IIFUNDAMENTAÇÃO
- De facto
É a seguinte a matéria de facto constante da sentença recorrida:
“Com relevância para a decisão, julgam-se provados os seguintes factos:
- A)A Impugnante sociedade constituída sob a forma comercial que usa a firma "Banco 1..., SA”, com o NIPC ...05, configura uma instituição de crédito com sede principal e efectiva em Portugal que exerce a actividade de “outra intermediação monetária (CAE 64190)” – facto não controvertido;
- B)Em 28/06/2021, a Impugnante apresentou, junto dos Serviços da AT, a Declaração-Modelo 26, relativa à Contribuição Sobre o Sector Bancário (CSB) do ano de 2021, onde apurou um valor a pagar no montante total de € 230 035.76, apurado do seguinte modo:
[IMAGEM]
– cf. “Declaração- Contribuição sobre o Sector Bancário - Modelo 26”, relativa ao ano de 2021, junto com a PI a págs. 86 dos autos;
- C)A Impugnante procedeu ao pagamento do montante referido na alínea antecedente – facto não controvertido, facto admitido por acordo, cf., ainda, “Comprovativo de pagamento ao Estado” emitido pelo Banco 2..., junto a págs. 87 dos autos;
- D)Em 21/06/2023, deu entrada nos Serviços da AT, Requerimento apresentado pela Impugnante, que deu origem ao Procedimento de Reclamação Graciosa (PGR) nº...49, onde a Impugnante reclamou da autoliquidação referida na alínea B) – cf. “Requerimento” que se encontra nas págs. 2 a 21 do ficheiro “Processo Administrativo Instrutor” que corresponde ao PGR nº...49 e que se encontra a págs. 187 a 263 dos autos;
- E)Em 26/07/2023, no âmbito do procedimento referido na alínea que antecede, foi lavrada “Informação nº...23”, propondo-se a decisão de indeferimento no âmbito do procedimento referido na alínea anterior- cf. “Informação nº...23”, datada de 26/07/2023 que se encontra nas págs. 50 a 74 do ficheiro “Processo Administrativo Instrutor” que corresponde ao PGR nº...49 e que se encontra a págs. 187 a 263 dos autos;
- F)Em 26/07/2023, sob a Informação que antecede foi exarado Despacho concordante com a mesma, mais se determinando “o indeferimento do pedido formulado nos autos, com todas as consequências legais, disso se notificando a Reclamante para os termos e efeitos do disposto nos artigos 35.º a 41.º do CPPT (…)» – cf. Despacho datado de 26/07/2023, constante de págs. 50 do ficheiro “Processo Administrativo Instrutor” que corresponde ao PGR nº...49 e que se encontra a págs. 187 a 263 dos autos;
- G)Em 1/08/2023, foi remetido, à Impugnante, por correio registado, o Ofício nº...10- DJT/2023, comunicando a decisão final de indeferimento proferida no âmbito do procedimento referido na alínea D) – cf. Ofício nº ...23, datado de 27/07/2023 e comprovativo de envio dos ... com o registo ...07..., juntos a págs. 75 e 76 do ficheiro “Processo Administrativo Instrutor” que corresponde ao PGR nº...49 e que se encontra a págs. 187 a 263 dos autos.
IV.1.2. Factos não provados
Inexistem factos não provados relevantes para a decisão.
Relativamente à restante matéria alegada, a mesma não foi julgada provada ou não provada por ser irrelevante, conclusiva ou de Direito.
IV.1.3. Motivação
A convicção do Tribunal fundamentou-se na posição assumida pelas Partes, na análise crítica e cruzada dos documentos, juntos aos autos, conforme referido em cada uma das alíneas dos factos provados e que se dão aqui por integralmente reproduzidos.
Tais documentos não foram impugnados e não há indícios que ponham em causa a sua genuinidade.
Quanto à restante matéria alegada, a mesma não foi julgada provada ou não provada por ser irrelevante, conclusiva, ou de Direito”.
- De direito
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
Ora, a questão que cumpre apreciar e decidir reconduz-se, no essencial, ao seguinte, por referência à CsSB de 2021: saber se o Tribunal a quo errou ao não ter julgado que a CsSB é inconstitucional por violação do Direito da União Europeia.
Avancemos, lembrando que o presente recurso foi interposto da sentença do TT de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a autoliquidação da CsSB relativa ao ano de 2021, consubstanciada na respetiva declaração Modelo 26, no valor de € 230 035.76.
Para a Recorrente a sentença errou no julgamento de direito que realizou no que respeita à violação do Direito da União Europeia, por si invocada, que não mereceu acolhimento do Tribunal a quo, devendo, por isso, ser revogada. Com efeito, defende a Recorrente que autoliquidação da CsSB de 2021 é ilegal e, indiretamente, inconstitucional, na medida em que os artigos 2º e 3º do Regime CsSB e os artigos 2º e 3º da Portaria CsSB violam o princípio do primado do Direito da União Europeia, positivado no artigo 8º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Detalhando, defende a Recorrente que o regime da CsSB e a Portaria CsSB:
- -violam o Regulamento MUR (Mecanismo Único de Resolução), uma vez que, com a harmonização no plano comunitário das contribuições sobre o setor bancário, deixou de ser possível aos Estados-Membros a manutenção da cobrança de contribuições de resolução domésticas, para além e em cumulação com as instituídas pelo Direito da União Europeia, sendo, aliás, expressa a preocupação do referido Regulamento MUR em prevenir duplos pagamentos, bem como a desconsideração pela possibilidade de existência de contribuições de resolução nacionais após 2 de julho de 2014;
- -violam a Diretiva 2014/59/EU, porquanto não é avaliado ou ponderado, no apuramento do quantum da CSB a pagar, o grau de risco concreto de cada uma das entidades participantes no Fundo de Resolução ou o limite quantitativo imposto no que respeita às contribuições “ex post”.
Sustenta, ainda, o Recorrente que o Tribunal a quo devia ter relevado o considerando 29 do Regulamento MUR e o artigo 5º, nº1, alínea a) do Regulamento Delegado, o que lhe permitiria ter concluído que a CSB viola o Direito da União Europeia, o princípio do primado consagrado no artigo 8º da CRP, determinante de inconstitucionalidade do disposto nos artigos 2º e 3º do Regime CSB e do artigo 2º e 3º da Portaria CSB.
Finalizando, defende a Recorrente que a receita da CSB de 2021 é, assumidamente, afeta ao financiamento de medidas de resolução nacionais, encontrando-se consignada ao Fundo de Resolução Nacional, o que basta, por apelo à jurisprudência do TJUE (processo C-340-22, de 21 de dezembro), para concluir que as normas que determinaram a liquidação e cobrança da CsSB de 2021 violam a Diretiva 2014/59/EU.
Tal como resulta da análise do ponto IV.2.3 da sentença sob escrutínio, o julgamento de improcedência do vício de violação do direito da União Europeia fundou-se, no essencial, na jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, expressamente citada, concretamente nos acórdãos de 03/07/19 (processo n.º 2135/15.6BEPRT), de 18/05/22 (processo nº 0783/20.1BEPRT), de 07/02/22 (processo nº 02360/18.8BELRS) e de 18/05/22 (processo nº 0783/20.1BEPRT).
As questões que o Recorrente suscita no presente recurso, relativas à conformidade do regime da CsSB (no caso, em vigor em 2021) com o Direito da União Europeia e quanto ao vício de inconstitucionalidade indireta, por violação do princípio do primado do Direito da União, consagrado no artigo 8º da CRP, têm vindo, recorrentemente, a ser objeto de apreciação por este Supremo Tribunal Administrativo, quer na jurisprudência que a Mma. Juíza a quo convocou, quer, ainda mais recentemente, no acórdão de 15/01/25, proferido no processo n.º 942/21.0BEPRT – em que foi realizada uma análise global da jurisprudência até então formada sobre estas matérias, com especial referência ao acórdão de 06/10/21, proferido no processo nº 782/20.3BEPRT. No mesmo sentido, o recente acórdão deste Supremo Tribunal, de 12/03/25, proferido no processo nº 2359/18.4BELRS.
Com efeito, pese embora os diferentes anos a que a CsSB respeita nos vários arestos mencionados, as questões e argumentação apreciadas são, no essencial e no que para aqui releva, as mesmas que somos convocados a ponderar. Assim sendo, e na ausência da invocação de novos elementos que obriguem a distinta ponderação e atenta semelhança do quadro conclusivo deste recurso com o formulado no processo nº 942/21.0BEPRT (CsSB de 2020), no qual foi proferido acórdão em 15/01/25, e com expresso apelo ao artigo 8º, nº3 do Código Civil, assumimos como nossa a fundamentação e decisão do citado acórdão, o qual deve ser lido com as devidas adaptações.
Lê-se em tal aresto:
“(…)
2.2.2. Enquadramento
Antes de darmos resposta à questão fundamental que está na base deste recurso e de lidar com os argumentos avançados impõe-se que, de forma resumida, se dê conta do enquadramento que lhes serve de base.
Em Portugal, como, aliás, em outros Estados que aderiam à União Bancária, o Fundo de Resolução Nacional (FdR) coexiste com o Fundo Único de Resolução (FUR), tendo cada um deles funções e recursos financeiros distintos.
Até 1 de janeiro de 2016, as necessidades de financiamento das medidas de resolução eram asseguradas pelo Fundo de Resolução (Nacional) - FdR, sendo os seus recursos financeiros provenientes da CBS, das contribuições iniciais e periódicas entregues pelas instituições participantes, bem como dos rendimentos da aplicação de recursos.
A partir daquela data, com a implementação do Mecanismo Único de Resolução, criado pelo Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014 que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 (Regulamento MUR), o apoio financeiro a medidas de resolução que vierem a ser aplicadas às instituições que se encontrem abrangidas por esse Regulamento já não compete ao FdR, mas, antes, ao FUR (Ressalvamos, todavia, apesar de não ser relevante para a questão sob apreciação, a seguinte exceção. O FdR continua também a ter por objeto o financiamento de medidas de resolução aplicadas pelo Banco de Portugal às entidades que não estão abrangidas pelo Mecanismo Único de Resolução, devendo o mesmo acumular recursos financeiros para tal, através da cobrança de contribuições iniciais e periódicas (e, eventualmente, especiais) junto das instituições nele participantes suscetíveis de serem abrangidas por essas medidas, sendo elas: as empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia que não se encontram sujeitas a supervisão em base consolidada da empresa-mãe realizada pelo Banco Central Europeu; as sucursais de instituições de crédito de países terceiros localizadas em Portugal; e as caixas económicas, excetuando a Banco 2....) Consequentemente, as instituições portuguesas participantes no FUR passaram a estar sujeitas à obrigação de contribuir para o FUR, sendo-lhes cobradas contribuições anuais (“ex ante”) e, em caso de necessidade, contribuições especiais (“ex post”). Estas contribuições são cobradas a nível nacional e são entregues ao FdR, o qual, subsequentemente, as transfere para o FUR, nos termos do Acordo Relativo à Transferência e Mutualização das Contribuições para o Fundo Único de Resolução (Acordo Intergovernamental), assinado em Bruxelas em 21 de maio de 2014, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 129/2015, de 22 de julho, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 100/2015, de 3 de setembro. As contribuições das instituições de crédito autorizadas nos Estados membros participantes são calculadas proporcionalmente ao montante dos seus passivos (excluindo os fundos próprios e os depósitos cobertos) e ajustadas proporcionalmente aos riscos assumidos por cada instituição.
O facto de as instituições portuguesas participantes no FUR terem deixado de contribuir para o FdR para efeitos de apoio financeiro a medidas de resolução aplicadas após 1 de janeiro de 2016, não prejudicou, contudo, a subsistência, com efeitos a partir de 2015, do seu dever de entrega ao FdR, das designadas "contribuições periódicas adicionais" (sempre que se encontrassem em atividade no último dia do mês de abril do ano a que essas contribuições dissessem respeito), referentes ao apoio financeiro a medidas de resolução aplicadas em Portugal antes da entrada em funcionamento do MUR. Isto é, relativamente a medidas de resolução passadas e com o objetivo delimitado de possibilitar o cumprimento de obrigações assumidas ou a assumir relacionadas com essas medidas de resolução. Com efeito, a Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março, prevê, justamente, a possibilidade de serem cobradas contribuições periódicas e especiais adicionais destinadas a possibilitar o cumprimento de obrigações assumidas pelo Fundo de Resolução por força da prestação de apoio financeiro a medidas de resolução aplicadas até 31 de dezembro de 2014.
Sendo também nesse mesmo âmbito e com o mesmo propósito de financiamento que continua também a recair sobre essas entidades a CSB (Relatório e contas 2020, in fundoderesolucao.pt)
Aliás, em sintonia com o artigo 153.º-F do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com alterações subsequentes – com destaque para o Decreto-Lei n.º 31/2022, de 6 de maio – republicado pela Lei n.º 23-A/2022, de 9 de dezembro) que prescreve (o sublinhado é nosso):
Recursos financeiros do Fundo de Resolução 1 — O Fundo dispõe dos seguintes recursos:
- a)As receitas provenientes da contribuição sobre o setor bancário;
- b)Contribuições iniciais das instituições participantes;
- c)Contribuições periódicas das instituições participantes;
- d)Importâncias provenientes de empréstimos;
- e)Rendimentos da aplicação de recursos;
- f)Liberalidades;
- g)Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua atividade ou que por lei ou contrato lhe sejam atribuídos, incluindo os montantes recebidos da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de transição.
Constata-se, por conseguinte, que, por efeito do regime transitório estabelecido na Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março, no artigo 14.º, n.º 5, foi estabelecida uma disposição transitória com o seguinte teor:
Sem prejuízo das contribuições periódicas devidas nos termos do disposto no artigo 153.º-H do Regime Geral, com a redação dada pela presente lei, bem como das contribuições especiais previstas no artigo 153.º-I do referido Regime, com a redação dada pela presente lei, podem ainda ser cobradas contribuições periódicas e especiais adicionais para o Fundo de Resolução destinadas a possibilitar o cumprimento de obrigações assumidas, ou a assumir, pelo Fundo por força da prestação de apoio financeiro a medidas de resolução aplicadas até 31 de dezembro de 2014, as quais não relevam para o cumprimento do nível mínimo previsto no n.º 2 do artigo 153.º-F do referido Regime, aplicando-se a estas, com as necessárias adaptações, o regime previsto no Decreto-Lei n.º 24/2013, de 19 de fevereiro.
Pelo que, em 2020, ano fiscal relevante para os autos, devido à aplicação desse regime transitório, vigoraram, em paralelo, dois regimes de contribuições: um para o FdR e outro para o FUR. Por um lado, manteve-se transitoriamente o regime vigente até à entrada em vigor da referida Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março, cujas contribuições visam assegurar o cumprimento de obrigações anteriormente assumidas pelo FdR (aplicando-se, nesse caso, com as necessárias adaptações, o regime previsto no Decreto-Lei n.º 24/2013, de 19 de fevereiro); contribuições essas cumuladas com a CBS, sendo as respetivas receitas integralmente entregues a esse fundo nacional (FdR) (Ver Relatório e contas 2020 do Fundo de Resolução, fundoderesolucao.pt.). Por outro lado, vigorou o regime de contribuições criado pela transposição da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento (Diretiva relativa à recuperação e resolução bancárias), que assenta em regras harmonizadas no espaço da União Europeia e que foi transposto, nos seus princípios e regras gerais, pela Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março (aplicando-se, nesta matéria, o Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução – Regulamento Delegado). As contribuições cobradas nos termos conjugados deste regime e do Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014 (Regulamento MUR) junto das instituições abrangidas pelo Mecanismo Único de Resolução (MUR) são, como já avançámos, objeto de transferência para o FUR, com base no Acordo Relativo à Transferência e Mutualização das Contribuições para o Fundo Único de Resolução – Acordo Intergovernamental.
Verifica-se, portanto, a CSB tem uma natureza distinta das contribuições feitas para o FUR e além disso que tem como objetivo financiar unicamente o FdR.
Com base nesta conclusão e enquadramento que lhe subjaz, lidemos agora com as duas grandes objeções avançadas pela recorrente.
2.2.3. Violação da Diretiva 2014/59/UEU do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014
Considera a recorrente que a autoliquidação da CSB de 2020 é ilegal por violação da Diretiva 2014/59/UEU do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, por alegadamente não ser avaliado ou ponderado, no apuramento do quantum da CSB a pagar, o grau de risco concreto de cada uma das entidades participantes no Fundo de Resolução ou o limite quantitativo imposto no que respeita às contribuições ex post.
Resulta do enquadramento que fizemos, de forma clara e evidente, que a CBS não tem em vista o financiamento do FUR, estando, portanto, fora do âmbito da Diretiva e Regulamentos que disciplinam essas contribuições, jamais podendo ser equiparada às contribuições ex post para o FUR - cobradas num âmbito totalmente distinto -, só muito dificilmente sendo concebível qualquer confusão entre os dois tipos de contribuições, dada a clareza do regime legal aplicável a cada uma deles. Aliás, este Supremo Tribunal tem-se pronunciado reiteradamente nesse mesmo sentido, designadamente no acórdão de 3/7/2019, proferido no âmbito do proc. nº 02135/15.6BEPRT 0901/17 (seguido de perto na sentença recorrida) do qual destacamos o seguinte excerto:
“(…) a CSB, cujo regime jurídico se esgota na legislação nacional (sendo o Estado Português que a regula, cobra e aloca ao FdR) não se confunde com aquelas outras contribuições [iniciais e periódicas, ex ante ou ex post] com que as próprias instituições obrigatoriamente participantes financiam o FdR ou FUR, de acordo com a Diretiva (…). Contribuições estas que são autónomas e independentes, relativamente à CSB.”
“(…) a CSB e o respectivo regime jurídico autonomizam-se, assim, destas apontadas contribuições, sendo de concluir, portanto, que, no contexto e termos da alegação do recorrente, o regime das Contribuições a que se referem os invocados art. 100.º da Directiva n.º 2014/59/EU e Regulamento Delegado n.º 2015/63, não parecem opor-se à regulamentação nacional atinente à CSB, pois, além de esta não se confundir com as outras diversas contribuições [iniciais e periódicas, ex ante ou ex post] com que as próprias instituições obrigatoriamente participantes financiam o FdR e o FUR, por outro lado, também não se vê que, atendendo ao respectivo regime jurídico, a mesma CSB colida com o princípio da não discriminação (ou da livre concorrência, segundo o entendimento do recorrente) ou determine distorção ou falseamento do funcionamento do mercado relevante a nível europeu.”
“(…) considerando, por outro lado, que o TJUE não interpreta a lei nacional, também é de concluir pela falta de pertinência para o julgamento do litígio principal, relativamente à questão que a este respeito vem agora suscitada no âmbito do pedido de reenvio prejudicial, acrescendo que também não se vislumbra no regime jurídico da CSB violação do Tratado ou dos princípios jurídicos da EU e que, de todo o modo, sempre ficaria afastada a apreciação abstrata de questões teóricas ou hipotéticas.”
É igualmente de relevar que em situação análoga à dos presentes autos, com as mesmas partes processuais, com a única diferença de que o tributo é relativo ao ano de 2019, relativamente à questão ora em análise, pronunciou-se o STA, em 6/10/2021, proc. 0782/20.3BEPRT, também no sentido de que “7-"Inexiste a invocada desconformidade do Regime da CSSB e da Portaria da CSSB com o Direito da União Europeia e a inconstitucionalidade indirecta daí resultante".
Tem sido, aliás, como já salientámos, profusa a jurisprudência deste Supremo Tribunal subscrevendo o mesmo entendimento, destacando a esse propósito os seguintes acórdãos: de 27/10/2021, proc. nº 03227/18.5BEPRT; de 18/5/2022, proc. nº 0783/20.1BEPRT e de 5/7/2023, proc. n.º 510/20.3BELRS.
Não está a CBS, portanto, sujeita ao cumprimento das regras que resultam dos instrumentos de Direito da União Europeia invocados pela recorrente, pelo que não surge qualquer questão que justifique que o TJUE se pronuncie, ou de que dependa o presente julgamento.
Importa, ainda assim, meramente por uma questão de precisão, relevar que, mesmo num contexto distinto, não sobreponível ao das contribuições para o FUR reguladas pelo Direito da União Europeia, também no CBS é ponderado o risco concreto das entidades sobre as quais recai a contribuição, como, aliás, já foi evidenciado por este Supremo Tribunal, no acórdão de 25/01/2023, proc. n.º 01622/20.9BELRS:
«As modulações do peso e da medida do tributo em função dos maiores ou menores riscos sistémicos provocados pela actuação dos sujeitos passivos (expressão da observância de um critério de proporcionalidade na construção da estrutura sinalagmática), estão presentes na delimitação da respectiva base de incidência objectiva: incidindo a CSB sobre o valor do passivo apurado e aprovado e sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados, fica claro que, apesar de a taxa não ser progressiva, o valor da contribuição a pagar por cada sujeito passivo é directamente proporcional à intensidade do risco sistémico que a sua actuação pode presumivelmente provocar, directamente associada à dimensão do passivo e, consequencialmente, à dimensão da lesão resultante do eventual incumprimento das suas responsabilidades para com terceiros, depositantes ou titulares de produtos financeiros emitidos ou garantidos pelas instituições de crédito (cfr. o artº.4 da Portaria nº 121/2011).».
Passemos à segunda objeção.
2.2.4. Violação do Regulamento Delegado (EU) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014
Alega, igualmente, a recorrente que a autoliquidação da CSB de 2020 é ilegal por violação do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, porque com a harmonização no plano da União das contribuições sobre o setor bancário teria deixado de ser possível aos Estados-Membros a manutenção da cobrança de contribuições de resolução domésticas, para além e em cumulação com as instituídas pelo Direito da União Europeia, sendo, aliás, expressa a preocupação do referido Regulamento MUR em prevenir duplos pagamentos, bem como a desconsideração pela possibilidade de existência de contribuições de resolução nacionais após 2 de julho de 2014.
Da contextualização que fizemos, destacando, nesse âmbito, o facto de nos termos do artigo 14.º, n.º 5, da Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março – norma transitória – persistirem as contribuições para o FdR relativamente às obrigações anteriormente assumidas por este Fundo, e de as receitas da CSB serem em 2020, como em outros anos fiscais, integralmente destinadas ao financiamento desse fundo, decorre o afastamento de qualquer duplicação dos mesmos pagamentos. Pois, uma coisa são as contribuições anuais (ex ante) e, em caso de necessidade, contribuições especiais (ex post), feitas, a partir de 2016, para o FUR tendo em vista o apoio financeiro a medidas de resolução que vierem a ser aplicadas às instituições que se encontram abrangidas (mesmo se estas contribuições são cobradas a nível nacional e entregues ao FdR que tem um papel de mera intermediação dado que, subsequentemente, as transfere para o FUR, nos termos do Acordo Relativo à Transferência e Mutualização das Contribuições para o Fundo Único de Resolução); outra realidade, totalmente distinta, é a das contribuições referentes ao apoio financeiro a medidas de resolução aplicadas em Portugal antes da entrada em funcionamento do MUR. Isto é, medidas de resolução passadas e com o objetivo delimitado de possibilitar o cumprimento de obrigações assumidas ou a assumir relacionadas com essas medidas de resolução levadas a cabo exclusivamente pelo FdR, tendo, por conseguinte, unicamente a ver com o seu financiamento e não com o do FUR. Sendo tão-só neste plano que releva a CSB. Consequentemente, uma coisa é o financiamento do FdR, outra distinta é a do financiamento do FUR, que, por terem funções que se referem a períodos temporais distintos, afastam qualquer ideia de duplicação de pagamentos. O que curiosamente é assumido pela própria recorrente quando, nas suas alegações, afirma (o sublinhado é nosso):
«25. Isto apesar de, em concreto, o produto da CSB de 2020 visar exclusivamente a arrecadação de receita destinada a acorrer a gastos com medidas de resolução passadas…».
Não decorre, portanto, do Direito da União Europeia qualquer impossibilidade de existirem contribuições de resolução nacionais referentes a períodos subsequentes a 2 de julho de 2014 (como alega a recorrente), desde que essas contribuições sejam destinadas a possibilitar o cumprimento de obrigações assumidas pelo FdR por força da prestação de apoio financeiro a medidas de resolução aplicadas até 31 de dezembro de 2014 (artigo 14.º, n.º 5 da Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março), antes, portanto, de poderem ser aplicados a Diretiva e os regulamentos da União Europeia invocados. Sendo manifesto que não advém daí qualquer questão referente à aplicação do Direito da União Europeia que justifique que o TJUE se pronuncie e de que dependa o presente julgamento. Para este entendimento foi, naturalmente, ponderada a invocação pela recorrente para fundar a sua posição, do acórdão C-340/22, de 21 de dezembro de 2023, do TJUE, que considerámos não ter relevância, na medida em que, não obstante lidar com a Diretiva 2014/59/UE, fá-lo num contexto distinto e, portanto, não sobreponível ao dos autos.
Decorre do que afirmámos que também não procede a objeção referente à suposta duplicação de pagamentos com o mesmo propósito, para fundos de resolução nacionais e da União Europeia e inerente impossibilidade de contribuições de resolução nacionais após 2 de julho de 2014” – fim de citação.
Em suma, não há qualquer ilegalidade ou, no dizer do Recorrente, inconstitucionalidade indireta, dado que, por um lado, a CsSB não está sujeita às regras que resultam da legislação da União Europeia invocada e, por outro, não há qualquer duplicação de pagamentos com o mesmo propósito, para fundos de resolução nacionais e da União Europeia e inerente impossibilidade de contribuições de resolução nacionais após 2 de julho de 2014.
Assim, e sem necessidade de mais amplas considerações, nega-se provimento ao presente recurso e mantém-se a decisão recorrida.