1Relatório
A………, identificado nos autos, notificado do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 6-11-2012, vem pedir esclarecimentos e arguir a nulidade de omissão de pronúncia.
1.1.Aclaração
Pede o seguinte esclarecimento:
“(…)
- 2.Ou seja, e nesta perspectiva, temos assim que:
- -o recorrido não podia reagir contra tal ilegalidade na jurisdição civil, porque não tem (e, efectivamente, à luz do art. 178º, n.º 1 do C. civil, não tem) legitimidade.
- -o recorrido não pode reagir contra tal ilegalidade na jurisdição administrativa porque não reúne os pressupostos da legitimidade exigida por lei.
- 3.Mas então como é que o recorrido podia ter reagido contra esta ilegalidade, pergunta-se assim angustiadamente.
(…)”
1.2. Omissão de pronúncia
A omissão de pronúncia decorre, no entender do requerente, do seguinte.
O recorrido assacou outras ilegalidades ao acto eleitoral, que não apenas as relativas à deliberação da associação de pais. Estas ilegalidades — apesar de terem sido prejudicadas pela procedência do vício imputado à sobredita deliberação, foram expressamente conhecidas pelo Tribunal de primeira instância — cfr. fls. 17 e seguintes da sentença proferida. O Tribunal julgou algumas delas procedentes a saber:
- -violação dos artigos 18º e 19º do CPA em virtude da eleição não estar incluída na ordem do dia;
- -ilegalidade da deliberação de 23/11, que procedeu à ratificação de todo o procedimento e ordenou a eleição imediata do director.
Estes segmentos decisórios foram também objecto de recurso pelo recorrido quer para o TCA — Norte que as considerou prejudicadas, quer para este Tribunal. Porém não foram os mesmos apreciados havendo assim omissão de pronúncia, nos termos do art. 668º,n.º 1, aI. d) do CPC.
Sem vistos, veio o processo à conferência.
- 2.Apreciação das questões suscitadas
- 2.1.Conhecimento do pedido de aclaração
O esclarecimento pedido não tem razão de ser. Como o requerente, de resto, alega a decisão do acórdão é clara e simples. Decidiu-se que o interessado não tinha legitimidade para arguir vícios da deliberação da Associação de Pais, o que foi perfeitamente entendido. Não há assim, nesta decisão, qualquer passagem que seja obscura, ambígua ou equívoca a carecer de clarificação, pelo que se indefere o requerido, nesta parte.
2.2. Omissão de pronúncia — convolação para pedido de reforma
Quanto à arguida nulidade por omissão de pronúncia, as ocorrências processuais relevantes são as seguintes:
- a)A sentença proferida no Tribunal de 1ª instância decidiu as seguintes questões:
- i)considerou ilegal a convocação da Assembleia dos Pais;
- ii)julgou que se não verificava o vício de violação do principio da imparcialidade;
- iii)concluiu que a ilegalidade da eleição da nova presidente do CGTR na reunião de 21/11 e do exercício deste cargo pela mesma docente na reunião de 23 seguinte não tem como consequência a invalidade das deliberações então tomadas sob a sua presidência.
iv) considerou ilegal o acto eleitoral porque o mesmo não constava “da ordem do dia”;
- v)considerou improcedente a alegada violação do art. 41º do CPA;
- vi)considerou improcedente o alegado erro manifesto na apreciação das candidaturas;
- vi)considerou improcedente a violação do art. 48º do CPA,
- vii)considerou ilegal a deliberação do CGT de 23/11 de ratificar os actos e deliberações desse órgão até à substituição dos representantes dos pais (excepto a eleição do director).
- b)Com base na análise sumariada o Tribunal Administrativo e Fiscal anulou a deliberação recorrida.
- c)O Ministério da Educação recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte, destacando que o recurso tinha como objecto as questões seguintes:
- “i)questão da representação dos pais e encarregados de educação;
- ii)da expressão “processo eleitoral” incerta na Ordem de Trabalhos;
- iii)da deliberação de ratificar os actos ocorrida na Ordem de Trabalhos;
iv) por fim, considerando o disposto nos artigos 660º,n.º 2, 664º, 668º, n.º 3 e 4 e 685º - A todos do CPC ex vi art. 140º do CPTA e, ainda, o art. 146º do mesmo diploma legal, o Tribunal de recurso, em sede de apelação, não se limita a analisar a decisão judicial recorrida, uma vez que ainda que declare nula, decide “... sempre o objecto da causa conhecendo de facto e de direito” (...)”
d) O Tribunal Central Administrativo Norte apreciou a primeira questão, considerando o recurso improcedente e julgando prejudicadas as demais questões:
“Assim — conclui o acórdão — com prejuízo de todas as demais questões suscitadas, impõe-se manter a decisão recorrida”.
O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo — objecto da arguição de nulidade — revogou a decisão do Tribunal Central Administrativo e, em consequência, julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial.
Julgamos que o requerente tem toda a razão, embora — em bom rigor — não se trate de omissão de pronúncia mas sim de erro manifesto do acórdão, convolando-se neste sentido a pretensão do recorrido.
Na verdade, as questões prejudicadas pelo acórdão do TCA Norte, deixaram de o ser com a revogação desse acórdão. Por outro lado, tanto o recorrente como o recorrido nas alegações e contra-alegações tinham-se referido a essas questões (como decorre designadamente das conclusões do recurso 22 e seguintes). Deste modo, impunha-se ao Tribunal de Revista, ao ponderar as consequências da revogação do TCA, uma de duas opções:
-apreciar as questões que deixaram de estar prejudicadas;
- ordenar a baixa para que as mesmas fossem julgadas pelo TCA.
O que não podia era julgar a acção administrativa totalmente improcedente, uma vez que a sentença recorrida tinha considerado três motivos bastantes para anular o acto impugnado e só um deles fora (até agora) apreciado em recurso.
Assim, ao julgar a acção totalmente improcedente como consequência da revogação do acórdão do TCA o acórdão, objecto da presente arguição de nulidade, incorreu em erro manifesto, que se impõe corrigir, nos termos do art. 669º, 2, a) do CPC.
Deve, em consequência, julgar-se procedente a pretensão do requerente, embora qualificada como um pedido de reforma do acórdão.
Impõe-se, assim, reformar o acórdão, nos termos e para os efeitos do art. 679º, 1 do CPC, considerando-se não escritos para todos os efeitos o último parágrafo e parte decisória do mesmo acórdão com a seguinte redacção:
“(…)
Sendo regular (por não ter sido arguida a anulabilidade por quem tinha legitimidade para tanto) a eleição decorreu sem o vício que lhe foi imputado, impondo-se a procedência da recurso e a improcedência da acção.
3Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Supremo Tribunal Administrativo acordam em conceder provimento ao recurso revogar o acórdão recorrido e julgar a acção totalmente improcedente.
Custas em todas as instâncias pelo autor (…)”
3.2. Reforma da decisão
Impõe-se, de seguida, extrair as consequências jurídicas da revogação do acórdão do TCA Norte.
As questões que as questões julgadas prejudicadas são as seguintes:
- -eleição do director sem que esse ponto constasse da ordem de trabalhos;
- -validade da deliberação do CGT de ratificação de todos os actos e deliberações desse órgão (excepto a eleição do director).
Vejamos, então.
Nos termos do art. 12º, 4 do ETAF “A secção de contencioso administrativo conhece apenas matéria de direito nos recursos de revista”.
A primeira das questões suscitadas envolve matéria de facto, mais concretamente a interpretação do ponto 3 da ordem de trabalhos (cfr. conclusão XVI: “considerando, o respectivo contexto, o ponto 3 da OT a expressão processo eleitoral, para um interlocutor medianamente diligente, traduz-se nos procedimentos a que alude o art. 22º do RAAG, mas precisamente o acto eleitoral previsto no art. 23º”), É, com efeito, matéria de facto saber se a referência na ordem de trabalhos (procedimento eleitoral) deve ou não ser interpretada como referindo-se também à eleição do director. Consequentemente, esta questão não pode ser apreciada na Revista, implicando a baixa do processo ao TCA.
A outra questão (validade da ratificação do procedimento eleitoral com passagem imediata à eleição do director) só se coloca se, nesse procedimento eleitoral, tiverem ocorrido vícios invalidantes no procedimento eleitoral. Caso contrário é uma questão inútil, pois se o procedimento eleitoral não tiver qualquer irregularidade invalidante (a qual deve ser autonomamente declarada) o acto que decidiu “ratificar todo o procedimento” e passar de imediato à eleição do director — não acrescenta, por natureza, qualquer ilegalidade ao procedimento. A sentença recorrida entendeu que não podia haver ratificação de “actos eleitorais, mesmo quando integrados num procedimento administrativo” por não serem actos administrativos. “São, quando muito, elementos de formação de um acto administrativo. Assim, ratificado pode ser, se praticado por órgão incompetente, o acto de homologação da eleição. Não a eleição (pelos eleitores legais” (fls. 342). Chega, depois, à conclusão que a deliberação do CGT de 23/11, de ratificar todos os actos e deliberações desse órgão até à substituição dos representantes dos pais (excepto a eleição) também é ilegal por violação de tudo o que no DL 75/2008 se dispõe sobre a composição do CGT e sobre os procedimentos concursal e eleitoral do director da escola pública ou de um agrupamento de escolas públicas, designadamente, os artigos 22º e seguintes.” Ora, se não for reconhecido qualquer vício aos actos do CGT no procedimento eleitoral, a ratificação era inútil e desnecessária, e portanto, a sua eventual ilegalidade, manifestamente inoperante. Deste modo, esta questão só surge com autonomia se for reconhecido algum vício no procedimento eleitoral (como ocorria no momento em que a sentença do TAF, apreciou a questão) e como pode ainda ocorrer, pois está por apreciar um dos vícios reconhecidos na sentença.
Impõe-se, assim, ordenar a baixa do processo para que seja conhecida a questão colocada no recurso para o TCA, que envolve matéria de facto, e se for caso disso a questão da validade da “ratificação do procedimento” tomada n a em 23/11.
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Supremo Tribunal Administrativo acordam em conceder provimento ao recurso revogar o acórdão recorrido e ordenar a baixa para apreciação das questões julgadas prejudicas com a decisão ora revogada.
Custas deste recurso pela parte vencida a final.