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ACÓRDÃO Nº 622/2025 Processo n.º 473/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório A. e B., Lda. , em 21 de junho de 2024, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência da decisão de 5 de junho de 2024, proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que negou provimento ao recurso interposto sobre a sentença que os condenou na prática de um crime de poluição com perigo comum. Em 26 de junho de 2024, os recorrentes apresentaram um requerimento de arguição de nulidades sobre o referido acórdão confirmatório, que veio a ser indeferido pelo acórdão de 15 de julho de 2024. Inconformados, em 2 de setembro de 2025, interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Em 10 de setembro de 2024, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, que teve o desfecho relatado no ponto 7., infra . Pela decisão de 20 de setembro de 2024, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu (i) não admitir o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça; e (ii) admitir o recurso de constitucionalidade. Inconformados com a decisão de não admissão do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, dela reclamaram para o Presidente desse Tribunal, ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, reclamação que veio a ser indeferida pela decisão de 5 de novembro de 2024. Pela Decisão Sumária n.º 747/2024, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer o objeto do recurso interposto em 10 de setembro de 2024 ( supra , 4.), que havia sido admitido em 20 de setembro de 2024 ( supra , 5.), com os seguintes fundamentos: «(…) O presente recurso veio interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que « apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». Segundo o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC apenas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de decisões que não admitam recurso ordinário, sendo « equiparados a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso » (cf. o n.º 3 do mesmo artigo). Ademais, prevê o n.º 2 do artigo 75.º da LTC que, quando seja interposto recurso que « não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso ». Assim, nos termos da lei e segundo jurisprudência reiterada deste Tribunal, a exaustão dos meios de recurso implica que se mostrem esgotadas também todas as vias impugnatórias das decisões que não admitam os recursos no caso cabíveis, salvo se os recorrentes a elas renunciarem expressamente (cf. o n.º 4 do artigo 70.º da LTC), pois só assim se garante que a pronúncia deste Tribunal, recaindo sobre decisões que configuram a « última palavra » proferida na ordem jurisdicional competente, terá utilidade ( v. , neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n. os 723/2019, 209/2022, 476/2022, 714/2022, 587/2023, 178/2024, 349/2024, 350/2024, e 457/2024). O presente recurso vem interposto dos acórdãos do TRL de 5 de junho de 2024, que manteve a decisão condenatória, e de 15 de julho de 2024, que indeferiu incidente pós-decisório (cf. supra §§ 2. a 2.2.), sendo possível retirar, dos elementos constantes dos autos, que: i) à data em que foi requerida a interposição d o presente recurso se encontrava a aguardar apreciação o requerimento de interposição do recurso apresentado, da mesma decisão condenatória, para o Supremo Tribunal de Justiça; e ii) à data em que foi admitido o presente recurso ainda era possível, nos termos da lei processual aplicável, apresentar reclamação do despacho que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do mesmo acórdão do TRL de 5 de junho de 2024 (cf. supra §§ 3. e 4). Ora, uma vez que a reclamação para o presidente do Tribunal a que o recurso se dirige, a que se refere o n.º 1 do artigo 405.º do Código de Processo Penal, é um meio normal de impugnação da decisão de não admissão do recurso, esta não pode dar-se por definitiva antes de proferida decisão sobre a reclamação apresentada dessa decisão ou antes de decorrido o prazo para o exercício dessa faculdade, a menos que a ela se tenha renunciado expressamente (cf. os n. os 2 a 4 do artigo 70.º da LTC). Uma vez que à data em que foi admitido o presente recurso não se mostrava esgotado o prazo para o exercício dessa faculdade, nem consta dos autos que os recorrentes a ela tenham renunciado expressamente, resta em face do exposto que concluir que não pode o presente recurso ser admitido uma vez que foi interposto e admitido antes de esgotados todos os meios impugnatórios que no caso cabiam (cf. o n.º 2 do artigo 70.º da LTC). Justifica-se, por isso, a prolação da presente decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC) , já que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC).» Pela decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de março de 2025, não se admitiu o primeiro recurso de constitucionalidade interposto nos autos ( supra , 1.), com os seguintes fundamentos: «(…) Dispõe o artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), sob a epígrafe "decisões de que pode recorrer-se", que: "1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…). b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; (…). 2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência. 3 - São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência. 4 - Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual. (...). 6- Se a decisão admitir recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não faz precludir o direito de interpô-lo de ulterior decisão que confirme a primeira". Tendo presente este regime recursório, haverá que concluir que o recurso não é legalmente admissível. Com efeito, os arguidos suscitaram reclamação sobre o acórdão de 05/06/2024 (referência 21669339) arguindo reclamações. Assim sendo, o acórdão em questão não constitui uma decisão final nos termos do n.º 4 do artigo 70.º da citada lei ao prever que se considera recurso ordinário "as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência". Ademais, por requerimento de interposição de recurso de 11/09/2024 (referência 708992), os arguidos reiteraram a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e o mesmo foi admitido e decidido. Este recurso teve o mesmo objecto daquele configurado no presente requerimento. Trata-se, então, de manobra dilatória com vista a impedir o trânsito em julgado da decisão. » 9. Notificados de tal decisão, apresentaram reclamação ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, argumentando o seguinte: «(…) Os Reclamantes interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Acórdão da 1ª instância proferido nos autos em epígrafe no dia 19.04.2023, na parte em que decidiu que"(...) os arguidos praticaram um crime de poluição com perigo comum, p. e p. pelo artigo 280.º, alínea b), por referência ao artigo 279.º, n.º 2, als. b) e c), n.º 6, al. e) do Código Penal (...)", e consequentemente: condenou o Reclamante A."(...) na pena de dois anos e seis meses de prisão (...) suspensa na sua execução pelo período de quatro anos (...) subordinada ao dever do arguido pagar aos autos a quantia de 15 000€ (quinze mil euros), durante o período da suspensão, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 51.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal. Tal quantia deverá ser liquidada à razão anual de, pelo menos, 3 7506 (três mil setecentos e cinquenta euros), devendo ser tida em consideração no valor do pedido de indemnização civil em que os arguidos venham a ser condenados. A quantia destinar-se-á aos assistentes, na proporção dos danos sofridos por estes, devendo ser liquidada por conta do que vier a ser fixado a título de indemnização"; Condenou a Reclamante B."(...) na pena de 360 (trezentos e sessenta) dias de multa, à taxa diária de 100 € (cem euros), no valor total de 36 000 € (trinta e seis mil euros)(...) substituída (...) por caução de boa conduta a prestar no valor de 60 000 € (sessenta mil euros), pelo período de dois anos (...)" e ainda a publicitar a "(...) decisão condenatória (...) num dos três jornais com maior tiragem da comarca, bem como através da afixação de edital, pelo período de trinta dias, no próprio estabelecimento comercial da sociedade arguida, de forma bem visível ao público". E também na parte relativa ao Pedido de Indemnização Cível (PIC) formulado pelos Assistentes, em que o mencionado Acórdão condena os Reclamantes a pagar-lhes os seguintes montantes: • "(...) declaramos parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por C. contra os demandados e, em consequência, condeno estes últimos no pagamento àquele da quantia de 180 102 € (cento e oitenta mil e cento e dois euros), acrescida de juros legais, desde a data da notificação do pedido até integral pagamento, absolvendo-os do remanescente peticionado"; "(...) Declara-se parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por "D., Lda." e em consequência, condenamos os demandados no pagamento da quantia de 228 102 € (duzentos e vinte e oito mil e cento e dois euros) à aludida sociedade, absolvendo-os do remanescente peticionado"; "(...) Declaramos parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por E. contra os demandados e, em consequência, condeno estes últimos no pagamento àquele da quantia de 30 102 € (trinta mil e cento e dois euros), acrescida de juros legais, desde a data da notificação do pedido até integral pagamento, absolvendo-os do remanescente peticionado"; "(...) Declaramos parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por F. contra os demandados e, em consequência, condeno estes últimos no pagamento àquele da quantia de 15 102 € (quinze mil e cento e dois euros), acrescida de juros legais, desde a data da notificação do pedido até integral pagamento, absolvendo-os do remanescente peticionado"; "(...) declaramos parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por José F. contra os demandados e, em consequência, condeno estes últimos no pagamento àquele da quantia de 35 135,71 € (trinta e cinco mil cento e trinta e cinco euros e setenta e um cêntimos), acrescida de juros legais, desde a data da notificação do pedido até integral pagamento, absolvendo-os do remanescente peticionado", Em cumprimento do ónus que resulta do disposto no artigo 75º-A da LOTC, e para todos os devidos efeitos legais, os aqui Reclamantes suscitaram uma questão de inconstitucionalidade, relativa à norma constante da alínea b) do nº 1 do artigo 379º do CPP, no referido Recurso para o Tribunal da Relação, no qual arguiram (nos termos das disposições conjugadas dos artigos 399º, 400º o contrario, 401º, nº 1, alínea b), 406º, nº 1, 4 07º, nº 2, alíneas a) e d) e 408º, nº 1, alínea a), 410º, nº 1 e 428º) a nulidade do Acórdão recorrido (proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Central Criminal de Loures - Juiz 4). Questão essa já melhor identificada no Recurso interposto para este Tribunal Constitucional (que aqui não se repete por uma questão de economia processual), cuja admissibilidade se discute agora. Contudo, o Tribunal da Relação, através de Acórdão datado de 05.06.2024, negou provimento ao recurso apresentado pelos Reclamantes, decidindo pela manutenção do Acórdão anteriormente proferido. Mais julgando improcedente a arguição de nulidade dos Reclamantes nos termos também já melhor identificados no Recurso interposto para este Tribunal Constitucional, sem sequer aflorar a questão de inconstitucionalidade aí contida . Ora, entendem os Reclamantes que a norma constante da alínea b) do nº 1 do artigo 379º CPP, quando interpretada - como foi no Acórdão referido - no sentido de que não é nula a Decisão que condena os Recorrentes por factos diversos dos descritos na acusação e dos decorrentes de alteração não substancial dos factos que lhes foi comunicada nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 358º do CPP, com fundamento no entendimento de que tais factos decorriam genericamente da Acusação - ainda que tenham sido expressamente retirados na comunicação da alteração não substancial dos factos nos termos para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 358º do CPP (como foram) - é, assim, como defenderam os Reclamantes no seu Recurso e aqui reiteram, inconstitucional por violação dos direitos de defesa dos Arguidos, constitucionalmente consagrados nos nºs 1 e 5 do artigo 32º da CRP. Daí terem interposto recurso do Acórdão da Relação para este Tribunal Constitucional, por entenderem ter legitimidade para recorrer, estar em tempo para o fazer e porque, no caso em apreço, estariam esgotados todos os recursos ordinários. Contudo, no despacho de que agora se reclama, datado de 18.03.2025, o Tribunal da Relação conclui que "(...) o recurso não é legalmente admissível (...) porque os aqui Reclamantes teriam reclamado desse Acórdão o posteriori, pelo que o mesmo"(...) não constitui uma decisão final nos termos do nº 6 do artigo 70º da citada lei [LOTC] ao prever que se considera recurso ordinário «as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência» (...)" Assim, antes de mais, convém esclarecer que é falso que os Reclamantes tenham apresentado uma qualquer reclamação desse Acórdão, uma vez que, tal como resulta do seu requerimento de 26.06.202é, se limitaram a arguir a nulidade do mesmo nos termos e para os efeitos do disposto nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artº 379º ex vi nº 4 do artº 425º do CPP. Não se vislumbra como é que tal arguição de nulidade pode ser considerada uma reclamação, desde logo porque a lei não lhe atribui essa designação. Por outro lado, ainda que se pudesse considerar tal requerimento como uma reclamação, o Acórdão proferido pela Relação não se trata de um "despacho do juiz relator". Tal como resulta do Acórdão da Relação de 05.06.2024, o mesmo encontra-se assinado por três juízes e ali se lê, desde logo, que "Acordam, em conferência , na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa"(nosso destaque). Logo, não se crê que a possibilidade de arguição de nulidades pudesse, de alguma forma, ser equiparada a um recurso ordinário para efeitos do disposto no nº 4 do artigo 70º da LOTC. Mas acrescenta ainda o despacho de que se reclama que,"(...) por requerimento de interposição de recurso de 11/09/2024 (referência 708992), os arguidos reiteraram a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e o mesmo foi admitido e decidido (...)", tendo idêntico objeto ao recurso cuja admissibilidade se defende neste momento. Esclareça-se que esse recurso de 11.09.2024, em bom rigor e porque interposto do Acórdão da Relação, datado de 15.07.2024, que indeferiu a arguição de nulidades acima já mencionada - onde se incluía a aludida nulidade decorrente da alínea b) do nº 1 do artigo 379º do CPP -, também integrava o pedido de apreciação da questão de inconstitucionalidade suscitada no recurso que agora se pretende ver admitido (melhor identificada no artigo 7º supra). No entanto, já não corresponde à verdade que esse recurso tenha sido "decidido". Como decorre da Decisão Sumária nº 747/2024, de 23.12.2024, proferida no âmbito do proc. 883/2024 da 3 ã Secção, pelo Juiz Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho, o objeto do recurso em questão não foi alvo de conhecimento pelo Tribunal Constitucional, uma vez que se entendeu não ser admissível o recurso com base no não esgotamento de todos os meios impugnatórios que no caso cabiam. Não se compreendendo sequer como o despacho alvo da presente reclamação tem a ousadia de imputar aquilo que apelida de "manobras dilatórias" aos aqui Reclamantes, quando o recurso que agora se pretende ver admitido foi interposto em data anterior ao recurso para o Tribunal Constitucional apresentado em 11.09.2024 e quando, afinal, a decisão de não admissão se baseia em fundamentos erróneos. Sendo certo que não é por qualquer facto imputável aos Reclamantes que o seu requerimento de recurso, submetido em 21.06.2024, apenas viria a ser alvo de pronúncia quase nove meses após a sua submissão. Face ao exposto, entendem os Reclamantes que o despacho de que agora se reclama não poderá subsistir, devendo ser revogado pelos motivos já descritos. Em acréscimo, cumpre ainda analisar se o recurso que se pretende ver admitido apresenta outro enquadramento que sustente a sua não admissão, nomeadamente por ter como objeto decisão que ainda admitia recurso ordinário. Como resulta dos autos, é certo que, em 02.09.2024, os aqui Reclamantes ainda tentaram interpor recurso do Acórdão da Relação de 05.06.2024 (portanto, o mesmo do qual se interpôs recurso para o Tribunal Constitucional) para o Supremo Tribunal de Justiça. Mas o Tribunal da Relação concluiu pela não admissibilidade de recurso desse seu Acórdão, mediante despacho datado de 20.09.2024, com base no disposto nas alíneas e) e f) do nº 1 do artigo 400º do CPP. Sendo certo que, em resposta, os aqui Reclamantes apresentaram (aqui sim) reclamação para o Exmo. Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos das disposições conjugadas dos números 1, 2 e 3 do artigo 405º do CPP. Em abstrato, poderíamos então estar perante o caso referido no nº 3 do artigo 70º da LOTC, em que "São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso (...) Contudo, entende-se que não se pode chegara essa conclusão na presente situação, essencialmente por duas ordens de razão. Em primeiro lugar porque o Acórdão da Relação de 05.06.2024 era, de facto, insuscetível de recurso ordinário, como o próprio STJ viria a concluir mediante decisão datada de 05.11.2024, e assim permaneceu, pelo menos, até à data em que os Reclamantes tentaram dele interpor recurso para o STJ (02.09.2024). Ou seja, o recurso que aqui se pretende ver admitido foi interposto em 21.06.2024, o que, em condições normais, permitia que já tivesse sido admitido à data em que os Reclamantes tentaram recorrer para o STJ (02.09.2024). Como resulta dos autos, não o foi por manifesto lapso (falta de pronúncia) do Tribunal da Relação, que, em todo o caso, não é imputável aos Reclamantes. Negar agora a admissibilidade desse recurso para o Tribunal Constitucional, volvidos quase nove meses da sua interposição, com base na circunstância de, afinal, os Reclamantes ainda terem tentado interpor recurso do Acórdão da Relação para o STJ, quando o mesmo era disso insuscetível, e de terem "beneficiado" do mecanismo de reclamação constante do artigo 405º do CPP, não pode deixar de configurar uma perversão do regime jurídico dos recursos em claro desfavor dos aqui Reclamantes. Tivesse o recurso para o Tribunal Constitucional sido objeto de pronúncia em tempo útil e, possivelmente, não estaríamos na presente situação, em que os Reclamantes se veem prejudicados pela inércia do Tribunal da Relação. Possivelmente, não fora essa inércia e os Reclamantes nem sequer teriam tentado recorrer para o STJ, precisamente porque não ignoram a regra geral de inadmissibilidade de recurso daquele acórdão, conforme disposto nos artigos 399.º, 400.º n. 2 1, alínea e), e 432.º n.º 1 alínea b) do CPP - tendo tentado fazê-lo por uma via quase "excecional". Pelo que foi a não pronúncia atempada do Tribunal da Relação que levou à circunstância de estarmos agora perante uma situação em que os Reclamantes "beneficiaram" do mecanismo de reclamação constante do artigo 405º do CPP, o que, como se compreende, poderia não se verificar se aquele Tribunal tivesse analisado a admissibilidade do recurso nos mais de dois meses que decorreram entre a data da sua interposição e a data do recurso para o STJ. Em segundo lugar, pois convém não. olvidar que, à data em que foi requerida a interposição do recurso que agora se pretende ver admitido (21.06.2024), não se encontrava a decorrer qualquer prazo para apreciação do recurso apresentado, da mesma decisão condenatória, para o STJ - pois o mesmo apenas viria a ser interposto em 02.09.2024 ! Mais: na presente data, em que se discute a admissibilidade do recurso, já não é possível, nos termos da lei processual aplicável, apresentar qualquer recurso ordinário (ou equiparado) da decisão condenatória, tendo os Reclamantes esgotado todas as vias legais para o efeito - o que facilmente se vislumbra pela análise de todo o iter processual já descrito e constante da documentação que instrui a presente reclamação. Por outras palavras, tanto à data da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (21.06.2024) - não obstante se ter tentado recorrer para o STJ o posteriori, sem sucesso -, como na presente data (em que se discute a sua admissibilidade), não se pode concluir de outra forma a não ser pelo caráter definitivo da decisão recorrida, insuscetível de recurso ordinário. Sem prejuízo do exposto, ainda que se possa entender em sentido distinto quanto ao momento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, é manifesto que, à data em que se discute a admissibilidade desse recurso - por razões não imputáveis aos Reclamantes -, se mostram totalmente esgotados os meios impugnatórios que no caso cabiam. Pelo que sempre o recurso apresentado seria plenamente admissível na presente data, ainda que não o fosse em 21.06.2024, o que o Tribunal da Relação nem sequer pondera na sua decisão de não admissão. Para os devidos efeitos legais, o recurso em questão sobe nos próprios autos e tem efeito suspensivo - atentos os efeitos e regime de subida fixados pela 1ª instância ["(...) admito o recurso interposto a fls. 1137 e ss. pelos arguidos, recurso esse a subir nos autos e com efeito suspensivo - ex vi das disposições conjugadas dos artigos 399.º, 401.º, 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 2, alínea a), 408.º, n.º 1, alínea a) e 414.º, n.º 1 do Código de Processo Penal (...) - cfr. despacho de 07.06.2023 (ref. 157146158)] e mantidos no(s) despacho(s) de admissão do Recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa ["(...) Mantenho o efeito que foi atribuído ao recurso - artigo 417.º n.º 7 do Código Processo Penal (...) - cfr. despacho de 30.05.2024 (ref. 20726508)]. Tudo nos termos do artigo 78º, nº 3 da LOTC. Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o Recurso para o Tribunal Constitucional ser admitido, revogando-se a decisão de não admissão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, com as devidas consequências legais. » Por despacho de 7 de abril de 2025, o Tribunal da Relação de Lisboa ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, pugnou pelo indeferimento da presente reclamação, com os seguintes argumentos: «(…) 3. No âmbito do processo com o nº 18/17.4GBLSB, os arguidos e ora reclamantes A. e B., Lda., foram condenados, em primeira instância, por acórdão de 19 de Abril de 2023, pela prática de um crime de poluição com perigo comum. 4. Desta decisão, os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), que, por acórdão de 5 de Junho de 2024, decidiu negar provimento ao mesmo, mantendo na íntegra a decisão recorrida. 5. Os arguidos, ora reclamantes, por requerimento de 26 de Junho de 2024, vieram arguir a nulidade daquele acórdão junto do TRL, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal (CPP), aplicável por força do disposto no artigo 425º, nº 4 do mesmo diploma legal, sendo que o TRL, por novo acórdão de 15 de Julho de 2024, indeferiu tal nulidade, mantendo, na íntegra, a decisão recorrida. 6. Por requerimento de 21 de Junho de 2024 , os arguidos e ora reclamantes interpuseram recurso do acórdão do TRL de 5 de Junho de 2024, para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), a fim de “ ser apreciada a inconstitucionalidade da norma constante da alínea b) do nº 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretada - como foi no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 05.06.2024 - no sentido de que não será nula a Decisão que condene os arguidos por factos diversos dos descritos na acusação e dos decorrentes de alteração não substancial dos factos comunicada nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 358º do CPP, com fundamento no entendimento de que tais factos já decorriam genericamente da Acusação.” 7. Por despacho de 18 de Março de 2025, do Senhor Juiz Desembargador relator no TRL, este recurso não foi admitido, nos termos do artigo 70º, nº 4 da LTC e uma vez que já tinha sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional quer do acórdão do TRL de 5 de Junho quer do acórdão de 15 de Julho, ambos de 2024, o qual já havia sido decidido. 8. É desta decisão de não admissão do recurso que vem deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto 76.º, nº 4, da LTC. 9. Alegam os reclamantes que “(..) Assim, antes de mais, convém esclarecer que é falso que os Reclamantes tenham apresentado uma qualquer reclamação desse Acórdão, uma vez que, tal como resulta do seu requerimento de 26.06.2024, se limitaram a arguir a nulidade do mesmo nos termos e para os efeitos do disposto nas alíneas a), b) e c) do na 1 do artº 379º ex vi na 4 do art. 425º do CPP. (..) Não se vislumbra como é que tal arguição de nulidade pode ser considerada uma reclamação, desde logo porque a lei não lhe atribui essa designação . (...) Por outro lado, ainda que se pudesse considerar tal requerimento como uma reclamação, o Acórdão proferido pela Relação não se trata de um "despacho do juiz relator". (..). Logo, não se crê que a possibilidade de arguição de nulidades pudesse, de alguma forma, ser equiparada a um recurso ordinário para efeitos do disposto no nº 4 do artigo 70º da LOTC . (...) Mas acrescenta ainda o despacho de que se reclama que ,"(...) por requerimento de interposição de recurso de 11/09/2024 (referência 708992), os arguidos reiteraram a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e o mesmo foi admitido e decidido (...), tendo idêntico objeto ao recurso cuja admissibilidade se defende neste momento . (...) Esclareça-se que esse recurso de 11.09.2024, em bom rigor e porque interposto do Acórdão da Relação, datado de 15.07.2024, que indeferiu a arguição de nulidades acima já mencionada - onde se incluía a aludida nulidade decorrente da alínea b) do nº 1 do artigo 379º do CPP -, também integrava o pedido de apreciação da questão de inconstitucionalidade suscitada no recurso que agora se pretende ver admitido (…). No entanto, já não corresponde à verdade que esse recurso tenha sido "decidido" (...). Como decorre da Decisão Sumária nº 747/2024, de 23.12.2024, proferida no âmbito do proc. 883/2024 da 3ª Secção, pelo Juiz Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho, o objeto do recurso em questão não foi alvo de conhecimento pelo Tribunal Constitucional, um1 vez que se entendeu não ser admissível o recurso com base no não esgotamento de todos os meios impugnatórios que no caso cabiam . (...).” – sublinhado nosso. 10. Salvo o devido respeito por diversa opinião, afigura-se-nos que resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, al. b), da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 70º nº 1 al. b) e nº 2, 75-A, 76º, nº 2, todos da LTC. 11 . Com efeito, e como ali se refere, e por um lado, “ (..) Assim sendo, o acórdão em questão não constitui uma decisão final nos termos do n.º 4 do artigo 70.º da citada lei ao prever que se considera recurso ordinário "as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência". Ademais, por requerimento de interposição de recurso de 11/09/2024 (referência 708992 ), os arguidos reiteraram a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e o mesmo foi admitido e decidido. Este recurso teve o mesmo objecto daquele configurado no presente requerimento (..).” 12. Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade , o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 13. Ora, “(..) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente: a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ ratio decidendi ”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida ; finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..)”. [Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Edição Almedina, 2010, pág. 75] – sublinhado nosso. 14. No caso dos autos, e antes de mais, coloca-se a questão de aferir do cumprimento do requisito da tempestividade, que afecta, de igual forma, todas as questões de constitucionalidade que compõem o objecto do recurso. 15. E, o cumprimento deste pressuposto processual será avaliado à luz do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC que determina que o recurso ora em causa apenas cabe “ de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam. ” 16. Ora, “(..) A jurisprudência constitucional tem incluído no referido conceito de “recurso ordinário” os próprios incidentes pós-decisórios cujos pressupostos – face à argumentação da parte – estarem preenchidos no caso, (..). se as partes tiverem utilizado algum daqueles meios impugnatórios “normais” ou ordinários (… suscitação de algum incidente pós-decisório) é manifesto que não podem, na pendência do procedimento que a ele se seguir, impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que esta deixou de constituir a decisão definitiva, a “última palavra” da ordem jurisdicional respectiva sobre o litigio – cabendo-lhe aguardar que a reclamação ou a arguição sejam dirimidas, e só então podendo tempestivamente interpor recurso de fiscalização concreta, fundado nesta alínea b) – cfr. Acórdãos nºs 534/04, 24/06, 286/08 e 331/08 (..).”[Ob. Cit., pág. 114-115] – sublinhado nosso. 17. A intervenção do Tribunal Constitucional, quanto ao recurso previsto na aludida alínea b ) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, é reservada àqueles casos em que a decisão neles proferida é a decisão final . 18. Efectivamente, tal requisito “visa assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a «última palavra» dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu (…).” [Ob. Cit., pág. 114-115]. 19. Ora, e assim sendo, a decisão tornou-se definitiva apenas com a prolação do despacho do Senhor Juiz Conselheiro, Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, na sequência da reclamação apresentada pelos arguidos, ao abrigo do artigo 405º do CPP, do despacho que não admitira o recurso interposto pelos arguidos para o STJ, como se refere, aliás, na Decisão Sumária nº 747/2024, que não conheceu do objecto do recurso interposto para este Tribunal, o qual visava os dois acórdãos do TRL, com datas de 5 de junho e 15 de Julho de 2024, a que supra se aludiu. 20. Como se refere no Acórdão nº 546/2022 do TC (..) Por força do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, não pode o Tribunal Constitucional conhecer dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º antes de a decisão recorrida ser definitiva na ordem jurisdicional respetiva (..).” 21. E nem se diga que à data da prolação do despacho de não admissão a decisão recorrida já se tornara definitiva na ordem jurisdicional respectiva. 22. Na verdade, não podem confundir-se o conceito de definitividade e o momento relevante para apreciação do recurso. 23. Ora, e por um lado, “(..) o conceito de definitividade — que se verifica, como supra se disse, quando a decisão recorrida não mais é suscetível de recursos ordinários na ordem jurisdicional de que provém. Por outro, o momento relevante para apreciação dos pressupostos processuais — que é, de acordo com o entendimento maioritário e prevalecente na jurisprudência deste Tribunal, o da interposição do recurso (neste sentido, v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 735/2014, 622/2017, 81/2019, 165/2019, 76/2020, 139/2020, 62/2022 e 118/2022) — e não o momento em que o recurso é admitido . (..).” (..) o entendimento prevalecente na jurisprudência deste Tribunal segundo o qual o momento relevante para apreciação dos requisitos de admissão do recurso é o da respetiva interposição funda-se em razões materiais e não em qualquer formalismo: visa garantir a igualdade entre os recorrentes . Como se afirmou no Acórdão n.º 62/2022 : «(…) Trata-se (…) da aplicação de um critério objetivo que, apesar de não ser unânime na jurisprudência deste Tribunal (em sentido contrário, v. os Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021), é aquele « que garante um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) – por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias » (Acórdão n.º 199/2016). Com efeito, caso o momento relevante para aferir da definitividade da decisão recorrida fosse, não o da interposição do recurso , mas o da sua admissão pelo juiz a quo, isso significaria que a verificação daquele pressuposto processual — cujo acautelamento compete exclusivamente ao recorrente — passaria a depender por inteiro do momento processual em que o tribunal a quo, no exercício dos seus poderes — aqui necessariamente discricionários — de tramitação dos autos, viesse a proferir o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade : interposto em simultâneo com a arguição da nulidade da mesma decisão , o recurso seria processualmente admissível sempre que a respetiva admissão tivesse tido lugar após o julgamento do incidente pós-decisório, deixando de o ser nas situações em que o tribunal a quo , ao invés de aguardar pelo desfecho deste, tivesse proferido despacho de admissão logo após a interposição do recurso de constitucionalidade (neste sentido, v. os Acórdãos n.ºs 414/2018 e 518/2018).» (..).” [Acórdão do Tribunal Constitucional nº 546/2022] – sublinhado e realce nossos. 24. Em sentido similar e realçando, também, o tratamento igualitário dos recorrentes, num mais recentemente Acórdão do Tribunal Constitucional, o n.º 360/2024, que confirmou a Decisão Sumária 222/2024, afirmou-se que: “(...) a jurisprudência maioritária deste Tribunal Constitucional define como momento relevante para apreciação dos requisitos de admissão do recurso o momento da respetiva interposição . Tal posição encontra-se bem explicada no Acórdão n.º 106/2023, desta 2ª Secção: «O recurso de constitucionalidade apresentado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, depende do prévio esgotamento dos recursos ordinários (cf. artigo 70.º, n.º 2, da LTC). A verificação deste pressuposto processual , à semelhança do que acontece com os restantes pressupostos de que depende a admissão do recurso, deve verificar-se aquando do requerimento de interposição do recurso , não podendo a sua verificação ocorrer posteriormente e, muito menos, estar dependente de qualquer factor alheio ao recorrente, sob pena de se atentar contra os princípios da segurança e da igualdade. (...). (...) Nestes termos, tem entendido este Tribunal que “ a posterior supressão do carácter não-definitivo da decisão recorrida não convalida a irregularidade do recurso: a definitividade da decisão recorrida deve ser aferida aquando da interposição do recurso de fiscalização, já não tendo por base incidências posteriores cujo resultado era imprevisível à data em que foi interposto, pois que dessa forma se introduziriam variáveis sobre uniformidade de tratamento entre sujeitos processuais e sobre consistência da regularidade da instância impassíveis de controlo.” (Acórdão n.º 376/2022).» (destacados nossos) (...).” [Ainda em sentido similar o Acórdão do TC 48/2025, de 21 de Janeiro]. 25. Ora, e voltando ao caso concreto e como se comprova da tramitação processual que se deixou descrita, foi o próprio recorrente que, em momento próximo do momento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional, suscitou, em requerimento autónomo, no dia 26 de Junho de 2024, a nulidade, por omissão de pronúncia, do acórdão de 5 de Junho de 2024, do TRL. 26. E, após a prolação do segundo acórdão do TRL, com data de 15 de Julho de 2024, que indeferiu as nulidades arguidas, os arguidos interpuseram novo recurso para o Tribunal Constitucional, visando ambos os acórdãos. 27. Todavia e como, simultaneamente, os arguidos ainda interpuseram recurso para o STJ, que não foi admitido, e desta decisão reclamaram para o STJ, o objecto do segundo recurso de constitucionalidade com data de 10 de Setembro de 2024, também não foi conhecido, já que aqueles dois acórdãos ainda não eram as decisões definitivas como se concluiu na Decisão Sumária 747/2024. 28. Sendo certo que sempre poderia o recorrente, se inconformado, renovar o recurso que interpôs, prematuramente, para o Tribunal Constitucional, após a última decisão do STJ, o que não resulta dos autos que tenha ocorrido. 29. E, tal significa dizer, e salvo o devido respeito por outra opinião, que perante o impulso processual do recorrente, não cabe qualquer dúvida de que a decisão recorrida, o acórdão do TRL de 5 de Junho de 2024, não era, ainda, definitiva, no sentido que emana da jurisprudência constitucional supracitada. 30. Ou seja, o acórdão recorrido - o acórdão do TRL de 5 de Junho de 2024 - ainda não era uma decisão definitiva , ainda não se havia transformado na última palavra na ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu, quando foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional. 31. Sendo, por isso, e naturalmente, “(..) oponível à parte que “antecipa” o momento do recurso para o Tribunal Constitucional a objecção decorrente de estar, afinal , a impugnar, em fiscalização concreta, uma decisão judicial, que, nesse momento, ainda carecia de “definitividade ”. (..).” [Carlos Lopes do Rego, Ob. Cit. pág. 115] – sublinhado nosso. 32. A supra enunciada circunstância, por obstar a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediria, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido. 33. E assim sendo, acompanhamos a decisão do Senhor Juiz Desembargador relator do TRL, de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. 34. Afigura-se-nos que o reclamante não introduz com a sua reclamação qualquer argumento relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal. 35. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 12. Aqui chegados, cumpre relembrar que os ora reclamantes interpuseram o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. 13. Nos termos relatados, em apreciação da admissibilidade do primeiro recurso de constitucionalidade apresentado nos presentes autos, o Tribunal da Relação de Lisboa concluiu que o mesmo teve como objeto uma decisão não definitiva , nos termos dos n.ºs 2 a 4, do artigo 70.º, da LTC. Além do mais, entendeu que o objeto do recurso de constitucionalidade sob apreciação coincide com o objeto do recurso de constitucionalidade apresentado em 11 de setembro de 2024. O Ministério Público, no seu parecer, pugnou pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade com o mesmo entendimento quanto à falta de definitividade da decisão recorrida. 14. Conforme foi explicitado na Decisão Sumária n.º 747/2024, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 70.º, da LTC, apenas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de decisões que não admitam recurso ordinário, com a extensão de âmbito operada no n.º 3, do mesmo preceito. Nesta sede, importa sobretudo atentar no propósito da consagração do ónus de esgotamento dos recursos ordinários: o de garantir que os recursos das alíneas b) e f) se reportam a decisões definitivas , ou seja, a decisões insuscetíveis de posterior reapreciação pelas instâncias comuns. Assim, pretende-se evitar a prolação de decisões constitucionais subsequentemente inúteis. 15. Compulsados os autos, verifica-se que, após a interposição do recurso de constitucionalidade, em 21 de junho de 2024, os aqui reclamantes apresentaram, em 26 de junho de 2024, um requerimento a arguir a nulidade do acórdão de 5 de junho de 2024, correspondente à decisão recorrida nesta sede. Como bem se compreende, o requerimento de arguição de nulidades apresentado sobre a decisão da qual interpôs o recurso de constitucionalidade era suscetível de a alterar. Assim, ainda que se entendesse que estavam esgotados os recursos ordinários, nos termos dos n.ºs 2 e 3, do artigo 70.º, da LTC, é manifesto que a decisão sobre a qual os então recorrentes interpuseram o recurso de constitucionalidade sob apreciação deixou de estar estabilizada na nossa ordem jurídica. Perante esta constatação – e considerando a ratio das normas que impõem o ónus de esgotamento dos recursos ordinários, conforme foi explicitado supra –, é inevitável concluir pela inadmissibilidade do primeiro recurso de constitucionalidade interposto nos autos. Esta fundamentação não foi infirmada pelos argumentos apresentados na reclamação sob apreciação. 16. Face ao exposto, ter-se-á de concluir que o presente recurso de constitucionalidade reúne os pressupostos de admissibilidade dos recursos para fiscalização concreta da constitucionalidade, nos termos supra expostos, pelo que se defere a presente reclamação. 17. Perante o indeferimento da presente reclamação, são os reclamantes responsáveis pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. III – Decisão Pelo exposto: a) Decide-se indeferir a reclamação apresentada; b) Condenar os reclamantes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta . Lisboa, 10 de julho de 2025 - António José da Ascensão Ramos O relator, António José da Ascensão Ramos , que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro. António José da Ascensão Ramos