Pc. 183/07.9TYVNG.P1 – 2ª Secção
(apelação)
Relator: Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Cândido Lemos
Des. Marques de Castilho
Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório:
B……………, residente em Leça da Palmeira, Matosinhos, instaurou a presente acção especial de insolvência contra C……………, Lda., com sede no Porto, pedindo que esta seja declarada insolvente, com as demais consequências legais.
Para tal, alegou, no essencial, que é credora da requerida numa verba equivalente à sua quota no seu capital social desta (já que é sócia da mesma com dois outros indivíduos, D………….. e E…………. – ela com uma quota de € 2.550,00, o segundo com uma quota de € 2.450,00 e o terceiro com uma quota de € 5.000,00), acrescida do montante de três anos de rendas em atraso, tudo no valor de € 34.425,00 e que a requerida tem, ainda, uma dívida para com a Caixa Geral de Depósitos, SA, de cerca de € 400.000,00, resultante de empréstimos contraídos para a aquisição do imóvel de que é proprietária, dívidas estas que a mesma não pode solver por ter deixado de auferir o único rendimento que tinha, resultante das rendas que recebia pelo arrendamento do referido imóvel, em virtude da arrendatária deste ter sido declarada insolvente e ter deixado de as pagar àquela.
A requerida, devidamente citada, deduziu oposição referindo, designadamente:
• que não houve qualquer diminuição dos seus rendimentos, já que a arrendatária sempre lhe pagou, até ao presente, a renda mensal estipulada no contrato de locação que as vincula,
• que mesmo que houvesse rendas em dívida não seriam devidas à requerente, mas sim à requerida que é a proprietária do imóvel arrendado, pelo que ela nunca poderia ser credora desta por tais rendas,
• que a dívida à CGD existe – é a única dívida da requerida – mas está a ser paga/amortizada, como sempre, pelo montante da renda que recebe pela locação do imóvel (além disso, tal dívida está garantida com hipoteca registada a favor da CGD que incide sobre o imóvel),
• e que a requerente não é credora da requerida pela sua quota no capital social desta na medida em que esta não foi adquirida pela sociedade nem pelos restantes sócios.
Pugnou, por isso, pela improcedência do pedido de declaração de insolvência deduzido pela requerente e, outrossim, pela condenação desta em multa e indemnização, esta a seu favor, como litigante de má fé.
Foi depois designada data para realização da audiência de discussão e julgamento, no início da qual o Mmo. Juiz «a quo» proferiu e leu a douta sentença que consta de fls. 777 a 780, que julgou improcedente o pedido de insolvência, com a seguinte fundamentação (transcrevem-se os pontos III e IV da mesma):
“III- Muito embora tenha sido deduzida oposição, prescrevendo o art. 35° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa que, no caso de assim suceder, é marcada audiência de discussão e julgamento, resulta dos autos controvérsia acerca da existência do crédito na génese do pedido de insolvência.
Tal determina a inutilidade da produção, pelo que se passará a conhecer directamente do pedido - art. 137º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi (do) art. 17° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.
IV- (…) Prescreve o art. 3° n° 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, aprovado pelo Decreto Lei n° 53/04 de 18 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei n° 200/04 de 18 de Agosto, que «é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas».
A declaração de insolvência pode ser requerida por qualquer credor que a não considere economicamente viável - art. 20° n° 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa - ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito.
É ainda necessária a invocação dos factos constitutivos de um dos factos-índice enumerados nas alíneas a) a g), do n° 1, do art. 20°, que permitem presumir a insolvência do devedor.
No presente caso, a requerente alega ser credora da requerida, crédito que não se encontra certo e líquido atento o teor da oposição deduzida pela requerida discutindo-se, inclusive, a existência do crédito.
No direito pregresso entendia-se, face à disposição similar ao actual art. 20°, o art. 8° do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, que o crédito invocado, a obrigação cujo incumprimento fundava o pedido tinha que ser certa, liquida e exigível - vide Pinto Furtado in Revista da Banca, n° 13, «Âmbito subjectivo da falência...», pg. 42.
Hoje em dia, a redacção do proémio do art. 20°, n° 1, voltando a consagrar a expressão «... qualquer que seja a natureza do seu crédito ...» e reeditando o incumprimento nos moldes anteriores com precisões e alargamentos permite ainda o mesmo raciocínio.
A introdução da consagração expressa da legitimidade do credor condicional para requerer a insolvência em nada afecta os considerandos anteriores - o credor condicional, sem que tenha ocorrido a condição, poderá não ter condições para peticionar a declaração de insolvência com base no incumprimento do seu crédito, mas pode certamente pedi-la com base na verificação de qualquer outro facto índice.
Voltando ao caso concreto temos que o crédito na génese do pedido é controvertido no que tange à existência e montante o que terá de ser dirimido em acção própria. Nem o processo de insolvência, aliás, pode ser encarado como um "atalho" para obter um resultado favorável ou mais rápido.
Como já se decidiu na vigência do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência - Ac. STJ de 09/07/02 proferido no processo n° 328/00 deste juízo (Agravo n° 1763/02-1) - "Ao referir-se a crédito de qualquer natureza, o art. 8° não está a considerar créditos litigiosos, quiçá hipotéticos, quanto à sua própria existência. Caso contrário (...) estariam todas as sociedades em risco de poderem ser declaradas falidas a requerimento de alguém que, intitulando-se credor não o fosse na verdade, ou que, sendo credor, o fosse por uma quantia muito inferior à alegada, cujo incumprimento não seria, no caso concreto, revelador de a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações".
Voltando à perspectiva da exigibilidade do crédito - como se escreveu no Ac. STJ de 04/07/02 proferido no processo n° 637/00 do 2° Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa (proc. n° 6535/01) - ''logicamente, para que se constante a falta de cumprimento pelo devedor de uma obrigação necessário será, antes de mais, que tal obrigação seja exigível pelo credor respectivo, que o mesmo é dizer que o correspondente crédito exista na titularidade da requerente em termos de poder ser, na data do requerimento da falência, exigido coercivamente do devedor”.
Concluindo, quanto à requerente e ao crédito por esta alegado, é manifesta a improcedência do pedido formulado - declaração de insolvência - tendo em conta os factos alegados”.
Inconformada com o assim decidido, interpôs a requerente o presente recurso de apelação (a que foi fixado efeito meramente devolutivo) cuja motivação, junta a fls. 867 a 872, culminou com as seguintes conclusões:
• “Todos os factos, carreados para o Processo, não foram tomados em consideração, apesar de estruturalmente relevantes para a Decisão a proferir, violando-se, por conseguinte, o preceituado no Artigo 484º nº 1 do CPC e 352º e seguintes do Código Civil, sem prejuízo dos remanescentes factos "ab initio” e, posteriormente carreados para estes autos.
• E, ao não tomar em consideração a falta de Procuração, a irregularidade da transferência de poderes da sociedade, o falsear dos documentos, a sentença proferida violou o preceituado no art. 659º nº 3 do CPC.
• Em nenhum momento ficou provado que a sociedade tivesse viabilidade.
• Aliás esse foi o entendimento (n)o relatório apresentado pelo senhor Administrador de insolvência.
• Relatório esse que contou com a colaboração e corroboração de elementos apresentados pelo contabilista da sociedade.
• E a mudança social ocorrida na sociedade teve por finalidade e objectivo esconder essa realidade. Tal como decorre de todas as peças processuais apresentadas.
Nestes termos (…) deve o presente recurso ser procedente, sendo a sentença, ora recorrida, revogada por violar todos os normativos legais atrás mencionados, (…), até porque em momento algum ficou provado (…) que a empresa tinha viabilidade, (…), devendo, consequentemente, (…), ser a mesma condenada no pedido, sendo declarada a sua insolvência, seguindo-se os demais termos legais”.
Contra-alegou a requerida formulando as seguintes conclusões:
• “A Recorrente nas suas alegações (…), não coloca em causa a sentença recorrida;
• Bem como, não alega qual o preceito legal violado que pudesse e devesse levar o Douto Tribunal a proferir decisão diversa, limitando-se a alegar que num futuro mais ou menos próximo, (…) poderá vir a acontecer uma situação de incumprimento por parte da Recorrida;
• Ora, a dívida a que a Recorrente se arroga é inexistente, como demonstrado nos autos pela Recorrida, mas;
• Mesmo que, por mero raciocínio académico, se pudesse aceitar a sua existência, sempre a mesma não era certa nem líquida, pelo que;
• Não seria, consequentemente, exigível e, como tal,
• Inexistindo a fixação do montante em dívida e respectivas condições de pagamento, nomeadamente prazo para o seu cumprimento, não existe incumprimento, pelo que;
• Tal facto colocaria sempre a Recorrente numa situação de falta de legitimidade para propor a presente acção, agravada pelo facto de;
• A Recorrida não ter qualquer obrigação vencida e não cumprida, para com terceiros mas, ao invés, se encontrar em situação de cumprimento pontual das suas obrigações e, como tal;
• A Recorrida não se encontra em situação susceptível de ser declarada insolvente como, aliás, reconhece a própria Recorrente, a qual;
• Fundamenta a acção e as suas alegações numa situação hipotética de incumprimento no futuro, ou seja;
• Teremos de entender que a presente acção foi intentada "à cautela" e não com base em factos reais que tenham acolhimento legal.
• Acresce que não existe lugar à aplicação do art. 484º nº I do CPC, uma vez que a Recorrida, dentro do prazo judicialmente fixado, procedeu à junção aos autos de procuração;
• Estando, por isso, legalmente representada por advogado nos termos legais.
• Em suma, a sentença recorrida não violou qualquer preceito legal, pelo que não deverá a mesma ser alterada.
Termos em que, não deverá a Douta Sentença Recorrida ser revogada (mas sim) mantida (…)”.
Foram colhidos os vistos legais.
II. Questão a apreciar e decidir:
Sabendo-se que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente (arts. 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do C.Proc.Civ., na redacção aplicável ao caso «sub judice», anterior à introduzida pelo DL 303/2007, de 24/08) e que este Tribunal, em princípio, não pode conhecer de matéria nelas não incluída, as questões que importa apreciar e decidir neste acórdão consistem em saber:
• Se a procuração emitida pela requerida sofre de irregularidade que ponha em causa o mandato exercido pela ilustre causídica que subscreveu a contestação e a validade deste articulado.
• Se a decisão recorrida deve ser revogada, como pretende a recorrente, com o prosseguimento dos autos, ou se, pelo contrário, deve ser mantida por aquela não ser credora da requerida.
III. Apreciação jurídica:
1ª questão.
Embora de modo algo confuso [por se cingir a um pequeno ponto das conclusões e a duas alíneas – a d) e a e) do nº 8 – do corpo da motivação], a recorrente parece querer pôr em causa o decidido no primeiro parágrafo do despacho de fls. 777 – que precedeu a sentença recorrida que também se inicia na mesma folha dos autos -, no qual o Mmo. Juiz «a quo» admitiu “a junção aos autos da procuração” (junta pela requerida), por considerá-la “válida e regular”, não tendo ordenado “a ratificação do processado, atenta a data da sua emissão”.
A recorrente parece entender que a procuração que a requerida juntou a fls. 458 é inválida por esta estar nela irregularmente representada (foi emitida por D…………… e E……………. na qualidade de sócios gerentes da requerida e como legais representantes desta) e que, não tendo havido ratificação do processado por parte da requerida, a contestação/oposição por esta apresentada devia ter sido desentranhada e o Tribunal devia ter, por via disso, considerado confessados todos os factos alegados na petição inicial [pensamos ser este o raciocínio que a recorrente, embora insuficientemente expresso, quis transmitir nas als. d) e e) do nº 8 da motivação do seu recurso, a que lançamos mão para tornar perceptível o ponto das conclusões em que suscita a questão em análise, apesar do “thema decidendum” dos recursos dever circunscrever-se apenas a essas mesmas “conclusões da alegação” como prescreve o nº 3 do art. 684º do CPC].
Apreciando esta questão diremos que a recorrente não tem razão no que argumenta e que tal problemática está votada ao insucesso, por dois motivos: um de natureza formal, outro de ordem material.
No aspecto formal, porque a recorrente teria que reagir de outro modo, mais propriamente através da interposição de recurso de agravo, contra o aludido despacho se quisesse pô-lo em causa, já que o recurso de apelação – que foi o que aquela interpôs – apenas “compete da sentença final e do despacho saneador que decidam do mérito da causa” (aqui se incluindo o conhecimento “de alguma excepção peremptória”), como decorre dos nºs 1 e 2 do art. 691º do CPC, e aquele despacho não cabe na previsão deste normativo, não integrando (não fazendo parte) sequer a douta sentença recorrida. Como a recorrente não recorreu de agravo do aludido despacho, o que nele se decidiu transitou obrigatoriamente em julgado.
Mas mesmo que assim não fosse e a recorrente pudesse suscitar a questão em apreço no recurso de apelação que interpôs apenas contra o decidido na sentença recorrida, ainda assim não lhe assistiria razão. Passamos a dizer porquê.
Nos autos existem duas procurações passadas pela requerida:
• uma, a fls. 103, junta com a contestação/oposição que apresentou, datada de 03/05/2007, emitida e assinada por E…………. e D……….. na qualidade de sócios-gerentes daquela e em representação dela, passada a favor da ilustre causídica que subscreveu aquele articulado (Dra. F……………), o qual deu entrada em Juízo a 04/05/2007;
• a outra, junta, a fls. 458, no início da audiência de discussão e julgamento que esteve agendada para 29/05/2008 (cfr. fls. 546 e 547), datada de 27/04/2007, emitida e assinada pelas mesmas pessoas referidas no parágrafo anterior e em igual qualidade, passada a favor não só da ilustre causídica que subscreveu a contestação e que compareceu em julgamento em “representação” da requerida, como, ainda, de outros dois causídicos (Drs. G………… e H…………….).
Esta segunda procuração, quer por nada acrescentar à referida em primeiro lugar, quer por lhe ser anterior, não tinha sequer que ser junta aos autos, devendo até considerar-se revogada pela emitida em data posterior, ou seja, pela procuração junta a fls. 103. Só por manifesta desatenção se compreende que a requerida tenha junto aquela segunda procuração (que, aliás, devia ter sido mandada desentranhar), tanto mais que a ilustre mandatária que subscreveu a contestação foi quem sempre interveio nos autos em “representação” da requerida.
Porque à data em que foi passada a procuração mencionada em primeiro lugar (03/05/2007) eram ainda sócios – e gerentes - da requerida quer a aqui requerente-apelante, quer os dois sócios que outorgaram essa procuração, como se afere da certidão da Conservatória do Registo Comercial do Porto junta a fls. 432 a 439 (já que só a 14/05/2007 e 17/05/2007 surgem os registos, respectivamente, das amortizações e das transmissões das quotas da requerente e de D……………., neste caso - das transmissões - a favor de E………….), manifesto é que aquela (procuração) foi outorgada por quem efectivamente representava então a sociedade requerida e dentro dos respectivos poderes, uma vez que, conforme consta da mesma certidão (cfr. inscrição 1), esta se obrigava “pela intervenção de dois gerentes, sendo sempre obrigatória a assinatura do gerente E……………”.
Como tal e, ainda, porque essa procuração (tal como, aliás, também a aludida em segundo lugar) é de data anterior à da apresentação da contestação/oposição (fls. 47 a 60 e 61 a 72), apresenta-se evidente que a mesma não sofre de nenhum vício ou irregularidade que obrigasse a requerida e ratificar o processado, nos termos do art. 40º nºs 1 e 2 do CPC, contrariamente ao ora sustentado pela recorrente. Por isso é que o Mmo. Juiz «a quo» também nada determinou nesse sentido. E nada havendo, como não havia, que ratificar, também jamais haveria lugar ao desentranhamento daquela peça processual e à consideração como assente, por admissão por acordo, da factologia alegada pela recorrente na p. i., não tendo, por conseguinte, aqui aplicação o estabelecido no art. 484º do mesmo corpo de normas.
Ainda poderia questionar-se se deveria ter sido apresentada uma nova procuração após e em consequência da transformação societária resultante das amortizações e transmissões das quotas dos dois indicados sócios e da gerência da requerida ter passado a ser apenas do sócio E……………. Mas nem face a esta mudança havia necessidade de apresentação de nova procuração (nem de ratificação do processado), já que este último (cuja assinatura sempre foi obrigatória para vincular a sociedade) também outorgou na(s) procuração(ões) que está(ão) junta(s) aos autos, tendo havido uma concentração de poderes na sua pessoa, enquanto legal representante daquela, e não qualquer substituição, sendo que só esta (se a requerida tivesse deixado de ser representada por quem outorgou as procurações) poderia levar àquela exigência.
Deste modo e sem necessidade de outros considerandos, podemos concluir pela inexistência do vício/irregularidade apontado pela recorrente e, consequentemente, pela improcedência desta primeira questão.
2ª questão.
Nas demais conclusões das alegações, embora também de modo algo confuso, a recorrente põe em causa a decisão (mérito) proferida pelo Mmo. Juiz «a quo», de improcedência do pedido de insolvência que havia formulado, pretendendo a respectiva revogação e substituição por outra que determine o prosseguimento dos autos e a declaração de insolvência da requerida.
Cremos, porém, que, também aqui, não lhe assiste razão e que a sentença recorrida deve ser mantida, como passaremos a expor.
Como se deixou exarado no ponto I deste acórdão, a requerente, ora apelante, fundou a sua pretensão de declaração da insolvência da requerida em dois factos: alegou, por um lado, que ela própria é credora desta por uma verba equivalente à sua quota social e por três anos de rendas em dívida, tudo no montante de € 34.425,00, e, por outro, que a requerida não aufere quaisquer rendimentos (devido à insolvência da arrendatária do imóvel de que é proprietária deixou de auferir as rendas que constituíam o seu único rendimento) estando, por isso, impossibilitada de solver a dívida que tem para com a CGD, no valor de cerca de € 400.000,00, resultante de empréstimos (“responsabilidades”, diz a requerente-apelante) que contraiu para a aquisição, precisamente, daquele imóvel.
O Mmo. Juiz «a quo» considerou, contudo, que a requerente-apelante não demonstrou ser credora, ainda que condicional, da requerida e que, por isso, não podia peticionar a declaração de insolvência desta, por tal lhe estar vedado pelos arts. 3º nº 1 e 20º nº 1 do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), tendo julgado improcedente o pedido.
Reconduz-se, assim, a questão decidenda a saber se a requerente tinha legitimidade substantiva (e não meramente adjectiva ou processual) – [cfr. Ac. da Relação de Lisboa de 05/06/2008, proc. 2526/2008-7, publicado in www.dgsi.pt/jtrl] - para pedir a declaração de insolvência da requerida, com base no crédito que invocou.
Estabelece o art. 3º do CIRE que “é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas” (nº 1 – itálico nosso) e que “as pessoas colectivas e os patrimónios por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis” (nº 2), acrescentando, ainda, que se equipara “à situação de insolvência actual a que seja meramente iminente, no caso de apresentação pelo devedor à insolvência” (nº 4).
No caso não interessa considerar esta última situação por não estarmos perante apresentação à insolvência por parte da própria sociedade aqui requerida.
Um primeiro pressuposto em que podemos desde já assentar, fixado no nº 1 do normativo acabado de transcrever (parcialmente) e que vale quer para os devedores que são pessoas singulares ou físicas, quer para as sociedades e pessoas colectivas, é que só pode ser declarado insolvente – e ser requerida a insolvência – (d)o devedor que se encontre em situação de incumprimento de créditos ou obrigações vencidos, ou seja, de créditos/obrigações que devia ter cumprido, por lhe ser exigível a respectiva prestação [Ac. da Relação de Lisboa supra citado].
Em conjugação com o que dispõe aquele art. 3º nos seus nºs 1 e 2, há, ainda, que atender ao que prescreve o art. 20º do CIRE (pelo motivo atrás referenciado não importa considerar as hipóteses prevenidas nos arts. 18º e 19º) que no corpo do seu nº 1 estatui que “a declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito (itálico nosso), ou ainda pelo Ministério Público em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados”, acrescentando, depois, nas suas oito alíneas – a) a h) – diversos «factos-índices» ou «presuntivos» da insolvência, dos quais o legislador, tendo em conta “a circunstância de, pela experiência da vida, manifestarem a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações” [cfr. Carvalho Fernandes – João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, ed. de 2008, Quid Juris, pg. 133, anotação 3 ao art. 20º], faz presumir a situação de insolvência do devedor, bastando ao requerente (credor ou Ministério Público) a prova de uma dessas situações para que o aquele seja declarado insolvente.
No caso «sub judicio» o busílis da questão está precisamente na interpretação do conceito de «credor condicional», pois só preenchendo este pressuposto é que a requerente, ora recorrente, podia ter desencadeado este processo; só assim teria legitimidade substantiva para o fazer [neste sentido, Carvalho Fernandes – João Labareda, obr. cit., pg. 134, anotação 5 ao art. 20º, segundo os quais se esclareceu no nº 1 deste normativo “que a faculdade de requerer a insolvência cabe também aos credores condicionais, o que deve ser entendido no sentido de créditos sujeitos a condição, segundo o art. 50º”].
Acontece, porém, que “um crédito condicional não é um crédito controvertido”, pois se o primeiro é “aquele que, existindo, não pode ainda ser exigido, pelo facto de não se ter ainda por verificada a condição” de que depende a sua exigibilidade, o segundo “é inexistente – no sentido de não poder ser exigido – até ser reconhecido, nomeadamente, por decisão transitada em julgado” ou por reconhecimento do próprio devedor [neste sentido, Ac. desta Relação do Porto de 05/03/2009, proc. 565/08.9TYVBNG, publicado in www.dgsi.pt/jtrp; Manuel de Andrade, in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. II, 1987, Coimbra Ed., pg. 356, define o «negócio condiciona» como aquele cuja eficácia esta “na dependência dum acontecimento futuro e incerto, por maneira que ou só verificado tal acontecimento é que o negócio produzirá os seus efeitos – condição suspensiva -, ou então só nessa eventualidade é que o negócio deixará de os produzir – condição resolutiva”]. E também não é um «crédito litigioso», entendido como crédito contestado em juízo pelo interessado – cfr. nº 3 do art. 579º do CCiv. que dá a noção de «direito litigioso» [Ac. da Relação de Lisboa citado, nota 34]. Nem o nº 1 do art. 20º do CIRE inclui o «crédito litigioso» na expressão «qualquer que seja a natureza do … crédito» [como se decidiu no Ac. do STJ de 09/07/2002, proferido no processo nº 328/2000 do mesmo Juízo destes autos, anunciado na douta sentença recorrida, embora com referência ao art. 8º do CPEREF, mas cuja fundamentação vale também para o art. 20º nº 1 do CIRE, já que aquele foi a fonte próxima deste, como também referem Carvalho Fernandes – João Labareda, obr. cit., pg. 132], pois se assim fosse “estariam todas as sociedades em risco de poderem ser declaradas falidas (ora insolventes) a requerimento de alguém que, intitulando-se credor, não o fosse na verdade, ou que, sendo credor, o fosse por uma quantia muito inferior à alegada, cujo incumprimento não seria, no caso concreto, revelador da impossibilidade do devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações” [mesmo douto aresto do STJ].
E que um «crédito condicional» não se confunde com um «crédito controvertido» ou com um «crédito litigioso» resulta, ainda, da própria natureza da condição (suspensiva ou resolutiva), pois esta é “elemento que respeita à eficácia típica do negócio e não à sua validade ou constituição” [como ensinam Carvalho Fernandes – João Labareda, obr. cit., pgs. 235 e 236, anotações 3 e 4 ao art. 50º], embora esta destrinça não se mostre evidenciada na definição constante do nº 1 do art. 50º do CIRE que considera como “créditos sob condição suspensiva e resolutiva, respectivamente, aqueles cuja constituição ou subsistência se encontram sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto tanto por força da lei como de negócio jurídico”, definição esta que é criticada pelos citados Autores anotadores do CIRE que esclarecem que “se naquilo que respeita à condição resolutiva ainda se pode dizer que os termos usados no nº 1 (daquele preceito) exprimem com rigor razoável a situação que se verifica, uma vez que a ocorrência do facto condicionante afecta a subsistência do negócio, é totalmente desadequada a definição escolhida para caracterizar a condição suspensiva, visto que, (…), não está em causa a constituição do negócio” [Carvalho Fernandes – João Labareda, obr. e loc. cit. em último lugar]. No entanto, para darem sentido útil à dita definição do nº 1 do art. 50º, os mesmos Autores acrescentam não haver “razão para pensar que um crédito constituído, cuja eficácia é subordinada a condição suspensiva, não é já um crédito condicional – ou «sob condição» - para os efeitos do Código, embora se possa admitir, (…), que se quis considerar também condicional o crédito cujo conteúdo esteja integralmente fixado mas cuja própria génese – isto é, o nascimento ou constituição na e para a ordem jurídica – seja deixada na contingência de futura verificação de um facto que não se sabe se chegará a ocorrer”.
Feitas estas considerações e volvendo ao caso dos autos, facilmente se constata que o crédito invocado pela requerente, ora apelante, como seu, não só não existe na ordem jurídica (não está judicialmente declarado em nenhuma decisão judicial, nem é reconhecido pela requerida-apelada que o impugnou na contestação/oposição), como não está sequer fixado no seu conteúdo, uma vez que aquela não só não alegou/demonstrou como (de que modo) pode ser credora da requerida por referência à sua quota (amortizada posteriormente à propositura da acção) e/ou relativamente às ditas rendas (sendo que destas apenas a sociedade requerida é credora), como também não referiu como chegou ao valor de € 34.425,00 que indicou na p. i., não tendo concretizado (ou dado conteúdo) qual o real e efectivo valor da sua quota, nem qual o montante das rendas que, em seu entender (mas não na realizada, como se disse), estariam em dívida.
Por isso, nem por recurso à concepção alargada de «créditos condicionais» ou «créditos sob condição» fixada no nº 1 do referido art. 50º (e cujo nº 2 descreve alguns exemplos desses créditos, nos quais não cabem os invocados no requerimento inicial) se poderá classificar a requerente-apelante como «credora condicional» da requerida.
Como tal e por não estar reunido o pressuposto exigido pelo nº 1 do art. 20º do CIRE, carece a requerente, aqui apelante, de legitimidade substantiva para requerer a insolvência da requerida, nada havendo, pois, a apontar à douta sentença recorrida que, por falta deste pressuposto, julgou improcedente o pedido de declaração de insolvência deduzido por aquela, sem necessidade de produção de prova na audiência de julgamento que estava agendada para o dia em que a mesma foi proferida.
Improcede, assim, a apelação.
IV. Decisão:
Nesta conformidade, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em:
1º Julgar improcedente a apelação, com a consequente confirmação da douta sentença recorrida.
2º Condenar a apelante nas custas.
Porto, 2009/04/28
Manuel Pinto dos Santos
Cândido Pelágio Castro de Lemos
Augusto José B. Marques de Castilho