Cumpre decidir.
2. A questão posta no recurso consiste em ajuizar da conformidade com a Constituição dos artigos 107.º do Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965 (Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas), e 196.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea, aprovado pelo Decreto n.º 377/71, de 10 de Setembro.
Diz o primeiro:
“O Supremo Tribunal Militar é o órgão das forças armadas com competência para conhecer dos recursos que forem interpostos pelo oficial:
- a)Em matéria de promoção, demoras, preterições e posição na escala de antiguidades;
- b)Que considere prejudicado quanto à mudança de situação”.
Preceitua, por sua vez o segundo:
“O Supremo Tribunal Militar é o órgão das forças armadas com competência para conhecer dos recursos que forem interpostos pelos oficiais:
- a)Em matéria de promoção, demora, preterição e posição na escala de antiguidades;
- b)Que se considerem prejudicados quanto à mudança de situação”.
Como se vê, a única diferença entre as duas disposições este em que, onde na primeira se diz “demoras” e “preterições”, na segunda passou a dizer-se “demora” e “preterição”.
2.1 Tem este Tribunal decidido uniformemente que essas disposições são inconstitucionais, por violação do artigo 218.º da lei fundamental, na redacção que lhe foi dada pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro.
Entende-se que é de manter esta orientação.
Em favor dela milita, em primeiro lugar, a história do citado artigo 218.º. Remetendo-se a esse propósito para os anteriores acórdãos sobre esta matéria, salientar-se-á apenas que da redacção primitiva do n.º 1 do preceito – “os tribunais militares têm competência para o julgamento, em matéria criminal, dos crimes essencialmente militares” – se eliminou a expressão “ em matéria criminal” e que tal eliminação teve precisamente em vista de tornar claro que da competência desses tribunais ficavam excluídas outras matérias, designadamente de natureza administrativa.
Em segundo lugar, e como dispõe o artigo 113.º da Constituição, a competência dos órgãos de soberania – entre os quais se contam os tribunais militares (artigo 212.º) – é a definida na Constituição, só podendo, pois, os tribunais militares deter a competência que lhes é atribuída directamente na lei fundamental ou aquela que a mesma Constituição autoriza que a lei lhes atribuía: ora, o citado artigo 218.º dá a esses tribunais competência apenas para a julgamento dos crimes essencialmente militares (n.º1) e, para além disso, somente autoriza que a lei alargue a sua competência a duas outras matérias: a) julgamento de crimes dolosos equiparáveis aos crimes essencialmente militares (n.º2); b) aplicação de medidas disciplinares (n.º3).
Fica, assim, fora da competência dos tribunais militares o contencioso administrativo militar.
Não vale em contrário o argumento de que parte da competência do Tribunal Constitucional está definida, não na Constituição, mas em lei ordinária, e é também na lei, e não na Constituição, que está a competência dos tribunais administrativos, fiscais e marítimos.
Certo que os artigos 8.º, alínea a), c) e d), 9.º e 10.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, vieram cometer ao Tribunal Constitucional o conhecimento de matérias não especificamente previstas na Constituição. Mas o artigo 213.º da lei fundamental inclui na competência deste Tribunal, além das matérias que especifica no n.º 1 e nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 2, as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei (alínea e) do mesmo n.º 2).
E, quanto aos tribunais administrativos, fiscais e marítimos, responde-se que, sendo a própria criação desses tribunais da iniciativa do legislador ordinário (n.º 2 do citado artigo 212.º), é necessariamente à lei que incubem definir a respectiva competência.
Em conclusão: os artigos 107.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas e 196.º do Estatuto Oficial da Força Aérea, ao atribuírem ao Supremo Tribunal Militar competência em matéria de contencioso administrativo militar, são inconstitucionais, por violação do artigo 218.º da Constituição, na sua actual redacção.
2.2. Como se disse, o Exmo. magistrado do Ministério Público termina a sua alegação imputando ao acórdão recorrido a violação, não só dos artigos 207.º e 218.º, mas também 268.º, n.º 3, da Constituição.
Por este preceito, “ é garantido aos interessados recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos definitivos e executórios, independentemente da sua forma, bem como para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido”.
A sua violação resultaria da circunstância de que, não sendo o Supremo Tribunal Militar um órgão jurisdicional, o recurso para ele interposto não é um recurso contencioso.
Dispunha, com efeito, o artigo 110.º do Decreto-Lei n.º 46672;
“ As decisões ou acórdãos do Supremo Tribunal Militar, proferidos no exercício da competência que lhe é atribuída nesta matéria pelo artigo 107.º, carecem de homologação do titular do departamento a que pertence o recorrente.
§ único. Quando as decisões sejam favoráveis aos recorrentes, mas não tenham homologação, poderão os mesmos apelar, em última instância, para o Conselho de Ministros, dentro do prazo de quinze dias, a partir da data em que os interessados tomarem conhecimento da não homologação”.
Por seu lado, o artigo 199.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea preceituava:
- “1.As decisões ou acórdãos do Supremo Tribunal Militar, proferidos no exercício da competência que lhe é atribuída nesta matéria pelo artigo 196.º, carecem da homologação do Secretário de Estado da Aeronáutica, e serão sempre publicados na Ordem à Aeronáutica.
- 2.A recusa da homologação será sempre devidamente fundamentada e publicada, juntamente com a decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Militar, na Ordem à Aeronáutica.
- 3.Quando as decisões sejam favoráveis aos recorrentes, mas não tenham homologação, poderão os mesmos apelar, em última instância, para o Conselho de Ministros, dentro do prazo de quinze dias, a partir da data em que os interessados tomarem conhecimento da não homologação”.
Neste sistema, chamado de justice retenue, o Supremo Tribunal Militar não era um órgão jurisdicional, um verdadeiro tribunal, já que as suas decisões careciam de homologação, e, por isso mesmo, o recurso para ele interposto não poderia considerar-se um recurso contencioso.
Simplesmente, ambos estes preceitos sofreram alterações.
Assim, o artigo 110.º, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 5-A/81, de 23 de Janeiro, passou a dizer:
“ As decisões do Supremo Tribunal Militar, proferidas no exercício da competência que lhe é atribuída nas matérias referidas no artigo 107.º, serão comunicadas à autoridade recorrida, para as mandar executar, nos seus precisos termos, no prazo de dez dias a contar da comunicação”.
Por sua vez, o artigo 199.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea tem a seguinte redacção, de acordo com a Portaria n.º 274/81, de 17 de Março:
“As decisões do Supremo Tribunal Militar proferidas no exercício da competência que lhe é atribuída nas matérias referidas no artigo 196.º serão comunicadas à autoridade recorrida, para as mandar executar, nos seus precisos termos, no prazo de dez dias a contar da comunicação, devendo, dentro do mesmo prazo, ser publicadas na Ordem à Força Aérea.”
Como se vê, o sistema em vigor à data em que foi decidido o recurso interposto para o Supremo Tribunal Militar era completamente outro: a decisão desse Tribunal já não carecia de homologação.
Não se pode, assim, falar em violação do n.º 3 do artigo 268.º da Constituição.
3. Pelo exposto, julgam-se inconstitucionais as normas dos artigos do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas e 196.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea e, consequentemente concede-se provimento ao recurso, ordenando-se que os autos sejam remetidos ao Supremo Tribunal Militar, a fim de que este reforme o acórdão recorrido em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade.
Lisboa, 18 de Dezembro de 1985.
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Mário Afonso
Armando Manuel Marques Guedes