Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados
I- RELATÓRIO
FF interpôs o presente recurso de apelação do despacho, proferido em 12-01-2026, que fixou, a título provisório, um (novo) regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais em relação à menor AA, nascida em ...-...-2009, filha daquele e de BB, no processo judicial de promoção e proteção (apenso F) que foi iniciado, a requerimento do Ministério Público, em 01-07-2024, no seguimento de participação da Progenitora, denunciando factos suscetíveis de constituírem um crime de violência doméstica contra a jovem.
A regulação do exercício das responsabilidades parentais da menor AA foi primeiramente estabelecida por acordo dos Progenitores, homologado por sentença proferida a 19-03-2012, em conferência de pais realizada no processo de regulação das responsabilidades parentais (atual apenso A), nos seguintes termos:
1º As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da menor serão exercidas em conjunto e de comum acordo por ambos os progenitores, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer um dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
2º A menor ficará a residir à guarda e cuidados de ambos os pais, alternando a residência, semanalmente (…)
3º O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos correntes da vida da menor caberão ao progenitor com quem a menor estiver a residir no momento.
(…) 9º O pai fica responsável pelo pagamento de todas as despesas médicas e de saúde, designadamente com consultas, intervenções ou tratamentos médicos, meios auxiliares de diagnóstico, próteses (aparelhos dentários, óculos ou outros) e medicamentos, na parte não comparticipada pelo seguro de saúde a favor da menor e contratado pela mãe.
10º Todas as despesas de educação, neles se incluindo a frequência de estabelecimento privado de ensino, os livros escolares, material escolar e equipamento para prática de desporto, e demais despesas necessárias, serão suportadas pelo pai.
11º Todas as despesas com o vestuário da menor (mesmo quando a menor se encontra à guarda da mãe) serão suportadas pelo pai.
Em 12-12-2024, a Progenitora requereu a alteração da regulação das responsabilidades parentais, tendo sido determinada a suspensão da instância nesse processo (apenso G) atenta a pendência do processo de promoção e proteção.
Em 19-12-2024, realizou-se, no processo de promoção e proteção (apenso F), conferência para obtenção de acordo e tomada de declarações à jovem, aos seus Progenitores e a CC, irmã daquela Menor, tendo sido obtido acordo de promoção e proteção, nos seguintes termos:
“A)
1. À jovem AA é aplicada de apoio junto dos pais, com o apoio da irmã, CC, pelo prazo de um ano, sem prejuízo de eventual prorrogação ou revisão antecipada - art.º 35 al. a) e 45.º da LPCJP.
B)
2. Os pais e a irmã CC comprometem-se a:
a) Garantir a prestação dos cuidados de alimentação, saúde, educação, higiene, conforto, supervisão e segurança de AA;
b) Assegurar rotinas de higiene, alimentação e sono adequadas às necessidades de AA;
c) Promover e cumprir com o regime de contactos de AA com os pais e figuras de referência;
d) Prestar quinzenalmente informação aos pais, via email, sobre AA, nomeadamente informações relevantes no âmbito da saúde, educação, desenvolvimento ou outras que considere pertinentes;
e) Manter uma comunicação cordial com a família alargada, não expondo ou envolvendo AA em situações de conflito;
f) Estabelecer com AA uma comunicação adequada, não fazendo uso de comentários depreciativos desta ou da sua mãe ou irmã;
g) Manter a frequência da escola da jovem no colégio;
h) Cumprir o regime de convívios, nos seguintes termos:
- A AA passará o 1.º e 3.º fim se semana com a irmã CC em tempo letivo, desde 6ª-feira a meio da tarde até domingo;
- A aquisição dos respetivos bilhetes ficará a cargo da irmã que irá buscar a jovem à estação de Vila Franca de Xira;
- O 2.º fim de semana será passado de sexta até domingo, junto da mãe ou da família materna, sendo as idas e vindas assegurados pela mesma;
- O último fim-de-semana de cada mês será passado com o pai, que suportará os respetivos custos;
- Nas férias de natal da jovem, será passado nos seguintes termos:
- Nos dias 19-12-2024 até 25-12-2024 serão passados junto da mãe;
- Nos dias 25-12-2024 até 31-12-2024 será passado com o pai indo o mesmo ir buscá-la a casa da mãe;
- Nos dias 31-12-2024 até 01-01-2025 será passado com a irmã CC, sendo o pai a irá levá-la a casa da irmã CC;
- No dia 01-01-2025 o pai passará uma refeição (jantar) com a jovem ficando a irmã encarregue pelo transporte da jovem;
- O pai entregará a jovem após a refeição ficando com a irmã CC, afim ao final dos períodos de férias escolares, diligenciando pelo transporte ao colégio e acompanhada dos seus pertences para o efeito;
- Nos períodos de férias escolares da páscoa, repartidos entre irmã CC, a mãe o pai por esta ordem, em períodos tendencialmente idênticos, ficando sempre responsáveis pelo transporte, quem inicia o período;
- Nos períodos de férias de Verão, a irmã CC terá a 2ª quinzena de Agosto com a jovem, e os restantes períodos de férias serão repartidos entre os progenitores, sendo que na falta de acordo, a mãe terá prevalência de escolha nos anos pares e o pai nos anos ímpares;
A Jovem poderá contactar com os progenitores e a irmã CC sempre que o deseje, e os progenitores e a irmã poderão contactar a jovem 1 vez por semana, sendo às quartas-feiras entre as 19:00 horas e as 20:00 horas.
C)
3. A AA compromete-se a:
a) Respeitar as regras, limites e rotinas estabelecidas pela CC;
b) Desenvolver relações saudáveis com pares e adultos;
c) Empenhar-se nas tarefas e rotinas escolares, tendo em vista a obtenção de resultados positivos;
d) Cumprir com os acompanhamentos de saúde física e mental que sejam considerados pertinentes para o seu bem-estar geral;
e) Cumprir com o acompanhamento em Terapia Familiar, por forma a trabalhar a sua relação com o pai.
F)
6. É designada para acompanhar a execução da medida o NATT-PP, que remeterá relatório social, com a periocidade de seis meses, acompanhado o primeiro relatório, com o plano de intervenção.”
Em 19-05-2025 realizou-se nova conferência para obtenção de acordo e tomada de declarações ao técnico do NATT-PP, aos Progenitores, à Menor e à sua Irmã, e, após terem sido ouvidos todos, foi pela Sr. Juíza proposta “a medida que vem de acordo com a exposta pela técnica gestora do processo no sentido de ser aplicada de imediato, à AA, ainda que a título provisório, a medida de apoio junto de outro familiar, na pessoa da irmã CC, pelo menos a partir do momento em que findar o presente ano letivo, ficando esta sua encarregada de educação e inscrevendo-a na escola secundária de Benavente”. Ouvidos os mandatários dos Progenitores, bem como a Defensora Oficiosa da Menor e o Magistrado do Ministério Público, todos, exceto o Progenitor, declararam concordar com a aplicação da medida proposta pela referida técnica. Foi então proferido o seguinte despacho:
“Uma vez que não há acordo e a medida não pode ser aplicada por acordo de promoção e
proteção, notifique-se o NATT-PP para juntar, em 5 dias, ainda que breve relatório, a fim de
expor melhor os fundamentos da medida que propôs para que o Tribunal possa tomar uma
medida provisória, que se impõe, atenta a proximidade da data das inscrições escolares.
Uma vez junto do relatório, abra vista ao Ministério Público, e finalmente abra termo de
conclusão após a respetiva promoção.”
Em 01-10-2025, foi proferida a Decisão cujo segmento decisório tem o seguinte teor:
“Face ao exposto e, ao abrigo das normas legais citadas, sem prejuízo de ulterior revisão, decido:
1. Determinar a substituição da medida de apoio junto dos pais, com o apoio da irmã, CC, aplicando em benefício da menor AA a medida de promoção e proteção de Apoio Junto de Outro Familiar, na pessoa da irmã CC, com quem residirá, a título cautelar e provisório, por 3 (três) meses, sem prejuízo de eventual prorrogação ou revisão antecipada.
1. 2 A irmã CC exercerá as responsabilidades parentais relativas a AA, nas áreas de educação e saúde, representando a menor junto de entidades públicas e privadas e exercerá o papel de encarregada de educação- cfr art. 1907ºnº1 e 2 do Cod. Civil;
1. 3 Os convívios clausulados no primeiro acordo de promoção e proteção entre a jovem AA e os progenitores mantêm-se desde que exista vontade mútua na sua realização (da jovem e progenitor/a);
1. 4 Deverá ser providenciado o acompanhamento psicoterapêutico individualizado da jovem AA;
2. Nomear como entidade encarregada de acompanhar a execução da medida protetiva a EMAT/NIJ com competência territorial na área de residência da jovem e irmã em Samora Correia (a averiguar previamente) a quem devem ser remetidos cópia dos elementos mais relevantes do processo (PI, relatórios, atas, despachos, incluindo o presente), a quem compete:
2.1. Acompanhar a medida de promoção e proteção;
2.2. Remeter relatório de acompanhamento da execução da medida, devendo o primeiro ser remetido dentro de 30 (trinta) dias, se antes nada o justificar.
IV- Dos Exames requeridos pelo pai:
Considerando a oposição do pai à medida protetiva provisória aplicada e as diligências probatórias pelo mesmo peticionadas, considerando que as mesmas não se afiguram irrelevantes, nem dilatórias, determina-se a sua realização nos termos peticionados, ou seja,
- Exame para avaliação da personalidade, maturidade (C. Civil, art.1878º. nº. 2), grau de discernimento e espírito crítico da AA, a solicitar à Unidade de Intervenção Familiar e Conjugal do Serviço à Comunidade da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa;
2. Exame pericial para despiste do consumo de substâncias proibidas por parte da AA, a solicitar ao INML;
3. Exame pericial para avaliação das competências dos progenitores para o exercício da parentalidade, respeitosamente, a solicitar ao INML
Antes, porém, notifique o NATT-PP, a progenitora, a jovem AA, a irmã CC, e MºPº para, querendo, em 10 dias, indicarem quesitos que entendam como pertinentes.
V- Conferência nos termos do art 112º A da LPCJP
Tendo em vista a necessidade de alteração do regime de regulação das responsabilidades parentais da jovem AA, ainda que a título provisório, atenta a residência da jovem com a irmã CC, designo para realização de conferência de pais, nos termos do art 112º A da LPCJP, com a presença da irmã CC e da própria jovem AA, o próximo dia 13.11.2025, pelas 10.45 horas
Notifique, observando o disposto no art 151º,2 do CPC e comunique.
D. N., cumprindo de imediato.”
A data da diligência agendada veio a ser alterada para 25-11-2025, tendo então sido ouvida a Jovem, bem como os seus Progenitores e a referida Irmã, CC, tendo sido declarado pelo Progenitor, além do mais, o seguinte (reproduz-se parte da súmula constante da respetiva ata):
“Em 15 agosto de 2025 levou a AA a casa da CC para passar 15 dias com a irmã tendo telefonado a perguntar quando a AA queria vir e ela disse que não ia mais para casa do declarante.
Respeitou a vontade da filha e não voltaram a falar.
(…) Criou a filha sozinho, durante 16 anos. Abdicou do tempo de qualidade com ela para tentar que a AA tivesse estabilidade. Os fins de semana eram passados com a mãe e os dias de semana com o declarante. Quando a mãe decidiu ir viver para a Madeira, sem lhe ter dito nada, a filha ficou consigo;
Aos 14 anos a AA teve um sobressalto grande na vida e foi ter com ele;
Decidiu, para que a AA fizesse pelo menos o 9º ano de escolaridade, que a filha tinha que ter rigor, porque estava um bocadinho desorientada e colocou-a num colégio interno. Custou-lhe mais a ele do que a ela, porque ele ficou sozinho em casa e ela tinha amigos no colégio. (…)
Fez isso para o futuro da AA e ela conseguiu concluir o 9º ano.
Não sabia que ela frequentava a escola de DD e que não está a correr mal. Receia que ela tenha de ter apoio, porque foi diagnosticada com dislexia e disnumerologia profunda detetadas na 1ª classe e chegou a andar em terapia;
Foi o declarante que pôs a filha no piano;
A AA teve um período de adolescência muito atribulado;
Continua a recear que a AA continue a consumir produtos estupefacientes. Tem amigos que sabem e a veem às 6h, no fim de semana que está em Cascais até às 6h da manhã em sítios pouco próprios e não anda nas melhores companhias. Gostaria de tirar as dúvidas e daí ter pedido estes exames;
(…) A AA precisa de um controlo maior. Tem uma carência afetiva congénita muito grande, desde sempre e tem uma grande paixão por ele. Tiveram sempre uma relação que correu bem até ela ter começado a descarrilar;
O problema é que a AA andava a fumar haxixe até da janela da sua casa;
O companheiro da mãe ligou-lhe e disse que a AA foi encontrada bêbeda na praia, que fugia de casa. Achou que ela tinha que ter uma regra, porque andava desgovernada. O colégio que ela frequentou é o único colégio interno que há no país. É colégio misto e era a maneira da filha começar a conviver com rapazes da sua idade e de fazer a transição para ir para o ensino publico.
Era um ano. Não foi um castigo, foi a maneira de a colocar nos eixos e, até no colégio, a filha chegou a fumar droga;
A AA não tem noção das fronteiras e não tem sentido critico próprio da idade dela, não tem maturidade e gosta de experimentar;
Não teve mais contacto com a filha desde que ela voltou do colégio. Perguntou-lhe como era e ela disse que não queria voltar a viver em casa do declarante;
Não houve qualquer contacto depois disso. O contacto tem que ser dela para ele. O último contacto foi dele para ela. Ele é pai e ela é filha. Está muito magoado com a AA, não lhe disse nada. Dava-lhe tudo o que ela quisesse.
Desde agosto, nunca mais a tornou a ver e viu-a hoje à entrada e ela deu-lhe um beijo e ele também;
(…) Não presta auxílio material porque, em tempos, a filha CC disse neste Tribunal que não precisava de ajuda;
A AA tem rendimentos da herança da bisavó, mas o declarante pode contribuir. Não gosta de contribuir para a asneira;
Não sabe quais as necessidades da filha;
É advogado, a título individual e aufere cerca de €5.000 a €7.500 mensais ilíquidos;
Paga de prestação de casa o valor de €1.000,00 mensais. Tem outra prestação de casa da qual paga mais €800,00, paga ordenado à empregada no valor de €1.040,00 mensais e paga ordenado à secretária no valor de €1.100,00 mensais.
Opõe-se à manutenção da AA junto da irmã CC.”
Em 12-01-2026, foi proferido o Despacho recorrido, com o seguinte teor:
“Por decisão de 19-05-2025, revista e mantida por despacho de 01-10-2025, foi aplicada à menor AA, nascida em ...-...-2009, a medida provisória de promoção e protecção de apoio junto de outro familiar, na pessoa da irmã CC, em cujo agregado se encontra a residir.
De acordo com os elementos recolhidos e com a própria audição da menor, a integração no agregado da irmã, ocorrida em 01-02-2025, tem sido extremamente positivo aos níveis comportamental, social e escolar, como espelhado no relatório de acompanhamento, de 11-11-2025, de tal forma que a situação de perigo legitimadora da intervenção judicial em sede de promoção e protecção se mostra praticamente debelada. Apenas assim não sucede em absoluto porquanto o novo status quo é ainda relativamente recente, reclamando uma mais sólida sedimentação das «competências emocionais, pessoais e sociais que lhe permitam mitigar, numa lógica reparadora, o sofrimento emocional e trauma a que esteve sujeita, aprendendo a gerir o impacto do mesmo e promover a sua recuperação», dada a magnitude das alterações que a menor viveu nos últimos tempos, mormente depois de ter estado em regime de internato em Vila Nova de Gaia. Tal passa pela continuidade da supervisão do SIATT e pela frequência das sessões individualizadas de apoio psicológico, o que implica a prorrogação da medida actualmente em vigor por mais três meses, nos termos do artigo 62.º, n.º 3, alínea c), da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aplicável ex vi do disposto no artigo 37.º, n.º 3, do mesmo diploma.
Por outro lado, a integração da menor no agregado da irmã CC carece de uma mais perene titulação jurídica do que aquela proporcionada pela promoção e protecção, pela sua natureza de duração curta e pontual, o que apenas pode ser obtido por um mecanismo tutelar cível. Um tal mecanismo permitirá igualmente accionar a efectivação do dever de sustento de que os progenitores não se encontram desincumbidos, materializado no pagamento de uma pensão de alimentos à guardiã CC.
Para tal, serão ponderados os rendimentos disponíveis de cada um dos progenitores, tal como apurados na sessão de 25-11-2025 e que evidenciam capacidades e disponibilidades financeira assimétricas, as quais devem ter tradução na modelação concreta da obrigação alimentar.
No que concerne a visitas aos progenitores, afigura-se que, dada a proximidade da maioridade da menor e a vontade que exprimiu aquando da sua audição («[t]em contacto diário com a mãe, por mensagens, e vai passar alguns fins-de-semana com ela [...] [q]uer voltar a ter contacto com o pai, mas gostava que fosse natural e que não fosse com esquemas rígidos, como se fosse uma obrigação. Preferia que os contactos tivessem lugar em Lisboa»), não se justifica a fixação de um modelo com datas fixas, devendo ser filha e pais a gerir tal matéria de forma natural e segundo os seus tempos e estados de espírito, pois só dessa forma se afigura viável, se assim o for, a reconstrução da relação, em especial com pai.
A regulação do exercício das responsabilidades parentais em sede de processo de promoção e protecção, mesmo a título provisório, é permitida pelo disposto no artigo 38.º, proémio, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aplicável ex vi do disposto no n.º 2 do artigo 112.º-A da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, o que se fará de seguida.
Nestes termos:
1. Determino a prorrogação, por mais três meses, da medida de promoção e protecção de apoio junto de outro familiar, na pessoa da irmã CC, aplicada em benefício da menor AA.
2. Fixo, a título provisório, o seguinte regime do exercício das responsabilidades parentais atinentes à referida menor:
a. A menor AA fica confiada à guarda e cuidados da sua irmã CC, a qual exercerá as responsabilidades parentais e com a qual residirá.
b. A irmã CC exercerá as funções de encarregada de educação e fica autorizada a requerer abono de família.
c. As decisões de particular importância para a vida da menor, designadamente mudanças de residência, de escola, intervenções cirúrgicas, intervenções que impliquem alteração corporal ou equivalentes, devem ser tomadas pela guardiã e sem oposição dos progenitores.
d. Os progenitores poderão estar com a filha mediante acordo com esta quanto à modalidade, frequência e duração.
e. O pai pagará a CC, a título de pensão de alimentos devidos à sua filha, o valor mensal de 300 euros, até ao dia 8 de cada mês e por meio bancário susceptível de comprovação documental.
f. A mãe pagará a CC, a título de pensão de alimentos devidos à sua filha, o valor mensal de 150 euros, até ao dia 8 de cada mês e por meio bancário susceptível de comprovação documental.
g. No presente mês de Fevereiro de 2026, a pensão será já devida, devendo ser paga no prazo de 5 dias a contar da notificação da presente decisão.
h. Os pais suportarão, na mesma proporção, qualquer despesa extraordinária, designadamente de saúde ou equivalente.
Notifique de imediato.
Extraia certidão e junte ao apenso G, onde serão apreciadas as demais questões pendentes, nomeadamente pedidos de perícia, porque a sua pertinência diz respeito às responsabilidades parentais e não à promoção e protecção.”
É com esta decisão que o Apelante não se conforma, no tocante à fixação de um regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais (pontos c. e e.), tendo interposto o presente recurso de apelação, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões:
a) O recorrente concorda com a medida de promoção e protecção de apoio junto da irmã CC, com quem residirá, a qual deverá ser mantida até ao final do ano lectivo em curso;
b) Já no âmbito do regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais, o recorrente também nada tem a opor a que os contactos entre os pais e a menor tenham lugar mediante acordo quanto à modalidade, frequência e duração dos contactos;
c) O que o pai não aceita e é objecto do presente recurso é que tenha sido conferida à guardiã a tomada de decisões de particular importância para a vida da menor, “sem oposição dos pais”, assim como recusa o modo de prestar alimentos que foi estipulado e que consiste no pagamento de uma quantia fixa de € 300,00 pelo pai e € 150,00 pela mãe;
d) A menos que exista razão válida que o justifique, e não há, a atribuição das decisões de particular importância a pessoa diferente dos pais num regime provisório não faz qualquer sentido, porquanto, nesse contexto, podem ser tomadas decisões de grande impactou ou mesmo irreversíveis e essa terceira pessoa nem vir a ser confirmada quando for fixado o regime definitivo;
e) E não há, de facto, razão que o justifique, pois não há qualquer evidência nos autos de algum dos progenitores não ter capacidade de decidir ou de alguma vez ter tomado uma medida que tivesse posto em risco a integridade ou o bem-estar da filha;
f) Assim, devem as decisões da vida corrente ficar confiadas à guardiã, mas reservadas as decisões de particular importância aos pais, que não se encontram inibidos das responsabilidades parentais;
g) Atenta a idade da menor e a delicadeza da situação de confiança de menor a terceira pessoa, é do interesse de todos os envolvidos que os alimentos devidos à menor sejam prestados de forma subtil e que não crie melindres e constrangimentos;
h) E assim, nem os pais querem sentir estar a pagar para tomarem conta da sua filha, nem certamente a guardiã quer receber dinheiro por ter a irmã a morar com ela, nem a menor, a um ano da maioridade, se sentirá bem por ter de lhe pedir dinheiro para as suas despesas;
i) A menor tem autonomia e capacidade para proceder ao pagamento de praticamente todas as suas despesas, como já hoje sucede;
j) A proposta do pai, tal como declarada em requerimento anterior, é a de suportar todas as despesas da menor, na certeza de que o montante final será maior do que o agora fixado, pagando-as directamente ou entregando-lhe, em dinheiro ou por transferência, as quantias necessárias;
k) As despesas com os gastos caseiros ficariam a cargo da mãe, para as quais será suficiente a quantia de € 150,00 que lhe foi determinado entregar à guardiã.
Terminou o Apelante requerendo que seja concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida na parte que retira aos pais a tomada de decisões de particular importância para a vida da menor e alterando o modo de prestação de alimentos pelo pai.
Foi apresentada alegação de resposta pelo Ministério Público, em que defendeu que não deverá ser dado provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão proferida nos seus precisos termos, concluindo designadamente que:
“(…) 4. Cabe aos pais prover ao sustento dos filhos, mesmo quando estes se encontram entregues à guarda e cuidados de terceiro, nomeadamente através da prestação de alimentos – artigo 1905º, nº 1 e 1090º, ambos do Código Civil.
5. Sendo a filha menor, a gestão do dia a dia das suas necessidades, incluindo alimentação e vestuário, cabe à guardiã, cabendo a esta a administração do valor da pensão de alimentos.
6. O Tribunal não excluiu o recorrente das decisões particular importância da vida da menor.
7. A decisão determina que tais decisões serão tomadas pela guardiã sem oposição dos progenitores, o que significa que não poderá atuar de forma unilateral ou exclusiva, antes sim obtendo a concordância ou não dos pais da jovem.
8. A resolução da discordância entre os pais e a guardiã de facto da menor terá a sua sede de resolução em sede judicial própria.
9. A decisão proferida não padece de qualquer invalidade ou desconformidade legal, antes sendo justa e adequada ao caso concreto dos autos.”
A AA também apresentou alegação de resposta, em que defendeu, em síntese, que se mantenha a decisão proferida nos autos, com o Regime Provisório ali estipulado, por ser “adequada, necessária e proporcional”, concluindo designadamente nos seguintes termos:
«2. Posição com a qual não podemos concordar, por não terem sequer sido carreados factos que lograssem provar o que ora alega o Recorrente;
3. Quanto ao i) ponto, discordamos da posição do Recorrente pois, pelo mero elemento literal, conseguimos entender que o Mmo. Juiz do tribunal ad quo não limitou qualquer poder decisório dos pais, determinando até, quanto às questões de particular importância que, se não existir oposição dos progenitores, a guardiã deve tomar tais decisões.
4. Ora, salvo melhor opinião, andou bem o Mmo. Juiz do tribunal ad quo ao deixar aquele ponto C estabelecido na sua decisão e, bem assim, não retirar qualquer poder de decisão aos pais.
5. Também não colhe o que alega o Pai quanto à forma de prestar os alimentos que mais não passa de uma teimosia, patente pela leitura das suas alegações.
6. E mais se demonstra, pela proposta que carreou no final, em que este pagaria diretamente à menor a pensão e a mãe daquela, entregaria à guardiã.
7. Caindo ali o único, alegado, argumento que carreou para se opor à forma de pagamento, por “(...) questões de princípio e de protecção de todos os intervenientes”.»
No processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais (apenso G) foi, em 24-1-2026, declarada cessada a suspensão da instância e determinada a realização de exame de despiste de consumo de substâncias estupefacientes, psicotrópicas ou de efeito análogo pela menor AA, a realizar pelo INML. Mais foi, em 30-03-2026, solicitado por Perito médica desse Instituto a realização de avaliação psicológica aos Progenitores e à “responsável legal”, o que se justificou designadamente nos seguintes termos:
“(…) como exame complementar de diagnóstico solicitado pela Prof. Dra. EE, foi realizada avaliação psicológica à jovem AA, de 17 anos de idade, a qual incluiu entrevista clínica, observação comportamental e aplicação de testes psicométricos para aferir a estrutura de personalidade.
No decurso do processo de regulação das responsabilidades parentais, a jovem referiu consumos ocasionais de substâncias psicoativas, concretamente cannabis, os quais motivaram a realização de teste de despiste toxicológico. Em sede de entrevista pericial, a perita atribuiu o início destes comportamentos ao contexto familiar em que se insere, referindo dinâmicas relacionais disfuncionais com os seus principais cuidadores.
Da análise do discurso e do funcionamento psicológico da jovem emergem indicadores de vulnerabilidade emocional e relacional, associados a um ambiente familiar percecionado como pouco contentor, com fragilidades ao nível da supervisão, da definição de limites e da responsividade às necessidades emocionais da mesma.
Atendendo à idade da jovem, ao período desenvolvimental em que se encontra e à natureza dos comportamentos referidos, importa considerar que o contexto familiar assume um papel determinante na modelação de comportamentos, na regulação emocional e na adoção de padrões de risco, como o consumo de substâncias.”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608.º, n.º 2, parte final, ex vi 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.º 1, do CPC).
Identificamos as seguintes questões a decidir:
1.ª Se deve ser alterado, nos termos indicados pelo Apelante, o que foi determinado, na decisão recorrida, quanto às questões de particular importância para a vida da Menor;
2.ª Se deve ser alterado o que foi determinado, na decisão recorrida, quanto ao pagamento da pensão de alimentos para que, em vez de ser efetuado pelo Progenitor à guardiã da menor, passe a ser feito diretamente por este à filha Menor.
Os factos com relevância para o conhecimento do objeto do recurso são os que constam do relatório que antecede.
Das decisões sobre questões de particular importância
O Apelante discorda do que ficou decidido, a título provisório, quanto às questões de particular importância para a vida da menor, designadamente mudanças de residência, de escola, intervenções cirúrgicas, intervenções que impliquem alteração corporal ou equivalentes; defende, em síntese, que: as decisões de particular importância ficam reservadas aos pais, que não se encontram inibidos das responsabilidades parentais, inexistindo razão válida que, ademais num regime provisório, justifique a atribuição das decisões de particular importância a pessoa diferente dos pais, pois não há qualquer evidência nos autos de algum dos progenitores não ter capacidade de decidir ou de alguma vez ter tomado uma medida que tivesse posto em risco a integridade ou o bem-estar da filha.
Apreciando.
Preceitua o art. 1906.º do CC (no caso aplicável ex vi do art. 1912.º do CC, por a filiação se encontrar estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes não viverem em condições análogas às dos cônjuges), no que ora importa, que:
“1- As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
2- Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.
3- O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.”
Mais estabelece o art. 1907.º do CC (também aplicável às situações previstas nos artigos 1909.º e 1912.º do CC), que:
“1- Por acordo ou decisão judicial, ou quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918.º, o filho pode ser confiado à guarda de terceira pessoa.
2- Quando o filho seja confiado a terceira pessoa, cabem a esta os poderes e deveres dos pais que forem exigidos pelo adequado desempenho das suas funções.
3- O tribunal decide em que termos são exercidas as responsabilidades parentais na parte não prejudicada pelo disposto no número anterior.”
Nos presentes autos, não resulta evidenciado que o exercício em comum pelos Progenitores das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da AA tenha sido ou possa vir a ser contrário aos interesses desta Menor.
Todavia, o Tribunal recorrido, embora com alguma imprecisão terminológica, não determinou que as responsabilidades parentais relativas a questões de particular importância para a vida da Menor deixavam de ser exercidas pelos Progenitores ou por um deles.
Conforme expressamente consta da decisão recorrida, ficou estabelecido que tais decisões “devem ser tomadas pela guardiã e sem oposição dos progenitores”. O que significa necessariamente que estes últimos deverão ser consultados pela guardiã sempre que seja necessário tomar alguma decisão a esse respeito e que, apenas na eventualidade de não manifestarem a sua oposição, poderá aquela proceder nessa conformidade.
Compreende-se este regime já que, estando a AA a residir com a Irmã, sua guardiã, será esta última que estará, em primeira linha, em condições de percecionar as situações em que se suscitam tais questões de particular importância, como “mudanças de residência, de escola, intervenções cirúrgicas, intervenções que impliquem alteração corporal”. No entanto, de modo algum lhe caberá decidir unilateralmente tais questões, continuando a caber a ambos os Progenitores a tomada de posição, podendo, na falta de acordo entre ambos, qualquer um deles vir requerer ao tribunal a resolução do diferendo, nos termos do art. 44.º do RGPTC.
Assim interpretada a decisão recorrida, não se nos afigura que seja injustificada, mas adequada às circunstâncias do caso concreto, pelo que improcedem as conclusões da alegação de recurso a este respeito.
Do pagamento da pensão de alimentos
Ficou estipulado que o Progenitor “pagará a CC, a título de pensão de alimentos devidos à sua filha, o valor mensal de 300 euros, até ao dia 8 de cada mês e por meio bancário susceptível de comprovação documental”.
O Apelante não questiona o montante da pensão de alimentos, afirmando mesmo que a solução que propõe seria, para ele, mais dispendiosa; discorda apenas de que o pagamento em causa deva ser efetuado à guardiã; considera preferível que seja ele próprio a suportar todas as despesas da menor, pagando-as diretamente ou entregando à filha, em dinheiro ou por transferência, as quantias necessárias, ficando as despesas com os gastos caseiros a cargo da mãe (para as quais considera suficiente a quantia de 150,00 €); argumenta, em síntese, que: a AA tem autonomia e capacidade para pagar a maior parte das suas despesas, como sejam as explicações, telemóvel, transportes, vestuário, cabeleireiro, farmácia, etc., à semelhança do que já hoje faz, sendo aos pais que está habituada a recorrer sempre que necessita, seja para compras quando está com eles ou pedidos de dinheiro, que lhe é entregue em mão ou transferido; nem os pais querem sentir estar a pagar para tomarem conta da sua filha, nem certamente a Guardiã quer receber dinheiro por ter a irmã a morar com ela, nem a menor, a um ano da maioridade, se sentirá bem por ter de lhe pedir dinheiro para as suas despesas.
Vejamos.
Está previsto no art. 1874.º do CC, sob a epígrafe “Deveres de pais e filhos”, que:
“1. Pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência.
2. O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir, durante a vida em comum, de acordo com os recursos próprios, para os encargos da vida familiar.”
Dispõe o art. 1878.º, n.º 1, do CC, que compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.
É sabido que quando se verifique uma situação de rutura da vida familiar, mormente, por divórcio ou separação de facto (cf. arts. 1905.º, 1909.º e 1912.º do CC), torna-se necessário regular, por acordo ou decisão judicial, o exercício das responsabilidades parentais, para o que a obrigação de alimentos se autonomiza do dever de assistência dos pais para com os filhos (cf. art. 1874.º do CC), passando a caber ao progenitor não convivente com o menor o dever de entregar ao outro progenitor (com quem o menor fica a residir) ou à terceira pessoa a quem o filho seja confiado as correspondentes prestações pecuniárias, em que se concretiza tal obrigação (neste sentido, veja-se o ac. STJ de 15-04-2025, no proc. n.º 200080-C/1996.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt).
Posto isto, parece-nos que não merece censura a decisão recorrida, considerando que a AA, embora com 17 anos de idade, se encontra, ainda que a título provisório, confiada à guarda e cuidados da Irmã, que, assim, deverá assegurar o efetivo pagamento das despesas atinentes ao sustento da Jovem.
Ademais, estando evidenciada nos autos a existência de um relacionamento difícil e até um afastamento da Menor em relação ao Progenitor, bem como um percurso de vida da Jovem na adolescência algo conturbado, incluindo consumos, ainda que ocasionais, de substâncias estupefacientes (de que o próprio Progenitor deu conta nas declarações prestadas em Tribunal), mostra-se claramente desaconselhável a solução proposta pelo Apelante.
Diga-se, para finalizar, que já foi retomada a tramitação do processo de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, estando a decorrer diligências instrutórias necessárias para apuramento dos factos que o Tribunal deverá considerar para, norteado pelo superior interesse da Jovem, determinar, a título provisório ou definitivo, as alterações que se mostrarem adequadas.
Assim, sem necessidade de mais considerações, impõe-se concluir que a decisão recorrida não merece nenhuma censura neste particular, improcedendo inteiramente as conclusões da alegação de recurso, ao qual será negado provimento.
Vencido o Progenitor/Apelante, é responsável pelo pagamento das custas processuais (artigos 527.º e 529.º, ambos do CPC).
III- DECISÃO
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, mantendo-se em consequência, a decisão recorrida.
Mais se decide condenar o Apelante no pagamento das custas do recurso.
D. N.
Lisboa, 23-04-2026
Laurinda Gemas
Susana Mesquita Gonçalves
António Moreira