Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. MUNICÍPIO DE VIANA DO CASTELO - demandado nesta acção administrativa «especial» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 13.09.2024 - que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença do TAF de Braga - de 06.03.2024 - que julgou procedente a acção contra ele intentada pelo STAL - SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E REGIONAL, EMPRESAS PÚBLICAS, CONCESSIONÁRIAS E AFINS - e, destarte, «anulou» os actos administrativos impugnados - que ordenaram a reposição de quantias recebidas pelos associados que representa, correspondentes a subsídio de turno pago nos subsídios de férias e Natal de Junho e Novembro de 2010, proferidos em 05.05.2015, pelo Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo - com base na «prescrição do direito de exigir as quantias» recebidas pelos trabalhadores em questão.
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão» - artigo 150º, nº1, do CPTA.
O sindicato autor da acção, e ora recorrido, não apresentou contra-alegações.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. O sindicato autor pediu ao tribunal - em representação de vários dos seus associados - que declarasse prescritas as quantias cuja reposição foi ordenada - nos termos do artigo 40º, nº1, do DL nº155/92, de 28.07 - ou, se tal não fosse entendido, que anulasse o despacho proferido em 05.05.2015 a ordenar essa reposição - trata-se de quantias recebidas pelos associados do autor, e por ele representados, correspondentes a subsídio de turno pago nos subsídios de férias e de Natal em Junho e em Novembro de 2010 - com base em falta de fundamentação e violação de lei.
Ambos os tribunais de instância - TAF de Braga e TCAN, para onde o município demandado apelou da sentença - concederam razão ao autor e anularam o despacho impugnado, com base na prescrição do direito de exigir a reposição das quantias recebidas, e fizeram-no com um fundamento não inteiramente coincidente. Escreve-se no acórdão recorrido, e além do mais, o seguinte: Esta norma de direito civil [artigo 323º CC] quando aplicada por força do disposto no artigo 42º do DL nº155/92, de 28.07, no âmbito de relações jurídico-administrativas, em concreto do regime da administração financeira do Estado, deve ser interpretada no contexto desse tipo de relações jurídicas em que existem prerrogativas de autoridade que permitem ao credor, no caso de ser entidade pública, como aqui sucede, impor unilateralmente e sem necessidade de recurso aos tribunais […] Mas não pode ser interpretada ao ponto de esvaziar completamente o seu conteúdo e sentido útil, retirado da letra da lei - nº1 do artigo 9º do CC. Para além de se presumir que o legislador se exprimiu em termos adequados e consagrou as soluções mais acertadas - nº3 do Código Civil. A notificação do acto interruptivo da prescrição, praticado por entidade com poderes públicos, administrativos, não tem por isso de ser feita por via judicial. Mas a notificação para o exercício da audiência prévia ainda não é uma definição unilateral, autoritária, de uma situação jurídica, no caso uma ordem para devolver determinadas importâncias. Nessa interpretação a audiência prévia seria despida do seu essencial conteúdo, o de participação do particular no processo de decisão administrativa, o de aceitar o seu contributo para a decisão final do procedimento que pode ser ou não de acordo com o projecto anunciado. Ainda não é o momento de manifestação do poder de autoridade. Não se pode por isso dizer que a notificação para o exercício da audiência prévia é um acto que manifesta a intenção de ordenar a devolução. Manifesta a intenção de, no cumprimento de um dever legal, ouvir o particular sobre um determinado projecto decisório, unilateral. Tal solução, de resto, criaria uma situação de incongruência, já que a realização da audiência dos interessados suspende a contagem de prazos em todos os procedimentos administrativos - nº5 do artigo 100º do actual CPA, de 2015 [nº3 do artigo 100º do CPA/1991]. Como é sabido, a suspensão de um prazo não inutiliza o prazo já decorrido enquanto a interrupção inutiliza todo o prazo de prescrição já decorrido, reiniciando-se a sua contagem - primeiro parágrafo do artigo 318º e nº1 do artigo 326º do Código Civil. Teríamos assim o prazo de prescrição em concreto - previsto no artigo 40º, nº1, do DL nº155/92, de 28.07 - interrompido pela notificação para o exercício da audiência prévia, por força das disposições conjugadas do artigo 42º do DL nº155/92, de 28.07, e do nº1 do artigo 323º do Código Civil, e, em simultâneo, suspenso por força do disposto do nº5 do artigo 100º do CPA/2015 [nº3 do artigo 100º do CPA/1991]. A única solução coerente e que dá sentido útil a todas as normas aplicáveis ao caso concreto é a que não reconhece à notificação para o exercício da audiência prévia efeitos interruptivos da prescrição. Tal como decidido. O que impõe negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
O município apelante discorda de novo. Alega, em suma, que o acórdão recorrido fez uma errada interpretação e aplicação do regime jurídico convocado para a decisão útil do caso concreto, tendo violado as disposições conjugadas dos «artigos 9º, nº1, 323º, 326º, nº1, do CC, 66º e seguintes do CPA/91 [actual 110º e seguintes do CPA/2015], e 40º, nº2, do DL nº155/92, de 28.07». Sublinha que está em causa questão que foi mal decidida, que é complexa e juridicamente relevante.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Feita esta apreciação, não obstante os tribunais de instância terem decidido no mesmo sentido - embora divergindo na fundamentação da decisão -, certo é que a pretensão de revista do município demandado deve ser admitida. Nela sobressai a questão jurídica de saber se a notificação feita para efeitos de audiência prévia de interessados, num procedimento administrativo, tem a potencialidade de constituir causa de interrupção da prescrição do direito nele reclamado. A respectiva solução jurídica exige a concatenação de várias normas de natureza administrativa e civilística, substantiva e processual, que a tornam algo complexa, e lhe outorgam relevância jurídica no âmbito das relações e dos litígios de natureza jurídico-administrativa.
Assim, para além de estarmos perante uma «questão» de relevância jurídica, acresce a necessidade de clarificar e solidificar o sentido da sua resolução, no âmbito dos «casos concretos trazidos a juízo», o que é múnus do órgão máximo desta jurisdição.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Janeiro de 2025. - José Veloso (relator) - Teresa de Sousa - Fonseca da Paz.