2Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
3. A reclamação só será de deferir, caso se verifiquem os pressupostos do recurso interposto pelo reclamantes, com vista a que seja apreciada a constitucionalidade "do artigo 678º, n.º 4, do Código de Processo Civil na parte em que não admite recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, quanto à uniformização de jurisprudência", do despacho do Conselheiro relator do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de Outubro de 2000, que decidiu não poder tomar-se conhecimento do recurso de revista ampliada, que os ora reclamantes interpuseram do acórdão da Relação do Porto, de 15 de Novembro de 1999, com a alegação de que tal aresto se achava em oposição com o acórdão da Relação de Lisboa, de 30 de Janeiro de 1986.
Vejamos, então.
No presente caso, começa por ignorar-se qual a alínea do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional em que os ora reclamantes fundaram o recurso que interpuseram para este Tribunal.
Suposto, no entanto, que pretenderam fundar o recurso na alínea b) do n.º 1 do citado artigo 70º (de facto: a decisão recorrida aplicou a norma constante do artigo 678º, n.º 4, do Código de Processo Civil, e os recorrentes dizem que ela é inconstitucional e alegam não terem tido oportunidade processual de suscitar essa questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão de que recorrem), a verdade é que, no caso, não se verificam os pressupostos que condicionam o conhecimento desse recurso.
Na verdade, os recorrentes não suscitaram essa questão de inconstitucionalidade durante o processo, e não é caso de os dispensar de tal ónus, uma vez que a alegação de que não tiveram oportunidade processual para o fazer atempadamente não tem qualquer fundamento.
Para se ver que assim é, basta recordar o seguinte:
(a). os recorrentes interpuseram o recurso de revista alargada ao abrigo do artigo 678º, n.º 4, do Código de Processo Civil;
(b). o Ministério Público, na vista, pronunciou-se no sentido de que se não podia tomar conhecimento do recurso, desde logo porque, como o acórdão da Relação era irrecorrível pelo facto de o valor da acção de despejo (390.754$00) se conter na alçada da Relação, não se verificava o pressuposto enunciado no citado artigo 678º, n.º 4, consistente em não caber "recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal";
(c). o Conselheiro relator mandou ouvir os recorrentes sobre este parecer;
(d). os recorrentes nada disseram, designadamente sobre aquele artigo 678º, n.º 4, ser inconstitucional, se interpretado em termos de conduzir ao não conhecimento do recurso.
Ora, os recorrentes, caso pensassem que o referido artigo 678º, n.º 4, assim interpretado, era inconstitucional, podiam ter vindo dizer isso mesmo. Melhor: tinham o ónus de o fazer, pois bem sabiam que tal preceito ia ser aplicado para se decidir se o recurso era ou não cabível, podendo aquela interpretação vir a ser a adoptada.
A quanto se disse acresce que o despacho recorrido (o despacho do Conselheiro relator do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de Outubro de 2000) nem sequer era recorrível ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
Na verdade, os recursos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, só cabem de decisões de outros tribunais que já não admitam recurso ordinário (cf. o n.º 2 do citado artigo 70º). Ora, aquele despacho do Conselheiro relator admitia reclamação para a conferência (cf. artigo 700º, n.º 3, do Código de Processo Civil), e esta (a reclamação para a conferência) é equiparável a um recurso ordinário para o efeito da exaustão de tal tipo de recursos (cf. o mesmo artigo 70º, n.º 3).
4. Em conclusão:
Não se verificando os pressupostos do recurso interposto – suposto, obviamente, que ele o foi ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do referido artigo 70º -, há que indeferir a reclamação.