IRelatório
A., assistente num processo contra magistrado, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de 25 de Junho de 2009 do Supremo Tribunal de Justiça que lhe indeferiu a arguição de nulidade e o pedido de reforma de uma anterior decisão desse Tribunal de 12 de Março de 2009, que julgara improcedente o recurso interposto de um despacho que rejeitou um requerimento de abertura de instrução.
Por decisão sumária proferida ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 1, da LTC, não se conheceu do objecto do recurso, pelos seguintes fundamentos:
“Tendo o presente recurso de constitucionalidade sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, constitui seu pressuposto processual a aplicação, na decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa cuja conformidade constitucional se pretende que este Tribunal aprecie.
A recorrente, conforme resulta do requerimento de interposição do presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade constitucional de uma certa interpretação das alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283º e do n.º 2 do artigo 287º do Código de Processo Penal.
Todavia, o acórdão ora recorrido – que, como também se infere do requerimento de interposição do recurso, é o acórdão de fls. 414 e seguintes, isto é, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que decidiu uma arguição de nulidade e um pedido de reforma – não aplicou os referidos preceitos legais e a interpretação que a recorrente indica, pois que se limitou a resolver a questão da tempestividade dos pedidos de nulidade e de reforma, aplicando ainda, embora a título acessório, o artigo 669º, n.º 2, do Código de Processo Civil (ex vi do artigo 4º do Código de Processo Penal). Aliás, na parte final do acórdão refere-se expressamente que não havia que apreciar as questões de inconstitucionalidade suscitadas pela requerente.
Não pode, assim, conhecer-se do objecto do presente recurso, por as normas que o constituem não terem sido aplicadas na decisão recorrida.
A isto acresce que, se por hipótese o presente recurso tivesse sido interposto, não do acórdão que decidiu uma arguição de nulidade e um pedido de reforma, mas do acórdão que conheceu da matéria da causa – isto é, se tivesse sido interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Março de 2009 -, também não podia conhecer-se do respectivo objecto, por falta de preenchimento de outro dos pressupostos processuais do presente recurso: a suscitação, pelo recorrente, da questão da inconstitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos processualmente adequados (cfr. os artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional).
Com efeito, só após a prolação da decisão que conheceu de fundo suscitou a recorrente a questão de inconstitucionalidade que pretende ver apreciada: concretamente, só a suscitou num pedido de nulidade e de reforma dessa decisão. Ora, com o acórdão de 12 de Março de 2009 esgotou-se o poder jurisdicional do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. o artigo 666º do CPC), pelo que a suscitação devia ter tido lugar em momento anterior (isto é, na motivação do recurso), de modo a que este Supremo Tribunal pudesse apreciar a questão, o que não chegou a ocorrer.”.
Notificada da decisão sumária, A. dela reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, formulando as seguintes conclusões (fls. 448 e seguintes):
“1°-Nestes termos e nos melhores de direito, que por certo V.Exa. doutamente suprirá, entendemos que face ao quadro factual que vem de ser exposto e tendo em conta a alteração da lei em 1996, O poder do juiz não pode esgotar-se com a decisão proferida, quando nos termos legais, por manifesto lapso, ele deixou de aplicar o direito subsumível à matéria de facto identificada nos autos, sendo que, nestas circunstâncias, a assistente não tem oportunidade de suscitar a inconstitucionalidade noutra fase processual, visto nada fazer prever que o STJ alteraria a própria jurisprudência por ele fixada.
2°-Sendo certo que só a nobreza das decisões enaltece a grandeza dos homens e dignifica o seu carácter. E por isso, que num apelo à coerência do pensamento jurídico que notabilizou V.Exa., se requer o reconhecimento da impossibilidade de haver solicitado antes a inconstitucionalidade pelas razões aduzidas, dignando-se admitir o recurso e, em consequência, se conheça de mérito em honra ao direito e homenagem à justiça. ”.
Na resposta à reclamação, veio o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional dizer o seguinte (fls. 446 e seguinte):
“1º A Decisão Sumária de fls. 432 e 436 que não conheceu do recurso, assentou numa dupla fundamentação.
Por um lado, porque, partindo do princípio que as decisões recorridas eram as que decidiram a arguição da nulidade e pedido de reforma, então as normas cuja constitucionalidade se pretendia ver apreciada (os artigos 283.º, n.º 3, alíneas b) e c) e 287.º, n.º 2, do CPP), não tinham sido aplicadas naquelas decisões.
Por outro lado, porque, se se considerasse como decisão recorrida a que conheceu da matéria, nesse caso, a questão da constitucionalidade das normas, não tinha sido previamente suscitada.
2º Quanto a este segundo fundamento, acrescentaríamos que a questão não foi suscitada, apesar de a recorrente ter tido plenamente oportunidade de o fazer, quando interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão que, na Relação, lhe indeferiu o pedido de abertura da instrução.
3ºNa reclamação apresentada, apenas são tecidas considerações genéricas, não se adiantando quaisquer argumentos que possam abalar a decisão reclamada.
4ºPelo exposto, deve a reclamação ser indeferida.”