II. Fundamentação
- 7.Nos termos relatados, o acervo documental carreado para os autos limita-se aos documentos juntos com a impugnação e com a resposta à notificação do primeiro impugnante. Com fundamento nesses meios de prova, mostram-se apurados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:
- 7.1.No dia 13 de julho de 2021, pelas 11h05, a Comissão de Jurisdição remeteu aos impugnantes uma mensagem de correio eletrónico, com o seguinte texto: «A Comissão de Jurisdição, com intenção de proceder à advertência, em razão de denúncias recentemente apresentadas a este órgão do Partido Aliança, procede por este meio à Comunicação que infra se anexa, e para a qual solicitamos a Vossa melhor atenção».
Em anexo a essa mensagem, foi remetido documento, sem assinatura, dividido em duas partes. No primeiro segmento, é dito que «A Comissão de Jurisdição, com intenção de proceder à advertência, em razão de denúncias recentemente apresentadas a este órgão do Partido Aliança, concede o prazo de 10 dias úteis para o exercício do contraditório ou a reposição da legalidade, nos termos e fundamentos seguintes (...)». No segundo, é imputado um conjunto de condutas, ativas e omissivas, concluindo nestes termos:
«Termos em que, se promove a Advertência para a reposição da legalidade, devendo a Direção Política Nacional, proceder à divulgação da composição dos diversos órgãos no website do Partido, devendo ainda comunicar ao Tribunal Constitucional a inexistência de Mesa do Congresso, e convocar a realização de Congresso Extraordinário para eleição dos órgãos nacionais do partido, tal como decorre dos artigos 18.º e 19.º dos Estatutos, concedendo-se para o efeito o prazo de 10 dias úteis, ou, querendo, no mesmo prazo, exercer o contraditório, juntando documentos ou requerendo outras diligências probatórias, pertinentes para o esclarecimento necessário ao exercício democrático partidário.
O Presidente da Comissão de Jurisdição
António Ferro»
7.2. No dia 5 de agosto de 2021, pelas 18h32, a Comissão de Jurisdição do Partido Aliança remeteu aos impugnantes mensagem de correio eletrónico com o seguinte texto: «Para os devidos efeitos, na sequência do processo interno que foi instaurado nesta Comissão de Jurisdição em razão de denúncias recentemente apresentadas a este órgão, e após análise da defesa apresentada, fica o órgão da Direcção Política Nacional do Partido Aliança, expressamente notificado da decisão proferida com voto expresso pela maioria dos seus membros, que infra se anexa e para cujo conteúdo solicitamos a Vossa melhor atenção».
Em anexo à mensagem, foi remetido documento, sem assinatura, com o seguinte texto:
«DECISÃO no processo aberto contra a Direcção Política Nacional
I) Do Enquadramento:
Por decisão consensual desta Comissão de Jurisdição em 12 de Julho de 2021, foi instaurado um processo disciplinar ao órgão Direcção Política Nacional do partido Aliança.
Em 13 de Julho de 2021 foi dirigida uma comunicação à D.P.N., com a intenção de aplicar uma sanção de advertência, concedendo para o efeito um prazo de 10 dias uteis para o exercício do contraditório ou a reposição da legalidade pelos seguintes factos:
- 1.Sonegação de informação quanto aos diversos órgãos, como seja a composição dos membros do Senado Nacional, a composição dos membros da Direcção Política Nacional, a composição dos membros da Comissão de Jurisdição, a composição dos membros do Gabinete de Auditoria e a composição dos membros da Mesa do Congresso;
- 2.Encontrando-se tal Mesa do Congresso demissionária, se tal facto foi comunicado ao Tribunal Constitucional pela Direcção Política Nacional;
- 3.Se a composição dos órgãos - Gabinete de Auditoria e DPN - respeitam o previsto nos estatutos do partido, nomeadamente quanto a presidente, vices-presidentes e vogais/adjuntos;
- 4.Se foram prestadas e verificadas as contas do exercício do ano de 2020;
- 5.A necessidade de marcação de um congresso extraordinário para eleição dos órgãos nacionais do partido.
A Direcção Política Nacional, tempestivamente, aduziu contraditório aos factos elencados supra, alegando em síntese:
- a)Quanto à divulgação da composição dos órgãos do Partido, "o seu conteúdo já foi enviado para publicação no site oficial do Partido, tendo a empresa que está a desenvolver o site informado que os conteúdos ficarão disponíveis para consulta pelo público em geral durante a manhã do dia 28 de Julho”;
- b)Quanto ao facto da Mesa se encontrar demissionária, consideram que "Nos termos do art. 9179 dos Estatutos, aprovados pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n9 559/2018, de 23 de outubro de 2018, são órgãos do Aliança: a) O Congresso Nacional; b) O Senado Nacional; c) A Direção Política Nacional; d) A Comissão Jurisdicional; e) O Gabinete de Auditoria. Assim, a Mesa do Congresso não sendo órgão do Partido, não carece de qualquer tipo de comunicação ao Tribunal Constitucional";
- c)E concluem quanto à necessidade de marcação de um Congresso Extraordinário para eleição dos órgãos nacionais do partido, consideram que "o mesmo já foi convocado para os dias 30 e 31 de Outubro de 2021, facto que foi divulgado no site do partido, bem como comunicação à Comissão Jurisdicional em data anterior à vossa comunicação, mais precisamente no dia 12 de julho, pelas 14hl2".
Em 29 de Julho de 2021, foi endereçada por correio electrónico a esta Comissão de Jurisdição, nova informação, subscrita por sete membros da Direção Política Nacional, que não obstante ter decorrido o prazo legal para o efeito, esta Comissão de Jurisdição, por unanimidade, considera como complemento da resposta apresentada pela Direcção Política Nacional, atento o interesse pela descoberta da verdade material, e da qual consta em síntese que:
“Na reunião da Direção Política Nacional do Partido (DPN) Aliança ocorrida no passado dia 27-07-2021, que teve como objetivo principal a resposta à advertência que foi remetida por V. Exas., vários membros da mesma manifestaram-se contra o teor proposto pelo Presidente da DPN e que sabemos ter sido enviado. Assim, respeitando os princípios da legalidade, integridade e livre arbítrio remetemos em anexo "declarações de voto vencido" dos membros da DPN que se manifestaram contra e que ao abrigo do estatuído no n.º 2 do Art.º 35 do CP A solicitaram que estas passassem a constar da acta da reunião."
Acrescentando nas sete declarações de voto de vencido que: “O Presidente apresentou proposta de texto para resposta a advertência, com o qual eu não concordo e decidiu deforma unilateral que seria a replica a remeter a Comissão Jurisdicional. A resposta a apresentar não tem conteúdo que considero juridicamente aceitável e fundamentado para o exercício do contraditório em sede de procedimento disciplinar. Não tenho acesso às informações que me permitam avaliar da veracidade dos factos, estando assim impossibilitado propor texto alternativo. A minha interpretação jurídica de algumas normas (nomeadamente quanto à Mesa do Congresso) são contrárias às do Presidente, não podendo desta forma aceitar a posição tomada. Considerando a resposta a advertência manifestamente incompleta e vaga, (...) dada a falta de elementos de prova subscrever a resposta enviada. Assim, apesar de na reunião não ter existido votação formal do ato, venho pelo presente exercer os meus direitos, solicitando que a presente declaração de voto vencido passe a constar da ata e possa servir para a minha defesa em eventual procedimento disciplinar. Na quero deixar de mencionar que a minha decisão se baseia nos Princípios da Legalidade e Transparência, ambos indispensáveis ao bom funcionamento de um órgão inserido num Partido Democrático".
II) Da Decisão:
Por acção própria da Comissão de Jurisdição, tal como lhe é conferido pela parte final do n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento de Disciplina e de Controlo de Legalidade, apurou-se o seguinte:
Consultado o site oficial do partido, verificou-se que foram introduzidos os nomes dos membros dos órgãos com excepção dos membros da Mesa do Congresso e que foi publicitado um Congresso Nacional para 30 e 31 de Outubro de 2021.
Verificou-se, ainda, que do Gabinete de Auditoria constam os seguintes membros: Jorge Soares; Francisco Amante; Ismael Macaia; Mónica Simões.
Ora de acordo com as listas aprovadas no II Congresso Nacional do Aliança, apenas o nome de "Mónica Simões" foi afixado na lista B, ao tempo a lista vencedora.
Em contrapartida os nomes "Jorge Soares" e "Ismael Macaia", fazem parte da lista A, lista vencida.
Acresce que o Gabinete de Auditoria deve ser composto por um presidente, um vice-presidente e três adjuntos, isto é um mínimo de 5 elementos, quatro dos quais pertencentes à lista vencedora e um da lista vencida, tal como advém do método de Hondt — confrontar nesse sentido o artigo 289 dos Estatutos do Partido Aliança.
Pelo exposto resulta claramente que o Gabinete de Auditoria é um órgão actualmente inexistente, uma vez que a sua composição encontra-se contrária ao estatuído nos Estatutos do Aliança.
Tal facto não foi comunicado ao Tribunal Constitucional pelo órgão da Direcção Política Nacional, tal como lhe incumbia, violando assim os deveres de zelo, transparência e legalidade.
Mais se verificou, que na lista dos Senadores consta o nome de "António Sousa e Silva", sendo que é do conhecimento desta Comissão que tal militante requereu a suspensão voluntária da militância, nos termos do previsto no artigo 69 do Regulamento de Admissão de Militantes e Simpatizantes.
A divulgação de militantes em órgãos, que não corresponde a verdade dos factos, demonstra, uma vez mais, falta de zelo, de transparência na informação prestada e um comportamento negligente, por parte do órgão da Direcção Política Nacional.
Não obstante ter sido solicitado a informação quanto a actual constituição da D.P.N., isto é, quem são os militantes que integram aquela DPN como vice-presidentes, quem são os dois membros das regiões plano, e quem são os actuais membros que integram a DPN em representação das regiões autónomas (artigo 219/l dos Estatutos, tal esclarecimento não foi prestado.
Tal comportamento reitera o clima de suspeição sobre este órgão, e corrobora a acusação de sonegação de informação pela qual vinham acusados. Tal conduta viola o princípio da transparência, previsto no n9 2 do artigo 39 dos Estatutos do Aliança.
No que respeita a Mesa do Congresso, entende esta Comissão de Jurisdição que na interpretação do artigo 17- dos Estatutos, a Mesa do Congresso é um órgão do partido, representativa do denominado "Congresso Nacional", quando este não se encontra reunido. Posição que é reiterada pelo versado no disposto no artigo 199 daqueles mesmos Estatutos. Sendo que, é a Mesa do Congresso que compete dirigir os trabalhos do Congresso Nacional bem como do Senado Nacional, e é eleita em lista fechada de entre o universo dos militantes.
No entanto, caso se defenda que os Estatutos são omissos nesse sentido, sempre se dirá, por remissão do artigo 35.º dos Estatutos do Aliança, que a Lei Orgânica n9 2/2003, de 22 de Agosto com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n9 2/2008 de 14 de Maio e Lei Orgânica n9 1/2018 de 19 de Abril doravante designada por Lei dos Partidos Políticos, no seu artigo 249 refere quanto aos órgãos nacionais que, nos partidos políticos devem existir uma assembleia representativa dos filiados, um órgão de direcção politica e um órgão de jurisdição. Por sua vez o artigo 259 da Lei dos Partidos Políticos atribui competências àquela assembleia
representativa dos filiados muito semelhantes as que se encontram previstas nos Estatutos do Partido Aliança para a Mesa do Congresso.
Consultado o site, não se encontram mencionados os militantes que a compõem. O que corrobora a inexistência deste órgão. Tal facto deveria ter sido comunicado ao Tribunal Constitucional pelo órgão competente - a Direcção Política Nacional, que impedem o cumprimento dos deveres que lhe são inerentes.
A omissão de tal conduta, viola o princípio da legalidade, coloca em risco a viabilidade do partido, nomeadamente na sustentabilidade da participação do Partido Aliança em atos eleitorais.
Tudo visto e ponderado, atenta a conduta negligente do órgão - Direcção Política Nacional, encontram-se reunidos os pressupostos que integram o ilícito disciplinar por violação dos deveres de zelo, violação do princípio da transparência e violação do princípio da legalidade.
Porém face aos factos apurados considera-se desproporcional a sanção proposta, atenta a gravidade dos mesmos, pelo que se propõe a alteração da sanção para outra mais gravosa - a de cessação de funções dos actuais membros da Direcção Política Nacional, devendo ser nomeada uma Comissão Coordenadora até à realização do Congresso Extraordinário.
Contudo, em observância ao princípio da conciliação, a Comissão de Jurisdição, concede um prazo de 5 dias (os prazos são contínuos, e não se suspendem em sábados, domingos e feriados - cfr. Artigo 6.º do Regulamento de Disciplina e de Controlo de Legalidade), para que seja reposta a legalidade do partido e dos seus órgãos.
Porto, 05 de Agosto de 2021
A Comissão de Jurisdição do Partido Aliança
O Presidente da Comissão de Jurisdição A Vice-Presidente da Comissão de Jurisdição
António Ferro Sofia Brandão
8. Cabe agora, em função do que se vem de referir, verificar da reunião dos pressupostos de admissibilidade da impugnação interposta.
O artigo 223.º, n.º 2, alínea h), da Constituição confere ao Tribunal Constitucional competência para julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis.
De acordo com o disposto no artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto), as deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em violação de normas estatutárias ou legais, perante o órgão de jurisdição competente, de cuja decisão, por sua vez, é admissível recurso judicial por parte de filiado lesado ou de qualquer outro órgão do partido, nos termos da Lei do Tribunal Constitucional.
Por sua vez, a LTC, tipificando as ações cuja apreciação compete a este Tribunal, regula, no seu artigo 103.º-D, as ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos, as quais, por sua vez, podem ser decisões punitivas, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido o autor (n.º 1, primeira parte); deliberações que afetem direta e pessoalmente os direitos de participação nas atividades do partido por parte do autor (n.º 1, segunda parte); e, ainda, outras deliberações dos órgãos partidários, mas apenas com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido (n.º 2). Em qualquer dos casos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, aplicável às ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos por força do n.º 3 do artigo 103.º-D da referida LTC, a ação de impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade da deliberação impugnada.
Este regime limitador, quer quanto ao objeto das ações previstas, quer quanto aos respetivos fundamentos e, bem assim, a imposição do esgotamento de todos os meios internos previstos nos estatutos «é uma exigência do princípio da intervenção mínima, através do qual se efetua a concordância prática entre a autonomia associativa e partidária e os limites a esta autonomia, que no caso dos partidos, decorrem, além do mais, dos princípios da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição)», como se observou no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 136/2012.
Ora, no caso vertente, ao invés do defendido na petição inicial, a deliberação impugnada, ainda que tomada no âmbito de procedimento disciplinar, não reveste a necessária natureza punitiva. Dela não decorre a emissão pelo órgão estatutário com competência jurisdicional em matéria disciplinar do Partido Aliança – a Comissão Jurisdicional, nos termos dos artigos 17.º, alínea d), e 27.º dos Estatutos e 2.º do Regulamento de Disciplina e de Controlo de Legalidade – de um juízo de censura dotado de definitividade no âmbito interno, nem a aplicação de uma sanção disciplinar.
Vejamos.
9. Nos termos do aludido Regulamento, a tramitação de processo disciplinar incumbe à Comissão Jurisdicional do Aliança, podendo o seu impulso decorrer de participação de outro órgão ou de militante, como a abertura do procedimento por «ação própria» (artigo 14.º, n.º 1). Nomeado relator de entre os seus membros - ato da competência do presidente (artigo 15.º, n.º 1) -, deve aquele informar o(s) participado(s) dos factos que lhe são imputados e conceder-lhe o prazo de 10 dias para apresentar por escrito a sua defesa e apresentar meios de prova (artigo 15.º, n.º 5). Concluída a instrução, cabe ao relator elaborar «uma proposta de decisão, devidamente fundamentada, que enviará ao Presidente da Comissão Jurisdicional» (artigo 17.º, n.º 1), a qual será discutida em reunião (artigo 17.º, n.º 2), tomando a Comissão de Jurisdição a sua decisão de acordo com o voto expresso pela maioria dos seus membros, com voto de qualidade do presidente do órgão (17.º, n.ºs 3 e 4). Sobre a forma e conteúdo da decisão punitiva, diz o Regulamento que deve, em geral, ser «devidamente fundamentada e, quando for caso disso, com indicação da sanção aplicada» (artigo 17.º, n.º 6), especificando ainda que, «[n]o caso de a decisão ter sido contrária ou diferente da proposta do relator, a mesma deverá ser devidamente fundamentada» (artigo 17.º, n.º 5).
Tendo em atenção esta disciplina, e recordando que não foi remetida a este Tribunal toda a documentação produzida no âmbito do procedimento disciplinar, verifica-se que a primeira mensagem de correio eletrónico, expedida a 13 de julho, e o documento em anexo, podem ser compreendidos como pretendendo consubstanciar a notificação dos visados para eventual proposta de decisão a apresentar para decisão do Comissão Jurisdicional, de acordo com o artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento, permitindo àqueles o exercício do contraditório e a apresentação de prova, relativamente aos factos imputados e sanção proposta (advertência), visando dar cumprimento ao artigo 15.º, n.º 5, do Regulamento. Esse o sentido inequívoco da expressão «...se promove a Advertência para a reposição da legalidade», sem cuidar aqui de apurar se o ato revestiu todas as exigências formais para assegurar a função pretendida.
Recebida resposta e, aparentemente, sem outras diligências, seguiu-se a deliberação de 5 de agosto de 2021, que faz menção da sua emissão pela Comissão de Jurisdição, ostentando apenas referência a dois dos seus membros - o Presidente e Vice-Presidente -, em documento sem assinatura (mormente assinatura digital qualificada). Como resulta do início do segmento intitulado «Da decisão», essa pronúncia procura fundar-se ainda no poder de participação disciplinar do próprio órgão de julgamento, conferido pelo artigo 14.º, n.º 1, do Regulamento.
Ora, sendo claro que a Comissão Jurisdicional, através do voto de apenas dois dos seus membros, considerou nesse ato que os factos que enuncia reúnem os pressupostos de infração disciplinar, com referência a violação dos princípios da transparência e violação do princípio da legalidade, o mesmo não pode ser dito relativamente à imposição de uma sanção disciplinar.
Com efeito, a menção à sanção disciplinar de cessação de funções – prevista no artigo 31.º, n.º 4, alínea d), parte final, dos Estatutos do Aliança -, é feita a título de proposta de decisão, e não como (imediata) aplicação de sanção. Assim decorre da expressão «propõe a alteração da sanção», que projeta uma sujeição à apreciação futura da composição completa do órgão, e também da articulação dessa posição com a invocação de «princípio da conciliação», de modo a conceder prazo para que «seja reposta a legalidade», pois essa disposição pressupõe a manutenção, mesmo que pelo curto prazo concedido, da capacidade de exercício dos poderes funcionais dos visados, enquanto presidente e diretor executivo da Direção Política Nacional do Aliança, e, também, uma ulterior verificação pela Comissão Jurisdicional sobre se tal atuação respeitara a injunção formulada, com reflexos na ponderação da aplicação (ou não) de sanção disciplinar.
Ou seja, sob pena de contradição do seu dispositivo, a deliberação impugnada apenas pode ser compreendida como renovação do contraditório concedido aos arguidos no processo disciplinar em que se inscreve, respeitando o direito de defesa daqueles sobre a alteração substancial da proposta (inicial) de decisão punitiva, mormente na parte atinente à sanção disciplinar mais gravosa agora perspetivada pelo órgão partidário decisor.
Temos, então, que a deliberação em questão não é subsumível ao conceito de deliberação punitiva, contido no artigo 103.º-D da LTC, que apenas compreende decisão final do órgão jurisdicional do Partido competente em matéria disciplinar, consubstanciando apenas um ato intercalar do procedimento, sem inscrição no âmbito da intervenção deste Tribunal em sede de contencioso partidário, estatuída no referido preceito.
10. Cumpre, por tais razões, concluir pela inadmissibilidade da impugnação e afastar o seu conhecimento.