Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A. .., com melhor identificação nos autos, vem recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA), de 11.12.03, que negou provimento ao recurso contencioso que interpôs do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 14.3.01, que indeferiu o pedido de revisão do processo disciplinar que terminou com a aplicação de uma sanção disciplinar de inactividade graduada em um ano e a devolução de uma quantia em dinheiro.
Finalizou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
1- A recorrente requereu à Sra. Secretária de Estado da Administração Educativa, ao abrigo do disposto nos artigos 78° e segs. do Dec. Lei 24/84, de 16/01, a revisão do Processo Disciplinar 10.07/206 -2000/GAJ-DRL-1466/96 que lhe aplicou a pena de inactividade graduada em um ano, suspensa por dois anos, com a obrigação de repor a quantia de Esc: 1.372.987$00.
2- Por despacho de 14 de Março de 2001, a Sra. Secretária de Estado da Administração Educativa indeferiu a requerida revisão.
3- No processo disciplinar a arguida foi acusada de ter declarado que sua filha frequentava o Externato ... em regime de "internato" e não de "semi-internato" e, com esse expediente, ter recebido indevidamente Esc: 1.372.987$00 nos anos de 1993, 1994 e 1995.
4- E foi condenada na pena de inactividade graduada em um ano com a obrigação de repor aquela quantia de Esc: 1.372.987$00.
5- Pelos mesmos factos foi instaurado processo crime contra a arguida, o qual correu termos pela 3a Secção do 1° Juízo Criminal de Lisboa sob o n° 2525/97.4TDLSB, e nele se pedia a condenação da arguida pela prática do crime de burla qualificada e a pagar a quantia de Esc: 1.372.987$00.
6- No referido processo crime os administradores do Externato ... depuseram como testemunhas de acusação e declararam que as mensalidades do regime de "semi- internato" eram, em 1993 e 1994, Esc: 48.160$00 e, em 1995, Esc: 52.900$00 e as mensalidades do regime de "internato" eram, em 1993, Esc: 88.900$00 e, no ano lectivo de 1993/94, Esc: 88.960$00.
7- A arguida sempre declarou que sua filha frequentava o dito colégio em regime de "internato" e pagava as mensalidades correspondentes a esse regime.
8- Durante o processo disciplinar não conseguiu encontrar os documentos comprovativos dos valores que entregara ao Externato ... para pagamento das ditas mensalidades.
9- Posteriormente à conclusão do processo disciplinar a arguida conseguiu encontrar nove fotocópias dos cheques que tinha entregue ao Externato ... para pagamento das mensalidades de sua filha relativas aos meses de Fevereiro a Dezembro de 1993 dos quais resulta que, entre Fevereiro e Novembro de 1993, a arguida pagou ao Externato ... os seguintes valores:
o Em 28 de Fevereiro de 1993: Esc: 88.990$00
o Em 29 de Março de 1993: Esc: 88.990$00
o Em 29 de Abril de 1993: Esc: 88.990$00
o Em 29 de Maio de 1993: Esc: 88.990$00
o Em 29 de Junho de 1993: Esc: 88.990$00
o Em 29 de Julho de 1993: Esc: 88.990$00
o Em 29 de Outubro de 1993: Esc: 88.860$00
o Em 30 de Novembro de 1993: Esc: 88.860$00
o Em 30 de Novembro de 1993: Esc: 88.860$00
10- Cheques esses que foram recebidos pelo Externato ..., apresentados por este a pagamento e debitados na conta da arguida, como declararam os respectivos administradores na audiência de julgamento no 1° Juízo Criminal de Lisboa, ao serem confrontados com as fotocópias dos cheques.
11- O 10 Juízo Criminal de Lisboa decidiu: Julgar totalmente improcedente a pronúncia e dela absolver a arguida A...; e julgar totalmente improcedente o pedido cível e dele absolver a demandada A
12- As cópias dos cheques ora apresentadas demonstram inequivocamente que a arguida pagou no ano civil de 1993 e, pelo menos, no início do ano lectivo de 1993/94, as mensalidades que correspondiam ao pagamento do regime de "internato" de sua filha.
13- É, assim, inquestionável que a filha da arguida frequentava o Externato ... em regime de "internato" e os pagamentos das mensalidades eram feitos de acordo com este regime e não com o regime de "semi-internato".
14- Os documentos ora apresentados constituem meios de prova que demonstram a inexistência dos factos que determinam a condenação e não puderam ser utilizados pela arguida no processo disciplinar .
15- Pelo que assiste à arguida o direito à revisão do processo disciplinar e, em consequência, à revogação da decisão que aplicou à arguida a pena de inactividade graduada em um ano, suspensa por dois anos, bem como à revogação da obrigação de repor a quantia de Esc: 1.372.987$00.
16- O artigo 14° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, dispõe que não pode aplicar-se ao mesmo funcionário ou agente mais de uma pena disciplinar por cada infracção ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo.
17- À arguida foi aplicada a pena de inactividade e foi-lhe imposta a obrigação de repor Esc: 1.372.987$00.
18- A pena disciplinar aplicada foi a de inactividade.
19- A obrigação de repor Esc: 1.372.987$000 não pode ser entendida como pena disciplinar, nomeadamente, como multa.
20- Porque não é pena disciplinar, a obrigação imposta à arguida de repor Esc: 1.372.987$00 não está sujeita ao regime do processo disciplinar e é susceptível de ser revogada pelos tribunais comuns.
21- 0 1° Juízo Criminal de Lisboa decidiu julgar totalmente improcedente o pedido cível e dele absolver a demandada A..., decisão essa que transitou em julgado.
22- Foi deste modo revogada a obrigação de repor a quantia de Esc: 1.372.987$000 imposta à arguida no processo disciplinar.
23- O Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo que negou provimento ao recurso contencioso de anulação e, consequentemente, impôs à arguida a obrigação de pagar quantia de Esc: 1.372.987$00, está em manifesta contradição com a sentença proferida pelo 1° Juízo Criminal de Lisboa, 33 secção, no processo crime 2525197.4TDLSB, onde a arguida foi absolvida do pagamento da referida quantia de Esc: 1.372.987$00.
24- É que se assim não for, haverá duas sentenças contraditórias sobre a mesma matéria, o que não pode entender-se como boa justiça.
25- O despacho recorrido viola o disposto nos artigos 14° e 78° segs. do Decreto Lei 24/84 de 16/01, os artigos 496° a 498°, 673°, 674°-8 e 675° do C.P.C. por força do disposto no artigo 102° da LPTA.
A autoridade recorrida não apresentou contra-alegações.
O Magistrado do Ministério Público reiterou a posição sustentada pelo seu colega no TCA, defendendo a manutenção do julgado.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
II Factos
Matéria de facto dada como assente no TCA:
1) - A recorrente foi acusada de ter declarado que sua filha, ..., frequentava o Externato ... em regime de «internato» e não de «semi-internato» e, com esse expediente, a arguida ter recebido indevidamente :
-no ano de 1993: Esc. 157.780$00.
-no ano de 1994: Esc. 514.485$00.
-no ano de 1995: Esc. 700.722$00.
Num total de 1.372.987$00.
2) - Na sequência de processo disciplinar, e em resultado de recurso hierárquico e «pedido de clemência», que interpôs da decisão punitiva, foi a recorrente punida com a pena de um ano de inactividade, com execução suspensa por um período de dois anos, e obrigada à reposição de Esc. 1.372.987$00.
3) - Pelos mesmos factos foi instaurado processo crime contra a arguida, o qual correu termos pela 3ª Secção do 1° Juízo Criminal, de Lisboa, tendo sido julgada improcedente a pronúncia e dela absolvida a demandada A... e julgado improcedente o pedido cível e dele absolver a demandada.
4) Por ter havido erro (repetição do n.º 3 dos factos provados) procede-se, a partir daqui nova renumeração.- A fls. 9, veio a requerer a revisão do processo disciplinar, juntando para o efeito 16 documentos, que não conseguiu encontrar no decurso da instrução, designadamente 9 (nove) cheques do BES, emitidos no ano de 1993 (docs de fls. 23 a 31), 3 (três) extractos bancários de 1993 (docs. de fls. 32 a 34) e 4 (quatro declarações de matrícula do Externato ..., relativas ao ano de 1993, 1994 e 1995).
5) - Parecer n° 35/GAJ/2000, Proc. n° 10.07/206(C)-2000, de 09-02-2001, subscrito pelo Inspector Principal da Inspecção Geral de Educação (IGE), aí se referindo que a pretensão da requerente não tem acolhimento legal pelo que é de indeferir o requerido (cfr. fls. 15 e 16 dos autos).
6) - Nesse parecer está aposto o despacho da Secretária de Estado da Administração Educativa, ..., de 14-03-2001, e que é do seguinte teor:
Concordo.
Indefiro o pedido de revisão.
7) - Informação 333/GAJ/2000, de 06-11-2000, sobre o pedido da recorrente, em que solicita a revogação do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, na parte em a obriga a repor nos cofres do Estado a quantia de Esc. 1.372.987$00.
8) - Aí se propõe a manutenção do despacho punitivo de 14-09-00, com emissão pela Escola secundária de ..., em Lisboa, das guias para pagamento da quantia referida. (fls. 63 e 64 dos autos).
III Direito
Vejamos o que se decidiu na decisão recorrida:
"Como fundamento da revisão alega, também, a recorrente que a obrigação da reposição da quantia de Esc. 1.372.987$00 tem que ser apreciada pelos tribunais, não podendo ser imposta em sede de processo disciplinar de que resultou já uma pena de (inactividade), por força do princípio «non bis in idem».
Junta a acusação do MºPº como autora imediata de um crime de burla qualificada, com pedido de indemnização cível, no valor de Esc. 1.372.987$00, sentença absolutória do l° Juízo Criminal de Lisboa, acusação como co-autor imediato de dois crimes de peculato e sentença absolutória da 3ª Vara do Tribunal Criminal de Lisboa.
Ora, tratando-se neste último ponto de matéria desnecessária ao pedido formulado, dado aí se vir arguir a ilegalidade da decisão punitiva na parte respeitante à reposição por violação do princípio «non bis in idem», que não pode constituir fundamento para a revisão, nos termos do artº 79°, 3, do ED (A simples alegação de ilegalidade, de forma ou de fundo, do processo e da decisão disciplinar não constitui fundamento para a revisão).
E tendo em consideração que na Informação n° 233/GAJ/00, de 22-08, já constam de forma clara quais as razões para a não alteração do decidido, face à sentença do 1° Juízo Criminal de Lisboa, restam apenas, para suporte da revisão, os nove cheques, os três extractos e as quatro declarações de matrícula dos anos 93, 94 e 95.
Com efeito, refere-se, pertinentemente, na Informação 233/GAJ/00, de 22-08, que o que se verifica é que a motivação da sentença absolutória reside, fundamentalmente, na falta de prova dos factos que foram articulados pela Inspecção Geral de Educação e pelo MºPº, contra a arguida (in dubio pro reo) e não que esta tivesse convencido o Tribunal de que os não tenha praticado.
Assim, atenta a independência do processo disciplinar em relação ao processo criminal, nenhuma influência pode ter tal sentença na decisão punitiva de 04-09-97. (cfr. neste sentido, em sede de revisão do processo disciplinar, Leal Henriques, in Procedimento Disciplinar, 3ª edição, 1997, fls. 378, e ainda artº 674°-B (Eficácia da decisão penal absolutória), do CPC.
Aliás, como se enumera nos itens IV, V e VI, do Ac. do STA , de 04-12-97, Rec. n° 36.390, o fundamento do pedido de revisão não pode consistir na invalidade do acto punitivo, questão apenas passível de ser apreciada na via contenciosa ou administrativa e a sentença penal absolutória não prejudica, necessariamente, a censura já feita, com base em idêntica matéria factual, em sede disciplinar.
Com efeito, o procedimento disciplinar é independente do procedimento disciplinar, visto serem diferentes os valores, princípios e desideratos que um e outro prosseguem (cfr. Ac. do Pleno, de 19-02-97).
Não se verifica, pois, a violação do artº 14º, do ED.
Verificar-se-á a invocada violação do artº 78°, 1, do ED?
Entendemos que não.
A revisão dos processos disciplinares é admitida a todo o tempo, quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação e que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar (artº 78°, 1, do ED).
Ora, a revisão é um expediente diferente do recurso, permitindo que, em qualquer altura, o interessado provoque a revogação ou alteração da decisão proferida com base na injustiça da condenação.
Por meio desta disposição consente o legislador que o arguido venha ao processo disciplinar trazer provas, não disponíveis durante a respectiva tramitação, e susceptíveis de conduzir à demonstração da sua inocência tendo por fundamento a inexistência dos factos que levaram à condenação ou a não participação neles (cfr. ED , 2ª edição, pág. 228, L. Henriques).
No caso, sub judice, e como consta do item 3 da matéria fáctica provada, a documentação carreada para os autos já existia à data da defesa, e se não foi utilizada pela arguida, ora requerente, é facto que só a ela pode ser imputado, como não é adequada a pôr em crise a acusação nesta matéria formulada, que está alicerçada por prova documental e testemunhal.
Como bem refere o Digno Magistrado do MºPº, os documentos comprovativos do pagamento das mensalidades pagas no colégio, em que se encontrava a filha da recorrente, somente respeitam a um reduzido período de tempo e não ao período de 1993 a 1995, não permitindo, ante a prova produzida no processo disciplinar e que conduziu à acusação e condenação da arguida pelos factos nela contidos, contrariar os elementos que levaram à convicção da prática pela recorrente dos factos por que foi sancionada.
Como se referiu, a documentação que a recorrente veio apresentar, já existia na data da defesa, podendo ter sido utilizada anteriormente pela recorrente.
Ou seja:
Tais meios de prova não eram desconhecidos, podendo ser utilizados, pela arguida, na sua defesa e na altura precisa da sua defesa, não se provando, também, que tais meios de prova estavam inacessíveis.
Não tendo a recorrente invocado factos ou circunstâncias passíveis de demonstrar a inexistência dos factos em que se baseou a punição disciplinar, o acto recorrido, ao indeferir o pedido de revisão não inobservou o disposto no artº 78° do ED (cfr. também, o artº 771, alínea c), do CPC)."
Vejamos.
1. Como decorre da matéria de facto apurada (pontos 1, 2 e 3) "A recorrente foi acusada de ter declarado que sua filha, ..., frequentava o Externato ... em regime de «internato» e não de «semi-internato» e, com esse expediente, ter recebido, indevidamente, no ano de 1993: Esc. 157.780$00, no ano de 1994: Esc. 514.485$00 e no ano de 1995: Esc. 700.722$00, num total de 1.372.987$00. Na sequência de processo disciplinar, e em resultado de recurso hierárquico e «pedido de clemência» que interpôs da decisão punitiva, foi a recorrente punida com a pena de um ano de inactividade, com execução suspensa por um período de dois anos, e obrigada à reposição de Esc. 1.372.987$00. Pelos mesmos factos foi instaurado processo crime contra si, que correu termos pela 3ª Secção do 1° Juízo Criminal de Lisboa, tendo sido julgados improcedentes tanto a acusação como o pedido cível (em 16.3.00).
O que está em causa nos autos é tão só um pedido de revisão de um processo disciplinar que foi indeferido pela autoridade recorrida. Portanto, não está em apreciação a sanção disciplinar nele imposta à recorrente, que se estabilizou já na ordem jurídica. Mal ou bem, a recorrente foi punida com uma inactividade por um período de um ano, com a execução suspensa durante dois anos, e com a obrigação de repor uma determinada quantia. A apreciação dessa punição não foi, nem poderia ser, alvo de qualquer ponderação pelo acto impugnado, que se limitou a conhecer da verificação ou não dos pressupostos do pedido de revisão do processo disciplinar apresentado pela recorrente. Assim, tudo quanto a recorrente refere a propósito da legalidade ou justiça dessa sanção é irrelevante e não podia ser apreciado pela autoridade recorrida, ou pelo tribunal a quo, como não pode ser abordado por este Tribunal. De resto, nos termos do n.º 3 do art.º 79 do ED, "A simples alegação de ilegalidade, de forma ou de fundo, do processo e da decisão disciplinar não constitui fundamento para a revisão"
Esta forma de questionar a sanção aplicada, face àquela estabilidade, está sujeita a um apertado condicionalismo (comum, aliás, a todos os processos de revisão, como pode ver-se dos art.ºs 100 do RSTA e 771º do CPC, que se reportam a recursos de revisão de decisões judiciais) que se encontra previsto no art.º 78 do Estatuto. Com efeito, aí se diz que "A revisão dos processos disciplinares é admitida a todo o tempo, quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação e que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar."
A nota fundamental dessa possibilidade reside na existência de factos, circunstâncias ou documentos novos, cuja existência fosse, por isso, desconhecida ou que, sendo conhecida, não pudessem, por qualquer razão, ter sido utilizados no processo disciplinar. Para o efeito, o n.º 2 do supra citado art.º 79 refere que "O requerimento indicará as circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo disciplinar que ao requerente parecem justificar a revisão e será instruído com os documentos indispensáveis."
2. Ora, para sustentar o pedido de revisão, a recorrente apresentou um conjunto de fotocópias de cheques que ela própria passou e uma sentença absolutória respeitante aos mesmos factos que tinham servido para a imposição da sanção disciplinar.
As fotocópias dos cheques, para além de só abrangerem alguns dos meses do ano de 1993, quando estão em causa também os anos de 1994 e 1995, não são manifestamente documentos novos, foram passados pela recorrente, já existiam no momento em que praticou a infracção que lhe foi imputada e, por maioria de razão, no momento em que apresentou a sua defesa no processo disciplinar. Tão pouco invocou uma justificação plausível para a sua apresentação tardia, limitando-se, conclusivamente, a afirmar, apenas, no requerimento em que formulou o pedido de revisão, que "os documentos ora apresentados, que não puderam ter sido utilizados pela arguida no processo disciplinar por não os ter conseguido obter, constituem meios de prova." Não tendo demonstrado que não pudesse ter utilizado esses documentos no processo disciplinar, a sua apresentação no momento do pedido de revisão não é idónea para permitir o seu deferimento.
Por outro lado, a sentença absolutória é inteiramente irrelevante para este efeito. Na verdade, o procedimento disciplinar e o procedimento criminal são inteiramente independentes já que visam objectivos distintos. A independência e autonomia do processo disciplinar "que não é um minus, mas um aliud, em relação ao processo crime, sendo diferentes os respectivos fundamentos, pressupostos da responsabilidade, fins e sanções", conduz a que "a absolvição em processo crime não prejudica a censura feita com base em idênticos factos que se consideram provados no processo disciplinar" (acórdão STA de 16.1.03 no recurso 604/02). E sendo assim, é possível a punição do mesmo agente em ambos os processos, pelos mesmos factos, sem atropelo ao princípio "ne bis in idem", tal como é possível a absolvição num dos processos e a condenação no outro. É o que decorre, inequivocamente, de toda a jurisprudência deste Tribunal. Como se vê do sumário do acórdão de 25.2.99 proferido no recurso 37235, "As normas de direito criminal e as normas disciplinares têm fundamentos não coincidentes, prosseguindo interesses e fins públicos diversos, sendo independentes o processo criminal e o disciplinar, ainda que relativos aos mesmos factos, por tal forma que a inexistência de responsabilidade criminal não acarreta necessariamente a inexistência de responsabilidade disciplinar" (no mesmo sentido os acórdãos STA de 11.2.04 no recurso 42203, de 9.10.03 no recurso 856/03, de 11.12.02 no recurso 38892 Pleno, de 24.1.02 no recurso 48147, de 15.1.02 no recurso 47261, de 22.10.98 no recurso 42159 e de 25.9.97 no recurso 38658, entre muitos outros) De resto, o CPC, no seu n.º 1 do art.º 674-B, sublinha que "A decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer acções de natureza civil, simples presunção da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário." Portanto, quer à luz dos princípios gerais que informam o direito disciplinar, quer à luz do processo civil, quer, finalmente, à luz da jurisprudência uniforme deste STA uma sentença penal absolutória, só por si, não é, necessariamente, um elemento bastante para determinar a sanção disciplinar, se ainda não estiver aplicada, nem, a fortiori, para permitir o deferimento do pedido de revisão se a sanção já tiver sido emitida.
Só assim não será, funcionando então como "a circunstância ou meio de prova susceptível de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação e que não pode ser utilizado pelo arguido no processo disciplinar" a que alude o citado art.º 78 do ED, se a sentença penal absolutória que serve de fundamento ao pedido de revisão tiver dado como provados factos que eliminem ou destruam inquestionavelmente a prova produzida no processo disciplinar. Não possui essas características a decisão penal que apenas dá como não provados alguns dos factos, que eram comuns ao processo disciplinar e ao processo crime, mas que não afirma que a recorrente não praticou os factos que lhe eram apontados, e, por isso, também não é susceptível de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a pena disciplinar. Também aqui a jurisprudência se tem repetido sublinhando que "A sentença penal absolutória baseada na falta de prova dos factos imputados ao arguido, não prejudica, em princípio, a censura feita, com base em idênticos factos que se provarem em processo disciplinar" (acórdão de 15.1.02 acima citado).
Assim, a sentença em que a recorrente baseou o pedido de revisão, na justa medida em que apenas deu como não provados alguns dos factos que serviram de fundamento à sua punição disciplinar, não é, tal como se decidiu, idónea para fundamentar e ver deferido tal pedido.
Não se mostram, assim, violados nenhum dos preceitos ou princípios inscritos nas conclusões da alegação da recorrente.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas a cargo da recorrente fixando-se a Taxa de Justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 200 e 100 euros.
Lisboa, 8 de Julho de 2004.
Rui Botelho – Relator – Freitas Carvalho – Santos Botelho