão recorrido, o Supremo Tribunal Militar, tem entendido quanto ao alcance a dar há disposições do artigo 218.º e seus números da Constituição da República, que a redacção que lhe foi introduzida pela Lei da Revisão Constitucional não teve em vista em alterar a situação anterior, já que o texto anterior tinha apenas o propósito de substituir o critério do foro pessoal, até então estabelecido nos tribunais militares pelo critério inverso, isto é o foro material. Por isso, ao legislador ficava livre o caminho para atribuir outras competências.
Esta, salvo o devido respeito, que é muito, é uma mera afirmação que carecia de ser provada, mas não o foi, nem poderia ser. Como já se disse em acórdãos anteriores deste Tribunal e aqui se repete, o texto saído da revisão não pode ter outro sentido que não seja o de limitar a competência dos tribunais militares ao julgamento dos crimes essencialmente militares, e proibir claramente, como efectivamente proíbe, já que outro não pode ser o seu significado, que, excepção feita aos dois casos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo, a lei pudesse alargar a competência dos tribunais militares. Não pode, minimamente, atribuir-se à disposição contida nesses dois números o alcance de neles se conter a autorização para a lei ordinária aumentar as atribuições dos tribunais militares. Não colhe o argumento de que também a Constituição permite que a lei possa cometer ao Tribunal Constitucional outras funções além das que a Constituição lhe comete, porquanto, em relação a este Tribunal a alínea e) do n.º 2 do artigo 213.º claramente dispõe que ao Tribunal compete, além da competência que lhe é atribuída no n.º 1 e nas alíneas a), b), c), d), do n.º 2, “exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei sem as indicar, ao passo que, relativamente aos tribunais militares, a Constituição nos n.ºs 2 e 3 do artigo 218.º, indica quais as suas competências, para além do julgamento dos crimes essencialmente militares, o que é demonstração cabal de que, para além dessas, nenhumas outras lhes poderão ser cometidas por lei.
De resto, importa realçar um importante argumento que, em abono da tese de que não é lícito, face ao artigo 218.º, concluir que a lei ordinária poderia a seu bel-prazer atribuir competência aos tribunais militares, resulta do princípio da definição constitucional da competência dos órgãos de soberania, e que é assim exposto no Acórdão n.º 124/84, da 1ª Secção deste Tribunal: […] segundo o artigo 113.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição, a competência dos órgãos de soberania, entre os quais se incluem os tribunais, é a definida na Constituição. Assim é que a lei fundamental ou exprime directamente a soma de poderes que cabe a cada órgão de soberania ou delega complementarmente tal tarefa na lei ordinária, que não pode, todavia, dilatar, para além do permitido na Constituição, a competência de cada um desses órgãos (neste sentido o voto do vogal Luís Nunes de Almeida no parecer 16/79 da Comissão Constitucional, edição oficial, v.º 8.º, p. 205, e Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit p. 264). Numa breve analise dos lugares pertinentes da Constituição, verifica-se, a este propósito, que ao Presidente da República, aos tribunais militares e ao Tribunal de Contas pertencem apenas as competências imediatamente delimitadas na lei básica (art. 136.º, 137.º, 138.º, 218.º e 219.º) e que à Assembleia da República, ao Governo e ao Tribunal Constitucional – como resulta dos artigos 164.º, al. m), 200.º, n.º 1, al. h), e 213.º, n.º 2 al. e) – cabem as competências atribuídas pela Constituição e pela lei. Posto isto, e considerando, por um lado, o principio da definição a nível constitucional da competência dos órgãos de soberania, constante do artigo 113.º, da lei fundamental, e, por outro lado, o facto de a Constituição ao elencar o conjunto de poderes de cada órgão de soberania, haver sido muito clara, ora reservando para si a definição directa da competência, ora delegando complementarmente na lei tal definição, conclui-se que a interpretação do actual artigo 218.º não pode divergir daquela que, por outras razões, até agora se lhe vem dando: Aí dão-se aos tribunais militares unicamente poderes nos domínios criminal e disciplinar].
Não pode, pois, deixar de concluir-se, como o faz o Exmo Procurador-Geral Adjunto, em exercício neste Tribunal Constitucional, na sua alegação, e como concluíram sem discrepância as suas Secções deste Tribunal, nos seus acórdãos n.ºs 61/84,123/84 e 124/84, da 1ª Secção, publicados na 2ª Série do Diário da república respectivamente n.ºs 267, de 17/11/86, 54 e 55, de 6 e 7/3/85, e n.º 49/85, da 2ª Secção, no n.º 85, de 12/4/85, todos tirados por unanimidade, que o artigo 218.º da Constituição não consente que a lei atribua aos tribunais militares competência para o julgamento de questões de contencioso administrativo militar e, portanto, de questões relativas à não promoção de oficiais. Para não ser repetitivo, declara-se perfilhar totalmente os argumentos neles desenvolvidos, para os mesmos, pois, se remetendo.
Acresce ainda que, como se salienta no Acórdão n.º 49/85 citado, e aqui se transcreve:
[Os tribunais militares são tribunais especiais, vocacionados, por isso mesmo, tão só para uma área jurisdicional determinada. A sua existência importa uma compressão da competência dos tribunais judiciais; vêm para o julgamento dos crimes militares. Por isso mesmo, se não existissem tribunais militares, os tribunais judiciais, como tribunais de competência genérica que são, seriam os competentes para intervir na área criminal militar. Significa isto que, para retirar essa matéria da competência dos tribunais judiciais – e não apenas para ultrapassar a proibição de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes, constante do n.º 4 do artigo 212.º da Constituição, torna-se necessária a definição de competências que se contém nos números 1 e 2 do artigo 218.º. Do mesmo modo que, para retirar a administração militar a competência para a aplicação de medidas disciplinares, se tornou necessário o n.º 3 do artigo 218.º, que comete essa função aos tribunais militares; trata-se aqui, com efeito, de uma matéria que, se não fora essa regra constitucional, não podia ser subtraída à competência da Administração, sem se violar o principio da divisão de poderes. Ora, também a atribuição de competência aos tribunais militares na área do contencioso administrativo importa uma compressão de competência dos tribunais administrativos, que, aí, têm vocação genérica. Vocação que assenta, aliás, em motivos bem razoáveis! São eles que se acham melhor apetrechadas para a aplicação de um especial ramo de direito – o direito administrativo.
Tornava-se, por isso, necessária uma autorização constitucional para que essa matéria pudesse ser cometida aos tribunais militares. Essa autorização, porém, não existe, como se disse já].
E, assim, também demonstrado fica não poder ao Supremo Tribunal Militar ser atribuída competência para julgamento de questões de contencioso administrativo.
III
Pode já afoitamente declarar-se, face ao antes exposto, que os artigos 107.º do Estatuto do Oficial das Forças Armadas (Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965) e 134.º do Estatuto do Oficial do Exercito (Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril), estabelecendo que “ O Supremo Tribunal Militar é o órgão das Forças Armadas com competência para conhecer dos recursos que forem interpostos pelo oficial: a) em matéria de promoção, demora, preterições e posições na escala de antiguidades; b) que se considere prejudicado quanto à mudança de situação, violam o artigo 218.º da Constituição da República, porque dilatam, para além do que esse artigo permite, a competência daquele Supremo Tribunal, cometendo-lhe competência para julgamento de recurso contencioso do foro administrativo, quando é certo que tal competência cabe ao Supremo Tribunal Administrativo.
IV
Finalmente, dir-se-á que, a partir do momento em que as decisões do Supremo Tribunal Militar deixaram de estar sujeitas a homologação, passou tal Tribunal a ser um verdadeiro e próprio órgão jurisdicional. E, assim, deixou de poder falar-se em violação do artigo 268.º, n.º 2 da Constituição.
Nestes termos, e, de resto, conforme já foi decidido no processo de fiscalização abstracta n.º 122/85, pelo Acórdão n.º 81/86, decidem:
1) Julgar inconstitucionais as normas dos artigos 107.º do EOFA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29-11-85, e 134.º do EOE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril.
2) Negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido, em conformidade com o julgamento de inconstitucionalidade aqui proferido.
Lisboa, 19 de Março de 1986
José Magalhães Godinho
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Mário Afonso
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
Armando Manuel Marques Guedes