IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 15 de abril de 2015.
- 2.Pela Decisão Sumária n.º 576/2015, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto (fls. 1001-1005). Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«Desde logo e como questão prévia, importa começar por dizer que o recorrente não se limitou a apresentar o requerimento de interposição de recurso, acrescentando-lhe alegações. Ora, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 5, da LTC, as alegações de recurso apenas devem ser apresentadas pelo recorrente após prolação de despacho do relator nesse sentido, o que não sucedeu (cfr., nesse sentido, os Acórdãos n.ºs 39/99, 15/01 e 61/09, e a Decisão Sumária n.º 238/2011, disponíveis no sítio do Tribunal).
Sendo prematura a apresentação das alegações, seria de ordenar o seu desentranhamento e devolução ao apresentante. Porém, não sendo possível autonomizá-las do requerimento de recurso, serão as mesmas tidas como não escritas.
O recurso foi admitido pelo tribunal a quo, decisão que não vincula este Tribunal, como dispõe o artigo 76.º, n.º 3 da LTC.
No caso dos autos, afigura-se-nos que o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual não deve ser admitido.
No âmbito do recurso de constitucionalidade só é possível apreciar a constitucionalidade de normas, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputadas a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou o direito infraconstitucional.
No caso dos autos, as questões formuladas evidenciam que o recorrente pretende sindicar o próprio juízo efetuado pelo tribunal recorrido, designadamente suscitando questões que se prendem com a forma como o Tribunal - na primeira instância e na Relação - formou a sua convicção a respeito da factualidade provada. No caso dos autos, porém, é manifesto que o recorrente vê o Tribunal Constitucional como tribunal de última instância com competência para conhecer recursos de decisões judiciais proferidas pelo Tribunal da Relação.
Acresce que, ainda que tivessem o necessário recorte normativo, o facto é que as questões suscitadas não têm qualquer correspondência no acórdão recorrido. A título de exemplo, basta atentar nas páginas 938 a 946 do acórdão do Tribunal da Relação para constatar que a questão formulada sobre o artigo 9.º do capítulo II do requerimento do arguido (supra referida) não corresponde de todo a qualquer interpretação que tenha sido aplicada na decisão recorrida.
Ora, este Tribunal apenas pode conhecer da constitucionalidade de interpretações normativas que tenham sido aplicadas pela decisão alvo de recurso. Pelo que, também, por esta razão, nunca poderia conhecer destas questões.
Em suma, para além de não se estar perante qualquer questão normativa, ainda que assim fosse, as interpretações indicadas não foram aplicadas no acórdão recorrido, o que implica que o recurso não possa ser conhecido.»
3. Da decisão sumária vêm agora os recorrentes reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, sustentando o seguinte:
«A - A douta Decisão Sumária de que ora se reclama, fundamenta a não admissibilidade do recurso do recorrente para o Tribunal Constitucional na impossibilidade de o Tribunal Constitucional conhecer questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, afirmando só ser possível ao Tribunal Constitucional apreciar a constitucionalidade de normas, ou seja, questões de desconformidade constitucional imputadas a normas jurídicas ou a interpretações normativas.
B - Note-se, antes de mais, que a questão da inconstitucionalidade suscitada no processo deve ter por objeto disposições legais que tenham de ser aplicadas na causa, não existindo todavia qualquer restrição quanto ao tipo de normas impugnadas.
Segundo GOMES CANOTILHO, podem ser normas materiais ou processuais, podem incidir sobre o mérito da causa ou apenas sobre meios probatórios ou pressupostos processuais, podem lesar ou não direitos fundamentais ou interesses legítimos das partes (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª edição, pág. 988).
C - A este propósito, o reclamante não se conforma com tal Decisão Sumária, entendendo que o recurso tempestivamente interposto deveria ter sido admitido, ao abrigo da alínea b) do artigo 70º da LTC, uma vez que se verificam cumulativamente os pressupostos legalmente exigidos, isto é, de a decisão recorrida ter aplicado norma arguida inconstitucional durante o processo; que tenha sido o recorrente a suscitar essa inconstitucionalidade durante o processo (artigo 280º, n.º 4 da CRP e artigo 72º, n.º 2, da LTC).
D - A interpretação efetuada na Decisão Sumária em crise, relativamente ao artigo 70.º, nº 2 da LTC é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 32º, nº 1 e 7, bem como nos artigos 20.º e 280.º da Constituição da República Portuguesa. Isto porque, a melhor interpretação da norma referida, seria a de que seria sempre admissível recurso para o Tribunal Constitucional, em todos os casos em que ao recorrente tivesse sido negado provimento ao seu recurso, ainda que sumariamente.
E - A interposição do Recurso sub judice para o Tribunal Constitucional não pretende colocar em causa a decisão do Tribunal de 1ª Instância, mas sim a interpretação que esse Tribunal fez de normas cuja inconstitucionalidade foi, posteriormente, suscitada no processo, uma vez que a interpretação e subsequente aplicação das normas dos arts. 165.º e 38.º, n.º 3 do CP pelo Tribunal de 1ª Instância e pelo Tribunal da Relação do Porto é, no entender do reclamante, inconstitucional, uma vez que violaram profundamente o disposto nos arts. 32.º, n.º 1 e 2 e 29.º, n.º 1 da nossa Lei Fundamental, não presumindo a inocência do arguido e violando crassamente o princípio da legalidade, pelo que tal interpretação gera inevitavelmente uma inconstitucionalidade daqueles artigos, que desde logo se deixou arguida no articulado do recurso para o Tribunal da Relação do Porto.
F - O ora recorrente, salvo douta opinião diversa de V. Exas., considera que os Tribunais a quo violaram a melhor interpretação do artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, porquanto, os Tribunais a quo perante todas as insuficiências, as contradições, imprecisões, falta de lógica e verdade das declarações e depoimento da ofendida, à falta de prova de elementos determinantes, aos relatórios periciais e ao relatório social do recorrente, sempre valoraram, em desfavor do ora reclamante, existindo pois uma violação clara do princípio “in dubio pro reo”.
G - Lembremo-nos que o princípio in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa. Assim, e face ao supra exposto, ao condenar o arguido, tanto o Tribunal de 1ª Instância como o Tribunal da Relação do Porto interpretaram erradamente este preceito Constitucional (art. 32.º, n.º 2 da CRP), uma vez que, face à clara insuficiência das provas apresentadas em juízo, se impunha a absolvição do arguido.
H - Deste modo, não foram asseguradas todas as garantias de defesa do ora reclamante, pelo que nos encontramos, também, perante uma crassa violação do disposto no art. 32.º, n.º 1 da CRP.
I - Convém também não esquecer que in casu, a vítima apresenta uma “Deficiência Mental Ligeira”, com QI de 51, o que significa que a mesma não é totalmente incapaz. Assim, cremos que o que releva é que as “pessoas incapazes” sejam totalmente destituídas de razão para se oporem à prática de atos sexuais de relevo, estando para o efeito completamente privadas, em razão da sua anomalia psíquica, de dar o seu consentimento para o efeito.
J - Nesta conformidade e atento o princípio da legalidade (29.º, n.º 1 Constituição; 1.º, n.º 1 do Código Penal) não é admissível qualquer interpretação por analogia, como fez o Tribunal de 1ª instância, de modo a equiparar as pessoas “incapazes” de oporem resistência, com aquelas outras pessoas que têm limitações de capacidade e, portanto, encontramo-nos perante uma crassa violação do preceituado no art. 29.º, n.º 1 da CRP.
L - Note-se que o art. 165.º do CP prevê que será punido quem praticar ato sexual de relevo com pessoa inconsciente ou incapaz de opor resistência, aproveitando-se do seu estado ou incapacidade.
M - Ora, como vimos supra, a vítima não se pode considerar incapaz, pelo que o Tribunal de lª instância, ao condenar o arguido com base na violação deste preceito legal, interpretou mal esta norma, violando, assim, o preceituado no art. 29.º da CRP.
N - Para além disso, o Tribunal de 1ª instância nunca poderia ter condenado o arguido com base neste tipo legal de crime, uma vez que, não sendo a vítima totalmente incapaz, não estamos perante um abuso sexual de pessoa incapaz.
O - Considerando-se que a vítima teria capacidade para consentir na prática sexual (art. 38.º, n.º 1 do CP), o Tribunal a quo teria obrigatoriamente de absolver o arguido.
Lembremo-nos, Nullum crimen sine lege.
P - Pelo que é nosso entendimento que o Tribunal de 1ª Instância interpretou os arts. 165.º e 38.º, n.º 3 do CP contrariamente ao previsto na nossa Lei Fundamental, ao condenar o arguido com base num tipo legal que nunca poderia ser-lhe imputado.
Q - Por tudo o exposto, e face ao quanto vem estabelecido no artigo 70.º, n.º 2 e 4 da LTC, com a interposição de recurso para o presente Tribunal Constitucional, pretende o ora reclamante, de acordo o preceituado no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da CRP, reagir contra a decisão da aplicação dos arts. 165.º e 38.º, n.º 3 do CP, quando interpretados no sentido de que, por força da alegada diminuição da capacidade da ofendida, a mesma não se opôs à prática de atos sexuais de relevo.
R - De facto, nunca poderia o recorrente conformar-se com a manifesta ilegalidade de qualquer decisão que violasse as normas ou princípios constitucionais vigentes, nomeadamente o direito de defesa do recorrente constitucionalmente consagrado.
S - Face ao supra exposto, a interpretação e subsequente aplicação das normas dos arts. 165.º e 38.º, n.º 3 do CP pelo Tribunal de 1.ª Instância e pelo Tribunal da Relação do Porto é, no entender do reclamante, inconstitucional, uma vez que violaram profundamente o disposto nos arts. 32.º, n.º 2 e 29.º, n.º 1 da nossa Lei Fundamental, não presumindo a inocência do arguido e violando crassamente o princípio da legalidade, pelo que tal interpretação gera inevitavelmente uma inconstitucionalidade daqueles artigos, que desde logo se deixou arguida no articulado do recurso para o TRP.
T - Nunca poderia o ora reclamante conformar-se com a manifesta ilegalidade de qualquer decisão que violasse as normas ou os princípios constitucionais vigentes, nomeadamente os princípios do Acesso ao Direito, in dúbio pro reo, bem como do princípio da legalidade, entendidos como princípios basilares num Estado de Direito democrático.
NESTES TERMOS E MELHORES DE DIREITO, QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS – MUI DOUTAMENTE SUPRIRÃO, face ao exposto requer-se – mui respeitosamente, desde já, que V. Exas. considerem validamente interposto o recurso e, em conformidade, seja o mesmo conhecido, como mui respeitosamente se requer, com as necessárias e advindas consequências legais.»
4. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 576/2015, não se conheceu do objeto do recurso interposto pelo arguido A. para o Tribunal Constitucional.
2º
A Relação do Porto, na decisão recorrida e confirmando o acórdão condenatório proferido em primeira instância, entendeu:
“Ora não há dúvida que a ofendida padece de uma anomalia psíquica/doença mental, e que esta doença (debilidade mental ligeira, mas muito próxima da debilidade mental moderada: QI=51) lhe retira a capacidade de avaliação da ilicitude de atos próprios ou praticados por outrem, que neles não vê mal algum e foi esta incapacidade da ofendida que o arguido conhecedor dela, quis aproveitar e aproveitou, sendo que a arguida era incapaz por via da doença de oferecer resistência e não só não ofereceu como obedecia ao que o arguido ordenava.
Assim não pode deixar de se concluir que a arguida era incapaz no sentido do art.º 165.º 1 CP, de opor resistência à prática dos atos sexuais visados e queridos pelo arguido, que conhecedor dessa deficiência e incapacidade dela se aproveitou”.
3º
Ora, quer durante o processo (vd. v.g. conclusões BC e BD da motivação do recurso interposto para a Relação, fls. 828), quer do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (vd. v.g. ponto 21.º) o que o recorrente sustenta é que a prova produzida não poderia ter levado àquela conclusão, extraída pelas instâncias.
4.º
Daí – e muito bem – se ter considerado na decisão ora reclamada:
“No caso dos autos, as questões formuladas evidenciam que o recorrente pretende sindicar o próprio juízo efetuado pelo tribunal recorrido, designadamente suscitando questões que se prendem com a forma como o Tribunal – na primeira instância e na Relação – formou a sua convicção a respeito da factualidade provada. No caso dos autos, porém, é manifesto que o recorrente vê o tribunal Constitucional como tribunal de última instância com competência para conhecer recursos de decisões judiciais proferidas pelo Tribunal da Relação”.
5.º
Por outro lado, tal como se entendeu na douta Decisão Sumária, também nos parece claro que as questões suscitadas não “têm qualquer correspondência no acórdão recorrido”, bastando ver, para confirmar esta afirmação, a parte da decisão recorrida que anteriormente transcrevemos (artigo 2º).
6.º
A reclamação agora apresentada em nada abala os fundamentos da decisão reclamada.
7.º
Aliás, no essencial, nessa peça, e no seguimento do anterior comportamento processual, o recorrente continua a argumentar no sentido de que a correta valoração da prova produzida não levava à conclusão a que as instâncias chegaram, mostrando-se violado, dessa forma, o artigo 32º, nº 2, da Constituição (vd. v.g. ponto 12.º, a fls. 1024).
8.º
Ter o controlo da constitucionalidade realizado pelo Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta exclusivamente natureza normativa, é uma exigência da própria Constituição (artigo 280.º).
9.º
Na reclamação, o recorrente refere os requisitos de admissibilidade do recurso cuja verificação nunca foi posta em causa na douta Decisão Sumária.
10.º
Daí não ter sentido invocar a inconstitucionalidade do artigo 70.º, n.º 2, da LTC, porque esta norma não foi aplicada.
11.º
Com efeito, nunca se questionou que se mostrava cumprido o requisito de admissibilidade consistente no esgotamento prévio dos recursos ordinários que, no caso, cabiam, que é o requisito previso naquela disposição legal.
12.º
Por tudo o exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.