IIIFUNDAMENTAÇÃO
III. 1. FACTOS PROVADOS
1. Direito da autora
1 – Pelas apresentações nos 1 e 2, de 26 de novembro de 1979, 4, de 12 de março de 1980, 2 de 23 de abril de 1980, 1, de 27 de maio de 1980, 6, de 1 de outubro de 1980, 5, de 27 de outubro de 1992, e 35, de 5 de fevereiro de 1993, foi inscrita a favor do Município do Porto a aquisição por expropriação da propriedade do prédio urbano denominado “terreno para construção – parcela A”, descrito na Conservatória do Registo Predial ... na ficha n.º 236/19980902-..., anteriormente inscrito na matriz predial urbana no artigo 2964.º/....
2 – O anterior artigo 2964 da extinta freguesia de ... foi inscrito na matriz no ano de 1999, como parcela A, urbana, terreno para construção, com a área de 723,80 m2.
3 – O atual artigo urbano 4496.º da União das Freguesias de ... e ..., corresponde ao anterior artigo 4407.º, antes ao artigo 2732.º da União das Freguesias de ... e ... (e antes ainda ao artigo 2964.º da extinta freguesia de ..., ao artigo 2854.º da extinta freguesia de ... e a parte omissa).
4 – A Associação de Moradores do Bairro de Vilar (adiante, AMBV) é uma associação sem fins lucrativos que tem por objeto a prestação de serviços aos seus moradores, atuando também nos âmbitos formativo, desportivo, cultural e recreativo.
5 – No “terreno para construção – parcela A” referido no ponto 1 – factos provados –, a AMBV fez construir um edifício de quatro pisos, composto por 32 frações suscetíveis de utilização independente para habitação, distribuídas por quatro blocos com entradas independentes contíguos e oito prumadas.
6 – O edifício referido no ponto 5 – factos provados – tem frente para a rua ..., tendo uma entrada pelo n.º 94, União das Freguesias de ...e ....
7 – A fração suscetível de utilização independente que constitui o rés-do-chão direito do bloco do edifício referido no ponto 5 – factos provados – com entrada pelo n.º 94, fiscalmente identificada como “RCDT” do atual artigo matricial urbano 4496.º/União das Freguesias de ... e ..., tem a tipologia T3, tendo 86 m2.
8 – Em 22 de fevereiro de 1995, pelo Município do Porto e pela AMBV foi subscrita a escritura pública de “cedência de cinco parcelas de terreno que a Câmara Municipal do Porto faz à Associação de Moradores do Bairro de Vilar”, junta aos autos, onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito:
PRIMEIRO
(…) Câmara Municipal do Porto (…).
EM SEGUNDO LUGAR:
(…) Associação de Moradores do Bairro de Vilar (…).
PELA PRIMEIRA OUTORGANTE, FOI DITO:
Que a Câmara Municipal do Porto (…) deliberou ceder, em direito de superfície, à Associação segunda outorgante, tendo em vista a construção de cinco blocos habitacionais, cinco parcelas de terreno municipal, sitas à Rua de ..., (…) nas seguintes condições:
Primeira – Os terrenos são entregues à Associação segunda outorgante (…) e destinam-se à construção de cento e quarenta e quatro habitações;
Segunda – O prazo da cedência é de setenta anos, a contar da data desta escritura, considerando-se desde já prorrogável por um período de trinta e cinco anos;
Terceira – O preço da cedência (…);
Quarta – Não poderá a Associação segunda outorgante alienar o direito de superfície (…); Quinta – (…);
Sexta – Os blocos habitacionais a construir, destinam-se exclusivamente aos associados e não podem ser objecto de fraccionamento em unidades autónomas;
Sétima – (…).
Que em cumprimento do deliberado, vem por esta escritura ceder à Associação segunda outorgante, referidas parcelas de terreno, (…) nos precisos termos que antecedam e para ela transfere e cede todo o direito, acção e posse, que até agora tem tido nas parcelas de terreno aqui cedidas, as quais têm as seguintes descrições e inserções:
Parcela A (Edifício 1), com a área de setecentos e vinte e três vírgula oitenta metros quadrados, estando (…) descrita na Segunda Conservatória do Registo Predial do Porto, sob parte do n.º 160, a folhas 88 do Livro B-1 (…) e parte do inscrito na Matriz Predial Urbana da Freguesia de ... sob o artigo 2854; (…) descrita na mesma conservatória, sob parte do n.º 9378, a folhas 74 v., do Livro B-28 (…) omisso na Matriz (…); descrita na mesma conservatória, sob parte do n.º 9395, a folhas 102 v., do Livro B-28 (…) omisso na Matriz (…); (…) descrita na conservatória, sob parte da ficha 00119/271092 ... (…) omisso na Matriz (…); (…) descrita na mesma conservatória, parte do n.º 9338, a folhas 28 v. do Livro B-28 (…), omisso na Matriz (…); (…) descrita na mesma conservatória, sob parte do n.º 9403, a folhas 113 v, do Livro B-28 (…), omisso na Matriz (…); (…) descrita na mesma conservatória, sob parte do n.º 9337, a folhas 28, do Livro B-28 (…), omisso na Matriz (…);
Parcela A1 (Edifício 2), (…); Parcela A2 (Edifício 3), (…); Parcela A3 (Edifício 4), (…); Parcela A4 (Edifício 5), (…);
PELOS SEGUNDOS OUTORGANTES, NA QUALIDADE QUE REPRESENTAM, FOI TAMBÉM DITO:
Que aceitam e concordam com a cedência que por esta escritura é feita, nos precisos termos que antecedem.
9 – Em 2 de setembro de 1998, foi registada a constituição a favor da AMBV do direito de superfície, pelo prazo de 70 anos, sobre o “terreno para construção – parcela A” referido no ponto 1 – factos provados.
2. Prévia ocupação da fração
10 – Em 1 de maio de 1984, por BB (adiante, BB) e pela AMBV foi subscrito o documento intitulado “Concessão do Direito de Uso e Habitação”, junto aos autos, onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito:
CONCESSÃO DO DIREITO DE USO E HABITAÇÃO
O abaixo assinado BB, (…) tendo como agregado familiar as seguintes pessoas:
CC
foi-lhe concedido em Assembleia Geral realizada nesta data direito de uso e habitação no Novo Bairro de ... no número noventa e quatro, RÉS-DO-CHÃO Direito, de apropriação coletiva da Associação de Moradores do Bairro de Vilar.
O mesmo declara comprometer-se a:
PRIMEIRO – Pagar uma amortização de SEIS MIL ESCUDOS (…). SEGUNDO – (…).
TERCEIRO – Cumprir o Regulamento de Uso e Habitação (…). P’la Associação de Moradores do Bairro de Vilar.
DIREÇÃO – [assinatura] [assinatura]
[assinatura]
CONCELHO FISCAL – [assinatura] ASSEMBLEIA GERAL – [assinatura] SÓCIO TITULAR – [assinatura] (…)
11 – Em 1 de dezembro de 2014, por BB foi subscrito o documento intitulado “Atualização de Agregados Familiares”, junto aos autos, onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito:
AGREGADO FAMILIAR (RESIDENTES HÁ MAIS DE UM ANO)
Não têm agregado familiar
(…)
RESIDENTES HÁ MENOS DE UM ANO
Não têm agregado familiar
12 – A partir de meados de 2012, depois de ter alta hospitalar, BB passou a pernoitar e a tomar refeições em casa de familiares na rua de ..., n.º 42, rés-do-chão, União das Freguesias de ... e ....
13 – Em 28 de fevereiro de 2015, por BB e pela AMBV foi subscrito o documento intitulado “Acordo de Revogação de Contrato do Direito de Uso e Habitação”, junto aos autos, onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito:
Acordo de Revogação de Contrato do Direito de Uso e Habitação
Primeiro Outorgante: Associação dos Moradores do Bairro de Vilar, (…) na qualidade de proprietária de um prédio urbano sito na Rua ..., n.º 94 – R/C Dto. (…); Segundo Outorgante: BB, residente na Rua ..., n.º 94 R/C Dto., (…) na qualidade de Arrendatário;
Primeiro e Segundo Outorgantes declaram, pelo presente acordo, que acordam na Revogação do Contrato do Direito de Uso e Habitação, celebrado entre si em 01 /05/1984, relativo ao rés-do-chão direito do prédio urbano sito na Rua ..., n.º 94, (…) nos seguintes termos e condições:
Cláusula Primeira
O Contrato do Direito de Uso e Habitação cessará no prazo de 15 dias a partir da presente data;
Cláusula Segunda
Nessa data o Segundo Outorgante entregará o locado livre de pessoas e bens e deverá entregar as respectivas chaves do locado.
Cláusula Terceira
O Segundo Outorgante, à data, deve à Primeira Outorgante a quantia de 4.680,00 € (…) respeitante ao valor das mensalidades em divida no período compreendido entre Dezembro de 2011, Janeiro a Dezembro de 2012, Janeiro a Dezembro de 2013, Janeiro a Dezembro de 2014 e Janeiro e Fevereiro de 2015, inclusive;
Cláusula Quarta
O Segundo Outorgante prescinde, de livre e expressa vontade, do valor de 1/3 das amortizações liquidadas durante o tempo que deteve o Direito de Uso e Habitação, nos termos do n.º l, do artigo 86.º do Regulamento Geral da Associação de Moradores do Bairro de Vilar e pelo distrate do contrato do Direito de Uso e Habitação;
Cláusula Quinta
O Primeiro Outorgante prescinde do valor em dívida, 4.680,00 €, e da realização das obras necessárias à reposição do locado no bom estado de conservação em que se encontrava no início do contrato do Direito de Uso e Habitação, por parte do segundo outorgante, em detrimento do expresso pelo mesmo na cláusula quarta.
Cláusula Sexta
O Segundo Outorgante pagará, a título de indemnização, por cada mês ou fracção que decorrer até à entrega do locado, o dobro da mensalidade estipulada, bem como as despesas judiciais elou extrajudiciais decorrentes desse incumprimento.
14 – Visando satisfazer o conteúdo do documento referido no ponto 13 – factos provados –, BB não mais retornou à fração referida no ponto 7 – factos provados.
15 – Em ... de agosto de 2015, BB foi internado numa unidade de cuidados continuados, vindo a falecer em ... de setembro de 2015, sem descendentes nem ascendentes.
3. Direito do réu
16 – Em 11 de dezembro de 2008, a Assembleia Geral da AMBV deliberou aprovar o “Regulamento Interno da Associação de Moradores do Bairro de Vilar”, junto aos autos e ainda não alterado, onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito:
ARTIGO 60.º
CONSTITUIÇÃO DO DIREITO DE USO E HABITAÇÃO
- 1.O direito de uso e habitação constitui-se pela atribuição feita em Assembleia Geral, nos precisos termos cm que esta delibere a sua atribuição e constará de contrato, conforme modelo em anexo a este regulamento (anexo 2), assinado por três representantes da direção, um dos quais deverá ser obrigatoriamente o Presidente ou Vice-presidente, e pelo sócio titular, que formalizará as respetivas posições jurídicas.
- 2.Quando se verifique falecimento de usufrutuário que não habitasse com descendentes, ascendentes ou outros conviventes que lhe prestassem serviço há mais de um ano, a atribuição da casa devoluta deverá ser realizada em assembleia geral, sob proposta da direção, utilizando os critérios definidos no art. 61.º;
- 3.As situações de novas atribuições a cônjuge sobrevivo, são imediatas, devendo a direção por delegação de poderes conferidos nesta assembleia geral, promover a elaboração do contrato correspondente, nos moldes descritos no ponto 1;
- 4.As situações de novas atribuições a companheiro(a) em união de facto sobrevivo, são imediatas, devendo a direção por delegação de poderes conferidos nesta assembleia geral, promover a elaboração do documento correspondente, conforme modelo anexo a este regulamento (anexo 2) e nos moldes descritos no ponto 1. Nestas condições o direito real de habitação é limitado ao prazo de cinco anos, findos os quais têm direito de preferência na sua venda ou arrendamento, caso tal se verifique, conforme o disposto no n.º 1 do art. 40.º da Lei n.º 135/99 de 28 de agosto.
- 5.O disposto no número anterior não se aplica caso ao falecido sobrevivam descendentes ou ascendentes que com ele vivessem há pelo menos um ano e pretendam continuar a habitar a habitação, ou no caso de disposição testamentária em contrário, de acordo com o disposto no n.º 2 do art. 40.º da Lei n.º 135/99 de 28 de agosto. Nas condições descritas neste ponto a nova atribuição, deverá ser efetuada em assembleia geral convocada para o efeito, sob proposta da direção utilizando os critérios definidos no art. 62.º;
- 6.(…); 7.
(…);
- 8.Em situação de nova atribuição do direito de uso e habitação a descendentes ou ascendentes, por falecimento do usufrutuário em que não se verifiquem as situações previstas nos n.º 2 e n.º 3 deste artigo e as disposições descritas no n.º 4, deverão ser efetuada em assembleia geral convocada para o efeito, sob proposta da direção utilizando os critérios definidos no art.º 62;
- 9.Ninguém poderá ocupar definitivamente qualquer habitação sem que lhe seja previamente atribuído o direito de uso e habitação;
(…)
ARTIGO 63.º
CRITÉRIOS DE PRIORIDADE COABITANTES
1. Para efeitos do disposto no n.º 5 e n.º 8 do art. 60.º, os critérios de seriação para ordenação das prioridades de atribuição de novo direito de uso e habitação, deverão obedecer aos seguintes critérios:
- a)Aos descendentes;
- b)Aos ascendentes;
- c)Aos restantes coabitantes que lhe prestassem serviço há mais de um ano; (…)
17 – Em momento não anterior ao ano de 2006 e não ulterior ao ano de 2008, o autor passou a residir alguns meses por ano na fração referida no ponto 7 – factos provados –, então ainda habitado por BB.
18 – Após a data referida no ponto 12 – meados de 2012 –, o autor continuou a residir na fração referida no ponto 7 – factos provados –, nos termos em que até então o vinha fazendo.
19 – Desde data não ulterior ao ano de 2015, o autor reside permanentemente na fração referida no ponto 7 – factos provados –, nela dormindo, tomando as suas refeições e recebendo os seus amigos.
20 – A autora não deliberou nem declarou autorizar a ocupação referida no ponto 17 – factos provados.
21 – A autora solicitou verbalmente ao réu que abandone a fração referida no ponto 7 – factos provados.
22 – Em 9 de outubro de 2015, a Assembleia Geral da AMBV deliberou rejeitar a proposta “para a admissão do Sr. AA”, conforme consta da ata n.º 175, junta aos autos, a qual reza, além do mais que aqui se dá por transcrito:
O Presidente pediu a palavra para informar (…) // Relativamente á situação do Sr. BB e do Sr. AA, a Associação tem conhecimento que a habitação da Rua ..., n.º 94, R/C Direito, ..., que era habitada pelo Sr. BB, encontra-se de forma ilegal a ser ocupada por AA. Tal ocupação foi efetuada sem qualquer autorização da Associação, proprietária do imóvel, e sem autorização do Sr. BB, que entregou a casa no dia 16 de Maio de 2015, livre de pessoas e bens e sem qualquer agregado familiar a ele associado. Pelo que, estando o Sr. AA a ocupar o imóvel da Rua ..., n.º 94, R/C Direito, ... sem qualquer autorização, foi deliberado intentar açäo de reivindicação de posse, de forma a desocupar o imóvel. (…)
O Sr. DD pede desculpa pela insistência, mas gostaria que fosse discutida e votada a proposta que ele entregou na sessão anterior na Mesa da Assembleia e o Presidente da Mesa leu a proposta do Sr. DD. O sócio EE pede a palavra para dizer que como é um sócio que está a propor a Admissão do Sr. AA a proposta é valida para ser discutida e votada. O EE explica ainda diferença entre pedido de Admissão e pedido de Readmissão. (…)
De seguida o Presidente da Mesa volta a ler a proposta do Sr. DD para a admissão do Sr. AA, esta proposta foi a votação, e foi recusada com 43 votos contra e 19 abstenções, estavam presentes 74 sócios.
FACTOS NÃO PROVADOS
Todos os restantes factos descritos nos articulados, bem como os aventados na instrução da causa, distintos dos considerados provados – discriminados entre os “factos provados” ou considerados na “motivação” (aqui quanto aos instrumentais) –, resultaram não provados.
Resultaram, assim, não provados os seguintes factos:
23 – BB fez a entrega referida no ponto 20 – factos provados – estando a fração livre de pessoas e de todos os seus bens.
24 – Em resultado da ocupação da fração pelo réu a autora deixou de auferir um lucro de € 500,00 mensais.
25 – O réu descende de BB.
26 – O réu cuidou de BB na velhice deste.
27 – Sem prejuízo do referido no ponto 17 – factos provados –, o réu fez vida em comum com BB, partilhando os custos de alimentação, saúde e demais bens essenciais.
III. 2. DO MÉRITO DO RECURSO
• Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.
Estriba a recorrente a invocada nulidade por omissão de pronúncia no facto de a Relação não se ter pronunciado sobre a requerida alteração da matéria de facto.
O acórdão recorrido justificou assim o não conhecimento da requerida modificação de facto:
«O princípio de que o juiz deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes, analisando todos os pedidos formulados, está sujeito a uma restrição, e a restrição reporta-se às matérias e aos pedidos que forem juridicamente irrelevantes. Estando em causa factos irrelevantes, não faz qualquer sentido ponderar sequer a sua inserção na matéria de facto provada» [acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de fevereiro de 2020, proc. n.º 4821/16.4T8LSB.L1.S2, disponível em www.dgsi.jstjpt/].
Esta é a orientação jurisprudencial absolutamente pacífica dos nossos tribunais superiores, fundada na proibição da prática de actos inúteis [artigo 130º do Código de Processo Civil] – cfr, por todos, o decidido pelo STJ nos seus acórdãos de 14 de Março de 2019, processo nº 8765/16.1T8LSB.L1.S2, de 28 de janeiro de 2020, processo nº 287/11.3TYVNG-G.P1.S1, de 14 de Janeiro de 2020, processo nº 154/17.7T8VRL.G1.S2, de 13 de Julho de 2017, processo nº 442/15.7T8PVZ.P1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.jstjpt/.».
A jurisprudência tem considerado e de forma que se nos afigura pacífica que a impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face à mesma.
Com efeito, a «impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 685.º-B [do anterior CPC], visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorrectamente julgados. Mas este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se poder concluir que, afinal, existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efectivo objectivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante»1.
Logo, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto «quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente», convertendo-a numa «pura actividade gratuita ou diletante»2.
Assim também, v.g., o Ac. do STJ, de 09.02.20213, onde se lê que «nada impede a Relação de apreciar se a factualidade indicada pelos recorrentes é ou não relevante para a decisão da causa, podendo, no caso de concluir pela sua irrelevância, deixar de apreciar, nessa parte, a impugnação da matéria de facto por se tratar de ato inútil».
Como é bom de ver, a matéria de facto que o Recorrente pretendia fosse alterada tem a ver com a alegada residência ou coabitação do réu com o falecido Sr. BB (associado da Autora e a quem esta atribuiu o direito de utilização da fracção), bem assim, para além do mais, a alegada prestação de cuidado a este na sua velhice.
Ora, trespassa de toda a fundamentação jurídica do acórdão recorrido que o mesmo entendeu que o direito à ocupação da fracção implicaria ou pressupunha que o Recorrente fosse beneficiário da qualidade de associado da autora. Não o sendo (qualidade, diga-se, que nem, sequer, se arroga ter) – e não se integrando a situação em qualquer das hipóteses previstas no regulamento interno da Autora em que a atribuição do uso da fracção é automática/imediata (casos de sobrevivência ao cônjuge sobrevivo ou unido de facto) –, entendeu o acórdão que tal direito de utilização não lhe assistia, pois para tal necessário seria que tal direito lhe fosse conferido em assembleia geral dos associados da Autora, o que não ocorreu, como o próprio recorrente reconhece.
Ora bem: se razão assistir ao acórdão ao sustentar que a atribuição do direito à ocupação da fracção por banda do Réu/Recorrente implica que o mesmo seja associado da autora, então, é claro, não tem qualquer utilidade apreciar da matéria de facto questionada pela Recorrente na apelação, pois o seu deferimento em nada beliscaria o mérito da demanda; ao invés, se se considerar que não assiste razão à Relação, ao exigir a referida qualidade de associado do réu, então, sim, já terá utilidade a (re)apreciação da matéria de facto.
Assim, na perspectiva ou na solução de direito seguida no acórdão, não ocorre a arguida nulidade. O acórdão não se pronunciou sobre a matéria de facto porque, face à solução jurídica que teve por mais correcta, não viu qualquer utilidade naquela pronúncia.
• Se assiste ao Réu/Recorrente o direito à ocupação do rés-do-chão direito do prédio urbano sito na Rua ..., nº 94, da união de freguesias ... e ..., Concelho do Porto.
Importa, então, saber se, face aos Estatutos e Regulamento Interno da Autora, assiste ou não ao recorrente o direito à utilização da fracção, dado que assente está que a assembleia geral da Autora não emitiu decisão a conferir-lhe esse direito de uso e habitação – tendo, até, como se verá, deliberado rejeitar liminarmente a proposta do réu para seu associado.
Atento o estatuído no Regulamento Interno da Autora, cremos assistir razão ao acórdão recorrido.
Efectivamente, parece resultar claro desse Regulamento da Autora que o mesmo faz uma diferenciação entre as situações em que a atribuição do direito de uso e habitação é automática – ou imediata, na linguagem do Regulamento – e as demais situações.
A atribuição imediata ocorre (apenas) nos casos de cônjuge sobrevivo e de companheiro(a) em união de facto sobrevivo. Nestas duas situações, a direcção por delegação de poderes, limita-se a promover a elaboração do documento (contrato) correspondente, ali previsto (anexo 2 do regulamento).
Nos casos em que ao falecido sobrevivam descendentes ou ascendentes que com ele vivessem há pelo menos um ano – e, até admitimos nós, outras pessoas que com ele vivessem durante pelo menos esse período à data do falecimento do titular do direito de uso e habitação (pois não almejamos razões para diferente tratamento) e pretendam continuar a habitar esse espaço – , a nova atribuição já não é imediata ou automática, antes, como diz o artº 60º, nº5 do referido regulamento, deverá ser efectuada em assembleia geral convocada para o efeito, sob proposta da direcção utilizando os critérios definidos no artº 62º (destaque nosso).
Ou seja:
Primeiro, fora daquelas duas situações excepcionais, não se vê como fugir à exigência do regulamento de que a atribuição do uso da habitação tem de passar pela assembleia geral, proibindo expressamente o nº 9 daquele artº 60º que tenha lugar essa ocupação definitiva de qualquer habitação sem a prévia atribuição desse direito de uso e habitação. O que, insiste-se, é da exclusiva competência da assembleia geral (ut nº 8 do artº 60º do regulamento interno).
Segundo, sempre acresce que fora das situações excepcionais referidas (nºs 3 e 4 do artº 60º do regulamento – cônjuge sobrevivo ou unido de facto), a qualidade de associado é sempre um pressuposto para a atribuição desse direito de uso e habitação. Como não pode deixar de ser, atenta a natureza da Autora e a sua finalidade.
O que, diga-se, ressalta claro, v.g., do disposto no nº 1 do art. 56º (que se refere expressamente ao direito de uso e habitação a conceder aos associados), nºs 1 e 2 do artº 59º e al. a) do artº 62º do seu regulamento interno.
O que, diga-se, está em sintonia com o estatuído no Código Civil, no capítulo respeitante às Associações (arts. 167º a 184º). Veja-se, v.g., o artº 167º ao dizer que o próprio acto da associação especificará os bens ou serviços com que os associados concorrem, acrescentando o nº 2 que os estatutos podem especificar ainda os direitos e obrigações dos associados, as condições da sua admissão, saída e exclusão (destaque nosso).
Ou seja, as Associações funcionam em prol dos associados, sendo esta qualidade um pressuposto para a sujeição de alguém aos direitos e obrigações que emergem dos respectivos estatutos ou regulamentos – in casu, naturalmente, o direito a ver-lhe atribuído o direito de uso e habitação.
Percute-se que nem sequer os descendentes ou ascendentes que vivessem com o associado falecido há pelo menos um ano beneficiam desse direito automático, antes, mesmo eles, caem no “bolo” geral: a nova atribuição deverá ser efectuada em assembleia geral convocada para o efeito. E, claro, tal atribuição da habitação não pode passar por cima da (prévia) qualidade de associado, pois a Autora é uma associação que visa prestar serviços aos seus moradores, proporcionar-lhes habitação, obviamente aos que nela estejam inscritos, como…seus associados.
Uma coisa é certa: o réu, para além de não ser associado da Autora, com ela nada contratou, pelo que, não tendo a Autora assumido qualquer obrigação de lhe proporcionar o gozo da fracção por morte do BB, nenhuma obrigação tem perante ele.
Acresce que – como refere a sentença – o direito constituído a favor de terceiro não é um direito de ocupar a fração não juridicamente autónoma; é o direito a uma deliberação da assembleia geral da autora com esse conteúdo. Ou seja, in casu, o réu, ainda que fosse um terceiro beneficiário da promessa (que não é – pois não se vislumbra a existência de qualquer promessa da Autora no sentido da ocupação da fracção pelo Réu), nunca teria um direito potestativo à ocupação. Pode até fazer-se o paralelismo com o contrato-promessa: o promissário adquire o direito à emissão da declaração negocial prometida, e não ao objecto mediato do contrato prometido. Enquanto a assembleia geral não deliberar, o terceiro não tem nenhum direito de ocupar definitivamente a fração (art. 60.º, n.º 9, do RIAMBV).
E, como provado está e já supra ficou referido, a Assembleia Geral da Autora até já deliberou (em 9 de Outubro de 2015) rejeitar a proposta “para admissão do Sr. AA”, conforme consta da acta nº 175, junta aos autos – ali se referindo que o Réu ocupa de forma ilegal a habitação que era ocupada pelo falecido Sr. BB, pois tal ocupação foi efectuada sem autorização da Associação, proprietária do imóvel, e sem autorização do Sr. BB…, que entregou a casa em 16 de Maio de 2015.
Atente-se, por outro lado, que se se prescindisse da qualidade de associado do convivente há mais de um ano com o associado aquando da sua morte, não teria qualquer sentido a norma do artº 62º, al. a) dos estatutos da autora, ao prever, como primeiro critério de atribuição do direito de habitação, precisamente, o tempo de associado da autora que o candidato apresenta.
Assim sendo, cremos que razão assiste ao acórdão recorrido, quando remata:
« Logo, não possuindo o réu a qualidade de associado da autora, é obvio não lhe assistir qualquer direito à atribuição do direito à habitação de que era titular o falecido BB.
Deveria o réu ter requerido admissão como associado da autora [nº 1 do artigo 19º do Código Cooperativo], em caso de indeferimento impugnando tal decisão para a assembleia geral dos associados [nº 3 e 4 do artigo 19º do Código Cooperativo], e, eventualmente, mantendo-se a decisão de não admissão e sendo esta nula [não apenas anulável], enquanto terceiro directamente lesado pela manutenção da decisão de não admissão, impugnando judicialmente a deliberação da assembleia [por exemplo, com fundamento na violação do princípio constitucional de não discriminação em razão do sexo, raça, orientação religiosa ou sexual, etc (artigo 13º da Constituição da República Portuguesa)].
Na sequência, a obter ganho de causa quanto à sua admissão como associado da autora, pretendendo o réu ver-lhe atribuído o direito à habitação do rés-do-chão direito do prédio sito na rua rua ..., nº 94, da união de freguesias ... e ..., concelho do Porto, e constatando a inércia da administração da autora em dar cumprimento ao estabelecido no nº 8 do artigo 60º dos estatutos da autora, caberia ao réu, aí já associado, isoladamente tomar a iniciativa da convocação de assembleia geral com tal finalidade [nº 3 do artigo 173º do Código Civil] e, não sendo acolhida a sua pretensão, impugnar a deliberação tomada (aí, enquanto associado, assistir-lhe-ia o direito à impugnação independentemente de ocorrer simples violação das regras estatutárias, geradora de mera anulabilidade).
Escusado será dizê-lo, o réu nem sequer invocou ter tomado qualquer destas iniciativas.
A acrescer, da assembleia geral da Associação dos Moradores do Bairro de Vilar que teve lugar a 18 de Setembro de 2015, a que corresponde a acta nº 173 da [junta aos autos por requerimento da autora de 01 de Julho de 2016, referência nº ......96], constatamos que o aqui réu requereu directamente à assembleia geral dos associados da autora a sua readmissão como sócio, pedido que não foi admitido, antes sendo deliberada a sua expulsão da casa que integra o objecto do presente litígio.
E nem sequer há notícia que esta decisão da assembleia geral da autora tenha sido por qualquer forma impugnada.
Concluindo, mostra-se inviabilizado o reconhecimento a favor do réu de qualquer direito sobre o imóvel que ocupa, ainda que durante 1 ano tenha convivido com o falecido BB.»4.
Assim sendo – como nos afigura dever ser – , é claro que bem andou a Relação em não apreciar a impugnação da matéria de facto, pois seria perfeitamente inútil, já que em nada alteraria a decisão de direito.
Donde nenhuma censura merecer o acórdão recorrido.