2. Preliminarmente cumpre recordar que a reclamação da Decisão Sumária n.º 11/2021 (acessível a partir da ligação tribunalconstitucional.pt), e que aqui também se dá por reproduzida, apenas colocou em causa o decidido no que respeita à questão da conformidade constitucional da norma do artigo 12.º do regime jurídico da CESE, uma vez que, segundo a reclamante, o Tribunal Constitucional não apreciara ainda a inconstitucionalidade dessa norma. Já no tocante às restantes normas objeto do recurso de constitucionalidade – as normas ínsitas nos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 11.º do citado regime jurídico –, a Decisão Sumária n.º 11/2021 não foi objeto de qualquer impugnação. Por essa razão, nessa parte, tal decisão deverá ter-se como definitiva.
Com efeito, a qualificação jurídica do tributo correspondente à CESE como contribuição financeira – e não como imposto – foi amplamente tratada no Acórdão n.º 7/2019, para cuja fundamentação remeteu a Decisão Sumária n.º 11/2021, a qual, como mencionado, não foi impugnada nessa parte. De resto, a fundamentação da conclusão A. – e do respetivo desenvolvimento constante das conclusões B. a D. (na parte em que se refere à CESE como imposto) –, constante dos n.ºs 7 a 11 da alegação da recorrente é totalmente inconsequente e, por isso, insuscetível de abalar aquela qualificação:
«7. Em causa nos autos já só está o artigo 12.º do regime do tributo (constante do regime em vigor em 2014 e de todos os que se lhe seguiram, até a atualidade), o qual estipula a proibição de dedução em sede Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”) dos montantes pagos a título de CESE.
8. E essa apreciação que a Recorrente aqui requer.
9. Em primeiro lugar, porque a proibição de dedução da CESE significa que ela tem a natureza de verdadeiro imposto, com todas as consequências que aí advêm para a inconstitucionalidade do tributo (cfr., p.ex., os artigos 319° a 321° da petição inicial da impugnação judicial que deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro).
10. Com efeito, em sede de IRC são dedutíveis todos os gastos incorridos pelos sujeitos passivos a título de pagamento de impostos e outros tributos (fiscais ou parafiscais) - cfr. alínea f) do n.º 2 do artigo 23° do Código do IRC –, com exceção do próprio IRC e quaisquer outros impostos que direta ou indiretamente incidam sobre os lucros – cfr. alínea a) do n.° 1 do artigo 23°-A.
11. Portanto, ao estipular que a CESE não é um gasto dedutível em sede de IRC, o legislador conformou-se com o princípio referido e, nesse sentido, esclareceu que na sua mente esteve a intenção de criar um imposto sobre o rendimento, que incide (ainda que indiretamente! sobre os lucros.» (v. fls. 601, v.º, e 602).
Todavia, a recorrente omite que o referido artigo 23.º-A, n.º 1, do Código do IRC, na sua alínea q), também exceciona dos gastos «de natureza fiscal e parafiscal» dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável em sede de IRC expressa e autonomamente a CESE. Ou seja, da não dedutibilidade da CESE, prevista em paralelo, mas autonomamente em relação a «outros impostos que direta ou indiretamente incidam sobre os lucros», não se pode inferir a contrario sensu, como pretende a recorrente, que na mente do legislador «esteve a intenção de criar um imposto sobre o rendimento, que incide (ainda que indiretamente! sobre os lucros». Deste modo, as conclusões A. a C. da alegação da recorrente mais não visam do que suscitar uma reapreciação do juízo negativo de inconstitucionalidade já formulado nos presentes autos – e não impugnado – em relação ao disposto nos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 11.º do regime jurídico da CESE, os quais também não integram o objeto do recurso nesta fase, atenta a delimitação operada pelo Acórdão n.º 285/2021.
3. Quanto à arguida inconstitucionalidade do artigo 12.º do regime jurídico da CESE devido à sua «violência» e consequente caráter excessivo, alegadamente incompatíveis com o princípio da proporcionalidade, entende o Tribunal que se mantêm válidos os argumentos em sentido contrário afirmados na decisão, pelo Acórdão n.º 301/2021 da 3.ª Secção, de um processo paralelo tramitado inicialmente nesta Secção:
«8. Ora, também no que respeita à arguida inconstitucionalidade do artigo 12.º do regime jurídico da CESE por violação do princípio da proporcionalidade, as alegações produzidas pela recorrente desviaram-se da configuração inicial do problema. Com efeito, a recorrente não foi capaz de autonomizar qualquer questão especificamente relacionada com a norma a que ficou reduzido o objeto do presente recurso, dirigindo novamente a censura constitucional – agora centrada na violação do princípio da igualdade proporcional – às regras de incidência subjetiva e objetiva do tributo. Todas as referências à impossibilidade de deduzir o encargo suportado com a CESE ao lucro tributável em IRC serviram apenas para arguir a «especial gravidade» ou «especial notoriedade» da alegada ofensa aos princípios da igualdade e da proporcionalidade, imputada ao regime jurídico que criou o tributo, considerado nos seus aspetos essenciais. Quanto a esta linha de argumentação, nada há, pois, a acrescentar: as regras de incidência do tributo já foram objeto de apreciação na Decisão Sumária n.º 229/2020 [no caso vertente, também na Decisão Sumária n.º 11/2021] e não integram o objeto do presente recurso.
Em qualquer caso, é manifesta a improcedência da questão da inconstitucionalidade do artigo 12.º do regime jurídico da CESE, tal como colocada na reclamação apresentada dessa decisão sumária. Recorde-se que a Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético foi criada no singular contexto da execução do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro, como atesta o Relatório do Orçamento do Estado para 2014, com um propósito claro: « (…) num esforço de cumprimento equitativo das metas orçamentais para 2014, será introduzida uma contribuição extraordinária sobre o sector energético e aumentada a contribuição sobre o sistema bancário. Estas medidas destinam-se não só a contribuir para a sustentabilidade sistémica destes sectores mas também a repartir o esforço de ajustamento orçamental com as empresas de maior capacidade contributiva.» (
v. Relatório do Orçamento do Estado para 2014, p. 33, disponível em dgo.gov.pt).
A liquidação desta contribuição haveria, assim, de contribuir para a consolidação das contas públicas de duas formas: por um lado, as despesas com a adoção das medidas tidas por necessárias para assegurar a sustentabilidade do sector energético passariam a ser financiadas pelas receitas adicionais obtidas através da liquidação do tributo; por outro, as receitas do orçamento geral do Estado resultantes da liquidação do IRC não sofreriam qualquer diminuição consequente da liquidação do tributo, porque o encargo suportado pelos sujeitos passivos da CESE não poderia ser deduzido ao lucro tributável (v. a alínea q), do n.º 1, do artigo 23.º-A do Código do IRC).
Ao invocar que o artigo 12.º do regime jurídico da CESE contende com o princípio da proporcionalidade, por tornar excessivo o montante do tributo exigido, a recorrente confunde estas duas dimensões do esforço de ajustamento orçamental especialmente exigido aos operadores do sector energético. Não há dúvida de que, tal como este Tribunal tem reconhecido, a criação de tributos comutativos deve obedecer ao princípio da equivalência, que constitui expressão dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, ao impor que «o quantitativo da prestação tributária deva corresponder ao custo ou benefício que se pretende compensar, sendo o tributo inválido se manifestamente excessivo ao custo ou valor dos bens e serviços prestados ao sujeito passivo.» (
v. o Acórdão n.º 344/2019). Para tal, importa que a incidência subjetiva, a incidência objetiva e a taxa aplicável sejam determinadas de modo a exprimir uma conexão tangível e razoável entre os sujeitos passivos, os custos ou benefícios (real ou presumidamente) causados ou aproveitados por estes e o quantum do tributo exigido.
Ora, parece evidente que, se o encargo da CESE pudesse ser deduzido ao lucro tributável de modo a reduzir a coleta de IRC, o impacto financeiro deste tributo para os seus sujeitos passivos poderia ser efetivamente menor, resultando numa diminuição da respetiva «taxa efetiva». Contudo, a impossibilidade de atenuação do impacto financeiro deste tributo através da dedução dos respetivos encargos ao lucro tributável em IRC constitui um aspeto extrínseco a essa correlação relevante para a configuração da CESE e que não pode ser adequadamente apreciado à luz do princípio da equivalência, nem sequer como expressão do princípio da proporcionalidade. Dessa disposição resulta, não um aumento do encargo suportado com a CESE, mas um agravamento do montante de IRC a pagar. Trata-se, pois, de uma questão que poderá convocar o princípio da igualdade, na medida em que se entenda que este exige a consideração de todos os encargos tributários suportados pelas empresas na determinação da sua real capacidade contributiva (ou do lucro real a que se refere o artigo 104.º, n.º 2, da Constituição), mas que evidentemente excede o âmbito do presente recurso, em que não está em causa a apreciação da constitucionalidade de normas aplicadas num ato de liquidação de IRC.
Resta, pois, negar provimento ao recurso.»
No mesmo sentido, v., por exemplo, os Acórdãos n.ºs 436/2021 (n.º 8), 437/2021 (n.º 8) e 438/2021 (n.º 8), todos da 2.ª Secção.
É esta jurisprudência que agora se reitera.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não jugar inconstitucional o artigo 12.º do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83.º-C/2013, de 31 de dezembro (na sua redação original); e, em consequência,
b) Negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) UC, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 9 de novembro de 2021 - Pedro Machete - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes - José Teles Pereira - João Pedro Caupers