5. Na esteira do que atrás ficou referido também o art. 473° do Código Civil referente ao enriquecimento sem causa veio a ser interpretado no sentido de que tal prova não foi realizada.
6. Qualquer uma das interpretações das normas atrás referidas padecem de inconstitucionalidade por violação do princípio de igualdade, pelo que o recurso deveria ter sido recebido no efeito deduzido pela recorrente.”
3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público, junto a este Tribunal, manifestou-se no sentido da improcedência da reclamação, dizendo não ter sido invocada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
4. Na resposta a este parecer, veio a Reclamante dizer o seguinte, e no que ora importa:
“2. A questão que aqui e então se colocou não é de inconstitucionalidade normativa mas antes de interpretação adoptada na decisão recorrida quanto às normas constantes quer do artigo 1273.º do Código Civil relativamente a benfeitorias úteis, quer do artigo 473.º do mesmo diploma, no respeitante ao preenchimento dos requisitos exigidos para a verificação do enriquecimento sem causa.
3. O que a reclamante, efectivamente, evidenciou com a presente reclamação foi a interpretação dada às respectivas normas pelo Supremo e não às normas em si mesmo consideradas.
4. Como o Tribunal Constitucional tem afirmado recai sobre as partes as diversas probabilidades interpretativas susceptíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão e adoptarem as necessárias precauções, de modo a poderem em conformidade com a orientação processual considerar mais adequada, salvaguardar a defesa dos seus direitos (Acs. 479/89, 439/91, 40/92, 118/92, 263/92, 291/92, 116/93, 605/94, 35/95, 38/95, 134/95, 367/96, 595/96 e 66/99).
5. Porém, no caso dos autos, a interpretação que foi dada pelo Supremo aos dois mencionados preceitos é de tal modo insólita e imprevista que não seria razoável exigir ao interessado um prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação, em termos de se antecipar ao proferimento da decisão.”
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. A reclamação deduzida carece manifestamente de fundamento.
Como resulta do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, para que se possa lançar mão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade ali previsto, é necessária a suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, não cabendo a este Tribunal apreciar a conformidade da decisão recorrida nem, de qualquer outro modo, sindicar as decisões proferidas por outros tribunais.
A suscitação de questão de constitucionalidade dita normativa, apta a adequadamente convocar a pronúncia do Tribunal Constitucional implica que “a parte identifique expressamente [ess]a interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respectivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido.” (Lopes do Rego, O objecto idóneo dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional, in Jurisprudência Constitucional, n.º 3, Julho-Setembro de 2004, p. 8).
Assim, o objecto do recurso de constitucionalidade apenas poderá incidir sobre a apreciação, à luz das regras jurídico-constitucionais, de um juízo normativo efectuado pelo tribunal recorrido. Este pressuposto constitui o traço distintivo do sistema português de fiscalização da constitucionalidade face a outros modelos como o da queixa constitucional ou recurso de amparo.
Como se escreveu no Acórdão n.º 584/2005, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, o recurso “visa[r] a determinação contida em regra jurídica geral e abstracta aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi, ficando de fora o juízo concretizador da norma, ou seja, a valoração que no caso concreto e mercê das particulares circunstâncias da situação, o tribunal comum aplicou.”
6. Nos presentes autos, a arguição de inconstitucionalidade é imputada à decisão recorrida – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça –, portanto a uma decisão judicial e não a qualquer norma jurídica.
A Reclamante reitera, nos vários requerimentos, a sua discordância em relação à decisão, dizendo, por exemplo: “A interpretação dada pelos M.° Juízes Conselheiros do S.T.J. a essas normas é manifestamente inconstitucional”, “O que a reclamante, efectivamente, evidenciou com a presente reclamação foi a interpretação dada às respectivas normas pelo Supremo e não às normas em si mesmo consideradas.”, “A questão é mesmo da interpretação das normas atrás referidas.” e “Qualquer uma das interpretações das normas atrás referidas padecem de inconstitucionalidade por violação do princípio de igualdade (…)”.
O que se verifica é que a Reclamante apenas não concorda com a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, não estando em causa qualquer tipo de juízo normativo.
Com efeito, na expressão de Lopes do Rego, (O objecto idóneo dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional, in Jurisprudência Constitucional, n.º 3, Julho a Setembro de 2004, p. 7), “como genérica directriz, poderá partir-se da afirmação de que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro acto de julgamento, que enquanto ponderação casuística da singularidade e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador, exclusivamente imputável à latitude própria da conformação interna da decisão judicial (...).”
Falta, portanto, o requisito atinente à idoneidade do objecto do recurso.
7. Para além disso, e em relação ao segundo argumento invocado pela Reclamante, também a decisão do Supremo Tribunal de Justiça não pode ser considerada uma “decisão surpresa”, não possuindo carácter insólito ou imprevisível para efeitos de dispensa do cumprimento adequado do de suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo.
Com efeito, como se disse no Acórdão n.º 489/94 (publicado no Diário da República, II Série de 16 de Dezembro de 1994) deste mesmo Tribunal Constitucional: “cabe às partes considerar antecipadamente as várias hipóteses de interpretação razoáveis das normas em questão e suscitar antecipadamente as inconstitucionalidades daí decorrentes antes de ser proferida a decisão.”
Assim sendo, resta concluir pela improcedência da Reclamação.
III – Decisão
8. Sem necessidade de maiores considerações, acordam em indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido de não admissão do recurso.
Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2008
José Borges Soeiro
Gil Galvão
Rui Manuel Moura Ramos