1. Só os actos da Administração que, em concreto, constituam, modifiquem ou extingam
uma situação jurídica-administrativa dos particulares são contenciosamente recorríveis (art. 120º do
CPA e 25º da LPTA).
2. O despacho do Director Geral dos Registos e Notariado definindo a orientação de carácter genérico
relativamente ao regime jurídico aplicável aos vencimentos dos adjuntos, é um acto meramente interno
e que, por si só, não constitui, modifica ou extingue qualquer situação jurídica concreta, pelo que é
contenciosamente irrecorrível.