I- Os comportamentos do trabalhador enunciados no artigo 30º do DL 235/92, de 24 de Outubro, como integradores da justa causa de despedimento por parte do empregador, designadamente os referidos nas suas alíneas g), l) e o), pressupõem uma conduta culposa do trabalhador que se mostre adequada a impossibilitar a manutenção do contrato de serviço doméstico, tendo em atenção a natureza especial da relação em causa.
II- Não tendo os Réus provado que a Autora adoptara qualquer comportamento que pudesse objectivamente fundamentar suspeita de relacionamento sexual com o Réu marido não se pode dar como verificada a justa causa de despedimento, que não pode assentar em mera desconfiança dos factos que o fundamentaram.