IRELATÓRIO
- 1.A., autor e aqui recorrente, intentou junto do Julgado de Paz de Lisboa, contra B., S.A., ação declarativa, pedindo a condenação da ré a restituir‑lhe a quantia de € 4.500,00 acrescida de juros no montante de € 1.800,00, sendo que, face à ausência do autor na audiência de julgamento, e por ter sido considerada injustificada a sua falta, foi proferida sentença a declarar extinta a instância por desistência do pedido pelo autor, tendo o mesmo recorrido dessa sentença para o Juízo Local Cível de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca da Lisboa, que julgou improcedente esse recurso e confirmou, na totalidade, a sentença recorrida.
- 2.Inconformado, o autor recorreu dessa sentença do Juízo Local Cível de Lisboa para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), concluindo as suas alegações pela seguinte forma, no que aqui interessa:
“1.º - A norma do artigo 58.º da lei 78/2001 estabelece um regime de marcação de audiência no caso de não realização da primeira.
2.º- Não diz a lei qual o requisito ou forma de justificação e qual a forma ou característica que deve revestir a justificação, no âmbito dos Julgados de Paz.
3.º- Não fala a lei que deva ser feito por atestado médico, ou internamento hospitalar, ou qualquer outro.
4.º- Inexistindo exigência de forma, a justificação poderá ser até efetuada por qualquer modo de transmissão: telefone, mensagem eletrónica ou correio.
5.º- Não prevendo a lei especial formalidade na justificação da ausência a julgamento, compete à secretaria designar nova data, nos cinco dias seguintes.
6.º- Viola a norma do 20º da Constituição o artigo 58º nº 4 da Lei n.º 78/2001, quando interpretada ao sentido de considerar desistência do pedido, a não comparência à audiência, mas em que o A. apresenta justificação.
7.º- Tal entendimento veda o direito de acesso ao Direito e aos Tribunais, consagrado no artigo 20º da CRP.
Termos em que deve o presente Recurso ser julgado procedente, e ordenada a designação de nova data para audiência, em 2.ª marcação, seguindo-se os demais termos até final.
Assim se fazendo JUSTIÇA.
Normas jurídicas violadas: Artigo 20.º e 210.º da CRP; artigo 9.º n.º 1 do CC e artigo 151.º n.ºs 1 e 2 do CPC”.
3. Esse recurso não foi admitido no Juízo Local Cível de Lisboa (aí se escrevendo que “Cumpre, antes de mais, aferir da admissibilidade do recurso, sendo que neste conspecto seguimos de perto a posição assumida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, acórdão 25462/18.6T8LSB-A.L1-2, disponível em www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: «I - Não é admissível recurso para o tribunal da Relação da sentença proferida em 1.ª instância em recurso interposto de processo instaurado em julgado de paz. II – Em matéria cível, o direito de acesso aos tribunais constitucionalmente consagrado, não integra forçosamente o direito ao recurso ou ao chamado duplo grau de jurisdição». Com efeito, não estando legalmente prevista a possibilidade de recurso das decisões proferidas pelos Julgados de Paz para os tribunais superiores, não admito o recurso agora interposto pelo Requerente por manifesta inadmissibilidade”). O autor reclamou dessa decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), pela seguinte forma:
“[…] Os julgados de Paz são Instituições destinadas a decidir diferendos primacialmente por recurso à Equidade, ou seja, abstraindo do princípio caracterizador dos Tribunais Judiciais que julgam de acordo com a Lei.
Nessa medida as suas decisões não constituem um primeiro grau de jurisdição.
Como os tribunais arbitrais, os juízes de Paz não são togados nem hierarquizados na estrutura dos Tribunais Judiciais. pelo que o 2º grau de jurisdição prevista na CRP contempla o Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa,
Termos em que deve a presente Reclamação ser julgada procedente e admitido o Recurso interposto, porque cumpridos os requisitos legais.
[…]”.
4. No TRL foi proferida decisão singular, de 03.03.2022, a indeferir essa reclamação, tendo o autor reclamado dessa decisão para a conferência por, como consta do acórdão a seguir mencionado, ter sido “suscitada no processo a inconstitucionalidade da norma do artigo 58º nº 4 da Lei nº 78/2001 e sobre a decisão singular não se pronunciou e se sente prejudicado (artigo 652º nº 3 do CPC)”. Na sequência, foi proferido acórdão, datado de 17.03.2022, indeferindo a reclamação e em que, a esse respeito, se escreveu o que segue:
“Invoca o Reclamante, sem daí extrair quaisquer consequências, designadamente sem invocar, como se impunha, a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), l.ª parte, do CPC, que a decisão sob reclamação não se apreciou a inconstitucionalidade da norma do artigo 58.º, n.º 4, da Lei n.º 78/2001 (tout court).
O artigo 58.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07, sob a epígrafe «Efeitos das faltas», com as alterações introduzidas pela Lei n.º 54/2013, de 31/07, dispõe o seguinte:
«1 - Quando o demandante, tendo sido regularmente notificado, não comparecer no dia da audiência de julgamento nem apresentar justificação no prazo de três dias, considera-se tal falta como desistência do pedido.
2 - Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.
3 - Compete à secretaria marcar, sem possibilidade de adiamento, nova data para a audiência de julgamento, dentro dos cinco dias seguintes à apresentação de justificação.
4 - Reiterada a falta, operam as cominações previstas nos números anteriores».
Está bom de ver que a questão em apreço [constitucionalidade do artigo 58.º, n.º 4, da Lei n.º 78/2001, de 13/07], atinente ao mérito do recuso, não era questão que tivesse de ser apreciada na Decisão Singular em crise pela singela razão de que ficou prejudicada na medida em que se manteve o despacho reclamado que rejeitou liminarmente a apelação (artigo 608.º, n.º 2, do CPC).
Só assim não sucederia se tivéssemos admitido e recurso, o que não se verificou.
Por conseguinte, a Reclamação terá de ser indeferida, por falta de fundamento, confirmando‑se a decisão singular reclamada”.
5. Ainda inconformado, o aqui recorrente veio “interpor Recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, com o seguinte fundamento:
O aqui A. suscitou, no recurso para a Relação de Lisboa, bem como para o Juiz Cível a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 58.º n.º 1 do D. Lei n.º 78/2001, quando interpretada no sentido de se considerar a cominação da desistência do pedido, pela falta do Autor à primeira Audiência de Julgamento.
A norma da lei estabelece no n.º 1 que:
«Quando o demandante, tendo sido regularmente notificado, não comparecer no dia da audiência de julgamento, nem apresentar justificação no prazo de três dias, considera-se tal falta como desistência do pedido».
O n.º 3 estatui:
«Compete à secretaria marcar, sem possibilidade de adiamento, nova data para a audiência de julgamento, dentro dos cinco seguintes à apresentação da justificação».
Do texto da lei (da letra e do seu espírito) resulta que a falta é recebida pela secretaria e pelo funcionário, que marca nova data.
Trata-se de ato de natureza burocrático, competindo nos termos da lei, à pessoa que, na secretaria, estiver a cumprir os atos pertinentes.
A justificação da falta, não é, assim, um ato de natureza jurisdicional.
No caso concreto, as partes estão representadas por mandatário.
Nessa circunstância é também aplicável a norma do artigo 151.º do CPC.
No cumprimento do disposto no n.º 5 o aqui subscritor, enquanto mandatário, comunicou o facto ao Julgado de Paz e ao Colega da Parte Contrária, dando conhecimento da sua não comparência.
Entende, assim, com o devido respeito que a norma do artigo 58.º n.º 1 do D.L. 78/2001, viola o princípio do direito de acesso ao direito e aos tribunais, previsto nos artigos 2.º; 20.º e 210.º da CRP.
Normas jurídicas violadas ainda, artigo 58.º n.º 1 da citada Lei e artigo 154.º e 615.º do CPC”.
- 6.Esse recurso foi admitido no TRL, com efeito suspensivo.
- 7.No Tribunal Constitucional (TC), a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13.09 – LTC), a Decisão Sumária n.º 395/2022, em que se decidiu “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos”, com os seguintes fundamentos:
“[…]
o recorrente referiu vir recorrer do Acórdão do TRL (apresentando e dirigindo esse recurso ao TRL, escrevendo também, expressis verbis, que foi «notificado do Acórdão de 17/03/2022, e com ele não se conformando») e fixou o objeto deste recurso de constitucionalidade pela seguinte forma, constante do seu requerimento de interposição de recurso:
«norma do artigo 58.º n.º 1 do D. Lei n.º 78/2001, quando interpretada no sentido de se considerar a cominação da desistência do pedido, pela falta do Autor à primeira Audiência de Julgamento».
Todavia, a verdade é que é claro que essa norma (o artigo 58.º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13.07, com a seguinte redação: «Quando o demandante, tendo sido regularmente notificado, não comparecer no dia da audiência de julgamento nem apresentar justificação no prazo de três dias, considera-se tal falta como desistência do pedido»), nunca foi aplicada na decisão recorrida do TRL, uma vez que essa decisão se limitou a apreciar, num momento processual prévio, se era (ou não) admissível o recurso de apelação interposto pelo recorrente (concluindo que não era admissível, o que tornou perfeitamente inútil a apreciação dessa parte do recurso não admitido), como resulta claro do seguinte trecho do Acórdão proferido no Tribunal a quo (embora por referência ao n.º 4 deste preceito legal, que anteriormente teria sido mencionado pelo recorrente e que também nunca foi aplicado na decisão recorrida):
«Está bom de ver que a questão em apreço [constitucionalidade do artigo 58.º, n.º 4, da Lei n.º 78/2001, de 13/07], atinente ao mérito do recurso, não era questão que tivesse de ser apreciada na Decisão Singular em crise pela singela razão de que ficou prejudicada na medida em que se manteve o despacho reclamado que rejeitou liminarmente a apelação (artigo 608.º, n.º 2, do CPC).
Só assim não sucederia se tivéssemos admitido e recurso, o que não se verificou».
Desta forma, entende-se que o objeto deste recurso, tal como foi fixado pelo recorrente, não corresponde à enunciação de uma norma ou ‘interpretação normativa’ generalizável e abstrata efetivamente aplicada na decisão recorrida, devendo o recorrente, se pretendia ver apreciada essa questão de constitucionalidade normativa, ter antes recorrido da decisão da primeira instância que efetivamente aplicou essa norma e nunca do acórdão recorrido do TRL.
E, como o refere Jorge Miranda, O Regime de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade em Portugal, p. 11, consultado em icjp.pt, «O Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação (art. 79.º-C, 1.ª parte, da lei orgânica) – o que é, simultaneamente, expressão ainda de prejudicialidade e do princípio processual do pedido», pelo que nunca se poderia considerar como inconstitucional uma norma ou interpretação normativa que não conste ou se extraia da decisão recorrida, não sendo, em consequência, admissível o presente recurso.
Aliás, não tendo a norma ou interpretação normativa fixada pelo recorrente no seu recurso de constitucionalidade constituído a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, sempre seria perfeitamente inútil a apreciação da sua constitucionalidade, dado que não teria qualquer repercussão no processo em questão, não alterando, também por esta via a decisão aí tomada, o que também impediria, por inútil, a apreciação deste recurso (uma vez que no seu requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional o recorrente não coloca qualquer questão de constitucionalidade relativa à possibilidade de recurso das decisões dos julgados de paz, constante do artigo 62.º, n.º 1, da Lei n.º 78/2001, de 13.07, isto é, nunca questiona a conformidade constitucional da restrição aí prevista dos recursos dessas decisões, pelo que este recurso é, de facto, perfeitamente inútil, nunca podendo servir para alterar a decisão recorrida do TRL, sendo que, mesmo que se entendesse que este recurso era interposto relativamente à decisão da primeira instância sempre teria sido apresentado perante tribunal incompetente para a apreciação da sua admissibilidade, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, o que conduziria igualmente à sua não admissão), nada mais restando do que, por o considerar não admissível e inútil, não conhecer e apreciar do objeto do mesmo.
Como se escreveu, muito recentemente, no Acórdão do TC n.º 76/2022, «Não está, portanto, verificado o pressuposto da ratio decidendi, que constitui uma inerência do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: embora estes recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma, é necessário que as decisões proferidas no seu âmbito possam repercutir-se sobre a decisão recorrida, o que só pode acontecer quando haja coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e a norma ou normas que foram de facto aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão. Visto que no presente caso essa coincidência não se verifica, um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional relativamente a uma norma extraída dos preceitos indicados não poderia repercutir-se, em termos de impor a sua reforma, sobre a decisão recorrida».
[…]”.
8. O recorrente A., não se conformando com a Decisão Sumária n.º 395/2022, reclamou da mesma para a conferência, pela forma que segue:
“[…]
Os Julgados de Paz «visam uma Justiça alternativa à justiça judicial, permitindo às partes numa lógica de maior mediação, oralidade e tempestividade, encontrar uma solução adequada para os seus litígios» (Ac. do STA, de 30/06/2016).
A julgar primacialmente por recurso à equidade (artigo 2º nº 2 da Lei n° 78/2001).
Conquanto previsto na constituição e integrado na categoria dos meios de resolução de conflito, de existência facultativa, não são tribunais judiciais (obra e loc. citado).
Não constituem as suas decisões um primeiro grau de jurisdição pelo que, da decisão proferida pelo tribunal judicial de 1ª Instância, cabe recurso para o da Relação.
A aceitação da decisão formal proferida no Julgado Paz, com violação das competências para a marcação de 2.ª audiência constitui também a menorização do ato de julgar porque se arrima uma questão formal, preterindo-se a pronuncia sobre a questão de fundo.
A questão suscitada perante este Tribunal não se resume à questão do caso concreto, servirá de lenitivo para os sucessivos casos a decidir sobre o sentido da Justiça, porque o binómio justiça/segurança só deve prevalecer quanto ã segunda, em casos limitados e excecionais”.