Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
( 7ª Secção ).
I- RELATÓRIO.
Intentou A, o presente procedimento cautelar especificado de suspensão de deliberação social, nos termos dos artigos 396º e segs. do Cod Proc. Civil, contra a sociedade B –S.A.,
O requerente, na qualidade de sócio da sociedade requerida, pede a suspensão da execução das deliberações tomadas na Assembleia Geral Extraordinária da B de 20 de Agosto de 2007 : da sua destituição, com justa causa, do cargo de Presidente do Conselho de Administração ; de nomeação de um vogal do Conselho de Administração; de eleição de outro sócio como Presidente do Conselho de Administração; e de nomeação de administrador delegado.
Fundamenta o seu pedido na circunstância da deliberação de destituição do Presidente do Conselho de Administração não ter como base factos que consubstanciem a justa causa para a destituição, conforme desenvolve nos articulados, sendo por isso no seu entender uma deliberação anulável nos termos dos artigos 58º nº 1 al. a) e 403º do Código das Sociedades Comerciais. Por fim, o requerente alega ainda que a execução das aludidas deliberações acarreta vários prejuízos, sendo o principal a perda da remuneração mensal que auferia enquanto administrador da sociedade, o que o priva de conseguir sustentar a família, além de todas as consequências negativas no plano psicológico que para si significam a execução de tais deliberações.
A sociedade requerida, por seu turno, deduziu oposição invocando a insusceptibilidade de suspensão das deliberações tomadas na Assembleia Geral de 20 de Agosto de 2007, a ilegitimidade activa do requerente e impugnando os fundamentos alegados no requerimento inicial.
Termina, pedindo a recusa do decretamento da providência e a condenação do requerente por litigância de má fé, ou em alternativa, caso a providência venha a ser decretada, a sua substituição por caução adequada a prestar pela requerida.
O requerente respondeu às excepções invocadas na oposição, impugnando os fundamentos do pedido de condenação como litigante de má fé bem como do pedido alternativo de prestação de caução.
Produzidas as competentes provas, veio a ser proferida decisão julgando improcedente a providência cautelar requerida.
Apresentou a requerente recurso desta decisão, o qual foi admitido como de agravo ( cfr. fls. 388 ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 786 a 873, formulou o agravante as seguintes conclusões :
A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida em 5 de Agosto de 2008, pela qual o Tribunal a quo julgou improcedente a providência cautelar de anulação de deliberações sociais instaurada pelo Requerente, aqui Recorrente, considerando que “a destituição sem justa causa do administrador da sociedade anónima não é causa de anulabilidade da deliberação ou de qualquer outro vício pois não viola a lei nem o contrato. O art. 403.º do C. Soc. Comerciais até prevê a possibilidade de «destituição sem justa causa», embora sujeite a eficácia de tal deliberação à condição de não ter oposição de accionistas com determinada representação do capital social (n.º 2). A inexistência de «justa causa» na sua destituição confere porém ao administrador direito a indemnização pelos danos sofridos, tal como previsto no n.º 5 do mesmo preceito” (cf. sentença recorrida).
B. O Requerente, aqui Recorrente, instaurou um procedimento cautelar com vista à suspensão da execução das quatro deliberações tomadas na Assembleia Geral extraordinária da B, de 20 de Agosto de 2007: (i) da deliberação de destituição, com justa causa, do Presidente do Conselho de Administração; (ii) da deliberação de nomeação de um vogal do Conselho de Administração; (iii) da deliberação de eleição do Presidente do Conselho de Administração; e (iv) da deliberação de nomeação de administrador delegado.
C. Alegou, para tanto, o Requerente que as deliberações de destituição, com justa causa, do Presidente do Conselho de Administração, de nomeação de um vogal do Conselho de Administração e de eleição do Presidente do Conselho de Administração eram anuláveis, ao abrigo do disposto na alínea b) do art. 58.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), porquanto abusivas, na medida em que visaram tão-só e apenas satisfazer o propósito de um dos sócios – Y – de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si.
D. Mais alegou o Requerente que a deliberação de nomeação de administrador delegado é anulável porquanto a proposta de nomeação de C como administrador delegado não estava prevista na convocatória da Assembleia Geral, não fazendo, por isso, parte da ordem de trabalhos dessa assembleia, correspondendo o não fornecimento prévio à Assembleia Geral dos elementos mínimos de informação causa de anulação da deliberação nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 58.º do CSC.
E. A Requerida, aqui Recorrida, deduziu oposição, à qual o Recorrente respondeu.
F. O Tribunal a quo proferiu, entretanto, uma primeira sentença, em 31 de Outubro de 2007, na qual, entre outros, julgou improcedente o pedido de suspensão das deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral extraordinária da B, de 20 de Agosto de 2007, absolvendo a Requerida da instância, o que fez invocando a insusceptibilidade de anulação das deliberações sociais de destituição de administradores (cf. sentença de 31 de Outubro de 2007, de fls. 354 a 358).
G. O Requerente recorreu da primeira sentença proferida em 31 de Outubro de 2007, com fundamento na respectiva nulidade, na medida em que (i) as deliberações de destituição de administradores com justa causa são susceptíveis de anulação; (ii) nessa sentença o Tribunal a quo apenas conheceu e apreciou da validade de uma das quatro deliberações cuja suspensão foi requerida pelo Recorrente, ou seja, da deliberação de destituição, com justa causa, do Presidente do Conselho de Administração, em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC; e (iii) não especificou os fundamentos de facto e de Direito que justificavam a decisão proferida, assim violando o disposto na alínea b) do citado preceito legal.
H. Por Acórdão proferido em 13 de Março de 2008, concluiu este Tribunal da Relação de Lisboa, que:
“- O facto de a lei permitir a destituição dos membros do conselho de administração por deliberação da assembleia geral, mesmo sem justa causa, não afasta a possibilidade de esse direito ser exercido abusivamente.
- Tendo o requerente invocado precisamente tal carácter abusivo das deliberações, a acção não pode ser sumariamente decidida, sem possibilidade de produção de prova.
- Para mais tendo sido invocada a falta de fornecimento de elemento mínimos de informação relativamente à quarta deliberação.”
(destacados nossos)
e decidiu conceder provimento ao agravo, revogando a decisão recorrida na parte em que indeferiu a providência cautelar, tendo ordenado o prosseguimento dos autos, com a inerente produção de prova.
I. Por sentença proferida em 5 de Agosto de 2008, e como foi já referido supra, o Tribunal a quo, ao arrepio das conclusões constantes do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de Março de 2008, julgou improcedente a providência cautelar de anulação de deliberações sociais em apreço.
J. Inconformado com a Sentença Recorrida, o Requerente interpôs, em 13 de Agosto de 2008, recurso da mesma, o qual só veio, porém, a ser admitido em finais do mês de Maio de 2009, quase dez meses volvidos sobre a data da prolação da Sentença Recorrida e do respectivo requerimento de interposição de recurso.
K. Na sequência da admissão do referido recurso, e por ser um instrumento fundamental à apresentação da alegação de recurso, o Requerente pretendeu obter cópia da gravação dos depoimentos prestados na audiência de julgamento e tentou, para o efeito, obter informações junto do Tribunal a quo quanto ao número de cassetes/CDs (e a respectiva duração) em que os depoimentos prestados na audiência de julgamento se encontravam gravados.
L. Estas tentativas de contacto com o Tribunal de Comércio de Lisboa intensificaram-se na semana de 1 a 5 de Junho de 2009. Dos diversos contactos para a disponibilização das cassetes/CDs com os depoimentos prestados em audiência de julgamento resultou que o Tribunal, finalmente, informou o Requerente quanto ao número de cassetes/CDs a disponibilizar. Contudo, dadas as diversas dificuldades referidas pelo Tribunal a quo no que respeita à gravação das cassetes/CDs, aquele apenas veio a disponibilizar a gravação dos mencionados depoimentos em 8 de Junho de 2009, i.e., já praticamente no final do prazo para apresentação da alegação de recurso em causa.
M. Ora, o Autor pretendia apresentar recurso relativamente à matéria de facto, não lhe tendo sido possível até à data acima referida, como consequência da situação descrita, preparar as alegações devidas para o efeito, encontrando-se o Requerente perante uma situação de justo impedimento conforme previsto no artigo 146.º do Código de Processo Civil.
N. Assim, e face ao exposto, veio o Autor requerer que o prazo para a apresentação da alegação de recurso neste processo começasse a contar desde a data da entrega das cassetes que contêm a gravação dos depoimentos prestados na audiência de julgamento, o que veio a ser deferido pelo Tribunal a quo, por despacho proferido em 15 de Junho de 2009 e notificado ao Requerente em 19 de Junho de 2009 – data em que terminava o prazo inicial para a presentação das alegações de recurso pelo Requerente!
O. Sucede que, em face do curto espaço de tempo que teria para apresentar as alegações de recurso (dez dias entre a data de recepção das cassetes e o prazo inicial para apresentação das alegações), o Requerente contratou os serviços de uma empresa especializada com vista à transcrição dos depoimentos gravados em sede de audiência de julgamento, tendo remetido as cassetes, de imediato, para transcrição.
P. Veio o Requerente entretanto a verificar, quando recebeu as respectivas transcrições, que apenas lhe foram disponibilizadas pelo Tribunal a quo as gravações dos depoimentos apresentados pelas testemunhas arroladas pelo próprio Requerente e não os depoimentos das testemunhas arroladas pela Requerida.
Q. Acresce que, tendo o Requerente, solicitado, através dos respectivos mandatários, quer pessoalmente na Secretaria do Tribunal a quo, quer por requerimento apresentado em 8 de Junho de 2009, cópia das actas de todas a sessões da audiência de julgamento, tendo em vista a possibilidade de cumprimento do disposto no art. 690-A n.º 2 do Código de Processo Civil na redacção aplicável ao presente processo, a verdade é que as referidas actas não lhe foram facultadas até à data.
R. Não pretende, porém o Recorrente atrasar, ainda mais, a apreciação do presente recurso - sendo certo que, relembramos aqui, estamos em sede de procedimento cautelar, ou seja, de processo que reveste carácter urgente, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 381.º do CPC – pelo que, mesmo sem lhe ter sido facultada a totalidade da prova gravada e sem lhe ter sido dado acesso às referidas actas, opta o Recorrente por apresentar desde já as competentes alegações de recurso.
S. Fica, porém, claramente coarctado, o direito do Requerente ao recurso de uma decisão que lhe foi desfavorável, requerendo-se a este Tribunal ad quem, que tenha este facto presente aquando da apreciação destas alegações, nomeadamente no que respeita ao eventual (in)cumprimento ou cumprimento menos rigoroso do ónus previsto no art. 690-A n.º 2 do CPC, o qual não lhe poderá, porém, ser imputável pelos factos acima aduzidos.
T. Toda esta demora processual verificada ab initio, não se coaduna com o carácter urgente de uma providência cautelar, resultando, assim, numa clara violação do direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, consagrado no n.º 4 do art. 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que assegura acesso ao direito e a tutela jurisdicional efectiva, determinando, de forma expressa, que “todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”
(destacados nossos).
U. Quanto à prova testemunhal, foram ouvidas as seguintes testemunhas:
(i) “F”, cujo depoimento se encontra registado na cassete 30, lado A, gravada na audiência de julgamento de 8 de Julho de 2008;
(ii) “G”, cujo depoimento se encontra registado na cassete 30, lado A, gravada na audiência de julgamento de 8 de Julho de 2008;
(iii) “H”, cujo depoimento se encontra registado na cassete 30, lado A – final, e início do Lado B, gravada na audiência de julgamento de 8 de Julho de 2008;
(iv) “I”), cujo depoimento se encontra registado na cassete 30, lado B, gravada na audiência de julgamento de 8 de Julho de 2008;
(v) “J”, cujo depoimento se encontra registado na cassete 30, lado B, gravada na audiência de julgamento de 8 de Julho de 2008;
(vi) “M” cujo depoimento se encontra registado na cassete 30, lado B – final, e início do Lado A da cassete 31, gravada na audiência de julgamento de 8 de Julho de 2008;
(vii) “N” cujo depoimento se encontra registado na cassete 31 lado A, gravada na audiência de julgamento de 8 de Julho de 2008;
(viii) O, cujo registo de depoimento não foi facultado ao Recorrente pelo Tribunal a quo;
(ix) P, cujo registo de depoimento não foi facultado ao Recorrente pelo Tribunal a quo;
(x) Q, cujo registo de depoimento não foi facultado ao Recorrente pelo Tribunal a quo; e
(xi) R, cujo registo de depoimento não foi facultado ao Recorrente pelo Tribunal a quo.
NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA
V. À semelhança do que havia já sucedido com a Sentença proferida em 13 de Março de 2007, a Sentença Recorrida não se pronunciou sobre todas as questões que lhe foram colocadas pelo Requerente, as quais deveria apreciar, pois apenas conheceu e apreciou da validade de uma das quatro deliberações cuja suspensão foi requerida pelo Recorrente, ou seja, da deliberação de destituição, com justa causa, do Presidente do Conselho de Administração, em clara violação do disposto nos arts. 662.º n.º 2 do CPC e 205.º n.º 1 da CRP, pelo que, nos termos do preceituado na alínea d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC a Sentença Recorrida é nula – o que se requer para todos os efeitos legais.
W. Acresce que, de acordo com o disposto na alínea b) do art. 668.º do CPC, a sentença será também nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, pelo que a Sentença Recorrida será, também por esta via, nula – o que desde já se invoca para todos os efeitos legais - porquanto não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão proferida.
DESRESPEITO PELO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA DE 13 DE MARÇO DE 2008
X. À excepção da necessária inclusão da matéria de facto provada, da pronúncia quanto à demonstração da qualidade de sócio por parte do Requerente e da legalidade da convocatória da Assembleia Geral extraordinária de 20 de Agosto de 2007 – a qual, não foi posta em causa pelo Requerente nos presentes autos, a não ser no que respeita à omissão da inclusão na ordem de trabalhos da deliberação de nomeação de administrador delegado – a Sentença ora recorrida é em tudo idêntica àquela primeiramente proferida em 31 de Outubro de 2007.
Y. Verifica-se, assim, da leitura da motivação ou fundamentação de direito da sentença recorrida, que o Tribunal a quo apreciou, uma vez mais, os factos alegados – muitos dos quais provados - pelo Recorrente no sentido de verificar, tão-só e apenas, se as deliberações, cuja suspensão foi pelo Recorrente requerida, eram ou não anuláveis ao abrigo do disposto na alínea a) do art. 58.ºdo CPC, a qual, no entendimento do julgador, havia sido a concreta norma cuja violação foi reclamada pelo Requerente, ora Recorrente.
Z. Ao indeferir a providência requerida como base no mesmo argumento jurídico anteriormente utilizado na sentença de 31 de Outubro de 2007 – o texto é, reiteramos, salvo as excepções já apontadas supra, idêntico! – argumento jurídico esse que não podia, de acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação, de 13 de Março de 2008, utilizar, o Tribunal a quo desrespeitou o Acórdão do Tribunal da Relação, de 13 de Março de 2008 e não observou, não apenas o direito a decisão fundamentada e o direito à decisão da causa em prazo útil, como referido supra, mas também o direito à execução das decisões judiciais, neste caso, da decisão judicial proferida por Tribunal hierarquicamente superior.
AA. A Sentença Recorrida viola, assim, de forma expressa, os direitos constitucionalmente consagrados nos art. 20.º e 205.º da Lei Fundamental, o que aqui se invoca para todos os efeitos legais.
QUANTO À MATÉRIA DE FACTO
BB. Os factos 41 e 42 acima referidos e transcritos correspondem aos factos alegados pela Requerida nos artigos 373.º e 374.º da Oposição, os quais foram, por um lado, incluídos na matéria de facto assente (cf. pontos 41 e 42) e, por outro, foram considerados como não provados na decisão de 18 de Julho de 2008, o que resulta numa contradição manifesta.
CC. Sucede, porém, que resulta do depoimento, prestado no dia 9 de Julho de 2008, pela testemunha arrolada pela Requerida, O (a primeira testemunha a ser ouvida naquela data) – cujo registo, relembramos, não foi facultado ao Requerente, pelo que não pode o Recorrente cumprir com o preceituado no art. 690.º n.º 2 do CPC – que (i) não ficou expressamente prevista, como condição de validade do contrato celebrado entre a Requerida e a S, a obrigação da Requerida construir um novo armazém até 2010 e
(ii) mesmo que a Requerida procedesse efectivamente à construção de um novo armazém, com o inerente investimento de milhares de euros, tal facto não garantia, só por si, a renegociação do contrato celebrado entre ambas após 2010.
DD. Face ao exposto, não poderá ser dada como não provada a matéria constante dos pontos 41 e 42 da matéria considerada assente, pelo que requer a V. Exas. se dignem modificar a decisão sobre os concretos pontos de facto, nos termos dos artigos 690.º-A do Código de Processo Civil.
EE. Nos termos dos artigos 690.º-A do Código de Processo Civil, o facto alegado pelo Requerente no artigo 130.º do Requerimento Inicial devia, em face da prova produzida, ter sido considerado como provado, porquanto as testemunhas F, G e H – cujos depoimentos foram, como resulta da leitura da decisão de 18 de Julho de 2008, valorados pelo Tribunal a quo para a prova dos pontos 31 a 40 da matéria de facto assente – referiram todas, nos respectivos depoimentos que o Requerente era o sustento do respectivo agregado familiar, na medida em que a mulher (F) não trabalhava e as filhas (G e H) estavam a concluir os estudos e ainda não trabalhavam.
FF. Nos termos dos artigos 690.º-A do Código de Processo Civil, o facto alegado pelo Requerente no artigo 132.º do Requerimento Inicial devia, em face da prova produzida, ter sido considerado como provado, porquanto a testemunha F também ela sócia da Requerida – cujo depoimento, reiteramos, foi, como resulta da leitura da decisão de 18 de Julho de 2008, valorado pelo Tribunal a quo para a prova dos pontos 31 a 40 da matéria de facto assente – referiu, no respectivo depoimento que nunca tinha havido lugar a distribuição de lucros da Requerida.
Neste sentido, vide as transcrições dos depoimentos das testemunhas F conforme pontos 86 e 93 da alegação de recurso supra, G conforme ponto 87 da mesma alegação de recurso e da testemunha H conforme ponto 88 da referida alegação.
QUANTO À MATÉRIA DE DIREITO
GG. Mesmo que não venha a ser alterada a matéria de facto no sentido proposto, deverá a aplicação do Direito aos factos ser reavaliada.
HH. O Recorrente, ao expor os factos e as razões de direito que servem de base à acção sub iudice, pediu, como vimos à saciedade, a suspensão da execução das deliberações tomadas na Assembleia Geral Extraordinária de 20 de Agosto de 2007, alegando que as deliberações de destituição, com justa causa, do Presidente do Conselho de Administração, de nomeação de um vogal do Conselho de Administração e de eleição do Presidente do Conselho de Administração eram anuláveis, ao abrigo do disposto na alínea b) do art. 58.ºdo CSC, porquanto abusivas, na medida em que visaram tão-só e apenas satisfazer o propósito de um dos sócios – T – de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si.
II. Alegou também o Recorrente que a deliberação de nomeação de administrador delegado era anulável porquanto a proposta de nomeação de C como administrador delegado não estava prevista na convocatória da Assembleia Geral, não fazendo, por isso, parte da ordem de trabalhos dessa assembleia, correspondendo o não fornecimento prévio à Assembleia Geral dos elementos mínimos de informação causa de anulação da deliberação nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 58.º do CSC (cf. artigo 121.º do requerimento inicial).
Da deliberação de destituição, com justa causa, do Presidente do Conselho de Administração
JJ. De acordo com a proposta assinada pelos accionistas T, U e C o administrador X não estaria a respeitar os deveres de cuidado, de diligência e de lealdade a que se encontra legalmente obrigado no exercício das suas funções.
KK. Alegaram para tanto: (i) a falta de comparência do administrador X a uma reunião do Conselho de Administração, realizada no passado dia 25.06.2007, falta essa que na óptica dos referidos sócios seria demonstrativa da menor disponibilidade do Requerente para o exercício das suas funções; (ii) o facto de o administrador X, supostamente, não ter revelado qualquer interesse em elaborar o relatório de gestão e as contas do exercício de 2006; (iii) o facto de o administrador X supostamente demonstrar uma crescente falta de interesse pelos negócios da sociedade, uma vez que não se encontraria informado acerca de determinados negócios da sociedade; (iv) o facto de o administrador X supostamente demonstrar uma atitude hostil e de desconfiança perante os outros membros do Conselho de Administração, o que, alegadamente, poria em causa as decisões de gestão por aqueles tomadas; e, finalmente (v) o facto de o administrador X estar interessado na distribuição de lucros e não no investimento com vista ao desenvolvimento da actividade da Sociedade.
LL. Não logrou, porém, a Requerida, sequer, fazer prova - conforme lhe competia nos termos do disposto no art. 342.º do Código Civil - da alegada violação dos referidos deveres a que o Requerente estava obrigado enquanto administrador de uma sociedade anónima, porquanto os factos alegados pela Requerida nos artigos 96.º, 97.º, 150.º,181.º, 205.º, 211.º, 373.º e 374.º da Oposição – acima transcritos e para os quais aqui expressamente se remete - foram considerados por este Tribunal como não provados.
MM. O que demonstra que, na verdade, o administrador e sócio Y pretendeu afastar o administrador X das decisões da Sociedade, passando a gestão diária da B a ser controlada exclusivamente por membros da família daquele quando o pressuposto da transformação desta sociedade em anónima era o de manter o equilíbrio entre as posições dos dois sócios fundadores.
NN. Inexistiu, pois, justa causa de destituição do administrador X, verificando-se que a deliberação de destituição do mesmo serviu apenas o propósito de o sócio Y e dos restantes sócios/administradores seus familiares tomarem o controlo da B e o propósito de estes administradores tomarem decisões de gestão a seu bel-prazer, sem a opinião do administrador X.
OO. Face ao exposto, a deliberação cuja suspensão aqui se requer é anulável, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 58.º do CSC, na medida em que visa tão-só e apenas satisfazer o propósito de um dos sócios – Y – de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si, sendo certo que sem os votos do sócio Y a deliberação ora posta em causa não teria sido tomada.
PP. Acresce, aliás, que se verifica existir, por parte dos accionistas Y, U e C, abuso no exercício do seu direito de voto, por ter excedido, manifestamente, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico desse direito.
QQ. Assim sendo, conclui o Recorrente, o exercício do direito de voto dos accionistas Y, U e C, é ilegítimo, não pelo seu conteúdo, mas pelo fim social e económico contrário ao direito que com o mesmo se pretendeu atingir: restringir de forma flagrantemente injusta a posição do Requerente no controlo e influência na gestão diária da B. Este foi, claramente, o único propósito desta deliberação, cuja suspensão foi requerida pelo Recorrente.
RR. Desde logo porquanto, se a destituição for fundada em justa causa, o sócio gerente destituendo não pode votar; no caso de destituição ad nutum, ele pode exercer o direito de voto nos termos gerais. Pelo que, resulta claro que foi invocada a (claramente inexistente) justa causa para fundamentar a destituição do administrador para obviar a que, no caso de deliberação da destituição do administrador, sem justa causa, este pudesse na mesma votar.
(ii) Das deliberações de nomeação de um vogal do Conselho de Administração e de eleição do Presidente do Conselho de Administração:
SS. Estas deliberações, cuja suspensão o Recorrente também requereu, são anuláveis, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 58.º do CSC, na medida em que, à semelhança do já referido supra, visaram tão-só e apenas satisfazer o propósito de um dos sócios – Y – de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si, sendo certo que sem os votos do sócio Y a deliberação posta em causa no requerimento inicial não teria sido tomada.
TT. Verifica-se, aqui também, existir por parte dos accionistas Y, U e C, abuso no exercício do seu direito de voto, por ter excedido, manifestamente, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico desse direito.
UU. O exercício abusivo do direito de voto daqueles accionistas evidente, desde logo, porque: (i) Z – nomeada vogal do Conselho de Administração na mencionada Assembleia Geral de 20 de Agosto de 2007 - é filha dos accionistas Y e U (administrador/sócio e Presidente da Mesa da assembleia Geral/sócia respectivamente) e irmã de C (administrador/sócio); e (ii) de acordo com a informação prestada na Assembleia Geral supra referida (cf. documento n.º 10 junto aos autos a quo) Z não teria qualquer conhecimento ou experiência de gestão no âmbito de uma sociedade comercial, muito menos de uma com o objecto social da Recorrida.
VV. Assim sendo, o exercício do direito de voto dos accionistas Y, U e C, no que respeita aos pontos 1.º, 2.º e 3.º da Convocatória, é igualmente ilegítimo, não pelo seu conteúdo, mas pelo fim social e económico contrário ao direito que com o mesmo se pretendeu atingir: aumentar de forma flagrantemente injusta a posição do sócio Y no controlo e influência na gestão da B, na exacta proporção que permite a compressão ilegal da posição do Recorrente.
(iii) Da deliberação de nomeação de administrador delegado
WW. A deliberação de nomeação de C como administrador delegado é anulável, devendo ser também suspensa a respectiva execução, porquanto a proposta de nomeação de C como administrador delegado não estava prevista na convocatória da Assembleia Geral, não fazendo, por isso, parte da ordem de trabalhos dessa assembleia – facto que resulta provado pelo documento n.º 7 junto com a petição inicial – em clara violação do disposto no artigo 377.º n.º 8 do CSC.
XX. As menções constantes do artigo 377.º n.º 8 do CSC consideram-se, para efeitos do artigo 58.º do CSC elementos mínimos de informação (artigo 58.º n.º 4 do CSC), correspondendo o não fornecimento prévio à Assembleia Geral dos elementos mínimos de informação causa de anulação da deliberação nos termos da alínea c) do n.º 1 da referida disposição legal (neste sentido, vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09.11.2000, in Colectânea de Jurisprudência/STJ, 2000, 3.º, p. 116), pelo que, por ser contrária à lei, é a deliberação de nomeação de C anulável ao abrigo do disposto na alínea c) do art. 58.º do CSC.
YY. Refere-se, por último, da prova produzida no âmbito dos presentes autos de procedimento cautelar – e mesmo que não venha a ser alterada a matéria de facto no sentido proposto - nomeadamente dos depoimentos das testemunhas em sede de audiência de julgamento, resultam provados os requisitos previstos no n.º 1 do art. 396.º do CPC, para o decretamento da providência requerida.
(i) Qualidade de sócio do requerente: o Requerente alegou e logrou provar a sua qualidade de sócio da Requerida, facto que foi considerado assente, sendo certo que nunca mereceu qualquer impugnação por parte da Requerida.
(ii) Conteúdo da deliberação posta em causa: o Requerente indicou quais as concretas deliberações tomadas na Assembleia Geral Extraordinária de 20 de Agosto de 2007, que considera anuláveis, e juntou cópia certificada da respectiva acta para o efeito.
(iii) Razões da invalidade das deliberações impugnadas: o Requerente expôs de forma clara, precisa, repetida e exaustiva, a razões pelas quais considera as quatro deliberações tomadas na Assembleia Geral Extraordinária de 20 de Agosto de 2007 anuláveis – as quais, por razões de economia processual, se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais - mormente (a) que a deliberação da sua destituição bem como aquelas de nomeação do Presidente e de um vogal do Conselho de Administração foram tomadas, de modo abusivo, apenas para garantir benefícios aos outros sócios, tornando tais deliberações anuláveis nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 58.º do CSC e (b) que a quarta deliberação, de nomeação do administrador delegado, não fazendo parte da ordem de trabalhos dessa assembleia, consubstancia a falta de fornecimento de elementos mínimos de informação, tornando tal deliberação anulável nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 58.º do CSC.
(iv) Factos de onde resulta a ocorrência de dano apreciável provavelmente causado pela execução da deliberação: Foi, quanto a este aspecto, considerado provado que (sem sem prejuízo da peticionada alteração da resposta dada aos artigos 130.º e 132.º do Requerimento Inicial):
Com a sua destituição, o requerente deixa de auferir a remuneração mensal que auferia enquanto administrador da sociedade Ré no valor de oito mil euros (cf. ponto 31 da matéria de facto assente);
A esta importância acresce a disponibilização de um veículo automóvel, uma verba ilimitada para combustível e portagens, bem como ainda o pagamento de um seguro de saúde (cf. ponto 32 da matéria de facto assente);
O requerente tem a seu cargo o sustento da família, composta por mulher e duas filhas que, embora maiores, ainda estudam (cf. ponto 33 da matéria de facto assente);
Uma das filhas do requerente sofreu um “acidente” em 1998, necessitando, na sequência do mesmo, de acompanhamento diário e constante e de numerosas intervenções médico-cirúrgicas (cf. ponto 34 da matéria de facto assente);
O requerente contraiu três empréstimos para prover às necessidades familiares, no montante global de € 417.278,74 (cf. ponto 35 da matéria de facto assente);
O requerente é um homem com mais de 50 anos de idade, que trabalha há cerca de 28 anos, gozando de uma boa reputação profissional no meio (cf. ponto 36 da matéria de facto assente);
Considerando a idade do requerente e o mercado compatível, ser-lhe- á difícil encontrar um emprego em tempo útil (cf. ponto 37 da matéria de facto assente);
A deliberação de destituição do requerente deixou-o triste e amargurado (cf. ponto 38 da matéria de facto assente).
ZZ. Resulta, assim, por demais evidente que, encontrando-se verificados e provados todos os requisitos legais previstos no n.º 1 do art. 396.º do CPC, sempre deveria o Tribunal a quo decretado a providência cautelar de suspensão de deliberações sociais.
A requerida apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
II- FACTOS PROVADOS
Encontra-se provado que :
A) A B é uma sociedade anónima com sede pessoa colectiva n.º, matriculada na Secção da Conservatória do Registo Comercial, conforme e nos demais termos da certidão junta a fls. 49 a 53 dos autos, que se considera integralmente reproduzida (cf. ponto 1 da matéria de facto assente).
B) A B dedica-se à indústria, importação, exportação, distribuição, representação e venda de produtos farmacêuticos, parafarmacêuticos, cosméticos, dermocosméticos, químicos e equipamento médico-cirúrgico e hospitalar, bem como serviços de consultadoria sobre esta mesma indústria e comércio, armazenagem e transporte público ocasional de mercadorias (cf. ponto 2 da matéria de facto assente).
C) A sociedade tem o capital social de € 200.000,00 (duzentos mil euros), que se encontra distribuído por cinco sócios, titulares de participações sociais nas seguintes proporções conforme documento junto a fls. 55 a 61 dos autos que se dão por totalmente reproduzidas:
X, Autor, titular de uma participação de 9980 acções com o valor nominal de € 99.800,00, correspondente a 49,90% do capital social; Y, 2.º Réu3, titular de uma participação de 9980 acções com o valor nominal de € 99.800,00, correspondente a 49,90% do capital social;
U, 3.ª Ré, titular de uma participação de 10 acções com o valor nominal de € 100,00, correspondente a 0,05% do capital social;
F, Autora, titular de uma participação de 10 acções com o valor nominal de € 100,00, correspondente a 0,05% do capital social; e
C, titular de uma participação de 20 acções com o valor nominal de € 200,00, correspondente a 0,1% do capital social.
(cf. ponto 3 da matéria de facto assente)
D) A sociedade Ré desenvolveu a sua actividade como sociedade de responsabilidade limitada, de que eram titulares (à data da transformação em sociedade anónima) de quotas, em partes iguais, X e Y (cf. ponto 4 da matéria de facto assente).
E) Em 30 de Junho de 2006 a sociedade foi transformada em sociedade anónima, que é a sua forma actual (cf. ponto 5 da matéria de facto assente).
F) O sócio Y, juntamente com a sua mulher e com o seu filho, passou a controlar 50,05% do capital social ( sublinhado nosso ) (cf. ponto 6 da matéria de facto assente).
G) O sócio X passou a controlar, em conjunto como a sua mulher F, 49,95% do capital social (cf. ponto 7 da matéria de facto assente).
H) O sócio aqui Requerente assumiu as funções de Presidente do Conselho de Administração até à realização da Assembleia Geral de 20 de Agosto de 2007 (cf. ponto 8 da matéria de facto assente).
I) A Presidente da Mesa da Assembleia-Geral convocou uma Assembleia Geral para 20 de Agosto de 2007, o que fez através da publicação do aviso convocatório no Portal do Ministério da Justiça, conforme documento junto a fls. 64 dos que se considera totalmente reproduzido (cf. ponto 9 da matéria de facto assente).
J) Em 6 de Agosto de 2007 realizou-se uma reunião do Conselho de Administração da sociedade, conforme documento junto a fls. 65 a 70 dos autos que se dão por reproduzidos na íntegra (cf. ponto 10 da matéria de facto assente).
K) A Assembleia Geral Extraordinária agendada para o dia 20 de Agosto de 2007 foi convocada para deliberar sobre os seguintes pontos da Ordem do Dia:
«Ponto Um: Deliberar sobre a destituição do Presidente do Conselho de Administração;
Ponto Dois: Deliberar sobre a nomeação de um vogal do Conselho de Administração para completar o mandato em curso, por forma a preencher a vaga resultante da destituição do Presidente do Conselho de Administração;
Ponto Três: Deliberar sobre a eleição do Presidente do Conselho de Administração de entre os seus membros, para completar o mandato em curso».
(cf. ponto 11 da matéria de facto assente)
L) Por documento com data de assinatura de 3 de Agosto de 2007, os sócios Y, U e C , apresentaram uma proposta referente ao Ponto Um da Ordem de Trabalhos com o seguinte teor: “a destituição com justa causa do Presidente do Conselho de Administração [o aqui Requerente], pelos motivos indicados supra e, consequentemente, não existir já a necessária relação de confiança entre aquele e a sociedade” (cf. documento junto a fls. 72 a 93 correspondendo a cópia simples da acta da Assembleia Geral de 20 de Agosto de 2007 e respectivos anexos nos quais se incluem as propostas aqui e adiante mencionadas) (cf. ponto 12 da matéria de facto assente).
M) De acordo com esta proposta, os motivos indicados pelos accionistas referidos para a pretendida destituição seriam os seguintes:
«A) O Presidente do Conselho de Administração não tem vindo a respeitar os deveres de cuidado, de diligência e de lealdade a que se encontra legalmente obrigado no exercício das suas funções de administração;
B) Com efeito, tem demonstrado cada vez menor disponibilidade para o exercício das suas funções, a qual se tem vindo a manifestar desde logo na falta de comparência na reunião do Conselho de Administração convocada pelos restantes administradores;
C) No passado dia 25 de Junho realizou-se uma reunião do Conselho de Administração, na qual o Presidente do Conselho de Administração não compareceu;
D) A justificação apresentada verbalmente pelo Presidente do Conselho de Administração para a sua ausência à reunião supra mencionada assentou em compromissos respeitantes a actividades profissionais desenvolvidas pelo Presidente do Conselho de Administração, fora do âmbito das actividades da Sociedade e que colidiam com a sua comparência na referida reunião;
E) A referida reunião do Conselho de Administração tinha como pontos da ordem de trabalhos aspectos vitais para a Sociedade, tais como, a elaboração do relatório de gestão e as contas de 2006;
F) É um dever fundamental de todos os administradores e por maioria de razão do Presidente do Conselho de Administração, prepararem e participarem nas reuniões do Conselho de Administração;
G) O Presidente do Conselho de Administração não revelou qualquer interesse em elaborar o relatório de gestão e as contas de 2006 e, muito menos em assiná-las atempadamente, i.e., antes da reunião da Assembleia Geral Anual;
H) O Presidente do Conselho de Administração tem vindo a demonstrar uma crescente falta de interesse pelos negócios da Sociedade, tendo inclusive solicitado ao Conselho de Administração informação sobre determinados negócios, informação que deveria ser do seu conhecimento enquanto administrador da Sociedade e a que deveria ter solicitado directamente aos serviços;
I) Para além desta atitude de negligência em relação aos assuntos da Sociedade, o Presidente do Conselho de Administração tem também vindo a adoptar uma atitude hostil e de desconfiança perante os outros membros do Conselho de Administração, pondo constantemente em causa decisões de gestão tomadas por estes;
J) O objectivo único do Presidente do Conselho de Administração parece ter-se tornado na distribuição de lucros da Sociedade, a qual o beneficiaria na sua qualidade de accionista, o que revela que não possui as condições necessárias para avaliar, de forma isenta e imparcial, os negócios da Sociedade;
K) Em confirmação do exposto na alínea anterior está, entre outros, o facto de desde há cerca de dois anos que se vem opondo à construção de novas instalações que permitam o cabal funcionamento da actividade da Sociedade, bem como à compra de novos equipamentos;
L) Este tipo de comportamentos constituem faltas graves e tornam inexigível à Sociedade a manutenção da relação de administração;
M) Foi quebrada a relação de confiança existente entre a Sociedade e o Presidente do Conselho de Administração»
N) Estão reunidos os pressupostos da justa causa de destituição.»
(cf. ponto 13 da matéria de facto assente)
N) No seguimento da proposta de destituição do Presidente do Conselho de Administração acima referida, na mesma data - 3 de Agosto de 2007 – foram apresentadas as seguintes propostas adicionais:
(i) uma proposta (cf. documento referido em L) para nomeação de Z (filha do sócio Y e da sócia U) para o cargo de vogal do Conselho de Administração da Sociedade, para completar o mandato em curso, a qual foi subscrita pelos sócios que são pai, mãe e irmão da nomeada (cf. documento junto a fls. 89 que se dá por integralmente reproduzido);
(ii) uma proposta (cf. documento n.º 10) para nomeação do Administrador Y para o cargo de Presidente do Conselho de Administração da Sociedade, para completar o mandato em curso, a qual foi subscrita pela sócia U, mulher do nomeado; e
(iii) uma proposta (cf. documento n.º 10) para nomeação do Administrador C para assumir as funções de Administrador Executivo em substituição do Administrador Y, a qual foi subscrita também pela sócia U, mãe do nomeado.
(cf. ponto 14 da matéria de facto assente)
O) A Assembleia Geral Extraordinária reuniu no local e dia acima indicados
(cf. ponto 15 da matéria de facto assente).
P) Considerando a Assembleia regularmente constituída, a Presidente da Mesa da Assembleia-Geral deu início à discussão do primeiro ponto da ordem de trabalhos, isto é, a deliberação “sobre a destituição do Presidente do Conselho de Administração” (cf. ponto 16 da matéria de facto assente).
Q) De acordo com a acta da Assembleia Geral de 20 de Agosto de 2007, o accionista Y tomou a palavra e procedeu à leitura da proposta de deliberação de destituição do administrador X (cf. ponto 17 da matéria de facto assente).
R) Após a referida leitura, pediu a palavra o accionista e administrador X – aqui Requerente - para ter oportunidade de refutar os motivos invocados na proposta de deliberação, referindo o seguinte (cf. documento referido em L):
«a) Afirmou que esta alínea é muito vaga e que não foi concretizada a violação de cada um dos deveres;
b) Salientou que a falta de disponibilidade referida na proposta é relativa a uma reunião do Conselho de Administração que teve lugar em 25 de Junho de 2007 e relativamente à qual referiu ter informado verbalmente os restantes membros não poder comparecer por motivos pessoais. Referiu ainda que apenas após ter assinado a recepção da convocatória para a reunião do conselho de Administração, em 21 de Junho de 2007, é que tomou consciência de que não poderia estar presente em tal reunião;
c) Afirmou que no dia 21 de Junho de 2007 disse que não podia estar presente e que ficou de dizer aos restantes membros, no dia 26 de Junho de 2007, a hora a que poderia reunir; no entanto, como no próprio dia de 25 de Junho de 2007 veio a tomar conhecimento que a reunião tinha ocorrido nesse dia, entendeu já não valer a pena marcar hora para o dia 26 de Junho de 2007. Mais acrescentou que no dia 21 de Junho de 2007 foi referido pelo Senhor Y que precisava de saber da sua disponibilidade, pois tinha também de organizar a sua agenda para poder ir a um congresso;
d) O Presidente do Conselho de Administração a este respeito referiu que não tem mais nenhuma actividade profissional, com excepção do cargo que ocupa na B, ao contrário de outros membros Conselho de Administração;
e) Afirmou que já foi explicado na reunião do Conselho de Administração que não assinou o relatório de gestão, porque nunca participou na elaboração do mesmo e apenas conheceu o Revisor Oficial de Contas na Assembleia Geral de dia 27 de Julho de 2007;
f) Voltou a referir que no dia 25 de Junho de 2007 foi a primeira reunião formal do Conselho de Administração desde a transformação da Sociedade, tendo ao longo de todos os anos passados sempre ocorrido diversas reuniões de administração entre o Senhor X e o Senhor Y;
g) Afirmou que o ponto já estava rebatido na alínea c), tendo acrescentado que nunca lhe foram submetidos os documentos de prestação de contas e não foi convocado para qualquer reunião nem com o conselho de Administração nem com o Revisor Oficial de Contas. Acrescentou, no entanto, que lhe foram enviadas minutas dos documentos de prestação de contas para sua revisão por volta do dia 5 ou 6 de Junho de 2007, as quais devolveu e não assinou por não concordar com as mesmas, apesar de não ter manifestado a sua discordância até à reunião da Assembleia Geral realizada no dia 27 de Julho de 2007;
h) Recorreu a exemplos para justificar a sua discordância, designadamente (i) o facto do arquitecto AA (doravante designado por “Arquitecto”) ter sido escolhido pelo administrador delegado Y sem a sua consulta, assim como o orçamento proposto pelo mesmo que foi aceite sem o seu conhecimento prévio. Ainda a este propósito, foi referido que todo o projecto de arquitectura do futuro armazém foi tratado na Av., e não nas instalações da B na ; (ii) a solicitação à responsável financeira (Dra. BBa) da posição bancária, tendo obtido como resposta que não poderiam ser disponibilizados quaisquer elementos sem autorização do Senhor Y;
i) Referiu como primeira questão que todas as decisões foram sempre tomadas por si e pelo Senhor Y, tendo a primeira reunião em que esteve presente o Administrador C sido a reunião de dia 25 de Junho de 2007. Relativamente à invocada atitude hostil e de desconfiança referiu que não consegue entender a mesma e que esta nunca existiu, mas presume que o entendimento dos restantes membros do Conselho de Administração assente, a título exemplificativo, em três situações com as quais não concordou: (i) não distribuição de resultados; (ii) a construção do armazém, porquanto antes deveria ter sido renegociado o contrato com a S, principal cliente da B. Continuou reforçando que deveriam aproveitar-se as instalações actuais que ainda têm potencialidade de crescimento e, bem assim, os recursos existentes, salientado que o voice-picking (o qual já está em fase de adjudicação para ser implementado nas instalações actuais, tendo já sido, nesta data, testadas e aprovadas com resultados brilhantes em termos de rentabilidade) e pick-to-light podem ser instalados nas instalações existentes, podendo estas ainda ser ampliadas com a construção de uma mezzanine na zona de expedição com 1.000 m2 e cerca de 4m de pé direito. São estas as decisões para as quais manifestou uma atitude discordante, mas não hostil e ainda (iii) houve um problema com o Arquitecto contratado para a construção do actual armazém, tendo sido opinião generalizada de quem construiu o armazém que a responsabilidade foi exclusivamente do Arquitecto, porquanto o projecto havia sido mal elaborado, situação que acarretou prejuízos para a Sociedade. Mais acrescentou que também não entende como pode ter manifestado uma atitude hostil perante o administrador C se nunca esteve em nenhuma reunião com mesmo, com excepção da reunião realizada em 6 de Agosto de 2007;
j) A B vai fazer 12 anos de existência e, ao longo desses 12 anos, nunca houve nenhuma distribuição de resultados, pelo que pretender ao fim deste período que ocorra uma distribuição de resultados não parece poder ser entendida como uma atitude hostil.
Aliás, se fosse essa a sua única intenção, não estaria certamente 12 anos à espera;
k) Em relação à compra de novas instalações já foi respondido supra.
No que respeita à compra de novos equipamentos, referiu que não faz ideia do que se está a falar, porquanto, até à data, a B sempre comprou os equipamentos necessários e os gerentes/administradores sempre chegaram a acordo nesse âmbito;
l) Referiu que acha este ponto outra baboseira;
m) Declarou não ter nada a dizer;
n) Declarou igualmente não ter nada a dizer».
(cf. ponto 18 da matéria de facto assente)
S) Em resposta, o sócio Y, pediu a palavra, e no uso da mesma referiu (cf. documento referido em L):
a) Começou por referir que faz parte dos deveres de qualquer administrador manifestar preocupação com o andamento dos negócios da Sociedade, designadamente com respeito às contas, situação que o Senhor X nunca fez.
Referiu constituir igualmente um dever do Presidente do Conselho de Administração convocar as reuniões do Conselho de Administração (e não ficar a aguardar que todos os documentos sejam preparados por outros administradores) e, bem assim, submetê-los à apreciação da Assembleia Geral. Declarou ainda que a primeira falta teve lugar quando, contrariando a tradição durante os anos anteriores, optou por não aprovar as contas que reconheceu terem-lhe sido entregues no dia 5 ou 6 de Junho de 2007 e, bem assim, por não assinar a acta da Assembleia Geral de aprovação respectiva, sem oferecer qualquer explicação.
b) Declarou encontrar-se esta questão já respondida na alínea a), pelo que não entendeu ser de voltar a referir o já exposto;
c) Declarou encontrar-se a questão respondida na acta número dois do Conselho de Administração, a qual o administrador passou a ler em voz alta com o seguinte conteúdo: “(…) Mais lembraram que foram eles, que para suprir aquela falta, tomaram a iniciativa de convocar uma reunião deste Conselho para aprovação do Relatório de Gestão, reunião essa que teve lugar no dia 25 de Junho de 2007, e à qual o Presidente, apesar de formalmente convocado, não compareceu.
Lembraram ainda que oportunamente foi entregue ao Presidente a acta dessa reunião, que aprovou o relatório de Gestão relativo ao ano de 2006.
O Presidente disse ter informado verbalmente que não poderia estar presente na reunião do dia 25, justificando essa impossibilidade por ter de prestar serviços de segurança, relacionados com o concerto dos Rolling Stones a realizar naquele dia no estádio do SCP (Estádio de Alvalade), tendo-se no entanto comprometido a realizar a reunião no dia seguinte, 26 de Junho de 2007, para o que oportunamente proporia uma hora para tal.
O Administrador Delegado e o Vogal recordaram que, aquando dessa conversa informal, informaram que não achavam aquela justificação razoável, pelo que “fariam de conta que nem a tinham ouvido”, acrescentando que como o concerto só era à noite, podiam antecipar a hora da reunião, para as 9h00, o que não foi aceite pelo Presidente.
Mais disseram que o Presidente nunca, conforme se tinha comprometido, indicou qualquer hora ou data para a realização daquela reunião, pelo que a mesma teve lugar conforme constava da convocatória. (…)”.
d) Manifestou ser notório e do domínio público que o Senhor X exerce actividades de “segurança”/portaria e contrata pessoas para exercer ( não sabendo se de forma directa, se por intermédio de terceiros) funções de “segurança”/portaria em concertos e eventos no Pavilhão Atlântico, estádios de futebol, etc., actividades pelas quais seria remunerado, segundo informado pelo próprio administrador X;
e) Confirmou que efectivamente nunca houve participação do Senhor X em nenhuma reunião, porque este não quis nem nunca manifestou interesse nisso. Quanto ao relatório de gestão, referiu não ter este nada que ver com o Revisor Oficial de Contas, sendo elaborado exclusivamente pelo órgão de administração, pelo que não conhecer o Revisor Oficial de Contas não colide com a sua elaboração. De igual modo, salientou que o Senhor X não convocou nenhuma reunião do Conselho de Administração para preparar os documentos de prestação de contas nem solicitou quaisquer elementos para a sua análise, reiterando que o mesmo sempre esteve interessado em defender os seus interesses pessoais e não os da Sociedade;
f) Mais referiu não ser verdade terem os assuntos da Sociedade sido sempre decididos entre os dois (por si e pelo Senhor X), esclarecendo que houve reuniões a 4 para tomar diversas decisões importantes da Sociedade, tal como a proposta apresentada pelo Senhor X para a venda do terreno de que a Sociedade é proprietária e onde vai ser realizada a construção do futuro armazém, a qual foi rejeitada;
g) Neste ponto, salientou que o próprio Senhor X assumiu que lhe foram disponibilizadas as minutas dos documentos de prestação de contas, á semelhança do procedimento tradicionalmente seguido na Sociedade, pelo que não haveria nada a acrescentar;
h) Em resposta à questão do Arquitecto, salientou que a sua decisão foi já ratificada em Conselho de Administração, tendo-se assim confirmado que foi uma escolha acertada. Acrescentou ainda que foi sempre disponibilizada informação quanto ao andamento do projecto de construção do armazém ao Senhor X, o qual não mostrava interesse em participar no desenvolvimento do mesmo. No que respeita à questão da solicitação de informação que foi alegadamente recusada pela Dra. BB ao Senhor X, refuta que tenha sido alguma vez recusada informação àquele, mas que apenas lhe foi transmitido que a mesma lhe seria enviada depois de validada pelo Senhor Y. Mais informou que tal condicionamento se deveu a uma alteração meramente administrativa para permitir a validação, por parte do Senhor Y, da posição bancária a enviar em razão da rectificação de um lapso, conforme explicado na acta número dois do Conselho de Administração que teve lugar em 6 de Agosto de 2007, que se transcreve “(…) respondeu que a razão da modificação daquele procedimento, meramente administrativo, se deveu à necessidade de validar a informação fornecida dado que a responsabilidade da mesma é totalmente sua. Mais disse que sempre que a posição bancária lhe foi solicitada a enviou não tendo conhecimento de que existia qualquer nova solicitação nesse sentido. (…)”.Mais acrescentou que não foi solicitada, nem directamente a si, nem a qualquer outro colaborador da B, designadamente à Dra. BB, qualquer informação que não tenha sido facultada;
i) Afirmou que não pode deixar de ser considerada como uma atitude hostil a desconfiança manifestada em diversas situações, desde logo no pedido formal de informação adicional apresentado ao Conselho de Administração em 23 de Julho de 2007, e subscrito pelo Senhor X na sua qualidade de accionista, referente a um “eventual contrato”, como se estivesse a ser negociado um contrato “nas suas costas”, em vez de o mesmo ter colocado as suas dúvidas aos restantes administradores, como fora o procedimento seguido até então. Quanto aos exemplos de atitudes discordantes, no que respeita à (i) não distribuição de resultados, não tem comentários a fazer; (ii) quanto à necessidade de renegociar primeiro o contrato com a S, referiu parecer um pouco estranho querer renegociar um contrato que apenas termina a sua vigência em 31 de Dezembro de 2010. Para evitar repetições, remeteu para a explicação constante da acta número dois do Conselho de Administração de dia 6 de Agosto de 2007, que se passa a transcrever: “(…) O Administrador Delegado pediu a palavra e mostrou a sua enorme surpresa em relação a este assunto, pois nada sabe sobre “negociações existentes” entre a S e a B, pelo que pediu ao Presidente que explicasse a razão da inclusão deste ponto na Ordem de Trabalhos e que informasse sobre o estado e o conteúdo das negociações, que afirma existirem.
Em resposta o Presidente disse ter sido informado existir da parte do responsável pela logística internacional do PPPP abertura para a renegociação do contrato.
O Administrador Delegado respondeu que tal não corresponde à verdade tendo sido apenas abordada aquela possibilidade que não foi aceite por aquele responsável.
O mesmo somente aceitou a possibilidade da PPPP emitir uma carta de intenções para apresentar aos bancos, o que até agora não se concretizou.(…)”.
Mais referiu que quando a B mudou para este armazém ocupava cerca de 50% da sua área de recepção, armazenagem, aviamento e distribuição, e que na presente data estão a alugar espaço para guardar material promocional do cliente PPPP, não tendo aqui também o Presidente do Conselho de Administração salvaguardando a segurança desses mesmos produtos armazenados fora das instalações da B, nomeadamente quanto ao seguro dos mesmos, dado que estes ficam sem qualquer cobertura ao saírem das instalações da B, conforme o contrato com a PPPP. Mais acrescentou que foi o próprio que solicitou recentemente que fosse assegurada a cobertura de seguro. Deste modo, é fácil concluir a incapacidade das actuais instalações satisfazerem as presentes e futuras necessidades dos clientes da
Sociedade, podendo, no limite, esta situação levar a rescisões de contratos com justa causa por parte de clientes. Quanto ao voicepicking, não estão actualmente salvaguardadas minimamente as questões de segurança, dado que nas actuais instalações os pickers têm de recolher o produto nos mesmos corredores onde se deslocam os empilhadores que têm de recolher as paletes que estão nos níveis acima. Situação que tem aliás sido diversas vezes referida pelo Senhor X. Quanto ao pick-to-light, é manifesta a nossa falta de produtividade nas actuais condições de trabalho, acrescentando que há muito tempo se reclama a alteração da estrutura desta zona de picking de modo a se poder alcançar os níveis médios de produtividade. Ora, mais uma vez, tal não é possível nas actuais instalações por falta de espaço. No que respeita à questão invocada como ponto (iii) relativa à situação do Arquitecto, não foi concretizada a opinião, pelo que não faz ideia que responder quanto à má elaboração do projecto nem quanto a eventuais prejuízos, os quais não foram igualmente concretizadas.
Finalmente, quanto às atitudes hostis, esclareceu que são relativamente ao Conselho de Administração como órgão de administração e não atitudes pessoais;
j) Afirmou não ser verdade que não tenha ocorrido distribuição de resultados ao longo de 12 anos. Os resultados foram distribuídos de forma indirecta, através da atribuição de prémios de gestão aos gerentes X e Y, os quais não foram no entanto por estes recebidos de imediato, apesar de terem sido feitos os descontos legais. Esses valores foram depositados numa conta aberta para o efeito em nome dos referidos X e Y, para que fossem emitidos quatro cheques, a título de distribuição de resultados, aos quatro sócios de facto da Sociedade, cujo valor rondou os 100.000 euros cada. Reiterou que a intenção do Senhor X é mesmo só a distribuição de resultados tendo este por diversas vezes manifestando a sua oposição à construção do armazém com afirmações, a título exemplificativo, “só por cima do meu cadáver”, “gosto de ver ali as ovelhinhas a pastar”, “assim andava sempre a correr atrás do prejuízo e eu nunca mais recebia nenhum”;
k) No que respeita às instalações, referiu ser do senso comum que aquelas instalações não têm capacidade para crescer. Quanto à compra de equipamento, a título de exemplo, só agora se vai comprar a máquina automática “de fechar caixas”, pois a mesma representava um investimento de cerca de 15.000 euros.
Curiosamente, o Senhor X andava muito preocupado em trocar de carro, tendo realizado inclusive consultas ao mercado, de um veículo cujo custo rondaria os 65.000 euros;
l) Declarou não pretender efectuar quaisquer comentários;
m) Declarou não pretender efectuar quaisquer comentários.»
(cf. ponto 19 da matéria de facto assente)
T) Terminada a exposição pelo sócio Y, pediu
novamente a palavra o aqui Requerente X para prestar mais alguns esclarecimentos, tendo, nesse contexto, acrescentado que (cf. documento referido em L):
a) Ser verdade tudo o exposto, mas sendo este o primeiro ano da Sociedade enquanto sociedade anónima, foi esse o motivo que justificou o que aconteceu;
d) Não ser verdade ter alguma vez referido ao Senhor Y que auferia remuneração. Em relação à contratação de seguranças/portaria não faz ideia ao que se refere o accionista Y, pois não contrata ninguém;
e) Mais uma vez, tudo se explicar pelo facto de ser o primeiro ano de sociedade anónima da Sociedade. Acrescentou que as relações entre os sócios/administradores sempre foram informais e que a convocação de um conselho de administração formal com uma antecedência de 4 dias (2 dias úteis) revela que as relações entre os accionistas se deterioraram. Mais declarou que invocar não ter existido interesse com o andamento dos negócios da Sociedade e, ao mesmo tempo, invocar que é uma atitude hostil pedir informações sobre um alegado contrato, constitui uma contradição;
f) Dado não se recordar, pediu que lhe fossem recordados os nomes dos dois sócios invocados pelo Senhor Y, tendo este informado que eram as Senhoras JJ e II, as quais se faziam representar informalmente pelos respectivos cônjuges;
g) Que o alegado é verdadeiro, mas apenas lhe foi disponibilizada a totalidade da documentação no dia 6 de Junho de 2007.
Relativamente à quebra com o procedimento tradicionalmente seguido, reitera que se deve ao facto de ser o primeiro ano da Sociedade como sociedade anónima;
h) Que o administrador Y decidiu aprovar a proposta do Arquitecto sem o consultar previamente, mais referindo que esta seria uma decisão demasiado importante para não ter sido submetida à sua apreciação, uma vez que alegadamente sustentou a não distribuição de resultados. No que respeita à questão do projecto do Arquitecto, dado ter sido apenas consultado a posteriori quanto aos desenhos já elaborados, sem ter nunca sido solicitado para participar nas decisões do lay-out do armazém, quando tem o pelouro da logística, referiu ter sido este o motivo que o levou a discordar do referido projecto. Quanto à alteração do procedimento administrativo para subordinar a disponibilização de informação financeira ao consentimento do administrador Y, seria o mesmo que o Senhor X impedir a disponibilização de informações àquele, na área da logística, sem o seu consentimento;
i) Pretender clarificar que o material promocional se refere nomeadamente a cartazes, expositores e sacos. Relativamente à ausência de seguro, referiu ser esta uma contingência demasiado baixa e ter sido decidido por ambos os membros da administração X e Y, há 6 anos atrás, que o risco seria assumido pela Sociedade caso ocorresse algum incidente. Em relação ao facto de o administrador Y ter recentemente sugerido a contratação do seguro alegado, afirma que não vê mal nenhum nessa sugestão. Quanto à conclusão do administrador Y relativamente à incapacidade das instalações darem resposta às necessidades de clientes, manifesta o seu desacordo, dado que estas situações de recorrer a aluguer de espaços acontecem duas vezes por ano (nomeadamente em Fevereiro e Março e eventualmente agora, no mês de Setembro), tendo ainda referido que as actuais instalações ainda têm capacidade para armazenar 2000 paletes em altura. Em relação ao pick-to-light, afirmou que existe nesta data uma proposta objectiva para implementação daquele sistema nas actuais instalações. No que respeita à questão do Arquitecto, discorda do afirmado e responde que neste momento a B recebeu uma proposta de um advogado da empresa construtora para chegar a um acordo sobre este tema, sob pena de ser intentada a respectiva acção judicial. No sentido de concretizar os prejuízos decorrentes da má escolha do Arquitecto, é fácil de aferir o respectivo montante, bastando para tal conversar com as pessoas que estiveram envolvidas em todas as fases necessárias à construção. Finalmente, e quanto às invocadas atitudes hostis, esclarece que, tendo até à data de hoje, apenas estado presente numa única reunião do Conselho de Administração, no dia 6 de Agosto de 2007, as não teve em tal reunião, nem em qualquer outro momento;
j) Que tudo o alegado é verdadeiro, refutando no entanto as afirmações citadas a título exemplificativo;
k) Que, quanto à compra de equipamento (i.e., a máquina automática de fecho de caixas), ao facto de apenas agora se concretizar deve-se ao facto de nunca ter encontrado um fornecedor que pusesse uma máquina à experiência. No entanto, uma vez testada, procedeu de imediato à aquisição da máquina. Com efeito, estas são situações que exigem cautela, pois a titulo de exemplo o Senhor Y comprou uma máquina de reciclagem de cartão com o objectivo de o mesmo ser reutilizado em acondicionamento, no valor de 4.000 euros, a qual, ao fim de uma semana, se revelou inadequada. Finalmente, no que respeita à questão do carro, refutou alguma vez ter proposto ao senhor Y a compra do carro. Com efeito, o que aconteceu foi que lhe foi facultada, por alguns concessionários, a título de test drive, a utilização de carros, que inclusivamente cedeu a utilização durante um fim-de-semana ao Senhor Y, mas nunca submeteu nenhuma proposta formal para a aquisição de qualquer veículo.»
(cf. ponto 20 da matéria de facto assente)
U) Terminada esta exposição, pediu novamente a palavra o sócio Y para prestar ainda mais alguns supostos esclarecimentos, o qual nesse contexto afirmou o seguinte (cf. documento referido em L):
d) Em resposta à refutação de contratação de pessoas pelo Senhor X, o Senhor Y declarou que tinha conhecimento de terem inclusive sido contratados trabalhadores da própria B para desenvolver tais actividades de segurança/portaria;
e) Em resposta à questão do pré-aviso de dois dias úteis, referiu que não parece inaceitável para alguém que exerce em exclusivo funções de administração numa sociedade comparecer numa reunião com tal período de pré-aviso;
h) Em resposta à questão suscitada relativamente à decisão de contratar o Arquitecto, afirmou que a mesma ficou sempre dependente da respectiva ratificação pelo Conselho de Administração, situação que veio efectivamente a ocorrer. Mais esclareceu que a decisão de aprovar o projecto do Arquitecto não sustentou a deliberação de não distribuição de resultados;
i) Gostaria apenas de esclarecer que a decisão tomada há 6 anos assentou no pressuposto de os produtos apenas serem armazenados em instalações afectas à actividade da B, porquanto os produtos da S estariam sempre cobertos pela apólice daquela desde que permanecessem em instalações afectas à actividade da B. Com respeito à deslocação de material promocional para instalações de terceiros apenas ser necessária duas vezes por ano, acabaram por ser indicados três meses pelo Senhor X, situação que representa 25% de uma ano. Ainda com respeito à alegada suficiente capacidade para armazenar mais 2000 paletes, foi esclarecido que a verificar-se o ritmo de crescimento dos clientes da B nos últimos anos, a Sociedade precisaria de espaço para armazenar 4000 paletes, e não apenas as 2000 paletes a que estaria apta de acordo com o Senhor X. Neste ponto, esclareceu ainda que o director técnico da sociedade, o Dr. FF, desaconselhou quaisquer contactos adicionais com clientes, pois o armazém não reúne condições para mais armazenagem.
Relativamente à existência de uma proposta objectiva para a instalação de pick-to-light, manifestou que não tem qualquer conhecimento de ter sido apresentada nenhuma proposta, mais solicitando que a mesma lhe seja facultada, disponibilizando-se, no entanto, para prestar a assistência que se revele necessária. No que respeita à carta do advogado da construtora, esclareceu que o litigio não está relacionado com a questão do Arquitecto, mas antes com um acordo celebrado entre a B e a construtora que não foi cumprido por esta última;
k) No que respeita ao fornecedor da máquina de fechar caixas, salientou que nunca houve esforço do Senhor X para procurar tal fornecedor, pois senão o mesmo teria sido encontrado com grande facilidade. Quanto à máquina de reciclagem de cartão, a compra foi por si proposta, mas aprovada pelo Senhor X.
(cf. ponto 21 da matéria de facto assente)
V) Terminada a exposição pelo sócio Y, pediu novamente a palavra o accionista e administrador, aqui Requerente, X para prestar mais alguns esclarecimentos e no uso da palavra, referiu que (cf. documento referido em L):
d) A única coisa que aconteceu foi um funcionário da B ter, fora do horário de expediente, há 6 anos, sido contratado pela pessoa que presta os alegados serviços;
i) Esclareceu que os armazéns alugados há 6 anos (que eram 4, 3 em A e um em V) não estavam cobertos pela apólice da S e que o risco, sendo insignificante, foi assumido pela B. Mais acrescentou que já no referido período a B havia recorrido à DDD para armazenagem de material promocional;
k) Gostaria ainda de ser esclarecido quanto à ausência de esforço da sua parte na procura do fornecedor, refutando a alegação e referindo que desenvolveu todos os esforços necessários.
Finalmente, refutou a aprovação da compra da máquina do corte de cartão, apesar de, depois de a mesma ter sido comprada, nada ter feito.
(cf. ponto 22 da matéria de facto assente)
X) Não obstante a apresentação das exposições e esclarecimentos pelo accionista e administrador, aqui Requerente, X, o certo é que a proposta de destituição com justa causa do aqui Autor do cargo de Presidente do Conselho de Administração foi aprovada com 1001 votos a favor (dos sócios XX) e 1 voto contra (cf. documento referido em L) (cf. ponto 23 da matéria de facto assente).
Z) A proposta de aumento do capital social que constituía o ponto dois da ordem de trabalhos da Assembleia Geral Extraordinária de 20 de Agosto de 2007 foi posta à discussão, não tendo, no entanto, sido aprovada (cf. ponto 24 da matéria de facto assente).
AA) Para além das deliberações tomadas nos termos acima indicados e que incidiram sobre pontos da ordem de trabalhos, na Assembleia Geral de 20 de Agosto de 2007, foi ainda deliberada a nomeação de C como administrador delegado (cf. ponto 25 da matéria de facto assente).
BB) Quando a sociedade sofreu a transformação em sociedade anónima no ano de 2006, o capital social foi repartido nos termos do acordo que ficou expresso no texto da escritura pública, conforme documento junto a fls. 232 a 238 que se considera totalmente reproduzido (cf. ponto 26 da matéria de facto assente).
CC) A sócia U é casada com o sócio Y (sublinhado nosso) (cf. ponto 27 da matéria de facto assente).
DD) O sócio C é filho de ambos (sublinhado nosso) (cf. ponto 28 da matéria de facto assente).
EE) A sócia F é casada com o sócio, aqui requerente, X (sublinhado nosso) (cf. ponto 29 da matéria de facto assente).
FF) Z – nomeada vogal do Conselho de Administração na mencionada Assembleia Geral de 20 de Agosto de 2007 – é filha dos accionistas Y e U (administrador/sócio e Presidente da Mesa da Assembleia Geral/sócia respectivamente) (sublinhado nosso) (cf. ponto 30 da matéria de facto assente).
GG) Com a sua destituição, o Requerente deixa de auferir a remuneração mensal que auferia enquanto administrador da sociedade Ré no valor de oito mil euros (cf. ponto 31 da matéria de facto assente).
HH) A esta importância acresce a disponibilização de um veículo automóvel, uma verba ilimitada para combustível e portagens, bem como ainda o pagamento de um seguro de saúde (cf. ponto 32 da matéria de facto assente).
II) O Requerente tem a seu cargo o sustento da família, composta por mulher e duas filhas que, embora maiores, ainda estudam (cf. ponto 33 da matéria de facto assente).
JJ) Uma das filhas do Requerente sofreu um “acidente” em 1998, necessitando, na sequência do mesmo, de acompanhamento diário e constante e de numerosas intervenções médico-cirúrgicas (cf. ponto 34 da matéria de facto assente).
KK) O Requerente contraiu três empréstimos para prover às necessidades familiares, no montante global de € 417.278,74 (cf. documento junto a fls. 95 que se dá por totalmente reproduzido) (cf. ponto 35 da matéria de facto assente).
LL) O Requerente é um homem com mais de 50 anos de idade, que trabalha há cerca de 28 anos, gozando de uma boa reputação profissional no meio (cf. ponto 36 da matéria de facto assente).
MM) Considerando a idade do Requerente e o mercado compatível, ser-lhe-á difícil encontrar um emprego em tempo útil (cf. ponto 37 da matéria de facto assente).
NN) A deliberação de destituição do requerente deixou-o triste e amargurado (cf. ponto 38 da matéria de facto assente).
OO) A evolução dos ordenados do requerente entre 1996 e 2007 está exarada no mapa junto a fls. 257 que se dá por totalmente reproduzida (cf. Ponto 39 da matéria de facto assente).
PP) O Requerente recebeu da sociedade requerida em 2006 o montante de quarenta e dois mil euros a título de prémios de gestão (cf. ponto 40 da matéria de facto assente).
QQ) A construção de um novo armazém é imperiosa para dar satisfação às necessidades do maior cliente da Requerida, S (cf. ponto 41 da matéria de facto assente).
RR) Se o armazém não for construído, seguramente a S deixará de trabalhar com a Requerida, o que representa uma redução drástica da actividade da sociedade, podendo mesmo levar à sua extinção (cf. Ponto 42 da matéria de facto assente).
SS) Considerando as experiências e formações específicas de cada um dos sócios, o sócio X era responsável pela área de logística, sendo o sócio Y o responsável financeiro da sociedade (cf. ponto 43 da matéria de facto assente).
TT) O Requerente foi interpelado pela Requerida para efectuar o pagamento de uma dívida conforme documento junto a fls. 259 a 261 que se consideram totalmente reproduzidas (cf. ponto 44 da matéria de facto assente).
III- QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar :
1- Nulidades da decisão recorrida.
2- Da impugnação da decisão de facto.
2.1. Considerações gerais. Fundamento e limites.
2.2. Pontos da decisão de facto em questão.
3- Desrespeito pelo decidido, com trânsito em julgado, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de Março de 2008.
4- Ilicitude da deliberação de nomeação dum administrador delegado por tal matéria não constar da ordem de trabalhos.
5- Da natureza pretensamente abusiva das deliberações sociais ora impugnadas.
Passemos à sua análise :
1- Nulidades da decisão recorrida.
Alegou, essencialmente, o agravante :
À semelhança do que havia já sucedido com a sentença proferida em 13 de Março de 2007, a Sentença Recorrida não se pronunciou sobre todas as questões que lhe foram colocadas pelo Requerente, as quais deveria apreciar, pois apenas conheceu e apreciou da validade de uma das quatro deliberações cuja suspensão foi requerida pelo Recorrente, ou seja, da deliberação de destituição, com justa causa, do Presidente do Conselho de Administração, em clara violação do disposto nos arts. 662.º n.º 2 do CPC e 205.º n.º 1 da CRP, pelo que, nos termos do preceituado na alínea d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC a Sentença Recorrida é nula – o que se requer para todos os efeitos legais.
Acresce que, de acordo com o disposto na alínea b) do art. 668.º do CPC, a sentença será também nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, pelo que a Sentença Recorrida será, também por esta via, nula – o que desde já se invoca para todos os efeitos legais - porquanto não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão proferida.
Apreciando :
Através deste procedimento cautelar pretende o requerente X a suspensão da execução de quatro deliberações tomadas na Assembleia Geral de 20 de Agosto de 2007 da requerida, que se consubstanciam na
1ª sua destituição do cargo de presidente do conselho de administração da requerida ;
2ª nomeação de um vogal do Conselho de Administração para completar o mandato em curso ;
3ª eleição do presidente do conselho de administração entre os seus membros, para completar o mandato em curso ;
4ª eleição do administrador delegado.
A este propósito,
Consta da decisão recorrida : “ …o requerente do procedimento limita-se a invocar expressamente a anulação das deliberações, sendo a primeira e da qual dependem as outras a deliberação de destituição com justa causa de Presidente do Conselho de Administração, invocando que não foram alegados factos consubstanciadores de justa causa, o que no seu entender integra a causa de nulidade prevista na aliena a), do nº 1, do artº 58º. “.
( sublinhado nosso ).
“Por conseguinte, não se mostra provado um dos primeiros pressupostos de que depende o deferimento da providência, a ilegalidade das deliberações adoptadas pela assembleia geral extraordinária, sendo certo que as demais deliberações cuja execução o requerente pretende suspender dependem da deliberação de destituição com justa causa de Presidente do Conselho de Administração, pois consistem na nomeação de membros do conselho de administração. “.
( sublinhado nosso ).
Vejamos :
É indiscutível que a decisão recorrida prima pela economia argumentativa, não desenvolvendo, como deveria, a apreciação jurídica detalhada que se impunha na sequência dos factos dados como provados e das diversas questões de direito oportunamente suscitadas.
De qualquer forma,
não podemos concluir que o Tribunal a quo tenha efectivamente ignorado, deixando de conhecer, o essencial dos fundamentos invocados para a anulabilidade das três primeiras deliberações sociais impugnadas.
Com efeito,
Estas têm na sua base a mesma razão jurídica de fundo : o exercício abusivo do direito de voto que as torna, na óptica do requerente, anuláveis ao abrigo do disposto no artº 58º, nº 1, alínea b), do Código das Sociedades Comerciais.
Neste sentido,
O juiz a quo, não reconhecendo qualquer exercício abusivo do direito de voto que conduziu à aprovação das deliberações, entendeu que o conhecimento das três restantes se encontrava prejudicado, por inútil, dado radicar, em termos lógicos e de forma incindível, na declaração de invalidade da primeira daquelas.
Acontece que,
Relativamente à segunda e terceira das deliberações sociais, tal relação lógica é indubitável, tendo inclusivamente sido dessa forma reconhecida e considerada pelo requerente, ora agravante ( cfr. artsº 99º a 114º, do requerimento inicial ).
Logo, existe efectiva pronúncia, pelo Tribunal a quo - ainda que em termos particularmente breves e sucintos -, quanto a essa matéria.
Não se verifica aqui, portanto, a apontada nulidade.
Já quanto à quarta deliberação em apreço - eleição de um administrador delegado -, que o requerente refere ser inválida por não constar da ordem de trabalhos da assembleia, conforme obriga o disposto no artº 58º, nº 4, e 377º, nº 8, do Código das Sociedades Comerciais -, é absolutamente incontornável a conclusão de que o juiz a quo nada disse a esse propósito.
Neste tocante, não estava apenas suscitado o exercício abusivo do direito de voto que inquinava as três primeiras deliberações sociais ; estava concretamente invocada a violação do direito à informação do requerente, pelo facto dessa matéria ser omissa na ordem de trabalhos que lhe havia sido apresentada.
Esta nova e autónoma questão jurídica, não se encontrava, portanto, prejudicada pela inexistência de ilicitude da primeira deliberação, uma vez que assentava em razões de direito distintas, que ao Tribunal incumbia, obrigatoriamente, dilucidar.
Assim, quanto a este ponto,
verifica-se efectivamente a nulidade invocada - omissão de pronúncia nos termos do artº 668º, nº 1, alínea d), do Cod. Proc. Civil -, que conduz, nesse tocante, à nulidade da decisão.
O que se declara.
Por consequência,
Nos termos do artº 715º, nº 1, do Cod. Proc. Civil[1][2], este Tribunal conhecerá, infra e directamente, desta questão, sem necessidade de ouvir sobre ela as partes ( nº 3 do referenciado preceito ), uma vez que as mesmas já tiveram plena oportunidade de esgrimir sobre a mesma os respectivos argumentos e posições, o que amplamente fizeram ( cfr., designadamente, artsº 285º a 306º, da oposição à providência ; contra-alegações a fls. 887 a 888 ).
Na parte sobrante,
Inexiste nulidade da decisão recorrida por falta de especificação dos seus fundamentos de facto e de direito.
Consta da decisão recorrida, mormente a fls. 747 a 749, a exposição das razões de facto e de direito, que estiveram na base do insucesso da pretensão dos requerentes.
É o suficiente para a não verificação, neste tocante, da nulidade prevista na alínea b), do artº 668º, do Cod. Proc. Civil.
Note-se que apenas a absoluta falta de fundamentação consubstancia a nulidade cominada no preceito mencionado - que não a motivação incompleta, deficiente ou errada[3].
Concretamente, a propósito da existência, ou não, de exercício abusivo do direito de voto, será a decisão judicial que determinou a improcedência do procedimento cautelar - pronunciando-se negativamente sobre este ponto - objecto da competente apreciação de mérito por parte deste Tribunal de recurso, no âmbito do agravo sub judice.
2- Da impugnação da decisão de facto.
2.1. Considerações gerais. Fundamento e limites.
É afirmado no preâmbulo do Decreto-lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro : “ A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso.”.
( sublinhado nosso ).
A impugnação da decisão de facto, feita em conformidade com as exigências legais, importará a necessidade de aquilatar da razoabilidade do fundamento das respostas proferidas pelo Tribunal a quo, bem como da sua conformidade com a prova produzida em 1ª instância.[4]
Conforme se salienta no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Outubro de 2004, publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano XII, tomo III, pags. 72 a 74, que : “ …a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto assume a amplitude de um novo julgamento em matéria de facto. ( … ) a reapreciação da prova pela Relação tem a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância. “.
Convém, não obstante, ter bem presente que, tal como se deixou expresso no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Março de 2002, in www.dgsi.pt., número de documento SJ2002203120040571 : “ Há, na verdade, uma profunda diferença entre a posição do juiz que, dirigindo a audiência, assiste à produção dos depoimentos, ouvindo o que as testemunhas dizem e vendo como se comportam enquanto ouvem as perguntas que lhes são feitas e a elas respondem, e a outra, bem diversa, daquele que apenas tem perante si a transcrição, nas alegações, do teor dos depoimentos e a possibilidade de ouvir as respectivas gravações sonoras. ( … ) a alteração que a Relação introduza terá subjacente a nova e diferente convicção entretanto formada e, ao confirmar a decisão da 1ª instância, estará, numa formulação verbal mais correcta, a aderir à convicção subjacente e não, simplesmente, a ter como mais razoável o que aí se consagrou – num e noutro caso a nova convicção deverá radicar-se no teor dos depoimentos invocados e transcritos, na qualidade e número das testemunhas em cada sentido opinantes, nos outros elementos probatórios ao seu alcance e, inclusivamente, no próprio teor da fundamentação da decisão impugnada “.
( sublinhado nosso ).
Haverá que determinar se os elementos probatórios reunidos no processo - e susceptíveis da sindicância possível por este tribunal superior -, suportam a decisão de facto que foi proferida ( na parte concretamente impugnada ) ou se, pelo contrário, impõem respostas diferentes à matéria constante da base instrutória.
2.2. Pontos da decisão de facto em questão.
Prova dos factos alegados nos artsº 373º e 374º, da oposição à providência.
Alegou a requerida nos artsº 373º e 374º, da oposição à providência :
“Acresce que, mesmo que assim não fosse, é público e notório que o requerente pretende inviabilizar a construção do novo armazém, a qual se apresenta imperiosa, nomeadamente para dar satisfação às necessidades do maior cliente da requerida, a S “.
“Sucede que, se o armazém não for construído, seguramente a S acabará por deixar de trabalhar com a requerida, situação que representaria uma redução drástica da actividade desta, podendo mesmo levar à sua extinção. “.
Acontece que
na decisão de facto proferida a fls. 702 a 724 consta,
por um lado,
a consignação expressa destes factos - expurgados da sua feição conclusiva - como provados,
por outro,
que “ Dos restantes factos alegados pela requerida, não se provaram por ausência de prova ou por serem conclusivos ( exceptuando as alegações de direito ) :
( … )
373º a 374º “.
Existe, por conseguinte, neste tocante, uma evidente contradição - devida certamente a lapso do julgador -, tendo sido dados como provados e não provados exactamente os mesmos factos.
Esta óbvia e insanável discrepância conduziria, em princípio, à anulação da decisão de facto ( e por inerência da sentença recorrida ) e à repetição da prova produzida, com todos os prejuízos e delongas daí advenientes - em especial se atentarmos a que nos encontramos perante um processo de natureza urgente[5].
Afigura-se-nos, contudo, que não se justifica tal anulação e repetição das diligências de prova que, neste caso concreto, afrontariam, inclusive, o princípio da economia processual.
Com efeito,
A declaração de nulidade de actos processuais depende da efectiva relevância do erro cometido para o exame e decisão da causa.
Isto é,
não faz sentido anular o processado a partir da decisão de facto, com a repetição de todos os actos processuais necessários, se o vício cometido ( e a sua ulterior superação ) acabar por revelar-se absolutamente inócuo para o alcance e sentido da decisão final que incide sobre o fundo da causa - a qual se imporá, em termos substantivos, por outros e diversos motivos.
Ora, acontece que
Os factos em causa - dados simultaneamente como provados e não provados - respeitam à alegação produzida pela requerida destinada à demonstração de que o seu prejuízo com o decretamento da providência seria manifestamente superior ao benefício que derivaria da respectiva execução[6] ( cfr. artsº 361 a 374º, da oposição à providência ).
Neste contexto,
Atendendo às razões que se exporão infra, a propósito da falta de fundamento da pretensão do requerente, esta factualidade - quer venha a ser provada, quer não -, não é susceptível de interferir com a sorte desta providência cautelar, que se encontra, a nosso ver, irreversivelmente traçada.
Isto é,
Ordenada a repetição da produção de prova neste tocante e proferida nova decisão de facto, a decisão de fundo a proferir a final será, sempre e invariavelmente, a mesma - sejam ou não considerados provados os factos alegados nos artsº 373º a 374º, da oposição.
Daí a irrelevância do apontado erro que, por esse motivo, não gera nulidade, em conformidade com o princípio consagrado no artº 201º, nº 1, do Cod. Proc. Civil.
Prova do facto alegado no artº 130º, do requerimento inicial.
Foi alegado no artº 130º, do requerimento inicial :
“Ao deixar de receber a sua remuneração mensal, o que já sucedeu aliás, de forma ilegal no que respeita ao mês de Agosto de 2007, o requerente deixa de poder prover, de forma totalmente inesperada, ao sustento da família, ficando privado da possibilidade de fazer face aos bens essenciais, como alimentação, água, luz e educação das duas filhas que tem a seu cargo. “.
Entendeu o Tribunal a quo considerar como não provada esta factualidade.
Ora,
Do depoimento prestado pelas testemunhas F ( esposa do administrador destituído ) ; G e H ( filhas do administrador destituído ), que este Tribunal teve o cuidado de analisar resulta, inegavelmente, provado que :
“Ao deixar de receber a sua remuneração mensal, enquanto presidente do conselho de administrador, o requerente deixou de poder contribuir com esse vencimento para as despesas familiares do agregado composto por sua esposa e filhas. “.
De resto, o Tribunal a quo, na motivação da decisão de facto, não explicou minimamente os motivos pelos quais não deu esta factualidade como provada, a qual decorre com toda a naturalidade do depoimento das indicadas testemunhas e vai inclusivamente ao encontro das mais elementares regras da experiência comum.
Ao invés,
Já não existe prova segura de que deve dar-se como demonstrada a alegada situação de “ privação da possibilidade de fazer face aos bens essenciais “.
A própria circunstância da mulher do requerente ter voluntariamente deixado de trabalhar - abandonando o desempenho duma actividade que desenvolvia, como efectiva, no funcionalismo público - milita nitidamente em sentido oposto.
Altera-se, nos termos supra expostos, a decisão de facto.
Prova do facto alegado no artº 132º, do requerimento inicial.
Foi alegado no artº 132º, do requerimento inicial :
“A impossibilidade do sustento acima evidenciada é tanto mais acentuada se considerarmos que foi - como alegado supra - uma vez mais e pelo 12º ano consecutivo deliberada a não distribuição de lucros pelos sócios da requerida. “.
Conforme ficou referido,
Entendemos que não existe prova segura de que a deliberação social em apreço tenha provocado ao ora requerente a “ impossibilidade de sustento do agregado familiar do requerente “, tendo sido dada notícia, inclusive, que o mesmo desenvolveria outras actividades comerciais ( nomeadamente ligadas à segurança de recintos ).
Quanto à deliberação da requerida consistente na não distribuição de lucros pelos seus sócios, pelo 12º ano consecutivo, trata-se dum facto que foi afirmado em audiência pela testemunha F, não tendo sido contraditado, nem objecto de verdadeira impugnação ao longo dos autos.
Altera-se, por conseguinte, a decisão de facto, nestes termos :
“Pelo décimo segundo ano consecutivo, a requerida deliberou não distribuir lucros pelos seus sócios. “.
3- Desrespeito pelo decidido, com trânsito em julgado, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de Março de 2008.
Alegou, essencialmente, o agravante :
Verifica-se da leitura da motivação ou fundamentação de direito da sentença recorrida, que o Tribunal a quo apreciou, uma vez mais, os factos alegados – muitos dos quais provados - pelo Recorrente no sentido de verificar, tão-só e apenas, se as deliberações, cuja suspensão foi pelo Recorrente requerida, eram ou não anuláveis ao abrigo do disposto na alínea a) do art. 58.ºdo CPC, a qual, no entendimento do julgador, havia sido a concreta norma cuja violação foi reclamada pelo Requerente, ora Recorrente.
Ao indeferir a providência requerida como base no mesmo argumento jurídico anteriormente utilizado na sentença de 31 de Outubro de 2007 – o texto é, reiteramos, salvo as excepções já apontadas supra, idêntico! – argumento jurídico esse que não podia, de acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação, de 13 de Março de 2008, utilizar, o Tribunal a quo desrespeitou o Acórdão do Tribunal da Relação, de 13 de Março de 2008 e não observou, não apenas o direito a decisão fundamentada e o direito à decisão da causa em prazo útil, como referido supra, mas também o direito à execução das decisões judiciais, neste caso, da decisão judicial proferida por Tribunal hierarquicamente superior.
Apreciando :
A decisão recorrida não ofendeu, de modo algum, o caso julgado formado em consequência do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de Março de 2008, proferido a fls. 493 a 498.
O essencial do que foi decidido nesse aresto resume-se ao seguinte :
1º a aceitação de que os membros do Conselho de Administração podem ser destituídos sem justa causa, não afasta, em abstracto, a possibilidade do direito de voto - manifestado naquele sentido - ter sido exercido de modo abusivo, nos termos do artº 58º, nº 1, alínea b), do Código das Sociedades Comerciais ;
2º por esse motivo, a acção não poderia ser sumariamente decidida - como precipitadamente foi - sem ser concedida às partes a possibilidade de produção de prova.
O que, em respeito e em conformidade com o determinado pelo Tribunal superior, levou à revogação da decisão recorrida, com seu prosseguimento da providência cautelar, com a inerente produção de prova.
Ora,
A ordem judicial emitida pelo acórdão proferido pelo tribunal superior foi observada pelo Tribunal a quo que, nesse contexto, ordenou a realização das diligências probatórias requeridas pelas partes ( que antes julgara dispensáveis ) e, seguidamente, decidiu do fundo da causa.
Já considerações acerca da licitude ou ilicitude da deliberação social em apreço - mormente por uso abusivo do direito de voto - têm a ver com o próprio mérito da decisão recorrida que será, em termos substantivos, objecto deste recurso de agravo.
4- Ilicitude da deliberação de nomeação dum administrador delegado por tal matéria não constar da ordem de trabalhos.
Refere o agravante :
A deliberação de nomeação de C como administrador delegado é anulável, devendo ser também suspensa a respectiva execução, porquanto a proposta de nomeação de C como administrador delegado não estava prevista na convocatória da Assembleia Geral, não fazendo, por isso, parte da ordem de trabalhos dessa assembleia – facto que resulta provado pelo documento n.º 7 junto com a petição inicial – em clara violação do disposto no artigo 377.º n.º 8 do CSC.
As menções constantes do artigo 377.º n.º 8 do CSC consideram-se, para efeitos do artigo 58.º do CSC elementos mínimos de informação (artigo 58.º n.º 4 do CSC), correspondendo o não fornecimento prévio à Assembleia Geral dos elementos mínimos de informação causa de anulação da deliberação nos termos da alínea c) do n.º 1 da referida disposição legal (neste sentido, vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09.11.2000, in Colectânea de Jurisprudência/STJ, 2000, 3.º, p. 116), pelo que, por ser contrária à lei, é a deliberação de nomeação de C anulável ao abrigo do disposto na alínea c) do art. 58.º do CSC.
Apreciando :
A eleição do administrador delegado não constava efectivamente da ordem de trabalhos, que contava apenas com três pontos, a saber :
“Ponto um - Deliberar sobre a destituição do Presidente do Conselho de Administração ;
Ponto dois - Deliberar sobre a nomeação de um vogal do Conselho de Administração para completar o mandado em curso, por forma a preencher a vaga resultante da destituição do Presidente do Conselho de Administração ;
Ponto três - Deliberar sobre a eleição do Presidente do Conselho de Administração de entre os seus membros, para completar o mandato em curso. “
Consta, a este propósito, da acta da Assembleia Geral Extraordinária de 27 de Agosto de 2007 :
“Passando à discussão do Ponto Três da ordem de trabalhos, a Presidente da Mesa da Assembleia-Geral leu uma proposta, que se anexa à presente acta e que da mesma faz parte integrante, subscrita pela accionista U, propondo que a Assembleia delibere, com efeitos a contar da presente data :
“1- A nomeação do Administrador Y para o cargo de Presidente do Conselho de Administração da Sociedade, para completar o mandato em curso.
2- A nomeação do Administrador C para assumir as funções de Administrador Delegado em substituição do Administrador Y. “.
Porém,
trata-se, como facilmente se compreende, de uma deliberação que constitui um desenvolvimento natural e lógico das antecedentes deliberações que, integrando a ordem de trabalhos, foram efectivamente discutidas e aprovadas na Assembleia Geral Extraordinária em causa.
É óbvio que a eleição para Presidente do Conselho de Administração do anterior Administrador Delegado abriu vaga para a eleição dum novo administrador delegado em sua substituição, necessário para a vinculação da sociedade - neste sentido, vide registo da sociedade requerida, a fls. 131, onde consta : “ Forma de obrigar : pelas assinaturas conjuntas do presidente do conselho de administração e do administrador delegado, salvo para a movimentação de contas bancárias em que é bastante e suficiente a assinatura de um deles. “.
Nos termos do artº 58º, nº 1, alínea c), do Código das Sociedades Comerciais : “ São anuláveis as deliberações que ( … ) não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação. “.
Acrescenta a alínea a), do nº 4, deste preceito : “ Consideram-se, para efeitos deste artigo, elementos mínimos de informação ( … ) as menções exigidas pelo artigo 377º, nº 8 “, ou seja, as menções que devem constar do aviso convocatório.
Porém,
Não faz sentido algum concluir pela falta de informação do requerente quanto a esta matéria.
Pelo teor da ordem de trabalhos - analisada globalmente - e pelo seu especial conhecimento acerca do funcionamento da sociedade e do modo de vincular-se, o requerente teria necessariamente que contar com tal deliberação.
Não foi assunto com o qual o requerente tivesse sido verdadeiramente surpreendido e para o qual devesse encontrar-se especialmente preparado, não o estando.
De resto,
Tal concreta deliberação já constava da proposta de deliberação subscrita pela accionista Inês Ribeiro, datada de 3 de Agosto de 2007 - embora com a errónea designação de “ Administrador Executivo “ em vez de “ Administrador Delegado “, na sua parte final - que poderia ter sido facilmente consultada pelo requerente, nos termos gerais da alínea c), do artº 289º, do Código das Sociedades Comerciais.
( cfr. fls. 19 ).
Não existe, assim, a pretendida violação dos normativos apontados.
5- Da natureza pretensamente abusiva das deliberações sociais ora impugnadas.
Alega, em suma, o agravante que :
Não logrou a Requerida fazer prova - conforme lhe competia nos termos do disposto no art. 342.º do Código Civil - da violação dos deveres a que o Requerente estava obrigado enquanto administrador de uma sociedade anónima, porquanto os factos alegados pela Requerida nos artigos 96.º, 97.º, 150.º,181.º, 205.º, 211.º, 373.º e 374.º da Oposição – acima transcritos e para os quais aqui expressamente se remete - foram considerados por este Tribunal como não provados.
O que demonstra que, na verdade, o administrador e sócio Y pretendeu afastar o administrador X das decisões da Sociedade, passando a gestão diária da B a ser controlada exclusivamente por membros da família daquele quando o pressuposto da transformação desta sociedade em anónima era o de manter o equilíbrio entre as posições dos dois sócios fundadores.
Inexistiu, pois, justa causa de destituição do administrador X, verificando-se que a deliberação de destituição do mesmo serviu apenas o propósito de o sócio Y e dos restantes sócios/administradores seus familiares tomarem o controlo da B e o propósito de estes administradores tomarem decisões de gestão a seu bel-prazer, sem a opinião do administrador X.
Face ao exposto, a deliberação cuja suspensão aqui se requer é anulável, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 58.º do CSC, na medida em que visa tão-só e apenas satisfazer o propósito de um dos sócios – Y – de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si, sendo certo que sem os votos do sócio Y a deliberação ora posta em causa não teria sido tomada.
Acresce, aliás, que se verifica existir, por parte dos accionistas Y, U e C, abuso no exercício do seu direito de voto, por ter excedido, manifestamente, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico desse direito.
Assim sendo, conclui o Recorrente, o exercício do direito de voto dos accionistas Y, U e C , é ilegítimo, não pelo seu conteúdo, mas pelo fim social e económico contrário ao direito que com o mesmo se pretendeu atingir: restringir de forma flagrantemente injusta a posição do Requerente no controlo e influência na gestão diária da B. Este foi, claramente, o único propósito desta deliberação, cuja suspensão foi requerida pelo Recorrente.
Desde logo porquanto, se a destituição for fundada em justa causa, o sócio gerente destituendo não pode votar; no caso de destituição ad nutum, ele pode exercer o direito de voto nos termos gerais. Pelo que, resulta claro que foi invocada a (claramente inexistente) justa causa para fundamentar a destituição do administrador para obviar a que, no caso de deliberação da destituição do administrador, sem justa causa, este pudesse na mesma votar.
(ii) Das deliberações de nomeação de um vogal do Conselho de Administração e de eleição do Presidente do Conselho de Administração:
Estas deliberações, cuja suspensão o Recorrente também requereu, são anuláveis, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 58.º do CSC, na medida em que, à semelhança do já referido supra, visaram tão-só e apenas satisfazer o propósito de um dos sócios – Y – de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si, sendo certo que sem os votos do sócio Y a deliberação posta em causa no requerimento inicial não teria sido tomada.
Verifica-se, aqui também, existir por parte dos accionistas Y, U e C, abuso no exercício do seu direito de voto, por ter excedido, manifestamente, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico desse direito.
O exercício abusivo do direito de voto daqueles accionistas evidente, desde logo, porque: (i) Z – nomeada vogal do Conselho de Administração na mencionada Assembleia Geral de 20 de Agosto de 2007 - é filha dos accionistas Y e U (administrador/sócio e Presidente da Mesa da assembleia Geral/sócia respectivamente) e irmã de C (administrador/sócio); e (ii) de acordo com a informação prestada na Assembleia Geral supra referida (cf. documento n.º 10 junto aos autos a quo) Z não teria qualquer conhecimento ou experiência de gestão no âmbito de uma sociedade comercial, muito menos de uma com o objecto social da Recorrida.
Assim sendo, o exercício do direito de voto dos accionistas Y, U e C, no que respeita aos pontos 1.º, 2.º e 3.º da Convocatória, é igualmente ilegítimo, não pelo seu conteúdo, mas pelo fim social e económico contrário ao direito que com o mesmo se pretendeu atingir: aumentar de forma flagrantemente injusta a posição do sócio Y no controlo e influência na gestão da B, na exacta proporção que permite a compressão ilegal da posição do Recorrente.
Apreciando :
Dispõe o artº 58º, nº 1, alíneas b) e c), do Código das Sociedades Comerciais :
“São anuláveis as deliberações que :
( … ) b) sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um os sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente prejudicar aquela ou este, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos “ .
Refere, a este respeito, o António Menezes Cordeiro, in “ Manual de Direito das Sociedades “, Volume I, pag. 664 : “ ( … ) os votos abusivos na vertente “ vantagens especiais “, traduzem uma actuação fora da permissão jurídica em jogo. Não se trata de abuso de direito mas, simplesmente, de falta de direito. Uma melhor interpretação dos actos em jogo permitirá determinar se o efeito pretendido está ou não coberto pela norma legitimadora. Os votos emulativos já serão abusivos, na versão “ desequilíbrio no exercício “.
Uma interpretação rigorosa do artigo 58º, nº 1, alínea b), permitiria, assim, concluir que, salvo o aditamento emulativo, não está em causa um verdadeiro abuso de direito ; apenas a necessidade de recordar que certos votos não podem prosseguir finalidades “ extra-societárias “. Poderá haver verdadeiras deliberações abusivas, por contrariedade à boa fé ; elas cairão, todavia, no artigo 58º, nº 1, alínea a), do Código das Sociedades Comerciais. “.
Vejamos :
O erro básico e fundamental do requerente reside na circunstância de entender que incumbiria à requerida o ónus de alegação e prova dos factos que poderiam consubstanciar a justa causa da sua destituição do cargo de Presidente do Conselho de Administração, só assim logrando afastar a figura do exercício abusivo do direito de voto por parte de quem aprovou a deliberação ora impugnada.
Tal não sucede.
Sendo absolutamente válida, por lícita, a deliberação de destituição do Presidente do Conselho de Administração, através dos votos que reúnam a maioria legalmente exigida para o efeito, ainda que não se verifique justa causa para tal destituição, seria absolutamente necessário, no sentido da procedência desta providência cautelar, que o requerente tivesse provado[7] factos reveladores do carácter efectivamente abusivo e prejudicial do exercício do voto pela maioria que aprovou as deliberações, preenchendo, então e desse modo, a previsão constante do artº 58º, nº 1, alínea b), do Código das Sociedades Comerciais.
Era esse o ónus que lhe competia e que, manifestamente, não satisfez.
Dos factos dados como provados não resulta que o exercício do direito de voto que conduziu à destituição do Presidente do Conselho de Administração possa, objectiva e fundadamente, ser qualificado de abusivo, mormente por se fundar em motivações e prosseguir desideratos que devam considerar-se “ extra-societários “.
Desde logo,
a maioria que se formou no sentido da aprovação desta deliberação assegurava, à partida, a aprovação da destituição do requerente do cargo de Presidente do Conselho de Administração, quer lhe assistisse ou não o direito de voto - que, por incompatibilidade de interesses, não exerceu.
Por outro lado,
O patente mal estar entre os blocos familiares que integram o conjunto de accionistas da requerida, e o equilíbrio quase tangencial das respectivas participações sociais, embora possa estar, obviamente, na base das divergências geradas na vida societária, não é, por si só, suficiente para se chegar à conclusão de que os motivos subjacentes ao exercício do direito de voto tiveram que ver, exclusiva ou predominantemente, com o propósito de penalizar o ora requerente e de beneficiar, pessoal e ilegitimamente, os votantes.
É inevitável que, sendo a sociedade gerida, na prática, por duas famílias, se verifique, em caso de grave dissidência na condução dos destinos societários, um acantonamento de posições e interesses em redor de cada uma delas.
É da natureza da vida e resulta, no fundo, da concreta opção que esteve subjacente à constituição do ente societário e à composição das respectivas participações sociais.
Daqui não decorre que o sentido das votações - legítimo e conforme ao desequilíbrio de forças estabelecido - tenha necessariamente que ver com a obtenção de vantagens especiais para uns e iníquos prejuízos para outros.
Por outro lado,
o facto de o requerente vir, em consequência da aprovação da deliberação, a perder o expressivo ordenado mensal que auferia, bem como as regalias de que acessoriamente dispunha, não é, de modo algum, suficiente para que se possa conceber o dito exercício abusivo do direito de voto.
Podendo a sociedade destituir a todo o tempo, e sem motivo justificativo, qualquer um dos seus administradores - ainda que sujeitando-se ao ulterior pagamento duma indemnização por esse facto ( a discutir, eventualmente, noutra sede ) -, não há que atender, para estes efeitos e neste âmbito, às inevitáveis e lógicas perdas de vantagens patrimoniais, de carácter estritamente pessoal, que daí resultaram para o destituído.
Em suma,
As propostas apresentadas e submetidas ao veredicto da Assembleia Geral Extraordinária foram, todas elas, abundantemente motivadas e contraditadas.
Os autos dão notícia das concretas e sobejas razões - verdadeiras ou não - que foram alegadas para a aprovada destituição, o que, por si só, afasta a possibilidade de tratar-se duma deliberação absolutamente infundada e gratuita, sem a apresentação de fundamentos concretos e objectivos para a visada destituição do requerente do cargo de Presidente do Conselho de Administração da requerida.
O ónus de alegação e prova do invocado exercício abusivo do exercício do direito de voto competia ao requerente.
Incumbia-lhe provar que, não obstante não ser necessária justa causa para a destituição do cargo de presidente do conselho de administração, a mesma nada teve a ver com os fins próprios e normais da sociedade requerida, mas com o único fito - “ extra-societário “ - de lhe provocar determinado dano ou de obter uma injusta situação de privilégio por parte de quem votou no sentido da aprovação da deliberação.
Tal prova não foi, manifestamente, produzida.
O agravo não merece, portanto, provimento.
IV- DECISÃO :
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar não provido o agravo, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela agravante.
Lisboa, 10 de Novembro de 2009.
Luís Espírito Santo
Isabel Salgado
Pires Robalo
[1] Segundo o qual : “ Embora o tribunal de recurso declare nula a sentença proferida na 1ª instância, não deixará de conhecer do objecto da apelação. “.
[2] Aplicável ao recurso de agravo, nos termos do artº 749º, do Cod. Proc. Civil.
[3] Cfr. Fernando Amâncio Ferreira, in “ Manual dos Recursos em Processo Civil “, pags.48 a 49.
[4] Vide, a este propósito, acórdão da Relação de Coimbra de 3 de Junho de 2003, publicado in Colectânea de Jurisprudência Ano XXVIII, tomo III, pags. 26 a 27, onde se acentua que compete ao tribunal de segunda jurisdição apurar da razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau de jurisdição face aos elementos que lhe são apresentados nos autos ; sobre este ponto, vide Miguel Teixeira de Sousa, in “ Estudos sobre o Novo Processo Civil “, pag. 306.
[5] Que deu entrada em juízo em 31de Agosto de 2007.
[6] Vide artº 387º, nº 2, do Cod. Proc. Civil.
[7] Ainda que num contexto de sumaria cognitio.