# I.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;
A……………, S.A., …, ao abrigo do disposto nos artigos (arts.) 25.º n.ºs 2 a 4 e 26.º do Decreto-Lei (DL.) n.º 10/2011 de 20 de janeiro, que estabeleceu o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAMT) e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpôs, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário, do Supremo Tribunal Administrativo, recurso, destinado a uniformização de jurisprudência, da decisão (colegial) proferida, no âmbito do pedido de pronúncia arbitral, formulado no processo nº 433/2020-T, do Centro de Arbitragem Administrativa (caad), a qual julgou parcialmente procedente o pedido arbitral e declarou legal liquidação, adicional, de Imposto do Selo (IS) e juros compensatórios, impugnadas nos autos.
Aponta-lhe contradição/oposição com o decidido na, também, decisão arbitral (singular), datada de 31 de outubro de 2019, emitida no processo nº 171/2019-T, do caad.
Por despacho do relator, foi o recorrente (rte) notificado para comprovar, documentalmente, o trânsito em julgado, da decisão arbitral, invocada como fundamento.
Na sequência da aludida notificação, o rte expôs e requereu: «
1.º
2.º
3.º
4.º
5.º
6.º
7.º
8.º
9.º
10.º
11.º
12.º
13.º
14.º
15.º
16.º
17.º
18.º
19.º
20.º
21.º
22.º
23.º
24.º
Em 08.03.2021 foi proferido despacho que ordenou a notificação do Recorrente para “(…) comprovar, documentalmente, o trânsito em julgado, da decisão arbitral, invocada como fundamento” (cf. despacho a fls. … dos autos).Nessa sequência o Recorrente requereu ao Centro de Arbitragem Administrativa certidão que ateste o trânsito em julgado da decisão fundamento, cuja cópia ora se junta como documento n.º 1.Da referida certidão consta que “(…) Em 08-11-2019 foi comunicado a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida no âmbito do processo em epígrafe (…)” (cf. doc. n.º 1).A contrário sensu, da referida certidão resulta que não foi interposto recurso por oposição nem apresentada impugnação da decisão arbitral (cf. doc. n.º 1).Neste contexto, e tendo presente que a questão sobre a qual incide a oposição das decisões que motivou a interposição do presente recurso não convoca a apreciação do princípio da proibição de retroatividade, nem de qualquer outro princípio constitucional, cumpre destacar que a decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional no âmbito do recurso interposto da decisão arbitral n.º 171/2019-T não alterará a parte da decisão utilizada como fundamento e em oposição com a decisão recorrida nos presentes autos.Consequentemente, é evidente que a parte da decisão fundamento utilizada para efeitos do presente recurso já transitou em julgado.Com efeito, destaque-se que o que está em discussão nos presentes autos de recurso é a tributação em sede de Imposto do Selo da TMI e comissões interbancárias cobradas pela utilização de Caixas Automáticos em operações com cartões bancários somente no período decorrido entre 31 de março e 31 de dezembro de 2016.E que, na decisão fundamento, o Tribunal Arbitral ancorou-se no disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código do Imposto do Selo vigente nos anos de 2014, de 2015 e de 2016 (incluindo o período decorrido entre 31 de março e 31 de dezembro de 2016), em concreto, na alínea g), e na sua articulação com a verba 17.3.4 da TGIS, para determinar que, mesmo considerando a redação daquela verba conferida pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, a TMI e as comissões interbancárias cobradas pela utilização de Caixas Automáticos em operações com cartões bancários não poderiam ser objeto de tributação por falta de norma de incidência objetiva.Ou seja, com base somente naquelas normas jurídicas o Tribunal Arbitral concluiu que “(…) conjugando as Verbas 17.3.4 e a alínea g) do n.º 3 do artigo 3.º do CIS pode inferir-se que a Verba 17.3.4 se refere a operações financeiras praticadas entre instituições financeiras e os clientes destas, titulares do interesse económico” (cf. p. 24 do acórdão-fundamento), pelo que por um lado, “Não existia assim norma de incidência para tributar as comissões e contraprestações cobradas entre entidades bancárias para repartirem entre si as despesas necessárias para suportar o funcionamento do sistema de pagamentos automáticos (TMI), na medida em que não havia qualquer relevância do interesse dos clientes” (cf. p. 24 do acórdão-fundamento) e, por outro lado, “No que respeita à utilização cartões bancários, na medida em que estava vedado às instituições de crédito “cobrar quaisquer encargos diretos pela realização de operações bancárias em caixas automáticas” (confr. artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro), pela prestação de tais serviços não poderia haver comissões ou contraprestações enquadráveis na Verba 17.3.4” (cf. p. 24 do acórdão-fundamento).Assim, decidiu o Tribunal Arbitral, sem necessidade de considerações adicionais, que “Face ao supra exposto, haverá que concluir que a Verba 17.3.4., na redação vigente em 2014, 2015 e 2016, não abrangia a TMI nem as taxas ATM (comissões interbancárias cobradas pela utilização de Caixas Automáticos em operações com cartões bancários)” (cf. p. 24 do acórdão fundamento; …), pelo que “(…) a correção relativa à TMI e às comissões interbancárias cobradas pela utilização de Caixas Automáticos em operações com cartões bancários é ilegal, por enfermar de vício de violação de lei, que justifica a anulação da liquidação, na parte respetiva” (cf. pp. 26 e 27 do acórdão-fundamento).Isto porque a alínea h) do n.º 3 do artigo 3.º do Código do Imposto do Selo só foi introduzida pela Lei n.º 22/2017, de 23 de maio, que entrou em vigor em 24 de maio de 2017 e à qual não foi conferida eficácia interpretativa, pelo que é inquestionável que a mesma apenas se aplica para o futuro.Em face do exposto, constata-se que, tanto num aresto como no outro, a violação do princípio da retroatividade da lei fiscal apenas se suscitou quanto ao período anterior a 31 de março de 2016, pois o que foi sindicado foi a potencial eficácia retroativa conferida pelo artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 março, à alteração promovida à verba 17.3.4 da TGIS, atento o caráter inovatório daquela alteração (já reconhecido noutros arestos).Ora, conforme já mencionado, uma vez que o presente recurso não incide sobre a parte da liquidação de Imposto do Selo emitida por referência ao período anterior a 31 de março de 2016 (pois o Tribunal arbitral julgou procedente essa parte do pedido efetuado pelo ora Recorrente), também essa parte da decisão fundamento (baseada na interpretação daquele princípio constitucional) não foi trazida à colação.Ao que acresce que, nos termos do artigo 71.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, o que se alcança mediante o recurso para o Tribunal Constitucional é somente um juízo acerca da (in)constitucionalidade de determinada norma ou interpretação normativa, não sendo realizada uma reapreciação da decisão per si, pelo que a decisão do Tribunal Constitucional sobre a decisão fundamento será restrita à apreciação da (in)constitucionalidade da norma ou interpretação normativa identificada, não tendo impacto sobre a parte da decisão que se convocou para o presente recurso.Neste contexto, uma vez que i) não foi interposto recurso por oposição nem apresentada impugnação da decisão arbitral proferida no processo n.º 171/2019-T (cf. doc. n.º 1) e ii) não está em causa a violação de princípios constitucionais quanto à parte da decisão arbitral utilizada como fundamento no presente recurso, só pode, pois, concluir-se que a parte da decisão arbitral n.º 171/2019-T invocada como decisão fundamento no âmbito do presente recurso já transitou em julgado.Sem conceder e apenas por dever de patrocínio, ainda que se equacione que na parte da decisão fundamento em oposição com a decisão recorrida foi convocado o princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal, mesmo assim deverá considera-se que para efeitos de recurso por oposição de decisões, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 25.º do RJAT, a decisão fundamento já transitou em julgado, sob pena de violação dos princípios do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, da segurança jurídica e da coerência sistemática, e, bem assim o artigo 20.º da CRP.Com efeito, antecipando-se a eventual rejeição do presente recurso somente pelo facto de estar pendente de decisão o recurso no Tribunal Constitucional referente à decisão fundamento e caso o Tribunal Constitucional julgue improcedente o referido recurso, então, permanecerão no ordenamento jurídico duas decisões em sentido diametralmente oposto, uma das quais - a proferida nos presentes autos porque em contradição com o decidido pelo Tribunal Constitucional numa situação análoga - manifestamente ilegal!Nessa circunstância, o ora Recorrente, mesmo estando ciente da ilegalidade da decisão que lhe diz respeito, nada mais poderá fazer para a expurgar da ordem jurídica, pois já não lhe assistirá meio de recurso, sendo obrigado a conformar-se com uma decisão ilegal.Ora, tal situação, a concretizar-se, seria descabida e contrária ao objetivo do espirito do recurso por oposição de decisões, já que permitiria a coexistência de duas decisões antagónicas!Efetivamente, o recurso por oposição de acórdãos interposto pelo Recorrente e previsto no artigo 25.º, n.ºs 2 e 3, do RJAT tem como objetivo evitar a coexistência e manutenção na ordem jurídica de decisões proferidas pelos Tribunais que sejam contraditórias.Ou seja, o legislador pretende a coesão do sistema jurídico e para isso é necessário que os Tribunais profiram decisões baseadas na boa interpretação das normas jurídicas aplicáveis, garantindo-se, desse modo, o cumprimento dos princípios da legalidade e da segurança jurídica.Em face do exposto, no que ora releva, não tendo sido interposto qualquer outro recurso contra a decisão fundamento, com exceção do recurso para o Tribunal Constitucional, deve entender-se que para efeitos de recurso por oposição de decisões, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 25.º do RJAT, a decisão fundamento já transitou em julgado, pelo que deve o presente recurso por oposição de acórdãos ser, para já, admitido, com a eventual suspensão da instância até que seja proferida decisão pelo Tribunal Constitucional por referência à interpretação normativa perfilhada na decisão n.º 171/2019-T.Caso assim não seja decidido, e na eventualidade de se interpretar o artigo 25.º, n.ºs 2 e 3 do RJAT no sentido de que o recurso por oposição só poderá ser interposto após o trânsito em julgado do acórdão fundamento e que, para efeitos deste artigo, a noção de trânsito em julgado compreende o recurso para o Tribunal Constitucional, tal consubstanciará uma violação dos princípios do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, da segurança jurídica e da coerência sistemática, e, bem assim o artigo 20.º da CRP, o que desde já se invoca para os devidos efeitos legais.Pelo que, requer-se a junção aos autos da certidão que atesta o trânsito em julgado da decisão fundamento conforme supra evidenciado (cf. doc. n.º 1), ou, caso assim não se entenda, mas sem conceder, requer-se a admissão do presente recurso por oposição, com a consequente suspensão da instância até que seja proferida decisão que confirme a legalidade da decisão proferida pelo tribunal arbitral no processo n.º 171/2019-T.
(…). »
A Exma. Procuradora-geral-adjunta, notificada, emitiu pronúncia, no sentido de que o presente recurso deve ser rejeitado, “por falta de um pressuposto para a sua admissão”.
Cumpridas as formalidades legais, compete conhecer e decidir.
# II.
Como suporte da decisão que, a final, seguirá, relevam, essencialmente, os seguintes factos:
- 1.No processo n.º 171/2019-T, do caad, foi proferida, em 31 de outubro de 2019, decisão arbitral, singular, com o seguinte teor: «
- a)Julgar parcialmente procedente o pedido de pronúncia arbitral, declarando a ilegalidade do despacho de indeferimento proferido na reclamação graciosa com o n.º Processo n.º ...2018..., praticado pela Unidade de Grandes Contribuintes, relativamente às liquidações adicionais de imposto do selo com referência aos anos de 2014, 2015 e 2016 que, por isso, devem ser anuladas.
- b)Anular parcialmente a Liquidação de IS (2014) n.º 2018..., a Liquidação de IS (2015) n.º 2018..., e a Liquidação de IS (2016) n.º 2018..., e respetivas liquidações de juros compensatórios, nas partes que refletem as correções referidas nos pontos IV. 2 (Imposto do Selo sobre juros de mora do crédito à habitação, no montante de € 156) e IV. 4 (Imposto do Selo sobre Taxa Multilateral de Intercâmbio e Comissões pela utilização dos ATM, no montante de € 6.643,82 e de € 18.287,00, respetivamente);
- c)Absolver a Requerida do pedido de anulação da liquidação na parte restante, referida em IV. 3 (Imposto do Selo sobre Taxa de Serviço de Comerciante), no montante de € 3.963,93;
- d)Julgar parcialmente procedente o pedido de juros indemnizatórios e condenar a Requerida a pagar à Requerente, na proporção em que é julgado procedente o pedido de anulação das liquidações, os juros indemnizatórios que forem liquidados em execução da presente decisão. » - cf. pág. 6 segs. (SITAF).
- 2.A decisão identificada em 1., foi objeto de recurso para o Tribunal Constitucional (TC), apresentação comunicada, ao caad, em 8 de novembro de 2019 - pág. 90 segs.
- 3.No momento (22 de fevereiro de 2021) da interposição do corrente recurso, para uniformização de jurisprudência, o apelo mencionado em 2., não se encontrava julgado.
Em todas as jurisdições, onde está presente, o recurso (extraordinário) para uniformização de jurisprudência, entre outros requisitos de admissibilidade, pressupõe, no sentido de que, exige, o trânsito em julgado da decisão, identificada e convocada, pelo recorrente, como fundamento; aquela que (alegadamente) se encontra em contradição com a decisão recorrida, sobre a mesma questão fundamental de direito. Assim, na primeira linha (por aplicável, in casu) ( Na jurisdição tributária, por efeito do disposto nos arts. 281.º, 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 688.º n.º 2 do CPC.), nos termos conjugados dos arts. 140.º n.º 3, 152.º do CPTA e 688.º n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), “Como fundamento do recurso (para uniformização de jurisprudência) só pode invocar-se acórdão anterior com trânsito em julgado, …”.
Noutra formulação, nesta espécie de recurso jurisdicional, constitui conditio sine qua non de admissão, a conferência e assunção, de que, no momento da respetiva interposição, se mostrava transitada, passada, em julgado, a decisão fundamento.
Esta exigência radica e justifica-se, imediatamente, no pressuposto de que indo discutir-se soluções jurídicas, em potencial conflito, com posterior e necessária escolha da correta, só poder valer e ser relevante decisão (fundamento) definitiva, imutável, em ordem a evitar-se, desde o primeiro momento, a eventualidade da sua alteração e possível perda de valor, importância/substrato, quanto ao sentido do respetivo veredicto, para efeitos de assegurar a oposição/contradição com a decisão recorrida; nos casos de recursos para uniformização de jurisprudência, esta última, também, obrigatoriamente, transitada em julgado. Trata-se, portanto, de defender, salvaguardar, interesses e princípios de segurança jurídica, no que tange às decisões, finais, imodificáveis, emitidas pelos tribunais, com reflexos na garantia, aos particulares, do “mínimo de certeza do Direito ou de segurança jurídica indispensável à vida de relação”.
Por definição, considera-se transitada em julgado a decisão judicial (ou equiparada), “logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação” - art. 628.º do CPC. Decompondo, a decisão passa em julgado, quando não admite, decorreu o prazo de interposição ou foram esgotados os (cabidos) recursos de apelação e/ou de revista ou, igualmente, quando da mesma, já, não é possível reclamar, para os efeitos previstos no art. 613.º n.º 2 do CPC (bem como, na hipótese regulada no art. 643.º do mesmo diploma).
Esta noção legal e abrangente (no sentido de operável, em geral), de trânsito em julgado, sendo, perfeitamente, percetível, nada propensa a obstáculos, quanto à sua integração/consubstanciação, no caso em apreço, liminarmente, coloca a dificuldade decorrente de saber se é possível atribuir, a um recurso (específico) interposto para o TC ( Por imposição do art. 280.º n.º 6 da Constituição da República Portuguesa (CRP), os recursos para o TC são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, conforme os casos.), o efeito preclusivo (de não deixar, a concreta decisão recorrida, transitar em julgado), que vimos de achar conferido aos recursos ordinários (nas demais jurisdições).
Integrando uma categoria de tribunal à parte, sui generis (art. 209.º n.º 1 da CRP), ao TC compete, especificamente, administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional e, em particular, apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, nos termos dos arts. 277.º e seguintes da CRP. Esta apreciação exerce-a, além do mais, pela via da fiscalização concreta, despoletada mediante a interposição de recurso (para o TC) das decisões dos tribunais, pertencentes às demais categorias (identificadas no art. 209.º), ou equiparados - art. 280.º da CRP.
Outrossim, nos termos do art. 2.º da Lei (de) Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LOFPTC) ( Lei n.º 28/82 de 15 de novembro.), as decisões do TC, além do mais, encerram a característica, própria, de prevalecerem sobre as dos restantes tribunais, (sub)entendida, necessariamente, esta prevalência como reportada às matérias de inconstitucionalidade (e ilegalidade) sobre que, em exclusividade, se debruça e pronuncia, mas, sem prejuízo de os demais tribunais (ou equiparados) estarem, ainda, obrigados, a reformar/reformular (sendo caso) os julgamentos da sua competência, em conformidade, sintonia, com a, casuística, pronúncia, emitida sobre as matérias versadas pelo TC. Ou seja, as decisões do TC, ainda que restritas a juízos de inconstitucionalidade (e/ou ilegalidade), incorporam efeitos, potenciais, sobre outras cambiantes das concretas relações jurídicas disputadas (discutidas em tribunal), na medida em que o sentido dessas decisões pode determinar, condicionar, sem possibilidade de oposição, confronto, o sentido do veredicto, final, sobre a, concreta, relação processual e/ou material controvertida.
Não obstante o que decorre, do ponto de vista jurídico-processual, deste conjunto de características e especificidades, concordamos com quem defenda que estas não são capazes, só por si, de suportarem uma resposta afirmativa à questão acima formulada, quanto ao eventual efeito preclusivo dos recursos ordinários ser estendido aos recursos interpostos para o TC.
Contudo, sem descurar os contributos que, nesse sentido, na nossa ótica, decorrem, já, desta formulação teorética, em particular, da afirmada, pelo legislador, prevalência sobre as decisões dos restantes tribunais, o art. 80.º n.º 4 da LOFPTC ( Este normativo debruça-se sobre os efeitos da decisão, proferida em recurso a correr termos no TC.), de forma, expressa e inequívoca, resolve e sanciona, o entendimento de que o recurso para o TC tem, inerente, o efeito de não permitir o trânsito em julgado da respetiva decisão recorrida. Efetivamente, somente esta, pode ser a leitura, consequente, reflexa, do seguinte tramo legislativo: “Transitada em julgado a decisão que não admita o recurso ou lhe negue provimento, transita também a decisão recorrida, se estiverem esgotados os recursos ordinários, ou começam a correr os prazos para estes recursos, no caso contrário.”.
Posto isto, estamos, pois, devida e legalmente, autorizados, a afirmar que, na situação julganda, a decisão arbitral, invocada como fundamento, pelo rte, não havia transitado em julgado, por pendente de recurso no TC, na data, 22 de fevereiro de 2021, da interposição, no STA, deste recurso para uniformização de jurisprudência. Assim, antes que se decida, em conformidade, retirar a consequência, inicialmente, avançada para esta ocorrência, versemos os argumentos, em contrário, esgrimidos no requerimento supra reproduzido.
Sinteticamente, o rte defende:
- -que a decisão (arbitral) fundamento, não obstante o recurso para o TC, transitou em julgado, na parte “utilizada para efeitos do presente recurso” - arts. 5.º a 15.º;
- -a admissão deste recurso para uniformização de jurisprudência, “com a eventual suspensão da instância”, até que seja decidido o recurso a correr termos no TC - art. 22.º;
- -a inconstitucionalidade de determinada interpretação - art. 23.º.
Analisando, pela mesma ordem, sem prejuízo da correção (ou não) da delimitação, empreendida pelo rte, em relação à matéria julgada na decisão arbitral fundamento e ao âmbito do recurso da mesma para o TC, nesta sede, de mera admissão (ou rejeição) do recurso interposto para o STA, não podemos operar e acolher, a, proposta, perspetiva de trânsito em julgado parcial, seletivo.
Os pressupostos/condições/requisitos, fixados por lei, para a admissão, pelos tribunais competentes, de recursos jurisdicionais (enquanto meios específicos de impugnação de decisões judiciais/ou equiparadas), têm de se mostrar preenchidos, sem reservas, no momento da respetiva decisão de admissibilidade, sob pena de aleatoriedade e insegurança.
Em particular, nas hipóteses de recursos extraordinários, onde é central a exigência de trânsito em julgado das decisões envolvidas (recorrida e fundamento), tergiversar sobre este conceito equivaleria a potenciar admissões, no mínimo, discutíveis, contingentes. Efetivamente, a obrigatoriedade de qualquer decisão se mostrar passada em julgado só pode haver-se como cumprida, quando a mesma não estiver sujeita a qualquer tipo de modificação, alteração, mesmo que, potencial, hipotética; por outras palavras, quando for na plenitude, na totalidade do seu conteúdo (fundamentos e decisão), imodificável.
Procurando exemplificar, com a situação que nos ocupa, no momento em que temos de admitir (ou não) este recurso, mostra-se inviável, ao ponto de impossível, afirmar e concluir, que o veredicto, a emitir pelo TC, em caso de provimento do recurso, aí, pendente, nunca irá implicar a reforma da decisão arbitral fundamento, acrescendo a total imprevisibilidade sobre os efeitos dessa reformulação, quanto aos fundamentos e sentido da decisão, proferida pelo caad ( É, aqui, totalmente, cabido o brocardo: até ao lavar dos cestos é vindima.). Ademais, importa, no caso específico (como este) de se estar a laborar com decisões do TC ( Por contraposição, com o que sucede no campo da regulamentação (civilista) dos recursos, com apelo à previsão do art. 635.º do CPC, capaz de proporcionar muito mais certezas (e segurança) do que as decorrentes do art. 71.º da LOFPTC, convocado pelo rte - ponto 14.º.), dada a especialidade da matéria que tratam e as especificidades ligadas aos efeitos a retirar, projetáveis, das mesmas, suscetíveis de atuarem em várias frentes e sentidos, não aderir a qualquer avaliação, do género da proposta pelo rte, das repercussões que podem advir de uma decisão do TC, no campo da fiscalização concreta de inconstitucionalidades.
Relativamente à proposta de suspensão desta instância até que seja proferida decisão pelo TC, é de rejeitar, pela singela razão de que, como acima já demos nota, a lei exige que, no apoio a um pedido de recurso para uniformização de jurisprudência, esteja decisão anterior (proferida em data anterior à recorrida) transitada em julgado, por referência à data da respetiva interposição e, obviamente, que não venha a passar em julgado num momento posterior.
Por fim, assentando a premissa, que retirámos, de que o recurso, para o TC, da decisão arbitral fundamento, impediu o seu trânsito em julgado e o cumprimento de uma das condições de admissibilidade deste recurso para uniformização de jurisprudência, não em interpretação, singela, do art. 25.º n.º 2 e 3 do RJAMT, mas, sim, na conjugação do disposto nos arts. 25.º n.º 3 do RJAMT, 140.º n.º 3, 152.º do CPTA e 688.º n.º 2 do CPC, julgamos não ter cometido qualquer violação dos princípios, à cautela, congregados no art. 23.º (requerimento do rte) e, muito menos, do art. 20.º da CRP, porquanto, entendemos que o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva se tem de efetivar, além do mais, no respeito pela lei ordinária (infraconstitucional), que, neste caso, exige o trânsito em julgado da decisão que serve de fundamento(segundo indicação da estrita responsabilidade do recorrente).
# III.
Pelo exposto, em conferência, no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos não admitir este recurso para uniformização de jurisprudência.
Custas a cargo do recorrente.
Comunique-se ao caad.
[texto redigido em meio informático e revisto]
Lisboa, 30 de junho de 2021
Pelas (os) Exmas. (os.) Senhoras (es) Conselheiras (os) Isabel Cristina Mota Marques da Silva, Francisco António Pedrosa de Areal Rothes, Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia, José Gomes Correia, Joaquim Manuel Charneca Condesso, Nuno Miguel Morgado Teixeira Bastos, Paulo José Rodrigues Antunes, Gustavo André Simões Lopes Courinha, Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro, Pedro Nuno Pinto Vergueiro e Anabela Ferreira Alves e Russo, na condição de adjuntos, foi transmitido, enquanto relator, a mim, Aníbal Augusto Ruivo Ferraz, voto de conformidade, com os fundamentos e a decisão supra, nos termos e para os efeitos do artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março.