I- Constitui materia de direito a interpretação da declaração negocial. Esta vale com o sentido que um declaratario normal, colocado na posição de real declaratario, possa deduzir do comportamento do declarante.
II- A assunção de divida (sua transmissão a titulo singular) pode verificar-se por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem o consentimento de antigo devedor.