Acordam no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Vem requerido pelo digno magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal a resolução de conflito que se apresenta nos seguintes termos:
1.1. A…………, SA instaurou no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, contra o Município de Lisboa, acção administrativa especial pedindo a «revogação» de acto camarário de 20.6.2012, pelo qual nos termos dos n.ºs 3 e 15 do art. 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis o prédio urbano sito na rua ………, n.º …… – Lisboa foi declarado em estado de ruína.
1.2. Aquele Tribunal Administrativo julgou que se estava perante questão de natureza tributária, pelo que se declarou materialmente incompetente e ordenou a remessa ao Tribunal Tributário de Lisboa.
1.3. Esse último tribunal, por sua vez, julgou-se igualmente incompetente, em razão da matéria.
1.4. As duas decisões transitaram em julgado.
1.5. Notificadas as partes, nos termos do artigo 112 do CPC, nada disseram.
1.6. O digno magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da competência do Tribunal Tributário de Lisboa.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. A factualidade que interessa à decisão deste Tribunal é a que consta do relato acabado de fazer.
2.2. O tipo de problema que interessa resolver neste conflito foi tratado no acórdão de 9.3.2016, processo n.º 38/16, da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal.
Nele, como neste, tratava-se de decidir qual o tribunal competente para apreciar impugnação de acto municipal ao abrigo do artigo 112.º do CIMI.
Naquele ainda não se configurava conflito, pois que a decisão de um dos tribunais não havia transitado. Também não se tratava de declaração de prédio em ruínas, antes de declaração de prédio devoluto. Fora isso, que é acessório para o efeito da decisão de competência (na acção, o autor sublinha a diferença entre declaração de prédio devoluto e a declaração de prédio em ruínas, mas essa diferença servirá para a discussão do mérito, não da competência), todo o regime que aqui é necessário discutir foi ali apreciado.
Pois que se adere ao que então foi julgado, procede-se a remissão para esse julgamento. Para uma mais fácil e imediata auto compreensão do presente aresto, procede-se, de qualquer modo, a uma transcrição de segmento suficientemente esclarecedor daquele acórdão:
«Importa decidir […] se o conhecimento da impugnação judicial do acto praticado pelo Município de Lisboa, ao abrigo do disposto no DL n.º 159/2006, de 08.08, cabe na competência dos Tribunais Administrativos de Círculo ou na competência dos Tribunais Tributários.
Com o Decreto-Lei n.º 159/2006, o legislador aprovou a definição do conceito fiscal de prédio devoluto, com vista à aplicação da taxa do imposto municipal sobre imóveis (IMI), ao abrigo do disposto no artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, cfr. artigo 1º.
A edição deste diploma legal, tal como se surpreende do preâmbulo do mesmo, encontra a sua justificação (n) “A dinamização do mercado do arrendamento urbano e a reabilitação e a renovação urbanas almejadas no Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, só podem ser alcançadas se resultarem de uma estratégia concertada de um conjunto de iniciativas legislativas, entre elas a que permite responsabilizar os proprietários que não asseguram qualquer função social ao seu património, permitindo a sua degradação, através da penalização em sede fiscal dos proprietários que mantêm os prédios devolutos.
Para tanto, o Governo foi autorizado pela Assembleia da República, nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 63.º da referida Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, a proceder à definição de prédio ou fracção autónoma devoluta para efeitos de aplicação da taxa do imposto municipal sobre imóveis (IMI), ao abrigo do disposto no artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), na redacção que lhe foi dada pela mesma Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro.
Assim, para efeitos do presente decreto-lei, considera-se devoluto o prédio urbano ou a fracção autónoma que durante um ano se encontre desocupada, sendo indícios de desocupação a inexistência de contratos em vigor com empresas de telecomunicações, de fornecimento de água, gás e electricidade e a inexistência de facturação relativa a consumos de água, gás, electricidade e telecomunicações.”.
Apesar desta ligação íntima entre a determinação do que se deve considerar um prédio devoluto e a determinação da taxa de IMI -agravada nos termos do disposto no artigo 112º, n.º 3 do CIMI- a verdade é que todo o procedimento se desenrola no seio dos Municípios (“Do ponto de vista procedimental, os municípios procedem à identificação dos prédios urbanos ou fracções autónomas que se encontrem devolutos e notificam o sujeito passivo do imposto municipal sobre imóveis, para o domicílio fiscal, do projecto de declaração de prédio devoluto, para este exercer o direito de audição prévia e da decisão, nos termos e prazos previstos no Código do Procedimento Administrativo. A decisão de declaração de prédio ou fracção autónoma devoluta é sempre susceptível de impugnação judicial, nos termos gerais previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.”), cfr. artigo 4º, cabendo-lhes a eles levar a efeito as diligências necessárias para determinação da qualificação de determinado prédio como devoluto e cabendo-lhes igualmente a prolação da decisão em que se qualifique o prédio como devoluto.
Ou seja, incumbe aos Municípios a verificação e “certificação” dos pressupostos de facto que conduzirão à aplicação da taxa agravada nos termos do dito artigo 112º, n.º 3 do CIMI.
Mas o facto de tal “actividade” incumbir aos Municípios, sendo do acto definidor deles que cabe impugnação judicial imediata nos termos do disposto no CPTA, cfr. artigo 4º, n.º 4, não retira a natureza de questão fiscal quando se pretende discutir se determinado prédio deve ou não ser considerado devoluto para efeitos do disposto no DL em análise e do artigo 112º, n.º 3 do CIMI.
A “questão fiscal” engloba não só os actos tributários em sentido estrito, praticados pelas entidades fiscais, mas ainda, e também, os actos praticados por entidades exteriores à Autoridade Tributária, mas que definem, condicionam e complementam a própria actividade fiscal em sentido estrito, cfr. artigo 49º do ETAF.
E engloba não só a apreciação dos factos dos quais emerge a relação jurídica tributária, mas igualmente a apreciação dos preceitos e princípios legais que contenham a previsão legal que permita à AT actuar.
[…]
Não há dúvida, assim, que a questão que a recorrente pretende ver apreciada no presente processo se reconduz a questão fiscal uma vez que o acto praticado pelos Municípios ao abrigo das competências que lhes são conferidas pelo DL n.º 159/2006, tem em vista exclusivamente, e em última instância, a fixação do concreto valor a pagar respeitante a IMI. Dito de outro modo, a declaração de prédio devoluto prevista naquele DL tem em vista a conformação da concreta definição do quantum a pagar, a título de IMI, pelo contribuinte proprietário do prédio devoluto - em situação semelhante já este Supremo Tribunal concluiu pela competência dos Tribunais Tributários para apreciação da questão suscitada pelo contribuinte, cfr. acórdão datado de 10.09.2014, recurso n.º 01960/13».
O acórdão por último referido na transcrição é acórdão deste Plenário.
3. Pelo exposto, julga-se o Tribunal Tributário de Lisboa materialmente competente para a acção.
Sem custas.
Lisboa, 1 de Junho de 2016. – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator) - Dulce Manuel da Conceição Neto – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Artur Madeira dos Santos – Joaquim Casimiro Gonçalves - Isabel Cristina Mota Marques da Silva – José da Ascensão Nunes Lopes.