I- O artigo 30, n. 1 do Decreto-Lei n. 845/76 orienta para a determinação analítica do valor dos prédios rústicos.
II- A via analítica da avaliação desdobra-se em três operações: cálculo do rendimento normal, adicionado das benfeitorias; fixação da taxa de juro a usar na capitalização do rendimento; e conversão do rendimento calculado em valor.
III- A taxa de juro deve corresponder à relação percentual média verificada na região entre a renda ou rendimento fundiário e o valor venal da propriedade.
IV- A conversão do rendimento em valor efectua-se mediante a aplicação de fórmula de cálculo financeiro adequado
à natureza dos rendimentos do prédio quanto às respectivas características de variabilidade, periodicidade e duração.
V- O rendimento fundiário de terreno, ocupado predominantemente por pinheiros, mas também com eucaliptos, tem de ser calculado atendendo a essa cultura florestal, não sendo lícito ficcionar-se, para o efeito, a produção de ferrã e batata e de ferrã com nabos e milharada, em sistema rotativo anual.