I. Relatório
- 1.Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, o Ministério Público interpôs, em 25 de janeiro de 2016 (fls. 1 a 16), nos termos do n.º 4 do artigo 76.º e n.º 1 do artigo 77.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), reclamação para o Tribunal Constitucional da decisão de não admissão, proferida por aquele Tribunal em 14 de janeiro de 2016 (fls. 1674 a 1692), do recurso de constitucionalidade interposto em 26 de outubro de 2015 (fls. 1602 a 1604).
- 2.Para melhor compreensão do que está em causa, nos presentes autos, importa transcrever, em primeiro lugar, o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade bem como a parte decisória do despacho de não admissão daquele recurso pelo tribunal a quo.
Assim, é o seguinte o teor do requerimento de recurso de interposição de recurso de constitucionalidade por parte do Ministério Público:
«O Ministério Público vem, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n. º 28/82, de 15 de novembro, e alterada, por último, pela Lei 11/2015 de 28 de agosto, interpor recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão de 24 de setembro de 2015, da 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, mantido pelo acórdão de 15 de outubro de 2015, ambos proferidos no âmbito do Inquérito nº 122/13.8TELSB.
Em conformidade com o citado preceito legal, e nos termos do seu nº 2 e dos artigos 72º nº 1 alínea a) e nº 2, 75º nº 1 e 75º-A nºs 1 e 2 da citada Lei, o Ministério Público requer a apreciação pelo Tribunal Constitucional da inconstitucionalidade das seguintes normas:
- 1.Do art. 89.º n.º 6 do Código de Processo Penal na interpretação de que, correndo o prazo normal do Inquérito, sujeito a segredo de justiça por decisão do Sr. Juiz de Instrução proferida ao abrigo do artigo 86º, nº 3 e 5 do CPP, o Tribunal da Relação pode, ao abrigo do citado art. 89º nº 6 do CPP, declarar o fim do segredo de justiça, em violação da reserva de decisão própria e de forma irrecorrível do Sr. Juiz de Instrução, o que representa uma preterição do Juiz Natural, com consagração constitucional no artigo 32.º n.º 9 da Constituição da República Portuguesa (CRP);
- 2.Dos arts. 86.º nºs 3 e 5 e 89.º n.º 6 do Código de Processo Penal, ainda na interpretação realizada no Acórdão, por:
a. Atingir a autonomia do Ministério Público e a possibilidade de exercício da ação penal orientada pelo princípio da legalidade, em violação do artigo 219.º, n.º 1 e 2 da CRP;
b. Fazer uma ponderação indevida entre a proteção do segredo de justiça e os direitos de defesa do arguido, porquanto transforma uma questão do acesso a meios de prova já produzidos numa devassa das estratégias da investigação, em prejuízo da procura da justiça na defesa dos interesses da sociedade, que, subsistindo o dispositivo do acórdão, passam a poder ser acedidas, por todos os intervenientes processuais, em violação dos artigos 20.º n.º 3 e 32.º da CRP;
c. Violar os princípios da certeza e da segurança jurídica, na medida em que se pronuncia para além das questões jurídicas que lhe foram colocadas e que puderam ser contraditadas, decidindo sobre questões não previsíveis de virem a ser apreciadas .. e por isso não incluídas na argumentação das partes, em violação, designadamente, dos arts. 2.º, 20.º n.º 1, 32.º n.º 5 e 219.º n.º 1 da CRP.
As ora invocadas inconstitucionalidades foram oportunamente suscitadas pelo Ministério Público no requerimento de arguição de nulidade do Acórdão de 24 de setembro de 2015, apresentado ao abrigo do disposto nos artigos 379º n.º 1, alínea c) e nº 2 do Código de Processo Penal, e sobre o qual recaiu o Acórdão de 15 de outubro de 2015.
Antes de ser proferido o Acórdão de 24 de setembro de 2015 o Ministério Público não teve oportunidade de suscitar as ora invocadas inconstitucionalidades porquanto aquela decisão do Tribunal da Relação adotou uma interpretação surpreendente, inesperada e portanto, não previsível.
Efetivamente, na sua motivação do recurso decidido por aquele Acórdão, a Defesa apenas atacou a manutenção do segredo de justiça com a argumentação de que se encontravam ultrapassados os prazos do Inquérito, não tendo colocado em causa a basilar fundamentação da necessidade da sua subsistência.
Pelo que,
No contexto do objeto do recurso e da circunstância de o processo decorrer dentro do prazo de inquérito, como expressamente reconhecido e aceite pelo Acórdão de 24 de setembro de 2015 (v.g. na página 34 do Acórdão, onde consigna que "sem dúvida, o Inquérito decorre dentro do seu prazo normal"), não era expectável que a decisão que viesse a recair sobre o recurso procedesse à reapreciação dos fundamentos do segredo de justiça ao abrigo do disposto no art. 89º nº 6 do Código de Processo Penal.
Adotando, ao assim apreciar e decidir, a interpretação normativa inconstitucional que atrás se identificou.»
A parte decisória do despacho de não admissão deste requerimento tem o seguinte teor:
(…)
«Cumpre apreciar e decidir.
Compulsados os autos verifica-se que o recorrente, fixou o objeto de recurso de constitucional idade, baseando-se, fundamentalmente, em duas questões.
A saber:" Do art. 89° n.º 6 do Código de Processo Penal, na interpretação de que, correndo o prazo normal do inquérito, sujeito a segredo de justiça por decisão do Sr. Juiz de Instrução, proferida ao abrigo do art. 86° n.º 3 e n.º 5 do CPP, o Tribunal da Relação pode, ao abrigo do citado art. 89° n.º 6 do CPP, declarar o fim do segredo de justiça, em violação da reserva de decisão própria e de forma irrecorrível
do Sr. Juiz de instrução, o que representa uma preterição do Juiz Natural, com consagração constitucional no artigo 32° n.º 9 da Constituição da República Portuguesa (CRP);
Dos arts. 86° n.ºs 3 e 5 e 89° n.º 6 do Código de Processo Penal, ainda na interpretação realizada no Acórdão, por atingir a autonomia do Ministério Público e a possibilidade de exercício da ação penal orientada pelo princípio da legalidade, em violação do artigo 219°, n.º 1 e 2 da CRP;
Argumenta, ainda: Fazer uma ponderação indevida entre a proteção do segredo de justiça, e os direitos de defesa do arguido, porquanto transforma uma questão do acesso a meios de prova já produzidos numa devassa das estratégias da investigação, em prejuízo da procura da justiça na defesa dos interesses da sociedade, que, subsistindo o dispositivo do acórdão, passam a poder ser acedidas, por todos os intervenientes processuais, em violação dos artigos 20° n.º 3 e 32° da CRP;
Violar os princípios da certeza e da segurança jurídica, na medida em que se pronuncia para além das questões jurídicas que lhe foram colocadas e que puderam ser contraditadas, decidindo sobre questões não previsíveis de virem a ser apreciadas e por isso não incluída na argumentação das partes, em violação, designadamente, dos arts. 2°, 20° n.º 1, 32° n.º 5 e 219° n.º 1 da CRP.».
Vejamos!
Como sabemos, é jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional, que o requerimento de interposição de recurso de constitucional idade deve fixar o objeto e o tipo de pedido formulado. (vd a título de exemplo, o Acórdão n.º 619/2014: «Como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente sublinhado, é com o requerimento de interposição do recurso que se fixa irreversivelmente o objeto do recurso, pelo que não releva agora a invocação de que, afinal, está em causa interpretação alegadamente extraída pelo Tribunal recorrido de tais preceitos legais.»; e, ainda o Acórdão n.º 221/2015: «A indicação da norma cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende ver fiscalizada é um elemento obrigatório do requerimento de recurso (cfr. artigo 75.º-A, n.º 1, da L TC). O objeto deste recurso é definido, em primeiro lugar, pelos termos do requerimento de interposição de recurso. Na verdade, tem sido entendimento constante do Tribunal Constitucional que, ao definir, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende sindicar, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, com exceção duma redução do pedido, nomeadamente, no âmbito da alegação que produza.».
Ora, in casu, constata-se que o recurso em questão foi exclusivamente interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70° da L TC.
Com efeito, consagra a alínea a) do n.º 1 do artigo 72°, que o recurso a que se reporta a alínea b) do n.º 1 do artigo 70° da L TC, só é admissível caso tivesse sido "suscitado a questão da inconstitucionalidade (...) de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer".
Como sabemos, nos termos do artigo 277°, n.º 1, da Constituição, e do artigo 79°-C da LTC, o Tribunal Constitucional só pode conhecer da constitucionalidade de normas ou de interpretações normativas que tenham sido efetivamente aplicadas pelos tribunais recorridos.
Partindo do objeto do recurso e com base, neste cenário, jurídico-constitucional, analisemos, então, da viabilidade do mesmo.
Na sua dimensão jurídica-constitucional, o recurso do MºPº, apresenta vários pecadilhos. que o conduzem ao seu insucesso processual e normativo.
A saber:
Em primeiro lugar, o recorrente, em nenhum momento, identifica, como deveria fazer, qual a pretensa interpretação normativa que reputa de inconstitucional.
Apenas, limita-se a referir que se trataria da "interpretação realizada no Acórdão", ao que se pensa, supostamente extraída dos artigos 86°, n.ºs 3 e 5. e 89°, n.º 6, do Código de Processo Penal.
Em momento algum indica que interpretação seria essa.
Como é sabido, incumbe ao recorrente esse ónus objetivo de indicação expressa da suposta interpretação inconstitucional.
Não compete ao Tribunal Constitucional, substituir-se, nem ao Recorrente nem ao tribunal recorrido, a tarefa interpretativa de decifrar e ou descodificar, a tal suposta interpretação, construindo a interpretação normativa que o recorrente teria no espírito, fazendo operar uma substituição daquele, na tarefa que lhe está e bem acometida por lei.
É ao recorrente que compete dizer o como, o modo e a razão argumentativa da sua interpretação, que reputa de inconstitucional, não esperando que o Tribunal Constitucional o substitua naquela dimensão interpretativa, porque a lei lhe veda tal caminho.
Acresce que, olhando e sindicando a forma como foi concebido o objeto do recurso de constitucionalidade, só podemos, com lealdade processual, concluir que, de facto, o MºPº, não pretende nem quer discutir a inconstitucionalidade de uma específica norma jurídica ou de uma interpretação normativa.
O que pretende, com toda a clareza, é voltar a sindicar a decisão recorrida, os seus pressupostos, fundamentos e justeza, procurando que o Tribunal Constitucional sindique as circunstâncias concretas e específicas da tramitação processual e não uma específica interpretação normativa.
Tal está vedado ao recorrente e ao Tribunal Constitucional.
Senão vejamos!
Pretende o MºPº que o Tribunal Constitucional aprecie se o tribunal recorrido fez "uma ponderação indevida entre a proteção do segredo de justiça, e os direitos de defesa do arguido, porquanto transforma uma questão do acesso a meios de prova já produzidos numa devassa das estratégias da investigação, em prejuízo da procura da justiça na defesa dos interesses da sociedade, que, subsistindo o
dispositivo do acórdão, passam a poder ser acedidas, por todos os intervenientes processuais".
Pedir isto ao Tribunal Constitucional é pedir que este saia da sua zona de conforto, ou seja, das suas específicas competências e entre, pronunciando-se, sobre o fundo e o mérito da decisão tomada, tendo em consideração os concretos circunstancialismos daquele específico processo.
Nenhuma destas considerações assume a violação de qualquer natureza normativa.
Com estas considerações que são da estrita competência do Tribunal recorrido, a saber, a ponderação do segredo de justiça interno e os direitos de defesa do arguido, como pode o Tribunal Constitucional, entrar, sem invadir, uma área que não é a sua, que não é mais do que a discussão e a ponderação sobre o fundo e o mérito do recurso que foi interposto pelo arguido para esta instância de recurso!
O mesmo se diga da errada ponderação que se pede ao Tribunal Constitucional, que aprecia uma conclusão, imprecisa, vaga e especulativa sobre: "( ... ) transforma uma questão do acesso a meios de prova já produzidos numa devassa das estratégias da investigação, em prejuízo da procura da justiça na
defesa dos interesses da sociedade, que, subsistindo o dispositivo do acórdão, passam a poder ser acedidas, por todos os intervenientes processuais".
Para além de ser matéria subtraída ao Tribunal Constitucional, a sua conclusão peca pela falta de rigor e falta de objetividade.
Vejamos!
O que o tribunal recorrido fez foi pôr fim ao segredo de justiça interno, apenas isto e só isto. Nada mais
Permitir que o arguido e, eventualmente, os assistentes tenham acesso ao processo, ao fim de quase dois anos e investigação, representa uma devassa das estratégias de investigação?
E qual é a normativo legal, processual e constitucional violado?
E o ser confrontado diária e publicamente, com notícias num jornal privilegiado, sobre as estratégias da investigação, representa o quê?
Devassa ou talvez não!
Em procura da justiça na defesa dos interesses da sociedade!
E o mesmo se passa quando o recorrente, à guisa da falta de outros argumentos, alega que a decisão recorrida "se pronuncia para além das questões jurídicas que lhe foram colocadas e que puderam ser contraditadas, decidindo sobre questões não previsíveis de virem a ser apreciadas e por isso não incluída na argumentação das partes".
Neste domínio refira-se que para além de não ser exata tal afirmação, mais uma vez, o que se observa, é que o recorrente, na ausência de argumentos de inconstitucionalidade, válidos e objetivos, refugia-se, neste tipo de invocação argumentativa, pretendendo que o Tribunal Constitucional se substitua ao tribunal recorrido, em matéria de apreciação de um alegado excesso de pronúncia, que diga, em abono da verdade e da justiça, não existe.
Como sabemos, tal matéria, como refere e bem o arguido, encontra-se sujeito a um específico regime processual, da competência dos tribunais comuns, e não do Tribunal Constitucional.
Aqui chegados quanto a esta questão, concluímos, que o recurso só pode seguir o caminho da sua rejeição, porquanto o mesmo carece de uma verdadeira dimensão normativa, como já acima dissemos, violando, desta forma, os artigos 277°, n.º 1, da Constituição, e os artigos 71°, n.º 1, e 79°-C da L TC.
Apesar de tudo o que já se disse, vejamos, agora, a questão do recurso descrita no ponto 1.
Dispõe o art° 79°-C da L TC que: " O Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação, mas pode fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada".
Neste sentido, nos termos do artigo 79°-C da L TC, o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer de questões normativas que tenham sido efetivamente aplicadas pelos tribunais recorridos, como fundamento determinante das respetivas decisões.
De facto, como diz e bem o arguido, “Só assim se garante que o Tribunal Constitucional continue a funcionar como mero tribunal de recurso e não como órgão jurisdicional com competência fiscalizadora espontânea e exauriente. A falta de identidade normativa entre a "ratio decidendi" da decisão recorrida e questão normativa que o Recorrente elegeu como objeto do recurso é por demais evidente".
Olhemos, então, o que visa o recorrente, com este segmento do recurso:
Em segundo lugar, pretende o recorrente sindicar a constitucional idade da interpretação normativa extraída dos artigos 89°, n.º 6, do CPP, segundo a qual "correndo o prazo normal do inquérito, sujeito a segredo de justiça por decisão do Sr. Juiz de Instrução, proferida ao abrigo do art. 86° n.º 3 e n.º 5 do CPP, o Tribunal da Relação pode, ao abrigo do citado art. 89° n.º 6 do CPP, declarar o fim do segredo de justiça, em violação da reserva de decisão própria e de forma irrecorrível do Sr. Juiz de instrução, o que representa uma preterição do Juiz Natural, com consagração constitucional no artigo 32° n.º 9 da Constituição da República Portuguesa (CRP)".
Neste contexto, importa deixar bem claro o seguinte:
O acórdão proferido, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 24 de setembro de 2015, bem como aquele que o confirmou, em 15 de outubro de 2015, em nenhum momento, como já acima dissemos, decidiu pelo fim do segredo de justiça, na sua dupla vertente processual, (externa e interna).
Repete-se, para que não subsistam dúvidas, apenas, decidiu pôr fim ao segredo de justiça interno, sendo esta uma diferença substantiva e de monta, na lógica argumentativa que serviu para fundamentar a decisão.
Mais, nem o acórdão proferido, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 24 de setembro de 2015, nem aquele que o confirmou, em 15 de outubro de 2015, em momento algum disseram ou afirmaram aquilo que o recorrente diz que disseram, ou seja, que a declaração do fim do segredo de justiça interno implicasse qualquer violação da reserva de decisão própria ou de um despacho irrecorrível do Juiz de Instrução.
O que foi dito, foi precisamente o contrário: o despacho do Juiz de Instrução que autorizou a prorrogação do segredo de justiça era recorrível, razão pela qual o revogou. Também nunca foi dito pela decisão recorrida que estivesse a correr "o prazo normal de inquérito", como alega o recorrente.
A decisão recorrida salientou, apenas, que o prazo de inquérito apenas foi fixado por acórdão anterior do Tribunal da Relação de Lisboa (com um voto de vencido), não resultando diretamente da fixação legal do prazo, mas antes de uma decisão jurisdicional que o determinou.
De facto, em sede de recurso de constitucionalidade, o MºPº, está sujeito aos mesmos ónus e obrigações, no domínio da sua fundamentação, do que os demais recorrentes, entre os quais a fixação do objeto do recurso numa norma ou interpretação normativa que tenha sido efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido.
Na verdade, como diz de forma assertiva o arguido, existe, de forma notória e evidente, uma flagrante ausência de identidade entre o objeto do recurso, tal como fixado pelo recorrente, e a "ratio decidendi" da decisão recorrida.
A decisão recorrida não se limita a afirmar que seria legal e constitucionalmente admissível decretar o fim do segredo de justiça interno, por decisão de um tribunal de 2.ª instância, mesmo que ainda corresse o prazo de inquérito fixado por um tribunal e que o segredo de justiça tivesse sido decretado por despacho do Juiz de Instrução.
É dito, neste contexto, na decisão recorrida o seguinte:
«Como já vimos apesar da direção do inquérito caber ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal (art.263.º, n. °1, do C.P.P.), sendo ele quem procede a determinação de aplicação do segredo de justiça (art. 186.°, n.º 3 do C.P.P.), é inquestionável que incumbe ao Juiz de Instrução a validação dessa determinação de aplicação do segredo de Justiça.
Com efeito esta validação do segredo, ou não, sendo um ato decisório do Juiz de instrução, para este ponderar os interesses que subjazem ao afastamento da regra da publicidade, impõe que o MºPº indique minimamente as razões pelas quais no caso concreto se deverá afastar a regra e optar-se pela exceção da sujeição do inquérito ao segredo de justiça. ( ... ).
Assim sendo, o segredo de justiça interno é uma restrição do direito de defesa do arguido para o efeito de assegurar a eficácia da investigação. E, como restrição que é, está naturalmente sujeita a limites. O segredo, relativamente ao arguido, tem, antes de mais, limites materiais: "O segredo para com o arguido - escreve Cavaleiro Ferreira - é relativo": "existe na medida e só na medida em que se mostre indispensável para o bom êxito das diligências probatórias e da própria finalidade do processo. É esse o seu fundamento e também o seu limite".» (fls. 44 e 45)".
E, mais:
«No caso em apreciação, o Ministério Público, em nenhum momento tem o cuidado de fundamentar de forma adequada o seu pedido de prorrogação do prazo do segredo de justiça.
O seu requerimento peca de forma indelével por duas singelas razões.
Vejamos!
A primeira.
Como já vimos o art 89.º, n. ° 6 do Código do Processo Penal, estatui o seguinte: Findos os prazos previstos no artigo 276.º, o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos Os elementos de processo que se encontre em segredo de Justiça, salvo se o Juiz de instrução determinar, a requerimento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de três meses, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez, quando estiver em causa a criminalidade a que se referem as alíneas i) a m) do artigo 1., e por um prazo objetivamente indispensável à conclusão da investigação.
A justificação principal que apresenta para a prorrogação do prazo do segredo do justiça por mais três meses, assenta num pedido cautelar do segredo, ou só para assegurar um eventual decaimento no recurso que estava a decorrer nesta Relação, já acima referido, onde se analisava o pedido de excecional complexidade formulado.
"Sem prejuízo do acima afirmado sobre a definição e a contagem dos prazos aplicáveis ao presente inquérito, entendemos que devo aqui ser considerada, por mera cautela, a possibilidade do não ser reconhecida a declaração do excecional complexidade proferida nos autos, atento o recurso que foi interposto sobre essa decisão".
O que se pode observar é que a decisão recorrida considera que é legítimo decretar o fim do segredo interno, face à completa inexistência de qualquer promoção válida do MºPº.
A mesma prima pela completa ausência de fundamentação e ou justificação, o que impede, como é obvio, uma correta e adequada ponderação entre os interesses da investigação e os direitos e garantias penais do arguido, a saber, o direito de acesso aos autos e ao conhecimento dos factos que lhe são imputados e da prova indiciária recolhida.
É dito na decisão, em abono, do que acima se refere:
«Como já vimos apesar da direção do inquérito caber ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal (art.263.º, n.º1, do C.P.P.), sendo ele quem procede a determinação de aplicação do segredo de justiça (art. 186.º, n.º 3 do C.P.P.), é inquestionável que incumbe ao Juiz de Instrução a validação dessa determinação de aplicação do segredo de Justiça.
Com efeito esta validação do segredo, ou não, sendo um ato decisório do Juiz de instrução, para este ponderar os interesses que subjazem ao afastamento da regra da publicidade, impõe que o MºPº indique minimamente as razões pelas quais no caso concreto se deverá afastar a regra e optar-se pela exceção da sujeição do inquérito ao segredo de justiça. ( ... ).
Assim sendo, o segredo de justiça interno é uma restrição do direito de defesa do arguido para o efeito de assegurar a eficácia da investigação. E, como restrição que é, está naturalmente sujeita a limites. O segredo, relativamente ao arguido, tem, antes de mais, limites materiais: "O segredo para com o arguido - escreve Cavaleiro Ferreira - é relativo": "existe na medida e só na medida em que se mostre indispensável para o bom êxito das diligências probatórias e da própria finalidade do processo. É esse o seu fundamento e também o seu limite".» (fls. 44 e 45).
Mais, em abono, da sua "ratio decidendi":
«No caso em apreciação, o Ministério Público, em nenhum momento tem o cuidado de fundamentar de forma adequada o seu pedido de prorrogação do prazo do segredo de justiça.
O seu requerimento peca de forma indelével por duas singelas razões.
Vejamos!
A primeira.
Como já vimos o art 89.°, n.º 6 do Código do Processo Penal, estatui o seguinte: Findos os prazos previstos no artigo 276.°, o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos Os elementos de processo que se encontre em segredo de Justiça, salvo se o Juiz de instrução determinar, a requerimento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de três meses, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez, quando estiver em causa a criminalidade a que se referem as alíneas i) a m) do artigo 1., e por um prazo objetivamente indispensável à conclusão da investigação.
A justificação principal que apresenta para a prorrogação do prazo do segredo do justiça por mais três meses, assenta num pedido cautelar do segredo, ou só para assegurar um eventual decaimento no recurso que estava a decorrer nesta Relação, já acima referido, onde se analisava o pedido de excecional complexidade formulado.
"Sem prejuízo do acima afirmado sobro a definição e a contagem dos prazos aplicáveis ao presente inquérito, entendemos que devo aqui ser considerada, por mera cautela, a possibilidade do não sor reconhecida a declaração do excecional complexidade proferida nos autos, atento o recurso que foi interposto sobre essa decisão"
E o que diz o MºPº para justificar o seu pedido.
Confesso que nunca tínhamos visto um pedido de prorrogação de segredo de justiça, como medida cautelar, baseando-se num outro processo quo está a correr os seus termos no Tribunal da Relação.
Não foi isto que o legislador pretendeu quando alterou o regime jurídico do segredo de justiça, nem esta invocação cautelar se enquadra no espírito e na letra da lei.
Assim sendo, o segredo interno de justiça é já uma restrição do direito de defesa do arguido para o efeito do assegurar a eficácia da investigação. E, corno restrição que é. está naturalmente sujeita a limites.
( ... )
Ou existem razões plausíveis de direito que mexem com a investigação, designada mente, que a publicidade poderá com prometer a investigação, a aquisição e conservação das provas atenta a natureza das infrações cometidas e a qualidade dos intervenientes, sendo o segredo imprescindível para a realização de diligências, ou não faz qualquer sentido, sendo ilegal, abrir esta "autoestrada' de um segredo, sem regras e sem "portagem".
E o que é grave é que esta "autoestrada" do segredo, sem regras, passou sem qualquer censura pelo Sr. Juiz de instrução, desprotegendo de forma grave os interesses e as garantias de defesa do arguido, que volvido tanto tempo de investigação, desde 2013, continua a não ser confrontado, corno devia, com os
factos e as provas que existem contra si.
Razões de ordem cautelar desacompanhadas de razões objetivas e concretas que possam comprometer o êxito da investigação, não servem de todo.
A segunda!
Consta da promoção o seguinte:
"Tal data de possível e muito eventual termo de duração do prazo normal do Inquérito e claramente insuficiente para a conclusão das investigações, atentos os depoimentos que é necessário recolher, toda a informação bancária e de produto de buscas que importa ainda analisar e as demais diligências, até de cooperação internacional, que eventualmente se venham a suscitar"
É o que consta!
É muito pouco ou nada depois de tanto segredo de justiça e de tanto tempo em investigações, mesmo que se considere que são complexas e por vezes morosas, ate face à cooperação internacional.
Mas nada justifica que uma investigação que iniciou em 2013 se tenha mantido todo o tempo em segredo.
Este é outro pecadilho da promoção causadora da prorrogação do segredo de justiça: a ausência de fundamentação.
De facto o MºPº, aponta justificações genéricas, vagas e indeterminadas para formular o seu pedido.
Nestas justificações cabe tudo e não cabe nada.
Desta indicação genérica, pouco específica e precisa, não se consegue saber, com rigor da real necessidade do processo continuar em segredo interno, nem muito menos, saber se a publicidade poderá comprometer a investigação, a aquisição e conservação das provas atenta a natureza das infrações cometidas e a qualidade dos intervenientes, sendo o segredo imprescindível para a realização de diligências.
Não podemos deixar de notar que o MºPº, não faz qualquer resumo, por pequeno que seja, sobre a factualidade e diligencias que em concreto se fizeram no inquérito e mesmo relativamente as diligências a desenvolver, que servirão para justificar o segredo de justiça, ficando-se pela abstração e generalidades.
Não deixou consignado qualquer facto concreto no sentido de que a regra da publicidade devia ser afastada nesta fase do inquérito, por força da prorrogação do segredo de justiça.
Tal esclarecimento, mesmo que conciso, era importante.
Não se vislumbra da promoção em causa os concretos interesses da investigação que no momento ainda poderão ser colocados em causa com a publicidade, nomeadamente a nível de aquisição e preservação de prova, nem resultando as razões concretas, mesmo que concisas, que o levaram a formular este pedido de prorrogação.
As duas falhas apontadas na promoção, que temos estado a analisar, que se encontram suportadas no despacho do Sr. Juiz de instrução, que as deferiu, são, em nossa opinião, insustentáveis juridicamente, para a manutenção do segredo de justiça interno, por forca da sua prorrogação.
Quer a promoção do MºPº, quer o despacho do Sr. Juiz de instrução, não cumpriram Os ditames legais porque para além de não se encontrarem fundamentados, assentam num pressuposto errado que fere a lei e os princípios gerais de direito, a intenção cautelar para justificar a prorrogação por mais três meses do prazo do segredo de justiça.» (fls. 47 e 49).
Ora, como se pode verificar, a decisão recorrida nunca se limitou ou circunscreveu apenas a considerar que, "correndo o prazo normal do inquérito, sujeito a segredo de justiça por decisão do Sr. Juiz de Instrução, proferida ao abrigo do art. 86° n.º 3 e n.º 5 do CPP, o Tribunal da Relação pode, ao abrigo do citado art. 89° n.º 6 do CPP, declarar o fim do segredo de justiça, em violação da reserva de decisão própria e de forma irrecorrível do Sr. Juiz de instrução", conforme no objeto do recurso considerou o recorrente.
E, neste contexto, sufragando os argumentos da decisão recorrida diz e bem o arguido.
"Muito pelo contrário, as razões e fundamentos acolhidos pela decisão recorrida foram bem mais fundos: elas radicaram na circunstância de ser admissível o recurso de decisão do juiz de instrução que autoriza a prorrogação do segredo de justiça, quando tal decisão apenas é precedida de uma promoção inexistente, porque completamente destituída de uma fundamentação suficientemente precisa, detalhada e especificada, pois essa ponderação das razões que justificariam a manutenção do segredo interno "impõe que o MºPº indique minimamente as razões pelas quais no caso concreto se deverá afastar a regra e optar-se pela exceção da sujeição do inquérito ao segredo de justiça".
Em consequência a lei não se compadece com esta proposição vaga e imprecisa do recorrente, no campo do objeto do recurso, razão pela qual o mesmo não preenche os pressupostos mínimos exigíveis exigidos à admissão de um recurso para o Tribunal Constitucional.
Reitera-se o que já se disse: na verdade o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer da constitucionalidade de uma norma jurídica ou de uma interpretação normativa que tenha sido efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido.
O recorrente não pode querer que o Tribunal Constitucional conheça de uma interpretação que não se enquadra e não corresponda, minimamente, com as questões essências e fundamentais que foram conhecidas pela decisão de que se pretende recorrer.
Foi isto que foi decidido, por esta instância de recurso, compreensível, a qualquer mortal.
Invocar o contrário, tentando deturpar, o sentido e a essência da fundamentação é que não!
Logo a interpretação normativa levada a cabo pelo recorrente não tem qualquer correspondência com aquilo que foi decidido pelo Tribunal da Relação.
A aplicação dos artigos 71°, n.º 1, e 79°-C da LTC, conduz, também aqui à rejeição do recurso de constitucionalidade interposto.
Em último lugar fica a questão da não invocação tempestiva e adequada da questão de inconstitucionalidade que o recorrente pretende ver sindicada, já acima aflorada.
Como já vimos a interposição do recurso fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70° da L TC, torna obrigatório que o recorrente tivesse suscitado "a questão da inconstitucionalidade (…) de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer", conforme determina o n.º 2 do artigo 72° da LTC.
Com pulsados os autos verifica-se que o MºPº, nunca invocou a inadmissibilidade desse recurso, quer em sede de contra-alegações, quer em sede de Parecer do respetivo representante junto do Tribunal da Relação de Lisboa, apesar, de ter sido confrontado com o exercício do direito ao recurso, apresentado pelo ora recorrido, ao abrigo do n.º 6 do artigo 89° do CPP.
Como já se disse o MºPº está sujeito ao mesmo ónus processual que qualquer recorrente, devendo ter que suscitar no momento adequado e de forma correta a questão de inconstitucionalidade que pretenda, com vista à sua apreciação pelo tribunal Constitucional.
De facto, como adverte o arguido e de forma acertada, "caso o MºPº tivesse entendido, "ab initio" que o recurso interposto pelo ora recorrido, ao abrigo do n.º 6 do artigo 89° do CPP, não seria legal ou constitucionalmente admissível, não seria então, logo nesse momento e sede, que deveria ter suscitado a pretensa inconstitucionalidade normativa?"
Claro que sim, respondemos nós!
Ao considerar o recorrente que a decisão do Juiz de Instrução era irrecorrível, o que não é manifestamente o caso, deveria logo quando foi notificado da motivação de recurso perante o Tribunal da Relação de Lisboa, ter suscitado tal questão.
Com efeito, constata-se que só quando veio arguir a pretensa nulidade, em 5 de Outubro de 2015, ao abrigo do artigo 379°, n.º 1, alínea c), e n.º 2, aplicável "ex vi" artigo 425°, n.º 4, ambos do CPP, é que o recorrente" acordou" para a questão de inconstitucionalidade normativa que, agora, pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.
Neste momento não o poderia ter feito!
Acresce que a arguição de nulidade, como não tinha o efeito suspensivo, não sendo a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa passível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por aplicação da alínea c) do n.º 1 do artigo 400°, do CPC, a mesma só poderia ser formulada perante aquele tribunal, através de reclamação, nos termos dos artigos 214°, 399°, 613°, n.º 3, e 615°, todos do CPP.
Assim sendo é evidente que o requerimento de arguição de nulidades não é nem podia ser o meio processual adequado e correto para invocar a inconstitucionalidade de uma interpretação normativa que já tinha sido integralmente aplicada pelo acórdão proferido em 24 de setembro de 2015.
Por outro lado refira-se que o acórdão proferido em 15 de outubro de 2015 nunca aplicou aquela interpretação normativa, uma vez que estava limitado aos fundamentos de nulidade previstos pelo artigo 379°, n.º 1, alínea c), e n.º 2, aplicável "ex vi" artigo 425°, n.º 4, ambos do CPP.
O recorrente esqueceu-se de em tempo certo e adequado suscitar de forma tempestiva a questão de constitucionalidade normativa, já que lhe incumbia esse ónus a que alude o n.º 2 do art.º 72° da LTC.
Daí que só por manifesta desatenção, como ficou explicado, é que se pode afirmar que a decisão de 24 de setembro de 2015, foi surpreendente para o recorrente.
Daí que o próprio recorrente e o Juiz de Instrução responderam de forma oportuna às conclusões da motivação do recurso apresentados pelo ora recorrido, e fizeram-no, tendo exposto todos os seus argumentos.
Este seria momento para suscitar a inconstitucionalidade da interpretação normativa e, não no momento intempestivo, a saber, quando percebeu que não obtinha vencimento.
Consta a este propósito no acórdão o seguinte:
«E no que concerne a estas duas questões que fazem parte do objeto do recurso, convém recordar que o MºPº e o Senhor Juiz de Instrução Criminal responderam taco a taco às conclusões da motivação do recurso apresentadas pelo arguido, porque entenderam pertinente e relevante.
Para além de ter sido o Sr. Juiz de Instrução a admitir o recurso que deu origem ao acórdão posto em causa - pese embora, como sabemos, a Relação não se encontrar vinculada a esse despacho de admissão - em nenhum momento suscitam o que agora vêm alegar, ou seja; a inutilidade do conhecimento do recurso porque o segredo de justiça se tinha mantido face ao ganho de causa da questão sobre a especial complexidade; a irrecorribilidade do despacho do Sr. Juiz de Instrução Criminal, (a reserva de decisão própria), o que representa uma preterição do Juiz Natural, com consagração Constitucional no art 32.º n.º 9 da CRP; e a interpretação dos art.s 86º n.º3, n.º4 e nºs e 89º n.º6 do CPP, realizada no acórdão agora impugnado, que atinge a autonomia do Ministério Público e a possibilidade de exercício da ação penal orientada pelo Princípio da Legalidade, violando assim o disposto no art.2192 n21 e n*2 da CRP.» (fls. 12 e 13).
E, mais:
«3. Ou seja, como se pode ver, como mediana clareza, o que consta do requerimento de nulidade do Mapa, são outras questões ou questões novas.
Com a invocação de questões novas quer-se, eventualmente, resolver um problema velho, que já habitava nos autos há muito tempo e que em nenhum momento foi suscitado.
O que está em causa não é o segredo de justiça decretado, como pretende intuir o MºPº, mas antes a prorrogação desse segredo, como se pode verificar do texto das posições do Mapa e do Sr. Juiz de Instrução Criminal.» (fls. 16).
A decisão de 24 de setembro de 2015, era expectável nos seus contornos essências e não surpreendente, como alega o MºPº.
O mesmo se passando com a decisão proferida em 15 de outubro de 2015:
«Por isso é que não se percebe o que quer dizer o Mapa quando refere o acórdão decidiu sobre questões não previsíveis de virem a ser apreciadas e, por isso, não incluídas na argumentação das partes - em violação, designadamente, dos art.s. 2°, 20º n.º1 , 32º n.º 5 e 219º n.º1 da CRP.
Como vimos de forma escorreita e linear, só no mundo da pura ficção jurídica é possível afirmar, como faz o MºPº, que o acórdão de 24 de setembro, de 2015, para além de violar a lei processual violou também os arts 2°, 20° n.º1, 32° n.º5 e 219° n.º1 da CRP.» (fls. 27).
Face a tudo isto não pode o recorrente afirmar que foi surpreendido pela decisão proferida por esta instância de recurso, por ter existido excesso de pronúncia, conhecendo de questão que não havia sido colocada pelo ora Recorrido.
Não houve qualquer excesso de pronúncia!
É verdade, como afirma o ora Recorrido que não se limitou, apenas, a interpor recurso do despacho do Juiz de Instrução, com fundamento na extinção dos prazos de inquérito.
Invocou, também, de forma expressa, como fundamento a inadmissibilidade da prorrogação do referido segredo de justiça (cfr. § 2 da motivação de recurso), nos seguintes termos:
«2. Da prorrogação do prazo de inquérito.
Também não pode passar sem crítica - e é igualmente objeto deste recurso - o despacho em que o Senhor Juiz de Instrução resolve, por sua própria iniciativa prorrogar cautelarmente O regime do segredo de justiça, sem que se conheça qualquer requerimento do Ministério Público nesse sentido (cf. promoção citada que a esse respeito e totalmente omissa).
Tal decisão exorbita, no entender do recorrente, claramente as competências do Senhor Juiz e viola o disposto na própria norma do artigo 89° n° 6 em que se estriba. Viola as normas dos artigos 17º e 268° do Código de Processo Penal, que limitam as competências do Juiz de Instrução no Inquérito, e a norma citada do n° 6 do artigo 89°, que claramente dispõe que só a requerimento do Ministério Público é possível ao Juiz de Instrução prorrogar o prazo de inquérito.
Por outro lado, tal decisão é ainda inadmissível e ilegal porque foi proferida no dia 15 de abril, data em que o prazo máximo de inquérito há muito se mostrava extinto.» (cfr. transcrição, a fls. 18 e 19 do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 24 de setembro de 2015, com sublinhado nosso)".
Faz parte do objeto do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa a questão da prorrogação ilegal do segredo de justiça interno, invocando a sua contradição com o n.º 6 do artigo 890 do CPC.
Como resulta do acórdão proferido, em 15 de outubro de 2015, são as conclusões do recurso que fixam o objeto de cada recurso, resultando destas, de forma indubitável, a impugnação pelo recorrido da legalidade do despacho de prorrogação do segredo de justiça, proferido pelo juiz de instrução.
Como sabemos, quanto ao direito o tribunal é livre de seguir sempre um caminho diferente na interpretação jurídica.
Tal situação ficou bem patente, no que toca à pretensa nulidade por excesso de pronúncia, no acórdão de 15 de outubro de 2015, quando aí se diz:
«É matéria não sujeita a controvérsia a interpretação de que as conclusões da motivação constituem o limite do objeto do recurso, sendo delas que o julgador extrai as questões a decidir em cada caso ( ... ), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ( ... ).
Como refere Germano Marques da Silva são só as questões suscitadas pelo recorrente/requerente e sumariadas nas conclusões da motivação que o tribunal de recurso tem de apreciar.
O objeto de recurso encontra-se balizado pelas respetivas conclusões. Conforme jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ, de 19/10/1995, in DR, I série-A, de 28/12, é nas conclusões que se delimita o objeto do recurso, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designada mente, a verificação da existência, ou não, dos vícios elencados no art.410.71, do C.P.P.
Aqui chegados importa analisar o objeto de recurso do acórdão datado de 24 de setembro de 2015, que foi alvo da arguição de nulidade por parte do MºPº. O objeto de recurso prende-se com duas as questões de direito, que foram suscitadas pelo arguido, uma que se prende com o prazo de inquérito e sua prorrogação outra com a prorrogação cautelar do prazo do segredo de justiça por mais três meses.
Foram estas duas questões e não outras que foram exaustivamente conhecidas por esta Instância de recurso, no citado aresto.
E dentro destas o tribunal conheceu só aquilo que podia e devia conhecer, bastando para tanto uma nova leitura mais cuidada e mais atenta do dito acórdão.
E no que concerne a estas duas questões que fazem parte do objeto do recurso, convém recordar que o MºPº e o Sr Juiz de Instrução Criminal responderam taco a taco às conclusões da motivação do recurso apresentadas pelo arguido, porque entenderam pertinente e relevante.» (fls. 11).
(…)
«4. Revisitando as questões iniciais, pensamos que todos os argumentos utilizados pelo MºPº, para varrer de nulidade o acórdão em causa, não se encaixam no regime jurídico da nulidade do art379° do CPP, uma vez que o tribunal de recurso não cometeu o vício de excesso de pronúncia.
O tribunal não navegou à margem do objeto do recurso, como vimos, foi exaustivo no total conhecimento das conclusões da motivação, tendo sempre orientado a sua narrativa com base única no objeto do recurso.
Não foi além nem aquém do objeto do recurso.
E, quando assim é como se pode alegar que houve excesso de pronúncia, quando o tribunal se limitou a conhecer unicamente das duas questões que foram suscitadas pelo arguido, uma que se prende com a contagem do prazo de inquérito, seu início, sua suspensão e o seu encerramento e a outra que se prende com a prorrogação do segredo de justiça por mais três meses, tudo questões que fazem parte do objeto do recurso que foram expressamente alegados pelo arguido.
Daí que não seja exato o que o MºPº diz, ou seja, que o arguido não suscitou a questão subjacente ao despacho que deferiu a prorrogação do segredo.
O tribunal tomou conhecimento desta questão porque o arguido a suscitou, pedindo o levantamento do segredo de justiça interno.
Com efeito o tribunal analisou somente as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da motivação.
Só isto foi apreciado.
E. quando assim é não há excesso de pronúncia.» (fls. 20 e 21)
Logo, nada foi feito nas costas do povo, aqui, nas costas do MºPº, não se podendo dizer que em qualquer das decisões do Tribunal da Relação houve um efeito surpresa:
Tal não é correto!
Tudo o que foi decidido era plausível e objetivamente antecipável, à luz de uma situação jurídica pré-existente.
O mesmo se passando com a invocação processual do ora recorrido, fazendo parte do objeto do recurso a averiguação da legalidade do despacho de prorrogação proferido pelo juiz de instrução.
Com efeito a dispensa do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da inconstitucionalidade de normas jurídicas só se afigura admissível quando uma decisão judicial seja "surpreendente, inesperada ou insólita". (vd. neste sentido Miguel Prata Roque, Fiscalização Sucessiva Concreta, in «Enciclopédia da Constituição Portuguesa», 2013, Lisboa, p. 167) e a jurisprudência no Tribunal Constitucional (entre muitos outros, ver os Acórdãos n.º 479/89, n.º 489/94, n.º 120/2002, n.º 394/2005, n.º 415/2010 e n.º 28/2012). E, conforme acentua a doutrina referida (idem, p. 167), essa imprevisibilidade deve ser aferida não à luz dos concretos conhecimentos do recorrente, mas antes à luz de uma noção objetivada de litigante médio.
E, como refere com acerto o recorrido, "é o próprio MºPº, encarregue pelo artigo 219° da Constituição de velar pela legalidade democrática - e, portanto, um litigante particularmente dotado de conhecimentos jurídico-processuais -, quem deveria ter antecipado a previsível aplicação da interpretação normativa que
constituiu a "ratio decidendi" adotada pelo tribunal recorrido".
Face ao recurso interposto ao abrigo do n.º 6 do artigo 89° do CPP, e às conclusões do mesmo que impugnaram a legalidade do despacho de prorrogação do segredo de justiça, era provável, previsível e verosímil, à luz do homem médio, que o tribunal de recurso pudesse ter aplicado aquela interpretação normativa.
Reforça-se ainda esta convicção, tornando-a mais robusta, quanto à negação do efeito surpresa da decisão, a circunstância relevante do recurso ordinário interposto pelo ora Recorrido ter sido alvo de despacho de admissão do juiz de instrução e de contraditório pelo próprio MºPº, sem que este, alguma vez, até à arguição de nulidades, tenha suscitado a alegada irrecorribilidade daquela decisão e, em consequência a inconstitucionalidade daquele preceito legal.
Não houve qualquer decisão-surpresa.
Pelo que o MºPº, não estava dispensado do ónus processual de prévia e tempestiva suscitação da questão de inconstitucionalidade.
Não o tendo feito e, só se tendo lembrado com o requerimento de arguição de nulidade, lançou, também, por esta razão, a inconstitucionalidade invocada para a sua irremediável improcedência.
Ora, ao não cumprir o pressuposto processual exigido pelo n.º 2 do artigo 72° da LTC, o recurso só podia ter um caminho o da sua rejeição liminar, por falta de suscitação processualmente adequada.
Decidindo
Nestes termos, por manifesta falta de suporte legal e constitucional, não se admite o recurso de constitucionalidade interposto pelo MºPº.»
3. Inconformado com esta decisão, veio o Ministério Público dela reclamar, o que fez com os seguintes fundamentos:
“II - Interpretação normativa reputada de inconstitucional pelo Ministério Público
O Ministério Público, no requerimento em que suscitou a questão da nulidade do Acórdão proferido a 24 de setembro de 2015, e porque do mesmo decorrente, colocou ao Tribunal da Relação de Lisboa a questão concreta de interpretação contrária às normas e princípios constitucionais - requerimento de fls. 1447 a 1453.
Conforme decorre do referido requerimento, tal questão de inconstitucionalidade radica na violação dos seguintes princípios:
- a)Correndo o prazo normal do Inquérito, sujeito a segredo de justiça por decisão do Sr. Juiz de Instrução, proferida ao abrigo do art. 86º-3 e 5 do CPP, a interpretação realizada no acórdão do disposto no art. 89º-6 do CPP, no sentido de permitir ao Tribunal da Relação a declaração do fim do segredo de justiça viola a reserva de decisão própria e de forma irrecorrível do Sr. Juiz de Instrução, o que representa uma preterição do Juiz Natural, com consagração constitucional no art. 32º- 9 da CRP.
- b)A interpretação dos artigos 86º-3, 4 e 5 e 89º-6 do CPP, realizada no acórdão agora impugnado, atinge ainda a autonomia do Ministério Público e a possibilidade de exercício da ação penal orientada pelo princípio da legalidade, violando assim o disposto no art. 219º-1 e 2 da CRP.
- c)A interpretação dos mesmos arts. 86º-3, 4 e 5 e 89º-6 do CPP realizada no acórdão faz ainda uma ponderação indevida entre a proteção do segredo de justiça, com consagração constitucional no art. 20º-3 da CRP, e os direitos de defesa do arguido, consagrados constitucionalmente no art. 32º da CRP, porquanto transforma uma questão do acesso a meios de prova já produzidos numa devassa das estratégias da investigação, em prejuízo da procura da justiça na defesa dos interesses da sociedade, que, subsistindo o dispositivo do acórdão, passam a poder ser acedidas, por todos os intervenientes processuais.
- d)A interpretação realizada no acórdão, ainda relativamente aos mesmos preceitos do CPP, viola ainda os princípios da certeza e da segurança jurídica, na medida em que se pronuncia para além das questões jurídicas que lhe foram colocadas e que puderam ser contraditadas, decidindo sobre questões não previsíveis de virem a ser apreciadas e por isso não incluídas na argumentação das partes - em violação, designadamente, dos arts. 2º, 20º-1, 32º-5 e 219º-1 da CRP.
Foi assim suscitada a questão da violação, pelo Acórdão de 24 de setembro de 2015, dos arts. 2º, 20º nºs 1 e 3, 32º nºs 5 e 9 e 219º nºs 1 e 2 da Constituição da República.
Tal questão de inconstitucionalidade, nos seus diversos fundamentos, foi objeto de apreciação e pronúncia pelo acórdão da Relação de Lisboa de 15 de outubro de 2015, que recaiu sobre o requerimento apresentado ao abrigo do disposto no art. 379º nº 1, aI. c) do CPP, pelo qual se suscitou a nulidade do Acórdão de 24 de setembro e se invocou a violação das normas e princípios constitucionais acima identificados.
Com efeito, para além da discussão e argumentação expendida acerca das invocadas inconstitucionalidades, como adiante se referirá, o acórdão de 15 de outubro decidiu «rejeitar liminarmente a nulidade arguida e as inconstitucionalidades invocadas, mantendo nos seus precisos termos, para todos os efeitos legais, o acórdão de 24 de setembro de 2015».
A questão de inconstitucionalidade normativa apenas poderia ter sido, como foi, suscitada no processo após a prolação do Acórdão de 24 de setembro de 2015, porque só este aresto aplicou as normas cuja violação foi invocada.
Sendo certo que, tendo a mesma questão de inconstitucionalidade sido expressamente apreciada e objeto de decisão pelo acórdão de 15 de outubro, também esta decisão deve ser, como é, objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
Na verdade, em conformidade com a posição então assumida pelo Ministério Público no referido requerimento, e face à decisão de 15 de outubro, foi apresentado requerimento de interposição de recurso daquelas duas decisões para o Tribunal Constitucional, no qual, ao contrário do afirmado no despacho reclamado foram quatro as questões de constitucionalidade expressamente suscitadas:
- -preterição do juiz natural, pela interpretação dada por aquelas decisões ao art. 89º-6 do CPP, em violação do art. 32º-9 da CRP;
- -preterição da autonomia do Ministério Público, em violação do disposto no art. 219º-1 e 2 da CRP, pela interpretação dada por aquelas decisões aos arts. 86º-3, 4 e 5 e 89º-6 do CPP;
- -preterição da proteção dada ao segredo de justiça, com consagração constitucional no art. 20º-3 da CRP, pela interpretação dada por aquelas decisões aos mesmos arts. 86º-3, 4 e 5 e 89º-6 do CPP;
- -violação dos princípios da certeza e da segurança jurídica, com consagração nos arts. 2º, 20º-1, 32º-S e 219º-1 da CRP, pela aplicação dada por aquelas decisões aos mesmos arts. 86º-3, 4 e 5 e 89º-6 do CPP.
Ora, ao contrário do que é afirmado no despacho que não admitiu o recurso de inconstitucionalidade interposto pelo Ministério Público, consta expressamente do respetivo requerimento de interposição a interpretação, que se entende estar ferida de inconstitucionalidade, tendo sido colocada em causa a interpretação dada aos arts. 86º-3, 4 e 5 e 89º-6 do CPP, pelos acórdãos da Relação de Lisboa de 24 de setembro e de 15 de outubro.
Aliás, logo na primeira página, o despacho ora reclamado, quando transcreve o requerimento de interposição, escreve que o Ministério Público requer a apreciação da inconstitucionalidade "do art. 89º-6 do Cod. Processo Penal na interpretação de que, correndo o prazo normal do Inquérito, sujeito a segredo de justiça por decisão do Sr. Juiz de Instrução proferida ao abrigo do art. 86º-3 e 5 do CPP, o Tribunal da Relação pode, ao abrigo do citado art. 89º-6 do CPP, declarar o fim do segredo de justiça...".
Face a tal citação, feita na própria decisão que rejeita o recurso, mal se percebe que, na sua página 20, a mesma decisão venha a afirmar que" o recorrente, em nenhum momento, identifica, como deveria fazer, qual a pretensa interpretação normativa que reputa de inconstitucional".
Acresce ainda que, pese embora o despacho ora reclamado afirme em várias passagens que o Ministério Público «não identifica a interpretação normativa que reputa inconstitucional» o que é certo é que na página 31, aceita que o Ministério Público cumpriu os requisitos exigidos para a interposição e admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional ao afirmar «Logo a interpretação normativa levada a cabo pelo recorrente não tem qualquer correspondência com aquilo que foi decidido pelo Tribunal da Relação». (sublinhado nosso)
Ou seja, o que está verdadeiramente em causa não é a ausência ou omissão de identificação da interpretação normativa que o Ministério Público reputa inconstitucional, pois essa identificação, como resulta da decisão recorrida e do requerimento de interposição do recurso, foi feita e foi perfeitamente apreendida pelo decisor.
A interpretação normativa que é reputada de inconstitucional e as decisões que a aplicaram encontram-se, assim, expressamente identificada no requerimento de interposição do recurso.
III - As exigências legais para o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional
Nos termos do art. 75ºA - 2 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do TC, Lei 28/82, de 15 de novembro, o requerimento de interposição de recurso, porque fundamentado na alínea b) do art. 70º-1 da mesma Lei, deverá conter:
- -a indicação da norma ou princípio constitucional que se considera violado;
- -a indicação da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade.
Como decorre do que acima se expôs, e melhor se pode constatar da leitura do requerimento de interposição de recurso, o Ministério Público cumpriu as exigências legais.
Para além de indicar o sentido da interpretação normativa que reputa de inconstitucional, o requerimento de interposição do recurso satisfaz plenamente as exigências do art. 75ºA - 2 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do TC, Lei 28/82, de 15 de novembro, uma vez que, conforme já acima referido, indica expressamente os preceitos constitucionais que se consideram violados e faz específica identificação da peça processual onde foram suscitadas a questão da inconstitucionalidade e as razões pelas quais a mesma só foi suscitada no requerimento de arguição de nulidade.
Com efeito, quanto à exigência sobre a peça processual onde as questões foram suscitadas, o requerimento de interposição de recurso refere que "foram oportunamente suscitadas pelo Ministério Público no requerimento de arguição de nulidade do acórdão de 24 de setembro, ... sobre o qual recaiu o acórdão de 15 de outubro de 2015."
Aliás, o Tribunal da Relação de Lisboa teve perceção da questão de inconstitucionalidade que lhe foi colocada e dos seus diversos fundamentos, desde logo pela evidente razão de que se pronunciou sobre as mesmas em sede do acórdão proferido a 15 de outubro.
Veja-se assim, o ponto B) da fundamentação do acórdão de 15 de outubro, expressamente titulado como "inconstitucionalidades dos arts. 2º, 20º nº 1 e nº 3, 32º nº 5 e nº 9 e 219º nº 1 e nº 2 da Constituição da República Portuguesa", no decurso do qual o referido acórdão faz a interpretação dos citados preceitos constitucionais, na sequência do invocado no requerimento que suscita a nulidade do acórdão de 24 de setembro.
O acórdão de 15 de outubro conclui aliás, em sede de dispositivo, que rejeitava "liminarmente a nulidade arguida e as inconstitucionalidades invocadas".
Mal se percebe que o despacho que rejeita o recurso afirme agora não estarem indicadas questões relativas à conformidade constitucional da interpretação dada a certos preceitos do Cod. Processo Penal, quando no acórdão de 15 de outubro, que agora se pretende impugnar, expressamente tomou posição sobre a interpretação dos mesmos preceitos, à luz dos normativos constitucionais que haviam sido invocados pelo Ministério Público.
Então as questões de inconstitucionalidade que o Tribunal da Relação de Lisboa aceitou apreciar no acórdão de 15 de outubro não são agora verdadeiras questões que mereçam a apreciação pelo Tribunal Constitucional?
Para a decisão agora reclamada, as questões suscitadas em sede de requerimento de interposição do recurso, que repetem as questões suscitadas em sede do pedido de nulidade do acórdão de 24 de setembro, visam apenas "voltar a sindicar a decisão recorrida, os seus pressupostos, fundamentos e justeza, procurando que o Tribunal Constitucional sindique as circunstâncias concretas e específicas da tramitação processual e não uma específica interpretação normativa" - conforme se afirma na página 21 da decisão reclamada.
Não podemos aceitar tal entendimento, uma vez que claramente se identifica uma interpretação normativa de preceitos do Cod. Processo Penal, realizada num determinado quadro processual, que se entende ser contrária a disposições e a princípios com consagração Constitucional.
Não se pretende suscitar perante o Tribunal Constitucional uma decisão final de sentido contrário ao dos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de setembro e de 15 de outubro, mas tão só uma apreciação da conformidade constitucional da interpretação dada a preceitos específicos do Cod. Processo Penal, a qual conduziu às decisões proferidas nos referidos acórdãos.
Visa-se portanto, levar perante o Tribunal próprio, que é o Tribunal Constitucional, a interpretação realizada pelo Tribunal da Relação de Lisboa dos arts. 86º-3, 4 e 5 e 89º-6 do CPP, para que seja apreciada a conformidade constitucional dessa mesma interpretação, pretendendo-se que o Tribunal da Relação de Lisboa seja levado a ter que reapreciar as questões iniciais que lhe foram colocadas e que conduziram ao acórdão de 24 de setembro, porque as apreciou à luz de uma interpretação dos mesmos preceitos do CPP que fere os normativos Constitucionais.
Não se pretende assim, que o Tribunal Constitucional se substitua ao tribunal recorrido, como se afirma na página 22 da decisão reclamada, mas tão só levar perante a instância própria, que é o Tribunal Constitucional, a questão da conformidade constitucional da interpretação dos referidos preceitos do CPP, realizada pelos acórdãos de 24 de setembro e de 15 de outubro, interpretação com a qual o Ministério Público não se pode conformar, pretendendo levar a sua discordância à instância própria para decidir em sede de interpretação dos preceitos da Constituição da República.
A decisão reclamada faz uma extensão dos argumentos de inconstitucionalidade para reafirmar a sua posição quanto a questões processuais concretas dos próprios autos, designadamente quanto às exigências de fundamentação do pedido de prorrogação do prazo de vigência do segredo de justiça, nos termos da primeira parte do art. 89º-6 do CPP.
No entanto, não é essa a questão colocada em sede da conformidade constitucional da interpretação normativa feita pelos Acórdãos da Relação de Lisboa de 24 de setembro e de 15 de outubro, mas sim a de saber se, estando ainda vigente o prazo normal do Inquérito, sujeito a segredo de justiça por decisão do Sr. Juiz de Instrução, proferida ao abrigo do art. 86º-3 e 5 do CPP, tem conformidade constitucional a interpretação do disposto no art. 89º-6 do CPP, no sentido de permitir ao Tribunal da Relação a declaração do fim desse regime de segredo de justiça interno.
Ao contrário do que afirma agora na decisão reclamada, o acórdão de 24 de setembro de 2015 reconhece expressamente que se encontra em curso o prazo normal do inquérito, tal como se afirma na página 34 desse acórdão: "ora, sem dúvida, que o Inquérito decorre dentro do seu prazo normal", (sublinhado nosso) o que é reafirmado a página 49 do mesmo acórdão, nos dois últimos parágrafos.
O que está em causa é a aplicação, pelo Tribunal da Relação, do disposto no art. 89º-6 do CPP numa situação em que o seu pressuposto basilar, que é o de estarem ultrapassados os prazos normais do Inquérito, se não verificava, invadindo uma esfera de decisão que é do Juiz de Instrução, desconsiderando a autonomia do Ministério Público, desconsiderando a proteção merecida pelo segredo de justiça e decidindo para além das questões que lhe haviam sido colocadas, em violação da segurança jurídica.
Ora, são precisamente este princípios constitucionais, do juiz natural, da autonomia do Ministério Público, do segredo de justiça e da segurança jurídica, e os normativos constitucionais que os enformam, que se pretendem invocar perante o Tribunal Constitucional, para saber se a interpretação do Cod. Processo Penal feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa, nos dois acórdãos em causa nos autos, violou efetivamente os referidos princípios e normas constitucionais.
A decisão que não admite o recurso procura assim, fazer divergir a fundamentação dos acórdãos de 24 de setembro e de 15 de outubro para argumentos diversos dos relacionados com os preceitos constitucionais invocados, como se a decisão de revogação do regime de segredo de justiça tivesse apenas sido baseada numa pretensa falta de fundamentação da prorrogação do regime de segredo por três meses, ao abrigo da primeira parte do art. 89º-6 do CPP.
Na realidade, como já acima referimos, a decisão de aplicar o regime de segredo justiça havia sido suportada no disposto no art. 86.º-3 do CPP, sendo uma competência do Juiz de Instrução, não sujeita a recurso, conforme determina o art. 86.º-5 do CPP, regras que se impunham aplicar durante o prazo normal do Inquérito, que se encontrava ainda em curso na data dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, tal como reconhece a primeira parte do acórdão datado de 24 de setembro, razão pela qual se torna ilegítima a aplicação, nos termos realizados, do disposto no art. 89º-6 do mesmo Cod. Processo Penal, que pressupõe estar findo o prazo normal do Inquérito - a primeira frase do disposto no art. 89.º-6 do CPP estabelece "findos os prazos previstos no art. 276.º: o que não acontecia no caso dos autos.
O que se pretende ver apreciado com o presente recurso para o Tribunal Constitucional, tendo embora absoluta relevância para o processo concreto, traduz-se também numa questão de natureza genérica e abstrata, respeitante à afronta de princípios constitucionais que resulta da interpretação dos referidos preceitos do CPP feita pelo Tribunal da Relação nos seus acórdãos proferidos no âmbito dos presentes autos, nas datas de 24 de setembro e de 15 de outubro.
A interpretação que a decisão reclamada faz dos acórdãos de 24 de setembro e de 15 de outubro mais não visa do que procurar retirar efeito útil ao recurso interposto, de forma a poder chegar à conclusão de que se trata de um recurso manifestamente infundado, nos termos e para os efeitos do art. 76º-2, parte final, da lei de organização, funcionamento e processo do TC, Lei 28/82, de 15 de novembro.
Pelo contrário, é nosso entendimento que se a interpretação dada aos arts. 86º-3 e 5 e 89º-6 do CPP for rejeitada, por inconstitucionalidade, o acórdão da Relação de Lisboa de 24 de setembro terá que ser reformulado, em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade que vier a ser formulado.
IV- A invocação tempestiva das questões de inconstitucionalidade
A decisão reclamada entende que as questões de constitucionalidade deveriam ter sido suscitadas pelo Ministério Público logo em sede da resposta à motivação no recurso interposto pelo arguido.
No entanto, mais uma vez, para chegar a essa conclusão, a decisão que não admite o recurso recorre a uma interpretação desviante sobre o tema da identificação das questões sobre as quais se lançou a dúvida da constitucionalidade.
Com efeito, ao contrário do que se afirma na decisão reclamada, a interpretação que suscita a dúvida da constitucionalidade não é a que se reporta à recorribilidade da decisão proferida ao abrigo do art. 89º-6 do CPP.
Não é a admissibilidade ou não de recurso ordinário sobre as decisões de prorrogação do prazo de vigência do segredo de justiça, proferidas ao abrigo do art. 89º-6 do CPP, que convoca a preterição dos princípios e das normas constitucionais.
Por esse motivo, no momento da resposta ao recurso interposto pelo arguido, que veio a ser decidido pelo Acórdão de 24 de setembro, o Ministério Público não tinha que suscitar nem essa nem outra questão de constitucionalidade, porquanto as mesmas foram apenas desencadeadas depois da aplicação normativa realizada pelo acórdão de 24 de setembro e confirmada pelo acórdão de 15 de outubro.
Com efeito, só com os termos do acórdão proferido a 24 de outubro se suscitou a questão da aplicação do art. 89º-6 do CPP a um Inquérito onde se encontrava ainda em curso o seu prazo normal, isto é, em que não haviam sido excedidos os prazos previstos no art. 276º do CPP.
Tal como só se colocou a questão da constitucionalidade quando o referido acórdão de 24 de setembro estabeleceu uma eficácia retroativa à cessação do regime de segredo de justiça, reportando-a a uma data em que, independentemente de haver sido reconhecida a excecional complexidade, o prazo normal do Inquérito se encontrava vigente.
Ora, não era expectável que, num recurso em que toda a argumentação era dirigida para a identificação do prazo de Inquérito que seria aplicável ao caso concreto, o acórdão de 24 de setembro apreciasse e decidisse a questão com a aplicação do art. 89º n.º 6 do CPP, quando se verifica que não se encontravam esgotados os prazos de duração do Inquérito fixados no art. 276º do CPP.
O que o acórdão de 24 de setembro decidiu traduz-se em dois planos que não se podem conjugar do ponto de vista das normas processuais penais atinentes: por um lado reconhece que se encontrava plenamente vigente o prazo normal de inquérito mas, por outro lado, aplica ao caso um preceito legal, o art. 89º nº 6 do CPP, que apenas é aplicável aos casos em que se mostram esgotados os prazos de inquérito previstos no art. 276º do CPP.
Assim, a questão da constitucionalidade da interpretação dos preceitos processuais penais apenas se colocou perante o Acórdão de 24 de setembro e perante as teses sufragadas neste aresto, pelo que o Ministério Público não poderia antecipar na resposta ao recurso as teses que viriam a ser acolhidas pelo acórdão.
Pelo que, não poderia o Ministério Público ter antes invocado qualquer questão de inconstitucionalidade, devendo, assim, considerar-se que foi tempestiva a invocação da desconformidade constitucional suscitada no requerimento que pediu a declaração de nulidade do mesmo acórdão.
Entende ainda a decisão reclamada que as questões da constitucionalidade não foram colocadas de modo processualmente adequado, conforme se exige no art. 72.º-2 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, Lei 28/82, de 15 de novembro.
Segundo a decisão reclamada, o acórdão de 24 de setembro de 2015 deveria ter sido posto em causa por via de reclamação, nos termos dos arts. 214.º, 613.º-3 e 615.º do Cod. Processo Civil - conforme se refere na página 32 da referida decisão, embora por lapso com indicação dos arts. como sendo do CPP.
Porém, o recurso às regras do Processo Civil não tem aplicação no caso dos autos, atenta a existência em sede de processo penal de um preceito correspondente ao art. 615.º do CPC, no caso o art. 379.º do CPP, ambos dirigidos aos casos de nulidade de sentenças.
Aliás, o próprio acórdão de 15 de outubro, que decidiu sobre o requerimento de nulidade, não colocou em causa a idoneidade processual do meio utilizado para suscitar o referido vício e a questão da inconstitucionalidade.
Nessa medida, o meio processual adequado para reagir à decisão de 24 de setembro, atenta a identificação de nulidades da mesma apenas podia ser o previsto no art. 379.º do CPP, satisfazendo-se assim a exigência prevista no art. 72.º-2 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do TC, Lei 28/82, de 15 de novembro.
Em face do exposto, não se verificando o fundamento de rejeição liminar do recurso interposto para o TC, por preterição das exigências previstas na Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, Lei 28/82, de 15 de novembro, a decisão reclamada não poderia ter concluído pela "manifesta falta de suporte legal e constitucional" para a interposição do recurso.
Uma vez que se verificam todos os pressupostos legais, o Tribunal reclamado não poderia apreciar de substância a inconstitucionalidade invocada, devendo o recurso ter sido admitido, permitindo ao Tribunal Constitucional apreciar e decidir sobre a ocorrência da invocada de violação das normas e princípios constitucionais identificados.
A presente reclamação merece assim, deferimento, com o consequente proferir de nova decisão de admissão do recurso.”
4. Após ter sido notificado da reclamação em apreço, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal veio dizer o seguinte:
“7. No requerimento de interposição do recurso o Ministério Público, invocando o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, identifica a seguinte questão de constitucionalidade:
“1. Do art. 89º nº6 do Código de Processo Penal na interpretação de que, correndo o prazo normal do Inquérito, sujeito a segredo de justiça por decisão do Sr. Juiz de Instrução proferida ao abrigo do artigo 86º, nº 3 e 5 do CPP, o Tribunal da Relação pode, ao abrigo do citado art. 89º nº 6 do CPP, declarar o fim do segredo de justiça, em violação da reserva de decisão própria e de forma irrecorrível do Sr. Juiz de Instrução, o que representa uma preterição do Juiz Natural, com consagração constitucional no artigo 32º nº 9 da Constituição da República Portuguesa (CRP).”
A interpretação normativa em causa seria ainda violadora dos artigos 2.º, 20.º, n.ºs 1 e 3, 32.º, n.º 5 e 219.º, n.ºs 1 e 2, todos da Constituição
- 8.Ora, parece-nos evidente que vem enunciada de forma clara uma questão de inconstitucionalidade normativa que radica numa certa interpretação do artigo 89.º, n.º 6, do CPP, a de que, correndo o prazo normal de inquérito, sujeito a segredo de justiça por decisão do Senhor Juiz de instrução, proferido ao abrigo do artigo 86.º, n.ºs 3 e 5 do CPP, pode ser o Tribunal da Relação a declarar o fim do segredo de justiça interno.
- 9.Em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, naturalmente que as normas ou interpretações normativas têm de refletir as circunstâncias do caso, sem perder a natureza geral e abstrata, típica de qualquer norma ou interpretação.
- 10.Ora, é exatamente essa situação, parecendo-nos claro que a questão de constitucionalidade, suscitada pelo Ministério Público, quer na arguição de nulidade do acórdão da Relação de 24 de setembro de 2015, quer no requerimento de interposição do recurso constitui objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
- 11.O próprio arguido o admite (fls. 270 v, in fine) e a decisão, implicitamente, acaba por aceitar, nada de concreto dizendo sobre a questão identificada no ponto 1 do requerimento.
- 12.As objeções colocadas, quer pelo arguido, quer na decisão reclamada dizem respeito à questão de constitucionalidade que vem identificada no ponto 2 do requerimento.
- 13.Quanto ao afirmado no ponto 2 do requerimento, ali não vem enunciada uma questão de inconstitucionalidade nova ou autónoma em relação à interpretação identificada no ponto 1.
- 14.Ao dizer-se “ainda na interpretação realizada no Acórdão”, refere-se, naturalmente, àquela que se havia identificado atrás, no nº 1, violaria sim, essa interpretação, outras normas constitucionais, para além do artigo 32.º, n.º 9, da Constituição, o indicado no ponto 1, sendo as disposições legais citadas as mesmas, o artigo 86º, nºs 3 e 5, e o artigo 89º, nº 6, ambos do CPP.
- 15.No requerimento de interposição do recurso, ainda que de forma sintética - e nem isso é legalmente exigido em face do disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da LTC, que apenas exige a indicação da norma ou princípio constitucional que se considera violado - adianta-se porque razão se entende que foram violados, pela Relação, determinados princípios e normas constitucionais.
- 16.Estas considerações, (já) sobre a inconstitucionalidade, não se confundem, nem obviamente contaminam a dimensão normativa cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, encontrando-se, pois, o objeto do recurso, clara e perfeitamente delimitado.
- 17.Estando-se perante uma interpretação normativa, idónea, outro requisito de admissibilidade do recurso consiste em a interpretação questionada ter sido aplicada como, ratio decidendi, na decisão recorrida, que são os Acórdãos da Relação de Lisboa, o primeiro que apreciou o mérito do recurso interposto pelo arguido e o segundo que ao “rejeitar liminarmente a nulidade arguida e as inconstitucionalidades invocadas” pelo Ministério Público, o confirma.
- 18.Na motivação do recurso interposto para a Relação de Lisboa, o arguido sustenta que tendo terminado o prazo de inquérito devia ser declarado o fim do segredo de justiça interno, argumentando exaustivamente sobre essa matéria.
- 19.Esta foi a questão essencial que colocou à apreciação do tribunal superior, dedicando à prorrogação do prazo do regime de segredo de justiça que havia sido decidido cautelarmente, três parágrafos e não levando tal questão às conclusões.
- 20.Não tem, pois, qualquer correspondência nos autos a afirmação constante do acórdão de 15 de outubro de 2015, de que o que foi verdadeiramente objeto do recurso foi o despacho de prorrogação do segredo de justiça (fls.196).
- 21.E mesmo a forma como foi tratada a prorrogação do prazo foi-o numa perspetiva de ilegalidade porque, segundo o arguido, a decisão não fora precedida de pedido do Ministério Público – o que não correspondia à verdade, como o Ministério Público demonstrou, sendo que tal questão nem sequer foi objeto de tratamento autónomo pela Relação – e a decisão seria ilegal porque fora proferida quando “o prazo máximo de inquérito há muito se encontrava extinto”.
- 22.Ou seja, mesmo quando impugna a decisão na parte que, cautelarmente, prorrogou o prazo, o recorrente fá-lo também e sempre por referência à duração do prazo de inquérito.
- 23.A Relação, no acórdão de 24 de setembro de 2015, fez a análise cuidada dessa questão, ou seja, do prazo de inquérito, para concluir de forma perentória que “sem dúvida que o inquérito decorre dentro do seu prazo normal” (fls. 123), dizendo-se também a fls. 135: “ora independentemente de estar dentro do prazo de inquérito, por força de excecional complexidade dos autos (…)”.
- 24.Note-se que a posição inequívoca de que o inquérito decorria dentro do seu prazo normal foi assumida, não só porque fora esse o sentido do acórdão proferido na Relação de Lisboa de 17 de junho de 2015, que confirmou a decisão que havia qualificado o processo como de especial complexidade, mas pela análise própria e autónoma que foi feita, até porque com a prolação daquele acórdão apenas ficou “de alguma forma resolvida a questão de definição dos prazos aplicáveis para a duração do inquérito” (fls. 112).
- 25.Daí, seguramente por não se mostrar relevante na lógica da decisão, a Relação, no acórdão de 24 de setembro de 2015, não faz referência ao facto de o acórdão da Relação, de 17 de junho de 2015, não se mostrar, na altura, transitado.
- 26.Seja como for, a Relação, nem expressa, nem implicitamente, retira qualquer consequência desse não trânsito, que apenas vem referido no acórdão de 15 de outubro 2015, de forma genérica e que só pode considerar-se um mero obiter dictum, um vez que esta decisão confirmou a primeira.
- 27.A título meramente informativo, diremos ainda que do acórdão da Relação de 17 de junho de 2015, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional que, pelo Acórdão nº 684/2015, não conheceu em parte do recurso e negou-lhe provimento quanto a outra.
- 28.Assim, como decorre do que temos vindo a dizer e mostra-se fundamental, a Relação assumiu, de forma expressa, clara e inequívoca e decidiu em conformidade, que decorria ainda o prazo de inquérito, quando foi feito o pedido de levantamento do segredo e foi proferida a decisão então recorrida.
- 29.Portanto, não havendo qualquer dúvida para a Relação de que o inquérito decorria dentro do prazo (primeira parte do acórdão), a Relação, na segunda parte do acórdão aprecia a “prorrogação cautelar”, nos termos do artigo 89.º, n.º 6, do CPP.
- 30.O artigo 89.º, n.º 6, do CPP, tem a seguinte redação:
“6-Findos os prazos previstos no artigo 276º, o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos de processo que se encontre em segredo de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, a requerimento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de três meses, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez, quando estiver em causa a criminalidade a que se referem as alíneas i) a m) do artigo 1º. e por um prazo objetivamente indispensável à conclusão da investigação.”
- 31.Portanto, essa norma é aplicável na situação em que se encontravam findos os prazos previstos no artigo 276.º.
- 32.Os prazos previstos no artigo 276.º, em todos os seus números e alíneas, são “os prazos de duração máxima de inquérito” em qualquer situação, aí se incluindo os respeitantes à excecional complexidade, etc.
- 33.Ora, a Relação aplica aquela disposição legal quando havia assumido que corria o prazo normal de inquérito, ou seja, não estava findo o prazo previsto no artigo 276.º.
- 34.Por sua vez, dentro do prazo de inquérito surge o n.º 5, do artigo 86.º do CPP, que dispõe:
“5- no caso de o arguido, o assistente ou o ofendido requererem o levantamento do segredo de justiça, mas o Ministério Público não o determinar, os autos são remetidos ao juiz de instrução para decisão, por despacho irrecorrível.”
- 35.A Relação aplicou, assim, o artigo 89.º, n.º 6, do CPP, fazendo a interpretação que o Ministério Público reputa de inconstitucional.
- 36.Note-se que aplicar o regime do n.º 6 do artigo 89.º do CPP, decorrendo o inquérito e sem ter decorrido, portanto, o prazo desse inquérito, é uma interpretação assumida pela Relação e que concretiza a nível interpretativo o entendimento geral perfilhado, sendo demostrativo desse entendimento as seguintes afirmações que constam do acórdão de 24 de setembro de 2015 e do acórdão de 15 de outubro de 2015:
“Ora independentemente de se estar dentro do prazo de inquérito por força da excecional complexidade dos autos, não amarra, de todo o segredo de justiça, que pode e deve “respirar” sozinho” (fls. 49 do primeiro Acórdão).
“A especial complexidade “casa” com o prazo de inquérito e não com o prazo do segredo de justiça, que como já se disse respira sozinho e sem necessidade de ventilação”.(fls. 18 do segundo Acórdão)
- 37.Portanto, como correndo o prazo normal do inquérito o segredo de justiça pode ser levantado por decisão irrecorrível do Juiz de instrução (artigo 86.º, n.º 5, do CPP), ser a Relação a fazê-lo, naquelas circunstâncias, por aplicação do n.º 6 do artigo 89.º do CPP, viola, segundo o Ministério Público, diversos princípios constitucionais.
- 38.Tal entendimento radica, assim, na interpretação do artigo 89.º, n.º 6, do CPP, que o Ministério Público reputa de inconstitucional e que identificou, quer quando arguiu a nulidade do acórdão de 24 de setembro de 2015, quer no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional.
- 39.Em conclusão: a interpretação questionada sub specie constitutionis, foi aplicada, como ratio decidindo, pela Relação, pelo que se encontra preenchido esse requisito de admissibilidade.
- 40.Outro dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, consiste na suscitação prévia, durante o processo, da questão de constitucionalidade que se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie (artigo 72.º, n.º 1, alínea b) e 2 da LTC).
- 41.O Tribunal Constitucional em ampla jurisprudência que se mostra constante, também entende que o poder jurisdicional do tribunal a quo se esgota, em principio, com a prolação da decisão, não sendo, em principio, os incidentes pós-decisórios, como a arguição de nulidade, meios idóneos e atempados para suscitar, pela primeira vez, uma questão de constitucionalidade.
- 42.Ora, nos presentes autos, o Ministério Publico apenas levantou a questão de constitucionalidade quando arguiu a nulidade do acórdão de 24 de setembro de 2015, sendo que o acórdão de 15 de outubro de 2015, que rejeitou as nulidades arguidas e as “inconstitucionalidades invocadas”, não apreciou a especifica questão de constitucionalidade colocada pelo Ministério Público.
- 43.Porém, em situações excecionais em que o recorrente não tenha tido oportunidade para suscitar a questão, ou não lhe era exigível que o fizesse, o Tribunal considera os recorrentes dispensados do cumprimento desse ónus da prévia suscitação.
- 44.Uma dessas situações excecionais é aquela em que a interpretação perfilhada na decisão recorrida é surpreendente, inesperada e imprevisível, não sendo exigível aos recorrentes que a pudessem antever (vd. vg. Acórdão n.º 650/2009).
- 45.A situação que se verifica nos presentes autos é uma dessas que têm natureza excecional, tendo tal sido logo alegado, como devia, pelo Ministério Público, no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional.
- 46.Efetivamente, vendo a decisão de 1ª instância, a motivação do recurso interposto pelo arguido para a Relação de Lisboa, a letra da lei – recorde-se que o artigo 89º, nº 6, do CPP, começa por dizer “findos os prazos previstos no artigo 276º” - o Ministério Público não poderia seguramente prever que, se se considerasse que o prazo de inquérito ainda decorria, logo não estava findo o prazo desse inquérito, iria ser aplicado o artigo 89.º, n.º 6, do CPP, sendo a Relação a levantar o segredo de justiça interno.
- 47.Se a Relação não tivesse assumido e decidido que o inquérito decorria dentro do prazo e, aplicando o artigo 89º, nº 6, do CPP, tivesse levantado o segredo de justiça, o Ministério Público poderia, eventualmente, discordar da decisão e dos seus fundamentos, mas ela nunca seria imprevisível no contexto do recurso.
- 48.Porém, como se viu, não foi o que se verificou, remetendo-se aqui também para o que dissemos anteriormente (nºs 18 a 39).
- 49.Em face do disposto no artigo 86.º, n.º 5, e no artigo 89.º, n.º 6, ambos do CPP, estando, por força da lei, intimamente ligado o levantamento do segredo de justiça à circunstância de ter, ou não, terminado o prazo de inquérito e estando prevista regulação diferente para as essas duas diferentes situações, era absolutamente imprevisível que após se considerar que o inquérito corria o seu prazo normal fosse a Relação a levantar o segredo de justiça, aplicando o artigo 89.º, n.º 6, do CPP, que estabelece as regras aplicáveis “findos os prazos previstos no artigo 276.º”, os prazos do inquérito.
- 50.Por tudo o exposto, deve deferir-se a reclamação.”
Posto isto, cumpre apreciar e decidir.