IRelatório
- 1.Nos presentes autos, por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 19 de maio de 2014, foi decidido negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A. e confirmada a decisão proferida pelo 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Barcelos, em 23 de outubro de 2013, que havia revogado a suspensão da execução da pena de três anos de prisão em que havia sido condenado. Arguida a nulidade desse aresto, por acórdão do mesmo Tribunal de 30 de junho de 2014 foi a mesma desatendida.
- 2.Inconformado, o arguido A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, invocando as vias de impugnação previstas nas alíneas
- b)e
- f)do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).
3. Admitido o recurso e subidos os autos, neste Tribunal foi proferida a Decisão Sumária n.º 719/2014, concluindo pelo não conhecimento do recurso, com os seguintes fundamentos:
«No caso, decorre claramente do enunciado supra transcrito que o objeto do recurso não foi configurado como questão normativa, antes traduz um juízo crítico da própria pronúncia judicial recorrida.
Na verdade, o recorrente não autonomiza um verdadeiro critério ou padrão normativo – enquanto regra abstrata, potencialmente aplicável a uma generalidade de situações – extraível das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil e da alínea
c) do n.º 1 do artigo 379.º, do Código de Processo Penal, e que nas mesmas encontre um mínimo de correspondência literal; ao invés, é manifesto que a pretensão de sindicância deduzida incide sobre a própria decisão jurisdicional, na sua dimensão de ato de julgamento, ao alegar que os termos conjugados das referidas disposições legais “se consideram violados”, ocorrendo “omissão de pronúncia - por não ter existido pronúncia quanto à ‘severidade’ da violação, nem dando sequer como demonstrado, como se impunha, que a violação da suspensão da execução da pena existiu e foi de molde a conduzir à sobredita revogação”, decorrendo tal vício, não da aplicação de uma interpretação normativa inconstitucional, mas das opções jurisdicionais adotadas.
Ora, conformando-se o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade como recurso normativo, não cabe ao Tribunal Constitucional controlar o mérito da decisão recorrida, em si mesma, não integrando a sindicância de “errada interpretação e aplicação das normas”, à luz de parâmetros constitucionais, a competência deste Tribunal.
Nestes termos, não tendo o respetivo objeto sido configurado como questão normativa, única passível de recurso de fiscalização concreta, tanto basta para se concluir pela impossibilidade de conhecer do presente recurso, em qualquer das vias invocadas.»
4. Novamente inconformado, o recorrente reclamou para a Conferência, através de requerimento em que sustenta:
«(...)
Com a devida vénia e salvo melhor entendimento, o ora Reclamante considera que, contrariamente ao aduzido pelo Exmo. Senhor Dr. Juiz Conselheiro Relator, e conforme melhor resulta do vertido no seu requerimento de recurso, o Arguido/Reclamante aí suscitou, identificou e delimitou, de forma adequada e precisa, diversas questões de inconstitucionalidade normativa, sem deixar de indicar o seu correto enquadramento à luz das disposições constitucionais aplicáveis e até que as mesmas haviam já sido suscitadas nos prévios recurso e reclamação apresentados no Tribunal da Relação de Guimarães.
É certo que o aqui Reclamante, para sustentar o seu requerimento de recurso se refere à questão judicial que ao mesmo subjaz e ao correspetivo julgamento, mas sempre numa perspetiva de enquadramento da interpretação atribuída às normas cuja inconstitucionalidade se suscita e jamais ao ato de julgamento em si, pois não está, nem esteve, jamais, em causa, nem tal se pretendeu, um recurso de amparo.
Pretendeu então, e pretende ainda o Reclamante apenas e só que seja julgada inconstitucional a interpretação normativa das normas versadas no requerimento de recurso por si produzido sobre que ora se versa, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
Assim, sempre com o devido respeito por opinião divergente, o Reclamante sustenta que, contrariamente ao que foi entendido na decisão sumária ora em apreço, preencheu cabalmente todos os pressupostos processuais aplicáveis ao recurso requerido - entendimento que pretende ora ver sufragado - pelo que o sustentar da decisão de não conhecimento do mesmo configuraria uma restrição do direito de acesso à justiça, violadora dos preceitos constitucionais consagrados nos artigos 20º, nº 1, 202º, nº 2 e 268º, nº 4 da C.R.P..
Pelo exposto, e enquanto conclusão, devem ter-se como preenchidos todos os pressupostos processuais do Recurso interposto pelo ora Reclamante, tomando-se o devido conhecimento do seu objeto, com as demais consequências legais, assim se fazendo cabal e plena JUSTIÇA.»