RECURSO JURISDICIONAL
DECISÃO RECORRIDA - Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel
.de 25 de Junho de 2015
Julgou improcedente a Reclamação de Atos do Órgão de
Execução Fiscal, deduzida por A…………., Lda., mantendo o despacho reclamado.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
A……………………, Lda., veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no processo nº 520/15.2BEPNF de Reclamação de atos do órgão de execução fiscal, apresentada contra o acto que indeferiu o pedido de revogação da notificação da reclamante, em 27.05.2014 efectuada pelo Serviço de Finanças de Lousada, para proceder, no prazo de 10 (dez) dias, ao depósito do crédito de € 26 873,76, à ordem do processo de execução fiscal (PEF) n.º 1 791200801047116 e apensos, sob pena de ser executada no próprio processo, conforme os n.º s 2 e 3 do artº 771.º, do Código de Processo Civil (CPC), tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
A. O presente recurso tem por objecto, tão-só, questões de direito.
B. Toda a factualidade considerada provada, descrita nas páginas 6 e 7 da sentença, deverá permanecer imodificada.
C. O objecto do presente recurso circunscreve-se à parte decisória de direito, descrita nas páginas 12 a 14 da sentença, cuja decisão, na perspectiva da recorrente, não se encontra convenientemente fundamentada.
D. A Constituição da República Portuguesa, no art. 205º, nº1, estatui que “as decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na Lei.”
E. A doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que a legitimidade democrática dos Tribunais é tanto maior quanto maior - e melhor - for a fundamentação da decisão proferida.
F. O direito à fundamentação constitui um património adquirido da nossa civilização hodierna, relativamente a todas as decisões e, em especial, no âmbito das decisões judiciais.
G. Um dos princípios básicos do Estado de Direito Democrático consiste no dever de fundamentação de decisões. Não podem as decisões serem de pura autoridade. Deve, por isso, o preceituado nos arts. 202º e 205º da CRP ser encarado como norma conformadora dos arts. 1º e 2º da C.R.P. que tutelam, respectivamente, os valores da dignidade da pessoa humana e do Estado de Direito Democrático; e, nessa medida, ser perspectivado como verdadeira garantia constitucional.
H. No seu petitório, a recorrente alegou verificar- na circunstância, uma causa de exculpação, a saber: conflito de deveres.
I. Não obstante, o Tribunal “a quo”, relativamente a esta questão, não decidiu de forma convenientemente fundamentada e estruturada, conforme cânones legislativos, jurisprudenciais e doutrinários.
J. O Tribunal “a quo” não fundamentou a sua decisão de forma estruturada, de modo a que pudéssemos perceber qual a razão por que, neste caso, não funciona o instituto jurídico do “conflito de deveres”.
K. A decisão proferida pelo Tribunal “a quo” é nula, por falta de fundamentação.
L. A decisão de 1ª instância é uma “não-decisão”.
M. A aferição da questão da existência - ou inexistência - de conflito de deveres é deveras relevante, porque - caso se verifique - o devedor fica desonerado de proceder ao depósito à Fazenda Pública.
N. Impõe-se que o Tribunal “ad quem” reconheça a nulidade verificada e determine a remessa dos autos à 1ª instância, para se produzir prova acerca do invocado instituto de conflito de deveres e sobre o mesmo decidir-se.
Requereu que o recurso seja julgado procedente, declaração de nulidade da decisão de 1ª instância, por vício de falta de fundamentação com a consequente remessa dos autos ao Tribunal “a quo”, de modo a ser suprido tal vício.
Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da improcedência do recurso.
A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos com relevo para a decisão do presente recurso:
1. No âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.º 1791200801047116 e aps foi a ora reclamante notificada em 27.07.2012, nos termos do art 856.º (atual art. 773.º) do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 224.º do CPPT:
• de que para garantia e pagamento da quantia de € 124 615,51, ficaram penhorados à ordem do Serviço de Finanças de Lousada os créditos que a executada B…………….., Lda., NIPC: ……………, tivesse a receber, nomeadamente os provenientes de vendas ou prestações de ser
• que a penhora em causa incidia não só sobre os créditos existentes a data, mas também sobre os créditos futuros nos termos do art. 224.º, nº 1 do CPPT;
• de que sobre ela (ora reclamante) recaía a obrigação de, no prazo de 10 (dez) dias, comunicar ao Serviço de Finanças se o crédito existe e em que data se vence;
• ficando, ainda, advertida que, na qualidade de devedora não se exonera pagando diretamente ao credor (art. 224.º n.º1 d) do CPPT) - cf.doc. de fls 31 do processo físico.
2. A ora reclamante, durante o mês de dezembro de 2012, pagou diretamente à credora o montante de € 26 873,76 - facto admitido por confissão.
3. Encontrava se ainda no decurso da validade da notificação de penhora de créditos futuros.
4. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a data de vencimento do crédito sem que este se mostrasse depositado à ordem do PEF supra referido, a reclamante foi notificada pelo Órgão de Execução Fiscal (OEF), para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao depósito da referida quantia, sob pena de ser executada no próprio processo, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 224 e dos n.ºs 2 e 3 do art. 771.º do CPC, ex vi art. 783.º, do mesmo diploma legal - cf.doc. de fls. 44 do processo físico.
5. A notificação objeto da presente reclamação, foi rececionada na Rua …………, n.º………, ……….., Lousada no dia 27.05.2014, cf. AR assinado por C…………. - cf. doc. de fls.45 do processo físico.
6. C……………. que desempenhava as funções de gerente da executada B…………. Lda. - cf. teor da Informação do Serviço de Finanças de Lousada a fls. 34 do processo físico.
7. A presente reclamação deu entada no dia 12 de junho de 2014, mediante o pagamento da respetiva multa.
Questão objecto de recurso:
1- Nulidade da sentença por falta de fundamentação.
O objecto do presente recurso circunscreve-se, exclusivamente a saber se a sentença recorrida, contrariamente ao que entende a recorrente, fundamentou a sua decisão de forma estruturada, de modo a que pudéssemos perceber qual a razão por que, neste caso, não funciona o instituto jurídico do “conflito de deveres”, que foi alegado pela recorrente na sua petição de reclamação do seguinte modo:
«15. Acontece que, em Dezembro de 2012, um cliente da reclamante elaborou uma encomenda específica e exigiu que fossem as confeccionadoras da executada “B……….” a executarem o trabalho.
16. Na realidade, a encomenda em questão exigia, na sua execução, determinados pormenores de costura que, apenas as costureiras da “B………..” sabiam fazer e executar.
17. Foi assim que, não obstante a decisão tomada, pela reclamante em Agosto/2012, de não mais contratar com executada devedora, requisitou-se os serviços desta, apesar das circunstâncias.
18. Naquela altura, a executada devedora anuiu ao pedido de cumprir a encomenda, mas exigiu que lhe pagassem os serviços prestados e não fosse entregue qualquer quantitativo à Fazenda Pública.
19. Naquela altura, Dezembro de 2012, a reclamante pensava que já não estava obrigada a entregar qualquer montante à Fazenda Pública.
20. De todo o modo, a reclamante não teve alternativa. Tinha de pagar salários. Só teve, naquele período, aquela encomenda específica.(...)
23. De qualquer forma, atento a factualidade descrita, a reclamante estava, naquela altura, perante um conflito de deveres, a saber: pagar o serviço, perante a sua fornecedora se queria executar a única encomenda capaz de gerar receita para pagar salários; ou, pagar aquele montante à Fazenda Pública.
24. O conflito de deveres supra descrito, afasta a ilicitude e culpa da reclamante ao não pagar a quantia de 26.873,76€ à Fazenda Pública.».
Consultada a sentença recorrida que por se tratar de um verdadeiro acto jurídico, a que aplicam as regras reguladoras dos negócios jurídicos (art. 295.º do CC) há-de ser interpretada, segundo as normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial, com a análise dos seus antecedentes lógicos que a tornam possível e a pressupõem, dada a sua íntima interdependência com a sua parte decisória, verifica-se que dela consta, com referência ao invocado «conflito de deveres» apenas o seguinte:
«Termos em que se passa a conhecer imediatamente do objeto da reclamação.
(...) Limita-se a alegar que, devido a um conflito de deveres optou por não dar cumprimento à notificação para penhora de créditos a favor do Estado, contrariando desse modo o disposto nos artigos 224.º, do CPPT e do art.º 856.º (atual art.º 773.º) do CPC.
Assim, deveria a reclamante, no prazo legal, ter procedido ao depósito do crédito no valor de € 26.873,76 à ordem do PEF n.º 1 791200801047116 e apensos.
O facto de ter pago diretamente à executada ainda no decurso da validade da notificação, mio a dispensa de depositar aquele valor.
De tudo o que se disse, resulta que, não assiste razão à reclamante, nomeadamente na alegada inconstitucionalidade, por violação do princípio da separação de patrimónios, da interpretação dos artigos 224.º do CPPT e 856.º do CPC atual art. 773.º), relativamente à pretensão da Fazenda Pública receber o valor que já pagou à executada à custa do seu património, pois, não deveria a reclamante ter efetuado tal pagamento à executada, mas sim, no prazo legal, ter procedido ao depósito do crédito no valor de €26.873,76 à ordem do PEF n.º1791200801047116 e apensos.. Pelo que, terá a reclamação de improceder.».
A sentença recorrida limitou-se a indicar que a aqui recorrente alegou a existência de um conflito de deveres, mas, sem sobre ele se pronunciar acabou por concluir que pelas razões que indicou quanto a outras questões o dever de depositar a referida quantia se mantinha.
Torna-se, assim, patente que a sentença recorrida nada disse sobre se existia ou não o invocado conflito de deveres, se, a existir se ele era ou não susceptível de afastar a ilicitude ou a culpa da conduta do reclamante de molde a poder impedir/não impedir a anunciada penhora de património da reclamante. Tal invocado conflito de deveres era, na perspectiva da recorrente, um dos fundamentos que sustentavam a sua actuação de não depósito a favor da Fazenda Pública do montante em causa, e, em si mesmo impeditivo de que a penhora anunciada fosse legalmente determinada o que importa que o tribunal recorrido aprecie.
Nos termos do disposto no artº 615º, nº 1, b) do CPC, aqui aplicável por força do disposto no artº 2º do CPPT, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Atentos os elementos acabados de enunciar, a sentença recorrida enferma de vício de falta de fundamentação e, não pode manter-se e deve ser apreciada a existência/inexistência do conflito de deveres e respectiva relevância jurídica, à luz da interpretação dos factos provados.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, e revogar a sentença recorrida, nos termos expostos para que aprecie a questão de conflito de deveres, mantendo-a em tudo o mais por não ter sido objecto de recurso.
Sem custas, por não terem sido apresentadas contra-alegações.
Lisboa, 12 de Agosto de 2015. – Ana Paula Lobo (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.