O DIREITO
A sentença recorrida rejeitou o recurso contencioso interposto pelo recorrente com fundamento em o acto recorrido não ser contenciosamente impugnável por carecer de lesividade. E isto porque, no dizer da sentença recorrida, “(...) não ocorrendo alterações de circunstâncias de facto e de direito, em relação às que subjaziam ao anterior acto de indeferimento expresso, mantém-se inalterada a decisão contida nesse acto, pelo que o invocado indeferimento tácito se revela não lesivo em si, por não inovar em relação à definição jurídica contida no acto expresso. (...).”
Salvo o devido respeito, não se sufraga este entendimento.
O artº 9º, nº2 do CPA, dispõe que “Não existe o dever de decisão quando, há menos de dois anos contados da data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um acto administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos.”
Deste normativo resulta com suficiente clareza, numa interpretação a contrario, que o dever de decisão da Administração sobre as pretensões que lhe são dirigidas se renova passados que sejam mais de dois anos sobre a prática de anterior acto. Este dever renovado de decisão vem de encontro ao reforço das garantias dos administrados, presumindo-se tal prazo de dois anos como o tempo mínimo de estabilidade das circunstâncias ou pressupostos do primeiro acto (Mário Esteves de Oliveira in CPA Comentado, 1993, vol. I, pag. 172), possibilitando-se aos administrados o exercício mais amplo dos seus direitos, fixando-se o quadro legal no qual os administrados podem questionar, de novo, a Administração, sobre situações anteriormente apreciadas e decididas.
Por outro lado, como se fez constar no Ac. do STA de 14.11.01, in Rec. 46256 (disponível em www.dgsi.pt), “(...) o nº2 veio também retirar à anterior definição da situação do interessado o carácter de caso resolvido ou decidido, na justa medida em que se recoloca o interessado na mesma situação em que se encontrava quando pela primeira vez formulou o pedido. Não há, assim, qualquer razão para afirmar que só o acto anterior é lesivo, e não o silêncio da Administração, fechando com esse alternativo fundamento o recurso contencioso do indeferimento tácito.(...).”
Reconhecida que é a formação de acto tácito de indeferimento, face ao silêncio da Administração, perante a nova pretensão do recorrente, tal como a sentença recorrida reconhece, não pode deixar de se entender que o recorrente, ao formular tal nova pretensão viu reabrir-se a possibilidade legal de ver satisfeita a mesma em termos substantivos. Ora, é precisamente esta possibilidade legal, de o administrado poder obter nova apreciação substantiva da sua pretensão, que, colocando o administrado na mesma situação jurídica em que se encontrava quando formulou a pretensão pela primeira vez, que potencia a situação de o mesmo obter da Administração um deferimento ou indeferimento da sua pretensão. Assim sendo, a decisão que sobrevier a nova pretensão, seja expressa ou seja tácita, desde que negativa, apresenta-se com lesividade própria dos direitos ou interesses do administrado.
No caso dos autos, tendo-se formado acto tácito de indeferimento, é este acto que se apresenta definidor da situação jurídica do ora recorrente, para efeitos de impugnação contenciosa, com o significado de indeferimento da pretensão formulada pelo mesmo, sendo lesiva dos seus direitos ou interesses juridicamente tutelados.
Pelo exposto, o decidido em 1ª instância não pode manter-se, mostrando-se as conclusões das alegações de recurso procedentes, carecendo a sentença recorrida de ser revogada, para que os autos de recurso contencioso prossigam os seus termos, se a tal nada obstar.
Acordam, pois, os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em:
- a)- conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, e ordenar o prosseguimento do recurso contencioso;
- b)- sem custas.
LISBOA, 27.01.05