Decisão
[art.º 123.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC)]
I. AA, SA (doravante Requerente) veio deduzir Incidente de Suspeição, requerendo que seja declarada a suspeição da Senhora Juíza de Direito titular dos autos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
Para o efeito, alegou, em síntese:
“E. DO INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO
68. Nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 120.º, do Código de Processo Civil ex vi artigo 1.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, as partes podem opor suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, nomeadamente, as situações elencadas nas suas alíneas a) a g).
69. Os fundamentos da suspeição verificam-se quando ocorra motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Juiz, sendo certo que os motivos sérios e graves, tendentes a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador resultarão da avaliação das circunstâncias invocadas.
70. Nos termos do disposto no artigo 203.º, da Constituição da República Portuguesa, “[o]s Tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei”.
71. Ora, o princípio da independência dos Tribunais implica uma exigência de imparcialidade.
72. Tal imparcialidade e independência vêm, aliás, reconhecidas em instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos, nomeadamente na Convenção Europeia dos Direitos Humanos – designadamente ao estabelecer, no n.º 1, do artigo 6.º, que “[q]ualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela (...)” e no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (designadamente ao estabelecer no n.º 1, do artigo 14.º que “[t]odas as pessoas são iguais perante os Tribunais (...). Toda a pessoa terá o direito ser ouvida publicamente e com as devias garantias por um Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei (...)”.
73. Conclui-se, assim, que um juiz deve ser e parecer imparcial, devendo abster-se de intervir num assunto, quando existam dúvidas razoáveis da sua imparcialidade, ou porque tenha exteriorizado relativamente ao demandante, juízos antecipados desfavoráveis, ou no processo, tenha emitido algum juízo antecipado de culpabilidade.
74. A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo, sendo certo que o direito a um julgamento justo não se trata de uma prerrogativa concedida no interesse dos juízes, mas antes de uma garantia de respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, de modo a que qualquer pessoa tenha confiança no sistema de Justiça.
75. O Juiz deve ser olhado como uma pessoa neutra e imparcial face ao objeto da causa, devendo o mesmo agir como tal.
76. Note-se que a Autora tem plena consciência de que para que se possa suscitar a suspeição de um juiz não basta invocar o receio da existência de uma falta de imparcialidade, sendo necessário que esse receio se retire de alguma das circunstâncias integradas na esfera de proteção da norma.
77. Conforme referido no Aresto do Tribunal da Relação de Évora, proferido a 22/03/2021, no âmbito do processo n.º 75/14:
“Na verdade, uma coisa é as partes ficarem com a impressão (que pode ser correcta ou incorrecta) de que o juiz é, ou se tornou, parcial; outra coisa bem diferente é que isso se extraia de factos ou eventos concretos, inequívocos e concludentes, que vão precisamente nesse sentido. E tal objectividade é que importará captar, pois que impressões subjectivas e opiniões, todos as têm, e cada um ficará com as suas (“O elemento determinante consiste em saber se as apreensões do interessado podem ter-se como objectivamente justificadas”, in Código de Processo Civil Anotado, Dr. Abílio Neto, 14ª Edição, ano de 1997, da Ediforum, a páginas 189)”.
78. Conforme referido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido a 24/01/2018, no âmbito do processo n.º 1/18.2YFLSB, sustentando os ensinamentos de Jorge de Figueiredo Dias e Nuno Brandão (in Sujeitos Processuais Penais: O Tribunal, Coimbra 2015)
“«A cláusula geral de suspeição revela que a preocupação central que anima o regime legal é prevenir o perigo de a intervenção do juiz ser encarada com desconfiança e suspeita pela comunidade. Para que a suspeição se atualize num afastamento do juiz, não é, com efeito, necessário demonstrar uma sua efetiva falta de isenção e imparcialidade, sendo suficiente, atentas as particulares circunstâncias do caso, um receio objetivo de que, vista a questão sob a perspetiva do cidadão comum, o juiz possa ser alvo de uma desconfiança fundada quanto às suas condições para atuar de forma imparcial. Consagra-se, desta forma, um critério que, com a generalidade da jurisprudência e doutrina alemãs, pode qualificar-se como “critério individual-objetivo” de suspeição. Deparamos, portanto, com uma solução eminentemente objetiva, mas direcionada à concreta atuação do juiz e/ou aos condicionalismos que a rodeim. (...)” (destaque nosso).
79. Referindo ainda o identificado Aresto:
“Neste campo, socorremo-nos do que se escreve no douto Ac. STJ de 12/5/2004, Proc. 04P257, Rel. Henriques Gaspar, onde a dado passo se refere que:
«A imparcialidade do juiz (e, por isso, do tribunal), constitui uma garantia essencial para quem submeta a um tribunal a decisão da sua causa.
A imparcialidade do juiz, no entanto, não se apresenta sob uma noção unitária. As diferentes perspectivas, vistas do exterior, do lado dos destinatários titulares do direito ao tribunal imparcial, reflectem dois modos, diversos mas complementares, de consideração e compreensão da imparcialidade: a imparcialidade subjectiva e a imparcialidade objectiva.
Na perspectiva ou aproximação subjectiva ao conceito, a imparcialidade tem a ver com a posição pessoal do juiz, e pressupõe a determinação ou a demonstração sobre aquilo que um juiz, que integre o tribunal, pensa no seu foro interior perante um certo dado ou circunstância, e se guarda, em si, qualquer motivo para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão. A aproximação subjectiva, por princípio, impõe que existam provas que permitam demonstrar ou indiciar relevantemente uma tal predisposição, e, por isso, a imparcialidade subjectiva presume-se até prova em contrário. Neste aspecto, a função dos impedimentos constitui, como regra, um modo cautelar de garantia da imparcialidade subjectiva.
(...)
A imparcialidade objectiva apresenta-se, assim, como um conceito que tem sido construído muito sobre as aparências, numa fenomenologia de valoração com alguma simetria entre o "ser" e o "parecer". Por isso, para prevenir a extensão da exigência de imparcialidade objectiva, que poderia ser devastadora, e para não cair na "tirania das aparências" (cfr., Paul Martens, "La tyrannie des apparences", "Revue Trimestrielle des Droits de L´Homme", 1996, pag. 640), ou numa tese maximalista da imparcialidade, impõe-se que o fundamento ou motivos invocados sejam em cada caso, apreciados nas suas próprias circunstâncias, e tendo em conta os valores em equação - a garantia externa de uma boa justiça, que seja mas também pareça ser.[7]»
«Para o efeito de apresentação do pedido de escusa, o que importa é determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial e, injustamente o prejudique » consignou-se no Ac. STJ de 7/4/2010, Proc. 1257/09.TDLSB.L1-A.S1, Rel. Pires da Graça, abaixo sumariado. (...)” (destaques nossos).
80. Ora, ainda que para que tal instituto se verifique não seja “necessário demonstrar uma efetiva falta de isenção e imparcialidade, sendo suficiente, atentas as particulares circunstâncias do caso, um receio objetivo de que, vista a questão sob a perspetiva do cidadão comum, o juiz possa ser alvo de uma desconfiança fundada quanto às suas condições para atuar de forma imparcial”, certo é que atendendo a tudo o que aqui se deixou devidamente escalpelizado, outra não pode ser a conclusão se não a de que a Juiz se tornou parcial na sua avaliação.
81. E note-se que o que motivou o presente incidente não se baseia na mera discordância da Autora com as decisões tomadas pela Juiz, mas antes pela atuação da Juiz, manifestada nas intervenções que foi tendo ao longo da Audiência de Discussão e Julgamento, através da qual se revelou claro que a mesma iniciou a diligência com uma convicção firmada e uma decisão tomada sobre a matéria da causa.
82. Atendendo ao exposto, a Autora entende que a Juiz não se encontra em condições de apreciar a questão sub judice com a objetividade e imparcialidade que lhe são legalmente exigidas.
83. De facto, do ponto de vista de um cidadão comum, de um homem médio conhecedor das circunstâncias do caso, a confiança na imparcialidade e isenção do juiz sempre se teria de considerar estar seriamente lesada”.
Por despacho de 10.04.2026, notificado, a Senhora Juíza de Direito recusada respondeu (art.º 122.º, n.º 1, do CPC), fundamentalmente nos seguintes termos:
“. Sobre o decurso da audiência, a decisão tomada quanto à pronúncia de um despacho não notificado e a decisão de alegações orais.
(…) Efetivamente, é verdade que, atendendo ao facto de ter sido surpreendida pela falta de notificação do despacho de 17.11.2025, no qual foi decidido o indeferimento do pedido da Autora para o depoimento de parte da Presidente do Conselho de Administração do Réu Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS), e à circunstância de a tramitação dos autos ter conduzido a uma situação sui generis, de produção de prova para o incidente de forma simultânea à decisão da causa, houve necessidade de repensar a melhor estratégia de adequação processual.
Uma vez que, em parte, o meio de prova requerido para o incidente coincidiu com o meio de prova requerido para a ação, a Juiz titular considerou adequado não deixar de realizar a restante prova, admitida para o incidente. Foi decida a produção de declarações de parte do legal representante da Autora e a inquirição da testemunha arrolada, por os mesmos se encontrarem presentes no Tribunal para serem ouvidos para a produção de prova da causa, tendo a mandatária admitido que apesar da falta de notificação não desconhecia o despacho de 17.11.2025, pelo qual essa prova também foi admitida. Isso, de modo a evitar a demora e encargos inerentes a novas notificações e transtornos de deslocação dos próprios, que já se encontravam no Tribunal e tinham sido notificados para o efeito.
O que a titular dos autos procurou salientar, efetivamente, foi que a decisão de indeferimento decidida a 17.11.2026 tinha sido devidamente ponderada e que, por isso, seria mantida, podendo, no entanto, ser objeto do recurso apresentado a final.
É certo que a questão foi sendo pensada ao longo da audiência, uma vez que, ao abrigo do princípio da adequação processual o Tribunal entendeu que a falta de notificação do despacho poderia conduzir a diferentes decisões, consoante a iniciativa processual da Autora. Poderia ter sido apresentada reclamação da decisão e decidida na própria audiência ou usado o prazo de defesa, como acabou por acontecer.
Como foi dito em audiência, a intenção do Tribunal foi conduzir a tramitação dos autos, sem chegar a um ponto de impasse, em que a ação estivesse pronta para decisão antes do incidente, de modo a não correr o risco de uma possível inutilidade superveniente da decisão do incidente.
Precisamente por isso, foi decidida a apresentação de alegações orais para a prova produzida na audiência, de forma distinta para o incidente e para a ação e foi decidido que após a iniciativa da Autora, no âmbito da pronúncia do despacho notificado em audiência, consoante essa iniciativa e consoante a decisão do Tribunal sobre essa iniciativa, caso houvesse necessidade, por eventual necessidade de produção do pretendido depoimento de parte, então a mesma seria realizada e concedido prazo de alegações complementares para o efeito.
Foi decidida a concessão de pronúncia no prazo de 2 dias, atendendo à simplicidade da questão e ao facto de se tratar de matéria incidental, num processo urgente. A Autora não reclamou daquele prazo, nem requereu a concessão de um prazo mais alargado.
Esta foi a tramitação processual que o Tribunal, ao abrigo do princípio da adequação formal, considerou como a mais adequada em face do estado dos autos.
Não se compreendendo que a tramitação processual que o Tribunal, ao abrigo do princípio da adequação formal, possa ser interpretada pela Autora como uma forma de pressão ou de limitação do seu direito de defesa. O que, na verdade não aconteceu. Tanto é que a Autora apresentou a reclamação do despacho do depoimento de parte da Presidente do Conselho de Administração da SPMS, a 6.04.2026.
. Sobre a inquirição do legal representante da Autora e das testemunhas
(…) Certamente haverá algum equívoco da Autora quando se refere à interrupção de declarações pelo Tribunal, esquecendo-se que é ao Juiz que compete dirigir o decurso da audiência e que, mesmo em sede de declarações de parte o Tribunal decidiu conceder a possibilidade inquirição direta pela mandatária, para o cabal esclarecimento da matéria.
Não foram tecidas quaisquer considerações ou juízos valorativos sobre as declarações de parte ou sobre o testemunho prestado.
Sobre as declarações do representante legal da Autora, efetivamente, houve necessidade de recentrar o depoimento relativamente aos factos relevantes para a decisão, sempre que as mesmas extravasaram o objeto dos autos.
A condução das declarações de parte ou dos testemunhos em vista da obtenção da verdade material não significa, de modo algum, o coartar do direito de defesa ou do direito de produção de prova, como a Autora parece entender, nem a Autora refere quais as declarações que deixaram de ser prestadas ou qual a prova que deixou de ser produzida.
A testemunha arrolada pela Autora foi inquirida sobre a ordenação da Autora no procedimento em causa. Questão que é determinante para a decisão da causa e que se justifica perfeitamente dentro do contexto do testemunho prestado.
A ideia afirmada, possivelmente, por diversas vezes e de diferentes formas, decorre da convicção de que, atendendo à natureza do objeto do processo em causa, como noutros processos de contencioso pré-contratual, na maioria das vezes os processos encontram-se amplamente documentados, de modo que permite o conhecimento do mérito da causa, sem a necessidade de produção de outros meios de prova. O que, de todo, não pode ser entendido como uma desvalorização da prova produzida em audiência ou de uma posição parcial da titular dos autos, ora recusada.
Entende a signatária que não se encontram reunidos os pressupostos para a declaração de suspeição, de acordo com o disposto no art.º 120.º do CPC.
A audiência em causa foi conduzida com respaldo na lei.
A signatária encontra-se em condições de continuar a oferecer as exigíveis garantias de imparcialidade e isenção para a decisão da causa”.
Cumpre apreciar.
II. Dos autos constam, entre outros elementos, a gravação da audiência de discussão e julgamento realizada a 31.03.2026 e a respetiva ata, sendo que os factos que sustentam o presente incidente respeitam justamente a situações aí ocorridas.
Não se vislumbra necessidade de proceder a qualquer outra diligência.
III. Apreciando.
O incidente de suspeição do juiz (equivalente ao de recusa, na terminologia do processo penal), previsto no art.º 120.º do CPC, visa dotar as partes de um instrumento que lhes permita opor-se à intervenção de um juiz nos autos, quando se verifique alguma das circunstâncias elencadas nas diversas alíneas do n.º 1 da referida disposição legal.
A suspeição, tal como a escusa, é um dos meios instrumentais da garantia da imparcialidade.
No entanto, tratando-se de um desvio ao princípio do juiz natural, deve ser usado com ponderação e cautela.
Nos termos do art.º 120.º do CPC:
“1- As partes podem opor suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, nomeadamente:
a) Se existir parentesco ou afinidade, não compreendidos no artigo 115.º, em linha reta ou até ao 4.º grau da linha colateral, entre o juiz ou o seu cônjuge e alguma das partes ou pessoa que tenha, em relação ao objeto da causa, interesse que lhe permitisse ser nela parte principal;
b) Se houver causa em que seja parte o juiz ou o seu cônjuge ou unido de facto ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta e alguma das partes for juiz nessa causa;
c) Se houver, ou tiver havido nos três anos antecedentes, qualquer causa, não compreendida na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º, entre alguma das partes ou o seu cônjuge e o juiz ou seu cônjuge ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta;
d) Se o juiz ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta, for credor ou devedor de alguma das partes, ou tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a uma das partes;
e) Se o juiz for protutor, herdeiro presumido, donatário ou patrão de alguma das partes, ou membro da direção ou administração de qualquer pessoa coletiva parte na causa;
f) Se o juiz tiver recebido dádivas antes ou depois de instaurado o processo e por causa dele, ou se tiver fornecido meios para as despesas do processo;
g) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes ou seus mandatários.
2- O disposto na alínea c) do número anterior abrange as causas criminais quando as pessoas aí designadas sejam ou tenham sido ofendidas, participantes ou arguidas.
3- Nos casos das alíneas c) e d) do n.º 1 é julgada improcedente a suspeição quando as circunstâncias de facto convençam de que a ação foi proposta ou o crédito foi adquirido para se obter motivo de recusa do juiz”.
Previamente, refira-se que o incidente é tempestivo.
Concretizando, a suspeição não pode ser utilizada a todo o tempo, extinguindo-se o direito a dela se lançar mão, quando ultrapassados os prazos concretamente definidos pelo legislador.
Assim, há que ter em conta o disposto no art.º 121.º do CPC, nos termos do qual:
“1- O prazo para a dedução da suspeição corre desde o dia em que, depois de o juiz ter despachado ou intervindo no processo, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º, a parte for citada ou notificada para qualquer termo ou intervier em algum ato do processo; o réu citado para a causa pode deduzir a suspeição no mesmo prazo que lhe é concedido para a defesa”.
Por seu turno, como decorre do n.º 2 do art.º 119.º do CPC:
“O pedido é apresentado antes de proferido o primeiro despacho ou antes da primeira intervenção no processo, se esta for anterior a qualquer despacho; quando forem supervenientes os factos que justificam o pedido ou o conhecimento deles pelo juiz, a escusa é solicitada antes do primeiro despacho ou intervenção no processo, posterior a esse conhecimento”.
O prazo para a apresentação do incidente é o prazo supletivo de 10 (dez) dias, previsto no art.º 149.º, n.º 1, do CPC [cfr., v.g., a decisão deste TCAS de 19.01.2022 (Processo: 1462/21.8 BELSB-A-A) e a do Tribunal de Relação de Lisboa de 28.05.2024 (Processo: 158/24.3T8VFX-A. L-7)].
No caso em análise, e não obstante a Senhora Juíza recusada já ter intervindo em vários atos anteriormente, decorre que a Requerente invoca que essa suspeição se revelou no decurso da audiência de julgamento de 31.03.2026, pelo que o incidente, apresentado a 02.04.2026, é tempestivo.
Passando à apreciação do mérito do incidente.
O alegado pela Requerente sustenta-se, fundamentalmente, nas seguintes premissas:
a. No âmbito dos presentes autos, foi apresentado, a 24.04.2025, pela entidade demandada, levantamento provisório do efeito suspensivo automático do ato impugnado, sendo que o incidente foi decidido a 08.05.2025 no sentido de tal levantamento;
b. A Requerente oportunamente requereu a manutenção do efeito suspensivo;
c. O Tribunal decidiu em cerca de 15 dias o levantamento provisório do efeito suspensivo, mas demorou cerca de 11 meses a dar sequência ao pedido referido em b);
d. A titular dos autos admitiu o atraso na tramitação do incidente, referindo ainda que “estes processos da AA, SA, honestamente, são extremamente confusos, para se chegar ao fundo da questão não é fácil”;
e. O que reflete uma pouco correta e eficiente gestão dos autos;
f. No decorrer da audiência de discussão e julgamento, a postura da Juíza titular revelou que a mesma tomou uma decisão em desfavor da Requerente sem que a prova fosse produzida;
g. A forma como a audiência foi gerida revelou completa parcialidade ou sério risco de parcialidade;
h. São exemplos de tal circunstância os seguintes:
h. 1. Quanto à concessão de prazo para pronúncia relativa a despacho não notificado:
• Sendo suscitada a questão da existência de despacho não notificado, a Senhora Juíza foi “alterando, ao longo de toda a diligência, a sua conduta processual”, no sentido de demover a Requerente de usar do prazo para se pronunciar sobre o despacho não notificado, deixando bem claro qual o sentido da sua decisão, independentemente do que fosse alegado na reclamação;
• “[N]um processo urgente apresentado a 01/04/2025, com incidente apresentado a 24/04/2025, não foi ainda, no presente, proferida qualquer decisão, por facto que nunca poderá ser imputável à aqui Autora. // (…) Ora, também por este prisma fica bem patente a falta de imparcialidade e isenção do julgador dos presentes autos, o que tem de ser aqui considerado”;
h. 2. Quanto à inquirição do legal representante da Requerente e das demais testemunhas:
• Na inquirição do legal representante da Requerente, a Juíza titular referiu que tudo estava documentado e que não via como as declarações de parte trariam mais-valias;
• Ao longo dessa inquirição, a Juíza titular interrompeu várias vezes, “alegando que o seu depoimento extravasava o objeto do que se (…) [pretendia] provar com as suas alegações”, o que não ocorreu quando se encontrava a pronunciar sobre questões colocadas pela parte contrária, essas sim extravasando o objeto;
• A Juíza titular invocou que parte do que estava a ser referido não se encontrava alegado nos articulados, o que nem teria de estar;
• Chegou a interromper o legal representante, “solicitando que o mesmo fosse mais sucinto nas suas respostas, atendendo ao facto de ter muitas Testemunhas para ouvir” ou referindo que o Tribunal já se encontrava esclarecido;
• A Juíza titular referiu “a existência de outros processos da AA, SA” e “posteriormente já não permite que o Legal Representante da Autora se refira a outros procedimentos que não o que deu origem aos presentes autos”;
• Quanto à testemunha BB, “teceu considerações valorativas sobre o facto de a mesma, enquanto Diretora Comercial, não ter conseguido precisar se neste procedimento em concreto haveria outro concorrente ordenado em lugar anterior à AA, SA, referindo mesmo “como Diretora Comercial, é uma questão a ponderar””;
• Perante a testemunha arrolada pela entidade demandada mostrou-se totalmente diferente, tendo a mandatária da Requerente sido interrompida quando questionou sobre a data de adjudicação do contrato e se o mesmo se encontrava totalmente executado, referindo a Juíza titular estar tudo documentado (o que não é correto);
h. 3. Quanto às alegações orais:
• A Juíza titular foi alterando a sua estratégia quanto à tramitação processual;
• Acabou por decidir pela realização das alegações da ação e do incidente, sem prejuízo de reabrir a instrução do incidente;
• A mandatária da entidade demandada opôs-se à apresentação das alegações escritas, posição adotada pela Juíza titular, sem que a mandatária da Requerente tenha prescindido de apresentar alegações escritas, o que configura nulidade processual;
• “[S]empre deve ser determinada a nulidade da decisão da Juiz em determinar a realização de alegações orais, sendo concedido às partes o prazo de 20 (vinte) dias para apresentarem alegações por escrito”;
i. O presente incidente motiva-se na “atuação da Juiz, manifestada nas intervenções que foi tendo ao longo da Audiência de Discussão e Julgamento, através da qual se revelou claro que a mesma iniciou a diligência com uma convicção firmada e uma decisão tomada sobre a matéria da causa”.
Desde já se adiante que não se acolhe o entendimento da Requerente.
Antes de mais, refira-se que nada será apreciado quanto:
a. À tramitação de todo o processo até à audiência de discussão e julgamento do incidente e da ação, nomeadamente no que se refere aos prazos de decisão e à eficiência na gestão dos autos, por tal nada ter a ver com a alegada parcialidade da Senhora Juíza recusada;
b. O alegado quanto à existência de nulidades processuais ou erros de julgamento de facto.
Com efeito, estamos perante um incidente de suspeição, cujo objeto se cinge à apreciação da existência ou inexistência de motivos sérios e graves que sejam suscetíveis de gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador.
Prosseguindo.
O que no presente incidente cumpre aferir é se no decorrer da audiência de discussão e julgamento a postura da Senhora Juíza recusada revelou que a mesma estava a ser parcial.
Como já referido, não se considera que tal parcialidade tenha resultado evidenciada.
Com efeito, ouvida integralmente a gravação da audiência, nada nos leva a concluir nesse sentido.
Concretizando, verifica-se, quanto à questão atinente ao prazo para pronúncia relativa ao despacho não notificado, que, de facto, por várias vezes foi discutida a questão, em virtude de, por um lado, tal falta de notificação só ter sido percecionada nesse momento e, por outro, de a tramitação dos autos ter conduzido a que o julgamento do incidente e da ação estivesse a ocorrer no mesmo momento temporal – podendo, em abstrato, conduzir a que a ação fosse decidida antes de decidido o incidente.
Esse tipo de discussão é absolutamente admissível e, no caso em concreto, em nada revelou parcialidade da Senhora Juíza, mas tão-só aquilo que a mesma entendeu ser uma melhor gestão processual. Logo, as várias vezes que a questão foi abordada ao longo da audiência não refletem qualquer parcialidade. Todo o iter descrito até à decisão da Senhora Juíza recusada sobre essa concreta questão reflete tão-só uma tomada de decisão sobre uma situação que não tinha sido percecionada em momento anterior.
Por outro lado, não se alcança de que forma o alegado nos pontos 41. e 42. refletem parcialidade. Se, num cenário ideal, de facto não deverá haver atrasos na prolação de decisões, a sua ocorrência, per se, não reflete parcialidade.
No que respeita ao alegado quanto às declarações de parte e à inquirição das testemunhas, também não assiste razão à Requerente. Veja-se que, no exercício do seu poder de direção da audiência de discussão e julgamento [cfr. o art.º 602.º, n.ºs 1 e 2, do CPC], o juiz pode e deve evitar atos inúteis (cfr. art.º 130.º do CPC) ou o prolongar de depoimentos sobre questões que entende já estarem provadas por esses ou outros meios de prova.
Como referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Reimpressão, Almedina, Coimbra, 2019, p. 708):
“O n.º 1 [do art.º 602.º do CPC] confere ao juiz amplos poderes na condução da audiência final e que este deve exercer por forma a tornar compatível a justa decisão da causa com os valores da celeridade e da eficácia, concretizando o dever de gestão processual previsto no art. 6.º. Compete-lhe, em especial, dirigir os trabalhos, o que exige, não apenas conhecimentos de ordem técnica, mas ainda a sensatez necessária para conseguir que, com elevação, cada uma das partes exerça os seus direitos, sem prejudicar o fim último do processo e do julgamento: a justa composição do litígio. // (…) Esse poder de direcção foi agora reforçado com o dever de assegurar que seja cumprida a programação definida na audiência prévia ou no despacho que o juiz proferiu (arts. 591.º, n.º 1, al. g), 593.º, n.º 2, al. d), e 597.º, al. g)). Posto que tal programação não assuma uma absoluta rigidez, não pode deixar de servir de orientação tendencialmente vinculativa quer para o juiz, quer para os mandatários das partes, no que concerne à duração da audiência final (…). As limitações de tempo e de agenda e a necessidade de que seja proferida decisão final em tempo razoável não podem deixar de se refletir também na duração da audiência final e na condução dos respetivos trabalhos”.
Ouvida a gravação da audiência, não se vislumbra que a postura da Senhora Juíza na sua condução, designadamente em sede de audição da parte e das testemunhas, tenha revelado qualquer parcialidade, nem qualquer tratamento distinto do representante da Requerente e da sua testemunha face à testemunha da entidade demandada (dado que a contrainteressada prescindiu da inquirição das testemunhas arroladas). A condução da audiência pela Juíza recusada reflete uma direção da mesma dentro dos poderes que a lei lhe confere, que passam, designadamente, por intervir sempre que pretenda esclarecimentos por parte de quem está a prestar declarações, por evitar um prolongamento excessivo de depoimentos que nada acrescentam à prova documental já produzida, por cingir os depoimentos à matéria relevante para o julgamento da causa, pela perceção da razão de ciência e também pela gestão eficiente do tempo. Coisa diferente é se vierem a ocorrer erros de julgamento, designadamente erros de julgamento de facto, aspeto que nada tem a ver com o presente incidente, mas com eventual recurso que venha a ser interposto.
Como se refere na decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.02.2024 (Processo: 1812/18.4T8BRR-H.L2-4):
“[T] em-se entendido que “não constitui fundamento específico de suspeição o mero indeferimento de requerimento probatório (RL, 7-11-12, 5275/09) nem a inoportuna expressão pelo juiz sobre a credibilidade das testemunhas (RG 20-3-06, 458/06)” (assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 148).
Conforme se lê neste últimoa) aresto, o fundamento para a recusa do juiz, “não pode basear-se em considerações de direito ou juízos de valor, como a afirmação de que a sra. juiz “manifestou inqualificável impaciência com as arguidas e testemunhas de defesa, em claro tratamento de desigualdade…”, que “a sra. juiz disse às arguidas e às testemunhas J, F, A e M que estavam a mentir” e que “a testemunha A (foi) ameaçada com processo crime por falsas declarações”, pois isso revela apenas um modo de exercício dos poderes de direção da audiência que não pode ser censurado pela Relação, no âmbito do pedido de recusa.
As simples expressões através das quais o juiz revele a credibilidade que dá a determinada declaração, ou a outro meio de prova, não bastam para deduzir a sua recusa e a violação de alguma das regras sobre a aquisição da prova pode ser impugnada por vários os meios (desde a arguição de irregularidades ou nulidades até à interposição de recurso), mas nenhum deles passa pela dedução do incidente da recusa do juiz.
O processo de decisão do juiz não se inicia apenas depois de terminadas as alegações orais, pois, inevitavelmente, ele vai analisando e confrontando os diversos depoimentos e fazendo juízos sobre a credibilidade de cada um deles, mas o importante é que, até ao final das alegações, não feche o espírito à possibilidade de valorar todas as contribuições para a prova, quer confirmem ou infirmem os juízos que foi fazendo.
As regras da boa prudência aconselham que o juiz não revele os seus juízos, mas, como se referiu, por vezes deve tomar decisões que, ao menos implicitamente, indicam a credibilidade que, até aí, lhe parece merecer determinado depoimento, sem que, em todo o caso, da circunstância da convicção já estar em processo de formação, possa ser tirada a conclusão de que já existia um «pré juízo»””.
Finalmente, quanto às alegações orais, o invocado foi-o enquanto nulidade processual, o que, como já mencionado, extravasa o presente incidente e, per se, não reflete qualquer parcialidade.
Ou seja, no fundo, a Requerente discorda da forma como a Senhora Juíza conduziu a audiência. No entanto, essa forma não reflete parcialidade da Senhora Juíza.
A atuação da Senhora Juíza recusada tem respaldo na lei, tal como referimos, e não evidencia qualquer motivo que sustente a suspeição.
Logo, o incidente requerido é improcedente.
Nos termos da parte final do n.º 3 do art.º 123.º do CPC, “o presidente decide sem recurso; quando julgar improcedente a suspeição, apreciará se o recusante procedeu de má-fé”.
Nos termos do art.º 542.º do CPC:
“1- Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2- Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”.
Como se refere na decisão deste TCAS de 23.01.2024 (Processo: 1027/16.6 BELRA-B;inédita):
“No caso concreto, a conduta do Requerente poderia qualificar-se como uma pretensão cuja falta de fundamento não devia ser ignorada - (alínea a) - ou como tratando-se de um uso manifestamente reprovável do processo com vista a entorpecer a acção da justiça - alínea d). Em qualquer das situações teria que ficar demonstrado que o Requerente agiu com dolo ou com negligência grave, o que no caso não se pode dar por concluído, pois pode admitir-se que actuou na forte convicção de que estava no exercício de um direito, assente numa ainda possível interpretação (embora apressada e pouco rigorosa) de um despacho judicial. Ou seja, não há elementos seguros para se concluir (…) pela actuação de má fé”.
Entendemos que estes motivos transcritos são aqui transponíveis. Pelo exposto, considera-se inexistir elementos suficientes para uma condenação como litigante de má-fé.
É responsável pelas custas do presente incidente a Requerente (art.º 527.º, n.º 1, do CPC e art.º 7.º, n.º 4, e tabela II-A, do Regulamento das Custas Processuais).
IV. Face ao exposto:
Julga-se improcedente o incidente de suspeição.
Custas do incidente pela Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC.
Registe e notifique.
Lisboa, d.s.
A Juíza Desembargadora Presidente,
(Tânia Meireles da Cunha)