I- Se os termos usados na carta entregue ao trabalhador, integrados nas circunstâncias antecedentes, podem ser objectivamente interpretados pelo destinatário, dotado de madianas inteligência e instrução, com o sentido de despedimento imediato e definitivo, deve desde logo considerar-se quebrado o vínculo contratual.
II- A consumação do despedimento sem precedência de processo disciplinar não obsta a que cesse, ilícita mas imediatamente, o vínculo contratual.
III- Do facto de a Autora, por mera cautela, haver respondido à nota de culpa enviada pela entidade patronal posteriormente à referida carta e de lhe comunicar a baixa médica, de modo algum pode inferir-se que o fazia por se não considerar ainda despedida.