2. Cumprido o nº 3 do artigo 159º da LEOAL, não foi apresentada nenhuma resposta por parte dos demais partidos concorrentes às eleições em causa.
3. Cumpre decidir.
Da conjugação dos artigos 156º, 157º e 158º da LEOAL, regulando os pressupostos processuais do recurso contencioso eleitoral, no âmbito das eleições autárquicas, resulta que não oferece dúvidas a legitimidade do Partido recorrente, nem a tempestividade do recurso, face aos originais dos documentos recebidos no dia 28 de Dezembro de 2001 neste Tribunal, revelando a data de 20 de Dezembro aposta no Edital.
4. Mas há um pressuposto processual que falha, e é o da precedência da reclamação ou protesto a apresentar no acto em que se verificaram eventualmente irregularidades ocorridas no apuramento geral, com referência à distribuição do último mandato (seriam no total 7 mandatos e não 6 para o Partido recorrente e 13 mandatos para o PSD e não 14), como é invocado pelo Partido recorrente no presente caso (nº 1 do artigo 156º).
É que, e desde logo, consta da acta que não foram “apresentadas quaisquer reclamações ou protestos nos termos do artº 143º da Lei Orgânica” e que se procedeu “ao apuramento geral para a eleição da Assembleia Municipal e a distribuição dos respectivos mandatos” (cfr. acórdão nº 6/98, nos Acórdãos, 39º vol. pág. 717), sendo certo que não vem alegado pelo Partido recorrente a inexactidão do teor da acta, nem vem arguida a falsidade do documento (o que o Partido recorrente pretendia e pretende é a “verificação dos números totais de votos obtidos por cada lista, verificando todos os boletins de voto para a Assembleia Municipal. confirmando os resultados das actas das Assembleias de voto”).
Depois, é o próprio Partido recorrente que reconhece que apenas alega que “não foi autorizado pelo Presidente da Assembleia de Apuramento Geral a ter um seu representante na reunião de encerramento e assinatura da acta, no dia 20 de Dezembro, pelas 10 horas”. Ora, esta falta de autorização, mesmo que tivesse sucedido, não significa que o Partido recorrente estivesse impedido de estar presente com um seu representante nas reuniões que se iniciaram no dia 18 de Dezembro, “pelas nove horas da manhã” e que terminaram “pelas três horas do dia 19 de Dezembro” e era nessa ocasião – e não no momento da assinatura da acta – que tinha cabimento “apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos” (artigo 143º da LEOAL).
Com o que não pode tomar-se conhecimento do presente recurso, por falta do aludido pressuposto processual.
5. Termos em que, DECIDINDO, não se toma conhecimento do recurso.
Lisboa,3 de Janeiro de 2002-
Guilherme da Fonseca
Maria Fernanda Palma
Maria Helena Brito
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Bravo Serra
Alberto Tavares da Costa
Luís Nunes de Almeida
Artur Maurício
José de Sousa e Brito
Paulo Mota Pinto
José Manuel Cardoso da Costa