2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. O Banco Português do Atlântico, EP propôs contra A. Lda., B., B. e C. execução para pagamento da quantia de 220.000$00 (valor de uma livrança subscrita pela sociedade executada e avalizada pelos restantes executados), acrescida de juros de mora à taxa de 31,5%,desde o vencimento (7 de Janeiro de 1984) ate ao efectivo pagamento, acrescida da sobretaxa de 2%.
A petição foi, no entanto, indeferida liminar e parcialmente no que excede a taxa de juros de 6%.
Deste despacho agravou o exequente, mas sem êxito, pois que a Relação de Lisboa, julgando inconstitucional o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, recusou-se a aplicá-lo, e, em consequência, manteve o indeferimento liminar parcial.
2. Do acórdão da Relação de Lisboa interpôs o Ministério Público recurso para este Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Neste Tribunal alegou o Procurador-Geral Adjunto aqui em funções concluindo do modo que segue:
"1.º Segundo as mais recentes doutrina e jurisprudência internacionais a cláusula rebus sic stantibus não funciona automaticamente ou ipso jure;
"2.º Enquanto o Estado Português não invocar essa cláusula através de procedimento internacional adequado, que possibilite a eventual contestação da verificação dos respectivos requisitos pelas restantes partes do tratado, não se pode considerar internacionalmente desvinculado de acatar e fazer cumprir o disposto nos n.ºs 2 dos artigos 48.º e 49.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças;
"3.º Ao pretender alterar estas normas de direito internacional pactício, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 viola o disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Constituição;
"4.º Simultaneamente, viola o princípio, de direito internacional geral ou comum, pacta sunt servanda, com desrespeito do disposto no n.º 1 do citado preceito da Lei Fundamental;
"5.º Termos em que, julgando inconstitucional a norma desaplicada pelo tribunal a quo, deve ser negado provimento ao recurso e, embora com diverso fundamento, confirmado o acórdão recorrido, na parte impugnada".
3. Tratando-se de questão sobre a qual esta secção se tem pronunciado com frequência e sem discrepância, há que decidir com dispensa de vistos.
É o que vai fazer-se.
II. Fundamentos:
4. Como se mostrou, entre outros, no acórdão n.º 8/85, publicado no Diário da República, II série de 18 de Março de 1985 – mesmo admitindo que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, não podia alterar a taxa de juros fixada pela Lei Uniforme relativa as Letras e Livranças (6%) – mesmo então, directamente, ele só viola a referida Lei Uniforme. A Constituição é violada apenas indirectamente, e tão-só na medida em que, nela, se veja consagrada a regra da primazia do direito internacional convencional sobre o direito interno. E isto, mesmo quando se entenda que o princípio "pacta sunt servanda" foi recebido no direito português com valor constitucional, ex vi do disposto no art. 8.º, n.º 1, da Constituição.
Com efeito, ainda num tal caso, esse princípio só sairia violado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, justamente na medida em que este preceito infrinja a citada Lei Uniforme.
Um diferente entendimento só poderia assentar na ideia de que as normas de direito internacional convencional – no caso, os da citada Lei Uniforme – têm valor constitucional. Esse modo de ver não o consente, porém, a Constituição, pois que ela manda conferir consigo própria as normas constantes de convenções internacionais [v. artigos 278.º, n.º 1, 279.º, n.º 1 e 4, 280.º, e 281.º, n.º 1, a)].
Ora, só para a inconstitucionalidade directa – e não também para a indirecta – vale o específico sistema de garantia da Constituição constante dos artigos 277.º e seguintes.
III. Decisão:
Nos termos expostos, atenta a incompetência do Tribunal, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 1 de Junho de 1988.
Messias Bento
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa (vencido nos termos da declaração aposta ao Ac. 407/87, Diário da República, 2.ª, de 31-12-87, e das considerações para que aí se remete).
Armando Manuel Marques Guedes (vencido, nos termos de anteriores declarações de voto sobre a mesma questão de direito).