Processo: n.° 26/85.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa.
1- Electricidade de Portugal (EDP), E. P., com sede em Lisboa, solicitou, ao abrigo do artigo 49.° das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão, anexas ao Decreto-Lei n.° 43 335, de 19 de Novembro de 1960, na redacção do Decreto-Lei n.° 296/82, de 23 de Julho, a constituição de uma comissão arbitral para decidir o litígio existente entre aquela empresa pública e o Município de Penafiel e relativo ao pagamento de fornecimentos de energia eléctrica por ela feitos a esta segunda entidade.
Constituída a comissão, e apresentada pela EDP a petição inicial da respectiva acção, logo na contestação a Câmara Municipal de Penafiel suscitou a questão da incompetência absoluta dessa instância arbitral, com fundamento na inconstitucionalidade do diploma ao abrigo da qual ela se constituíra, ou seja, o Decreto-Lei n.° 296/82, e mais precisamente o seu artigo 1.° — Inconstitucionalidade que qualificou de orgânica «e até material», e que reportou, sem mais precisões, à violação dos artigos 167.° e 168.° da Constituição.
Na sua resposta, rejeitou a EDP que se verificasse a arguida inconstitucionalidade. E no mesmo sentido veio a decidir a comissão arbitral, desatendendo, pois, essa arguição e julgando-se competente, em consequência, para conhecer do mérito da acção.
Daí — da decisão da comissão arbitral — o presente recurso, restrito naturalmente à referida questão de inconstitucionalidade, interposto pela Câmara Municipal de Penafiel ao abrigo do disposto no artigo 70.°, n.° 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.
2- Alegando neste Tribunal, continuou a Câmara recorrente a sustentar a inconstitucionalidade orgânica e material do Decreto-Lei n.° 296/82, invocando, nomeadamente: que, nos termos do artigo 167.°, alínea e, depois da revisão constitucional, do artigo 168.°, alínea q), da Constituição, é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a organização e competência dos tribunais, e que, ao tempo da emissão do Decreto-Lei n.° 296/82, o Governo não dispunha de autorização legislativa para intervir nessa matéria; que os tribunais arbitrais «poderão existir, mas não substituir os tribunais judiciais ou neutralizar a eficácia e o pleno vigor do direito fundamental consignado no artigo 20.°» (da Constituição, claro está), disposição que assegura a todos os cidadãos o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos; que o diploma em causa alterou a natureza da instância arbitral prevista no artigo 49.° das Condições Gerais de Venda supra-referidas. Nesta ordem de ideias, conclui assim a recorrente a sua alegação:
a) O Decreto-Lei n.° 296/82 criou, organizou e competenciou um tribunal novo, um tribunal arbitral necessário, e com o fulminante da insusceptibilidade de recurso;
b) Tal diploma está ferido de inconstitucionalidade orgânica e material, pois invadiu competência legislativa exclusiva da Assembleia da República, não delegada no Governo, e afronta direitos fundamentais do cidadão;
c) O acórdão recorrido, na matéria ora em apreço, não dando provimento à invocada excepção, violou, entre outros, os artigos 18.°, 20.°, 205.° a 211.°, 212.° e 293.° da Constituição, ou deles não fez correcta interpretação;
d) Termos em que se deve julgar orgânica e materialmente inconstitucional o Decreto-Lei n.° 296/82 e, subsequentemente, ferido de incompetência absoluta o questionado tribunal arbitral necessário, com todas as consequências legais.
Por sua vez, a EDP, ora recorrida, continuando a sustentar o ponto de vista de que não se verifica a invocada inconstitucionalidade, conclui as suas alegações nos seguintes termos:
1) Não se verifica a alegada inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.° 296/82 porque a medida da reserva de competência parlamentar prevista na alínea j) do artigo 167.° da Constituição antes de revista não comportava os tribunais arbitrais por se referir apenas aos tribunais do Estado;
2) No mesmo plano, o âmbito dessa reserva de competência deve ser interpretado como estando circunscrito à fixação dos princípios básicos da competência dos tribunais, de acordo com a doutrina perfilhada no parecer n.° 4/81 da Comissão Constitucional;
3) Não são, também, susceptíveis de padecerem de inconstitucionalidade orgânica as normas reproduzidas em legislação nova mas que já constassem de legislação anterior por não serem de aplicação retroactiva as normas constitucionais sobre competência e forma, de acordo com a orientação da Comissão Constitucional expressa nos seus pareceres n.os 24/80 e 31/80;
4) O Decreto-Lei n.° 296/82 não criou as comissões arbitrais, tendo-se limitado a interpretar o sentido do artigo 49.° das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão;
5) Os tribunais arbitrais necessários têm plena validade constitucional quer em face do actual regime constitucional quer do que o precedeu;
6) A sujeição de um litígio à jurisdição arbitral, mesmo tratando-se de um tribunal arbitral necessário, em nada afecta a garantia constitucional de acesso dos cidadãos aos tribunais para defesa dos seus direitos;
7) A eliminação da possibilidade de recurso não afecta o conteúdo normativo do direito fundamental à protecção jurisdicional efectiva consagrada no artigo 20.°, n.° 2, da Constituição;
8) Não está constitucionalmente assegurado no sistema português a existência de duplo grau de jurisdição;
9) Ainda que existisse inconstitucionalidade da norma do Decreto-Lei n.° 296/82, que veda o acesso aos tribunais comuns, o que não é exacto, apenas essa norma estaria afectada por esse vício, permanecendo inteiramente válida a comissão arbitral que julgou o litígio entre o recorrente e a EDP;
10) A ser declarada semelhante inconstitucionalidade a consequência única seria a repristinação da norma anterior nos termos do artigo 282.° da Constituição.
3- Do antecedente relato resulta claramente identificada e circunscrita a questão que vem posta ao Tribunal: trata-se de saber se é inconstitucional, ou não, o Decreto-Lei n.° 296/82, mais precisamente o artigo 1.° desse diploma, porque só ele estava, e podia estar, em causa na situação sub judice. Trata-se, pois, de saber se uma tal disposição é inconstitucional enquanto alterou o artigo 49.° das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão, anexas ao Decreto-Lei n.° 43 355 — preceito esse que prevê uma comissão arbitral para o julgamento dos litígios suscitados, no âmbito do respectivo contrato, entre o distribuidor e o consumidor daquela energia, regula o seu modo de constituição e define o âmbito dos respectivos poderes jurisdicionais.
É essa questão, portanto, que cumpre decidir.
II- Fundamentos
4- Na redacção originária — a inicialmente estabelecida pelo Decreto-Lei n.° 43 355 — dispunha o artigo 49.° Condições Gerais de Venda mencionadas:
Artigo 49.°
Comissão de peritos
As dúvidas ou divergências que se levantarem entre o consumidor e o distribuidor sobre a execução ou a interpretação das disposições destas Condições Gerais, do caderno de encargos da concessão ou da apólice aprovada serão decididas por uma comissão de três peritos-árbitros, um indicado por cada uma das partes e o terceiro designado pelo Secretário de Estado da Indústria.
§ 1. ° A constituição da comissão referida no corpo do artigo poderá ser requerida por qualquer das partes à Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, que fixará um prazo não inferior a 15 dias para a indicação dos peritos-árbitros das partes. A falta de indicação do respectivo perito implica a desistência da reclamação ou a aquiescência a ela, consoante a falta for do requerente ou do requerido. Se nenhuma das partes indicar o seu perito-árbitro, extinguir-se-á o processo.
§ 2. ° As despesas feitas com a constituição e funcionamento da comissão, incluindo os honorários dos peritos, depois de aprovados pelo Secretário de Estado da Indústria, serão pagas pela entidade que decair, na proporção do vencido.
A esta disposição veio o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 296/82 dar a seguinte outra redacção:
Artigo 49.°
Comissão de peritos
As dúvidas, divergências ou, de um modo geral, todos os litígios de qualquer natureza que se levantarem entre o consumidor e o distribuidor sobre a interpretação ou execução de disposições legais ou contratuais aplicáveis às suas relações, incluindo a falta de cumprimento de obrigações e respectivas consequências, serão decididas por uma comissão de três árbitros, um indicado por cada uma das partes e o terceiro por acordo dos outros dois árbitros.
§ 1. ° A constituição da comissão referida no corpo do artigo poderá ser requerida por qualquer das partes à Direcção-Geral de Energia, que fixará um prazo não inferior a 15 dias para a indicação dos árbitros das partes. A falta de indicação do árbitro do demandante implica a desistência do pedido. Na falta de indicação do árbitro demandado, será este designado pelo procurador-geral da República. Não chegando os árbitros nomeados pelas partes a acordo para a designação do terceiro árbitro nos 15 dias seguintes à sua nomeação, será este designado pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
§ 2. ° A comissão determinará os termos a seguir na instrução do processo, devendo, porém, ser sempre ouvidas as partes depois da preparação e antes da decisão da causa.
§ 3. ° A competência das comissões, como tribunais arbitrais necessários, prevalece sobre a competência de quaisquer tribunais arbitrais voluntários previstos em cláusulas compromissórias, e as decisões, das quais não é admitido recurso, têm a mesma força que uma sentença proferida pelo tribunal da comarca e serão executadas pelos tribunais cíveis, quando a execução se efectue nos termos gerais de direito; quando preceitos especiais previrem o pagamento destas dívidas através de ordens de pagamento emitidas pelo Conselho Superior da Magistratura a favor dos respectivos credores ou por meio de deduções de importâncias a transferir pelo Estado para a parte vencida, compete à comissão arbitral que tenha proferido a decisão requisitar aquela ordem ou solicitar aquela dedução.
§ 4. ° As despesas feitas com a constituição e funcionamento das comissões, incluindo os honorários dos árbitros, depois de aprovadas pelo Ministro da Industria, Energia e Exportação, sob proposta da Direcção-Geral de Energia, serão pagas pela entidade que decair, na proporção do vencido.
5- É irrecusável — em particular face à actual redacção do preceito questionado — que a instância nesta delineada se configura como um verdadeiro «tribunal arbitral», e um tribunal arbitral «necessário»: assim, de resto, vem agora expressamente qualificada no § 3.°
E que se trata de uma instância arbitral «necessária» é algo que o respectivo enquadramento institucional só confirma.
Na verdade, nos termos do Decreto-Lei n.° 43 355, o fornecimento de energia eléctrica em alta tensão é objecto de uma «concessão» [cf. artigo 5.°,alínea d), e 113.° e seguintes do decreto-lei citado], estando, pois, reservado aos respectivos «concessionários», aos quais simultaneamente se impõe a obrigação desse fornecimento (cf. artigos 116.° a 118.° do diploma referido); por sua vez, os contratos de fornecimento, a celebrar entre esses concessionários e os respectivos consumidores, não só devem obedecer a uma apólice-tipo, aprovada oficialmente (cf. artigo 120.° ainda do mesmo diploma), como ficam sujeitos às «Condições Gerais» de venda definidas em «Anexo» ao dito Decreto-Lei n.° 43 355 e dele fazendo parte integrante (cf. artigo 165.°). Ora, contando-se entre essas Condições Gerais precisamente a da intervenção da «comissão», prevista no artigo 49. °, na decisão das questões enunciadas neste último preceito, seguro é que o recurso a uma tal comissão — a uma tal instância arbitral — surge como imposto por lei aos interessados, e não livre e autonomamente estabelecida por estes.
E não se diga em contrário que, de todo o modo, sempre fica aos consumidores a liberdade de celebrarem ou não o contrato de fornecimento de energia — de maneira que é sempre à sua «vontade contratual» que reverte, em último termo, a referida intervenção da comissão.
Com efeito, e desde logo, bem pode perguntar-se se o carácter «necessário» de uma instância arbitral não decorre sem mais da obrigatoriedade legal do recurso a essa instância em certo tipo de situações ou contratos (cf. artigo 1525.° do Código de Processo Civil), sendo irrelevante para o efeito a «voluntariedade» da simples celebração destes; mas depois, e além disto, ocorre que uma tal «voluntariedade» — ou seja, a liberdade de celebrar o contrato — não passa, no caso, de uma miragem, porquanto se está perante o fornecimento de um bem indispensável, e que só pode ser obtido dos concessionários a que o Estado outorgue o serviço da respectiva distribuição. E se a uma tal conclusão já havia de chegar-se face só ao clausulado no Decreto-Lei n.° 43 335, e ao tempo da sua emissão, muito mais nitidamente ainda ela veio a impor-se depois, quando, nacionalizadas que foram as empresas concessionárias da grande distribuição de energia eléctrica, e fusionadas seguidamente na recorrida Electricidade de Portugal, (EDP), E. P., esta passou a ser o único distribuidor e fornecedor possível daquela energia em alta tensão.
6- Assente, pois, a natureza da instância em causa como um «tribunal arbitral necessário», a primeira pergunta a que importa dar resposta é a de saber se a Constituição portuguesa admite instituições com essa precisa natureza.
A tal pergunta não deve deixar de dar-se, porém, resposta afirmativa.
Na verdade, depois da revisão constitucional de 1982, e face à nova redacção então dada ao artigo 212.°, n.° 2, da Constituição, passou a ser insusceptível de qualquer discussão a admissibilidade, na ordem jurídica portuguesa, de tribunais arbitrais. E, não distinguindo o preceito entre tribunais arbitrais «voluntários» e «necessários», não existe razão para se haverem por consentidos só os primeiros, e não os segundos: não existe tal razão, sendo certo, nomeadamente, que os tribunais «necessários» não seriam uma instituição desconhecida, e nova, no nosso ordenamento, mas de há muito nele encontram acolhimento (cf. título II do livro IV do Código de Processo Civil). Mais: tendo em conta que a natureza e a fonte ou fundamento dos tribunais arbitrais «voluntários» sempre permitiria «justificá-los» constitucionalmente, se outras «justificações» não pudessem ser encontradas, enquanto uma modalidade inteiramente «privada» e «consensual» de composição de interesses e resolução de litígios (no domínio da zona de disponibilidade dos direitos), bem poderia inclusivamente sustentar-se que a expressa referência a «tribunais arbitrais» no novo texto constitucional só se justificaria, em boa verdade, para dissipar quaisquer dúvidas acerca da admissibilidade de tais instâncias na sua modalidade «necessária».
Mas se as coisas são assim no quadro da actual versão da lei fundamental, também antes não deviam entender-se diferentemente, face ao texto originário da Constituição. E, de facto, não o eram, ao menos em geral (que se saiba, apenas G. Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.ª ed., p. 400, advertiram para «um grave problema» acerca da legitimidade constitucional dos tribunais arbitrais, mas sem irem mais além).
É certo (e daí a advertência citada) que nessa redacção inicial da Constituição não havia qualquer referência a «tribunais arbitrais», apesar de no artigo 212.° já se enunciarem as diferentes «categorias de tribunais». Do silêncio constitucional, porém, não era legítimo concluir pela sua inconstitucionalidade.
Com efeito, o que sucedia era que nessa disposição da lei fundamental apenas se contemplavam os tribunais que eram «órgãos do Estado» (que se integravam na organização deste), mas sem com isso se pretender excluir outras formas de «realização» ou «administração da justiça», tradicionalmente reconhecidas no nosso direito. De resto, assim mesmo acontecia no domínio de Constituições anteriores (cf. artigo 56.° da Constituição de 1911, e sobretudo artigo 116.° da Constituição de 1933, onde a referência já não é ao «poder judicial», mas à «função judicial» e genericamente aos «tribunais»), sem que alguma vez se tivesse posto em dúvida a legitimidade dessa outras modalidades de jurisdição, ou seja, dos tribunais arbitrais, quer «voluntários», quer «necessários», e das normas, nomeadamente do Código de Processo Civil, que os contemplavam.
A verdade, numa palavra, é que ao nosso direito era estranho - e continua a ser estranho - um princípio do «monopólio estadual da função jurisdicional», ou da exclusividade da «justiça pública»; e, assim sendo, não pode admitir-se que a Constituição, com o seu só silêncio, e um silêncio que apenas prolongava silêncios constitucionais anteriores, o tivesse querido consagrar (a esse tal princípio), invertendo radicalmente todo o sentido da tradição jurídica nacional.
Decorre do exposto, em suma, que, quer já face ao texto primitivo da Constituição, quer agora, face à disposição expressa do artigo 212.°, n.° 2, se haviam e hão-de considerar admissíveis os tribunais arbitrais necessários — e, por consequência, admissível também, em si mesma, isto é, no seu «princípio» ou desenho geral, a instância arbitral estabelecida pelo artigo 49.° das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão. Por aí, pois, não poderá julgar-se inconstitucional este preceito, na redacção que o Decreto-Lei n.° 296/82 lhe deu.
7- Apurada esta conclusão, com ela não ficam arrumadas, porém, todas as questões que, ainda de um ponto de vista «material» ou substantivo, podem eventualmente suscitar-se relativamente ao preceito em causa — agora, no tocante a aspectos parcelares e específicos do regime nele estabelecido. Entre essas questões estará, por exemplo, a da inadmissibilidade de recurso das decisões da comissão arbitral (que o § 3,° do artigo 49.° na sua nova versão, veio estabelecer), questão essa justamente levantada pela recorrente.
A tais questões, de todo o modo, não pode deixar de antepor-se uma outra — igualmente suscitada pela recorrente —, que é a de saber se o Governo detinha competência para redefinir o regime jurídico em causa, como o fez através do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 296/82 — ou seja, que é a de saber se, ao produzir esta norma, com o conteúdo que nela se incorpora, o Governo já não terá invadido o domínio da reserva legislativa do Parlamento.
Desta questão de competência — ou de constitucionalidade «orgânica» — passa a conhecer-se, pois, seguidamente.
8- O cotejo das duas versões do artigo 49.° das Condições Gerais em apreço, acima transcritas, mostra que o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 296/82 introduziu na redacção anterior do preceito significativas alterações. Assim — e deixando de lado as modificações, evidentemente secundárias e irrelevantes, que simplesmente correspondem a um novo organigrama governamental e de serviços públicos — verifica-se que:
Se alterou a denominação da comissão, sublinhando-se a sua natureza «arbitral», e qualificando-a expressamente como «tribunal arbitral necessário» (epígrafe e corpo do artigo, e § 3.°);
Se alterou o modo de designação do terceiro árbitro, que deixou de caber ao Secretário de Estado da Indústria para passar a competir aos dois árbitros das partes e, na falta do acordo destes, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (corpo do artigo e $ 1.°);
Se eliminou a consequência da «aquiescência» à reclamação, que se ligava à falta de designação do árbitro pelo requerido, passando essa falta a dar lugar, em vez disso, à nomeação desse árbitro pelo procurador-geral da República (§ 1.°);
Se definiu noutros termos a competência da comissão arbitral, a qual, em lugar de referida às «dúvidas ou divergências que se levantarem entre o consumidor e o distribuidor sobre a execução ou a interpretação das disposições destas Condições Gerais, do caderno de encargos da concessão ou da apólice aprovada» (redacção inicial do corpo do artigo), passou a ser reportada às «dúvidas, divergências ou, de um modo geral, todos os litígios de qualquer natureza que se levantarem entre o consumidor e o distribuidor sobre a interpretação ou execução de disposições legais ou contratuais aplicáveis às suas relações, incluindo a falta de cumprimento de obrigações e respectivas consequências» (redacção actual);
Se deferiu expressamente à comissão a competência para determinar os termos a seguir na instrução do processo (§ 2.°);
E, finalmente, se definiu também em termos expressos o alcance e a força jurídica das decisões da comissão, desde logo fazendo prevalecer a competência desta sobre a de «quaisquer tribunais arbitrais voluntários», e, depois, estabelecendo que de tais «não é admitido recurso», reconhecendo-lhes força executiva idêntica à das sentenças dos tribunais de comarca e indicando o modo da sua execução (§ 3.°).
Pois bem: poderia o Governo, sem dispor de autorização legislativa (como reconhecidamente não dispunha e, de resto, não invoca na «fórmula» do diploma}, introduzir no artigo 49.° das Condições Gerais em causa, por decreto-lei, as alterações que ficam enunciadas?
O problema põe-se, porque entre as matérias reservadas pela Constituição à competência legislativa da Assembleia da República se inclui a da «organização e competência dos tribunais». Tal reserva consta hoje do artigo 168.°, n.° 1, alínea q), da lei fundamental; mas já constava, exactamente nos mesmos termos (no que agora interessa), do artigo 167.°, alínea j), da versão originária da Constituição — que é aquela a que importa atender, por ser a vigente ao tempo da emissão do Decreto-Lei n.° 296/82.
9- Sobre o alcance dessa reserva, no que toca a tribunais arbitrais, já teve o Tribunal Constitucional oportunidade de pronunciar-se, em processo de fiscalização abstracta de constitucionalidade, no Acórdão n.° 230/86, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 12 de Setembro de 1986. E aí se entendeu — embora só maioritariamente — que ela incluía também, de maneira directa, a organização e competência dos tribunais arbitrais «voluntários». Ponderou-se a tal respeito que, sendo eles verdadeiros tribunais, do ponto de vista funcional (pois que também eles exercem a função jurisdicional), e incluindo-os agora a Constituição expressamente entre as diversas categorias daqueles (artigo 212.°, n.° 2), nenhuma razão há para excluí-los da referência genérica que aos tribunais em geral, «sem nenhuma exclusão ou especificação», se faz no artigo 168.°, n.° 1, alínea q); antes a interpretação sistemática da Constituição impõe que o conceito de tribunais utilizado neste preceito seja lido com a dimensão e o alcance que resultam do artigo 212.°
Parte desta argumentação (se não o essencial dela) não poderia produzir-se face à versão originária da Constituição — pois, como já se viu, o artigo 212.° não incluía então qualquer referência a tribunais arbitrais. Mas se, pela circunstância só de estes deverem considerar-se como verdadeiros tribunais, houvesse de chegar-se, ainda nesse contexto constitucional, ao mesmo resultado do Acórdão n.° 230/86, não poderia um tal resultado deixar de valer também, a fortiori, para os tribunais arbitrais «necessários». E, a ser assim, não caberia senão concluir, sem mais indagações, que o Governo não detinha competência para emitir o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 296/82, e que este preceito, por consequência, era irremissível e integralmente inconstitucional (tendo em conta, de todo o modo, o que se dirá infra, nos nos10 e 11).
Se as coisas seriam entendidas (ou de entender) ou não assim — isto é, se a doutrina estabelecida pelo Acórdão n.° 230/86 seria igualmente perfilhada (ou de perfilhar), ou não, face ao texto inicial da Constituição — é ponto, todavia, que não importa esclarecer.
E não importa porque, ainda quando se não perfilhe tal doutrina — e ainda que se a não perfilhe, como acontece com vários dos subscritores do presente aresto, mesmo face à redacção actual da Constituição (cf. declarações de voto anexas ao acórdão citado) -, sempre haverá de entender-se que a reserva da alínea j) do artigo 167.° [hoje do artigo 168.°, alínea q)] não pode deixar de operar quanto à legislação sobre tribunais arbitrais (voluntários ou necessários) sempre que essa legislação «afecte ou contenda com a definição da competência dos tribunais estaduais» (assim se exprime uma das declarações de voto referidas). Sempre que contenda com a definição dessa competência — sublinhou-se na mesma declaração — «naquele nível ou grau em que ela entra na reserva parlamentar». E nesse nível situam-se seguramente — exemplificou--se ainda na declaração referida - «as normas que, v. g., distribuam a competência contenciosa entre as diferentes ordens de jurisdição estaduais, delimitem genericamente o respectivo âmbito material de competência, ou ainda estabeleçam o tipo de conexão que há-de interceder entre os tribunais de Estado e os tribunais arbitrais».
Assim, normas que, embora visando directamente os tribunais arbitrais, uma certa categoria deles ou até só uma dessas instâncias, todavia interfiram com a regulamentação de qualquer das matérias antes enunciadas (ou outras que devam considerar-se no mesmo plano), caem necessariamente na reserva de competência legislativa da Assembleia da República, estabelecida inicialmente pelo artigo 167.°, alínea e agora pelo artigo 168.°, alínea q), da Constituição.
Ora, recordando o teor das alterações introduzidas pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 296/82 ao artigo 49.° das Condições Gerais de Venda aqui em apreço, não pode deixar de reconhecer-se que as principais e mais significativas de entre elas se encontram indiscutivelmente nessa situação — isto é, contendem com, ou incorporam manifestamente a regulamentação de matérias que têm já a ver com a definição da competência dos tribunais estaduais. É o caso, nomeadamente, e pelo menos, dos novos termos em que se enuncia a competência (jurisdição) da comissão arbitral (no corpo do artigo), da sua expressa caracterização como tribunal arbitral necessário (corpo do artigo e § 3.°), da definição da força jurídica das suas decisões (§ 3.°) e da exclusão de qualquer possibilidade de recurso destas últimas (ainda § 3.°) — pontos, todos estes, que são, na verdade, cardeais na nova regulamentação.
Assim sendo, tem de concluir-se que a normação atinente a tais pontos entrava na reserva da Assembleia da República, reserva que, por isso, foi invadida pelo Governo, ao emitir essa normação sem autorização parlamentar. E porque os pontos em causa, atento o seu significado e relevo, são verdadeiramente essenciais na economia da regulamentação introduzida pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 296/82, haverá por consequência, e de todo o modo, de concluir-se pela inconstitucionalidade orgânica deste preceito, no seu conjunto.
10- Objectar-se-á, porém, que, ao menos em alguns dos aspectos mencionados, o preceito em causa não inovou, relativamente ao regime que já era o definido pela redacção anterior do artigo 49.°, antes se limitando a esclarecer e fixar o sentido e o alcance desta disposição. Por outras palavras: o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 296/82 ter-se-á limitado, nesses aspectos da regulamentação do artigo 49.°, a fazer a interpretação autêntica deste.
E, de facto, quanto à delimitação, desde logo, do âmbito da jurisdição da comissão e à eficácia das suas decisões, poderá invocar-se o próprio preâmbulo do diploma em apreço no sentido de ter sido essa a intenção ou objectivo do legislador. Aí se escreve o seguinte: «Na aplicação prática deste preceito têm surgido opiniões divergentes quanto à sua extensão, nomeadamente: sobre se ele abrange apenas dúvidas ou divergências de natureza técnica ou também de outras naturezas; sobre se a expressão 'dúvidas ou divergências' inclui ou não a falta de cumprimento de obrigações do distribuidor ou consumidor [...] e respectivas consequências [...]; sobre se devem ser resolvidas pela comissão as dúvidas ou divergências e posteriormente a parte vencedora deverá ainda propor em tribunais ordinários acção para declaração dos direitos que porventura resultem de interpretações feitas pela comissão.» E a seguir: «Entende o Governo que o referido artigo 49.° deve ser interpretado amplamente, de modo que as comissões formadas ao seu abrigo tenham competência para resolver definitivamente todos os litígios de qualquer natureza e que por qualquer motivo ocorram nas relações entre o distribuidor e o consumidor de energia em alta e média tensão, nestas qualidades.» «Assim», — conclui-se — «para terminarem as dúvidas existentes e evitarem-se dúvidas futuras, o presente decreto-lei dá nova redacção ao citado artigo 49.° [...]»
Simplesmente, ainda que se reconheça mero alcance interpretativo ao artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 296/82 (mormente nos aspectos referidos), isso não é de molde a afectar a conclusão, a que se chegou, da inconstitucionalidade dessa norma.
Para ver que é assim não se torna sequer necessário considerar a distinção, acolhida por certa doutrina (v., p. ex., Baptista Machado, Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil, Coimbra, 1986, pp. 285 e segs.), entre leis interpretativas por natureza (aquelas que fixam à norma interpretada um sentido a que os operadores jurídicos, na respectiva aplicação, podiam ter chegado) e leis interpretativas só por determinação do legislador (aquelas que, naturalmente fixam à norma um sentido que ultrapassa o espectro dos seus entendimentos acessíveis àqueles operadores), nem se faz mister, por conseguinte, averiguar em qual dessas categorias deve ser incluído o diploma em presença.
Basta considerar que, seja qual for a índole da lei interpretativa em causa, a interpretação autêntica — isto é, a fixação obrigatória (para todos os operadores jurídicos) do sentido de uma norma, feita pelo «legislador» — é algo que integra o próprio exercício da função normativa, e portanto, tratando-se de leis em sentido formal, da função legislativa (era neste sentido que nos velhos diplomas constitucionais portugueses se definia esta função como a de «fazer as leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las»). Assim, só tem legitimidade para tal interpretação — ou seja, para impor a injunção nesta contida — o próprio autor da norma interpretada, isto é, o órgão que detém competência para, ab initio, produzi-la. O que significa — necessária e obviamente — que, em se tratando de normas que versem sobre matéria da competência reservada da Assembleia da República, só esta ou o Governo por ela autorizado podem interpretá-las autenticamente.
Ora, uma vez que as matérias versadas pelo artigo 49.° das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão, anexas ao Decreto-Lei n.° 43 355, no entendimento dado a esse preceito pelo Decreto-Lei n.° 296/82, se encontravam abrangidas, no domínio da Constituição vigente, pela reserva de competência legislativa parlamentar, eis como, mesmo reconhecendo-se ao artigo 1.° do último diploma citado, em alguns aspectos, carácter ou alcance interpretativo, é forçoso concluir pela sua inconstitucionalidade, por vício de competência, ou seja, por violação do disposto no artigo 167.°, alínea j), da Constituição (versão originária).
11- E também não se objecte a esta conclusão, por último, com a ideia de que o Decreto-Lei n.° 296/82 — revestindo-se naturalmente do mesmo carácter do diploma que veio alterar (o Decreto-Lei n.° 43 355 e, mais precisamente, as «Condições Gerais» a este anexas) e emitido ainda, como esse outro, no quadro da «lei de bases» que é a «Lei de Electrificação do País» (Lei n.° 2002, de 26 de Dezembro de 1944) e, em particular, da sua Base XXVII — assume, por isso, índole «regulamentar» ou então de legislação «de desenvolvimento», pelo que o Governo estaria, afinal, habilitado a produzi-lo. Segundo a decisão sub judice — em que justamente se atribui ao diploma aquela primeira qualificação — poderia o Governo fazê-lo «no exercício da sua competência legislativa regulamentar, ao abrigo da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° ou da alínea c) do artigo 202.° (então vigentes) da Constituição de 1976»; segundo a recorrida — que nas suas alegações para este Tribunal qualifica antes pelo segundo dos modos referidos o decreto-lei em causas, poderia a emissão deste último ter lugar (e foi isso o que «no fundo» aconteceu) no uso da «faculdade conferida pelo artigo 201.°, n.° 1, alínea c), da Constituição».
Também uma tal objecção, com efeito, improcede.
Improcede, desde logo, quando se pretenda atribuir natureza de legislação «regulamentar» ao Decreto-Lei n.° 43 355 e, por via de consequência, ao Decreto-Lei n.° 296/82: é que mesmo as normas legislativas emitidas para dar execução a uma prévia «lei de bases» não perdem o seu carácter «legislativo» ou de «normação primária», não podendo, pois, atribuir-se-lhes aquela outra natureza, nem cabendo falar de uma «competência legislativa regulamentar» do Governo. Mas, ainda quando se reconheça isto, e se qualifique então o Decreto-Lei n.° 296/ 82 como um diploma «de desenvolvimento» de uma lei de bases, ainda assim a objecção agora em análise é improcedente.
É certo que na Base XXVII da Lei n.° 2002 se lê que «as relações dos concessionários da produção e grande distribuição [scil.: de energia eléctrica] com os adquirentes de energia serão reguladas pelas Condições Gerais de Venda em Alta Tensa e respectivas apólices-tipo, a publicar pelo Governo»; e certo é também que o Decreto-Lei n.° 43 335 se apresenta confessadamente, no seu relatório, como um diploma pretendendo «essencialmente, desenvolver os princípios gerais fixados na Lei n.° 2002». Só que, prescindindo já do problema de saber se, no quadro da Constituição de 1933, então em vigor, tal base podia considerar-se fundamento suficiente para a emissão pelo Governo de uma norma (como o artigo 49.° das Condições Gerais de Venda) instituindo uma instância arbitral necessária — problema, aliás, de não fácil resolução, mas que deixou de ter agora cabimento —, prescindindo disso, certo igualmente é ainda que, de todo o modo, uma «lei de bases» produzida nesse contexto constitucional, dentro do respectivo esquema de repartição de competências e do correspondente quadro de legitimidade, não pode manifestamente «transpor-se» para um outro domínio constitucional, como o da Constituição de 1976, com um esquema de repartição de competências e um quadro de legitimidade radicalmente diversos, e valer aí como habilitação bastante para o Governo legislar em matéria de reserva relativa da Assembleia da República não limitada às «bases» do respectivo regime. De resto, se, por absurdo, valesse, ainda outras razões impediriam, no caso, que a Lei n.° 2002 e a sua Base XXVII pudesse ter o pretendido efeito legitimador: de tais razões, porém, bem pode e deve agora igualmente prescindir-se, bastando só referir, para terminar, que o Governo nem sequer invocou, no diploma em apreço, o preceito constitucional que o habilitava a emitir «decretos-lei de desenvolvimento».
Deste modo, não cabe senão manter a apontada conclusão da inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 167.°, alínea j), da Constituição (versão originária) do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 296/82.
12- Concluindo assim — e entendendo-se, como se entende e já se disse, que o juízo de inconstitucionalidade ora proferido não pode deixar de atingir o preceito legal em causa no seu conjunto —, desnecessário se torna averiguar ainda se o mesmo preceito, em alguns aspectos parcelares e específicos do regime jurídico que define, contraria também substancialmente a Constituição (questão a que se aludiu supra, n.° 7). E é desnecessário porque, ainda quando viesse a responder-se afirmativamente a essa questão, tal resposta em nada adiantaria à decisão do recurso.
Posto isto, resta apenas sublinhar que, sendo o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 296/82, e portanto o artigo 49.° das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão na redacção dada por esse preceito, a única norma objecto do presente recurso, e a ela se restringindo, por consequência, o julgamento do Tribunal, este julgamento em nada pode atingir obviamente, a norma do mesmo artigo 49.° na sua versão originária (a do Decreto-Lei n.° 43 355): põe-na, sim, como que a descoberto.
Posta esta outra norma a descoberto, saber se, por aplicação dela, a Comissão a quo há-de ainda considerar-se competente para julgar, quanto ao fundo, a acção perante si proposta, é já, porém, um problema que transcende os poderes de cognição deste Tribunal, por já se não inserir na «questão de constitucionalidade». Esse problema há-de ser a própria comissão a decidi-lo, em primeira linha.
III- Decisão
- Pelos fundamentos expostos, julga-se inconstitucional o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 296/82, de 23 de Julho, por violação do disposto no artigo 167.°, alínea j), da Constituição, na sua versão originária, e, em consequência, concede-se provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada de harmonia com o ora julgado sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 1987. — José Manuel Cardoso da Costa — Messias Bento — Mário Afonso — Mário de Brito — Luís Nunes de Almeida — José Magalhães Godinho (vencido, nos termos da declaração de voto no Acórdão n.° 32/87, de 20 de Janeiro) — Armando Manuel Marques Guedes.