A. O Relatório.
1. Empresa das ..., S.A., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Évora, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:
1ª A douta sentença labora em equívoco ao aglutinar, no mesmo fundamento do bónus anual para compensação da exclusividade emergente do contrato de fornecimento de garrafas, os dois débitos sub judice, porquanto só o débito não aceite de 17.030.000$00 respeita a esse bónus.
2ª O débito, alegadamente indevido, de 30.000.000$00 respeita apenas à anulação de um crédito desse montante, que havia sido concedido pela CASTELPAC, em conformidade e nas condições expostas pela Recorrente, na sua carta de 29/1/90, que a CASTELPAC aceitou através da sua carta de 12/2/90, ut documentos de fls. 28 e29.
3ª Esse crédito destinou-se a apoiar o investimento do projecto de implementação de uma linha de enchimento de garrafas PET, em substituição da de garrafas PVC.
Posteriormente, já em 1991, por se ter concluído pela sua inviabilidade económica, esse projecto foi abandonado, só tendo sido retomado em 1998, devido à baixa do preço da matéria-prima (cfr. depoimentos das 2.ª e 3.ª testemunhas e documento de fls. 28).
4ª No decurso de 1991, mas já após o encerramento das contas do exercício de 1990, a ora Recorrente, na pessoa do seu Administrador, Eng. Fernando Lopes, e a CASTELPAC tiveram de reputar sem fundamento o referido crédito, determinando a sua anulação aos serviços de contabilidade.
5ª Quando a DGCI notificou a ora Recorrente, por ofício de 10 de Maio de 1996, da liquidação adicional do IRC de 1991, houve que verificar os elementos documentais de suporte do movimento contabilístico efectuado em 1991, tarefa que deparou com algumas dificuldades.
6ª Com efeito, o então técnico de contas e contabilista da ora Recorrente, Sr. Manuel Silveira, foi acometido subitamente, no decurso de 1990, de doença incurável, da qual veio a falecer em 1991, sendo que esses factos criaram "dificuldades na elaboração da contabilidade, nomeadamente na localização de documentos atinentes ao ano em curso de 1991. "(cfr. depoimento da 1.ª testemunha).
7ª Para ultrapassar tais dificuldades, a Recorrente, face á liquidação adicional de 1996, solicitou à CASTELPAC a confirmação da anulação, em 1991, do crédito concedido em 1990, o que se verificou através da sua carta de 8.10.96, na qual refere que "aquele crédito não teve qualquer seguimento conforme o então acordado com o Eng.º Fernando Lopes". (cfr. documento de fls. 30).
8ª Não têm, pois, fundamento as dúvidas postas pelo Merit.º Juiz a quo: "Como é que se vai saber que a impugnante só teve conhecimento da anulação desse bónus. . . apenas em 1991?", anotando-se o equívoco repetidamente denunciado na douta sentença, confundindo este débito com a anulação do bónus de exclusividade, não obstante a clareza dos documentos de fls. 28, 29 e 30 e dos depoimentos das testemunhas.
9ª O débito de 17.030.000$00 respeita efectivamente à anulação parcial do bónus de 20.000.000$00 concedido provisoriamente pela CASTELPAC à Impugnante, ora Recorrente, e por esta escriturado no exercício a que respeitavam os fornecimentos ut documento de fls 31.
10ª Previa a cl. 6.1 do contrato de fls. 22 a 27, junto à p.i. como doc. n.º2, que "a título de compensação pela exclusividade que o cliente confere à Unidade neste contrato, esta concederá anualmente àquele um bónus cujo valor corresponderá a quantia equivalente a 25% do resultado fiscal anual, líquido de impostos, que esta obtiver no movimento existente entre ambos.
11ª Ora, O "resultado fiscal anual, líquido de impostos" só se encontrava disponível após o encerramento das Contas do exercício pela CASTELPAC, do cumprimento das concernentes obrigações fiscais e da posterior liquidação do IRC, o que, por regra, só ocorria já no final do 1.º semestre do ano subsequente.
12ª Por tal motivo, o Cálculo do bónus - feito inicialmente pela CASTELPAC com base nos fornecimentos do ano findo - era comunicado, por via de regra, à Recorrente no início do ano subsequente, mas tratava-se sempre de uma estimativa, sendo com este carácter de provisório que também a Recorrente procedia ao lançamento contabilístico desse crédito.
13ª Concluído o apuramento final, a CASTELPAC comunicava à ora Recorrente a correcção do crédito do bónus, razão pela qual o movimento contabilístico dessa correcção não podia ser efectivado pela Recorrente no exercício do ano a que respeitavam os fornecimentos.
14ª Todos estes factos ficaram também demonstrados pelo depoimento claro e preciso da 3.ª testemunha da ora Recorrente, que possui conhecimentos directos e profundos da gestão administrativa da Empresa, uma vez que exerce a função Chefe dos Serviços Administrativos desde 1971.
15ª O conhecimento desse débito pela Recorrente resultou de uma auditoria externa efectuada em 1991 às empresas do grupo UNICER, aquando e devido à privatização desta Empresa, e do cruzamento de informação, dado que o saldo da sua conta-corrente não coincidia com o saldo da conta-corrente da sua fornecedora CASTELPAC (cfr. depoimentos das 1ª e 2ª testemunhas).
16ª Conforme assinala o depoimento da 1ª testemunha: "Solicitada segunda via do documento que justificasse o movimento dos 17.030.000$00 e apurada a sua razão de ser, em Agosto de 1991, procedeu-se à sua contabilização com reflexos no apuramento de resultados no 1º semestre desse mesmo ano.", sendo que depoimento de idêntico teor foi prestado pelo Sr. António Rodrigues.
17ª Realça-se que, na aludida segunda via do aviso de lançamento (a fls. 33 dos autos), foi exarado, em 2 de Agosto de 1991, o seguinte despacho da Administração para esta testemunha, que era o responsável pela contabilidade da ora Recorrente: "Sr. Rodrigues, Esta nota de débito nunca chegou a ser lançada por C. Vide e foi detectada na Auditoria feita recentemente. Há que ser lançada agora (l.º semestre)."
18ª As conclusões antecedentes permitem desvanecer as dúvidas colocadas pela douta sentença recorrida (que denunciam a total desconsideração pelos depoimentos das testemunhas sobre esta matéria), quando lança a interrogação: "Mas mesmo que se aceitasse que a impugnante não recebeu a 1.ª via desse documento, como compreender que só em 14 de Junho de 1991 tenha solicitado aquela 2.ª via (documento de fls. 32 dos autos)?"
19ª O responsável pela contabilidade da sociedade dominante UNICER pôde ainda reunir, em 1991, antes do encerramento das contas de 1990, com o então responsável da contabilidade da Recorrente, tendo ambos constatado " que não havia qualquer documento a contabilizar para além dos que foram considerados e que era manifestamente imprevisível o aparecimento de qualquer outro documento susceptível de ser considerado nas contas do exercício de 1990, "(cfr. depoimento da 1ª testemunha).
20ª Assim, aquando do encerramento das contas do exercício de 1990, ocorrido em Março de 1991, ambos os débitos eram não só manifestamente desconhecidos como também imprevisíveis para a Recorrente.
21ª Esses débitos só se tomaram conhecidos ou cognoscíveis da Recorrente já em meados de 1991, tendo sido assim, correctamente, contabilizados nesse exercício, ao abrigo do disposto no artigo 18.º, n.º 2, do C.I.R.C., que disciplina a periodização do lucro tributável.
22ª Não há lugar à caducidade da autorização para a tributação segundo o regime do lucro consolidado, porquanto quer as condições impostas pelo nº2 quer os requisitos exigidos pelo nº4 do artigo 59° do CIRC se encontravam, em 1990, expressamente observados.
23ª Como corolário, carece de fundamento legal a posição sustentada pela douta sentença, dado que o nº6 do artigo 59° não contemplava, nessa altura, a situação de caducidade por efeito da empresa-mãe UNICER ter adquirido o domínio total da empresa RICAL em 31.12.90.
24ª A nova redacção conferida ao artigo 59° do CIRC pelo Decreto-lei n° 251- A/91 de 16 de Julho, alterando o nº6 e aditando-lhe alguns números, só dispõe para o futuro.
25ª Como quer que seja, a autorização exigida pela nova redacção conferida ao n.º 7 do citado artigo para que o Novo Grupo fosse abrangido pelo regime do lucro consolidado, por dever ser obtida “... nos termos do n.º3 ...", só deveria ser solicitada até ao dia 30 de Abril seguinte ao início de vigência do referido Decreto--Lei nº 251-A/91 de 16 de Julho, isto é, até 30 de Abril de 1992.
26ª Mas, ainda que solicitada até 30 de Abril de 1992, nunca poderia abranger o exercício de 1991, já que o referido n.º3 não deixa margem para dúvidas de que a data limite de 30 de Abril há-de corresponder ao ano para o qual se solicita a aplicação do regime de tributação pelo lucros consolidado.
27ª Ou seja: concatenando o disposto no n.º 3 com o n.º7, verifica-se que a sociedade -mãe UNICER nunca poderia ter pedido autorização ara o exercício de 1991, o qual, por conseguinte, tinha e tem que permanecer abrangido pela autorização anterior, que, não tendo caducado, ainda vigorava em 31 de Dezembro de 199l para todas as empresas do Grupo UNICER, incluindo a ora Recorrente.
28ª Esta interpretação foi, de resto, corroborada pelas doutas sentenças proferidas em 24 de Janeiro deste ano e de 17 de Setembro do ano transacto, nos processos de impugnação que, sob os registos 2/99 e 3/99 – 1ª Secção, correram os seus termos pelo 1.º Juízo do Tribunal Tributário da 1.ª Instância do Porto, em que foi Impugnante precisamente a sociedade dominante UNICER.
29ª Também o Supremo Tribunal Administrativo, chamado a pronunciar-se sobre a mesma questão nos recursos interpostos pela Fazenda Pública das duas aludidas sentenças, emitiu doutos acórdãos já transitados em julgado, confirmando a justeza daquela interpretação e decidindo, nesta parte, pela improcedência dos dois recursos com os registos 24.961 e 24.732, ambos da 2.ª Secção.
30ª Constata-se, pois, que a douta sentença recorrida não fez correcta interpretação e aplicação da lei, tendo violado as seguintes preceitos legais: artigos 18.º, n.º 2, 59.º do CIRC, e 9.º, n.º2, do Código Civil.
Nestes termos e nos mais de direito, que contam com o mui douto suprimento de v. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença e concedendo-se procedência integral à impugnação deduzida, por obediência à LEI e por imperativo da
JUSTIÇA!
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado parcial provimento ao recurso, ou seja no tocante à não aceitação das despesas contabilizadas no exercício de 1991 mas que se reportavam a exercícios anteriores, e ser concedido no tocante à caducidade do regime de tributação pelo lucro consolidado por violação da norma do art.º 59.º do CIRC.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se as verbas de Esc. 30.000.000$ e 17.030.000$ contabilizadas como custos no exercício de 1991 e relativas a exercícios anteriores, eram imprevisíveis ou manifestamente desconhecidas no fecho das contas do exercício anterior; E se caduca a autorização concedida a um grupo de empresas para a tributação pelo lucro consolidado pelo facto da entrada de uma nova empresa nesse grupo.
3. A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz:
1) Relativamente ao exercício de 1991 e em sede de I.R.C. foram introduzidas correcções à declaração de rendimentos modelo 22 apresentada pela impugnante, passando-se então de um resultado negativo declarado na autoliquidação de esc. -423.651.847$00 (menos quatrocentos e vinte e três milhões, seiscentos e cinquenta e um mil, oitocentos e quarenta e sete escudos) para um resultado negativo corrigido de esc. -376.621.847$00 (menos trezentos e setenta e seis milhões, seiscentos e vinte e um mil, oitocentos e quarenta e sete escudos), conforme o mapa de apuramento modelo DC- 22 e anexos que se encontram juntos ao apenso de fixação do rendimento, cujos teores aqui dou por integralmente reproduzidos.
2) Mercê da não aceitação dos montantes de esc. 30.000.000$00 (trinta milhões de escudos) e de esc. 17. 030. 000$00 (dezassete milhões e trinta mil escudos) relativos a custos fiscais de exercícios anteriores mas declarados apenas em 1991 (vidé os mesmos documentos do apenso de fixação e os depoimentos das testemunhas Mário de Oliveira Queirós, António José Alves Rodrigues e José Júlio Soares Rabaça na acta de inquirição de fls. 66 a 68 dos autos).
3) Montantes esses que resultaram da execução do contrato de fornecimento de garrafas que a impugnante havia celebrado com a sociedade "Castelpac - Fábrica de Plásticos, Lda.", com sede na Rua Fialho de Almeida, n.º 1 - 2º., em Lisboa, que constitui fls. 22 a 27 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido (vidé ainda os depoimentos das mesmas testemunhas).
4) E tendo os Serviços declarado também a caducidade da aplicação do regime de tributação pelo lucro consolidado que havia sido concedido à sociedade dominante do grupo ("Unicer - União Cervejeira, S.A.") por despacho de 10 de Julho de 1989 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais para os exercícios de 1989 a 1991 - grupo a que pertence a impugnante (mesmos documentos do apenso).
5) Uma vez que essa empresa dominante adquirira em 31 de Dezembro de 1990 o domínio total (99,66%) da sociedade "Rical - Empresa Produtora de Refrigerantes e Águas, Lda.", que antes não fazia parte do grupo (vidé a mesma documentação e o depoimento da testemunha Mário de Oliveira Queirós na referida acta de inquirição).
6) Tal declaração de caducidade do regime de tributação pelo lucro consolidado não chegou, porém, a ter repercussão no apuramento do prejuízo fiscal declarado, como resulta dos números: os esc. -376.621.847$00 corrigidos a final resultaram tão só da subtracção aos esc. -423.651.847$00 inicialmente declarados dos esc. 47.030.000$00 de custos não aceites pelos Serviços.
7) Contra aquelas correcções apresentou, então, o contribuinte, via "fax", em 12 de Junho de 1996, a reclamação graciosa que constitui o outro processo apenso aos presentes autos, que aqui também reproduzo na integra (vidé ainda fls. 17 a 21 dos autos).
8) A qual, no entanto, não chegou a ser objecto de decisão final da parte da Administração Fiscal, conforme dela mesma resulta (vidé o respectivo apenso)-
9) Pelo que logo em 10 de Outubro de 1996 foi deduzida a presente impugnação judicial (vidé o carimbo de entrada aposto a fls. 3 dos autos).
10) A impugnante exerce a actividade principal de engarrafamento e gaseificação de águas minerais, mas também a de venda de bebidas espirituosas (vidé a sua declaração modelo 22 no apenso de reclamação).-
11) Entre ela e a referida sociedade "Castelpac - Fábrica de Plásticos, Lda." foi trocada a correspondência a que se reportam os documentos de fls. 28 a 33 dos autos, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido.
4. Para julgar improcedente a impugnação judicial deduzida quanto à não aceitação das verbas de Esc. 30.000.000$ e de 17.030.000$, apenas contabilizadas como custos neste exercício de 1991, relativas ao exercício anterior, considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que a mesma não logrou fazer a prova de que tais verbas eram imprevisíveis ou manifestamente desconhecidas aquando do fecho das contas do exercício anterior, não podendo por isso beneficiar da excepção prevista no norma do n.º2 do art.º 18.º do CIRC.
Para a recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, a verba de Esc. 30.000.000$ respeita à anulação de um crédito que havia sido concedido pela Castelpac à ora impugnante, da qual teve conhecimento no exercício mas só depois de fechadas as contas do exercício de 1990, não tendo sido possível relevá-la no exercício a que dizia respeito; e a verba de Esc. 17.030.000$ respeita à anulação parcial do bónus de Esc. 20.000.000$, concedido pela mesma Castelpac à impugnante, e que era contabilizado provisoriamente por aquele primeiro valor, mas que só a final poderia ser apurado em definitivo, por repousar em 25% do resultado fiscal anual, líquido de impostos, conforme contrato firmado entre as duas partes e constante de fls 22 a 27 dos autos, pelo que também não teria sido possível contabilizá-la no exercício anterior, devendo como tal serem relevadas neste exercício de 1991.
Vejamos então.
O princípio da especialização dos exercícios consagrado hoje no nosso direito na norma do art.º 18.º do CIRC e anteriormente na norma do art.º 22.º do Código da Contribuição Industrial, tem em vista tributar o rendimento gerado pela empresa em cada um desses exercícios, devendo os proveitos e os custos serem reconhecidos quanto obtidos ou incorridos, independentemente do seu recebimento ou pagamento.
O mesmo princípio encontra consagração no POC sob a designação de princípio de efectivação dos encargos impondo o mesmo que os proveitos e os custos economicamente imputáveis a um determinado exercício, sejam considerados apenas nesse exercício, só eles podendo, assim, influenciar o seu resultado.
Princípio, contudo, que não é absoluto, podendo deixar de ser observado em casos estritos e excepcionais, devidamente justificados, como constitui jurisprudência corrente(1), embora nunca se permita ao contribuinte por esta via, manipular a seu belo prazer, os resultados do exercício.
Regra esta que assenta no critério da competência económica dos exercícios em oposição ao denominado critério da competência financeira(2).
Para efeitos de aplicação de tal princípio, dispõem as normas do n.º3 do mesmo artigo:
a) Os proveitos relativos a vendas consideram-se em geral realizados, e os correspondentes custos suportados, na data da entrega ou expedição dos bens correspondentes ou, se anterior, na data em que se opera a transferência de propriedade;
b) Os proveitos relativos a prestações de serviços consideram-se em geral realizados, e os correspondentes custos suportados, na data em que o serviço é terminado, excepto tratando-se de serviços que consistam na prestação de mais de um acto ou numa prestação continuada ou sucessiva, em que deverão ser levados a resultados numa medida proporcional à da sua execução.
Importa, assim, analisar se no caso tais verbas eram imprevisíveis ou manifestamente desconhecidas aquando do fecho das contas do exercício de 1990.
A verba de Esc. 30.000.000$ reporta-se à anulação do bónus deste montante concedido pela Castelpac – Fábrica de Plásticos, Lda, à ora recorrente, em 1990, com base no contrato de fornecimento de garrafas entre ambas existente, e que veio a ser anulado – cfr. docs. de fls 29 e 30 destes autos e repetidos no processo administrativo apenso.
Porém, para além da prova documental constante do documento de fls 30, referido, como telefax datado de 8.10.1996, da referida Castelpac para a ora recorrente, donde se poderia extrair tal anulação, nada mais se prova, designadamente que a mesma impugnante apenas tenha tomado conhecimento dessa anulação no decurso do ano de 1991, mas depois de encerradas as contas do exercício de 1990. É que as testemunhas que a tal depuseram, apenas as duas últimas inquiridas a tal responderam, e nem mesmo a testemunha António José Alves Rodrigues, que sobre tal matéria depôs com mais pormenor, por certamente ser melhor conhecedor da situação, já que no ano de 1991 substituiu na impugnante o anterior contabilista após o seu falecimento, como declarou, apenas referiu que teve então conhecimento dessa anulação por troca de correspondência entre aquela empresa e a impugnante, sem nunca se referir se tal conhecimento ocorreu antes ou depois de encerradas as contas do exercício anterior – o de 1990 – cfr. acta da inquirição de testemunhas de fls 66 a 68 dos autos.
Em suma, por falta da pertinente prova não é possível subsumir a situação dos autos à referida excepção de imprevisibilidade ou de manifesto desconhecimento de tal verba, para poder relevar como custo no exercício seguinte àquele a que diz respeito, como bem se decidiu na sentença recorrida.
Quanto à verba de Esc. 17.030.000$ que a recorrente pretende que se trate do débito por anulação de parte da verba de 20.000.000$, concedida como bónus pela mesma Castelpac à impugnante, com base num contrato de exclusividade, desde logo o doc. de fls.31 dos autos, a comunicar à impugnante esse lançamento, apresenta-se rasurado e imperceptível o ano a que se reporta o fornecimento, apresentando no seu canto superior direito, uma data que parece ser de 30.12.88, não se descortinando afinal, em que exercício foi lançado tal crédito à impugnante. E o pedido da 2.ª via da nota de débito n.º6, de Fevereiro de 1989 e remetida à impugnante, tem aposto no seu canto superior direito a data de 10.2.1989 (cfr. doc. de fls 33 dos autos), sendo legítimas todas as dúvidas suscitadas pelo M. Juiz do Tribunal “a quo”, na sua sentença, desde logo como é que desde então foram sendo acertadas as contas entre as duas empresas, ao que as testemunhas inquiridas também não dão qual resposta.
Mas mesmo que tal verba proviesse de tal anulação parcial, por força da existência entre ambas do citado contrato de fornecimento de execução continuada, como pretende a recorrente, então tal verba nunca poderia ser subsumível à excepção da citada norma do art.º 18.º n.º2 do CIRC, por lhe faltar o carácter de imprevisibilidade ou de manifesto desconhecimento, sendo antes, previsível e provável, por força da existência desse contrato que previa o encontro de contas entre o bónus inicialmente concedido e aquele que viesse a ter direito no final, sendo assim também de negar provimento ao recurso nesta parte.
4.1. A outra questão trazida ao presente recurso prende-se como os efeitos a verificar, por causa da entrada de uma nova empresa num certo grupo, durante a vigência do triénio que este obtivera da AT a autorização para que fosse tributado pelo lucro consolidado.
Para o M. Juiz do Tribunal “a quo”, tal facto, determinava ipso juris, a caducidade dessa autorização, não só quanto à empresa que nesse grupo entretanto ingressou, como também para todas as outras empresas que até então já faziam parte desse grupo e que haviam obtido tal autorização de tributação. E isto porque, havendo alteração da composição do grupo, haveria necessidade de reavaliação pela AT de todas elas ao abrigo do respectivo regime legal para verificação do cumprimento dos respectivos requisitos legais dentro do novo grupo.
Ao invés, para a recorrente, de acordo com a matéria das mesmas conclusões, nunca tal caducidade pode ter ocorrido, desde logo porque o novo regime instituído pelo Dec-Lei n.º 251-A/91, de 16 de Julho, e que o permitia, nunca poderá ser aplicável ao exercício de 1991, em causa, mas só para o exercício de 1992 e seguintes, invocando dois acórdãos do STA – 2.ª Secção – que no mesmo sentido terão decidido.
(3) Nos termos do disposto no art.º 59.º do CIRC, e em excepção ao princípio da individualidade da tributação ou da pessoalidade tributária de cada uma das sociedades comerciais prevista no seu art.º 2.º, previa aquele que, existindo um grupo de sociedades, a sociedade dominante poderá solicitar ao Ministro das Finanças autorização para que o lucro tributável em IRC seja calculado em conjunto para todas as sociedades do grupo mediante a consolidação dos balanços e das demonstrações de resultados das sociedades que o integram.
Tal pedido de autorização será formulado pela sociedade dominante até 30 de Abril do ano para o qual se solicita a aplicação do regime de tributação pelo lucro consolidado e é válido por um período de três anos – seus n.ºs 3 e 5.
E a autorização caducava, além do mais que ao caso não interessa, logo que se deixasse de verificar alguma das condições referidas no seu n.º2 e que eram:
a) As sociedades pertencentes ao grupo têm todas a sua sede e direcção efectiva em território português;
b) A sociedade dominante tem, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, o domínio total das demais sociedades do grupo;
c) A totalidade dos rendimentos das sociedades do grupo está sujeita ao regime geral de tributação em IRC.
Ou seja e em suma, pelo facto de entrar uma nova sociedade dentro desse grupo já constituído, não atribuía a lei efeitos imediatos de caducidade da autorização para a tributação pelo lucro consolidado que se encontrava em vigor para o grupo de sociedades com a concreta composição até então existente, valendo a autorização administrativa nos exactos termos em que foi concedida.
E uma vez concedida a dita autorização, as sociedades do grupo ficam sendo titulares do respectivo direito.
Mas enquanto não houver uma autorização administrativa que contemple o novo grupo de empresas, não pode este aproveitar-se da anterior autorização que foi concedida com referência a um âmbito limitado subjectivamente, ficando, todavia, esta a valer dentro da expressão subjectiva nela contemplada.
O n.º7 do citado art.º 59.º do CIRC, entretanto aditado pelo Dec-Lei n.º 251-A/91, de 16 de Julho, que veio prever que com a entrada de uma nova sociedade num grupo já existente e autorizado a sua tributação pelo lucro consolidado, impunha a obtenção de nova autorização sob pena de caducidade, porque inovatório, não pode ser aplicado no exercício de 1991, porque publicado muito depois da data em que a sociedade dominante dispunha para requerer tal autorização nos termos do citado n.º3 do art.º 59.º, mas só para os exercícios subsequentes – 1992 e seguintes – como também articula a impugnante e que o M. Juiz do Tribunal “a quo” também secundou.
Mas no regime anterior à entrada em vigor desta alteração, em contrário do defendido na sentença recorrida, salvo o devido respeito, a entrada de nova sociedade num grupo que fora autorizado a sua tributação pelo lucro consolidado, não determinava ipso juris a caducidade dessa mesma autorização para as sociedades constituintes do mesmo e que dele façam parte e que a haviam obtido para vigorar dentro dos três seguintes exercícios, por tal a lei não dispôr.
No caso, conforme matéria dos pontos 5. e 6. do probatório, a aquisição pela sociedade dominante (Unicer – União Cervejeira, S.A.) em 31.12.1990, da sociedade Rical – Empresa Produtora de Refrigerantes e Águas, Lda, nela exercendo o domínio de 99,66% do seu capital social e que antes não fazia parte do grupo, não pode ter por efeito a caducidade da autorização de tributação pelo lucro consolidado do concreto grupo de empresas que a haviam obtido e onde se inseria a ora recorrente, sendo nesta parte, de conceder provimento ao recurso e de revogar sentença recorrida que em contrário decidiu.
C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida na parte em que declarou caducado o direito à tributação pelo lucro consolidado, parte em que se julga a impugnação procedente, mantendo-se no demais.
Custas pela recorrente, sendo na 1.ª Instância na medida do decaimento, e neste Tribunal fixa-se a taxa de justiça em cinco UCs.
Lisboa,04/10/2005
(1) Cfr. neste sentido, entre outros, o acórdão do STA publicado na CTF n.º 366, pág. 299 e segs.
(2) Cfr. neste sentido, Código do IRC, Comentado e Anotado, 1990, Direcção-Geral das Contriubições e Impostos, pág. 146 e 147, comentário.
(3) No sentido do decidido se pronunciaram os acórdãos do STA citados pela recorrente, sendo que o de 5 de Abril de 2000, recurso n.º 24 732, se reporta ao mesmo exercício de 1991, tendo como impugnante a mesma sociedade dominante que no grupo a que pertence a ora recorrente – UNICER – União Cervejeira, S.A