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ACÓRDÃO Nº 929/2024 Processo n.º 645/2023 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., como consta da decisão recorrida do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), foi condenado, na 1.ª instância, « pela prática de um crime de corrupção passiva agravado, p. e p. pelos artos 17º, nº 2, e 19º, nº 1 e 3, da Lei 34/87, de 16/07, para o qual se convola o crime de que vinha acusado (art.º 17º, nº 1, e 19º, nº 1 e 3, da mesma Lei), na pena de dois anos e dez meses de prisão, que se suspende na sua execução por igual período de tempo, com a subordinação ao dever de o arguido, no prazo de seis meses, entregar aos Bombeiros Voluntários … a quantia de cinco mil euros, o que deverá comprovar nos autos », tendo sido « - declarada a perda de mandato exercido atualmente pelo arguido A. como Vereador no Município de …, nos termos do disposto no art.º 29º, al, f), da Lei 34/87 de 16 de julho - não decretada, relativamente ao arguido A., a pena acessória de proibição exercício de funções, prevista no art.º 66º, nºs 1, als. a) e c), do Código Penal. - declarada perdida a favor do Estado a quantia de dez mil euros apreendida nos autos, nos termos do disposto no art.º 111º, nº 1, do CP (na redação vigente ao tempo dos factos))» . Na sequência desta decisão, dela recorreu para o TRG, concluindo o recurso apresentado pela forma que se segue (no que para aqui mais interessa) : «[…] 2ª Os presentes autos constituem certidão do Proc. nº 689/14.3 T9BRG à altura da 1ª Secção do DIAP de Braga, sendo que tal processo teve início com uma denúncia anónima, sendo que aquando da apresentação da contestação o arguido, que até então não tinha tido acesso ao processo supra referido pediu a junção aos presentes autos de toda a documentação necessária para conhecer das questões de nulidade arguidas com referência aos despachos e atos processuais prolatados no processo berço do presente. 3ª No entanto, em nenhum momento foi junto tal expediente, designadamente o despacho que ordenou o início do inquérito, sendo certo que para se aquilatar da legalidade da busca, designadamente se esta era necessária e proporcional, teria de ser junto aos presentes autos todo o expediente que antecedeu a realização da mesma, designadamente e para o que para já interessa, o despacho do MP que deu início ao inquérito, por forma a que o arguido se pudesse pronunciar sobre todo esse manancial probatório que não estava ao seu alcance. 4ª O arguido não tinha que arguir a nulidade insanável/irregularidade decorrente da falta de promoção do Ministério Público por não ter proferido despacho fundamentado relativamente ao despacho que deu início ao processo berço destes autos, pois que mesmo que o fizesse, tal despacho de nada valeria nos presentes autos, uma vez que não faria caso julgado. 5ª O arguido teria que fazer valer a sua posição neste processo, no qual foi acusado em primeiro lugar e no qual respondeu em primeiro lugar, pelo que os documentos em causa tinham que estar no processo. 6ª O entendimento que se extraia do disposto nos artºs 119º, 120º e 123º do CPP no sentido de que sendo iniciado um processo com a extração de certidão de um outro ainda em fase de inquérito, no qual este se iniciou com uma denúncia anónima e no qual foi realizada uma busca, o arguido deve arguir a nulidade decorrente da inobservância do disposto nos artºs 246º nº 6 do CPP e dos artºs 174º a 178º do CPP nesse processo, deve ser considerado inconstitucional por violação das garantias de defesa do arguido, da presunção da inocência, do princípio do contraditório e da nulidade das provas obtidas com intromissão na vida privada e no domicilio (artºs 32º nº 1, 2 e 5 da Constituição). 7ª Por outro lado, tendo invocado o arguido o incumprimento do artº 246º nº 6 do CPP e arguido a nulidade da busca que deu origem a tais autos, o facto de não ser junto todo o expediente necessário e anterior à realização de tal busca, determina que a interpretação que assim se extaria do disposto no artº 340º nº 1 do CPP no sentido de que o Tribunal pode não ordenar a junção aos autos de tais documentos e peças processuais, assim decidindo do incidente, é da mesma forma inconstitucional por violação do direito de acesso aos tribunais, do princípio do processo equitativo, das garantias de defesa do arguido, da presunção da inocência, do princípio do contraditório e da nulidade das provas obtidas com intromissão na vida privada e no domicilio (artºs 20º nº 1 e 4 e 32º nº 1, 2 e 5 da Constituição). 8ª O despacho que deu início ao inquérito no processo berço destes autos não foi junto a este processo e, como tal, obviamente o Tribunal não se pronunciou sobre tal despacho, mas sim sobre o despacho de fls. 4 e ss dos presentes autos que não é o despacho que deu início ao processo do qual se extraiu certidão, tendo sido proferido a fls. 393 daqueles, com o consta da certidão, quando já haviam sido recolhidos elementos de prova e já havia um relatório intercalar da PJ de fls. 333 a 350 daqueles autos. 9ª O Tribunal não decidiu, assim, da questão suscitada, sendo certo que tendo sido esta referida na contestação o Tribunal tinha obrigação de decidir e de se munir dos documentos e peças processuais necessárias para conhecer da questão, o que não fez. 10ª Se assim não se entender, a denúncia anónima só pode servir para determinar a abertura de inquérito se resultarem da denúncia indícios da prática de crime, ou melhor, “se contiver indícios credíveis da prática de um crime” e não que os factos aí descritos sejam passíveis de constituir crime… 11ª A abertura de inquérito é ato processual da competência exclusiva do Ministério Público, pelo que tal decisão deve ser dada por despacho, nos precisos termos do disposto no artº 97º nº3 e 5 do Código de Processo Penal, ou seja, por despacho fundamentado de facto e de direito, no qual deve dizer o porquê de entender que existem indícios credíveis da prática de um crime, o que não aconteceu no Proc. nº ...4. 12ª Competindo em exclusivo ao Ministério Público a decisão sobre a abertura de inquérito e não tendo o Ministério Público proferido decisão nos termos do disposto no artº 246º nº 6 do Código de Processo Penal, incorreu-se em nulidade insanável por falta de promoção do MP (artº 119º al. b) do CPP). 13ª Mas, ainda que assim não se entenda, deve concluir-se que o referido despacho enferma de irregularidade, por violação do disposto no artº 97º nº 5 do Código de Processo Penal que deve ser decretada logo que desta seja tomado conhecimento, uma vez que ela afeta o ato praticado e os subsequentes (artº 123º nº 2 do Código de Processo Penal). 13ª A interpretação que se extraia do disposto nos artºs 2º, 48º, 53º nº 2 al. a), 97º nº 5, 246º nº 6 e 262º nº 2 do Código de Processo Penal no sentido de que o Ministério Público não é obrigado a proferir despacho fundamentado analisando os indícios constantes da denúncia anónima e do enquadramento jurídico dos mesmos, ainda que apenas se aperceba de tal facto após ter sido proferido de abertura do inquérito, tendo como consequência a irregularidade de tal despacho ou a sua nulidade (artº 123º nº 2 e 119º al. b) do Código de Processo Penal) deve ser declarada inconstitucional por violação do disposto nos artºs 2º, 3º nº 2, 18º nº 2 e 219º nº 1 da Constituição. […] 215ª Relativamente às questões de facto que a seguir se colocarão, o recorrente não pode parcialmente cumprir o disposto no artº 412º nº 3 e 4 do Código de Processo Penal e não o pode fazer porque o arguido e as testemunhas que são indicadas na fundamentação do acórdão não disseram aquilo que o acórdão afirma terem dito, pelo que o arguido não pode indicar as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida ou especificar, por referência ao consignado na ata, as passagens concretas em que se funda a impugnação. 216ª Não se diga que, num caso como o dos autos, o recorrente não pode recorrer da matéria de facto, incumprindo as normas supra referidas, pois que se assim fosse, não restava qualquer alternativa para impugnar tal segmento do acórdão recorrido. 217ª A interpretação que se extraia do disposto no artº 412º nº 3 e 4 do CPP no sentido de que o recorrente tem que indicar os meios de prova que especificar, por referência ao consignado na ata, as passagens concretas em que se funda a impugnação dos meios de prova que impõem decisão diversa da recorrida, quando os meios de prova indicados na fundamentação não coonestam a mesma e, por consequência, o segmento da matéria de facto impugnada, é violadora do direito ao recurso (artº 32º nº 1 da CRP). […] 241ª A perda de mandato constitui um efeito da pena e, como tal, um efeito automático da condenação pela prática de crimes previstos na Lei 34/87 de 16/7. 242ª Se se entender que a perda a perda de mandato enquanto efeito da pena poderá preencher o elemento formal do efeito da pena, ou seja, a condenação numa pena principal, já não preenche, obviamente, o elemento material ou pressuposto material. 243ª Com efeito, como pressuposto material da aplicação do efeito da pena acessória deveria aquilatar-se da “especial censurabilidade do agente” no caso concreto. 244ª Quer isto dizer que, no fundo, temos a previsão de um efeito da pena com um elemento objetivo preenchido, mas sem que se preveja um elemento subjetivo, ou seja, o dolo ou a especial censurabilidade na prática do facto que haveria de redundar na aplicação da pena acessória ou efeito da pena. 245ª Se se verificasse tal especial censurabilidade, o arguido haveria de ser condenado no efeito da pena se tal especial censurabilidade não se provasse ou verificasse não havia que condenar o arguido em tal pena. 246ª A lei não faz depender do preenchimento de qualquer pressuposto, que não seja a condenação pela prática de crime no exercício de cargo político, ou seja a perda de mandato decorre necessária e automaticamente da definitividade da decisão condenatória, sem que seja aquilatada a sua necessidade no caso concreto, designadamente a culpa do agente ou a sua graduação não são levadas em conta na aplicação do efeito da pena, inexistindo qualquer ponderação judicial relativamente a tal matéria e limitando-se o Tribunal a aplicar a perda de mandato. 247ª Ou seja, o efeito da pena afasta-se do carácter pessoal das penas para decorrer cegamente da lei, sem que interfira qualquer elemento ligado à prevenção especial e sem que se faça qualquer graduação da culpa. 248ª Com efeito, qualquer sanção deve levar em conta “(…) a culpa e as circunstâncias do caso concreto, deforma a salvaguardar (…) o princípio da não automaticidade (artº 65º), bem como a proibição de penas acessórias fixas” – cfr. o acórdão de fixação de jurisprudência nº 2/18, publicado in DR 1ª Série, nº 31, de 13/2/18. 249ª Por outro lado, se é verdade que a soberania reside no povo (artºs 1º e 3º nº 1 da CRP), sendo a República Portuguesa um Estado de Direito Democrático, fundando-se na legalidade democrática (artºs 2º e 3º nº 2 da Constituição) e sendo os Tribunais órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo (artº 202º nº 1 da CRP), não podem estes mesmos Tribunais sob pena de violação das normas supra citadas retirar através de decisão judicial, aquilo que o povo atribuiu ao recorrente – o seu mandato na CM.... 250ª Assim, deve ser julgada inconstitucional a norma do artº 29º al. f) da Lei 34/87, do artº 3º do Estatuto dos Titulares de cargos públicos e a norma do artº 117º nº 3 da Constituição uma vez que levam a que por mera decorrência da lei e de uma condenação numa pena principal necessária e automaticamente se aplique a perda de mandato, sem que seja aquilatada a sua necessidade no caso concreto, a culpa do agente, sem se fazer qualquer graduação do efeito da pena ou que estejam previstos os seus pressupostos na lei, por violação do disposto no artigo 1º, 2º, 3º nº 1 e 2, 18º nº 2, 29º nº 1 e 4, 30º nº 4 e 202º nº 1 da Constituição da República Portuguesa. 251ª Da mesma forma, devem ser julgadas inconstitucionais as mesmas normas por preverem que um Tribunal possa determinar o mandato autárquico, por violação 1º, 2º, 3º nº1 e 2, 30º nº4 e 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa 252ª O acórdão recorrido violou ou fez errada aplicação das normas referidas na motivação que aqui se dão por reproduzidas, não podendo, pois, manter-se. ”. 2. Por acórdão do TRG, datado de 06.03.2023, foi decidido o seguinte: « […] 4.1. Nulidade do processo por falta de promoção do Ministério Público: O recorrente entende verificar-se a nulidade insanável de falta de promoção do Ministério Público, prevista no artigo 119º, al. b) do C.P.P., uma vez que os presentes autos tiveram origem numa certidão extraída do processo nº 689/14.3t9brg, que se iniciou com uma denúncia anónima, e não foi junto a estes autos o despacho que deu início ao inquérito no processo berço. De acordo com o disposto no artigo 119º, al. b) do C.P.P. a falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48º, é uma nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento. Por sua vez, o artigo 48º do mesmo código estipula que o Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos artigos 49º a 52º, isto é, em procedimentos dependentes de queixa e em procedimentos dependentes de acusação particular, que não estão em causa nestes autos. A razão de ser daquela nulidade radica no facto de o Ministério Público ser o órgão que, constitucionalmente, detém o monopólio do exercício da ação penal – cfr. o artigo 219º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. Conforme refere Henriques Gaspar, in Código de Processo Penal comentado, 4ª edição revista – 2022, p. 144, “O exercício da ação penal constitui a função mais relevante do MP conferida pela lei, e é exercida por este órgão do Estado no processo penal, em que se concretiza a atribuição constitucional, numa «posição de quase monopólio da ação penal», justificada pela gradual democratização do processo penal e pelo princípio ne procedat judex ex officio que foi impondo o princípio acusatório”. A estrutura acusatória do nosso direito processual penal resulta também da Constituição da República Portuguesa que, no seu artigo 32º, nº 5 estipula: “O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório”. Conforme explica Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal , volume I, Editorial Verbo 1996, p. 54, “O processo de tipo acusatório caracteriza-se, pois, essencialmente, por ser uma disputa entre duas partes, uma espécie de duela judiciário entre a acusação e a defesa, disciplinado por um terceiro, o juiz ou tribunal, que, ocupando uma situação de supremacia e de independência relativamente ao acusador e ao acusado, não pode promover o processo…, nem condenar para além da acusação …”. O artigo 53º, nº 2 do C.P.P. dispõe que compete em especial ao Ministério Público: a) receber as denúncias, as queixas e as participações e apreciar o seguimento a dar-lhes. O processo inicia-se com a fase de inquérito e a notícia de um crime dá lugar à abertura do inquérito, por parte do Ministério Público, desde que, no caso dos crimes semi-públicos e dos crimes particulares, haja queixa e constituição como assistente (nos últimos). Analisando os autos, verificamos que os mesmos tiveram início numa certidão extraída do inquérito nº 689/14.3t9brg, junta a fls. 3 a 30, da qual consta um despacho do Ministério Público, datado de 2/1/2020 com o seguinte teor: “Extraia certidão de fls. 393 a 401, 432 a 35, 461 a 463, 474, 946 vº e do presente despacho, e entregue-me a fim de determinar RDA como inquérito, para investigação do crime de corrupção ativa, perpetrado por FF, a ser-me distribuído”. Assim, a abertura destes autos foi promovida pelo Ministério Público. É certo que aquele inquérito nº 689/14.3t9brg, teve origem numa denúncia anónima e esta, de acordo com o nº 6 do artigo 246º do C.P.P., só pode determinar a abertura de inquérito se : a) Dela se retirarem indícios da prática de crime; ou b) Constituir crime. A regulamentação das denúncias anónimas enquanto forma de ocasionar a abertura de inquérito visou “evitar a abertura de inquéritos com base em denúncias manifestamente infundadas ou apresentadas por razões de vindicta , sem contudo proscrever esta forma de aquisição de informação, que pode ser decisiva em certo tipo de criminalidade, como forma de «furar» pactos de silêncio e redes de cumplicidade” – cfr. Maia Costa, in Código de Processo Penal comentado , 4ª edição revista – 2022, p. 893. Em conformidade com o princípio, atrás mencionado, do acusatório, cabe ao Ministério Público avaliar a credibilidade dos indícios abrangidos pela denúncia anónima e decidir pela abertura de inquérito, ou não, o que passa pela análise do próprio conteúdo da denúncia que, para o efeito de conduzir à abertura de inquérito, deve descrever factos concretos, e não limitar-se a formular juízos conclusivos ou a tecer considerações jurídicas. No caso em apreço, a denúncia anónima que deu origem ao mencionado processo nº 689/14.3t9brg consta de fls. 625, aí se mencionando que a mesma foi remetida à PGR, “por ser a entidade competente para o esclarecimento” das práticas irregulares em processos de contratação pública. Ou seja, nitidamente o inquérito nº 689/14.3t9brg, foi aberto pelo Ministério Público, aí se investigando os crimes de prevaricação e eventualmente o crime de corrupção. Deste modo, perante a denúncia em causa, que não se limita a formular juízos conclusivos ou a tecer considerações jurídicas, antes descreve factos concretos, afirmar que o processo não foi promovido pelo Ministério Público e, por isso, que estamos perante a nulidade insanável prevista no artigo 119º, alínea b) do C.P.P é, no mínimo, temerário. Não estando perante uma nulidade, atendendo ao princípio da legalidade das nulidades consagrado no artigo 118º do C.P.P., estaremos perante uma mera irregularidade, como defende o recorrente? Não, pois não se vislumbra que ilegalidade terá sido cometida. Por outro lado, de acordo com o prescrito no nº 1 do artigo 123º do C.P.P., a irregularidade haveria de ter sido arguida pelo interessado nos 3 dias seguintes a contar daquele em que houvesse sido notificado para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado. Ora, o recorrente foi constituído arguido em 18/11/2020 e nada requereu nos três dias subsequentes, nem até ao encerramento do inquérito, razão pela qual também não assiste razão ao recorrente nesta parte do recurso. 4.2. Nulidade da busca: O recorrente invoca a existência de uma segunda nulidade, relativa à busca domiciliária, por ter sido violado o disposto no artigo 126º, nºs 1 e 3 do C.P.P. De acordo com o artigo 125º do C.P.P., são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei. Sob a epígrafe “Métodos proibidos de prova”, reza assim o artigo subsequente: 1 - São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coação ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas. 2 - São ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante: Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos; Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação; Utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei; Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto; Promessa de vantagem legalmente inadmissível. 3 - Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respetivo titular. (…) Trata-se da concretização do que dispõe o Texto Fundamental no seu artigo 32º, nº 8. Nitidamente, a busca domiciliária em questão não foi executada mediante tortura, coação ou ofensa da integridade física ou moral das pessoas tal como definida no nº 2 do artigo acabado de transcrever. É verdade que qualquer busca domiciliária pressupõe uma intromissão no domicílio, mas o nº 3 da norma ressalva os casos previstos na lei, onde se incluem os artigos 174º, nºs 2 e 3, 176º e 177º do C.P.P., os quais, adianta-se, foram respeitados. Atento o disposto nos artigos 174º, nº 3 e 97º, nº 1, al. b) e nº 5 do C.P.P., as buscas têm de ser autorizadas ou ordenadas por despacho fundamentado da autoridade judiciária competente que, no caso da busca domiciliário, é o juiz (cfr. o nº 1 do artigo 177º). Ora, conforme consta de fls. 11 e 12 dos autos, o despacho que autorizou a busca domiciliária a casa do arguido fundou-se no seguinte: Existência de indícios da prática de criminalidade organizada, no quadro da responsabilidade de titulares de cargos políticos, concretamente no âmbito da realização de determinados eventos a adjudicação de serviços de segurança privada, privilegiando por ajuste direto determinada entidade coletiva e elementos familiares, sem que reúnem os requisitos legais. E baseou-se numa informação da polícia judiciária e em documentação já carreada para o processo de inquérito nº 689/14.3t9brg. – de onde foi extraída a certidão que deu origem aos presentes autos – que se iniciou com uma participação contra responsáveis do município ... – onde se incluía o ora recorrente –, designadamente o seu presidente da Câmara Municipal. Ou seja, o despacho que ordenou a busca mostra-se fundamentado, não sendo exigível que do mesmo conste qual o objeto do crime ou elemento de prova que se crê existir no domicílio do visado. Depois, se é verdade que o arguido não estava ainda constituído como tal, nem foi detido ou constituído arguido logo após a sua realização (tal ocorreu em 18/11/2020 – cfr fls. 185), não acompanhamos de forma alguma o raciocínio do recorrente quando afirma que a busca não era necessária: tanto era necessária, que foi através da mesma que foi possível apreender o envelope que continha os 10.000 euros que lhe haviam sido entregues pela coarguida, o qual, de outra forma, não chegaria decerto ao conhecimento dos autos . Deste modo, não assiste razão ao recorrente quando defende que a busca realizada é nula, por ter consubstanciado uma intromissão no domicílio e na vida privada do arguido. Seja como for, nunca estaríamos perante uma proibição de prova absoluta – como parece entender o arguido: Maia Gonçalves, in Meios de Prova , Jornadas de Direito Processual Penal, 1989, p. 195, a propósito dos nºs 1 e 3 do artigo 126º do C.P.P., refere: enquanto as provas obtidas pelos processos referidos no n.º 1 estão fulminados com uma nulidade absoluta, insanável e de conhecimento oficioso, que embora como tal não esteja consagrada no art.º 119.º e está neste art.º 126.º, através da expressão imperativa não podendo ser utilizadas, já as provas obtidas mediante o processo descrito no n.º 3 são dependentes de arguição, e portanto sanáveis, pois que não são apontadas como insanáveis no art. 119.º ou em qualquer outra disposição da lei. Em relação a estas últimas provas, obtidas mediante os processos aludidos no n.º 3, a lei atendeu de algum modo à vontade do titular do interesse ofendido e ao princípio volenti non fit injuris ”. Também os Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, in Código de Processo Penal, Comentários e notas práticas , Coimbra Editora, 2009, p. 324-325 entendem que “…o art. 126º, nºs 1 e 2, prevê nulidades absolutas de prova e o nº 3 prevê nulidades relativas de prova. Por outro lado, a nulidade de prova constante do art. 126º, nºs 1 e 2, pode ser conhecida oficiosamente, em qualquer fase do processo, ou mediante requerimento dos sujeitos processuais, contrariamente, à prevista no nº 3, daquele normativo, que só pode ser conhecida mediante requerimento do seu titular”. E mais à frente (cfr. p. 329): “… o legislador partiu do princípio de que se o titular do direito pode consentir na intromissão da esfera jurídica do seu direito, ele também pode renunciar expressamente à arguição da nulidade ou aceitar expressamente os efeitos do ato, tudo com a consequência da sanação da nulidade da prova proibida; Logo, neste particular caso, está vedado ao juiz conhecer oficiosamente a nulidade resultante de prova que atinja os direitos à privacidade do referido titular”. No mesmo sentido, ver Santos Cabral, in Código de Processo Penal comentado , 4ª edição revista – 2022, p. 392: “… é nítido o diferente recorte que assumem, no preceito citado, e em termos de tonalidade ético-normativa, a proibição de provas obtidas mediante tortura, coação ou, em geral, ofensa da integridade física, ou moral, em relação àquelas que têm por fundamento a intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações. Se, na primeira hipótese, estamos perante uma proibição absoluta, insuscetível de qualquer concessão, pois que está em causa o próprio núcleo dos direitos de personalidade, já no segundo caso é a própria norma – ao referir os casos ressalvados na lei – que admite a compressão dos direitos constitucionais, porquanto tal é razoável e admissível numa lógica de proporcionalidade, e é exigido pelo próprio interesse do Estado no funcionamento da justiça penal”. Ou ainda Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem , 2ª edição atualizada, UCE, p. 320: “A nulidade das provas proibidas obedece a um regime distinto da nulidade insanável e da nulidade sanável. Trata-se de um regime complexo, que distingue dois tipos de proibições de provas consoante as provas atinjam a integridade física e moral da pessoa humana ou a privacidade da pessoa humana (…) a nulidade da prova proibida que atinge o direito à integridade física e moral previsto no artigo 126.º, n.ºs 1 e 2 do CPP é insanável; a nulidade da prova proibida que atinge os direitos à privacidade previstos no artigo 126.º, n.º 3 é sanável pelo consentimento do titular do direito. A legitimidade para o consentimento depende da titularidade do direito em relação ao qual se verificou a intromissão ilegal. O consentimento pode ser dado ex ante ou ex post facto. Se o titular do direito pode consentir na intromissão na esfera jurídica do seu direito, ele também pode renunciar expressamente à arguição da nulidade ou aceitar expressamente os efeitos do ato, tudo com a consequência da sanação da nulidade da prova proibida”. Na Jurisprudência, ver os acórdãos do S.T.J. de 20/9/2006, processo 06P2321, relatado pelo Conselheiro Armindo Monteiro, de 26/3/2014, processo 15/10.0jagrd.E2.S1, relatado pelo Conselheiro Santos Cabral, e de 4/1/2017, processo 655/10.8gbtmr.E1.S1, relatado pela Conselheira Rosa Tching, in www.dgsi.pt. Deste modo, mesmo que assistisse razão ao recorrente – que não assiste – quanto à invalidade da busca, a mesma estaria sanada, pois o arguido esteve presente aquando da realização da busca (cfr. fls. 14) e não arguiu qualquer invalidade desta nos 10 dias seguintes! 4.3. Nulidade do acórdão por falta de fundamentação: O recorrente invoca a nulidade da sentença prevista nos artigos 374º, nº 2 e 379º, nº 1, al. a) do C.P.P., pois existe um salto no raciocínio lógico-dedutivo entre os factos provados 1.14 e os factos exarados nos pontos 1.20, 1.29 e 1.47; o tribunal não fundamentou o ponto provado 1.12, nem os pontos não provados 2.5 e 2.6; o tribunal não fez uma súmula do que foi dito pelas testemunhas ou pelo arguido quanto aos pontos 1.11, 1.12, 1.43 e 1.20, nem quanto aos pontos 2.11, 2.13, 2.14 e 2.16. Nos termos do nº 2 do artigo 374º do C.P.P., sob a epígrafe “Requisitos da sentença”, “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.” A fundamentação da sentença é uma exigência constitucional do artigo 205º da CRP, que estabelece: “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. A necessidade de fundamentação das decisões judiciais destina-se a conferir força pública e inequívoca às mesmas e a permitir a sua impugnação (quando esta for suscetível de recurso). Como ensina o Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal , Editorial Verbo 1993, Volume II, p. 16-17), “A fundamentação dos atos decisórios tem finalidades várias. Permite o controlo da legalidade do ato, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, atuando por isso como meio de autocontrolo”. Ou, nas palavras de Gomes Canotilho, in Direito Constitucional , 4ª edição, Coimbra 1986, p. 589, “A exigência da motivação das sentenças exclui o carácter voluntarístico e subjetivo da atividade jurisdicional, possibilita o conhecimento da racionalidade e coerência da argumentação do juiz e permite às partes interessadas invocar perante as instâncias competentes os eventuais vícios e desvios dos juízes”. Resulta da norma, acima transcrita, do código de processo penal, que da fundamentação consta, antes de mais, a indicação dos factos provados e não provados. Após esta enumeração, deve seguir-se a exposição, completa, mas concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Estes requisitos da fundamentação estão em consonância com o que prescreve o artigo 368º, nº 2, do mesmo diploma legal, que prevê: “Em seguida, se a apreciação do mérito não tiver ficado prejudicada, o presidente enumera discriminada e especificamente e submete a deliberação e votação os factos alegados pela acusação e pela defesa e, bem assim, os que resultarem da discussão da causa, relevantes para as questões de saber: Se se verificaram os elementos constitutivos do tipo de crime; Se o arguido praticou o crime ou nele participou; Se o arguido atuou com culpa; (…)”. E também com o que dispõe o artigo 339º, nº 4 do CPP que estabelece que a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação, os factos alegados pela defesa e os factos que resultarem da prova produzida em audiência, tendo em vista as finalidades a que se referem os artigos 368º e 369º, isto é, a questão da culpabilidade e a questão da determinação da sanção. Aqueles “motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados ( thema decidendum ) nem os meios de prova ( thema probandum ), mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de forma determinada os diversos meios de prova apresentados em audiência (Marques Ferreira, in Meios de Prova , Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, Coimbra, 1991, p. 229-230). O que se pretende é que, especialmente os destinatários das decisões judiciais, possam compreender com clareza o porquê da decisão à luz das regras da experiência comum pertinentes, bem como das normas lógicas e científicas, e não a explanação exaustiva do processo psicológico que conduziu à convicção. A fundamentação da matéria de facto, o exame crítico das provas, não exige que o juiz faça um resumo dos depoimentos prestados, uma assentada do que foi dito, ainda que de forma sintética. Como se escreveu no Acórdão da Relação de Évora de 19/12/2019, processo 10/18.1GBFTR.E1, relatado por João Amaro, in www.dgsi.pt: “O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que, em tal exame crítico, estejam exteriorizadas as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte. O que não se exige, na fundamentação da decisão fáctica (quer na enunciação das provas produzidas, quer no exame crítico das mesmas), é uma qualquer operação épica, em que o juiz tenha de expor, um a um, passo por passo, com inteiro detalhe, todo o seu percurso lógico dedutivo. Também não se exige ao juiz que, de forma exaustiva e meramente descritiva, referencie e analise todas as declarações e todos os depoimentos, e, depois disso, vá ainda, facto a facto, pormenor a pormenor, circunstância a circunstância, explicar onde foi retirar a prova de cada um deles”. Por sua vez, estabelece o artigo 379º do C.P.P., sob a epígrafe “Nulidade da sentença”, que: “1 – É nula a sentença: Que não contiver as menções referidas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do artigo 374º ou, (…); Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, for a dos casos e das condições previstos nos artigos 358º e 359º; Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Voltando a nossa atenção agora para o caso sob apreciação, concluímos que não assiste qualquer razão ao recorrente quando afirma que a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação: […] Pelo exposto, não estamos perante a nulidade da sentença prevista no artigo 379º, nº 1, al. a) do C.P.P. 4.4. Nulidade do acórdão por condenação por factos diversos dos descritos na acusação: A factualidade que o recorrente entende integrar a nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 379º do CPP, é a que se fez constar dos pontos 1.14 (a arguida tomou conhecimento de que o arguido aceitou e fez sua a quantia de 10.000 euros), 1.16 e 1.23 (a arguida pretendia que o arguido decidisse ou influenciasse a contratação do filho, e o arguido tinha o propósito de beneficiar o José Figueiredo, decidindo ou influenciando a sua futura contratação). Efetivamente, as expressões assinaladas não constam ipsis verbis da acusação. Contudo, nem por isso estamos perante a apontada nulidade, que só ocorre quando o tribunal considera provados factos que alteram substancialmente os da acusação – cfr. os artigos 359º e 1º, al. f) do C.P.P. – ou seja, que conduzam à imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis; ou quando considera provados factos que não alteram substancialmente os da acusação, mas com relevo para a decisão da causa – cfr. o artigo 358º, nº 1 do mesmo código. Ora, os factos dados como provados, assinalados pelo recorrente, nem conduzem à imputação ao arguido de um crime diferente, nem agravam os limites máximos da moldura penal aplicável, nem têm influência no desfecho do processo. Deste modo, torna-se nítido não estarmos no âmbito da apontada nulidade. 4.5. Nulidade do acórdão por ausência de pronúncia sobre questões que devesse apreciar: O recorrente entende que a decisão condenatória é nula ao abrigo do disposto no artigo 379º, nº 1, al. c) do C.P.P., por omitir do rol dos factos provados e do rol dos factos não provados o que constava do artigo 12º da acusação (que os arguidos haviam concertado a contratação do filho da arguida) e dos artigos 81º e 96º da contestação (que o envelope esteve ao dispor da família e permaneceu intacto) e por não ter dado como provada a ascendência de B.. Citando aqui o Acórdão do S.T.J. de 20/10/2011, processo 36/06.8gapsr.S1, relatado por Raul Borges, in www.dgsi.pt, “A jurisprudência do STJ firmou-se, de há muito, no sentido de que a decisão deve conter a enumeração concreta, feita da mesma forma, dos factos provados e não provados, com interesse e relevância para a decisão da causa, sob pena de nulidade, desde que os mesmos sejam essenciais à caracterização do crime em causa e suas circunstâncias, ou relevantes juridicamente com influência na medida da pena, desde que tenham efetivo interesse para a decisão, mas já não no caso de factos inócuos, excrescentes ou irrelevantes para a qualificação do crime ou para a graduação da responsabilidade do arguido, mesmo que descritos na acusação e/ou na contestação, ou ainda a matéria de facto já prejudicada pela solução dada a outra (…) O tribunal no cumprimento da obrigação de fundamentação «completa», há-de apresentar uma fundamentação que permita uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão, com referência ao que foi adquirido e o não foi em termos de facticidade apurada, se possível com explicitação diferenciada do que resultou da acusação, ou do que adveio da contestação e do que emergiu da discussão em audiência, com reporte ao modo de aquisição, permitindo a «transparência do processo e da decisão» …, tendo que deixar bem claro que foram por ele apreciados todos os factos alegados, com interesse para a decisão, incluindo essa apreciação os que não foram considerados provados”. Ora, no caso em apreço, o tribunal recorrido deu como não provado, no ponto 2.3., que o arguido tenha garantido à arguida a contratação do filho desta, ou seja, a existência de concertação entre ambos. Depois, não existe falta de pronúncia quanto ao facto alegado no artigo 96 da contestação, se atentarmos no que resulta dos pontos 1.14 e 1.20 dos factos provados: o envelope foi entregue com 10.000 euros e apreendido com igual quantia, pelo que permaneceu intacto, e esteve na gaveta de um móvel da sala, não se afirmando que estava fechada à chave, pelo que esteve acessível. Por fim, a ascendência de B. não foi alegada nos autos, além de que se trata de um facto irrelevante para a caracterização do crime e suas circunstâncias, ou para a medida da pena. Assim, também não estamos em face da invocada nulidade da alínea c) do nº 1 do artigo 379º do C.P.P. 4.6. Vício do artigo 410º, nº 2, al. a) do CPP: insuficiência para a decisão da matéria de facto: O Tribunal da Relação pode/deve conhecer da questão de facto sob dois prismas: o da impugnação alargada, se tiver sido suscitada; o dos vícios do nº 2 do artigo 410º do C.P.P. Não há que confundir estas duas formas de impugnação da matéria factual – por um lado, a invocação dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, alíneas a), b) e c), e por outro, os requisitos da impugnação – mais ampla – da matéria de facto a que se refere o artigo 412º, nº 3, alíneas a), b) e c), todos do C.P.P. “…os vícios previstos no mencionado artigo 410º – como é expresso na norma – devem resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência e aí se ficam; a impugnação ampla da decisão da matéria de facto cava fundo na apreciação da prova. Aqui o recorrente vai além do texto da decisão, debruça-se sobre a prova produzida em 1ª instância …” – cfr. Sérgio Gonçalves Poças, in Processo Penal Quando o Recurso incide sobre a decisão da matéria de facto , Revista Julgar nº 10, p. 24-25. Estabelece o artigo 410º, nº 2 do C.P.P. que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; Erro notório na apreciação da prova. Estes vícios implicarão para o tribunal de recurso o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do artigo 426º do C.P.P. Em qualquer das hipóteses pensadas pelo legislador, o vício tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para o fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento. Tratando-se de vícios intrínsecos da sentença, quanto a eles, terá esta que ser auto-suficiente. Neste sentido, ver Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal , Volume III, Editorial Verbo 1994, p. 324; Pereira Madeira, in Código de Processo Penal comentado , 4ª edição revista, Almedina, p. 1329; e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal , 9.ª edição, p. 85 e ss. Assim, a análise a efetuar pelo tribunal de recurso basear-se-á apenas no texto da decisão recorrida e não em qualquer prova que exista fora dele, seja ela documental ou outra. A “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, vício previsto no artigo 410º, nº 2, alínea a), ocorre quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão. Este vício reporta-se à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito, e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada. Francisco Mota Ribeiro, in e-book do CEJ “Processo e decisão penal – Textos”, Novembro de 2019, escreve que “Existe insuficiência da matéria de facto quando da análise do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, faltam factos, cuja realidade devia ter sido indagada pelo tribunal, desde logo por imposição do artigo 340º do CPP, porque os mesmos se consideram necessários à prolação de uma decisão cabalmente fundamentada e justa sobre o caso, seja ela de condenação ou de absolvição”. Ou, dito de outro modo, a matéria de facto só é insuficiente para a decisão proferida quando se verifique uma lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para a decisão de direito, quando os factos assentes não são fundamento necessário e suficiente para justificar a decisão de direito assumida. Conforme refere Sérgio Gonçalves Poças, in «Processo penal, “Quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto”, Revista Julgar nº 10, p. 25-27, “… o recorrente deve procurar convencer o tribunal de recurso que faltam factos (identificando-os) necessários (fundamentando esta necessidade, nomeadamente invocando as normas jurídicas pertinentes) para a decisão e que não foi levada a cabo indagação a respeito deles, quando (fundamentando) podia e devia ser feita. (…) … a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não se confunde, como não raras vezes se vê alegado, com a insuficiência da prova para os factos que erradamente, segundo o recorrente, foram dados como provados. Se na primeira, se critica o tribunal por não ter indagado (e depois conhecido) os factos que podia e devia, tendo em vista a decisão justa a proferir, de acordo com o objeto do processo, retenha-se; na segunda, censura-se a errada apreciação da prova levada a cabo pelo tribunal: teriam sido dados como provados factos sem prova para tal”. O recorrente invoca este vício por referência aos pontos 1.8 e 1.21 dos factos provados, de forma inadequada, dado que, verdadeiramente está a impugnar tal matéria provada, fazendo apelo a prova documental. Também o invoca quanto ao quando, como e onde ocorreu a factualidade constante do ponto 1.13 e qual a resposta do arguido. A ausência de prova quanto a estes aspetos não significa que haja o aludido vício, pois não se pode afirmar que o tribunal não os tenha investigado. O tribunal investigou a factualidade correspondente descrita na acusação, declarou que a mesma não resultou provada (cfr. os pontos 2.1 a 2.3), e não logrou descobrir exatamente o que se passou. De igual modo invoca a insuficiência da matéria de facto relativamente à razão pela qual o arguido atuou conforme descritos nos pontos 1.14, 1.20, 1.29 e 1.47. Mais uma vez, a ausência de prova quanto aos motivos do arguido não significa que a situação enquadre o disposto no artigo 410º, nº 2, al. a) do C.P.P: veja-se que o tribunal recorrido considerou não provada a motivação invocada na contestação (cfr. os pontos 2.15 e 2.16). O recorrente invoca este vício por referência aos pontos 1.15, 1.10, 1.31, 1.47, 1.51 e 1.59 dos factos provados, igualmente de forma inadequada, dado que, verdadeiramente está a impugnar tal matéria provada. Também entende existir insuficiência da matéria de facto quanto aos pontos 1.15 (propósito da arguida), 1.8, 1.21 (mais uma vez), e quanto aos pontos 2.5 e 2.6, em articulação com a motivação da decisão de facto (!), quando mais uma vez está é a impugnar essa factualidade provada e não provada. Acresce tal invocação quanto ao acórdão recorrido não ter dado como provado ou como não provado, a emissão e levantamento do cheque que menciona na motivação da decisão de facto e a entrega da quantia respetiva ao arguido. Porém, tal factualidade não se mostra necessária à decisão que foi proferida, nem conduziria à absolvição do arguido, pelo que não integra o artigo 410º, nº 2, al. a). Acresce que o recorrente também apelida de “insuficiência para a decisão da matéria de facto” a não conclusão, no acórdão recorrido, se a aceitação do dinheiro pelo arguido foi expressa ou tácita e, neste caso, de que atos decorreu tal aceitação, e não afirma como, quando e onde a coarguida soube da aceitação da vantagem. Ora, a distinção entre aceitação expressa e tácita é indiferente para a decisão jurídica a proferir, o mesmo sucedendo com os pormenores indicados do conhecimento, pela coarguida, da aceitação da vantagem. Por último, o recorrente invoca o vício em questão quando alega que o tribunal recorrido deveria ter dado como provado que o envelope se encontrava misturado no meio de “papeis correntes”. Curiosamente, o mesmo recorrente reconhece que não vislumbra qual a relevância deste facto para a matéria de facto provada, sinal de que não estamos perante a insuficiência da matéria de facto! Em suma, o recorrente apelida de “insuficiência da matéria de facto” várias situações em que discorda da decisão proferida, não padecendo o acórdão recorrido de tal vício pois, como se referiu no Acórdão do S.T.J. de 25/5/1994, processo 45829, in CJSTJ 1994, tomo 2, p. 224, não integra o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nem qualquer outro dos outros previstos no artigo 410º, nº 2, do C.P.P., o facto de o recorrente pretender “contrapor às conclusões fácticas do tribunal a sua própria versão dos acontecimentos, o que desejaria ter visto provado e não o foi”. 4.7. Vício do artigo 410º, nº 2, al. b) do CPP: contradição insanável da fundamentação: Consiste na incompatibilidade, insuscetível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Tal ocorre quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada. Voltando a citar Francisco Mota Ribeiro, in e-book do CEJ, “Podendo dizer-se que as possibilidades de vir a ser posta em causa a fundamentação e a relação entre esta e a decisão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 410º, nº 2, al. b), do CPP, são essencialmente reconduzíveis à violação da relação lógica que deve existir entre enunciados ou proposições, por violação do princípio da não contradição (contradição da fundamentação) e à violação do princípio do fundamento ou da ordem do fundamento e da consequência (contradição entre a fundamentação e a decisão)”. E também Sérgio Gonçalves Poças, in op. cit p. 27, quando afirma “Quando o recorrente alega este vício deve especificar, no texto da decisão – é aqui que incide a análise, insiste-se – a matéria da contradição, aquilo que está em contradição”. [...] Não se vislumbra, pois, qualquer contradição no acórdão. 4.8. Vício do artigo 410º, nº 2, al. c) do CPP: erro notório na apreciação da prova: Analisando o vício do erro notório da apreciação da prova, a que se reporta a alínea c) do artigo 410º do C.P.P., temos que ele se verifica quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que o tribunal violou as regras da experiência ou que efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. No fundo, deu-se como provado o que não podia ter acontecido ou decidiu-se contra o que se provou O erro notório também se verifica quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das legis artis (cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, in Recursos em processo penal , 9ª edição, p. 81). Para se aferir da notoriedade do erro de apreciação da prova, há que concluir que tal erro não passaria despercebido ao cidadão comum, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente (cfr. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal , Volume III, Editorial Verbo 1994, p. 326). Dito de outra forma, existe tal erro quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não pode ter acontecido. Não se verifica tal erro se a discordância resulta da forma como o tribunal apreciou a prova produzida – o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal não leva ao ora analisado vício. Nesta linha, fácil é concluir que inexiste razão ao recorrente quando invoca o vício de erro notório na apreciação da prova. Na verdade, analisando o acórdão recorrido – e, nesta sede, cumpre apenas analisar o teor da decisão, aliado às regras da experiência – não vemos que dar como provado que a coarguida fez chegar, em circunstâncias não concretamente apuradas, à posse do arguido a quantia de 10.000 euros, torne ilógica a afirmação de que aquela tomou conhecimento de que o arguido a aceitou e fez sua. Isto, na medida em que quem não conseguiu apurar de que forma é que a coarguida fez chegar tal montante à posse do arguido foi o tribunal, obviamente que a coarguida tem esse conhecimento. Depois, o recorrente entende existir erro notório na apreciação da prova quando no acórdão se conclui que um emprego público é mais estável do que um emprego privado. Contudo, tal “conclusão” consta da motivação da decisão de facto, não se percebendo que facto, provado ou não provado, foi mal apreciado pelo tribunal recorrido, pois o recorrente não o indica. Por fim, o recorrente defende que os pontos 1.15, 1.16 e 1.23 revelam que o acórdão recorrido incorreu no vício de erro notório na apreciação da prova, argumentando que o arguido poderia ter contratado o filho da coarguida entre 25/1 e 6/5 de 2016, poderia indicá-lo como seu secretário, poderia empregá-lo numa empresa municipal e poderia diligenciar ou influenciar a sua contratação após 6/5/2016, e que o filho da coarguida poderia revogar livremente o contrato inserção +, não tendo de esperar pelo seu fim. Efetivamente, muita coisa poderia ter sucedido, mas tal não significa que ao dar como provados aqueles pontos o tribunal recorrido tenha violado as regras da experiência ou tenha efetuado uma apreciação manifestamente incorreta, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou contraditórios, pois como resulta dos dois parágrafos da motivação da decisão de facto transcritos pelo recorrente a este propósito, o raciocínio seguido na apreciação das provas é lógico e congruente. É que não se inclui no erro notório na apreciação da prova a sindicância que o recorrente pretende efetuar à forma como o tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida perante si em audiência, valoração que aquele tribunal é livre de fazer, de harmonia com o artigo 127º do C.P.P. Deste modo, também não se verifica o vício previsto na alínea c) do nº 2 do artigo 410º do C.P.P. 4.8. Erro de julgamento: O recorrente invoca o erro de julgamento da matéria de facto, ao abrigo do disposto no artigo 412º, nºs 3 e 4 do C.P.P., que dispõe: “3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; As provas que devem ser renovadas. 4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. O recorrente, nas suas conclusões, não inseriu as menções aludidas na alínea b) transcrita supra . Recentemente, o Tribunal Constitucional, no acórdão nº 685/2020, de 26/11/2020, julgou inconstitucional, por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante dos nºs 3 e 4 do artigo 412º do CPP, segundo a qual a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele n.º 3, pela forma prevista no referido n.º 4, tem como efeito o não conhecimento da impugnação daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência. Analisando então a respetiva motivação, verificamos que nesta o recorrente também não dá cumprimento ao disposto no artigo 412º, nº 3, als. a) e b) quanto ao que conclui nos artigos 157º a 172º. Ora, a apreciação do tribunal, em face da impugnação da matéria de facto, pressupõe a análise do que se contém e pode extrair da prova produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, no cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do artigo 412º do CPP. É que o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento, com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida, na forma como apreciou a prova. Neste sentido, ver acórdãos do S.T.J. de 18/1/2018 (processo n.º 563/14.3tabrg.S1, relatado pelo Conselheiro Maia Costa), de 17/3/2016 (processo n.º 849/12.1jacbr.C1.S1, relatado pelo Conselheiro Pires da Graça), de 20/1/2010 (processo n.º 149/07.9jelsb.E1.S1, relatado pelo Conselheiro Henriques Gaspar), de 14/3/2007 (processo n.º 07P21, relatado pelo Conselheiro Santos Cabral) e de 23/5/2007 (processo n.º 07P1498, relatado pelo Conselheiro Henriques Gaspar), in www.dgsi.pt. Ou, como se escreveu no Acórdão da Relação de Coimbra de 28/1/2015 (processo 11/13.6pbcvl.C1, relatado por Vasques Osório, in www.dgsi.pt) “O julgamento da matéria de facto é feito pelo tribunal de 1ª instância. É na audiência de julgamento que o facto é revelado, de forma e em circunstâncias que não mais poderão ser repetidas, e é este tribunal o único que beneficia plenamente da imediação e oralidade da prova. O recurso de facto é sempre um remédio para sarar o que é tido por excecional naquele julgamento, o cometimento de erro na definição do facto, não podendo nem devendo ser perspetivado como um novo julgamento, tudo se passando como se o realizado na 1ª instância pura e simplesmente não tivesse existido”. E é exatamente porque o recurso em que se impugna a decisão sobre a matéria de facto não constituiu um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a corrigir, cirurgicamente, algum erro, é que o recorrente tem de expressamente indicar as “concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida”. O recurso que impugna a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação de todos os elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão recorrida quanto àqueles pontos de facto. Como se refere no Acórdão do S.T.J. de 27/4/2006, proferido no processo 06P120, relatado pelo Conselheiro João Bernardo, in www.dgsi.pt, “visou-se, manifestamente, evitar que o recorrente se limitasse a indicar vagamente a sua discordância no plano factual e a estribar-se probatoriamente em referências não situadas, porquanto, de outro modo, os recursos sobre a matéria de facto constituiriam um encargo tremendo sobre o tribunal de recurso, que teria praticamente em todos os casos de proceder a novo julgamento na sua totalidade. Terá, pois, de se ir para uma exigência rigorosa na aplicação destes preceitos”. Assim sendo, por falta de cumprimento do disposto no artigo 412º, nº 3, als. a) e b) do C.P.P., não se conhecerá daquela parte do recurso. O erro de julgamento ocorre quando o tribunal considera provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado, ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. Aqui, o recurso visa reapreciar a prova gravada em 1ª instância, havendo que a ouvir em 2ª instância. A apreciação já não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova produzida em audiência. O tribunal de recurso não se pode eximir ao encargo de proceder a uma ponderação específica dos meios de prova indicados, mas deve fazê-lo com plena consciência dos limites ditados pela natureza do recurso como remédio e pelo facto de se tratar de uma apreciação de segunda linha, a que faltam as importantes notas da imediação e da oralidade de que beneficiou o tribunal recorrido. Assim, ao Tribunal da Relação cabe, fundamentalmente, analisar o processo de formação da convicção do julgador e concluir, ou não, pela perfeita razoabilidade de se ter dado por provado o que se deu por provado. E só pode/deve determinar uma alteração da matéria de facto assente quando concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão. Mais, subscrevendo aqui o Acórdão desta Relação de 23/3/2015 (processo 159/11.5paptl.G1, relatado por João Lee Ferreira, in www.dgsi.pt), “Importa lembrar uma vez mais que os motivos pelos quais se confere credibilidade a determinadas provas e não a outras dependem de um juízo de valoração realizado pelo juiz de primeira instância, com base na imediação, ainda que condicionado pela aplicação das regras da experiência comum. A imediação, que se traduz no contacto pessoal entre o juiz e os diversos meios de prova confere ao julgador em primeira instância meios de apreciação da prova pessoal de que o tribunal de recurso não dispõe. Com efeito, na apreciação do depoimento das testemunhas e das declarações dos arguidos atribui-se relevância aos aspetos verbais, mas também se pode considerar a desenvoltura do depoimento, a comunicação gestual, o refazer do itinerário cognitivo, os olhares para os advogados e as partes, antes, durante e depois da resposta, os gestos, movimentos e toda uma série de circunstâncias insuscetíveis de captação por um registo de áudio. Todos estes indicadores são importantes e podem ser reveladores do desconforto da mentira e da efabulação. Interessa ainda realçar que o tribunal de segunda instância não tem possibilidade de fazer as perguntas que entende deverem ser feitas, nem pela forma que considera adequada e processualmente válida. Como sabemos, julgar é precisamente “escolher”, “optar”, “decidir”. A função do julgador não consiste em encontrar a versão que recolhe maior número de testemunhos, mas, sempre entre os limites de racionalidade e da experiência comum, determinar como os factos se passaram: exista ou não univocidade no teor dos depoimentos e declarações, o convencimento da entidade a quem compete julgar depende de uma conjugação de elementos tão diversos como a espontaneidade das respostas, a coerência e pormenorização do discurso, a emoção exteriorizada ou a consistência do depoimento pela compatibilidade com a demais prova relevante. A circunstância de uma pessoa produzir declarações inverosímeis ou sabidamente desconformes com a realidade não significa necessariamente que seja falsa toda a sua narrativa, pelo que o tribunal nunca se encontra adstrito à inutilização de todo um depoimento ou declaração por uma incompletude ou por uma contradição com outros elementos probatórios: desde que o raciocínio seja compreensível, o tribunal poderá aceitar como verdadeiros certos segmentos das declarações ou do depoimento e negar fiabilidade a outros, distinguindo o que merece credibilidade do que lhe surge como mera efabulação emocional ou, mesmo, como mero erro de perceção”. [...] Mais, no que respeita à credibilidade das declarações e depoimentos, a imediação, que se traduz no contacto pessoal entre o juiz e os diversos meios de prova, podendo também ser definida como “a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma perceção própria do material que haverá que ter como base da sua decisão” (Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal , Coimbra, 1984, Volume I, p. 232), confere ao julgador da primeira instância meios de apreciação da prova pessoal de que o tribunal de recurso não dispõe. Ou seja, é o juiz de primeira instância que, com base na imediação e por referência às regras da experiência comum, está em condições de conferir credibilidade a determinados meios de prova, em detrimento de outros. Percorrendo a decisão recorrida e ouvindo a totalidade das declarações prestadas pelo arguido e pelas testemunhas ali mencionadas a propósito dos pontos 1.11 e 1.12 dos factos provados, verificamos que o juízo probatório constante do acórdão não merece censura. De acordo com o princípio da livre apreciação da prova (cfr. o artigo 127º do C.P.P.), o tribunal pode basear-se nos meios de prova que considerar credíveis e coerentes, afastando, consequentemente, os meios de prova opostos ou contraditórios. O recorrente limita-se a pôr em causa a valoração feita pelo tribunal recorrido dos meios probatórios produzidos, sem demonstrar um verdadeiro erro de julgamento, pelo que improcede a invocada impugnação da matéria de facto, mantendo-se intocada a factualidade dada como provada, tanto mais que a impugnação da matéria de facto, como o próprio nome indica, não serve para eliminar considerações constantes da motivação da matéria de facto, como pretende o recorrente quanto ao que o arguido afirmou e quanto ao conhecimento direto dos factos por parte dos filhos do arguido . 4.9. Perda de mandato: O recorrente entende que o entendimento segundo o qual a perda de mandato deve ser decretada necessária e automaticamente por mera decorrência da lei e de uma condenação numa pena principal, viola os artigos 1º, 2º, 3º, nºs 1 e 2, 18º, nº 2, 29º, nºs 1 e 4, 30º, nº 4 e 202º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. O acórdão recorrido declarou a perda de mandato exercido atualmente pelo recorrente como vereador no Município de .., nos termos do artigo 29º, al. f) da Lei nº 34/87 de 16/7. A perda de mandato consiste na cessação da qualidade de membro de órgão representativo de autarquia local, impedindo que o arguido permaneça no cargo político para o qual foi eleito, no caso, o de vereador no município .... Dispõe assim a referida norma, sob a epígrafe “Efeitos das penas aplicadas a titulares de cargos políticos de natureza eletiva”: “Implica a perda do respetivo mandato a condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções dos seguintes titulares de cargo político: (…) f) Membro de órgão representativo de autarquia local”. Dúvidas não existem de que o crime de corrupção passiva é um crime cometido no exercício das funções do arguido. O artigo 30º, nº 4 da nossa lei fundamental, invocada pelo recorrente, estipula que “Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos”. O Tribunal Constitucional, chamado a pronunciar-se sobre o sentido e alcance a dar a este último preceito, tem afirmado que a Constituição da República Portuguesa proíbe que de uma condenação penal resulte, automaticamente, ou seja, ope legis , efeitos que constituam a perda de direitos civis, profissionais ou políticos. Ver, a este propósito, os Acórdãos nº 282/86, de 21/10/86, relatado pelo Conselheiro Vital Moreira, nº 255/87, de 26/6/87, relatado pelo Conselheiro Magalhães Godinho, nº 284/89, de 9/3/89, relatado pelo Conselheiro Raul Mateus. Porém, no caso de crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos, há que ter em conta o disposto no artigo 117º da Constituição da República Portuguesa (Estatuto dos titulares de cargos políticos), que contém o fundamento constitucional da perda de mandato: 1. Os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelas ações e omissões que pratiquem no exercício das suas funções. (…) 3. A lei determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções aplicáveis e os respetivos efeitos, que podem incluir a destituição do cargo ou a perda do mandato”. Assim, ao remeter para a lei ordinária a regulamentação dos efeitos resultantes da condenação por crime de responsabilidade política, este preceito é uma norma especial perante a norma geral do nº 4 do artigo 30º da CRP, pois a perda de mandato é inerente à própria ideia de condenação por crime de responsabilidade política, dada a intrínseca conexão entre as duas responsabilidades (criminal e política). Sendo assim, a norma que fundou a declaração de perda de mandato ao arguido, o artigo 29º da Lei nº 34/87, não viola o artigo 30º, nº 4 da CRP, pois este tem de ser conjugado com o artigo 117º, nº 3 do mesmo diploma legal, que limita o seu campo de aplicação. Neste sentido, ver os Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 274/90, de 17/10/90, relatado pelo Conselheiro Luís Nunes de Almeida, nº 246/95, de 17/5/95, relatado pelo Conselheiro Alves Correia, e nº 287/2012, de 4/6/2021, relatado pelo Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha. E também os Acórdãos da Relação de Évora de 10/7/2014, processo 540/12.9tastr.E1, relatado por Gilberto Cunha e de 2/2/2016, processo 114/13.7tarmr.E1, relatado por Isabel Duarte; Depois, o recorrente entende que também está ferida de inconstitucionalidade a interpretação do mencionado artigo 29º, al. f) segundo a qual se aplica a perda de mandato independentemente da pena concreta aplicada ao crime cometido, pois no caso foi aplicada ao arguido pena de prisão suspensa na sua execução. Na verdade, a suspensão da execução da pena de prisão é aplicada quando o tribunal conclui que a simples censura do facto e a ameaça da prisão alcançam a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – cfr. os artigos 50º e 40º do C.P. O recorrente invoca o acórdão de fixação de jurisprudência nº 2/2018, publicado no DR 1ª série, nº 31 de 13/2/2018, que nada acrescenta à presente análise, pois tal acórdão fixou que “Em caso de concurso de crimes, as penas acessórias de proibição de conduzir veículos com motor, com previsão no nº 1, alínea a) do artigo 69º do Código Penal, estão sujeitas a cúmulo jurídico”. Presumimos que aqui o recorrente entenda que aquela interpretação se oponha ao artigo 18º, nº 2 da CRP que dispõe: “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. Contudo, é clara a Jurisprudência do Tribunal Constitucional no sentido de que não é desproporcionada a opção legislativa de permitir a aplicação da perda de mandato em caso de condenação em pena de prisão suspensa na sua execução, pois inexiste qualquer relação necessária entre as duas penas, em termos de o cumprimento efectivo de uma implicar o cumprimento da outra – cfr, os Acórdãos nº 658/2018, de 12/12/2018, relatado pelo Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro e nº 46/2009, de 28/1/2009, relatado pelo Conselheiro Benjamim Rodrigues. Na verdade, o artigo 117º, nº 3 da CRP associa a perda de mandato à prática de determinados crimes, independentemente da concreta pena que seja aplicada. Neste mesmo sentido, consultar ainda o Acórdão da Relação de Évora de 21/3/2017, processo 54/11.4taetz.E2, relatado por Ana Barata Brito, in dgsi.pt. Por fim, a soberania popular não impede a perda de mandato dos titulares de cargos políticos que, violando a confiança que neles foi depositada pelo Povo, cometem crimes no exercício daqueles cargos. Pelo exposto, não se verifica qualquer violação da Constituição, pelo que é de manter o acórdão recorrido, também nesta parte da perda do mandato. DECISÃO Nestes termos e pelos fundamentos expostos: Julga-se totalmente improcedente o recurso interposto, confirmando-se o acórdão recorrido. […]». Ainda no TRG, em 02.05.2023, foi proferido novo acórdão: Vem agora o recorrente arguir a nulidade desse acórdão, com os seguintes fundamentos: O acórdão incorreu em omissão de pronúncia ao não ter verificado a presença do despacho que deu origem ao processo 689/14.3t9brg; O acórdão conheceu de uma questão de que não poderia conhecer, ao referir que a denúncia “(...) não se limita a formular juízos conclusivos ou a tecer considerações jurídicas, antes descreve factos concretos (...)”. o acórdão incorreu em omissão de pronúncia, pois não conheceu da inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 246º, nº 6 e 340º, nº 1 do CP.P.; O acórdão incorreu em omissão de pronúncia, ao não conhecer do erro de julgamento quanto ao percurso profissional do filho da arguida; o acórdão incorreu em omissão de pronúncia, pois não conheceu da nulidade da sentença arguida nas conclusões 53º e 54º; O acórdão incorreu em omissão de pronúncia, por não ter conhecido da nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, al. a) do CP.P., relativamente à não enumeração de factos indiciários (emissão e levantamento do cheque; mistura do envelope contendo dinheiro com «papeis correntes»); o acórdão enferma de falta de fundamentação, pois não explicou porque os factos aditados aos provados não têm influência no desfecho do processo; O acórdão incorreu em omissão de pronúncia quanto às conclusões 68º a 87º; o acórdão incorreu em omissão de pronúncia, pois não disse como concluiu que a coarguida tomou conhecimento de que o arguido aceitou o suborno e fez suas as quantias; o acórdão incorreu em contradição insanável da fundamentação, ao afirmar que o depoimento das testemunhas não confirma os pontos 1.11 e 1.12 dos factos provados e logo a seguir diz que afinal confirma. O Ministério Público respondeu, alegando que o arguido pretende discutir o bem fundado da decisão exarada no acórdão, por intermédio da arguição apresentada, quando o lugar certo era através do recurso para o STJ, pelo que entende que a arguição deve ser considerada improcedente. APRECIANDO De acordo com o artigo 425º, nº 4 do C.P.P. é aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379º e 380º do mesmo código. Dispõe assim aquele artigo 379º, nº 1 sob a epígrafe “Nulidade da sentença”: “1 - É nula a sentença: Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391º-F; Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º; Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.” Por sua vez, o artigo 374º, nºs 2 e 3, al. b) estipula quanto aos requisitos da sentença: “2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. 3 - A sentença termina pelo dispositivo que contém: (...) b) A decisão condenatória ou absolutória;”. De acordo com as disposições aplicáveis, ora transcritas, inexiste a última “nulidade” invocada, pois a alegada “contradição insanável da fundamentação” não está prevista naquelas, pelo que não nos debruçaremos sobre a mesma. A respeito da omissão de pronúncia, a jurisprudência dominante nos tribunais superiores é no sentido de que omissão de pronúncia é um vício que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre o concreto objeto que é submetido à cognição do tribunal e não sobre argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte na defesa da sua pretensão. Citando aqui o Acórdão do S.TJ. de 11/12/2008, processo 08P3850, relatado por Simas Santos, in www.dgsi.pt, “A omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deva conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes na defesa das teses em presença. E não tem que se pronunciar sobre questões que ficam prejudicadas pela solução que deu a outra questão que apreciou” – neste sentido, ver também o Acórdão do mesmo tribunal de 19/11/2008, relatado por Santos Cabral, processo 08P3776. O excesso de pronúncia verifica-se quando o tribunal conhece de questão ou questões sobre as quais não se pode pronunciar. Já a fundamentação da sentença é uma exigência constitucional do artigo 205º da CRP, que estabelece: “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. A necessidade de fundamentação das decisões judiciais destina-se a conferir força pública e inequívoca às mesmas e a permitir a sua impugnação (quando esta for suscetível de recurso). Como ensina o Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal , Editorial Verbo 1993, Volume II, p. 16-17), “A fundamentação dos atos decisórios tem finalidades várias. Permite o controlo da legalidade do ato, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, atuando por isso como meio de autocontrolo”. Os “motivos de facto que fundamentam a decisão», referidos no nº 2 do artigo 374º do CP.P. não são nem os factos provados ( thema decidendum ) nem os meios de prova ( thema probandum ), mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de forma determinada os diversos meios de prova apresentados em audiência (Marques Ferreira, in Meios de Prova , Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, Coimbra, 1991, p. 229-230). O recorrente entende que o acórdão incorreu em omissão de pronúncia, ao não ter verificado a presença do despacho que deu origem ao processo 689/14.3t9brg, reportando-se às suas conclusões 2º e 3º, onde afirma que não foi junto aos autos o despacho do Ministério Público que deu início àquele inquérito. Não lhe assiste qualquer razão, pois a questão a decidir era a da invocada nulidade do processo por falta de promoção do Ministério Público, e a mesma foi devidamente apreciada, como se constata de fls. 100 a 103 do acórdão. Nas palavras do Acórdão do S.TJ. de 10/12/2020, processo 936/18.2pbsxl.S1, da 5ª secção, relatado pela Conselheira Margarida Blasco, in ) “... a nulidade só ocorre quando não há pronúncia sobre as questões, e já não sobre os motivos ou razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questões o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão”. Depois, o recorrente defende que o acórdão conheceu de uma questão de que não poderia conhecer, ao referir que a denúncia “(...) não se limita a formular juízos conclusivos ou a tecer considerações jurídicas, antes descreve factos concretos (...)”. A análise da denúncia anónima também se inseriu na decisão sobre a invocada nulidade do processo por falta de promoção do Ministério Público, não sendo, nitidamente, “questão de que” o tribunal de recurso “não podia tomar conhecimento”. O recorrente afirma que o acórdão incorreu em omissão de pronúncia, pois não conheceu da inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 246º, nº 6 e 340º, nº 1 do CPP. Porém, não tinha de conhecer, pois a apreciação que o acórdão de 6/3/2023 fez acerca da inexistente nulidade do processo por falta de promoção do Ministério Público não partiu da mencionada interpretação! Continua o recorrente a invocar a omissão de pronúncia do acórdão, por não ter conhecido do erro de julgamento quanto ao percurso profissional do filho da arguida. Contudo, não existe qualquer omissão de pronúncia pois nas conclusões 132º a 139º o recorrente continua a invocar o vício do artigo 410º, nº 2, al. a) do CPP. De igual forma, no que toca à arguição de nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, por não ter conhecido da nulidade da sentença arguida nas conclusões 53º e 54º. Esta nulidade foi expressamente apreciada no acórdão deste Tribunal de recurso, de fls. 10 a 811 1! Continua o recorrente, afirmando que o acórdão incorreu em omissão de pronúncia, por não ter conhecido da nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, al. a) do C.P.P., relativamente à não enumeração de factos indiciários (emissão e entrega do cheque e mistura do envelope contendo o dinheiro com “papeis correntes”). Contudo, não lhe assiste qualquer razão, pela circunstância de o próprio ter encarado essas questões sempre no âmbito dos vícios do artigo 410º, nº 2 do CP.P. (cfr. as conclusões 156º e 199º mas, principalmente, pelo facto de o acórdão de 6/3/2023 ter feito menção à irrelevância da enumeração dos factos em questão na economia da decisão – cfr. fls. 119 e 120. Mais, o recorrente defende que o acórdão enferma de falta de fundamentação, pois não explicou porque os factos aditados aos provados não têm influência no desfecho do processo. Subscrevendo o Acórdão do S.T.J. de 21/2/2007, processo 06P3932, relatado pelo Conselheiro Oliveira Mendes, e sumariado in www.dgsi.pt, “as exigências de fundamentação da sentença, prescritas no art. 374.º, n.º 2, do CPP, não são diretamente aplicáveis aos acórdãos proferidos pelos tribunais superiores, por via de recurso, mas tão-só por via de aplicação correspondente do art. 379.º, ex vi art. 425.º, n.º 4, do mesmo diploma legal, razão pela qual aquelas decisões não são elaboradas nos precisos termos previstos para as sentenças proferidas em 1.ª instância (o que bem se percebe, visto que o seu objeto é a decisão recorrida e não diretamente a apreciação do objeto do processo). Com efeito, os recursos não têm por finalidade a prolação de uma segunda ou nova decisão. Antes e tão só a sindicação da já proferida. Por isso, o tribunal de recurso está apenas obrigado a sindicar a decisão recorrida, verificando, grosso modo, se a prova foi legal e corretamente valorada e apreciada, (caso lhe tenha sido pedido e caiba nos seus poderes de cognição o reexame da matéria de facto) e se o direito foi bem aplicado; e caso entenda que a valoração e apreciação da prova se mostram corretas e que o direito foi bem aplicado, pode limitar-se a explicitar as razões pelas quais adere aos juízos de facto”. Neste sentido, analisando fls. 114 e 115 do acórdão proferido em 6/3/2023, resulta claríssima a irrelevância das expressões dadas como provadas, nada mais havendo a acrescentar, razão pela qual não estamos perante qualquer falta de fundamentação. Continua o recorrente a afirmar que o acórdão incorreu em omissão de pronúncia quanto às conclusões 68º a 87º, pois não apreciou o erro notório na apreciação da prova que havia invocado quanto a determinada factualidade. Ora, esta questão foi expressamente apreciada no acórdão deste Tribunal de recurso, a fls. 125! Por fim, entende o recorrente, mais uma vez, que o acórdão incorreu em omissão de pronúncia, pois não disse como concluiu que a coarguida tomou conhecimento de que o arguido aceitou o suborno e fez suas as quantias. Porém, esquece-se o recorrente que quem deu como provado tal facto foi o tribunal de primeira instância, razão pela qual não existe qualquer omissão de pronúncia deste Tribunal da Relação. Nesta conformidade, a arguição de nulidades do acórdão carece totalmente de fundamento, pelo que se indefere. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em indeferir as arguidas nulidades. […] ». 4. Ainda inconformado, o recorrente apresentou então recurso para o Tribunal Constitucional (TC), que foi depois aperfeiçoado ainda no TRG, nos termos que se seguem: « […] O recurso é interposto dos acórdãos desta Relação de 6/3/23 e de 2/5/23, nos termos do disposto no artº 70º nº 1 als. b) da LTC, para o Tribunal Constitucional. Os acórdãos em causa não admitem recurso ordinário e o recorrente suscitou as questões de constitucionalidade na motivação do recurso interposto e no requerimento de arguição de nulidades do acórdão de 6/3/23. O recurso vem, assim, interposto: Da interpretação que se extraiu do disposto no artº 340º nº 1 do CPP no sentido de que, tendo invocado o arguido o incumprimento do artº 246º nº 6 do CPP e arguido a nulidade de uma busca realizada noutro processo, entre o mais, por desnecessária e desproporcional, para o julgamento de tais questões o Tribunal pode não ordenar a junção aos autos todo o expediente que antecedeu a realização da mesma, designadamente é inconstitucional por violação do direito de acesso aos tribunais, do princípio do processo equitativo, das garantias de defesa do arguido, da presunção da inocência, do princípio do contraditório e da nulidade das provas obtidas com intromissão na vida privada e no domicilio (artºs 20º nº 1 e 4 e 32º nº 1, 2 e 5 da Constituição); Da interpretação que se extraiu do disposto nos artºs 2º, 48º, 53º nº 2 al. a), 97º nº 5, 246º nº 6 e 262º nº 2 do Código de Processo Penal no sentido de que o Ministério Público não é obrigado a proferir despacho fundamentado analisando os indícios constantes da denúncia anónima e do enquadramento jurídico dos mesmos, deve ser declarada inconstitucional por violação do disposto nos artºs 2º, 3º nº 2, 18º nº 2 e 219º nº 1 da Constituição; As normas dos artºs 29º al. f) da Lei 34/87, do artº 3º do Estatuto dos Titulares de cargos públicos e a norma do artº 117º nº 3 da Constituição devem ser declaradas inconstitucionais, ao preverem que a perda de mandato pode ser determinada por um tribunal, por violação do disposto nos artºs 1º, 2º, 3º nº 1 e 2 e 202º nº 1 da CRP; As normas do artº 29º al. f) da Lei 34/87, do artº 3º do Estatuto dos Titulares de cargos públicos e a norma do artº 117º nº 3 da Constituição devem ser julgadas inconstitucionais, uma vez que levam a que por mera decorrência da lei e de uma condenação numa pena principal necessária e automaticamente se aplique a perda de mandato autárquico, sem que seja aquilatada a sua necessidade no caso concreto, a culpa do agente, sem se fazer qualquer graduação do efeito da pena ou que estejam previstos os seus pressupostos na lei, por violação do disposto no artigo 1º, 2º, 3º nº 1 e 2, 18º nº 2, 29º nº 1 e 4, 30º nº 4 e 202º nº 1 da Constituição da República Portuguesa; Da interpretação que se extraia do disposto no artº 246º nº 6 e 262º nº 2 do CPP em conjugação com o artº 44º da Lei 34/87 no sentido de que é admissível a denúncia anónima relativamente à prática de crimes por parte de titulares de cargos políticos, que deve ser considerada inconstitucional por violação do disposto no artº 219º nº 1 da Constituição; Da interpretação que se extraiu do disposto no artº 412º nº 3 e 4 do CPP no sentido de que o Tribunal da Relação pode fundamentar a prova de determinados pontos de facto impugnados pela via da prova gravada em meios de prova diferentes daqueles enunciados em 1ª instância, é inconstitucional por suprimir um grau de recurso relativamente a tal fundamentação e por violação dos artºs 2º, 32º nº 1 e 5 da Constituição. Os acórdãos são recorríveis, o recorrente tem legitimidade e está em tempo, devendo o recurso ser admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. […] ». 5. O recurso de constitucionalidade foi admitido no TRG pela forma que segue: « Embora o recorrente não tenha indicado a decisão do Tribunal Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucionais as normas aplicadas pela decisão recorrida, tal como convidado a fazer em 19/5/2023, admito o recurso interposto em 18/5/2023 ao abrigo da alínea b) (apenas) do nº 1 do artigo 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. O recurso sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo – cfr. os artigos 70º, nº 1, al. b), 72º, nº 1, al. b), 75º, nºs 1 e 2 e 78º, nº 3 da Lei nº 28/82 de 15/11 (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional). Notifique e informe o tribunal recorrido». 6. Já neste Tribunal foram produzidas alegações pelo recorrente (que também, no início desse recurso, veio referir que « O recorrente reconhece que as questões das als. b), c) e f) do requerimento de interposição de recurso não estão em condições de serem conhecidas por este Tribunal, pelo que não alegará quanto a estas »), que culminaram com as seguintes conclusões: « 1ª Vem o presente recurso interposto dos acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães proferidos nos presentes autos, porquanto se entende que: A interpretação que se extraiu do disposto no artº 340º nº 1 do CPP no sentido de que, tendo invocado o arguido o incumprimento do artº 246º nº6 do CPP e arguido a nulidade de uma busca realizada noutro processo, entre o mais, por desnecessária e desproporcional, para o julgamento de tais questões o Tribunal pode não ordenar a junção aos autos todo o expediente que antecedeu a realização da mesma, designadamente é inconstitucional por violação do direito de acesso aos tribunais, do princípio do processo equitativo, das garantias de defesa do arguido, da presunção da inocência, do princípio do contraditório e da nulidade das provas obtidas com intromissão na vida privada e no domicílio (artºs 20º nº 1 e 4 e 32º nº 1, 2 e 5 da Constituição); As normas do artº 29º al. f) da Lei 34/87, do artº 3º do Estatuto dos Titulares de cargos públicos e a norma do artº 117º nº 3 da Constituição devem ser julgadas inconstitucionais, uma vez que levam a que por mera decorrência da lei e de uma condenação numa pena principal necessária e automaticamente se aplique a perda de mandato autárquico, sem que seja aquilatada a sua necessidade no caso concreto, a culpa do agente, sem se fazer qualquer graduação do efeito da pena ou que estejam previstos os seus pressupostos na lei, por violação do disposto no artigo 1º, 2º, 3º nº 1 e 2, 18º nº 2, 29º nº 1 e 4, 30º nº 4 e 202º nº 1 da Constituição da República Portuguesa; Da interpretação que se extraiu do disposto no artº 246º nº 6 e 262º nº 2 do CPP em conjugação com o artº 44º da Lei 34/87 no sentido de que é admissível a denúncia anónima relativamente à prática de crimes por parte de titulares de cargos políticos, que deve ser considerada inconstitucional por violação do disposto no artº 219º nº 1 da Constituição. 2ª Nos termos do disposto no artº 202º nº 1 e 2 da CRP, os Tribunais têm o dever de julgar as questões que lhes são colocadas e que são da sua competência, sendo que as dos Tribunais têm de ser fundamentadas de facto e de direito (artº 205º nº 1 da CRP). 3ª Por forma a que o juiz penal atinja a verdade material e a justiça do caso concreto, o artº 340º nº 1 do Código de Processo Penal estabelece que o tribunal ordena a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. 4ª O princípio da investigação oficiosa é um direito constitucional concretizado, uma vez que o direito à produção de prova é uma das componentes do direito de acesso ao tribunal (artº 20º nº 1 da CRP), do direito de intervenção do ofendido no processo penal (artº 32º nº 7 da CRP) e das garantias de defesa (artº 32º nº 1 da CRP), sendo que tal preceito vale não só para a admissão de prova relativa ao objecto do processo, como aos incidentes – neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque citado supra e o acórdão deste Tribunal nº 137/02 supra transcrito. 4ª Daí que o tribunal de julgamento tem o poder-dever de investigar por si o facto, isto é, de fazer a sua própria “instrução” sobre o facto, em audiência, atendendo a todos os meios de prova não irrelevantes para a descoberta da verdade, sem estar em absoluto vinculado pelos requerimentos e declarações das partes, com o fim de determinar a verdade material. 5ª É manifesto que quer o Tribunal de 1ª Instância, quer o Tribunal da Relação não se muniram de todos os documentos necessários à decisão das questões que lhe foram colocadas, designadamente quanto à legalidade da denúncia anónima que deu origem aos presentes autos (que constituem certidão do Proc. nº 689/14) e quanto à legalidade da busca – atos processuais praticados no processo precedente e, por consequência, não decidiram as questões que lhes competia. 6ª Na contestação e nas conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação, o recorrente alertou para a falta no processo do despacho do MP que deu início ao inquérito e de todo o expediente necessário à análise da legalidade da abertura de inquérito e da proporcionalidade e necessidade da busca, desde logo na contestação, tendo solicitado a junção dos documentos pertinentes à decisão do incidente. 7ª Sucede que o Tribunal não ordenou a junção aos autos nem do despacho do MP que deu origem ao Proc. 689/14, do qual foi extraída certidão para a abertura do presente processo, nem ordenou a junção de todo o expediente anterior daquele processo anterior à realização da busca ou da extração de certidão para dar início ao presente processo, por forma a poder aquilatar da necessidade e da proporcionalidade da busca realizada naqueles autos. 8ª E, por consequência, os acórdãos recorridos não decidiram da questão, nem após a arguição de nulidade correspondente, sendo que, da mesma forma os acórdãos recorridos não conheceram da questão de constitucionalidade colocada na conclusão 13ª do recurso interposto – citada na al. b) do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal 9ª Do vindo de expor é patente que as instâncias não se pronunciaram quanto à questão colocada referente à legalidade do início do processo através de denúncia anónima ou da legalidade da busca, tendo em conta que não se muniram dos documentos essenciais para decidir, designadamente quanto à busca, relativamente à qual se levantavam questões quanto à proporcionalidade e necessidade da busca 10ª O Tribunal não só não conheceu da questão, como aferiu dos pressupostos da realização da busca através do seu resultado, sendo que o resultado dessa busca (a apreensão do envelope) nada tinha que ver com o que se investigava naqueles autos, como se tudo valesse em termos de deferimento de meios de prova feridentes de direitos fundamentais, desde que se obtivesse um resultado, fazendo-se um uso da Lei, da Constituição e do princípio do Estado de Direito como se fosse um tapete que se tem à porta de casa… 11ª O Tribunal recorrido sabia que aferia da legalidade de uma diligência de busca que atingia a vida privada e o domicílio do recorrente e ainda assim não se muniu dos documentos necessários a decidir. 12ª Ao assim decidir, o Tribunal interpretou o artº 340º nº1 do Código de Processo Penal em violação do princípio do Estado de Direito Democrático por desrespeitar os direitos e liberdades fundamentais do recorrente (artº 2º da CRP), designadamente o direito de acesso aos tribunais e o direito a deles obter uma decisão equitativa quanto às questões que lhes são suscitadas (artºs 20º nº 1 e 4 da CRP) e, por consequência o princípio da jurisdicionalidade da aplicação do direito penal (artigos 27º, nº 2. 32º, nº 4 e 202º nº 1 da CRP), com impacto direto nos direitos de defesa do recorrente (artº 32º nº 1 da CRP). 13ª Razão pela qual a interpretação que se extraiu do disposto no artº 340º nº 1 do Código de Processo Penal no sentido de que, tendo invocado o arguido o incumprimento do artº 246º nº 6 do Código de Processo Penal e arguido a nulidade de uma busca realizada noutro processo, entre o mais, por desnecessária e desproporcional, para o julgamento de tais questões o Tribunal pode não ordenar a junção aos autos (de) todo o expediente que antecedeu a realização da mesma, deve ser julgada inconstitucional. 14ª Em termos teóricos as penas acessórias dependem da aplicação de uma pena principal; dependem, na fixação da sua medida, das mesmas regras da pena principal; têm uma justificação material que se prende com a perigosidade do agente (prosseguem fins de prevenção especial); e devem constar da acusação e da sentença em processo criminal (cfr. o acórdão de fixação de jurisprudência nº 7/08 do STJ). 15ª Os efeitos das penas, em termos teóricos, têm regras de fixação diferentes das penas principais e podem ser fixas (como é o caso do artº 29º al. f) da Lei 34/87); são efeito automático da condenação; seguem fins de intimidação (prevenção geral); e não têm que figurar na acusação ou na sentença (cfr. o artº 83º do Código Penal de 1886 – “Os efeitos das penas têm lugar em virtude da lei, independentemente de declaração alguma na sentença condenatória”). 16ª Sucede que, o regime legal constante do Código Penal relativamente a estes dois institutos é manifestamente idêntico, tendo-se optado pelo regime das penas acessórias e, por consequência, da não automaticidade da sua aplicação (neste sentido Figueiredo Dias, Faria Costa, Simas Santos e Leal Henriques e Maia Gonçalves todos supra citados). 17ª Inexiste qualquer razão válida para se fazer uma interpretação restritiva do artº 30º nº 4 da Constituição, nem o artº 117º nº 3 do mesmo diploma a permite, designadamente na consideração que se trata de norma especial relativamente àquela. 18ª Com efeito, no acórdão n.º 1127/84 o Tribunal Constitucional considerou que o artigo 30º n.º 4 da Constituição não é mais do que um corolário do princípio do Estado de Direito Democrático, nas suas implicações no âmbito da constituição penal, acrescentando que os efeitos das penas traduzem-se “materialmente numa verdadeira pena que não pode deixar de estar sujeita, na sua aplicação, às regras próprias do estado de direito democrático, designadamente reserva judicial, princípio da culpa, principio da proporcionalidade da pena, etc.” 19ª A perda de mandato prevista no artº 29º al. f) da Lei 34/87 poderá preencher o elemento formal da pena acessória, ou seja, a condenação numa pena principal, mas já não preenche, obviamente, o elemento material ou pressuposto material que deve ser aquilatado perante a especial censurabilidade do agente. 20ª A perda de mandato não pode ser sujeita a cúmulo jurídico, como é próprio das penas, sejam elas acessórias ou principais (neste sentido, quanto às penas acessórias (cfr. o acórdão de fixação de jurisprudência do STJ de 11/1/18, publicado in DR, Iª série, 31, p. 954 - 961). 21ª A lei não faz depender a perda de mandato do preenchimento de qualquer pressuposto, que não seja a condenação pela prática de crime no exercício de cargo político, ou seja a perda de mandato decorre necessária e automaticamente da definitividade da decisão condenatória, sem que seja aquilatada a sua necessidade no caso concreto, designadamente a culpa do agente ou a sua graduação não são levadas em conta na aplicação do efeito da pena, inexistindo qualquer ponderação judicial relativamente a tal matéria e limitando-se o Tribunal a aplicá-la. 22ª O artº 117º nº 3 da CRP é uma norma que remete para a lei ordinária a regulação dos crimes de responsabilidade dos cargos políticos, as sanções aplicáveis e os “respetivos efeitos”, mas em lado algum se afirma que os efeitos a que se refere a norma são efeitos da pena tal como teoricamente estavam construídos e como supra se definiram. 23ª Resulta, assim, inverosímil, que menos de 7 anos depois da entrada em vigor do artº 30º nº4 da CRP – 1982/1989 –, o legislador constitucional na Lei 1/89 tivesse querido, com o acrescento que fez à norma do artº 117º nº3, recriar um efeito da pena que fosse de aplicação automática. 24ª Se o legislador, de caso pensado, quisesse instituir um “efeito da pena” e se se tratasse de norma especial, impondo um determinado conteúdo à Lei a criar, faria aditar tal menção ao artº 30º nº 4 da CRP, criando uma exceção ao princípio, pelo que não poderia vingar a tese do acórdão deste Tribunal nº 274/90. 25ª Assim, quando o artº 117º nº 3 faz menção a “efeitos”, está com certeza a referir-se à possibilidade de se estipular uma pena acessória ou efeito da pena não automático, tendo em conta o que supra se diz quanto ao regime legal que as figuras da pena acessória e do efeito da pena. 26ª Aliás, sempre com o devido respeito, este Tribunal tem catalogado (como, aliás, outros Tribunais) de forma diversa a perda de mandato prevista no artº 29 al. f) da Lei 34/87, umas vezes como efeito da pena – acórdãos 274/90 e 658/18 – e outras como pena acessória – acórdão nº 46/09. 27ª Seguindo-se a tese dos acórdãos vindos de citar e dos acórdãos recorridos que entendem que a perda de mandato constitui um “efeito da pena”, o juiz e a sentença constituem apenas veículos da vontade do legislador, aplicando cegamente o efeito da pena, sem qualquer ponderação quanto à culpa ou qualquer outro fator de ponderação da pena, violando-se, assim, o princípio da separação de poderes. 28ª Daí que, se verifique a violação do princípio da separação de poderes, estando, no presente caso, em causa o art. 2.º, 110.º, n.º 1 e 111.º, n.º 1 da CRP. 29ª Da mesma forma, tal circunstância determina que o juiz aplique uma pena não porque, em consciência entende que a deve aplicar, mas por imposição legal que fixa a pena e a sua medida, violando-se frontalmente o princípio do Estado de Direito, o princípio da culpa, o princípio da separação dos poderes e da independência dos Tribunais (cfr. os artºs 1º, 2º, 3º nº 1 e 2, 18º nº 2, 29º nº 1 e 4, 30º nº 4 e 202º nº 1 e 203º da CRP). 30ª Não deve ser ao Direito Penal que compete proteger a dignidade da função, como efeito lateral da sua intervenção, finalidade que deve ser prosseguida quer no direito administrativo quer nas diversas regulações das profissões. 31ª Existem obviamente pontos de confluência entre a responsabilidade política e a responsabilidade criminal, mas esta última não pode sobrepor-se ou substituir aquela, desde logo porque a pena deve ser necessária, constituindo o Direito Criminal a última ratio de defesa dos bens jurídicos. 32ª A confusão ou absorção da responsabilidade penal pela responsabilidade política, e vice-versa, pode pôr em causa os mecanismos de separação e interdependência de poderes, gerando fenómenos de excessiva judicialização do poder político que afetam a lógica da representatividade democrática ou conduzem a uma instrumentalização da justiça penal (cfr. Fernanda Palma supra citada). 33ª Os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade impõem, ainda, que uma sanção de natureza política que surja associada à pena (como pena acessória, por exemplo) se justifique por uma grave violação da relação de confiança com os representados – que tem de ser averiguada em concreto e não aplicada automaticamente. 34ª A Lei de Tutela Administrativa – Lei 27/96 de 1/8 – prevê igualmente a perda de mandato de membro de órgão autárquico no seu artº 8º, sendo que o artº 8º nº 1 al. d) da Lei 27/96 ao remeter para o artigo seguinte, designadamente para o artº 9º al. i), prevê que constitui fundamento de perda de mandato a prática de crimes (ações ou omissões dolosas) no exercício de funções ou por causa delas (artº 7º da mesma Lei) – neste sentido, Jorge Alves Correia supra citado. 35ª Quer isto dizer que existindo indícios da prática de crime de corrupção passiva, como era o caso do recorrente, o Ministério Público poderia lançar mão da ação de perda de mandato prevista no artº 11º nº 1 e 15º nº 1 de tal Lei, tornando-se absolutamente desnecessário lançar mão do processo crime ou de ser prevista a pena acessória ou efeito da pena de perda de mandato constante do artº 29º al. f) da Lei 34/87. 36ª Ou seja, o desiderato do artº 29º al. f) da Lei 34/87 atinge-se ou pode atingir-se através de um meio muito menos gravoso para o membro da autarquia local. 37ª E não se obtempere que, para esse efeito, necessário se tornava a existência de um inquérito, inspeção ou sindicância, nos termos do artº 3º da referida Lei que impunha a intervenção de terceiros, designadamente do Governo, uma vez que o Ministério Público pode propor a ação de perda de mandato sem que exista qualquer ação inspetiva – cfr. o artº 219º nº 1 da Constituição e 1º do EMP (também neste sentido, Jorge Alves Correia). 38ª A ação administrativa é mais rápida, eficaz e concede as mesmas garantias de defesa de defesa ao visado (se não mais) que o processo criminal: pode ser proposta pelo MP, sem precedência de procedimento inspetivo, de forma oficiosa (artº 11º nº 2 da LTA), mas também por qualquer outro membro do órgão de que o visado faz parte, ou por quem tenha interesse direto em demandar, designadamente outros partidos políticos (cfr. neste sentido, o acórdão do STA de 29/10/20, proferido no Proc. nº 163/19.1 BEPRT, relatado por Ana Paula Portela, publicado in www.direitoemdia.pt); é decidida por um tribunal (artº 15º); constitui processo urgente (artº 15º e 36º nº 1 al. a) do CPTA), correndo os prazos em férias (artº 36º nº 2 do CPTA) e sendo os prazos reduzidos a metade (artº 36º nº 3 do CPTA); não prescinde da alegação e prova da existência de culpa do visado (dolo ou negligência); tal como qualquer procedimento sancionatório garante o direito ao contraditório e ao recurso. 39ª Nestes termos, a ação administrativa de perda de mandato esgota os objectivos do processo criminal ao mesmo efeito destinado, com mais rapidez, eficácia e sem perda de direitos processuais para o membro da autarquia local. 40ª Ao invés, no processo criminal, sem qualquer culpa formada, o arguido presta termo de identidade e residência a que fica sujeito até à extinção da pena (!), é sujeito a diligências altamente intrusivas, o processo tem 3 fases distintas, podendo levar anos a chegar a julgamento. Tudo isto acompanhado do espalhafato mediático com a inerente devassa da vida do visado. 40ª Daí que, a Lei de Tutela Administrativa esvazia totalmente de conteúdo as preocupações que levaram à consagração do artº 29º al. f) e 117º nº 3 da CRP, uma vez que o mesmo efeito é possível de atingir lançando mão da ação administrativa. 41ª É admissível a existência de bens com dignidade penal que não tenham de ser necessariamente protegidos por uma lei penal. Haverá então dignidade penal, mas não necessidade penal, sendo de rejeitar nesses casos a existência de uma injunção constitucional de criminalização. – cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, supra citado. 42ª Ou seja, não pode haver criminalização onde se não divise o propósito de tutela de um bem jurídico-penal, já a asserção inversa se não revela exata: a asserção, isto é, segundo a qual sempre que exista um bem jurídico digno de tutela penal aí deve ter lugar a intervenção correspondente, sem o que o Direito Penal deixa de ser um direito de última ratio . 43ª O Direito Penal apenas deve intervir quando os outros ramos de Direito se revelem insuficientes e inadequados à proteção do bem jurídico, sob pena de violação do princípio da intervenção mínima ou da subsidiariedade e da proibição do excesso. 44ª A sanção relativa à perda de mandato político encontra-se prevista no regime jurídico da tutela administrativa, em específico, na articulação dos artigos 7º e 8º da Lei n.º 27/96 de 01 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, não sendo, por este motivo, necessária a intervenção do arsenal de sanções específicas do direito penal, por estas se demonstrarem inadequadas, desproporcionais e desnecessárias em relação ao caso concreto. 45ª A ação administrativa é, por todo o exposto, o meio idóneo e suficiente para alcançar o efeito final pretendido, não sendo o processo criminal eficaz, necessário ou indispensável à proteção do bem jurídico. 46ª Deve, assim, concluir-se que os artºs 29º al. f) da Lei 34/87 e 117º nº 3 da CRP violam o princípio constitucional da proibição do excesso, o princípio da necessidade da pena e, por consequência, o princípio do Estado de Direito e da legalidade. 47ª Pelo exposto, deve concluir-se que é inconstitucional a pena acessória ou efeito da pena de perda de mandato prevista no artº 29º al. f) e permitida pelo artº 117º nº 3 da CRP, ainda que legítima, uma vez que o fim prosseguido provoca efeitos mais restritivos da liberdade do que a aplicação da perda de mandato prevista pela LTA, sem que exista um acréscimo sensível de eficácia na realização desse fim, por violação do artº 1º, 2º, 18º nº 2, 27º, 29º nº 1 e 4 da CRP, uma vez que é possível a comparação entre as duas alternativas restritivas e estas apresentam o mesmo grau de eficácia na realização de um fim, comprovando-se que o efeito da pena de perda de mandato é mais restritivo do que a sanção de perda de mandato prevista na LTA. 48ª Por outro lado, deve ser julgada inconstitucional a norma do artº 29º al. f) da Lei 34/87, e a norma do artº 117º nº 3 da Constituição uma vez que levam a que por mera decorrência da lei e de uma condenação numa pena principal necessária e automaticamente se aplique a perda de mandato, sem que seja aquilatada a sua necessidade no caso concreto, a culpa do agente, sem se fazer qualquer graduação do efeito da pena ou que estejam previstos os seus pressupostos na lei, por violação do disposto no artigo 1º, 2º, 3º nº 1 e 2, 18º nº 2, 29º nº 1 e 4, 30º nº 4 e 202º nº 1 da Constituição da República Portuguesa. 49ª A admissão de uma denúncia anónima no caso de crimes de titulares de cargos políticos é ainda mais rigorosa do que aquela que incide nas denúncias anónimas dos crimes comuns (cfr. o artº 246º nº 6 do Código de Processo Penal. 50ª Como se disse em sede de alegações orais no Tribunal da Relação, independentemente do escrutínio a que, num Estado de Direito Democrático, um político deve estar sujeito, não deve o mesmo estar a ser constantemente investigado, muitas vezes a pretexto de “jogo político”. 51ª A norma do artº 44º da Lei 34/87 impõe que o Ministério Público está obrigado a abrir inquérito contra o denunciante quando, denunciado um crime praticado por titular de cargo político, este vier a ser absolvido da prática de tal crime ou condenado por factos diversos dos denunciados. 52ª Aceitar, no âmbito dos crimes praticados por titulares de cargos políticos, que se possa dar início a um inquérito através de uma denúncia anónima é impedir a aplicação do disposto no artº 44º da Lei 34/87 e, por consequência, impedir o Ministério Público de exercer a ação penal de acordo com a Lei, como impõe o artº 219º nº 1 da Constituição, uma vez que mesmo que fosse dado cumprimento ao disposto em tal norma. 53ª É, assim, legalmente inaceitável que se possa iniciar um procedimento criminal contra titular de cargo político através de denúncia anónima. 54ª Daí que, a interpretação que se extraia do disposto no artº 246º nº 6 e 262º nº 2 do CPP em conjugação com o artº 44º da Lei 34/87 no sentido de que é admissível a denúncia anónima relativamente à prática de crimes por parte de titulares de cargos políticos, deve ser considerada inconstitucional por violação do disposto no artº 219º nº 1 da Constituição. 55ª Os acórdãos recorridos aplicaram normas e interpretações de normas da lei ordinária que devem ser julgadas inconstitucionais, nos termos vindos de expor, pelo que não se podem manter, devendo ser proferido acórdão julgando tais normas e interpretações de normas como inconstitucionais, remetendo-se os autos ao Tribunal da Relação, por forma a ser proferida nova decisão de acordo com o juízo de inconstitucionalidade realizado». O Ministério Público apresentou igualmente alegações, terminadas com as conclusões a seguir reproduzidas: O arguido foi condenado pela prática de um crime de corrupção passiva agravado, p. e p. pelos artºs 17º, nº 2, e 19º, nº 1 e 3, da Lei 34/87, de 16/07, na pena de dois anos e dez meses de prisão, que se suspendeu na sua execução por igual período de tempo, com a subordinação ao dever de o arguido, no prazo de seis meses, entregar aos Bombeiros Voluntários a quantia de cinco mil euros e declarada a perda de mandato exercido atualmente pelo arguido como Vereador no município, nos termos do disposto no art.º 29º, al. f), da Lei 34/87 de 16 de Julho. A Relação de Guimarães, no acórdão que negou provimento ao recurso interposto da decisão da 1.ª instância e que constitui, agora, o acórdão recorrido no recurso para o Tribunal Constitucional, considerou que ainda que a condenação pela prática de um crime de responsabilidade não implicasse necessariamente a perda do respetivo mandato, nas circunstâncias concretas do caso essa perda sempre seria de determinar. Assim, mesmo que se entendesse que vinha identificado como constituindo objeto do recurso a questão de constitucionalidade da norma do artigo 29.º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na interpretação segundo a qual na mesma se prevê a perda do respetivo mandato como efeito, necessário e automático, da condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício de funções de membro de órgão representativo de autarquia local e que esta norma era inconstitucional, no caso dos autos a perda de mandato manter-se-ia. Assim, tendo em consideração a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, não deve tomar-se conhecimento do objeto do recurso, nesta parte. A conhecer-se, e no seguimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria, não deverá a norma atrás identificada (n.º 3) ser julgada inconstitucional, pois não viola o artigo 30.º, n.º 4, da Constituição. As questões de inconstitucionalidade identificadas pelo recorrente, como objeto do recurso, sob os pontos I. e III. não devem ser admitidas. Na verdade, o acórdão recorrido não aplicou, como ratio decidendi as interpretações questionadas pelo recorrente. Em suma, a conhecer-se de mérito em relação a qualquer uma das questões de inconstitucionalidade, deverá ser negado provimento ao recurso». Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO 9. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe, antes de mais, averiguar se é admissível o recurso de constitucionalidade a que se reportam os presentes autos, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), uma vez que « A decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional » (artigo 76.º, n.º 3, da LTC) e sendo certo que as partes já foram advertidas, no despacho para a produção de alegações neste Tribunal, para a possibilidade de não ser conhecido, no todo ou em parte, o objeto deste recurso. Por sua vez, o recorrente, nas suas alegações de recurso apresentadas já no Tribunal Constitucional (TC), « reconhece que as questões das als. b), c) e f) do requerimento de interposição de recurso não estão em condições de serem conhecidas por este Tribunal, pelo que não alegará quanto a estas », abandonando, assim e expressamente, as três questões de constitucionalidade que seriam apreciadas ao abrigo das alíneas em apreço, pelo que as mesmas não serão objeto de apreciação neste acórdão. Passando, deste modo e seguidamente, à análise do pedido formulado pelo recorrente, verifica‑se que, in casu , existem condições ou pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que, por não estarem verificados, determinam sem apelo nem agravo o não conhecimento deste recurso, dado que o objeto deste recurso não coincide com a efetiva ratio decidendi das decisões recorridas e estas tiveram fundamentos alternativos cuja constitucionalidade não foi questionada pelo recorrente. Antes, porém, de se passar a essa apreciação propriamente dita, revela-se de toda a conveniência esclarecer que, na nossa ordem jurídico-constitucional, o controlo da constitucionalidade incide sobre normas infraconstitucionais (v., em especial, os artigos 277.º a 283.º da CRP), não podendo ter por objeto normas da própria Constituição. Por assim ser, não será apreciada a alegada inconstitucionalidade do artigo 117.º, n.º 3, da CRP. O recorrente veio recorrer para este Tribunal (recorrendo « dos acórdãos desta Relação [do TRG] de 6/3/23 e de 2/5/23 » ), fixando, sponte sua , o objeto do seu recurso pela forma que segue (não se considerando, pelos motivos que se acabaram de expor, as « als. b), c) e f) do requerimento de interposição de recurso »): « […] a) Da interpretação que se extraiu do disposto no artº 340º nº 1 do CPP no sentido de que, tendo invocado o arguido o incumprimento do artº 246º nº 6 do CPP e arguido a nulidade de uma busca realizada noutro processo, entre o mais, por desnecessária e desproporcional, para o julgamento de tais questões o Tribunal pode não ordenar a junção aos autos todo o expediente que antecedeu a realização da mesma, designadamente é inconstitucional por violação do direito de acesso aos tribunais, do princípio do processo equitativo, das garantias de defesa do arguido, da presunção da inocência, do princípio do contraditório e da nulidade das provas obtidas com intromissão na vida privada e no domicilio (artºs 20º nº 1 e 4 e 32º nº 1, 2 e 5 da Constituição); […] As normas do artº 29º al. f) da Lei 34/87, do artº 3º do Estatuto dos Titulares de cargos públicos e a norma do artº 117º nº 3 da Constituição devem ser julgadas inconstitucionais, uma vez que levam a que por mera decorrência da lei e de uma condenação numa pena principal necessária e automaticamente se aplique a perda de mandato autárquico, sem que seja aquilatada a sua necessidade no caso concreto, a culpa do agente, sem se fazer qualquer graduação do efeito da pena ou que estejam previstos os seus pressupostos na lei, por violação do disposto no artigo 1º, 2º, 3º nº 1 e 2, 18º nº 2, 29° nº 1 e 4, 30º nº 4 e 202º nº 1 da Constituição da República Portuguesa; Da interpretação que se extraia do disposto no artº 246º nº 6 e 262º nº 2 do CPP em conjugação com o artº 44º da Lei 34/87 no sentido de que é admissível a denúncia anónima relativamente à prática de crimes por parte de titulares de cargos políticos, que deve ser considerada inconstitucional por violação do disposto no artº 219º nº 1 da Constituição; […] ». Como facilmente se apreende, se lermos bem o primeiro e o último ponto do objeto do recurso, o que se verifica é que o recorrente constrói dois enunciados normativos que serão, a seu ver, inconstitucionais, mas que não constam das decisões recorridas e que não correspondem à sua ratio decidendi , como resulta do confronto entre esse objeto e o texto das decisões recorridas (essencialmente do primeiro acórdão proferido no TRG). Vejamos. Estas são as questões de constitucionalidade em causa, tal como delineadas pelo recorrente: « a) Da interpretação que se extraiu do disposto no artº 340º nº 1 do CPP no sentido de que, tendo invocado o arguido o incumprimento do artº 246º nº 6 do CPP e arguido a nulidade de uma busca realizada noutro processo, entre o mais, por desnecessária e desproporcional, para o julgamento de tais questões o Tribunal pode não ordenar a junção aos autos todo o expediente que antecedeu a realização da mesma ». e «e) Da interpretação que se extraia do disposto no artç 246º nº 6 e 262º nº 2 do CPP em conjugação com o artº 44º da Lei 34/87 no sentido de que é admissível a denúncia anónima relativamente à prática de crimes por parte de titulares de cargos políticos, que deve ser considerada inconstitucional por violação do disposto no artº 219º nº 1 da Constituição». E estes são excertos da decisão proferida: « O artigo 53º, nº 2 do C.P.P. dispõe que compete em especial ao Ministério Público: a) receber as denúncias, as queixas e as participações e apreciar o seguimento a dar-lhes. O processo inicia-se com a fase de inquérito e a notícia de um crime dá lugar à abertura do inquérito, por parte do Ministério Público, desde que, no caso dos crimes semi-públicos e dos crimes particulares, haja queixa e constituição como assistente (nos últimos). Analisando os autos, verificamos que os mesmos tiveram início numa certidão extraída do inquérito nº 689/14...., junta a fls. 3 a 30, da qual consta um despacho do Ministério Público, datado de 2/1/2020 com o seguinte teor : “Extraia certidão de fls. 393 a 401, 432 a 35, 461 a 463, 474, 946 vº e do presente despacho, e entregue-me a fim de determinar RDA como inquérito, para investigação do crime de corrupção ativa, perpetrado por FF, a ser-me distribuído”. Assim, a abertura destes autos foi promovida pelo Ministério Público. É certo que aquele inquérito nº 689/14.... teve origem numa denúncia anónima e esta, de acordo com o nº 6 do artigo 246º do C.P.P., só pode determinar a abertura de inquérito se: a) Dela se retirarem indícios da prática de crime; ou b) Constituir crime. A regulamentação das denúncias anónimas enquanto forma de ocasionar a abertura de inquérito visou “evitar a abertura de inquéritos com base em denúncias manifestamente infundadas ou apresentadas por razões de vindicta , sem contudo proscrever esta forma de aquisição de informação, que pode ser decisiva em certo tipo de criminalidade, como forma de «furar» pactos de silêncio e redes de cumplicidade” - cfr. Maia Costa, in Código de Processo Penal comentado , 4ª edição revista – 2022, p. 893. Em conformidade com o princípio, atrás mencionado, do acusatório, cabe ao Ministério Público avaliar a credibilidade dos indícios abrangidos pela denúncia anónima e decidir pela abertura de inquérito, ou não, o que passa pela análise do próprio conteúdo da denúncia que, para o efeito de conduzir à abertura de inquérito, deve descrever factos concretos, e não limitar-se a formular juízos conclusivos ou a tecer considerações jurídicas. No caso em apreço, a denúncia anónima que deu origem ao mencionado processo nº 689/14.... consta de fls. 625, aí se mencionando que a mesma foi remetida à PGR, «por ser a entidade competente para o esclarecimento» das práticas irregulares em processos de contratação pública. Ou seja, nitidamente o inquérito nº 689/14.... foi aberto pelo Ministério Público, aí se investigando os crimes de prevaricação e eventualmente o crime de corrupção. Deste modo, perante a denúncia em causa, que não se limita a formular juízos conclusivos ou a tecer considerações jurídicas, antes descreve factos concretos, afirmar que o processo não foi promovido pelo Ministério Público e, por isso, que estamos perante a nulidade insanável prevista no artigo 119º, alínea b) do C.P.P é, no mínimo, temerário ». e «É verdade que qualquer busca domiciliária pressupõe uma intromissão no domicílio, mas o nº 3 da norma ressalva os casos previstos na lei, onde se incluem os artigos 174º, nºs 2 e 3, 176º e 177º do C.P.P., os quais, adianta-se, foram respeitados. Atento o disposto nos artigos 174º, nº 3 e 97º, nº 1, al. b) e nº 5 do C.P.P., as buscas têm de ser autorizadas ou ordenadas por despacho fundamentado da autoridade judiciária competente que, no caso da busca domiciliário, é o juiz (cfr. o nº 1 do artigo 177º). Ora, conforme consta de fls. 11 e 12 dos autos, o despacho que autorizou a busca domiciliária a casa do arguido fundou-se no seguinte: Existência de indícios da prática de criminalidade organizada, no quadro da responsabilidade de titulares de cargos políticos, concretamente no âmbito da realização de determinados eventos a adjudicação de serviços de segurança privada, privilegiando por ajuste direto determinada entidade coletiva e elementos familiares, sem que reúnem os requisitos legais. E baseou-se numa informação da polícia judiciária e em documentação já carreada para o processo de inquérito nº 689/14.... – de onde foi extraída a certidão que deu origem aos presentes autos – que se iniciou com uma participação contra responsáveis do município ... – onde se incluía o ora recorrente –, designadamente o seu presidente da Câmara Municipal. Ou seja, o despacho que ordenou a busca mostra-se fundamentado , não sendo exigível que do mesmo conste qual o objecto do crime ou elemento de prova que se crê existir no domicílio do visado. Depois, se é verdade que o arguido não estava ainda constituído como tal, nem foi detido ou constituído arguido logo após a sua realização (tal ocorreu em 18/11/2020 – cfr fls. 185), não acompanhamos de forma alguma o raciocínio do recorrente quando afirma que a busca não era necessária: tanto era necessária, que foi através da mesma que foi possível apreender o envelope que continha os 10.000 euros que lhe haviam sido entregues pela co-arguida, o qual, de outra forma, não chegaria decerto ao conhecimento dos autos . Deste modo, não assiste razão ao recorrente quando defende que a busca realizada é nula, por ter consubstanciado uma intromissão no domicílio e na vida privada do arguido. Seja como for, nunca estaríamos perante uma proibição de prova absoluta – como parece entender o arguido: Maia Gonçalves, in Meios de Prova , Jornadas de Direito Processual Penal, 1989, p. 195, a propósito dos nºs 1 e 3 do artigo 126º do C.P.P., refere: enquanto as provas obtidas pelos processos referidos no n.º 1 estão fulminados com uma nulidade absoluta, insanável e de conhecimento oficioso, que embora como tal não esteja consagrada no art.º 119.º e está neste art.º 126.º, através da expressão imperativa não podendo ser utilizadas, já as provas obtidas mediante o processo descrito no n.º 3 são dependentes de arguição, e portanto sanáveis, pois que não são apontadas como insanáveis no art. 119.º ou em qualquer outra disposição da lei. Em relação a estas últimas provas, obtidas mediante os processos aludidos no n.º 3, a lei atendeu de algum modo à vontade do titular do interesse ofendido e ao princípio volenti non fit injuris ”. Também os Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, in Código de Processo Penal , Comentários e notas práticas, Coimbra Editora, 2009, p. 324-325 entendem que “…o art. 126º, nºs 1 e 2, prevê nulidades absolutas de prova e o nº 3 prevê nulidades relativas de prova. Por outro lado, a nulidade de prova constante do art. 126º, nºs 1 e 2, pode ser conhecida oficiosamente, em qualquer fase do processo, ou mediante requerimento dos sujeitos processuais, contrariamente, à prevista no nº 3, daquele normativo, que só pode ser conhecida mediante requerimento do seu titular”. E mais à frente (cfr. p. 329): “… o legislador partiu do princípio de que se o titular do direito pode consentir na intromissão da esfera jurídica do seu direito, ele também pode renunciar expressamente à arguição da nulidade ou aceitar expressamente os efeitos do ato, tudo com a consequência da sanação da nulidade da prova proibida; Logo, neste particular caso, está vedado ao juiz conhecer oficiosamente a nulidade resultante de prova que atinja os direitos à privacidade do referido titular”». O recorrente limita-se, no fundo e nesta parte, a criar voluntariamente, para tentar revogar as decisões recorridas, normas e interpretações normativas que não constituíram a sua efetiva ratio decidendi , o que torna este recurso, nesta parte, inadmissível por inútil, dado que nunca poderia servir para reverter as decisões recorridas. 12. Quanto à alínea b) do objeto do recurso, escreveu-se o seguinte no primeiro aresto da TRG: « Assim, ao remeter para a lei ordinária a regulamentação dos efeitos resultantes da condenação por crime de responsabilidade política, este preceito é uma norma especial perante a norma geral do nº 4 do artigo 30º da CRP, pois a perda de mandato é inerente à própria ideia de condenação por crime de responsabilidade política, dada a intrínseca conexão entre as duas responsabilidades (criminal e política) ». e « é clara a Jurisprudência do Tribunal Constitucional no sentido de que não é desproporcionada a opção legislativa de permitir a aplicação da perda de mandato em caso de condenação em pena de prisão suspensa na sua execução, pois inexiste qualquer relação necessária entre as duas penas, em termos de o cumprimento efetivo de uma implicar o cumprimento da outra – cfr, os Acórdãos nº 658/2018, de 12/12/2018, relatado pelo Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro e nº 46/2009, de 28/1/2009, relatado pelo Conselheiro Benjamim Rodrigues. Na verdade, o artigo 117º, nº 3 da CRP associa a perda de mandato à prática de determinados crimes, independentemente da concreta pena que seja aplicada. Neste mesmo sentido, consultar ainda o Acórdão da Relação de Évora de 21/3/2017, processo 54/11.4taetz.E2, relatado por Ana Barata Brito, in dgsi.pt. Por fim, a soberania popular não impede a perda de mandato dos titulares de cargos políticos que, violando a confiança que neles foi depositada pelo Povo, cometem crimes no exercício daqueles cargos. Pelo exposto, não se verifica qualquer violação da Constituição, pelo que é de manter o acórdão recorrido, também nesta parte da perda do mandato». Porém, se é certo que parece, nesse aresto, ter-se aceitado a invocada automaticidade da perda de mandato (que, de resto, já foi considerada conforme à Constituição da República Portuguesa neste Tribunal, o que sempre conduziria à improcedência deste recurso, como sucedeu no aresto citado neste trecho, o Acórdão do TC n.º 658/2018, em que se decidiu « Não julgar inconstitucional o artigo 29.º, alínea f), da Lei 34/87, de 16 de julho, nos termos do qual a condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções por membro de órgão representativo de autarquia local implica a perda do respetivo mandato »), a verdade é que se confirmou e aceitou também, ao mesmo tempo, o decidido na 1.ª instância (« é de manter o acórdão recorrido, também nesta parte da perda do mandato » ) , em que se escreveu, de forma não inteiramente coincidente, que « tendo em conta as elevadas necessidades de prevenção geral, a natureza do crime praticado pelo arguido, o bem jurídico violado com a conduta ilícita e a assinalada conexão com as funções exercidas, dando-se aqui por reproduzido o que atrás se expendeu a este respeito, a perda de mandato revela-se justificada, adequada a proporcional à necessidade de salvaguardar a confiança dos cidadãos no exercício de cargo público, de natureza eletiva, sujeito ao respeito pelos princípios da isenção, legalidade, imparcialidade, lisura e transparência, que, num Estado de Direito, sempre têm de presidir aos desempenho de funções públicas ». Isto é, mesmo que se considerasse inconstitucional esta interpretação normativa constante do primeiro aresto do TRG, sempre subsistiria inalterada a interpretação não totalmente concordante da 1.ª instância – que, relembre-se, se referiu à possível automaticidade da perda de mandato, mas que entendeu que, mesmo que assim não fosse, sempre a essa perda se justificaria plenamente a em face das circunstâncias do caso concreto –, pelo que, no final das contas, essa perda de mandato manter-se-ia, qualquer que fosse o desfecho do recurso de constitucionalidade aqui em análise. Ora, o TC só se deve pronunciar, neste tipo de recursos, sobre questões de constitucionalidade se essa pronúncia tiver alguma repercussão no processo-base em que foi suscitada essa questão e na respetiva decisão recorrida, evitando-se, assim, que o TC se pronuncie, no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, sobre questões de constitucionalidade ‘abstratas’ ou ‘vazias’, que não têm, em boa verdade, qualquer efeito no processo e na decisão recorrida, nunca a modificando ou revogando. Assim, e como clara expressão do carácter instrumental deste tipo de recursos, o artigo 80.º, n.º 2, da LTC prescreve que « Se o Tribunal Constitucional der provimento ao recurso, ainda que só parcialmente, os autos baixam ao tribunal de onde provieram, a fim de que este, consoante for o caso, reforme a decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade » (itálico da signatária), sendo que a doutrina e a jurisprudência constitucional aceitam, pacificamente e desde há muito, essa mesma instrumentalidade. Deste modo , « só há interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for suscetível de se poder projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respetiva reponderação pelo tribunal “a quo” » (v. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, p. 52 – negritos do autor). E, expressivamente e mutatis mutandis , « a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem repetido que, nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade for insuscetível de produzir efeito útil no processo a quo, não pode conhecer-se do objeto em causa, na medida em que a sua pronúncia acerca da questão formulada não interferirá na eventual reforma da decisão atacada (cf., por todos, os Acórdãos n.º 389/1998, 152/2009, 819/2014, 677/2016, 464/2018, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) » (Acórdão n.º 207/2020). Desta forma, não se verifica, nesta parte, a função instrumental deste recurso, o que obsta sempre, necessariamente, ao seu conhecimento, pelo que « Carece, deste modo, de utilidade o julgamento do recurso quando a solução a dar pelo Tribunal Constitucional à questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso for insuscetível de se projetar na solução dada ao caso concreto “ sub juditio ”, mantendo se inelutavelmente incólume a decisão impugnada qualquer que venha a ser o juízo formulado pelo Tribunal Constitucional sobre a questão jurídico-constitucional que lhe é submetida » (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit. , p. 52, negrito do autor) 13. Nos termos e pelos fundamentos expostos, torna-se patente que este recurso de constitucionalidade é inadmissível por o seu objeto não corresponder à ratio decidendi das decisões recorridas e por, na parte restante, nunca poder servir para revogar ou alterar essas decisões recorridas , que tiveram um fundamento alternativo cuja constitucionalidade não foi questionada pelo recorrente, sendo este recurso, por isso mesmo, inútil . Em síntese e face ao já aludido supra quanto à retirada de parte das questões de constitucionalidade por parte do recorrente nas alegações de recurso produzidas neste Tribunal, nada mais resta do que concluir que se impõe o não conhecimento in toto do objeto do presente recurso de constitucionalidade. III – Decisão Em face do exposto, decide-se : Não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos ; Condenar o recorrente em custas, atento o não conhecimento do presente recurso, fixando se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio recorrente, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 12 (doze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 3, da LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 3, e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC). Lisboa, 17 de dezembro de 2024 - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes