O DIREITO :
Quanto às conclusões I a IV , das alegações de recurso jurisdicional , o Tribunal « a quo » disse :
« Nas conclusões I a IV das doutas alegações de recurso jurisdicional apresentadas pelo recorrente , refere-se , em síntese , que a sentença recorrida deve ser declarada nula , por o Tribunal se ter pronunciado oficiosamente sobre vícios procedimentais não alegados pelas requerentes , ora recorridos , sem que se tenha observado o disposto na parte final do nº 2 , do artº 95º , do CPTA , isto é , sem que tenha sido observado do contraditório por não terem sido ouvidas as partes em alegações complementares .
Fundamenta o pedido de declaração de nulidade da sentença recorrida no regime previsto no artº 201º , nº 1 , do CPC » .
As afirmações do tribunal recorrido , de fls. 671 e ss , não nos merecem qualquer reparo , por isso as subscrevemos inteiramente .
Acrescentamos apenas que o nº 2 , do artº 95º , do CPTA , no segmento em que manda ouvir as partes em alegações complementares , não é aplicável à situação em apreço , pelo facto de não estarmos perante um processo «impugnatório » , «tout court » , mas ante um procedimento cautelar com um ritualismo processual próprio .
No que concerne às conclusões V a IX , o Mº Juiz « a quo » refere que o Município recorrente alega que a sentença recorrida é nula por excesso de pronúncia , nos termos do artº 668º , º 1 , alínea d) , do CPC , dizendo que a aplicação do artº 95º , 2 , do CPTA aos processos cautelares traduz-se « numa interpretação analógica ou uma integração de lacuna com recurso à analogia de norma de natureza excepcional , ambas vedadas pelo artº 11º , do CC » .
Também não vemos , prossegue o Sr. Juiz « a quo » , como tal nulidade possa vir a proceder . O artº 95º , 2 , do CPTA , não constitui , no processo administrativo , uma norma excepcional . A causa de pedir invocada no requerimento inicial é a invalidade do acto de licenciamento .
Nos termos do artº 120º , nº 1 , al. a) , do CPTA , o Tribunal está obrigado a formular um juízo sobre a procedência da pretensão formulada no processo principal , o que implica necessariamente a ponderação dos vícios que existam no procedimento , o que é feito , não por aplicação analógica ou integração de lacuna através da aplicação do artº 95º , nº 2 , do CPTA , mas sim por aplicação directa do comando ínsito no artº 120º , nº 1 , al. a) , do CPTA .
E por se ter determinado a suspensão do acto de licenciamento com fundamento no juízo de evidente procedência da acção principal,embora com fundamento na existência de outro vício que não foi alegado pelos requerentes, não nos parece existir excesso de pronúncia,pois ainda se trata de um juízo sobre a invalidade do acto suspendendo e , nessa medida , sobre a procedência da pretensão deduzida na acção principal .
Também sobre tal matéria entendemos que andou bem o Mº Juiz « a quo » , pelo que , sem quebra de respeito pelo ora recorrente , nos limitamos a remeter para os fundamentos ali vertidos .
No que respeita às conclusões XI a XIII , esta matéria foi objecto de ponderação , no nosso despacho de fls. 712 e verso , como podendo integrar uma nulidade de sentença ( artº 668º , 1 , al, b) , do CPC ) .
Ora , constatamos , agora , que a sentença não fez nenhuma confusão entre «projecto » e « pareceres » , ao contrário do que o recorrente alega , a fls. 627, das suas alegações .
Na verdade , a sentença faz a respectiva destrinça e ao referir-se ao projecto estava a referir-se àquele que consta do artº 13º ( Aprovação do projecto ) , do DL nº 267/2002 , de 26-11 , e artº 2º ( Documentação ) e 12º ( Licença de construção ) , da Portaria nº 1188/2003 , de 10-10 , que mais não é senão o mencionado na alínea a) , da matéria de facto provada .
Por conseguinte , também não ocorre a suscitada nulidade , face à clareza da referida sentença sobre este ponto .
Sobre o mérito do recurso , entendemos que , efectivamente , de acordo com a matéria provada que a Câmara Municipal do Barreiro , em 12-05-05 , deferiu o « pedido de licença de construção »do posto de abastecimento de combustíveis , nos termos do artº 5º ( Licenciamento municipal ) , do DL nº 267/2002 , de 26-11 ( Cfr. alínea d) , da matéria fáctica provada , de fls. 601 ) .
Simplesmente , esse deferimento do pedido de licença de construção estava condicionado à aprovação prévia do projecto de instalação do posto de combustível , referido no artº 2º , 3º , 11º e 12º , da Portaria nº 1188/2003 , de 10-10 , e artº 13º ( Aprovação do projecto ) do DL nº 267/2002 .
Ora , o que aconteceu nos autos foi o contrário , já que depois do deferimento , como consta da al. d) , da matéria de facto provada , isto é , do deferimento do pedido de licenciamento da construção , é que foi pedido um parecer sobre a adquabilidade do projecto de instalação do posto de abastecimento de combustível , conforme as alíneas f) e u) , da matéria de facto , o que atesta que , no caso , houve inversão procedimental e cronológica das decisões essenciais do referido procedimento .
Sendo assim , o juízo que o tribunal « a quo » fez sobre a manifesta procedência da acção principal está correcto , de acordo com os elementos disponíveis nos autos .
Daí que improcedam as conclusões referentes ao mérito do recurso .
Quanto à conclusão XX , respeitante à condenação da recorrente como litigante de má fé , entendemos que a mesma não se verifica , aliás na linha do referido pelo Digno Magistrado do MºPº .
Com efeito , tal condenação por litigância de má fé não se mostra justificada , nem por comportamento negligente e muito menos doloso .