Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- A Causa
1. Interpuseram o presente recurso o Ministério Público e os habilitados indicados em 1.1.1., infra (os recorrentes), com base na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), confrontados que foram com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) indicado no item 1.1.5., contendo uma decisão de recusa referida ao artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil (CC). São as incidências processuais conducentes a esse recurso que seguidamente relataremos.
1.1. A. intentou contra B. uma ação declarativa sob a forma comum, que correu os seus termos no Juízo de Família e Menores de Viana do Castelo com o número 2151/18.6T8VCT, pedindo que:
- seja declarada e reconhecida a inconstitucionalidade material da norma ínsita artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, porque violadora, entre outros, dos artigos 16.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, e 26.º, n.º 1, da CRP;
- seja reconhecido e decretado que o autor é filho do réu; e
- seja ordenado o averbamento de tal paternidade e da avoenga daí resultante ao assento de nascimento do Autor.
1.1.1. No decurso da ação, faleceu o réu, tendo sido habilitados como seus sucessores C., D., E., F., G. e H
1.1.2. Em primeira instância, foi proferida sentença, que julgou procedente a exceção da caducidade do direito, absolvendo os réus habilitados do pedido.
1.1.3. Desta decisão apelou o autor para o Tribunal da Relação de Guimarães, que confirmou a sentença.
1.1.4. O autor interpôs, então, recurso de revista excecional desta última decisão para o STJ.
1.1.5. Admitido o recurso, foi proferido acórdão, datado de 26/01/2021, no sentido de “[…] julgar a revista procedente e, em consequência, não aplicando o artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, porque materialmente inconstitucional, revogam o acórdão recorrido e [julgar] improcedente a exceção de caducidade, devendo os autos baixar ao tribunal da Relação para conhecimento da exceção de abuso de direito invocada pelo Réu e considerada pelas instâncias prejudicada face à procedência da exceção de caducidade decidida” (está este acórdão disponível na seguinte localização :
dgsi.pt?). Assentou esta decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
O acórdão recorrido, na sequência do decidido na sentença, concluiu no sentido da caducidade do direito do Autor acionar os Réus por decurso do prazo de 10 anos previsto no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil.
Este entendimento mostra-se alicerçado nas seguintes premissas:
- tendo o Autor nascido em 24-08-1960, atingido a maioridade legal em 24-08-1978 e instaurado a presente ação em 11-06-2018, há muito se havia esgotado (em 1988) o prazo previsto no n.º 1, do artigo 1817.º, do CC;
- não ter ficado provado (em insucesso da impugnação da decisão de facto) que apenas em agosto de 2017 o Autor tomou conhecimento de que que o Réu era seu pai;
- ser de aplicar o artigo 1817.º, n.º 1, do CC, por não padecer de inconstitucionalidade material, conforme o entendeu o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 394/2019, de 3 de julho, que decidiu pela constitucionalidade da referida norma.
A esta decisão contrapõe o Recorrente defendendo a inconstitucionalidade do artigo 1817.º, n.º 1, do CC.
Os posicionamentos em confronto prendem-se, assim e apenas, com a questão da (in)constitucionalidade da norma aplicada pelo tribunal recorrido (artigo 1817.º, n.º 1, do CC), que constituiu o fundamento jurídico da decisão que declarou a caducidade do direito de ação do autor.
Embora cientes do entendimento (maioritário) assumido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 394/19, de 03-07, o posicionamento que perfilhamos quanto à questão (expressado já no acórdão deste tribunal de 15-02-2018, proferido no Processo n.º 2344/15.8T8BCL.G1.S2) não se alterou porquanto, não obstante ter sido atingido o consenso quanto à natureza do direito ao conhecimento da paternidade biológica – elegido à categoria de direito fundamental – o mesmo não acontece quanto à adequação dos meios legais existentes à sua plena concretização.
1. O olhar retrospetivo da questão da limitação temporal do exercício do direito de investigar a paternidade por parte do pretenso filho indica-nos que as alterações legislativas ocorridas nesse âmbito foram, naturalmente, inspiradas pelas perspetivas político-sociais dos seus promotores e a evolução foi, sem sombra de dúvida, no sentido de representar um esforço para proteção dos direitos e interesses das pessoas envolvidas.
Atingido que foi o patamar de consenso quanto à natureza do direito ao conhecimento da paternidade biológica (enquanto direito fundamental), a questão que se passou a colocar foi a da adequação dos meios legais existentes à sua plena concretização, pelo que se mantém a discussão quanto à constitucionalidade dos entraves temporais legalmente estabelecidos por desrespeito pela suficiência de tutela que tal direito fundamental merece.
Não se dúvida de que a efetivação da tutela deste direito pressupõe obter, eficazmente, a coincidência entre o vínculo jurídico e o biológico.
Tal objetivo, embora encarado pela lei como essencial na tutela a atingir, não foi levado até às suas últimas consequências que, necessariamente, radicariam num princípio de imprescritibilidade do direito de cada indivíduo investigar e conhecer as suas origens genéticas, com os efeitos daí decorrentes em termos de estabelecimento de relação de filiação (no caso, de paternidade).
O legislador de 2009, ao não seguir a tendência generalizada dos ordenamentos jurídicos que lhe são próximos, não suprimindo os limites temporais ao exercício do direito de investigar/conhecer a paternidade, mantém acesa a discussão quanto à constitucionalidade dos entraves temporais estabelecidos por desrespeito pela suficiência de tutela que tal direito fundamental merece.
2. No que toca ao prazo de dez anos de caducidade, não obstante o sentido da atual jurisprudência preponderante do Tribunal Constitucional manifestada no recente acórdão n.º 394/19 ao emitir juízo de não inconstitucionalidade da norma do artigo 1817º, nº 1, do CC, entendendo que o prazo aí fixado para a propositura da ação de investigação concretiza, de forma adequada e proporcional, uma indispensável harmonização entre os direitos fundamentais, quer do investigante (pessoa já adulta e formada), quer do investigado (pessoa em fase avançada do seu percurso de vida, no caso, entretanto falecido) e seus familiares, não dissipou as vozes dissonantes que continuam a questionar, com acuidade, as razões em que se fundamenta um tal juízo de conformação constitucional.
Continuamos, por isso, a acompanhar todos aqueles que defendem que a razoabilidade da limitação temporal, assentando num princípio de proporcionalidade de direitos e interesses conflituantes, encarada sob o prisma do investigante, faz desmerecer a natureza do seu direito (direito pessoalíssimo e, por natureza, imprescritível)[6]/[7]e põe em causa o equilíbrio que pretende instituir, pois coloca em patamar equivalente interesses/valores (focalizados na segurança jurídica do investigado e das suas relações familiares protegendo a estabilidade da mesma) que, sem poderem ser desprezados, não poderão ser equacionados e tutelados de igual forma.
Não podemos deixar de considerar que qualquer limitação temporal neste âmbito, ainda que se considere de prazo razoável, constitui uma compressão da revelação da verdade biológica, que é o princípio alicerçante do regime da filiação e, nesse sentido, os direitos de identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade (onde se inclui o direito de conhecer e ver reconhecida a ascendência biológica e a marca genética de cada pessoa), reconhecidos constitucionalmente enquanto direitos fundamentais, não podem deixar de ganham uma dimensão, que não se compagina com a fixação de qualquer prazo condicionante da instauração de ação de paternidade ou maternidade.
Consequentemente, a limitação temporal ínsita no n.º 1 do artigo 1817.º do CC, viola, de forma desproporcionada, tais direitos fundamentais e, nessa medida, mostra-se materialmente inconstitucional (violando, entre outros, os arts. 16.º, n.º 1, 18.º, n.º 2 e 26.º, n.º 1, da CRP).
Assim sendo, como já considerámos na decisão deste coletivo proferida em 15-02-2018, não descurando o entendimento maioritário assumido pelo Tribunal Constitucional (decidindo no sentido da constitucionalidade da fixação do prazo de caducidade) e a competência própria do mesmo neste domínio, entendemos que a perspetiva de não ser acolhido por aquele Tribunal o posicionamento que consideramos por correto, não nos pode desautorizar de decidir pela desaplicação, ao caso concreto, do artigo 1817.º, n.º 1, do CC, porque materialmente inconstitucional.
Há, assim, que concluir pela tempestividade da instauração da ação e, como tal, pela improcedência da exceção de caducidade ao invés do decidido pelo tribunal a quo.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2. O Ministério Público, como acima referimos, e os réus habilitados G., C. e H. interpuseram recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, tendo por objeto a norma cuja aplicação foi recusada pelo STJ.
1.2.1. Os recursos foram admitidos no STJ.
1.2.2. No Tribunal Constitucional, foi proferida, pelo relator, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 453/2021, no sentido de: a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, por remissão do artigo 1873.º do mesmo diploma, interpretada no sentido de que a ação de investigação da paternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação; e, consequentemente, b) julgar procedente o recurso, determinando a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com a presente decisão sobre a questão de inconstitucionalidade. Assentou esta decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
2. A questão de inconstitucionalidade normativa que molda o presente recurso não é nova na jurisprudência constitucional, tendo sido objeto de sucessivas apreciações.
Recentemente, em 23/06/2021, foi proferido, nesta 1.ª Secção, o Acórdão n.º 445/2021, no sentido de não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, que estabelece que a ação de impugnação da paternidade pode ser intentada, pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido a maioridade ou de ter sido emancipado, ou posteriormente, dentro de três anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe, quando aplicada aos casos em que o impugnante pretende não apenas a destruição do vínculo resultante do registo, mas também o estabelecimento da paternidade em relação a um sujeito que, para além do vínculo biológico, tenha gozado da chamada posse de estado em relação a ele, tenha sido reconhecido como seu pai pelo público e o tenha tratado como filho no plano afetivo e social. Nesta decisão, após análise da jurisprudência constitucional mais relevante sobre a matéria – designadamente, os Acórdãos n.os 401/2011, 247/2012, 309/2016, 394/2019 e 267/2020 –, afirmou-se o seguinte:
“[…]
Em primeiro lugar, uma parte substancial das razões em que se apoia a decisão recorrida foi especificamente considerada (e afastada) na jurisprudência citada – designadamente, nos Acórdãos n.os 401/2011, 247/2012, 309/2016 e 394/2019 –, incluindo as que se prendem, em geral, com a posição particular do filho (enquanto titular de interesses diferentes dos da mãe e do marido), a relevância constitucional dos outros interesses protegidos pela norma indutora da caducidade e a suficiência dos prazos de 10 e de 3 anos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 1842.º do Código Civil.
Em segundo lugar, se é possível afirmar, como se faz na decisão recorrida, que “[…] não estava em causa, na situação fáctica subjacente ao Acórdão n.º 309/2016, um contexto em que o autor alegasse que tinha sido tratado como filho, durante toda a sua vida, por um terceiro, a quem também tinha tratado como pai […]”, o certo é que essa categoria de circunstâncias foi considerada no Acórdão n.º 247/2012 e entrou, manifestamente, na ponderação global do Acórdão n.º 394/2019. Os fundamentos desta última decisão projetam-se, com inteira validade, sobre as várias realidades equacionáveis na aplicação das regras de caducidade na matéria em causa, incluindo aquelas em que tal regra incide sobre os casos em que o impugnante pretende “[…] não apenas a destruição do vínculo resultante do registo, mas também o estabelecimento da paternidade em relação a um sujeito que, para além do vínculo biológico, tenha gozado da chamada posse de estado em relação a ele, tenha sido reconhecido como seu pai pelo público e o tenha tratado como filho no plano afetivo e social”.
Um tal cruzamento de pretensões não impõe, ao contrário do que sugere a decisão recorrida, uma reponderação das razões reiteradamente afirmadas na jurisprudência constitucional. O acórdão recorrido, ao valorizar intensamente o peso relativo do direito à identidade pessoal no problema, desconsidera aquilo que o Tribunal teve já oportunidade de reiterar – não só o direito à identidade pessoal não se esgota na pretendida afirmação da paternidade, e/ou na impugnação da paternidade registada, como os interesses que relevam em contraposição ultrapassam a mera “existência formal” da família registada, visto que também esta contribui para a identidade pessoal, como, ainda, de todo o modo, tal direito, cuja importância em caso algum é negada, não mantém a mesma consistência ao longo de toda a vida.
A articulação entre o prazo de 10 anos e o prazo de 3 anos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 1842.º do CC permite conciliar, de um modo jurídico-constitucionalmente aceitável, os interesses em presença, sem obliterar o direito à identidade pessoal, que pode ser, na particular dimensão em causa (de impugnação da paternidade), exercido pelo filho até aos 28 anos.
Afirma-se na decisão recorrida que “[…] o prazo de três anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe, no caso dos autos, em que o progenitor legal ou registal nunca foi o pai afetivo-social, função que foi desempenhada por outro sujeito, em relação a quem o autor pretende estabelecer a paternidade, é um prazo manifestamente insuficiente, pois, tendo, desde sempre, o autor sabido que o progenitor registal não era o seu pai biológico, na prática este prazo subjetivo é inútil, porque termina antes dos 28 anos”, mas o argumento não demonstra a desadequação do prazo. Se o progenitor legal ou registal nunca foi o pai afetivo-social e se essa função foi desempenhada por outro sujeito, em relação a quem o autor pretende estabelecer a paternidade, então não se prefiguram motivos atendíveis – e acolhidos na Constituição – para conceder, além do prazo de 10 anos, qualquer outro.
Não se trata, propriamente, de obter “[…] a proteção da vida privada da mãe e do marido, pai meramente formal ou registral, […] à custa do direito do filho a impugnar uma paternidade presumida e a fazer reconhecer a filiação paterna, de acordo com a verdade biológica”, seja porque, como reiteradamente afirmou o Tribunal, não está em causa apenas a vida privada, enquanto interesse subjetivo privativo da mãe e do marido, seja porque o direito à identidade pessoal não é eliminado, existindo um prazo razoável para o seu exercício, seja porque o interesse da segurança jurídica não se projeta isoladamente na esfera jurídica de cada interessado, mas também transversalmente na sociedade.
Não colhe, ainda, o argumento da comparação com o prazo de prescrição ordinário – 20 anos –, enquanto suposto índice de desigualdade entre a proteção de relações jurídicas patrimoniais, face a interesses pessoais especialmente valiosos. Independentemente de tal prazo alargado poder ser escolhido, pelo legislador, como mais adequado – opção que se inscreve na respetiva margem de liberdade de conformação do regime em causa –, não são comparáveis as situações cobertas por aquela regra geral (tendencialmente patrimoniais, é certo) e as que estão em causa nas relações de paternidade: a contraposição de interesses obedece, por regra, naquele caso, a uma estrutura simples, em que a tensão entre segurança jurídica e justiça é de fácil compreensão e regulação, mas, no segundo caso, as relações são muito mais densas e complexas, apresentando-se a contraposição de interesses numa configuração muito menos linear, o que, aliado à evolução dinâmica da densidade do direito à identidade pessoal ao longo do tempo, justifica soluções diferenciadas. Trata-se, em suma, de realidades sociais e jurídicas incomparáveis, no plano dos interesses que justificam a caducidade.
Subjacente ao juízo de recusa afirmado na decisão recorrida está uma sobrevalorização dos aspetos de sinal contrário à regra da caducidade, acompanhada de subvalorização dos interesses que a justificam, as quais, constituindo legítimos percursos argumentativos, não encontram eco no balanceamento que o Plenário do Tribunal teve oportunidade de reafirmar por duas vezes na última década, não se justificando, agora, uma inflexão dessa ponderação.
Por fim, na argumentação do recorrido não se encontram razões convincentes para configurar o problema jurídico-constitucional em análise de outro modo. Como vimos, não é conforme à jurisprudência constitucional a afirmação de que “[…] a tutela da identidade pessoal e o estabelecimento da paternidade têm vindo a exigir uma tutela cada vez mais intensa, ao ponto de exigirem hoje uma absoluta prevalência sobre os demais interesses em causa, designadamente os que aqui se colocam no plano da salvaguarda da privacidade e intimidade da vida familiar e da segurança jurídica” (sublinhado acrescentado) – pressuposto de que parte o recorrido para construir a sua tese. Por outro lado, não releva o apelo a jurisprudência que o próprio Tribunal afastou (seja o Acórdão n.º 488/2018, sejam as decisões do STJ que se inscrevem na mesma linha).
Em suma, não se prefiguram razões para conceder à norma sub judice tratamento distinto do que se resulta, designadamente, dos Acórdãos n.os 401/2011, 247/2012, 309/2016, 394/2019 e 267/2020, ou seja, impõe-se um juízo de não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, (…).
[…]”.
As considerações precedentes e a remissão para a reiterada jurisprudência constitucional valem, mutatis mutandis, para a norma cuja aplicação foi recusada pelo STJ no presente processo. Trata-se, aliás, da mesma norma cuja inconstitucionalidade foi afastada pelo Acórdão n.º 394/2019, revogando o Acórdão n.º 488/2018, em cujas razões se apoia, no essencial, a decisão ora recorrida.
Observa-se que o Acórdão n.º 394/2019 não constitui uma decisão maioritária, entre outras, do Tribunal Constitucional – trata-se de uma decisão do Plenário, que estabelece um precedente persuasivo apto a estabilizar a jurisprudência do Tribunal e, nesta matéria, o segundo em menos de uma década (cfr. Acórdão n.º 401/2011). Não se prefiguram quaisquer razões novas que, perante jurisprudência recente e reiterada pela formação mais ampla do Tribunal, conduzam à reponderação do aí decidido.
Deste modo, remetendo para a fundamentação dos Acórdãos n.os 401/2011, 247/2012, 309/2016, 394/2019, 267/2020 e 445/2021, deve afirmar-se um juízo de não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, por remissão do artigo 1873.º do mesmo diploma, interpretada no sentido de que a ação de investigação da paternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.
O recurso é, pois, procedente, determinando-se a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com a presente decisão sobre a questão da inconstitucionalidade (artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.3. Inconformado com a Decisão Sumária n.º 453/2021, dela reclamou o recorrido A. para a conferência, assim concluindo:
“[…]
I. Vem a presente reclamação interposta da Decisão Sumária nº 453/2021, que, utilizando da prerrogativa do art. 78--A, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional, determinou a procedência do recurso interposto pelo Ministério Público e demais recorrentes, julgando conforme à Nossa Lei Fundamental o prazo de caducidade da ação investigatória da paternidade que resulta das disposições conjugadas dos arts. 1817.º, n.º 1, e 1873.º do Código Civil, revogando o acórdão, em sentido oposto, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, determinando a remessa dos autos àquele Supremo Tribunal para reforma da respetiva decisão, em conformidade com a ora proferida.
II. A questão que ora se traz a juízo desta Conferência consiste em declarar que o prazo de dez anos de caducidade para a propositura da ação investigatória da paternidade (previsto no art. 1817.º, n.º 1, ex vi art. 1873.º do Código Civil) é inconstitucional, devendo, por isso, não ser aplicado.
III. A Decisão Sumária reclamada determinou a conformidade do dito prazo à nossa Lei Fundamental estribando-se na tendência maioritária das decisões proferidas por este Tribunal Constitucional, fazendo apelo, entre outros, aos Acórdãos n.ºs 401/2011, 247/2012, 309/2016, 394/2019, 267/2020 e 445/2021.
IV. Porém, o caráter maioritário não significa unanimidade, e mesmo no âmbito dos Acórdãos exarados pelo Plenário deste Tribunal Constitucional há vozes dissonantes, desde logo as que votaram vencido no Acórdão do Plenário deste Tribunal, n.º 394/2019, de 3 de julho de 2019 (relatado pelos Conselheiros João Pedro Caupers e Maria Clara Sottomayor), a saber, os Exmos. Conselheiros Cláudio Monteiro, Joana Fernandes Costa, Maria Clara Sottomayor, Manuel da Costa Andrade e Catarina Sarmento e Castro, a cuja fundamentação se adere e que, data venia, se subscreve.
V. No modesto entendimento do reclamante, a Decisão Sumária reclamada viola os Direitos Fundamentais ínsitos nos arts. 18.º, n.ºs 2 e 3, 26.º, n.º 1, 36.º, n.ºs 1 e 4, todos da Constituição da República Portuguesa, por denegar ao reclamante o direito à Verdade Biológica na filiação.
VI. Ainda a este propósito, não deixar de se invocar o, aliás douto, Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça a 26/01/2021, revogado pela Decisão Sumária ora reclamada que, no modesto entendimento do impetrante, procedeu a uma correta aplicação das normas constitucionais acima evocadas.
VII. Não se olvide que foi realizado, nestes autos, exame hematológico (vulgo “exame de ADN”) (fls. 59 e ss dos autos) que determinou, com 99,9999999999999% de certeza que o reclamante A. é filho do réu-investigado B. – v. ainda Ponto 4 dos Factos Provados da sentença de primeira instância.
VIII. Donde, a circunstância de ter sido produzida prova insofismável da relação biológica torna injusta qualquer outra decisão que não seja a reconhecer o vínculo filial.
IX. O direito fundamental ao “desenvolvimento da personalidade", constante do artigo 26.º, n.º 1, da CRP significa que o pretenso filho tem o direito de investigar e determinar as suas origens, a sua família.
X. A decisão de avançar para um processo de estabelecimento judicial de estabelecimento da filiação convoca uma reflexão prévia e profunda sobre aspetos pessoalíssimos do investigante, não se coadunando com a existência de prazos legais para o exercício deste direito.
XI. A presente ação de investigação de paternidade contempla interesses indisponíveis do ser humano: o direito a conhecer e a ver reconhecida a sua ascendência biológica, constituindo, aliás, o único meio de o reclamante ver reconhecido o seu direito à verdade biológica, direito esse intrinsecamente pessoal, indisponível e imprescritível, e que por isso não esmorece com o tempo.
XII. O próprio direito fundamental de constituir família (art. 36.º da Lei Fundamental) – que inclui o de descobrir e ver reconhecida as relações de filiação – ao impor ao legislador a previsão de meios para o estabelecimento jurídico dos vínculos de filiação (os modos de perfilhar e a ação de investigação) foi denegado pela Decisão Sumária reclamada, que restringiu princípios com dignidade constitucional através de uma lei com valor inferior (no caso, os arts. 1817.º, n.º 1, e 1873.º do Código Civil).
XIII. Ademais, o art. 36.º, n.º 4, da Constituição proíbe a discriminação dos filhos nascidos fora do casamento, o seu desfavorecimento ao verem limitadas as possibilidades de estabelecimento da sua filiação mediante prova do vínculo biológico – prova essa que, no caso em apreço foi feita pelo exame hematológico: o reclamante é filho do investigado.
XIV. Assim, o estabelecimento do prazo de caducidade de dez anos previsto no art. 1817.º, n.º 1, do CC para a propositura da ação investigatória da paternidade, e bem assim de qualquer outro, constitui uma restrição desproporcionada ao direito à identidade pessoal, à verdade biológica e ao direito a constituir família.
XV. Daí que, no humilde entendimento do reclamante, o art. 1817.º, n.º 1, do Código Civil (ex vi art. 1873.º CC), ao determinar um prazo de caducidade de dez anos da ação de paternidade, contados da maioridade do investigante, é materialmente inconstitucional por violar o disposto nos arts. 16.º, 18.º, n.ºs 2 e 3, 26.º, n.º 1, e 36.º, n.º 1, da nossa Constituição.
XVI. O principal argumento que milita no sentido da conformidade constitucional do prazo do art. 1817.º, n.º 1, CC é o da segurança jurídica, quer do investigado, quer dos respetivos herdeiros (já reconhecidos).
XVII. Porém, como acima se mencionou, o art. 18.º, n.º 2, da Constituição estatui que “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” (…).
XVIII. Ora, a segurança jurídica não é um direito constitucionalmente protegido, ao passo que o já citado direito à verdade biológica na filiação tem acolhimento constitucional, no art. 26.º, n.º 1, da CRP.
XIX. O reconhecimento jurídico da relação de filiação entre investigante e investigado é aliás a única forma – justa – de terminar com essa insegurança.
XX. Ademais, a iniquidade das decisões de primeira e segunda instâncias e bem assim a Decisão Sumária reclamada é flagrante, vista à luz do caso concreto: a manutenção do prazo de caducidade significaria que o direito de ação do impetrante (nascido a 24/08/1968) teria caducado no dia 24/08/1996, mas nesta data, o prazo de caducidade era de apenas dois anos (na versão do art. 1817.º, n.º 1, do CC então vigente, que resultou do DL n.º 496/77, de 25/11, já que o atual prazo foi introduzido pela Lei n.º 14/2009, de 01/04).
XXI. Assim, na prática, o reclamante nunca dispôs de mais do que dois anos, contados da respetiva maioridade, para propor esta ação – prazo este declarado inconstitucional pelo Acórdão do T. Constitucional n.º 23/2006 de 10/01/06 – ou seja, até 24/08/1988, data em inexistiam “exames de ADN” em Portugal!
XXII. Em face do que antecede, deveria, pois, a Decisão Sumária reclamada ter mantido o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e negado provimento ao recurso, já que o art. 1817.º, n.º 1, do Código Civil, aplicável ex vi art. 1873.º CC, padece de inconstitucionalidade material, devendo ser desaplicado e consequentemente ter julgado a ação tempestiva e procedente.
XXIII. Ao não o fazer, violou as normas ínsitas nos arts. 16.º, 18.º, n.ºs 2 e 3, 26.º, n.º 1, e 36.º, n.ºs 1 e 4, todos da Constituição da República Portuguesa, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que, reconhecendo e declarando a inconstitucionalidade da norma resultante dos arts. 1817.º, n.º 1, e 1873.º do Código Civil, considere não precludido o direito de ação do aqui reclamante, com as legais consequências.
Nestes termos, e nos melhores de direito aplicáveis, sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, dando provimento à presente reclamação, deverá esta Conferência revogar a Decisão Sumária reclamada, declarando o art. 1817.º, n.º 1, do Código Civil, (aplicável ex vi art. 1873.º CC) materialmente inconstitucional, alcançando assim este Tribunal Constitucional a habitual Justiça.
[…]”.
1.2.4. Em resposta à reclamação, o recorrente (e reclamado) C. remeteu para “[…] o teor da argumentação já expendida no recurso por si interposto, louvando-se no teor da decisão reclamada”. Por sua vez, o Ministério Público entendeu que “[…] na reclamação agora apresentada, o recorrido A. não adianta quaisquer novos fundamentos que justifiquem o prosseguimento dos autos com a apresentação de alegações e o posterior pronunciamento pelo pleno da Secção”, pelo que, conclui, “deve a reclamação ser indeferida”.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II- Fundamentação
2. Está em causa, nos presentes autos, a inconstitucionalidade (afastada na decisão reclamada) da norma contida no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, por remissão do artigo 1873.º do mesmo diploma, interpretada no sentido de que a ação de investigação da paternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.
O reclamante, autor na ação, não se conforma com o juízo de não inconstitucionalidade afirmado na Decisão Sumária n.º 453/2021. No entanto, os argumentos por si avançados não são novos – são, no essencial, os mesmos que o Tribunal, repetidamente, analisou e afastou, designadamente, nos Acórdãos n.os 401/2011, 247/2012, 309/2016, 394/2019, 267/2020 e 445/2021.
Salienta-se, ainda – como, de resto, se evidenciou nos fundamentos da decisão reclamada –, que o Acórdão n.º 394/2019 não constitui a decisão de uma das secções do Tribunal, mas sim do Plenário, e que, como tal, se mostra apta a estabilizar a jurisprudência do Tribunal, conclusão que se reforça ao tratar-se da segunda decisão, em menos de uma década, que se pronuncia sobre a mesma matéria (cfr. Acórdão n.º 401/2011).
A reiterada jurisprudência constitucional afasta os argumentos do reclamante, quer quanto à indisponibilidade dos interesses em causa, quer quanto à discriminação dos filhos nascidos fora do casamento, quer quanto ao sentido e proteção constitucional dos direitos à identidade pessoal, à verdade biológica e a constituir família.
Por fim, quanto ao vertido na conclusão XX. da reclamação, sublinha-se que o objeto do recurso normativo que se pretendeu interpor se delimita por referência à norma contida no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, por remissão do artigo 1873.º do mesmo diploma, e não à sucessão de normas emergentes das diferentes redações do referido artigo 1817.º (alterado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de novembro, e pelas Lei n.os 21/98, de 12 de maio, e 14/2009, de 1 de abril) e suas projeções nos modos de contagem dos prazos iniciados ao abrigo de cada uma dessas redações.
Em face do exposto – sem que haja novos argumentos a considerar –, remetendo para a fundamentação dos já indicados Acórdãos n.os 401/2011, 247/2012, 309/2016, 394/2019, 267/2020 e 445/2021, deve afirmar-se um juízo de não inconstitucionalidade da norma sub judice, com o consequente indeferimento da reclamação.
É o que resta afirmar.
III- Decisão
3. Em face do exposto, decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, por remissão do artigo 1873.º do mesmo diploma, interpretada no sentido de que a ação de investigação da paternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação; e, consequentemente,
b) indeferir a presente reclamação para a conferência, confirmando a Decisão Sumária n.º 453/2021, que julgou procedente o recurso e determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com a presente decisão sobre a questão de inconstitucionalidade.
3.1. Custas pelo recorrido A., ora reclamante (considerando a autonomia do n.º 4 do artigo 84.º da LTC, face à regra contida no n.º 2 do mesmo artigo), fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 26 de outubro de 2021 - José Teles Pereira - José João Abrantes - Pedro Machete