I. Relatório
- 1.O Município do Funchal veio reclamar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), da decisão sumária n.º 486/2020.
- 2.O presente recurso é incidente de execução fiscal a correr termos contra o recorrente, para cobrança coerciva de dívida de que é titular A., S.A., na qual foi deduzida oposição pelo executado.
Por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA) em 12 de fevereiro de 2020, foi negado provimento ao recurso interposto pelo aqui também recorrente e confirmada a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que havia julgado improcedente a oposição.
Notificado, o Município do Funchal interpôs recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com indicação de que a impugnação visa «a apreciação da conformidade constitucional da norma e da interpretação normativa que a decisão recorrida fez da alínea g), do n.º 1 do art.º 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto», dizendo que a «questão de constitucionalidade aqui enunciada foi suscitada no recurso interposto para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo tanto no desenvolvimento da alegação, como nas conclusões que a rematam e que aqui se deixam expressas». Após, transcreve as conclusões 9.ª a 12.ª e 21.ª das alegações do recurso para o STA.
3. Admitido o recurso e remetidos os autos, o relator proferiu a decisão sumária reclamada, concluindo pelo não conhecimento do recurso, com a seguinte fundamentação:
«4. O recorrente formula pretensão de ver apreciada a conformidade constitucional de interpretação reportada à conjugação de vários preceitos normativos - alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A, todos do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, aludindo-se ainda ao n.º 1 do artigo 204.º do CPPT– mas sem especificar, de modo claro e preciso, cumprindo ónus que sobre si recai (n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC), qual o sentido ou dimensão normativa que, extraída e aplicada pelo tribunal recorrido como critério jurídico de decisão, carece de legitimidade constitucional.
Apenas é dito que o artigo 16º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n,º 6/2015/M, de 13 de agosto, contém «uma norma que permite a uma empresa pública regional executar uma entidade pública ou privada sem que as mesmas tenham o direito de perceber a razão dessa execução e mais grave do que isso defender-se da mesma», vindo, de seguida, aludir a dois outros preceitos do mesmo diploma, e à aplicação “[d]as normas referentes à cobrança coerciva de dívidas exigíveis em processo de execução fiscal, sem se aplicarem os fundamentos de oposição à execução fiscal previstos no artigo 204.º, n.º 1, do C.P.P.Tributário”.
Haveria, assim, que endereçar ao recorrente convite ao aperfeiçoamento, em obediência ao n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, não fora a evidência da inutilidade de tal convite, sempre cumprindo afastar o conhecimento do recurso, por inverificação de pressuposto insuprível da modalidade de impugnação jurídico-constitucional em presença: a suscitação prévia e processualmente adequada de questão normativa de inconstitucionalidade.
5. Com efeito, como emerge da natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso - reapreciar uma questão que o tribunal a quo pudesse e devesse ter anteriormente apreciado e decidido, e não dirimir “questões novas”-, é pressuposto da admissibilidade e conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como no caso dos autos, que a questão de inconstitucionalidade a debater pela via da fiscalização concreta haja sido suscitada “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72º, nº 2 da LTC).
Sobre o cumprimento de tal ónus, o Tribunal Constitucional vem entendendo que cumpre ao recorrente enunciar a questão de inconstitucionalidade “de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir”, o que reclama que identifique, de forma expressa, direta, clara e percetível, a norma ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma que tem por violador da Lei Fundamental (Acórdão n.º 269/94), constituindo orientação pacífica deste Tribunal que, neste último caso, “esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-se ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, violar a Constituição” (Acórdão n.º 367/94).
6. No caso vertente, não foi suscitada perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, uma qualquer questão normativa de inconstitucionalidade, única idónea a fundar a legitimidade do recorrente.
Na verdade, e ao contrário do sustentado no requerimento em apreço, percorrendo a argumentação recursória, com tradução nas conclusões formuladas nas alegações apresentadas ao Supremo Tribunal Administrativo, em especial no alegado nas pp. 16 e 17 e nos artigos 9.º a 12.º e 21.º das conclusões, constata-se que o recorrente não enunciou um sentido normativo minimamente precisado, contido no ordenamento jurídico aplicável ao caso, que devesse ser desaplicado com fundamento em inconstitucionalidade; ao invés, a parte limita-se a defender um certo sentido para a norma contida nos preceitos legais que indica e a invocar que “[q]ualquer outra interpretação violaria o princípio da tutela judicial e o princípio da justiça, ínsitos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (…)”.
Ora, o ónus de suscitação da questão de constitucionalidade implica que o recorrente especifique, positiva e expressamente, com um mínimo de precisão qual o sentido normativo que, na sua perspetiva, padecia de inconstitucionalidade, o que não sucedeu.»
4. Na peça de reclamação, o recorrente, depois de enunciar as vicissitudes da lide e discorrer sobre os pressupostos do recurso de constitucionalidade, sustenta essencialmente o seguinte:
«[...]
16.º No caso deste recurso não está em causa uma crítica da operação de subsunção feita pelo tribunal a quo nem é a solução do caso que se visa no recurso.
17.º Mas sim as normas subjacentes.
[...]
25.º Colhidos estes ensinamentos é manifesto que o objeto do recurso foi configurado como questão normativa, dirigida a controlar a conformidade de um ato do poder normativo com parâmetros constitucionais.
26.º Como acima ficou dito o que se procura com este recurso é a apreciação da conformidade constitucional das normas e da interpretação normativa que a decisão recorrida fez da alínea g), do n.º 1 do art.º 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto- Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto.
27.º Essa questão de constitucionalidade foi suscitada no recurso interposto para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo tanto no desenvolvimento da alegação, como nas conclusões que a rematam e que aqui se deixam expressas:
“(...)
9a Por outro lado, ao aplicar-se a esta execução fiscal as normas referentes à cobrança coerciva de dívidas exigíveis em processo de execução fiscal, sempre se terão de aplicar os fundamentos de oposição previstos no artº 204, nº 1, do C.P.P. Tributário.
10ª A sentença recorrida violou os valores constitucionais, ínsitos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, ao fazer uma interpretação da alínea g), do n.º 1 do art.º 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, manifestamente violadora do princípio da tutela judicial efetiva
11ª Dado que os regimes adjetivos devem conformar-se com o princípio da proporcionalidade e não criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva.
12ª A interpretação que a decisão recorrida fez da alínea g), do n.º 1 do art.º 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto desprotege gravemente os direitos do recorrente, assim ofendendo os artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP.
(....)
21ª A sentença recorrida violou os artigos n.ºs 36.º, 39º, n.º 12, 44º, 204, nº 1, do C.P.P.T., artigo 163.º, n.º 1 do CPA, artigos, 45º, n.º 1, 60.º n.º 1, alínea a) e 77.º da LGT e ainda os artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, ao fazer uma interpretação da alínea g), do n.º 1 do art.º 13. º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto- Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, manifestamente violadora do princípio da tutela judicial efetiva."
28.º O Recorrente delimitou de forma precisa e expressa, perante o Tribunal a quo, a dimensão normativa pretendida sindicar e a enunciação positiva do sentido com que estas normas deviam ser aplicadas, com indicação das normas e princípios constitucionais que suportavam essa aplicação.
29.º Uma vez que, na motivação e conclusões do recurso invocou que a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º 2810201801054490, instaurada pelo Serviço de Finanças do Funchal-1, para cobrança coerciva de dívidas provenientes da A., lesa os valores constitucionais, ínsitos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP.
30.º Ao fazer uma interpretação da alínea g), do n.º 1, do artigo 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, manifestamente violadora do princípio da tutela judicial efetiva.
[...]
40.º Com este artigo 16º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto e com a interpretação normativa que lhe foi dada pelo Tribunal a quo este empresa pública regional, pode utilizar um processo de execução fiscal onde não existe a fase em que o executado pode deduzir a oposição à execução.
41.º Tal como foi referido na motivação e conclusões do recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º 2810201801054465, o tribunal a quo criou obstáculos que diminuem intoleravelmente as garantias processuais de qualquer entidade que venha a ser executada pela A..
42.º Cerceando, de forma desproporcional, as possibilidades de defesa, do Recorrente ou de qualquer outra entidade pública ou privada colocada na mesma situação.
43.º Este interpretação que o Tribunal a quo fez da alínea g), do n.º 1 do artigo 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, ofende o princípio da tutela judicial efetiva e o princípio da justiça, inscritos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP.
44.º Como se vê neste recurso não se procura sindicar a própria decisão recorrida, no sentido da opção jurisdicional adotada no plano da interpretação e subsunção do direito infraconstitucional às circunstâncias específicas do caso.
45.º Nem sequer se critica o concreto ato de julgamento face aos parâmetros contidos no direito ordinário e às circunstâncias do caso mobilizando para tal argumentos fundados em princípios com assento constitucional.
46.º Ora o recorrente suscitou perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, a questão de inconstitucionalidade normativa, idónea a ser conhecida (artigos 70.º, n.º 1, al. b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).
47.º Com efeito, se atentarmos na motivação do recurso dirigido ao tribunal a quo, verifica-se que, a crítica de inconstitucionalidade é dirigida, ao efetivo critério normativo de decisão, e não ao ato de julgamento e ao resultado aplicativo atingido.
48.º O recorrente enunciou o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão, cumprindo o ónus sobre si impendia.
49.º Lida aquela peça processual, é evidente que o Recorrente imputa a inconstitucionalidade diretamente à norma que delimitou e que serviu de critério de decisão, dando por essa via oportunidade ao STA de tomar posição sobre uma concreta questão de inconstitucionalidade normativa e que agora pretende que o Tribunal Constitucional se pronuncie com este recurso.
50.º Uma vez que disse claramente que ao aplicar-se nestes casos as normas referentes à cobrança coerciva de dívidas exigíveis em processo de execução fiscal, têm de se aplicar os fundamentos de oposição à execução fiscal previstos no artigo 204.º, n.º 1, do C.P.P.Tributário sob pena de se lesar os valores constitucionais, ínsitos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, violando por esta via o princípio da tutela judicial efetiva ao não ser possível ao executado defender-se perante esta execução.
52.º Ou seja, no seu recurso o Recorrente invocou e delimitou o que considera ser uma desconformidade constitucional e indicou com precisão o sentido que deveria ser dado a estas normas, cumprimento por esta via o requisito da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa.
(...)
53.º Por fim sempre se dirá que o Recorrente imputou a inconstitucionalidade diretamente à norma que delimitou de tal forma que o STA teve oportunidade de tomar posição sobre esta concreta questão.
54.º De tal modo que o Tribunal que proferiu a decisão ora recorrida pronunciou-se sobre esta questão, ao aderir, reiterar e remeter, a coberto do artigo 663º, n.º 5, do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 679º, do mesmo Código, para a fundamentação dos acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo tirados nos Processos números 218/18.0BEFUN, 203/18.1BEFUN, 239/18.2BEFUN, 241/18.4BEFUN e 208/18.2BEFUN (...).
55.º E, de facto, as alusões inscritas na decisão recorrida a problemas de inconstitucionalidade não são referidas ao entendimento do direito infraconstitucional mas sim ao sentido normativo que o tribunal a quo lhe atribuiu incompatível com a Constituição.»
5. A recorrida respondeu, manifestando concordância com o sumariamente decidido, aduzindo dois outros fundamentos para o não conhecimento do recurso: inutilidade do recurso e ausência de colocação de questão normativa:
«[...]
48.º Como reconhece o Recorrente na sua Reclamação, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do nºg 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (i) tratar-se de uma questão de constitucionalidade normativa, (ii) essa questão deve ter sido suscitada durante o processo, "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer" e (iii) e a decisão recorrida tem de ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo Recorrente.
49.º Como demonstraremos, nenhum dos requisitos se verifica. E comecemos pelo último.
50.º O recurso de constitucionalidade deve ter um carácter instrumental em relação à decisão recorrida e deverá revestir de utilidade para a decisão da causa em concreto.
[...]
54.º Se cotejarmos as alegações de recurso e a decisão do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo verificamos que nunca uma eventual procedência deste recurso de constitucionalidade iria ter influência ou potencialidade de alterar a decisão proferida.
55.º A Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal e o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo consideraram improcedente a oposição do Município ora Recorrente porque consideraram que o que estava em causa nos autos era a cobrança de um preço e não a liquidação de um tributo e como tal improcediam os vícios de (i) falta de notificação da liquidação do ato tributário, (ii) nulidade do ato de liquidação porquanto na fatura não consta o autor do ato nem a sua categoria ou o cargo que desempenha, nem nenhuma assinatura (iii) de ilegalidade do ato tributário, (iv) de preterição de audiência prévia e (v) de falta de fundamentação do ato de liquidação (fatura).
[...]
60.º Resulta à evidência que para a decisão em causa - quer na Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal quer no Acórdão do Supremo Tribunal de Administrativo - não concorreu nem influenciou qualquer interpretação da alínea g), do n.º 1 do artigo 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16º-A do Decreto- Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto.
61.º Dito de outra forma, a questão da constitucionalidade suscitada no recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo não incidiu sobre enunciados normativos que tenham constituído ratio decidendi daquela decisão.
62.º E assim sendo, qualquer decisão que fosse proferida no âmbito deste recurso de constitucionalidade não teria qualquer efeito sobre a decisão recorrida.
63.º Tal é suficiente para se considerar não preenchido o requisito da utilidade e instrumentalidade do presente recurso, que deve assim não ser conhecido.
64.º Mas mesmo que se entenda o contrário, ainda assim não deveria o recurso ser conhecido, porque a questão da constitucionalidade - ao contrário do que pretende argumentar o Recorrente - não foi suscitada no processo de forma adequada.
[...]
69.º No entanto, já supra verificámos que o Recorrente não identificou, no recurso per saltum que interpôs para o Supremo Tribunal Administrativo, qual a concreta interpretação que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal fez da alínea g), do n.º 1 do artigo 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16º-A do Decreto- Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, e que o Recorrente apelida de inconstitucional.
[...]
71º. Tão pouco percorrendo o articulado da Reclamação para a Conferência se identifica - pese embora a sua extemporaneidade se o tivesse feito - a interpretação apelidada de inconstitucional.
72º. Isso acontece pela simples razão que nem o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal nem o Supremo Tribunal Administrativo fizeram qualquer interpretação dos referidos artigos pela qual se excluiria a aplicação dos fundamentos de oposição previstos na alínea h) do artigo 204.º, n.º l, do CPPT, como supra tivemos oportunidade de demonstrar.
73º. Não se verifica, assim, o segundo requisito cumulativo para conhecimento do recurso.
74º. Daqui resulta também que as questões de inconstitucionalidade levantadas pelo Recorrente se prendem, não com o normativo que o Tribunal o quo lhe atribuiu, mas com o entendimento infraconstitucional e com a discordância que mantém sobre a decisão em concreto.
[...]
79.º Não se verifica, também, o último requisito de admissibilidade do recurso: o Município ora Recorrente não colocou uma questão de constitucionalidade normativa.
80.º Bem andou a decisão singular ao não conhecer do recurso, que não merece qualquer reparo.»
Cumpre apreciar e decidir.