IRelatório
1.A., S.A. intentou em 11 de Maio de 2006 acção especial ao abrigo do Decreto-Lei n.º 268/98, de 1 de Setembro, contra B. e C., ambos residentes na Marinha Grande, pedindo a sua condenação no pagamento de € 2.442,92, invocando incumprimento por parte destes do contrato de mútuo celebrado entre eles e aquela instituição bancária. Onze dias depois, em 22 de Maio de 2006, a demandante veio apresentar “em complemento ao já referido na petição inicial”, uma peça em que disse:
«A., S.A., nos autos à margem referenciados, e em complemento do já referido na petição inicial vem ainda deixar expresso que a Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, na parte e na medida em que altera a redacção do artigo 110.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, é inconstitucional, e consequentemente, a referida alínea a) do n.º 1 do dito artigo 110.º, com a mencionada redacção, é inconstitucional – logo inaplicável pelos Tribunais “ex vi” o disposto no artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa – na interpretação que permita a aplicação do disposto no referido artigo 110.º, n.º 1, alínea a), a contratos celebrados anteriormente à publicação da referida Lei em que as partes tenham optado, nos termos do artigo 100.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, do Código de Processo Civil, por um foro convencional no que respeita à competência dos Tribunais em razão do território, por violação dos princípios da adequação, da exigibilidade e da proporcionalidade, e da não retroactividade consignado nos artigos 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa e, também ainda, por violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança corolários ambos do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, donde o Tribunal de Lisboa ser o competente para conhecer da presente acção».
Esta peça processual foi objecto do seguinte despacho, proferido em 6 de Julho de 2006:
«O requerimento apresentado é manifestamente anómalo e estranho ao andamento normal do processo.
Na verdade inexiste previsto no Código de Processo Civil a figura do “requerimento complementar”, sendo certo que o aduzido no sobredito requerimento não faz sentido no estado actual do processo, constituindo uma antecipação da decisão a proferir e normas a aplicar, contendo matéria de eventual recurso para o Tribunal Constitucional, órgão competente para apreciar a questão suscitada.
Pelo exposto, determina-se o desentranhamento do requerimento de fls. 18 e sua devolução ao apresentante.»
Apresentou então a demandante requerimento em que dizia:
«A., SA, nos autos de acção com processo especial que, por este Juízo, intentou contra B. e marido tendo sido notificado do despacho de V.Exa. de fls. 23, que ordenou o desentranhamento do requerimento de fls. 18, despacho que, nos termos da lei, não admite recurso, vem consignar nos autos – para efeitos de oportuno recurso para o Tribunal Constitucional, atento o decidido pelo mesmo no acórdão 191/9[1], de 8 de Maio de 1991, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 19.º, págs. 283 – que a questão da inconstitucionalidade referida no dito requerimento foi levantada “durante o processo” em momento em que o Tribunal se podia pronunciar validamente sobre a mesma.»
Por sentença do 8.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, datada de 20 de Julho de 2006, foi julgada verificada a excepção de incompetência territorial e, consequentemente, declarado aquele tribunal incompetente para a acção e competente o Tribunal Judicial da Marinha Grande. Pode ler-se naquela decisão:
«A., SA, intentou a presente acção especial ao abrigo do DL n.º 268/98, de 1.9, contra B. e C., ambos residentes na Marinha Grande, pedindo que sejam solidariamente condenados a pagar-lhe a quantia global de € 2.442,92, invocando contrato de mútuo não cumprido por aqueles.
A presente acção foi intentada em 11.5.2006.
Os réus são pessoas singulares.
É de considerar que:
Em 1.5.2006 entrou em vigor a Lei n.º 14/2006, de 26.4, a qual procedeu à alteração dos artigos 74.º e 110.º do C.P.C., nos seguintes termos:
- -Art.º 74.º, n.º 1: “A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicilio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana”;
- -Art.º 110.º, n.º 1, al. a): “Nas causas a que se referem o artigo 73.º, a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do art.º 74.º”.
E, segundo o art.º 6.º da Lei n.º 14/2006, publicada no D.R., I-A, n.º 81, de 26.4.2006, pág. 2909, esta aplica-se às acções e aos requerimentos de injunção instaurados ou apresentados depois da sua entrada em vigor.
Ora, considerando a causa de pedir da presente acção: cumprimento de contrato, e atendendo ao local da residência dos réus: Marinha Grande, a interposição da presente acção no Tribunal “a quo” surge injustificada, porquanto de acordo com a lei processual civil em vigor à data da apresentação da acção este Tribunal já não era competente, em razão do território, para conhecer e decidir o pleito em causa.
Não obstante, veio o autor argumentar que o Tribunal competente por as partes o terem elegido, tendo essa escolha sido “feita nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 100.º, n.º 1, com referência ao disposto também no art.º 110.º, ambos do Código de Processo Civil, nas redacções dos ditos preceitos anteriores às que lhe foram dadas pela Lei n.º 14/2006, de 26.4, pelo que a escolha é válida e legal atento o disposto nos artigos 5.º e 12.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil”.
De acordo com o art.º 12.º do Código Civil no domínio da aplicação no tempo das leis processuais a lei só dispõe para o futuro, não tendo pois eficácia retroactiva. Assim sendo, e porque a Lei n.º 14/2006 não contém nenhuma disposição transitória, impõe-se concluir que a mesma se aplica imediatamente às acções que sejam instauradas posteriormente à sua entrada em vigor.
Deste modo, tendo a presente acção sido instaurada em 11.5.2006 e não tendo a Lei n.º 14/2006 feito qualquer distinção entre os casos em que tenha existido determinação de competência convencional ou não, no âmbito da lei processual anteriormente vigente, impõe-se concluir que carece de fundamento o alegado pelo autor.
Efectivamente, da análise da Lei n.º 14/2006, por consideração dos seus elementos literal e teleológico, bem como da sua “occasio legis”, resulta que deixaram de ter validade as convenções anteriores nas quais se tenham afastado as regras da competência territorial, nos casos a que se refere o n.º 1 do artigo 74.º do CPC, ou seja, por força da referida disposição e por a mesma se aplicar imediatamente às acções futuras, não obriga ao acatamento de um acordo que tinha mais vasto campo de aplicação à data em que foi firmado – cfr. neste sentido o Acórdão da Relação de Évora de 28.1.1993, CJ, tomo 1, pág. 267.
Em consequência, face às regras de fixação da competência territorial que constam do Código de Processo Civil na redacção aprovada pela Lei n.º 14/2006, de 26.4, aplicável a este processo, não podia o autor intentar a presente acção neste Tribunal, mas devendo tê-lo feito no Tribunal Judicial da Marinha Grande.
Pelo supra exposto, decide-se julgar verificada a excepção de incompetência territorial, declarando o presente Tribunal incompetente para a presente acção e competente o Tribunal Judicial da Marinha Grande – art.ºs 74.º, n.º 1, 108.º, 110.º, n.º 1, al. a), e 11.º, n.º 3, todos do C.P.C.»
2A demandante A., S.A. interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional), dizendo:
«A., SA, nos autos de acção com processo especial, que, por este Juízo, intentou contra B. e marido C., tendo sido notificado da decisão de fls., porque a mesma se recusou afinal a conhecer da inconstitucionalidade oportunamente suscitada nos autos, e porque com ela se não conforma, da mesma interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz nos termos seguintes:
- a)O recurso é interposto ao abrigo do disposto na alínea
- b)do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro;
- b)Pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 110.º do Código de Processo Civil, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 14/2006, de 6 de Abril, na parte e na medida em que permite a interpretação do dito preceito no sentido de o considerar aplicável a contratos celebrados anteriormente à publicação da referida Lei n.º 14/2006;
- c)Efectivamente tal norma, aplicada no sentido referido, viola os princípios da adequação, da exigibilidade e da proporcionalidade, e também da não retroactividade, consignados no artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição da Republica Portuguesa e, também, por violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança, corolários ambos do Estado de Direito Democrático consignado no artigo 2.º da Constituição da Republica Portuguesa:
- d)A questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos no requerimento neles apresentado a fls., aos 22 de Maio de 2006 e de novo consignada a fls. aos 13 de Julho de 2006.
O recurso deve ser admitido para subir imediatamente, nos autos, com efeito suspensivo.
Assim, porque está em tempo, requer a V.Exa. que, com a apresentação deste, se digne admitir o recurso, seguindo-se os demais termos.»
O recurso de constitucionalidade não foi admitido no Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, por despacho de 3 de Outubro de 2006, com o seguinte teor:
«O sentido e alcance do despacho proferido a fls. 27 foi o de considerar que o A. suscitou a questão da inconstitucionalidade através de requerimento “manifestamente anómalo e estranho ao andamento normal do processo”.
Do conteúdo da referida decisão e da conjugação do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, al. b), parte final, 72.º, n.º 2, e 75.º-A, n.º 2, da Lei do TC, tem de se concluir que o A. não suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo “processualmente adequado” (art.º 72.º, n.º 2), pois não o fez na “peça processual” que ao caso caberia, ou seja, na petição inicial (art.º 75.º-A, n.º 2).
Pelo exposto, tendo presente que o referido despacho produziu efeitos de caso julgado e ao abrigo do preceituado no art.º 76.º, n.º 2, da Lei do TC, não se admite o recurso interposto a fls. 33.»
3.Vem agora a recorrente reclamar deste despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
I. BREVE HISTÓRIA DOS AUTOS E O OBJECTO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO
Vê-se da certidão que no final se requer para instruir a presente reclamação que a acção onde foi proferido o despacho reclamado foi intentada pelo ora reclamante contra os referidos B. e marido C., junto dos Tribunais de Pequena Instância Cível de Lisboa, tendo sido distribuída ao respectivo 8.º Juízo.
Vê-se da petição da referida acção – conforme aliás consta também do cabeçalho da presente reclamação – que os RR. residem ambos na Comarca de Marinha Grande.
Mais se vê da petição da dita acção que invocando a cláusula de eleição de foro convencional constante expressamente do contrato junto aos autos em fotocópia com a petição inicial, a acção foi intentada no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 100.º, n.º 1, com referência ao disposto também no artigo 110.º, ambos do Código Civil, nas redacções dos ditos preceitos anteriores às que lhe foram dadas pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, tendo logo sido afirmado na petição inicial que a referida escolha era válida e legal, atento o disposto nos artigos 5.º e 12.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil.
Mais se vê dos autos que a petição da referida acção deu entrada na Secretaria Geral dos Juízos de Pequena Instância Cível de Lisboa aos 11 de Maio de 2006, e que logo aos 22 de Maio de 2006, a fls. 18, foi apresentado nos autos requerimento do teor seguinte:
“A., SA, nos autos à margem referenciados, e em complemento do já referido na petição inicial vem ainda deixar expresso que a Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, na parte e na medida em que alterou a redacção do artigo 110.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, é inconstitucional, e, consequentemente a referida alínea a) do n.º 1 do dito artigo 110.º, com a mencionada redacção, é inconstitucional – logo inaplicável pelos Tribunais “ex vi o disposto no artigo 204.º da Constituição da Republica – na interpretação que permita a aplicação do disposto no referido artigo 110.º, n.º 1, alínea a), a contratos celebrados anteriormente à publicação da referida Lei em que as partes tenham optado, nos termos do artigo 100.º, n.ºs. 1, 2, 3 e 4, do Código de Processo Civil, por um foro convencional no que respeita à competência dos Tribunais em razão do território, por violação dos princípios da adequação, da exigibilidade e da proporcionalidade, e da não retroactividade consignado nos artigos 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição da Republica Portuguesa e, também ainda, por violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança corolários ambos do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição da Republica Portuguesa, donde o Tribunal de Lisboa ser o competente para conhecer da presente acção”.
Vê-se igualmente dos autos, mais concreta e precisamente da certidão que no final se requer para instruir a presente reclamação, que muito posteriormente, ao 6 de Julho de 2006, é proferido nos autos o despacho de fls. 23, em que mau grado tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade, arguível consequentemente nos termos da lei a todo o tempo, face ao normativo ínsito no artigo 204.º da Constituição da Republica Portuguesa, foi mandado desentranhar o referido requerimento de fls. 18 – vidé documento junto – tendo de imediato o ora reclamante apresentado nos autos, a fls., aos 13 de Julho de 2006, o requerimento do teor seguinte:
“A., SA, nos autos de acção com processo especial que, por este Juízo, intentou contra B. e marido, tendo sido notificado do despacho de V.Exa. de fls. 23, que ordenou o desentranhamento do requerimento de fls. 18, despacho que, nos termos da lei, não admite recurso, vem consignar nos autos para efeitos de oportuno recurso para o Tribunal Constitucional, atento o decidido pelo mesmo no Acórdão 191/9[1], de 8 de Maio de 1991, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 19.º, pág. 283, que a questão da inconstitucionalidade referida no dito requerimento foi levantada “durante o processo”, em momento em que o Tribunal se podia pronunciar validamente sobre a mesma”. (sublinhado nosso).
Mau grado o referido requerimento apresentado nos autos a fls., aos 13 de Julho de 2006, vem neles a ser proferida posteriormente, em 20 de Julho de 2006, a decisão de fls., de que foi interposto recurso pelo requerimento de fls. 33.
Como igualmente se vê da certidão que no final se requer para instruir o presente recurso, o Snr. Juiz reclamado, no despacho objecto da presente reclamação, entende e conclui que “tendo presente que o referido despacho produz efeitos de caso julgado e ao abrigo do preceituado no artigo 76.º, n.º 2, da Lei do TC não se admite o recurso interposto a fls. 33”.
O despacho reclamado é, assim, o despacho proferido nos autos que não admitiu o recurso interposto de fls. 33.
Delimitado que está o objecto da reclamação, cumpre agora a reclamante procurar evidenciar e explicitar
II. A RAZÃO QUE O RECLAMANTE ENTENDE LHE ASSISTE
É expresso o artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa ao estabelecer que:
“Do feitos submetidos a julgamento não podem os Tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”.
Vê-se da certidão que no final se requer para instruir a presente reclamação que antes de proferido o despacho de que foi interposto recurso foi neles apresentado o requerimento de fls. 18, já antes transcrito nesta reclamação. (vidé aliás documento junto).
Mau grado se entender que o recurso não era admissível face ao disposto no artigo 76.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, certo é que o requerimento apresentado nos autos a fls. 33, interpondo o recurso que não foi recebido, é do teor seguinte:
“A., SA, nos autos de acção com processo especial, que, por este Juízo, intentou contra B. e marido C., tendo sido notificado da decisão de fls. porque a mesma se recusou afinal a conhecer da inconstitucionalidade oportunamente suscitada nos autos, e porque com ela se não conforma, da mesma interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz nos termos seguintes:
- a)O recurso é interposto ao abrigo do disposto na alínea
- b)do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro;
- b)Pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 110.º do Código de Processo Civil, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 14/2006, de 6 de Abril, na parte e na medida em que permite a interpretação do dito preceito no sentido de o considerar aplicável a contratos celebrados anteriormente à publicação da referida Lei n.º 14/2006;
- c)Efectivamente tal norma, aplicada no sentido referido, viola os princípios da adequação, da exigibilidade e da proporcionalidade, e também da não retroactividade, consignados no artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição da Republica Portuguesa e, também, por violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança, corolários ambos do Estado de Direito Democrático consignado no artigo 2.º da Constituição da Republica Portuguesa;
- d)A questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos no requerimento neles apresentado a fls., aos 2 de Maio de 2006;
O recurso deve ser admitido para subir imediatamente, nos autos, com efeito suspensivo.
Assim, porque está em tempo, requer a V.Exa. que, com a apresentação deste, se digne admitir o recurso. seguindo-se os demais termos.”
É então proferido nos autos o despacho reclamado que, pelos motivos e razões neles expressos, não admitiu o recurso que interposto foi a fls. 33.
É expresso o artigo 70.º da Lei n.º 28/82, ao estabelecer na alínea
b) do seu n.º 1, que: “cabe recurso para o Tribunal, em Secção, da decisões dos Tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.
Na esteira aliás do decidido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão 191/9[1], de 8 de Maio de 1991, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 19.º, pág. 283, considera-se que a questão da inconstitucionalidade foi suscitada “durante o processo” desde que o seja em momento que o Tribunal se podia pronunciar validamente sobre a mesma.
Este é sem duvida o caso dos autos, como ressalta da certidão que no final se requer para instruir a presente reclamação, face ao requerimento apresentado a fls. 18, aos 22 de Maio de 2006. (vide documento junto).
Ora o artigo 75.º-A da dita Lei n.º 28/82 preceitua, nos seus n.ºs 1 e 2, que:
- “1.O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indica a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo do qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
- 2.Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas
- b)e
- f)do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve constar ainda a indicação da norma ou principio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Ora, do requerimento de interposição de recurso vê-se que efectivamente foi dado inteiro cumprimento ao que se dispõe nos citados n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82.
Logo o recurso interposto a fls. 33 é admissível, atento os preceitos legais antes citados, maxime o citado artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa, e o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82.
Daí a razão que o reclamante entende lhe assiste.
Logo, tendo em atenção e consideração o que dos autos consta, e os preceitos legais referidos, deve a presente RECLAMAÇÃO ser julgada procedente e prova e, consequentemente, ordenar-se a substituição do despacho reclamado por outro que admita o recurso interposto a fls. 33 nos precisos termos em que o foi, ou seja, para subir imediatamente, nos próprios autos, e com efeito suspensivo.»
Já no Tribunal Constitucional, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da manifesta falta de fundamento da reclamação, dizendo:
“No caso dos autos – e como dá nota, a fls. 25, a decisão recorrida – a presente acção foi intentada em 11/5/2006, portanto em momento ulterior à vigência da Lei n.º 14/2006, de 26/4 – sendo certo que, face ao articulado de tal diploma legal, era configurável a colocação do problema de competência do tribunal que a decisão impugnada dirimiu: e nesta perspectiva (ao contrário do que sucederá em casos em que uma alteração legislativa se verifica inopinadamente na pendência da acção em que poderá ponderar-se efectivamente a possibilidade de a parte interessada poder ou dever apresentar um articulado “atípico”, suscitando as questões de constitucionalidade que tiver por pertinentes, face ao inovatório regime legal (cfr. v. g., Acórdãos n.ºs 94/88 e 294/99), poderá efectivamente entender-se, como fez a decisão recorrida, que o momento processual adequado para suscitar tempestivamente a questão de constitucionalidade era o da apresentação da petição inicial.
Note-se, por outro lado, que a questão de constitucionalidade suscitada pela entidade reclamante já foi dirimida pelo Acórdão n.º 691/2006, sendo certo que – face à não apresentação de argumentos inovatórios pelo recorrente – poderá considerar-se, por razões de evidente economia processual, o recurso como manifestamente improcedente.”
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentos
4. O recurso de constitucionalidade que se pretendeu interpor era o referido no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional – de decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Ora, como é sabido, são requisitos específicos para se poder tomar conhecimento desse tipo de recurso, para além do esgotamento dos recursos ordinários, que a norma impugnada tenha sido aplicada como ratio decidendi pela decisão recorrida e que tenha sido suscitada, durante o processo, a questão da sua inconstitucionalidade.
Este último requisito deve ser entendido num sentido funcional, e não formal, sendo a suscitação da questão de constitucionalidade efectuada antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal recorrido, por forma a permitir a este pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade, em decisão a reapreciar, nesta parte, pelo Tribunal Constitucional, em recurso de constitucionalidade.
Por outro lado, a suscitação da questão de constitucionalidade há-de ocorrer, em princípio, à luz da tramitação normal do processo em causa e das oportunidades de intervenção nela consentida aos sujeitos processuais, podendo questionar-se em que situações tal suscitação pode ser feita em requerimento ad hoc.
Segundo o Ministério Público, tendo sido a presente acção intentada em 11 de Maio de 2006, num momento em que a demandante já podia e devia conhecer a vigência da Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, sobre ela impendia o ónus de logo tratar o problema, já então configurável, da competência do Tribunal, em que o tribunal recorrido se baseou, e, se o entendia, de suscitar a inconstitucionalidade da correspondente norma. Tal orientação, além da inexistência de qualquer excepção à exigência de suscitação, como a que se verifica quando a alteração legislativa se dá inopinadamente, já na pendência da acção, poderá abonar-se na permissão do contraditório também quanto à questão de constitucionalidade, inserindo a sua suscitação na normal tramitação da acção.
Noutra perspectiva, poderá, porém, dizer-se que, pelo menos quando o tribunal recorrido se pronunciou sobre a questão de constitucionalidade, ou foi claramente confrontado com ela antes de esgotado o seu poder jurisdicional (e até antes da citação dos demandados para contestar), se deveria considerar ainda preenchido o ónus de suscitação da questão de constitucionalidade previsto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, mesmo que esta ocorra num requerimento ad hoc, complementar à petição inicial e fora da tramitação normal do processo – v., admitindo que não se deve adoptar um entendimento tão estrito da exigência de suscitação que proscreva a relevância de qualquer requerimento ad hoc com esse fim (antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal recorrido), a hipótese do Acórdão n.º 102/95, in Diário da República, II série, de 17 de Junho de 1995; e também, sobre o problema, por exemplo, o Acórdão n.º 536/97, in www.tribunalconstitucional.pt). Aliás, os recursos de constitucionalidade que foram interpostos pela ora reclamante, para apreciação de questão de constitucionalidade idêntica à suscitada nos presentes autos, e igualmente em requerimento apresentado “em complemento” à petição inicial, foram apreciados pelo Tribunal Constitucional, que, portanto, considerou estarem verificados neles os requisitos para se poder tomar conhecimento do recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (v. os Acórdãos n.ºs 691/2006 e 41/2007, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, em que era recorrente a ora reclamante).
Neste sentido, questão idêntica à levantada na presente reclamação (e com a mesma reclamante) foi recentemente apreciada no Acórdão n.º 17/2007, que deferiu a reclamação apresentada dizendo:
«2. É certo que o despacho proferido em 6 de Julho de 2006 pelo Juiz do 8.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa determinou o desentranhamento dos autos do requerimento apresentado em 22 de Maio anterior. Todavia, atento o valor da acção, porque esse mesmo despacho não seria impugnável em termos ordinários, não se vislumbra que a ora reclamante pudesse reagir contra a determinação ínsita nesse mesmo despacho.
Também é certo, por outro lado, que aquando da apresentação da petição – 11 de Maio de 2006 – já estava em vigor, embora há muitos poucos dias, a Lei n.º 14/2006, na qual se prescreveu que a mesma se aplicava apenas às acções e aos requerimentos de injunção instauradas ou apresentados depois da sua entrada em vigor, pelo que, na data daquela apresentação, era possível, na petição, impostar-se a questão de inconstitucionalidade que veio a ser suscitada no requerimento de 22 de Maio de 2006.
Seja como for, e não cabendo efectuar-se agora um juízo sobre a propriedade do despacho de 6 de Julho de 2006, o que é certo é que a suscitação da aludida questão ocorreu num momento processual precedente à prolação do despacho de 17 de Julho de 2006 – justamente aquele que se intenta impugnar perante o Tribunal Constitucional – ao que se adita que, com o requerimento apresentado pela ora reclamante em 13 do mesmo mês (e não consta dos autos que, relativamente a este, tivesse incidido decisão de desentranhamento), igualmente se verifica um reiterar da questão de inconstitucionalidade.
Não se pode, neste contexto, sustentar que, na situação sub specie, não houve o levantamento da questão de desarmonia constitucional antecedentemente ao proferimento do despacho de que se quer recorrer para este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade.
Por outro lado, igualmente não se poderá sustentar que, aquando da referida suscitação, a questão de constitucionalidade se apresentasse como manifestamente infundada.
Na verdade, o Acórdão deste Tribunal n.º 691/2006 foi prolatado algum tempo depois (a data nele aposta é a de 19 de Dezembro de 2006) da mencionada suscitação e, de todo o modo, justamente porque a questão aí foi analisada pela formação colectiva deste órgão de administração de justiça, isso significa que, ao menos do ponto de vista do Relator desse aresto, ela não se patenteava como manifestamente infundada, já que o processo não sofreu decisão nos termos do n.º 1 do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82.
Em face do que se deixa exposto, defere-se a reclamação.»
Com estes mesmos fundamentos, que se reiteram no presente caso, a presente reclamação deve ser deferida.