I- Constitui matéria de direito a questão de saber em que consiste e até onde vai o dever de vigilância cuja omissão
é fonte de responsabilidade civil.
II- A diligência e cuidado devidos pelos pais em relação a seus filhos menores começa antes da prática do facto ilícito danoso, com a formação da personalidade dos menores e a direcção da respectiva educação.
III- A responsabilidade pela omissão do dever de vigilância tem de ser apreciada caso a caso.
IV- Se as instâncias não apuraram, com suficiência, o comportamento dos progenitores relativamente ao cumprimento daquele dever, há que fazer baixar os autos para ampliação da matéria de facto pertinente.