Plenário.
Relator: Conselheiro Monteiro Dinis.
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
I- Enquadramento da questão
1- O Partido Social Democrata (PSD) e o Partido do Centro Democrático Social (CDS), em cumprimento do disposto no artigo 16º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho, vieram comunicar ao Tribunal Constitucional, para efeitos de anotação, a constituição de coligações para fins eleitorais, referentes a determinados órgãos do poder local, em ordem à apresentação de candidaturas nas eleições a realizar no dia 15 de Dezembro de 1985.
Dado que o requerimento apresentado por aqueles partidos e assinado por Manuel Joaquim Dias Loureiro e Pedro Del Negro Feist, sob a invocação das qualidades de, respectivamente, secretário-geral do PSD e secretário-geral do CDS, não se fazia acompanhar de qualquer documento comprovativo de tais titularidades, o relator inicial do processo determinou a junção aos autos de certidão extraída dos processos de legalização existentes neste tribunal, por força do disposto no artigo 8º do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, de modo a poder determinar-se a identidade das pessoas que, à face daqueles elementos documentais, exercem as funções invocadas pelos requerentes.
Veio então a apurar-se, através da acta da sessão extraordinária do Congresso Nacional do PSD, realizado em Leiria no dia 30 de Outubro de 1976, que em tal acta foi eleito para o cargo de secretário-geral Joaquim Jorge Magalhães Saraiva da Mota, não existindo no processo quaisquer outras actas comprovativas da substituição ulterior daquele dirigente partidário. Do mesmo modo se alcançou que, no Congresso do CDS, efectuado em Aveiro, nos dias 22, 23 e 24 de Fevereiro de 1985, foi eleito secretário-geral, Pedro Del Negro Feist.
2- Pelo Acórdão nº 167/85, da 1ª Secção, o Tribunal Constitucional, considerando que, sem embargo do ónus referido no artigo 8º do Decreto-Lei nº 595/74, bem pode suceder relativamente ao actual titular do cargo de secretário-geral do PSD, não se haver verificado actualização de dados, e também porque não se documenta a autorização das coligações em causa pelos órgãos partidários competentes, determinou a notificação dos requerentes para, no prazo de quarenta e oito horas, suprirem as irregularidades assinaladas.
3- Deste acórdão foi interposto recurso pelo Ministério Público e por João António Gonçalves do Amaral, mandatário da lista de candidatos da Aliança Povo Unido (APU) à eleição da assembleia de freguesia da Madalena (concelho de Lisboa).
Alegam os recorrentes que nos processos de constituição e anotação das coligações previstas nos artigos 16º e 16º-A do Decreto-Lei nº 701-B/76, atenta a natureza e a indispensável celeridade do processo, não há lugar ao suprimento de irregularidades, cabendo aos interessados o ónus de habilitar o Tribunal com todos os elementos de prova necessários para que este decida dentro dos prazos taxativamente fixados na lei. Em abono desta argumentação socorreram-se, no essencial, do entendimento perfilhado a este respeito no Acórdão nº 169/85, tirado na 2a Secção deste Tribunal.
4- O Acórdão nº 175/85, do plenário do Tribunal, sustentando que a decisão recorrida em tudo se assemelha a um despacho de aperfeiçoamento proferido ao abrigo do artigo 477º, nº 1, do Código de Processo Civil, a que falece a característica da legitimidade, não tomou conhecimento dos recursos.
5- Entretanto, na sequência da notificação ordenada no Acórdão nº 167/85, o requerente Manuel Joaquim Dias Loureiro fez juntar aos autos um ofício datado de 10 de Outubro de 1985 no qual expressamente se refere:
1º A qualidade de subscritor de secretário-geral do PSD encontra-se já provada por documento notarial entregue no Tribunal Constitucional para efeitos de anotação e que se junta por fotocópia simples (documento nº 1);
2º Para suprimento da irregularidade decorrente da inexistência de autorização do órgão competente do PSD para a celebração das coligações eleitorais, vem o PSD juntar acta da reunião da Comissão Política Nacional comprovativa dos poderes do secretário-geral para o efeito (documento nº 2).
Este ofício fazia-se acompanhar dos seguintes documentos:
- Fotocópia de uma declaração datada de 21 de Maio de 1985 e assinada por Francisco Pinto Balsemão, na qualidade de presidente da mesa do Congresso Nacional do PSD, reconhecendo o requerente como secretário-geral do partido desde o dia 20 de Maio de 1985, data em que foi eleito no XII Congresso Nacional, realizado na Figueira da Foz (esta fotocópia foi extraída de um documento arquivado no 21º Cartório Notarial de Lisboa);
- Declaração datada de 8 de Outubro de 1985 e assinada por Eurico de Melo na qualidade de vice-presidente da Comissão Política Nacional, cujo teor se transcreve:
Para os devidos efeitos se declara que em reunião de 4 de Outubro de 1985 da Comissão Política Nacional do Partido Social Democrata foram conferidos ao secretário-geral do PSD, Dr. Manuel Joaquim Dias Loureiro, todos os poderes para, em representação do PSD, autorizar e celebrar todas as coligações eleitorais que entender para os órgãos das autarquias locais nas eleições de 15 de Dezembro de 1985.
6- Por seu turno, o secretário-geral do CDS, também no seguimento da notificação determinada por este Tribunal, veio juntar fotocópia da acta de uma reunião da Comissão Política Nacional, realizada no dia 7 de Outubro de 1985, acta essa assinada pelo presidente da Comissão Política, Francisco Lucas Pires e autenticada com o selo branco do partido, na qual se autorizaram as coligações partidárias para fins eleitorais a que se reporta o requerimento inicial.
7- Por força de despacho do relator do processo foi ainda junta aos autos certidão extraída do processo nº 165/85, pendente do Tribunal e também respeitante a um pedido de anotação de coligações para fins eleitorais, constituída por fotocópias de um documento assinado por Manuel Joaquim Dias Loureiro, com a assinatura notarialmente reconhecida na qualidade de secretário-geral do PSD, dos estatutos actualizados do PSD e de uma relação dactilografada dos órgãos dirigentes e titulares dos cargos directivos eleitos no XII Congresso do partido realizado na Figueira da Foz.
8- Foi então tirado o Acórdão nº 179/85, no qual se decidiu não autorizar a anotação das coligações em causa, em virtude de não se mostrar provado o requisito da autorização pelos órgãos competentes do PSD, ficando desse modo prejudicado o conhecimento do Tribunal relativamente à legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes.
9- O Ministério Público e o PSD, representado por Manuel Joaquim Dias Loureiro, na qualidade de seu secretário-geral, interpuseram recurso do citado Acórdão nº 179/85, havendo, em síntese, alegado do modo que segue:
O Ministério Público:
- O Acórdão recorrido contém um julgamento implícito sobre a questão de saber se é legalmente admissível a fixação de prazo para o suprimento de qualquer deficiência ou irregularidade detectadas no requerimento inicial ou nos documentos que o acompanham, e tal julgamento, agora definitivo, é no sentido da admissibilidade da fixação do prazo, e daí ter concluído que subsiste ainda a irregularidade respeitante ao PSD, por não se ter demonstrado a inexistência de autorização prévia das coligações em causa por parte do órgão competente.
- Ora a solução acertada e que ressalta dos votos de vencido do Acórdão nº 167/85, teria sido desde logo e liminarmente não admitir ou não autorizar a anotação da coligação, como aliás se decidiu no Acórdão nº 169/85, da 2a Secção, confirmado pelo Acórdão nº 177/85, do plenário.
- Ali se referiu expressamente que, «não se mostrando que o PSD se encontre regularmente representado nos presentes autos, e não sendo legalmente admissível a fixação de prazo para o suprimento de tal deficiência, fica precludida a possibilidade de este Tribunal proceder à apreciação da legalidade da denominação sigla e símbolo da coligação para fins eleitorais supra-referidos, bem como da sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes».
- Assim, a decisão recorrida, no que toca ao julgamento implícito, viola os artigos 477º, nº 1, do Código de Processo Civil, 20º do Decreto-Lei nº 701-B/76, e 149º-A, do mesmo diploma aditado pelo artigo 2º da Lei nº 14-B/85, bem como «os princípios gerais de direito processual» a que buscou apoio o citado Acórdão nº 167/85.
O Partido Social Democrata:
- O Acórdão recorrido denega a anotação das coligações em causa por entender não estar provado nos autos que o secretário-geral do PSD tinha competência para celebrar com o CDS tais acordos de coligação.
- Mas, tendo em conta o disposto no nº 2 do artigo 16º, do Decreto-Lei nº 701-B/76, porquê e para quê a intervenção, nestes casos do Tribunal Constitucional?
- A resposta é dada, com clareza, no artigo 16º-A, nº 1, do mesmo diploma legal - para apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos.
E mais nada que isso.
- Assim sendo, a autorização pelos órgãos competentes, aludida no artigo 16º, nº 1, tem de haver-se por satisfeita desde que a anotação seja requerida pelo órgão competente, dentro de cada partido, para o representar em juízo, no caso, o secretário-geral do PSD.
- E acresce que a Comissão Política Nacional do PSD, como se extrai do documento junto e subscrito pelo Sr. Engenheiro Eurico de Melo, vice-presidente do PSD, no cumprimento dos estatutos, reconheceu poder ao secretário-geral para celebrar quaisquer coligações.
- E tal autorização não tem de ser prévia e dada para cada caso especial, porquanto na lógica do Sistema Português é essencial que o Estado não controle nunca a vida interna dos partidos políticos.
- Assim sendo, deve o acórdão recorrido ser revogado, determinando-se a anotação das coligações em causa.
Tudo visto, cumpre decidir.
II- Fundamentação legal
1- Começar-se-á pelo recurso interposto pelo Ministério Público e pela apreciação da sua legitimidade para recorrer no caso em presença.
De harmonia com o disposto no nº 1 do artigo 224º da Constituição, compete ao Ministério Público «representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar».
Como logo resulta da sua alegação de recurso a legitimidade do Ministério Público, na hipótese dos autos, só poderia fundamentar-se na defesa da legalidade democrática ou dos interesses que a lei determine.
Todavia, a competência que a Constituição atribui ao Ministério Público está dependente, no plano da intervenção processual, da existência de lei que a determine e a dimensione.
Ora, o Decreto-Lei nº 701-B/76, que estabelece o regime eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias locais, em parte alguma do seu articulado, prevê a intervenção daquele órgão do Estado no respectivo processo eleitoral; nomeadamente, o seu artigo 16º-A, nº 3, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 14-B/85, apenas confere aos «mandatários de qualquer lista apresentada em qualquer círculo por qualquer coligação ou partido», o direito de recorrer das decisões das secções para o plenário do Tribunal Constitucional.
À luz deste visionamento das coisas, deve concluir-se que o Ministério Público carece de legitimidade para impugnar a decisão em causa, razão pela qual, não pode tomar-se conhecimento do recurso por ele interposto.
2- Passar-se-á então à apreciação do recurso apresentado pelo Partido Social-Democrata.
Manifestamente que não se suscitam agora quaisquer questões respeitantes à existência de todas as condições de admissibilidade, podendo assim, desde já, tomar-se conhecimento do seu objecto.
Por força do disposto no artigo 12º, nº 2, do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral, havendo assim que encontrar a disciplina da matéria em apreço no âmbito do Decreto-Lei nº 701-B/76.
O artigo 16º, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 14-B/85, preceitua no seu nº 1:
É permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição para determinado órgão desde que tal coligação ou frente, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos partidos, seja anunciada publicamente até ao 70º dia anterior à realização da eleição, devendo a respectiva denominação, sigla e símbolo ser simultaneamente comunicados ao Ministério da Administração Interna, para efeitos do cumprimento do nº 6 do artigo 23º.
E o nº 2 do mesmo artigo prescreve o que se segue:
As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, e ao mesmo comunicadas até ao momento referido no número anterior.
Em desenvolvimento destas disposições, o artigo 16º-A, nº 1 do diploma legal que se vem citando, determina:
No dia seguinte à apresentação para anotação das coligações, o Tribunal Constitucional, em secção, aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes.
Por força deste quadro normativo, a formação das coligações para fins eleitorais está dependente da autorização dos órgãos competentes dos partidos, a qual constitui, desde logo, condição da sua existência.
Mas cabe indagar, se compete ao Tribunal, no âmbito do processo de anotação, conhecer daquele requisito, que assim assumiria a natureza de um pressuposto formal da atendibilidade do pedido.
3- Com a criação do Tribunal Constitucional e a subsequente alteração da lei que disciplina o regime eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias locais, as coligações ou frentes para fins eleitorais sofreram diversas modificações no seu enquadramento legal.
Deve acentuar-se que, na versão originária do Decreto-Lei nº 701-B/76, as coligações ou frentes para fins eleitorais não careciam de anotação pelo Supremo Tribunal de Justiça, devendo tão-somente ser comunicadas, até ao início do período da campanha eleitoral, ao delegado distrital da Comissão Nacional de Eleições e ao presidente da comissão administrativa municipal respectivo (artigo 16º, nº 2).
A anotação agora atribuída ao Tribunal Constitucional não reveste a natureza de um mero acto de registo cadastral, pois que pressupõe uma decisão, a proferir em secção, com recurso para o plenário do Tribunal.
Assim sendo, parece manifesto que a apreciação da legalidade das denominações, siglas e símbolos e sua identidade ou semelhança com as de outros partidos ou frentes tem de pressupor certas garantias processuais mínimas que confiram certeza e segurança à decisão do Tribunal.
Neste domínio tem de inscrever-se, sem dúvida, a precedência de uma regular autorização por parte dos órgãos competentes, de modo a conferir ao requerimento para anotação a idoneidade suficiente para poder ser apreciada pelo Tribunal e, na sequência dessa apreciação, poder produzir efeitos no universo eleitoral.
Aliás, tendo presente que o artigo 18º, nº 4, do diploma legal que se vem citando, impõe, aquando da apresentação de candidaturas, no caso de a lista pertencer a uma coligação ou frente, o dever de os partidos proponentes fazerem prova bastante dos requisitos exigidos no nº 1 do artigo 16º, tem de aceitar-se que seria, no mínimo, chocante que uma coligação anotada pelo Tribunal Constitucional visse as suas listas de candidatos recusadas por se não provar perante o juiz da comarca que os órgãos competentes dos partidos lhe concederam a necessária autorização.
Por outro lado, o entendimento que se vem perfilhando não significa «que os partidos políticos sejam tratados como órgãos da Administração», pois que também quanto às pessoas colectivas em geral, ou às sociedades, a lei exige, em certas situações, uma deliberação de algum dos seus órgãos para a prática de determinado acto.
Do exposto, deve concluir-se que ao Tribunal Constitucional pertence competência para sindicar este pressuposto da apreciação do processo em causa, consistente na regular autorização dos órgãos estatutariamente competentes.
4- Aqui chegados, resta averiguar se o Partido Social Democrata fez prova perante o Tribunal da existência da exigida autorização.
Muito embora, no ofício de fls. 33, o recorrente afirme a junção aos autos de acta da reunião da Comissão Política Nacional comprovativa dos poderes do secretário-geral para o efeito, o certo é que, neste domínio, o processo apenas se acha instruído com uma declaração subscrita pelo vice-presidente da Comissão Política Nacional, a que já se fez referência e deixou transcrição.
Qual a virtualidade probatória de tal documento quando integrado no âmbito das exigências impostas na lei?
A Comissão Política Nacional, segundo aquele texto, conferiu ao secretário-geral todos os poderes para autorizar e celebrar as coligações eleitorais que entender para os órgãos das autarquias locais nas eleições de 15 de Dezembro de 1985.
Desde logo poderia questionar-se a inexistência da acta em que a referida deliberação tinha sido vertida.
Mas, mesmo que esta exigência formal não seja considerada, o certo é que não existe nos autos qualquer documento comprovativo de a autorização para as coligações ter sido concedida pelo secretário-geral do PSD.
Por outro lado, está fora de causa que o requerimento inicial possa valer como documento de autorização, porquanto aquele pressupõe a existência de um contrato político prévio entre os partidos subscritores. A celebração desse contrato estava dependente de uma autorização específica, dirigida a uma coligação concreta e determinada, abrangendo certos órgãos autárquicos e sempre concedida em momento anterior ao da comunicação ao Tribunal Constitucional para fins de anotação.
Esta é, segundo se entende, a mais correcta e rigorosa leitura do artigo 16º do Decreto-Lei nº 701-B/76.
Tendo em atenção o que ficou dito, pode também concluir-se não se mostrar provada, nos termos exigidos pela lei, a autorização dos órgãos competentes do PSD.
III- Decisão
Nestes termos, não se conhece do recurso interposto pelo Ministério Público e nega-se provimento ao recurso interposto pelo Partido Social Democrata, confirmando-se, em consequência, o acórdão recorrido.
Lisboa, 17 de Outubro de 1985. - Antero Alves Monteiro Dinis (vencido quanto ao recurso do Ministério Público, nos termos da declaração de voto agora junta) - Mário de Brito (vencido quanto ao recurso do Ministério Público, pelas razões constantes da declaração de voto que fiz juntar ao acórdão nº 181/85, de 16 de corrente) - José Magalhães Godinho - José Martins da Fonseca - Vital Moreira (com remissão para a declaração de voto que juntei ao Acórdão nº 181/85) - Messias Bento (vencido, em pane, pelas razões constantes da declaração de voto que produzi no Acórdão nº 181/85, assinado ontem) - Raul Mateus (vencido nos termos da declaração de voto junta, ou seja, quanto ao recurso interposto pelo PSD) - Luís Nunes de Almeida (vencido parcialmente, nos termos da declaração de voto junta) - António Luís Correia da Costa Mesquita [vencido: a) julgo que o Ministério Público no domínio do direito público é sempre parte legítima para recorrer de uma decisão judicial com fundamento em violação de lei; b) no mais, e não obstante considerar a autorização dos órgãos competentes dos respectivos partidos elemento constitutivo, entendo que essa autorização está provada relativamente a ambos, nomeadamente o Partido Social-Democrata] - José Manuel Cardoso da Costa (vencido, nos termos da declaração de voto aposta pelo Exmo. Conselheiro Messias Bento, no Acórdão nº 181/85, tirado no processo nº 165/85) - Armando Manuel Marques Guedes (tem voto de vencido do Exmo. Conselheiro Mário Afonso, nos termos da declaração de voto apresentada no processo nº 165/85, o qual não assina por não estar presente) - Antero Alves Monteiro Dinis.
DECLARAÇÃO DE VOTO
1- Sustentei que ao Ministério Público assistia legitimidade para recorrer, desde logo por entender que a defesa da legalidade democrática a que se alude no artigo 224º da Constituição aponta manifestamente no sentido de autorizar a sua intervenção nos processos de contencioso eleitoral.
Aliás, na esteira deste entendimento a Lei Orgânica do Ministério Público, ao definir o âmbito da sua competência, determina na alínea b), h) e m) do seu artigo 3º, que lhe incumbe «velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com Constituição e as leis; intervir em todos os processos que envolvam interesse público; recorrer sempre que a decisão tenha sido proferida com violação de lei expressa».
Por outro lado, já no domínio das associações de natureza política, o Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro (Lei dos Partidos Políticos), no seu artigo 5º a propósito da constituição dos partidos, atribui ao Ministério Público competência para recorrer da decisão que ordenar ou rejeitar a inscrição de um partido.
Inscrevendo-se embora em planos distintos, não pode deixar de reconhecer-se alguma similitude entre este processo e o da anotação das coligações para fins eleitorais, pois que, com ambos, se visa estabelecer uma disciplina legal indispensável ao regular funcionamento daquelas associações políticas.
De tudo isto deriva que as razões expostas no acórdão não são convincentes, nem suficientes, para afastar a existência de legitimidade por parte do Ministério Público.
2- Acresce que a não concessão de legitimidade ao Ministério Público determinou um manifesto desencontro entre as soluções adoptadas nos Acórdãos nos 177, 181, 182 e 183/85, todos do plenário do Tribunal.
Com efeito, no Acórdão nº 177/85, a recusa da anotação das coligações derivou do facto de se ter entendido ser impossível o suprimento das irregularidades de que enfermava o respectivo pedido.
Ao contrário, nos Acórdãos nºs 181 e 182/85 não foi essa a causa da recusa da anotação das coligações, pois que, havendo o Ministério Público recorrido da decisão da secção que determinou o suprimento, entendeu-se não ser tal decisão recorrível dada a sua natureza provisória. Mas, quando aquela decisão se tornou definitiva, também não se tomou conhecimento da matéria em causa, por se recusar a intervenção do Ministério Público com base em falta de legitimidade.
Deste modo se impediu o contraditório assegurado pelo recurso, deixando-se consolidar uma decisão contrária à que foi adoptada no Acórdão nº 177/85.
Não obstante haver votado o acórdão, continuo a entender que nos processos para anotação de coligações eleitorais não é consentido o suprimento de irregularidades ou deficiências do requerimento de petição. - Antero Alves Monteiro Dinis.
Declaração de voto
Votei vencido na parte em que se decidiu pela improcedência do recurso interposto pelo Partido Social Democrata (PSD).
Na linha do voto de vencido anexo ao acórdão recorrido, continuei a sustentar que o documento de fls. 37, devidamente interpretado, provava suficientemente a autorização das coligações por parte do órgão competente do PSD: é que, sem embargo de o texto do documento de fls. 37 ser algo infeliz, certo é que a declaração que nele se insere exprime a vontade autorizativa anteriormente assinalada, e é o sentido desta vontade, para lá de toda e qualquer armadilha de linguagem, que se deve antes de mais procurar reconstituir.
Assim sendo, devia ter-se considerado que tanto o representante do PSD como o representante do CDS, ao requererem ao Tribunal Constitucional a anotação das coligações em referência, haviam agido devidamente credenciados com as autorizações a que alude o artigo 16º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76, na sua actual redacção. -Raul Mateus.
declaração de voto
De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 16º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção que foi dada pela Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho, «é permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição para determinado órgão desde que tal coligação ou frente, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos partidos, seja comunicada publicamente até ao 70º dia anterior à realização da eleição, devendo a respectiva denominação, sigla e símbolo ser simultaneamente comunicados ao Ministério da Administração Interna».
Por outro lado, o artigo 18º do mesmo diploma, respeitante aos requisitos formais de apresentação de candidaturas, estabelece no seu nº 4 que, «no caso de a lista ser apresentada por uma coligação ou frente, devem os partidos proponentes fazer prova bastante dos requisitos exigidos no nº 1 do artigo 16°».
A entender-se, assim, que a autorização pelos órgãos competentes dos partidos constitui requisito essencial que carece de ser comprovado, tal comprovação haveria de ser exigida no momento da apresentação das candidaturas e não por ocasião da anotação da coligação no Tribunal Constitucional, anotação essa a que se referem nº 2 do citado artigo 16° e o artigo 16°-A do mencionado diploma.
Nestes termos, não confirmaria o acórdão recorrido com o fundamento na falta de autorização do órgão competente do PSD.
Todavia, esta conclusão não prejudicaria a eventual aplicação, se fosse caso disso, da doutrina expendida nos Acórdãos nos 169/85 e 177/85, que subscrevi. - Luís Nunes de Almeida.