Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
I. RELATÓRIO.
A… e mulher, B…, com os demais sinais dos autos, vêm interpor recurso jurisdicional da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (TAF), que negou provimento ao recurso contencioso interposto da Deliberação do Conselho dos Oficiais de Justiça de 04/12/00, que ordenou o arquivamento do processo de inquérito, instaurado para efeito de eventual procedimento disciplinar contra a recorrida particular C…, funcionária judicial, melhor identificada nos autos.
Nas suas alegações manifestam a sua inconformação perante a decisão recorrida, por ter julgado “todos os vícios invocados improcedentes, negando provimento ao recurso”.
Neste Supremo Tribunal Administrativo, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, tendo vista nos autos, emitiu a fls. 290, o parecer seguinte:
“Vem o presente recurso interposto da sentença do TAF de Coimbra que negou provimento ao recurso contencioso da deliberação do Conselho dos Oficiais de Justiça, de 4/12/00, que ordenou o arquivamento do processo de inquérito instaurado, para efeito de eventual procedimento disciplinar, contra a recorrida particular, técnica de justiça adjunta a exercer funções nos Serviços do Mº.Pº. junto do Tribunal Judicial de Águeda.
O acto contenciosamente impugnado define inequivocamente uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público, pelo que a decisão recorrida versa sobre matéria relativa ao funcionalismo público.
Consequentemente, nos termos dos artºs 26º. n º 1, al. b), 40º, al. a) e 104º, todos do ETAF, a competência para conhecer do presente recurso jurisdicional cabe à Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo e não a este STA.
A competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria, de acordo com o disposto no artº. 3º da LPTA.
Pelo exposto, deverá declarar-se a incompetência em razão da hierarquia deste STA para conhecer do presente recurso jurisdicional, por essa competência caber ao TCA”.
Notificadas as partes para se pronunciarem sobre tal parecer nada disseram.
Os Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos tiveram vista nos autos.
II. CONHECENDO
O nº 1 do artigo 26º do E.T.A.F (redacção introduzida pelo D.L. nº. 229/96) estabelece o elenco das competências da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo em Subsecção, preceituando, para o que ora interessa, a sua alínea b), que lhe compete conhecer:
“Dos recurso de decisões dos Tribunais Administrativos de Círculo para cujo conhecimento não seja competente o Tribunal Central Administrativo”.
Por outro, o artigo 40º. do E.T.A.F estabelece a competência do Tribunal Central Administrativo invocando-se, para o que aqui interessa, a al. a), que diz o seguinte:
“Compete à Secção de Contencioso Administrativo conhecer:
a) Dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público…”
Prescreve ainda o artº. 104º do mesmo diploma que:
«Para efeitos do presente diploma consideram-se actos e matéria relativos ao funcionalismo público os que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público».
A actuação do Conselho dos Oficiais de Justiça – questionada no recurso contencioso e sobre a qual versou a sentença do TAF de Coimbra aqui recorrida –, traduziu-se na circunstância de ter ordenado o arquivamento de processo de inquérito instaurado com vista à eventual instauração de procedimento disciplinar contra uma funcionária judicial.
Decididamente que uma tal matéria respeita à definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público.
Isto é, estamos perante recurso jurisdicional cujo objecto, em função da hierarquia, não cabe na competência deste Supremo Tribunal Administrativo, antes sim do Tribunal Central Administrativo (TCA).
Tendo em vista o disposto no artº. 3º da L.P.T.A. o conhecimento de tal questão deve preceder o de qualquer outra.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em declarar a incompetência deste Supremo Tribunal em razão da hierarquia, remetendo-se os autos, após trânsito, ao Tribunal Central Administrativo Norte.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 99€.
Lisboa aos 23 de Abril de 2008. - João Manuel Belchior (relator) - António Bento São Pedro - Edmundo António Vasco Moscoso.