IIFUNDAMENTAÇÃO
- 1.Os factos a considerar na decisão deste recurso são os que constam do antecedente relatório e, bem assim, que é o seguinte o teor da decisões proferidas pelo Tribunal “ a quo” no decurso da audiência final:
“ Admito o incidente de impugnação de testemunha deduzido.
Quanto ao invocado na mesma, a matéria sobre qual assenta já se mostra confessada nos autos, isto é, o facto da Senhora Notária apenas conhecido a Autora (falecida) no exercício das suas funções, aquando da realização do testamento já junto aos autos, não tendo tido qualquer outro contacto ou relação de proximidade/ parentesco com a mesma.
Assim, passo a conhecer, nos termos do disposto no artigo 519.º n.º 3 do C.P.C.
Nos termos do artigo 81.º da Lei n.º 155/2015, de 15 de Setembro “1 - O notário é obrigado a sigilo em relação a factos e elementos cujo conhecimento lhe advenha exclusivamente do exercício da profissão ou do desempenho de cargos na Ordem.
2 - Os factos e elementos cobertos pelo sigilo só podem ser revelados nos termos previstos na lei ou, ainda, por decisão da direção da Ordem, ponderados os interesses em conflito.”
No artigo 497º do Código de Processo Civil, integrado na subsecção sobre as inabilidades para depor como testemunha, estabelece-se que:
1 - podem recusar-se a depor como testemunhas, salvo nas acções que tenham como objecto verificar o nascimento ou o óbito dos filhos:
- a)os ascendentes nas causas dos descendentes e os adoptantes nas dos adoptados, e vice-versa;
- b)o sogro ou a sogra nas causas do genro ou da nora, e vice-versa;
- c)qualquer dos cônjuges, ou ex-cônjuges, nas causas em que seja parte o outro cônjuge ou ex-cônjuge;
- d)quem conviver, ou tiver convivido, em união de facto em condições análogas às dos cônjuges com alguma das partes na causa;
2 - incumbe ao juiz advertir as pessoas referidas no número anterior da faculdade que lhes assiste de se recusarem a depor;
3 - devem escusar-se a depor os que estejam adstritos ao segredo profissional, ao segredo de funcionários públicos e ao segredo de Estado, relativamente aos factos abrangidos pelo sigilo, aplicando-se neste caso o disposto no n.º 4 do artigo 417º do Código de Processo Civil.
Logo se nota que, ao contrário dos demais para quem a recusa a depor é meramente facultativa, quem esteja adstrito ao segredo profissional se deve recusar a depor.
Deste modo bem se pode afirmar que o notário quando indicado para depor como testemunha relativamente a factos a que está obrigado a guardar segredo profissional, para cumprir esta obrigação, deve escusar-se a depor, deve recusar-se a depor, para se seguirem os adequados termos legais.
Do já apurado nos autos resulta que a senhora notária teve conhecimento dos factos sobre os quais vai ser inquirida aquando do exercício de funções e apenas por causa delas, sendo alias a avaliação do estado mental de quem pretende praticar tal acto notarial (testamento) parte essencial das mesmas.
Assim, tendo a senhora notária tido conhecimento dos factos sobre que era chamada a depor no exercício da sua profissão, não há duvida que esta obrigada a observar o sigilo profissional.
Sendo assim, sucedendo que a notária, quando indicado para depor como testemunha relativamente a factos a que está obrigada a guardar segredo profissional, não apresente escusa, visto o disposto no artigo 513º do Código de Processo Civil, deve-se admitir que parte, contra a qual foi indicado como testemunha, possa impugnar a admissão do seu depoimento.
O que sucedeu.
Como decorre do artigo 515º, n.ºs, 1 e 2, do Código de Processo Civil, a impugnação deve ser deduzida logo que termine o interrogatório preliminar e, sendo admitida, se a testemunha, perguntada à matéria de facto, a confessar, o tribunal, sem necessidade de outras provas, decide imediatamente se a testemunha deve depor.
Ora, quanto a tal, mostra-se apurada a factualidade necessária para tanto.
Assim, enquanto esta obrigação subsistir por o dever de segredo não ter sido levantado, cumpre entender que o notário é inábil para depor como testemunha relativamente aos factos a que está obrigado a guardar segredo profissional.
Desta forma, se a notária, quando indicado para depor como testemunha relativamente a factos a que está obrigado a guardar segredo profissional, não apresente escusa e caso se aperceba da ocorrência, visto o disposto no artigo 513, º, n.º 2, do Código de Processo Civil, o tribunal deve obstar ao depoimento- Vd. Ac. S.T.J., de 20/9/2007, processo 07B2224, www.dgsi.pt.
De resto, ponderando o disposto nos artigos 195º, n.º 1, parte final, 497, n.º 1 do C.P.C, é nulo o depoimento que o solicitador produza como testemunha sobre facto a que está obrigado a guardar segredo profissional.
Com efeito esse depoimento, não podendo fazer prova em juízo, acaba por poder ser indevidamente considerado no exame e decisão da causa.
Pelo que declaro a testemunha inábil para depor, determinando a sua não audição como tal nos autos.
Sem custas, atenta a simplicidade.
Notifique.”.
1.2. No dia 27.2.2018: “ Estabelece o artigo 466º, nº 1 do NCPC que: «As partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto.»
Este inovador meio de prova, dirige-se, primordialmente, às situações de facto em que apenas tenham tido intervenção as próprias partes, ou relativamente às quais as partes tenham tido uma percepção directa privilegiada em que são reduzidas as possibilidade de produção de prova (documental, testemunhal ou pericial), em virtude de terem ocorrido na presença circunscrita das partes.
E, sujeitá-las a arrolar testemunhas sem conhecimento directo, que apenas reproduzam o que teriam ouvido dizer ou que expressem a sua opinião, tem reduzido interesse e muito limitado valor processual.
Acresce que, tais declarações serão sempre livremente apreciadas pelo tribunal, conforme resulta do nº 3 do artigo 466º do NCPC, na parte em que não representem confissão.
Como esclarece JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A acção Declarativa Comum, à luz do Código de Processo Civil de 2013, 278, a apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, maxime se ambas as partes tiverem sido efectivamente ouvidas.
Na verdade, este meio de prova, dirige-se, primordialmente, às situações de facto em que apenas tenham tido intervenção as próprias partes.
Quanto a tal, por um lado, cumpre dizer que os habilitados não são, nos termos assim previstos, partes, na medida em que o interesse inicial directo em demandar não era dos mesmos, nem os mesmos tiveram intervenção pessoal no âmbito previsto na norma.
Mas como é consabido, e resulta do nº 1 do artigo 352º e nº 2 do artigo 356º, ambos do Código Civil, que o depoimento de parte constitui um meio de provocar a confissão judicial, ou seja, o reconhecimento de factos que é desfavorável à parte que o presta, e aproveita à parte contrária.
Todavia, é já hoje aceite por numerosa jurisprudência que as declarações de qualquer uma das partes, proferidas em depoimento de parte, ainda que não sejam susceptíveis de levarem à confissão, não impedem o Tribunal de se socorrer das mesmas para melhor esclarecer e apurar a verdade dos factos, estando sujeitas à livre apreciação do julgador, ao abrigo do disposto no artigo 361º do C.C., conjugadas com os demais meios probatórios.
A parte que requer e presta declarações fica sujeita ao dever de cooperação e verdade, submetendo-se a interrogatório conduzido pelo Julgador, podendo os advogados apenas solicitar esclarecimentos.
O que na presente situação já não se mostra possível.
Na verdade, antes de iniciada a diligência, e apercebendo-se o Tribunal de que era intenção do ilustre mandatário da autora/habilitados mantê-los a assistir a audiência, advertiu expressamente o mesmo de que, caso fosse sua intenção requerer tal meio de prova, deveria retirar da sala os mesmos, sob pena de indeferimento.
Não obstante, entendeu o ilustre causídico manter os mesmos a assistir a audiência.
Assim, e aqui chegados, a acumular ao supra dito quanto a não abrangência de tal meio de produção de prova aos mesmos, acresce que, mesmo que assim não se entendesse, os mesmos habilitados não estão em condições de, de forma espontânea, prestar declarações e esclarecimentos, por já ter assistido todos os prestados em diligência, retirando assim toda credibilidade/utilidade do mesmo meio.
Na verdade, tal situação é a similar a prevista no artigo 458.º n.º 1 do C.P.C, sendo que ali o legislador ali previu expressamente a ausência de contacto entre os intervenientes processuais.
Desta forma, proceder a audição dos mesmos, quando toda a prova produzida já foi assistida, é acto inútil e por isso, proibido por Lei, nos termos do artigo 139.º do C.P.C.
É que, importa não olvidar, para além de a instrução dever ter por objecto factos necessitados de prova (cfr. artº 410º, do CPC), acresce ainda que ao juiz cumpre recusar o que for impertinente ou meramente dilatório (artº 6º, nº1, do CPC), o que aqui sucede.
Assim, indefiro o meio de prova requerido, pelos fundamentos agora expostos.”.
- 2.Do mérito do recurso
- 2.1.Quanto à (in) existência de inabilidade legal (ou outro impedimento) para a notária, Dra. DD, depor como testemunha.
Entendeu o Tribunal “ a quo” ser a senhora Notária inábil para depor como testemunha porque confessadamente a mesma iria depor sobre factos de que tinha tido conhecimento no exercício da sua profissão e, por isso, necessariamente em violação do sigilo profissional a que estava adstrita (tanto mais que nem sequer estava munida da competente autorização da respectiva Ordem, como previsto no nº2 do art.º 18º da Lei nº 155/2015, de 15.9).
Na óptica da recorrente as questões que iriam ser colocadas à senhora Notária atinentes à capacidade da testadora e mais genericamente aos cuidados que sobre o notário recaem nesse conspecto não estão cobertas pelo sigilo profissional.
Vejamos.
Em primeiro lugar cremos não estar em presença de uma verdadeira e própria inabilidade para depor como testemunha.
A prova testemunhal, como nos ensina Antunes Varela[1], caracteriza-se por provir de pessoa que não sendo parte na causa nem seu representante é chamada a narrar as suas percepções sobre factos passados que interessam ao julgamento da causa.
Por regra, como se colhe do disposto no nº1 do art.º495º do CPC, todas as pessoas podem depor como testemunhas, sendo apenas inábeis, por incapacidade natural, os interditos por anomalia psíquica e quem não tenha aptidão física e mental para depor sobre os factos que constituam objecto da prova (artigo 495º do CPC) e, por imposição legal, os que possam depor como partes (artigo 496º do CPC).
As pessoas elencadas nas diversas alíneas do nº1 do artº 497º do CPC não são actualmente[2] inábeis para testemunhar, apenas lhes é concedida a faculdade de se recusarem a depor.
De igual sorte não são também inábeis os que estejam vinculados ao segredo profissional relativamente aos factos abrangidos pelo sigilo: têm é o dever de se recusar a depôr sobre os mesmos (cfr. nº3).
Ainda que não o faça, nem por isso a testemunha integrante da categoria de pessoas vinculadas ao segredo profissional pode ser de antemão impedida de depor, ou seja, antes de se saber se os factos sobre os quais será questionada se inscrevem no tipo de situações ou de elementos abrangidos pelo segredo.
Só no caso de se verificar esta última situação é que o juiz deverá obstar ao depoimento da testemunha, já que não sufragamos o entendimento de que a questão só se deve colocar a posteriori, ou seja, mais no campo da respectiva valoração do que da sua admissão/prestação[3].
Não concebemos que perante o iminente desvendamento de factos cobertos pelo segredo profissional, o juiz se quede impávido e sereno ao invés de evitar a divulgação pública[4] de tais factos sigilosos, proibindo a sua revelação.
Mas o certo é que aqui não foi isso que se passou pois, como se viu, a testemunha foi antecipadamente impedida de depor não se tendo cuidado de averiguar se os factos que lhe iriam ser perguntados estavam ou não compreendidos no âmbito do segredo profissional.
Na verdade, apesar da norma citada no despacho recorrido (art.º 81º da Lei nº 155/2015, de 15 de Setembro) aludir genericamente a factos e elementos cujo conhecimento lhe advenha exclusivamente do exercício da profissão, carece, naturalmente, de ser interpretada com recurso a outros elementos não exclusivamente o literal que é, como se sabe, o primeiro estádio da interpretação.
Não temos dúvidas que este dever de sigilo constitui uma das obrigações basilares do desempenho da profissão de notário que é o jurista a cujos elementos escritos, elaborados no exercício da sua função, é conferida fé pública, [5] sendo, simultaneamente, um oficial público que confere autenticidade aos documentos e que assegura o seu arquivamento e um profissional liberal que actua de forma independente, imparcial e por livre escolha dos interessados.
O sigilo profissional do notário é, como nos demais casos de profissionais a ele adstritos, estabelecido no interesse de quem a eles necessita de recorrer mas reveste igualmente um incontestável interesse público em razão da imprescindível confiança que as suas funções exigem.
Por isso, os factos cobertos por sigilo profissional são os que se relacionam exclusivamente com a função notarial que, como resulta do artigo 1.º do Código do Notariado, aprovado pelo DL n.º 207/95, de 14 de Agosto, se destina a “dar forma legal e conferir fé pública aos actos jurídicos extrajudiciais. [6].
Mas ainda que se relacionem com a função notarial, o próprio Código do Notariado estabelece no artigo 32.º sob a epígrafe “Segredo profissional e informações” que:
“1 - A existência e o conteúdo dos documentos particulares apresentados aos notários para legalização ou autenticação, bem como os elementos a eles confiados para a preparação e elaboração de actos da sua competência, estão sujeitos a segredo profissional, que só pode ser afastado caso a caso e por motivo de interesse público, mediante despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
2 - Salvo em relação ao próprio autor ou seu procurador com poderes especiais, os testamentos e tudo o que com eles se relacione constituem matéria confidencial, enquanto não for exibida ao notário certidão de óbito do testador.
3 - O notário não é obrigado a mostrar os livros, documentos e índices do cartório, senão nos casos previstos na lei, e deve guardá-los enquanto não forem transferidos para outros arquivos ou destruídos nos termos da lei.
4 - O notário deve prestar verbalmente as informações referentes à existência dos actos, registos ou documentos arquivados que lhe sejam solicitadas pelos interessados e, a pedido expresso das partes, deve fornecer fotocópias não certificadas dos mesmos, com mero valor de informação, quando deles possa passar certidão.
5 - As informações referentes aos registos lavrados no livro de protestos de título de crédito, desde que sejam solicitadas por instituições de crédito ou seus agentes, podem ser fornecidas sob forma sumária, por escrito.
Está fora do alcance do sigilo a revelação de facto já divulgado através do documento autêntico entretanto tornado público.
Por exemplo, se o testamento da falecida A. já se mostra junto aos autos e se dele a senhora Notária tiver feito constar que a testadora parecia em condições de testar (o que, como se sabe, constitui simples juízo pessoal do documentador, como tal de livre apreciação do julgador) nada obstaria que fosse questionada para esclarecer em que é que se alicerçou para fazer tal menção (v.g. se conversou previamente com a testadora).
De igual sorte nenhum impedimento existe a que seja questionada sobre as cautelas que usualmente toma para se certificar da capacidade do testador.
Aliás, sempre a senhora Notária perante as questões que lhe sejam formuladas poderá recusar-se a depor caso entenda que a resposta implicará a violação do dever de sigilo (cfr. art.º 497º nº3 do CPC).
Mas para que tal suceda tem de lhe ser consentido depor, o que, como vimos não sucedeu e, por isso, o despacho que assim decidiu não se pode manter.
2.2. Quanto ao impedimento à prestação de “declarações de parte” da Autora por a mesma ter assistido ao desenrolar da audiência final.
Entendeu o Tribunal “ a quo” que proceder à tomada de declarações à parte quando a mesma já assistiu a toda a prova produzida é acto inútil ( e por isso, proibido por Lei, nos termos do artigo 139.º do C.P.C.).
A inutilidade da prova por declarações de parte não é, porém, no ordenamento jurídico português fundamento da sua não admissão ou rejeição.
Ainda que o Tribunal “ a quo” entendesse que a circunstância da Autora ter assistido à audiência final comprometia a credibilidade do seu depoimento, seria apenas um aspecto a sopesar aquando da (livre) apreciação de tal meio de prova.
“O Tribunal não pode rejeitar produção de provas, desde que estas incidam sobre os factos controvertidos e se respeitem os limites legalmente fixados, com o fundamento num juízo de inutilidade formulado a priori . O juiz não pode, por exemplo, numa audiência de julgamento, a pretexto de que está devidamente esclarecido, recusar-se a ouvir testemunhas arroladas”[7].
Uma vez que a parte pode, até ao início das alegações orais em 1ª instância, requerer a prestação de declarações sobre factos em que tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento directo, as mais das vezes tal sucederá – sem que o legislador tenha criado qualquer obstáculo - quando a demais prova já foi produzida e a parte à mesma assistiu.
“Em prol do direito da parte assistir ao julgamento, são ainda invocáveis as seguintes considerações[8]:
A aplicação analógica da regra do Artigo 512.1. do Código de Processo Civil não é viável porquanto sempre estaria precludida pela regra da publicidade da audiência (Artigo 606.1. do Código de Processo Civil). Num processo eminentemente privado e de partes, não se concebe que se pretira à própria parte o direito de assistir ao julgamento em que se discutem interesses próprios em nome da eventualidade da sua prestação futura de declarações de parte. A assistência ao julgamento constitui condição sine qua non da própria parte ponderar da necessidade e oportunidade da sua prestação de declarações de parte porquanto as declarações de parte são utilizadas, eminentemente, «como instrumento de exercício do contraditório relativamente aos depoimentos testemunhais ou como método de suprimento de dificuldades de prova cuja percepção sobrevém meramente no decorrer do julgamento.»
Com efeito, o direito potestativo de prestar declarações de parte pode ser utilizado para impugnar o valor probatório de outros meios de prova, caso em que as declarações assumem uma relevância probatória negativa. Ora, apenas a parte – que não o respectivo mandatário- está totalmente ciente dos factos que conhece e em que interveio, razão pela qual afirmámos já o carácter pessoalíssimo deste meio de prova.”.
Em suma: Poder-se-á questionar a bondade deste inovador meio de prova e até admitir que, em regra, apresenta escasso valor processual mas o Tribunal não pode, nem deve, obstar à prestação de declarações da parte sobre tais factos, caso lhe seja requerido, sob pretexto da sua inutilidade.
E, é por isso, que o despacho recorrido não pode igualmente subsistir.