Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. B… e C…, ambos melhor identificados nos autos, intentaram acção de responsabilidade civil extracontratual por actos de gestão pública contra o Município de Tavira, pedindo a condenação deste no pagamento de indemnização pelos danos, que sofreram, na sequência do acidente de viação, ocorrido no dia 27.8.1999, pelas 21.45 horas, quando veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matricula …, que circulava na estrada municipal, que liga o sítio de Alfarrobeira a Vale de Ebros, no concelho de Tavira, conduzido pelo Autor (A.) e em que seguia a Autora (A.), como passageira, se despistou, devido à existência de gravilha sobre o pavimento da estrada, indo colidir com um pontão, tendo resultado danos nesse veículo, além de ferimentos nos respectivos condutor e passageira.
Por sentença, de 10.10.07, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, foi a acção julgada parcialmente procedente e, por consequência, condenado o réu (R.) a pagar
- -à A. uma indemnização no valor de € 7.500,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal supletiva, desde a citação até integral pagamento; e
- -ao A. uma indemnização no montante de € 5.500,00, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal supletiva, desde a citação até integral e efectivo pagamento.
Inconformados com esta decisão, dela vieram os AA interpor recurso para este Supremo Tribunal, tendo apresentado alegação (fls. 214 a 218, dos autos), com as seguintes conclusões:
1ª - Tendo a douta sentença apreciado os factos, que comprovam que a apelante B..., na sequência do acidente de viação, sofreu complexo cicatricial no fémur e na tíbia direita, na sequência da submissão a três cirurgias, a marcha claudicante, o internamento e sessões de fisioterapia, o sentimento de desgosto e pesar, resultante do defeito físico, a ausência às aulas na Universidade, durante cinco meses, a falta a frequências e exames na Universidade, a dificuldade sentida em concluir o curso, a juventude da apelante e as dores sofridas, deverá ser revogada a douta sentença que atribuiu à apelante o montante de indemnização de € 7 500.00 (Sete mil e quinhentos euros), e substituída por outra que condene o apelado num valor de indemnização, muito superior ao consagrado na douta sentença.
2ª – O valor da indemnização a atribuir à apelante B…, pelos danos não patrimoniais, sofridos na sequência do acidente de viação, deverá ascender ao montante de € 100.000,00 (Cem mil euros), quantia em que deverá ser condenado o apelado, revogando-se nessa parte, a sentença em causa.
3ª - A douta sentença entendeu que o veículo acidentado, propriedade do apelante C…, foi uma perda total, dado que o montante da reparação daquele era superior ao valor venal do mesmo.
4ª - Ascendendo o valor da reparação do veículo sinistrado ao montante de € 11.980,00 (Onze mil novecentos e oitenta euros), deverá o apelado ser condenado a pagar ao apelante C…, o montante de indemnização, por perda total do veículo sinistrado, na quantia de € 10.000,00 (Dez mil euros), quantia próxima do valor venal do veículo e ser revogada a sentença na parte em que atribuiu ao veículo o valor venal de € 5.500,00 (Cinco mil e quinhentos euros).
Não houve contra-alegação.
Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
IQuanto à Recorrente B…
Afigura-se-nos que lhe assiste razão pelos fundamentos que passamos a expor.
A sentença recorrida fixou em € 7.500 (sete mil e quinhentos euros) o montante da indemnização pelos danos não patrimoniais.
No que concerne a estes danos, o art. 496º, nº 3, do C. Civil estabelece que a indemnização seja fixada equitativamente tendo em atenção as circunstâncias referidas no art. 494º, do C. C.
Deve, assim, atender-se ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado, às circunstâncias do acidente e às lesões que dele decorreram para a lesada.
Referindo-se ao montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais, ensinam os Prof.s Antunes Varela e Pires de Lima que este deve ser calculado em qualquer caso segundo critérios de equidade e atender às flutuações do valor da moeda. Este cálculo deve obedecer uma «criteriosa ponderação das realidades da vida» (“Código Civil” Anotado, vol. I, 4ª edição, nota 6 ao art. 496º, pág. 501) sublinhado nosso).
No caso dos autos, verifica-se que a Autora, à data do acidente, era jovem e saudável e sem qualquer deficiência física. Estudava na Universidade.
Em consequência do acidente, sofreu lesões traumáticas que a obrigaram a ser submetida a três cirurgias, tendo ainda ficado com a perna direita menor que a contraleteral em 1 cm, revelando marcha claudicante.
Dos factos descritos adveio para a Autora sofrimento quer físico quer psicológico.
Após as três intervenções cirúrgicas e os tratamentos de fisioterapia, a Autora, ainda jovem, vê-se confrontada com o facto de ser portadora de uma deficiência física com as consequências de ter uma marcha claudicante.
Não vem, contudo, fixado o seu grau de incapacidade permanente parcial.
Do acidente decorreram ainda consequências para a sua vida universitárias, dado que faltou a frequências e exames, tendo dificuldade em concluir o curso.
Por outro lado, no que se reporta às circunstâncias do acidente, haverá que ter em consideração a extensão da via ocupada pela gravilha, bem como que este ocorreu de noite e que não resultou provado que no local do acidente a via se apresentasse em linha recta, que houvesse boa visibilidade, nem que o condutor utilizasse diariamente essa estrada (resposta aos nºs 32, 34 e 36, da B. I.)
Considerando o disposto nos arts 496º, nº 3 e 494, do C. C., a necessidade de que se não revele desajustamento na indemnização fixada – como é entendimento da jurisprudência – e os factos que resultaram provados, somos de parecer que a mesma deverá ser fixada em € 40.000,00.
Merecendo o recurso, nesta medida, provimento.
III – Quanto ao Recorrente C…
Somos de parecer que a indemnização fixada pela perda da viatura, tendo como referência o valor médio aproximado de aquisição, naquele ano, de uma viatura de idêntica, não enferma de qualquer erro, devendo ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
- 2.A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
- 1.No dia 27.8.1999, cerca das 21.45h, no caminho municipal que liga o sítio de Alfarrobeira a Vale de Ebros, perto de Alfarrobeira, concelho de Tavira, ocorreu um acidente de viação.
- 2.Quando já era noite.
- 3.Envolvendo o veículo ligeiro de mercadorias de matricula … de marca Volkswagen.
- 4.Conduzido, nesse momento, por C….
- 5.Em que B… foi interveniente e vítima.
- 6.Deste acidente e no local do mesmo, foi efectuada participação pela GNR.
- 7.O referido veículo circulava no sentido de marcha Faz-Fato/Vale de Ebros.
- 8.Ao chegar próximo da localidade de Alfarrobeira despistou-se.
- 9.E embateu no pontão junto à estrada em que circulava.
- 10.Ficando com a frente destruída.
- 11.E sem poder circular.
- 12.No local do embate havia gravilha em grande quantidade junto às bermas.
- 13.Que foi espalhada por funcionários da Câmara Municipal de Tavira.
14.A estrada de ligação de Faz Fato e Vale de Ebros foi intervencionada e a obra concluída em Maio de 1998.
- 15.No local do acidente, a estrada tem cerca de 5,40 m de largura.
- 16.A Autora B… era transportada gratuitamente no veículo acidentado.
- 17.Após o acidente, a Autora foi transportada para o Hospital Distrital de Faro.
- 18.De ambulância.
- 19.Tendo sido assistida no Serviço de Urgência.
- 20.Submetida a três intervenções cirúrgicas.
- 21.A Autora passou a revelar marcha claudicante e complexo cicatricial no fémur e na tíbia na perna direita.
- 22.Sendo a perna direita menor da contralateral em 1 cm.
- 23.Por isso, a Autora sente desgosto e pesar.
- 24.À data do acidente, ela era jovem e saudável.
- 25.Sem qualquer defeito físico.
- 26.Estudava na Universidade da Covilhã.
- 27.Na sequência do acidente sofrido, a Autora não frequentou as aulas, pelo menos, durante cinco meses.
- 28.Faltou às aulas, a frequências e a exames.
- 29.Teve dificuldades em concluir o curso.
- 30.Realizou tratamento fisiátrico.
- 31.Após o acidente, o Autor C… foi transportado para o Hospital Distrital de Faro, onde foi observado no serviço de urgências, tendo esses serviços emitido a factura nº 20886, no montante de 16.967$00.
- 32.A reparação integral dos danos sofridos pelo veículo do Autor, em consequência do acidente, ascendem à quantia de 11.980 €.
- 33.Desde a data do acidente até Junho de 2000, o Autor continuou a proceder ao pagamento das prestações mensais, a que se obrigara, aquando da aquisição do mesmo à D… Lda.
- 34.Face aos elevados danos no veículo e estimativa para a reparação, foi o mesmo tido como perda total.
- 35.O veículo acidentado, um ligeiro de mercadorias a gasóleo, com lotação para 2 pessoas, modelo A 3 Golf (1HXO-A), de 1896 de cilindrada foi fabricado em 1996 (Doc. fls. 9 do Proc. 427/03ª).
- 36.O condutor C… reside em Vale de Ebros.
- 3.A sentença recorrida, julgando parcialmente procedente a acção de responsabilidade civil extracontratual, condenou o Município de Tavira a pagar à A. recorrente, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 7.500,00, acrescida de juros de mora legais, desde a citação até integral e efectivo pagamento; e ao A. recorrente, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de € 5.500,00, igualmente acrescida de juros legais, desde a citação até integral efectivo pagamento.
Na respectiva a alegação, os recorrentes manifestam discordância com o decidido, apenas, quanto aos montantes indemnizatórios fixados na sentença, defendendo que deverão ser elevados, para € 100.000,00 e € 10.000,00.
3.1 Vejamos se lhes assiste razão, começando por apreciar do acerto da decisão impugnada, no que respeita à indemnização atribuída à recorrente B….
Como se viu, trata-se, nesse caso, de indemnização a título de danos não patrimoniais.
Ora, nos termos do art. 496, nº 3 do CCivil, o montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixado equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias referidas no art. 484, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, entre as quais se contam as lesões sofridas e os correspondentes sofrimentos, não devendo esquecer-se ainda, para evitar soluções demasiadamente marcadas pelo subjectivismo, os padrões de indemnização geralmente adoptados pela jurisprudência, ou as flutuações do valor da moeda Vd. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 10ª ed., 607..
Deve, ainda, ter-se presente que, em matéria de danos não patrimoniais, a jurisprudência tem evoluído no sentido de considerar que a indemnização, ou a compensação, deverá constituir um lenitivo para os danos suportados, não devendo, portanto, ser miserabilista. Como salienta o já citado acórdão do STJ, de 9.5.02 (Pº 01A1508) Pº 01A1508., a compensação por danos não patrimoniais, para responder actualizadamente ao comando do art. 496 e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, viabilizando um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar Vd. ac. do STA, de 29.6.05, Rº 671/04..
No caso sujeito, e de acordo com a matéria de facto provada, a A. recorrente – que, na data do acidente, era jovem e saudável –, sofreu lesões corporais graves, sendo submetida a três intervenções cirúrgicas, a internamento hospitalar e tratamento fisiátrico; ficou impedida durante cinco meses, de frequentar as aulas na Universidade, faltou a frequências e exames, sentindo dificuldades em concluir o curso. E foram muito relevantes as sequelas dessas lesões e respectivo tratamento, passando a recorrente a revelar marcha claudicante e complexo cicatricial no fémur e tíbia da perna direita, que sofreu encurtamento de 1 cm. O que faz a recorrente sentir desgosto e pesar.
O acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva do Réu.
Nas circunstâncias referidas, e atentos os indicados critérios de avaliação de danos morais, tem-se por insuficiente o montante indemnizatório que, a esse título, a sentença atribuiu à A. recorrente B…. E julga-se adequado fixar em € 25.000,00 o valor dessa indemnização.
3.2. Vejamos, agora, se é ou não procedente a alegação dos recorrentes, na parte em que impugnam a sentença, por ter fixado em € 5.500,00 o montante da indemnização, devida pela perda total do veículo automóvel pertencente ao recorrente C….
Para assim decidir, considerou a sentença:
Da factualidade apurada nos autos resulta que, face aos elevados danos no veículo e à estimativa apontada para a reparação no valor de 11.980€, foi o mesmo tido como perda total.
Assim sendo, a reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento gerador da obrigação consiste em indemnizar o Autor no valor da viatura à data do acidente, em ordem ao princípio consagrado no art. 562 do C Civil e ao critério plasmado no art. 566 do mesmo diploma.
Não obstante, não resultar dos autos o valor do automóvel à data do acidente, a factualidade apurada desvenda elementos bastantes para habilitar o Tribunal a proceder à sua fixação pela equidade. Para tanto, importa atentar no ano da matrícula do carro (1996), na marca e modelo (Volkswagen A 3 Golf (1 HXO-A), ligeiro de mercadorias a gasóleo, com 1896 de cilindrada e lotação para 2 pessoas, e cruzar tais elementos com os valores médios apontados por revistas do ramo automóvel (atendidos designadamente pelas empresas seguradoras para efeitos de indemnização dos seus segurados bem como no negócio do comércio de automóveis usados), para obter um valor aproximado e, tendencialmente, uniforme da viatura em apreço em Agosto de 1999. Assim sendo, realizado o percurso acima escalpelizado, considerando-se para o efeito o preço de venda médio apontado, por corresponder ao valor aproximado que o Autor teria de despender para adquirir uma viatura idêntica à sua em Agosto de 1999, pauto como justo e adequado fixar a indemnização pela perda total da viatura do Demandante em 5.500€.
Os recorrentes, por seu turno, defendem que o montante desta indemnização deveria ter sido fixado em € 10.000,00, limitando-se, para tanto, a afirmar, de modo singelo, ser essa quantia próxima do valor venal do veículo. Mas não infirmam as razões em que a sentença, criteriosamente, se fundamentou, para definir o indicado montante indemnizatório de € 5.500,00, que é, por isso, de manter.
4. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida, na parte respeitante à indemnização devida à A. recorrente, a título de danos não patrimoniais, fixando o valor dessa indemnização em € 25.000,00, acrescida de juros de mora, conforme estabelecido naquela mesma sentença.
Custas pelos recorrentes, de acordo com o respectivo decaimento.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2010. – Adérito Santos (relator) – Madeira dos Santos – Pais Borges.