Texto
ACÓRDÃO Nº 133/2019 Processo n.º 16/19 Plenário Aos vinte e sete de fevereiro de dois mil e dezanove, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade e os Conselheiros Catarina Sarmento e Castro, Claudio Ramos Monteiro, Joana Fernandes Costa, Lino Rodrigues Ribeiro, Pedro Machete, José António Teles Pereira, Maria de Fátima Mata‑Mouros, Gonçalo Almeida Ribeiro, Maria Clara Sottomayor, João Pedro Caupers, Maria José Rangel de Mesquita e Fernando Vaz Ventura, foram trazidos à conferência os presentes autos. Após debate e votação, e apurada a decisão do Tribunal, foi pelo Exmo. Conselheiro Presidente ditado o seguinte: Relatório Em 2 de agosto de 2016, A., que iniciara funções como Secretário de Estado da Juventude e do Desporto em 14 de abril de 2016, veio apresentar declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, por último alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro. De tal declaração consta a informação de que o declarante exerce o cargo em exclusividade de funções e que detém a totalidade do capital social da sociedade B., Lda. Em 1 de junho de 2018, perante notícias veiculadas por diversos órgãos de comunicação social de que o declarante exercia, ou havia exercido, outras atividades após o início de funções como membro do Governo, o Ministério Público promoveu que o declarante fosse notificado para vir esclarecer a situação. Na sua resposta ao Tribunal, em 14 de junho de 2018, o declarante veio prestar os seguintes esclarecimentos: « 1 - O declarante foi eleito e tomou posse enquanto deputado à Assembleia da República na sequência das eleições legislativas realizadas em outubro de 2015. 2 - Porque pretendia exercer as funções de deputado em regime de exclusividade, procurou informar-se junto dos serviços da Assembleia da República sobre a existência de qualquer incompatibilidade ou impedimento para o exercício das funções no referido regime, decorrente do facto de ser - desde 2012-12-30 - sócio-gerente da sociedade B., Lda. 3 - Pelos serviços da Assembleia da República foi-lhe esclarecido que o exercício do cargo de sócio-gerente na sociedade não era incompatível nem constituía impedimento ao exercício das funções de deputado em regime de exclusividade, desde que tal cargo não fosse remunerado. O que efetivamente sucedia, porquanto o declarante nunca foi remunerado pelo exercício da gerência da sociedade em causa. 4 - Assim, e em conformidade, o declarante exerceu as funções de deputado, em regime de exclusividade, tendo apresentado junto da Assembleia da República a declaração de inexistência de incompatibilidade ou impedimento e o registo de interesses, onde indicou a titularidade da totalidade da participação social e o exercício, não remunerado, do cargo de sócio-gerente da sociedade B., Lda. 5 - Em 14 de abril de 2016, o declarante tomou posse como Secretário de Estado da Juventude e do Desporto XXI Governo Constitucional. 6 - Em 3 de agosto de 2016, o declarante apresentou junto do Tribunal Constitucional declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos, onde declarou o exercício do cargo de Secretário de Estado em regime de exclusividade. Mais indicou a titularidade de participação social na sociedade B., Lda. 7 - No mesmo dia, o declarante apresentou junto do Tribunal Constitucional declaração sobre o valor do património e rendimentos dos titulares de cargos políticos e equiparados, onde declarou, no Capítulo IV - Cargos Sociais Exercidos, o exercício do cargo de sócio-gerente da sociedade B., Lda., com início em 2012-12-30. 8 - Em 30 de agosto de 2016, o declarante apresentou junto do Tribunal Constitucional declaração de rendimentos, património e cargos sociais dos titulares de cargos políticos e equiparados, referente à cessação das funções de deputado à Assembleia da República, voltando a indicar o exercício do cargo de sócio-gerente da sociedade B., Lda. 9 - Na verdade, o declarante agiu perante o Tribunal Constitucional da mesma forma que agiu aquando da apresentação da declaração de inexistência de incompatibilidade ou impedimento e registo de interesses junto da Assembleia da República, na medida em que estava plenamente convicto de que o regime de incompatibilidades seria idêntico. Ou seja, que o exercício do cargo de sócio-gerente da sociedade B., Lda., não constituía incompatibilidade ou impedimento ao exercício, em regime de exclusividade, dos cargos de deputado e de Secretário de Estado. 10 - Em janeiro de 2018, o declarante foi contactado pelos serviços da Assembleia da República para apresentar o seu registo de interesses na qualidade de membro do Governo. O que fez, em termos idênticos aos constantes das declarações e registos atrás mencionados, declarando, designadamente, o exercício do cargo de sócio-gerente da sociedade B., Lda. 11 - Contudo, desta feita, esclareceram aqueles serviços que, ao contrário do que sucedia aquando do exercício das funções de deputado, em regime de exclusividade, o exercício das funções de Secretário de Estado não admite o exercício, ainda que não remunerado, do cargo de sócio-gerente de sociedade comercial. 12 - Alertado para tal circunstância, e de molde a garantir o estrito cumprimento da lei, o declarante renunciou à gerência da sociedade, com efeitos a 2018-02-08, atualizando, em conformidade, o seu registo de interesses junto da Assembleia da República (conforme anexo); 13 - Assim, considera o declarante que resulta claro que nunca o mesmo pretendeu ocultar ou dissimular qualquer situação relativa ao exercício de cargos sociais. Bem pelo contrário, o exercício do cargo de sócio-gerente na sociedade B., Lda., sempre foi declarado, desde a tomada de posse como deputado, quer junto da Assembleia da República, quer junto do Tribunal Constitucional. 14 - Mais cumprindo reiterar que a não renúncia ao cargo na sociedade antes da tomada de posse como membro do Governo se deveu à convicção, que se reconhece errada, de que o exercício de tal cargo não lhe estava vedado por lei, à semelhança do que se verificava aquando do exercício das funções de deputado em regime de exclusividade. 15 - Por fim, cumpre ainda salientar que a referida sociedade é uma sociedade do setor agrícola, de dimensão familiar, que tem por objeto a exploração de plantação de mirtilos. Trata-se, portanto, de uma sociedade que se dedica a uma atividade que em nada se relaciona com as áreas cuja tutela o declarante assegura enquanto membro do Governo. 16 - Sendo que, em nenhum momento o declarante agiu ou praticou qualquer ato que pudesse, de alguma forma, direta ou indireta, ter reflexo na atividade daquela sociedade comercial » . 4. Perante novo pedido de esclarecimentos do Ministério Público, relativamente à afirmação constante do ponto 3 da resposta, veio o declarante, em 10 de agosto de 2018, informar que o esclarecimento, pelos serviços da Assembleia da República, de «que o exercício do cargo de sócio-gerente na sociedade não era incompatível nem constituía impedimento ao exercício das funções de deputado em regime de exclusividade, desde que tal cargo não fosse remunerado», havia ocorrido «aquando do início do exercício de funções de deputado, não logrando o declarante precisar o momento ou as circunstâncias em que tal se verificou». Acrescentou ainda que «a declaração de inexistência de incompatibilidade ou impedimento e o registo de interesses então apresentados junto da Assembleia da República – onde se indicou a titularidade da totalidade da participação social e o exercício, não remunerado, do cargo de sócio-gerente da sociedade B., Lda. – foram validados pela Subcomissão de Ética da Assembleia da República, sendo, em consequência, as remunerações devidas ao declarante processadas pelos serviços da Assembleia da República de acordo com o regime de exclusividade do exercício de funções de deputado». 5. Vista a resposta do declarante, o Ministério Público, em 4 de outubro de 2018, pronunciou-se nos termos seguintes: « [C]rê-se que o declarante terá agido de boa fé, quer ao apresentar as suas declarações de inexistência de incompatibilidades e impedimentos e as declarações de património, rendimentos e cargos sociais, quer ao procurar corrigir as situações de incompatibilidade com que se viu confrontado, admite-se que por errada pressuposição de inexistência de tal incompatibilidade. Por outro lado, a referida situação de incompatibilidade encontra-se já sanada, não se vendo, por isso, razão para a aplicação de qualquer sanção, designadamente a pesada sanção constante do art. 10º, nº 3, alínea b) da Lei 64/93. Por último, a ter-se verificado, nos autos, como se crê ter acontecido, uma situação de dúvida como a prevista no art. 112º, nº 3, da LTC, a cessação da situação de incompatibilidade já se verificou, pelo que nada se oferece ordenar a este respeito. Nestes termos, crê o Ministério Público que a situação de incompatibilidade existente à data de posse do declarante, como membro do Governo, se encontra, no presente momento, por ele devidamente sanada e comprovada nos autos, não se vendo, por isso, justificação para aplicar, ao declarante, a sanção prevista no artigo 10º, nº 3, alínea b) da Lei 64/93 ». 6. Notificado da promoção do Ministério Público, o declarante veio, em 13 de novembro de 2018, exprimir a sua concordância com a mesma, «considerando poder estar-se perante uma situação de mero erro desculpável, porquanto as circunstâncias de facto evidenciam a sua boa-fé». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 7. A Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, alterada por último pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos. Dispõe o artigo 10.º, n.º 1, que «[o]s titulares de cargos políticos devem depositar no Tribunal Constitucional, nos 60 dias posteriores à data da tomada de posse, declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos, donde conste a enumeração de todos os cargos, funções e atividades profissionais exercidos pelo declarante, bem como de quaisquer participações iniciais detidas pelo mesmo». Ao abrigo do disposto no artigo 4.º, n.º 1, os membros do Governo, enquanto titulares de um órgão de soberania (cfr. o artigo 1.º, n.º 1), exercem as suas funções em regime de exclusividade. Determina o n.º 2 desse mesmo artigo 4.º que a titularidade de tais cargos «é incompatível com quaisquer outras funções profissionais remuneradas ou não, bem como com a integração em corpos sociais de quaisquer pessoas coletivas de fins lucrativos». A infração do disposto no artigo 4.º implica, para os cargos de natureza não eletiva, a demissão [artigo 10.º, n.º 3, alínea b) ]. 8. Resulta da informação constante dos autos que o declarante, em simultâneo com o exercício de funções como secretário de estado, exerceu, durante determinado período de tempo, o cargo de sócio-gerente da sociedade B., Lda. Esse exercício simultâneo de funções durou de 16 de abril de 2016, data da tomada de posse como Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, até pelo menos 8 de fevereiro de 2018, com a renúncia ao cargo de sócio-gerente da sociedade em questão (cfr. fls. 15 e 16 dos autos). Não basta, porém, a mera ocorrência objetiva de uma situação de incompatibilidade para que se imponha aplicar ao declarante a sanção de demissão. Que se trata de uma sanção resulta claro, para além da expressa qualificação legal (artigo 10.º, n.º 3), da circunstância de ser aplicável ainda que a situação de incompatibilidade já tenha cessado. A « infração » a que o n.º 3 do artigo 10.º se refere corresponde necessariamente à violação culposa de um dever prescrito legalmente – in casu , pelo artigo 4.º, n.º 2. Ora, a circunstância de nos situarmos no domínio do direito sancionatório não é isenta de consequências, desde logo no plano processual. Pelo contrário: em face do princípio da estrutura acusatória dos processos de natureza sancionatória, por um lado, e da posição concretamente assumida pelo Ministério Público nos autos, por outro, o Tribunal vê-se confrontado com a questão de saber quais as consequências que deverão extrair-se do facto de não ter sido promovida a aplicação ao declarante de qualquer sanção, maxime daquela que se encontra prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 64/93. 9. No Subcapítulo dedicado à tipificação da sequência dos atos que integram os «processos relativos a declarações de incompatibilidades e impedimentos de titulares dos cargos políticos», a Lei do Tribunal Constitucional dispõe, no seu artigo 112.º, o seguinte: Artigo112º (Apreciação das declarações) Recebidas as declarações a que se refere o artigo anterior, o secretário do Tribunal Constitucional organiza ou instrui o processo individual do respectivo declarante e abre vista ao Ministério Público, para que este promova a intervenção do Tribunal, se entender que se verifica incumprimento da lei. Ocorrendo a hipótese prevista na parte final do número anterior, o Presidente do Tribunal ordenará a notificação do declarante, para este responder, no prazo de 20 dias, à promoção do Ministério Público e, sendo caso disso, juntar a prova documental que tiver por conveniente ou, em casos excepcionais, requerer a produção de outro meio de prova, após o que o Tribunal decidirá em sessão plenária. O Tribunal, se considerar fundada a existência de dúvida sobre a ocorrência de uma situação de incompatibilidade, limitar-se-á a ordenar a sua cessação, fixando prazo para o efeito. (…) Por razões que se prendem com o princípio da estrutura acusatória dos processos de natureza sancionatória , o Tribunal Constitucional não desenvolve, no âmbito dos «processos relativos a declarações de incompatibilidades e impedimentos de titulares dos cargos políticos», qualquer tipo de verificação oficiosa. Fá-lo apenas sob promoção do Ministério Público, tendo esta por pressuposto a verificação de que ocorreu um incumprimento da lei e, na medida em que é desencadeada a intervenção do Tribunal, que a tal incumprimento deverá ser associada uma consequência que apenas pelo Tribunal pode ser aplicada: a perda de mandato ou demissão, consonante se trate de titulares de cargos de natureza eletiva ou não eletiva, com exceção, quanto aos primeiros, do Presidente da República, e, quanto aos segundos, do Primeiro-Ministro (artigo 10.º, n.º 3, da Lei 64/93, de 26 de agosto); ou a imposição ao declarante do dever de fazer cessar a incompatibilidade, dentro do prazo fixado para o efeito, caso se verifique que esta subsiste e o Tribunal considere fundada a possibilidade de o declarante ter atuado com dúvida sobre a ocorrência da situação de incompatibilidade cuja cessação é ordenada (artigo 112.º, n.º 3, da LTC). Ao promover a aplicação da consequência jurídica com que entende dever ser sancionado o (por si) verificado incumprimento da lei, indicando os respetivos pressupostos de facto e de direito, o Ministério Público define e conforma o objeto do processo, o qual, por sua vez, fixa e delimita o âmbito dos poderes de cognição do Tribunal, a que aludem os n.ºs 2 e 3 do artigo 112.º da LTC, e a extensão do caso julgado. Justamente porque, em tal julgamento, o Tribunal se encontrará tematicamente vinculado pelo objeto do processo, tal como fixado na promoção do Ministério Público, é sobre a mesma que o declarante é previamente notificado para se pronunciar , sendo-lhe assegurada, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 112.º da LTC, a faculdade de contraditar tanto os pressupostos de facto e de direito em que assenta o incumprimento da lei que lhe é imputado, como a consequência jurídica para cuja aplicação entendeu o Ministério Público dever desencadear a intervenção do Tribunal, oferecendo, caso entenda, os correspondentes meios de prova. Conforme expressamente resulta da posição que assumiu nos autos, o Ministério Público considerou inverificados os pressupostos de que depende a aplicação ao declarante da sanção prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 64/93 — a única abstratamente aplicável no caso, na medida em que o declarante fez, entretanto, cessar a situação de incompatibilidade resultante da cumulação do exercício do mandato de secretário de estado com o do cargo de sócio-gerente na sociedade B., Lda. Sendo ao Ministério Público que cabe promover o sancionamento da atuação do declarante, a ausência de promoção inviabiliza, por si só, a fixação do thema decidendum e do thema probandum por entidade diversa do próprio Tribunal, o que, em face da estrutura acusatória do processo, obsta ao exercício da jurisdição e, consequentemente, à própria subsistência do procedimento. Decisão 10. Pelo exposto, determina-se o arquivamento dos autos. Lisboa, 27 de fevereiro de 2019 - Catarina Sarmento e Castro - Claudio Monteiro - Joana Fernandes Costa - Pedro Machete - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers - Maria José Rangel de Mesquita - Fernando Vaz Ventura - Lino Rodrigues Ribeiro (com voto de vencido) - Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida, nos termos da declaração junta) - Maria Clara Sottomayor (vencida, de acordo com a declaração que junto) - Manuel da Costa Andrade (vencido, de acordo com declaração de voto, que junto) DECLARAÇÃO DE VOTO A maioria que obteve vencimento decidiu que o Tribunal está impedido de exercer a jurisdição pelo facto do Ministério Público (MP) não ter promovido o sancionamento do declarante. Não acompanhamos essa decisão por entendermos que o processo de apreciação das declarações de incompatibilidades e impedimentos de titulares de cargos políticos, tal como está fixado no artigo 112.º da LTC, não tem estrutura acusatória. Na verdade, o conjunto ordenado de atos que os sujeitos processuais devem praticar, bem como as formalidades de cada um deles, não obedecem a um modelo processual orientado pelo princípio acusatório, com as exigências e soluções técnicas que dele se desprendem em relação aos atos dos vários sujeitos processuais, especialmente os do MP (n.º 5 do artigo 32.º da CRP), A forma do processo previsto no artigo 112.º da LTC compreende a seguinte sequência de atos: (i) apresentação no Tribunal Constitucional da declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos (n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 64/93 de 26 de agosto, alterada por último pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro); (ii) organização e instrução de um processo individual pelo secretário do Tribunal; (iii) vista ao MP do processo individual; (iv) promoção da intervenção do Tribunal, se na análise desse processo o MP entender que se verifica incumprimento da lei (n.º 1 do artigo 112.º); (v) conclusão do processo ao Presidente do Tribunal Constitucional para ordenar a notificação do declarante para responder, no prazo de 20 dias, à promoção do MP; (vi) resposta do declarante, com junção de prova documental e/ou requerimento de produção de outro meio de prova; (vii) instrução do processo, como produção da prova requerida; (viii) discussão e decisão final, em sessão plenária do Tribunal (n.º 2 do artigo 112.º). Independentemente da questão de saber se este esquema processual respeita as vinculações jurídico-constitucionais no domínio dos procedimentos sancionadores – problema que não foi equacionado no acórdão – parece evidente que a lei, através do regime de vista, concede ao MP legitimidade para iniciar o processo jurisdicional de apreciação das declarações de incompatibilidades e impedimentos. O ato inicial ou propulsivo do procedimento é a « promoção de intervenção » do Tribunal, fundada no entendimento de que se verifica « incumprimento da lei ». Com este ato, o MP exerce a função constitucional de promoção processual oficiosa de defesa da legalidade democrática - o dever de fiscalização dos atos e comportamentos das autoridades públicas e das autoridades privadas com poderes públicos segundo os princípios da legalidade e da juridicidade - que lhe é atribuída no artigo 219.º da CRP. O tipo de providência requerida – apreciação da declaração de inexistência de incompatibilidades e impedimentos – justifica uma forma de processo simplificada , em que o espaço para a promoção processual em puro favor da legalidade é aberto através da vista inicial ao MP. De modo que a noção genérica de “intervenção” tem aqui o sentido formal de ação e não de comparticipação no exercício da jurisdição. Todavia, não se mostra materialmente adequado a exprimir a teleologia da “promoção” do MP prevista no artigo 112.º da LTC atribuir-lhe o sentido e alcance de “ação sancionadora” ou de “acusação”. É que nesse momento processual o MP não está em condições de imputar ao declarante uma “infração” que deva ser sancionada com uma “sanção”, já que este ainda não se pronunciou ou contraditou a situação de ilegalidade que comove o MP a fazer intervir o Tribunal. Após a promoção processual do MP, as fases que se seguem são todas da competência do Tribunal: assegurar o contraditório, desenvolver a atividade probatória, proceder à discussão e tomar a decisão final. Após a resposta do declarante (e não contestação, pois foi chamado a juízo por simples comunicação e não por uma ordem) e finda a instrução, a lei não prevê sequer que o processo vá com vista final ao MP, a fim de emitir o seu parecer sobre a decisão final a tomar pelo Tribunal. Ora, esta estrutura não pode ser acusatória, nem no plano material, pois após a instrução não se segue qualquer ato do MP que possa ser configurado como “acusação”, nem no plano orgânico-subjetivo, pois não há diferenciação entre juiz de instrução e juiz julgador. No caso dos autos, após ter promovido a intervenção do Tribunal, o MP teve vista no processo onde emitiu o “parecer” de que «a situação de incompatibilidade existente à data do declarante, como membro do Governo, se encontra, no presente momento, por ele devidamente sanada e comprovada nos autos, não se vendo por isso justificação para aplicar, ao declarante, a sanção prevista no artigo 10.º, n.º 3, alínea b) da Lei n.º 64/93». Ora, na fase processual em que os autos se encontram – pendentes na jurisdição – o MP não tem poderes para arquivar o processo. A possibilidade de arquivar o processo individual, por decisão própria e de acordo com critérios de legalidade e objetividade, só existe antes da primeira intervenção do Tribunal (n.º 1 do artigo 112º). Não obstante a sua autonomia, após promover a intervenção do Tribunal, o MP não pode tomar decisões no processo, pois não exerce funções processuais de jurisdição. E sendo assim, não se lhe pode exigir que “acuse”, porque emitiu parecer no sentido de não ser de aplicar qualquer sanção, nem que “arquive” o processo, porque não pode participar no exercício da jurisdição. Por isso, nessa fase processual, apenas o Tribunal Constitucional, em plenário, pode apreciar se há incompatibilidade de cargos, bem como ajuizar sobre as consequências jurídicas que decorrem dessa apreciação. Ainda que se entendesse que no caso dos autos existiu uma “fase prévia” em que a intervenção do Tribunal se destinou apenas a esclarecer o MP sobre a existência de incumprimento da lei, o tipo de providência coberto pelo processo previsto no artigo 112º da LTC – apreciação das declarações de incompatibilidades de impedimentos – não impede o MP de solicitar nova intervenção do Tribunal, para que se esclareçam todas as dúvidas e se decida a final se há ou não impedimento, mesmo que entenda não haver lugar a qualquer sancionamento, já que as decisões finais sobre essas matérias são da competência do Tribunal (artigo 11.º-A da LTC). De modo que, em nosso entender, o processo não poderia ser arquivado por carência de jurisdição, mas apernas por motivos relacionados com o desconhecimento ou imperfeito conhecimento do regime de exclusividade aplicável. Lino Rodrigues Ribeiro DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Vencida. Os presentes autos respeitam a um processo relativo à declaração de incompatibilidade de um titular de cargo polític o, instaurado nos termos do artigo 112.º da LTC. Nos termos do n.º 1 desta disposição legal, «recebidas as declarações, o secretário do Tribunal Constitucional organiza ou instrui o processo individual do respetivo declarante e abre vista ao Ministério Público, para que este promova a intervenção do Tribunal, se entender que se verifica incumprimento da lei». Foi o que se verificou no presente caso. Todavia, contrariando a prática jurisprudencial anterior, o Tribunal recusou apreciar o processo com fundamento em falta de promoção do Ministério Público e ordenou o arquivamento dos autos. Não posso acompanhar esta decisão. Ela assenta numa fundamentação formal e inovadora que surpreende, mas não convence. Além disso, deixa indefinido se houve, ou não, uma situação de incumprimento culposo da lei das incompatibilidades por parte de um titular de cargo político que permanece no cargo. 2. Vejamos: Sustenta-se no acórdão que o processo de verificação de declaração de incompatibilidade de cargo político tem natureza sancionatória pelo que estaria sujeito ao princípio do acusatório. A estrutura acusatória do presente processo imporia, nessa lógica, que o Tribunal Constitucional apenas poderia intervir sob promoção do Ministério Público, tendo esta por pressuposto a verificação de um incumprimento da lei a que deverá ser associada uma consequência a ser aplicada pelo Tribunal. A aceitação destas premissas não causa especial dificuldade, ainda que não seja de excluir que o processo relativo a declarações de incompatibilidades e impedimentos de titulares de cargos políticos prossiga, para além de fins estritamente sancionatórios, também outros fins, como sejam a prevenção e a reparação de situações de incompatibilidade, bem como a garantia de imparcialidade dos titulares dos cargos em questão na prossecução do interesse público. Não é, porém, na caracterização do tipo de procedimento em causa que reside a minha maior divergência do acórdão. Antes, na aplicação que a maioria fez dos princípios enunciados e nas consequências da sua decisão que deixa por definir a situação de dúvida que só ao Tribunal competia dirimir. 3. No entender da maioria, não houve promoção de uma sanção pelo Ministério Público, o que impede o exercício da jurisdição pelo Tribunal dada a estrutura acusatória do procedimento de natureza sancionatória. Discordo desta conclusão. Desde logo, e tal como o Tribunal tem sempre entendido, as garantias constitucionais previstas para os ilícitos de natureza criminal não são necessariamente aplicáveis aos ilícitos contraordenacionais ou a outros ilícitos no âmbito de direito sancionatório. O recurso aos princípios do processo penal deve, portanto, ocorrer com cautelas, variando o grau de vinculação, a esses princípios, consoante a natureza dos valores em presença. De todo o modo, o entendimento de que não houve promoção do Ministério Público nos presentes autos traduz uma visão do princípio do acusatório que não é de aceitar. Do princípio do acusatório conformador do processo penal com consagração no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição, decorre a necessária separação entre quem acusa e quem julga e, consequentemente, a limitação de poderes de cognição do tribunal ao objeto do processo delimitado pela acusação. Não decorre, porém, – nem mesmo para o processo penal – a imposição da promoção na acusação da concreta sanção que há de ser aplicada pelo tribunal, como parece resultar da decisão agora proferida Com efeito, a maioria concluiu pela ausência de promoção do Ministério Público que habilitasse a intervenção do Tribunal. Todavia, para assim concluir, fez equivaler a uma não promoção a pronúncia que o Ministério Público emitiu na sequência dos esclarecimentos prestados pelo declarante sobre o conteúdo da declaração apresentada. Na vista que teve nos autos, o Ministério Público afirmou não ver razão para aplicar ao declarante a sanção de “ demissão ” (sanção prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 64/93). Como esta era a única sanção abstratamente aplicável no caso, na tese da maioria, a referida pronúncia traduziu uma não promoção de qualquer sanção o que inviabilizou o exercício da jurisdição. Ao assim decidir, a maioria ignorou, porém, que o pronunciamento do Ministério Público continha toda uma outra parte em que se afirmava a convicção de que o declarante teria agido de boa fé ao apresentar as suas declarações de inexistência de incompatibilidades e as declarações de património, rendimentos e cargos sociais, bem como ao procurar corrigir as situações de incompatibilidade com que se viu confrontado. Admitindo o Ministério Público que o declarante terá incorrido em «errada pressuposição de inexistência de [...] incompatibilidade», logo adiantou que «a ter-se verificado, nos autos, como se crê ter acontecido, uma situação de dúvida como a prevista no art. 112.º, n.º 3, da LTC, a cessação da situação de incompatibilidade já se verificou». Foi, portanto, no pressuposto de se considerar verificada uma situação de dúvida fundada sobre a ocorrência de uma situação de incompatibilidade, entretanto sanada, que o Ministério Público entendeu não haver justificação para «a aplicação de qualquer sanção, designadamente a pesada sanção constante do art. 10.º, n.º 3, alínea b) da Lei 64/93». Ora, a consideração de ser fundada a existência de dúvida (ou erro) do declarante sobre a ocorrência de uma situação de incompatibilidade é competência reservada à jurisdição que, no caso de a situação de incompatibilidade ser de titular de cargo político, pertence exclusivamente ao Tribunal Constitucional (nos termos do artigo 112.º, n.º 3, da LTC, «O Tribunal, se considerar fundada a existência de dúvida sobre a ocorrência de uma situação de incompatibilidade, limitar-se-á a ordenar a sua cessação, fixando prazo para o efeito»). 4. Cabia, portanto, ao Tribunal Constitucional analisar se a acumulação de determinada atividade ou cargos que esteve na origem dos pedidos de esclarecimento solicitados pelo Ministério Púbico ao declarante integrava incumprimento da lei, e, na afirmativa, apreciar a razoabilidade da justificação apresentada pelo mesmo por ter pressuposto a inexistência de incompatibilidade. O entendimento defendido pelo Ministério Público sobre esta questão não dispensa a apreciação do Tribunal. Esta sim, é uma decorrência do princípio do acusatório. Todavia, o Tribunal não se pronunciou sobre qualquer desses pontos, entendendo que não tinha jurisdição, pois o Ministério Público não promovia a aplicação da sanção da demissão que era a única abstratamente aplicável ao caso. Ao omitir esta apreciação e decisão o Tribunal permite, porém, que fique por clarificar se houve incumprimento culposo da lei por parte do declarante, uma clarificação que apenas ao Tribunal Constitucional competia fazer. 5. É verdade que é pressuposto da intervenção do Tribunal no processo previsto no artigo 112.º da LTC uma promoção do Ministério Público. Mas esta promoção não tem de traduzir um pedido de sancionamento da atuação do declarante como erroneamente é sustentado no acórdão. Basta-se com a identificação de uma situação de incumprimento da lei. Identificada uma situação de incompatibilidade de funções ou cargos, referente a um titular de um cargo político, cabe ao Tribunal Constitucional, no exercício de jurisdição plena, verificar a efetiva existência de incompatibilidade e determinar a consequência legal para a mesma, designadamente fazendo cessar a incompatibilidade (artigo 112.º, n.º 3, da LTC) ou aplicando a sanção de perda de mandato ou demissão (artigo 10.º, n.º 2 e n.º 3, da Lei n.º 64/93). É o que expressamente resulta do disposto nos n.º s 1 e 2 do artigo 112.º. Nos casos em que, na pendência do processo, cessou o exercício do cargo político pelo declarante, é também ao Tribunal Constitucional que cabe determinar o arquivamento dos autos por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide. Foi sempre este o entendimento assumido pelo Tribunal, até ao presente acórdão, nomeadamente nos Acórdãos n.º s 218/2005, 219/2005, 660/2005, 249/2006, e 654/2018. Existe, assim, uma alteração profunda na jurisprudência estabilizada e uniforme do Tribunal, sem que seja possível compreender a justificação para uma tal inversão. Maria de Fátima Mata-Mouros DECLARAÇÃO DE VOTO Vencida, por entender que o presente processo não constitui um processo penal, não estando, em virtude da sua natureza sui generis , que conjuga finalidades sancionatórias e preventivas, sujeito a uma estrutura acusatória. Julgo ser esta a solução mais compatível com as funções que o legislador quis atribuir ao Tribunal Constitucional, em matéria de declarações de incompatibilidades e impedimentos de titulares de cargos políticos, cabendo-lhe, em caso de dúvida fundada sobre a ocorrência de uma situação de incompatibilidade, nos termos do artigo 112.º, n.º 3, da LTC, um dever de pronúncia, por razões de interesse público e de prevenção geral. No mais, remeto para as declarações de voto dos Senhores Conselheiros Fátima Mata-Mouros e Lino Ribeiro. Maria Clara Sottomayor DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Votei vencido quanto à decisão de arquivamento dos autos. Por entender que no caso vertente se encontram preenchidos os pressupostos do conhecimento de fundo, sc . da subsunção e valoração dos factos imputados ao declarante nas normas pertinentes, concretamente nos artigos 4.º e 10.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto. Não creio, com efeito, que esta solução esteja insuprivelmente prejudicada pela circunstância de, na sua promoção, o Ministério Público ter entendido não haver “ justificação para aplicar ao declarante a sanção prevista no artigo 10º, nº 3, alínea b) da Lei 64/93 ”. E isto não obstante (o Ministério Público) ter dado como provado que o declarante incorreu em “ incumprimento da lei ”, ainda que com a culpa reduzida, por ter agido com “ boa fé (…) admite-se que por errada pressuposição de inexistência de tal incompatibilidade ”. 2. Vai neste sentido, desde logo, a formulação literal da lei: o artigo 112.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) determina simplesmente que o Ministério Público « promova a intervenção do Tribunal, se entender que se verifica incumprimento da lei ». Tem sido essa, de resto, a interpretação perfilhada pelo Tribunal. Nunca constituiu motivo determinante do não conhecimento o facto de o Ministério Público se ter limitado a promover a intervenção do Tribunal, sem mais (cfr. os Acórdãos n.ºs 219/2005, 660/2005 e 249/2006), de ter promovido o arquivamento dos autos, por inutilidade superveniente (cfr. o Acórdão n.º 218/2005), ou mesmo de ter promovido a não aplicação de sanção (cfr. o recente Acórdão n.º 654/2018). Ao contrário do entendimento que obteve vencimento, não me parece que o princípio do acusatório , aplicado ao caso vertente, imponha o arquivamento com a consequente subtração dos factos — ilícitos e culposos — ao juízo do Tribunal. Considero, pelo contrário, que a solução plasmada na lei — concretamente no artigo 112.º da LTC —, tal como vem sendo interpretada e aplicada pelo Tribunal, não deixa de satisfazer as exigências do princípio do acusatório. Que, em primeira linha, postula a separação entre, por um lado, a entidade que investiga e acusa e, por outro lado, a entidade que julga. Exigência que tem como corolário que o julgador seja chamado a decidir sobre factos em relação aos quais não tinha qualquer pré-compreensão ou pré-juízo. Exige também que a entidade que investiga e acusa o faça livremente, i.e. , que não se encontre de modo algum vinculada a orientações da entidade em última instância responsável, a final, pelo julgamento. Determina, por fim, que a apreciação e decisão do julgador incidam, em exclusivo, sobre o objeto do processo tal como foi delimitado pela acusação. A significar que é a acusação que fixa o objeto do processo e determina o âmbito da cognição do tribunal e os limites da decisão. O princípio do acusatório não exige, certamente, que se atribua ao Ministério Público o poder de precludir a intervenção do Tribunal nos casos em que, apesar de entender que do processo resultam elementos indiciadores da ilicitude do facto e da culpa do agente, considere, por qualquer razão, que “ não se justifica a aplicação de uma sanção ”. Nem no processo penal – no seio do qual nasceu e se desenvolveu o princípio do acusatório e no qual ainda hoje as suas exigências se fazem sentir com maior intensidade – tem o Ministério Público tal autonomia, em detrimento das competências jurisdicionais na matéria. É pelo menos assim no contexto de um ordenamento processual — e, de uma forma mais ampla, nos ordenamentos processuais de cariz sancionatório — como o vigente em Portugal. Que consabidamente não assume o modelo do “acusatório puro”, antes obedecendo a uma estrutura basicamente acusatória, integrada por um princípio de investigação, na direção da verdade material . E, por causa disso, não reconhece às partes a disponibilidade sobre o objeto do processo. E não comporta “limitações postas ao tribunal na apreciação jurídica do caso submetido a julgamento” (F. DIAS, Direito Processual Penal , 1974, p. 195). 3. Não me parece que possa sustentar-se entendimento diferente face a um caso como o dos autos. Não é seguramente linear nem líquida a categorização que deva adscrever-se à ideia de “ não justificação ” da sanção por que o Ministério público se pronuncia. Não se afigura que tal deva levar-se à figura e ao regime normativo da punibilidade, de algum modo ainda pertinente à estrutura e ao “fechamento” da construção dogmática da infração — “a última pedra do edifício do conceito de crime e da respetiva doutrina geral” (F. DIAS, Direito Penal. Parte Geral , T. I, 2007, p. 678). Tudo pelo contrário parece conjugar-se no sentido de uma identificação — ou, ao menos, de uma aproximação — à categoria da dispensa de pena , já pertinente ao campo das consequências jurídicas da infração e mediadora das exigências político-criminais da prevenção . E a verdade é que no ordenamento português a aplicação da dispensa de pena está reservada ao tribunal. Mesmo antes da entrada do feito em juízo, se ao caso for aplicável a suspensão da pena, só com a concordância do tribunal pode o Ministério Público decidir-se pelo arquivamento do processo (n.º 1 do artigo 280.º do CPP). Manuel da Costa Andrade