1. A., S.A., notificada que foi do Acórdão nº 441/2012, de 26 de setembro, vem arguir a sua nulidade com requerimento formulado a final nos seguintes termos:
“Pelo exposto, requer respeitosamente V.Exas se dignem fundamentar integralmente a decisão quanto ao objeto do recurso, porquanto, em face do concreto e definido recorte da questão a apreciar, e atendendo ao teor da decisão recorrida, afigura-se que, salvo o devido respeito, o Tribunal, na sua decisão, deixou de pronunciar-se sobre dimensões do problema que deveria conhecer, para cabal apreciação da constitucionalidade da norma em causa.”
O Acórdão nº 441/2012 não julgou inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária, na redação anterior à da Lei nº 53-A/2006, quando interpretada no sentido de que a apresentação de impugnação judicial, para além de interromper o decurso do prazo de prescrição, suspende ou protela o início desse mesmo prazo para o momento em que transitar em julgado a respetiva decisão. Em consequência deste juízo, decidiu o Tribunal não conceder provimento ao recurso interposto pela ora requerente, confirmando-se assim a decisão recorrida quanto à questão de constitucionalidade.
2. Embora tal se não diga no requerimento apresentado (onde, por lapso, se invoca o disposto no artigo 669.º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil, referente a pedido de reforma da sentença quanto a custas e multas), é de presumir que a presente arguição de nulidade se sustente na alínea d) do nº 1 do artigo 668.º do mesmo Código, segundo a qual é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Como se depreende de todo o teor do requerimento, sustenta-se no caso que é nula a decisão do Tribunal por nela não ter havido pronúncia sobre a questão de constitucionalidade que lhe fora colocada. Sem razão. O Tribunal pronunciou-se, não julgando inconstitucional a norma enunciada pela requerente como objeto do recurso [recorde-se que, diversamente do que ocorre noutros lados, a CRP não confere ao Tribunal Constitucional poderes para emitir juízos de constitucionalidade]. Os fundamentos do juízo constam dos pontos 8 e 9 da fundamentação da decisão. No ponto 8 da fundamentação, disse o Tribunal por que razão não julgava inconstitucional a norma face ao disposto no artigo 103.º, nº 2, da Constituição (princípio da legalidade tributária); no ponto 9 da fundamentação, disse o Tribunal por que razão não julgava inconstitucional a norma face ao disposto nos artigos 2.º (princípio da segurança jurídica e proteção da confiança) e 20.º, nº 4, da CRP (direito a um processo equitativo).
Dado que a discordância que a ora requerente possa eventualmente manifestar quanto ao juízo emitido pelo Tribunal se não subsume a nenhuma das causas, legalmente previstas, de nulidade da sentença, há que indeferir o requerimento apresentado.
3. Pelo exposto, é indeferida a arguição de nulidade.
Custas pelo requerente, fixadas em quinze (15) unidades de conta da taxa de justiça.
Lisboa, 22 de janeiro de 2013. – Maria Lúcia Amaral - Carlos Fernandes Cadilha – Ana Guerra Martins – Vítor Gomes – Joaquim de Sousa Ribeiro