IRelatório
- 1.Em 15 de Março de 2005, A., Deputado do grupo parlamentar do Partido Socialista, veio apresentar ao Tribunal Constitucional declaração de inexistência de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos, nos termos previstos no artigo 10.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, e do artigo 111.º da Lei do Tribunal Constitucional.
- 2.Ulteriormente, em 12 de Agosto de 2005, o declarante veio apresentar nova declaração de inexistência de incompatibilidades e impedimentos, mas agora na qualidade de Coordenador Nacional da Estratégia de Lisboa, cargo para o qual foi nomeado em 30 de Junho de 2005 (por via da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2005, publicada no Diário da República, Série II, de 19 de Julho de 2005).
Nesta segunda declaração constam, entre os cargos e actividades profissionais exercidas pelo declarante, a docência na Universidade de ….
- 3.Depois de recebida a segunda declaração, o processo foi concluso ao Ministério Público, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 112.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), tendo este promovido, em 14 de Outubro de 2005, que o declarante prestasse os seguintes esclarecimentos:
- a)se exerceu em regime de exclusividade o cargo de Deputado;
- b)se cessou o exercício de tal função em consequência da nomeação para Coordenador Nacional da Estratégia de Lisboa;
- c)qual a precisa natureza de tal entidade;
- d)se as funções exercidas na Universidade de … são ou não remuneradas.
- 4.Notificado da promoção do Ministério Público (nos termos previstos no artigo 112.º, n.º 2, da LTC), o declarante veio responder em 31 de Outubro de 2005, informando que:
- a)exerceu o cargo de Deputado em regime de exclusividade;
- b)suspendeu funções como Deputado para poder iniciar funções como Coordenador Nacional da Estratégia de Lisboa, nos termos previstos no artigo 4.º, n.º 1, alínea c), conjugado com o artigo 20.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto dos Deputados;
- c)as funções que desempenha são equiparadas às de subsecretário de Estado, para efeitos de estatuto e gabinete, por via da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2005;
- d)as funções que exerce na Universidade de … não são remuneradas.
- 5.Vista a resposta do declarante, em 14 de Novembro de 2005, o Ministério Público promoveu a intervenção do Tribunal (nos termos previstos no artigo 112.º, n.º 1, da LTC), suscitando dúvidas relativamente à qualificação do cargo de Coordenador Nacional da Estratégia de Lisboa, para o efeito de definir a entidade competente para apreciar e fiscalizar a última declaração de incompatibilidade apresentada pelo declarante.
O Ministério Público referiu, por um lado, que o artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, prevê a existência, no âmbito da Administração Pública, de estruturas de missão, que visam a prossecução de missões temporárias que não possam ser desenvolvidas pelos serviços existentes.
Por outro lado, salientou que o Coordenador Nacional da Estratégia de Lisboa detém estatuto, gabinete, remuneração e abonos equivalentes aos de subsecretário de Estado, por via da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2005, do Despacho Conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças n.º 687/2005 (Diário da República, Série II, de 14 de Setembro de 2005) e do Despacho do Ministro das Finanças n.º 21558/2005 (Diário da República, Série II, de 14 de Outubro de 2005).
O Ministério Público entende que o cargo em questão não consta do elenco de cargos políticos do artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, e que é duvidoso que a equiparação a subsecretário de Estado se estenda à qualificação como órgão de soberania, para o efeito do artigo 1.º, n.º 1, da mesma lei.
Neste contexto, o Ministério Público solicitou ao Tribunal que se pronunciasse sobre a questão da competência para apreciar a declaração de incompatibilidades apresentada pelo declarante e, no caso de o Tribunal entender que o declarante não é titular de um cargo político, pediu que lhe fosse entregue certidão da declaração, para enviar à Procuradoria-Geral da República, na óptica da possível qualificação da função exercida pelo declarante como cargo dirigente (para os efeitos previstos no artigo 2.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro).
Tendo em conta que a lei apenas comete ao Tribunal Constitucional o controlo das declarações de incompatibilidade dos titulares de cargos políticos, coloca-se a questão de saber se a análise, fiscalização e sancionamento da declaração sub iudice se insere nesse âmbito de competência.
IIFundamentos
6. A Constituição remete para a lei ordinária a definição do regime de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos (artigo 117.º, n.º 2, e, especificamente quanto aos deputados à Assembleia da República, artigo 154, n.ºs 2 e 3), embora preveja directamente algumas situações de incompatibilidade (cfr. o artigo 154.º, n.º 1).
Importa ainda acrescentar que a Constituição não determina qual é a entidade competente para fiscalizar o cumprimento das regras de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos, ficando também essa matéria sujeita à decisão do legislador ordinário.
Tendo em conta o regime constitucional acima descrito, o Tribunal Constitucional só pode considerar-se competente para apreciar as situações de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos, quando e nos termos em que a lei o preveja.
O artigo 11.º-A da Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional preceitua que “compete ao Tribunal Constitucional receber (…) as declarações de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e tomar as decisões sobre essas matérias que se encontrem previstas nas respectivas leis”.
Por seu turno, a Lei n.º 64/93 determina que “os titulares de cargos políticos devem depositar no Tribunal Constitucional (…) declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos” (artigo 10.º, n.º 1), competindo ao Tribunal “proceder à análise, fiscalização e sancionamento das declarações dos titulares de cargos políticos” (artigo 10.º, n.º 2).
Os cargos políticos abrangidos pela Lei n.º 64/93 estão taxativamente identificados no seu artigo 1.º
Há, então, que averiguar qual a natureza dos cargos exercidos pelo declarante para saber, desde logo, se o Tribunal é competente para apreciar as declarações de incompatibilidades por ele apresentadas.
7. O declarante suspendeu o exercício do cargo de Deputado à Assembleia da República quando assumiu as funções de Coordenador Nacional da Estratégia de Lisboa, nos termos previstos no artigo 4.º, n.º 1, alínea c) e artigo 20.º, n.º 1, alínea a) do Estatuto dos Deputados (aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, 3/2001, de 23 de Fevereiro, 24/2003, de 4 de Julho, 52-A/2005, de 10 de Outubro).
No que respeita ao cargo actualmente suspenso, designadamente quanto à legalidade da suspensão do mandato, não existem dúvidas quanto à competência do Tribunal Constitucional para a respectiva apreciação. Efectivamente, não tendo cessado o mandato de deputado, continua a aplicar-se ao declarante o regime jurídico das incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos, por força do artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto (alterada pelas Leis n.ºs 39-B/94, de 27 de Dezembro, 28/95, de 18 de Agosto, 12/96, de 18 de Abril, 42/96, de 31 de Agosto, e 12/98, de 24 de Fevereiro), e do artigo 110.º, n.º 1, da Constituição, na medida em que a Assembleia da República é um órgão de soberania e os seus membros (deputados) são considerados titulares de cargos políticos.
8. A questão suscitada coloca-se porém quanto ao cargo de Coordenador Nacional da Estratégia de Lisboa, exercido actualmente pelo declarante.
O Coordenador Nacional da Estratégia de Lisboa tem um estatuto equiparado a um dos titulares de cargos políticos abrangido pelo regime de incompatibilidades e impedimentos criado pela Lei n.º 64/93 – o cargo de subsecretário de Estado. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2005, que criou o cargo de Coordenador Nacional da Estratégia de Lisboa e nomeou o declarante, estabelece que este tem “estatuto e gabinete equivalentes ao de subsecretário de Estado” (n.º 5). Em consonância, o Despacho Conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças n.º 687/2005 e o Despacho do Ministro das Finanças n.º 21558/2005 atribuíram ao Coordenador remuneração e abonos equivalentes aos de subsecretário de Estado.
Todavia, a atribuição ao Coordenador Nacional da Estratégia de Lisboa de estatuto equivalente ao de subsecretário de Estado não determina a integração deste cargo no elenco de cargos políticos relevantes, para efeitos de aplicação do regime de incompatibilidades definido pela Lei n.º 64/93.
É preciso ter em conta que o âmbito subjectivo de aplicação da Lei n.º 64/93 não abrange todos os cargos políticos, no sentido doutrinal deste conceito, mas apenas um conjunto especificamente identificado de cargos. Com efeito, o artigo 1.º, n.º 2, identifica quais são os titulares de cargos políticos (para além dos referidos no n.º 1 do mesmo artigo) “para os efeitos da presente lei”.
Assim, de acordo com o artigo 1.º da Lei n.º 64/93, o regime de incompatibilidades e impedimentos nela fixados aplica-se aos titulares de órgãos de soberania – com excepção dos tribunais – (n.º 1) e aos cargos discriminados no n.º 2 (os representantes da República para as regiões autónomas, os membros dos governos regionais, o Provedor de Justiça, os governadores e vice-governadores civis, os presidentes e vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais e os deputados ao Parlamento Europeu).
Ora, o Coordenador Nacional da Estratégia de Lisboa, para além de não corresponder a nenhum dos cargos referidos no artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 64/93, não integra o Governo ou outro órgão de soberania.
A atribuição ao declarante de estatuto equiparado ao de subsecretário de Estado, por via de uma resolução do Conselho de Ministros, não lhe confere a qualidade de membro de órgão de soberania, compreendendo esta categoria apenas os órgãos de direcção política do Estado – isto é, o Presidente da República, a Assembleia da República e o Governo (artigo 110.º, n.º 1, da Constituição). Efectivamente, apesar de o declarante ter um estatuto equiparado ao de subsecretário de Estado, ele não é um membro do Governo (membros do Governo são apenas aqueles que o artigo 183.º, n.º 1, da Constituição refere).
Assim sendo, a aplicação ao declarante do regime de incompatibilidades dos cargos políticos definido na Lei n.º 64/93 só seria possível se a equiparação resultasse da própria Lei n.º 64/93 (por exemplo, se a lei qualificasse como titulares de cargos políticos os que tivessem um estatuto equiparado aos membros do Governo) ou de outro acto normativo da mesma natureza. Trata-se de uma exigência que decorre do artigo 112.º, n.º 5 da Constituição.
9. Em face da natureza taxativa do artigo 1.º da Lei n.º 64/93 e da inexistência de outra fonte normativa da mesma natureza, de onde decorra a equiparação do cargo exercido pelo declarante a um dos cargos abrangidos por aquele preceito legal, conclui-se que o cargo de Coordenador Nacional da Estratégia de Lisboa não constitui cargo político para os efeitos da referida lei.
Assim sendo, e tendo em conta o disposto no artigo 11.º-A da LTC e o artigo 10.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 64/93, o Tribunal Constitucional é incompetente para apreciar e fiscalizar a declaração de incompatibilidades e impedimentos do titular do cargo em apreço.