Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. O partido CHEGA, representado por Luís Filipe Ferreira da Graça na qualidade de Presidente da Mesa da Convenção do partido, veio em 17 de maio de 2021 requerer a junção aos pertinentes autos de registo de partido político – Processo n.º 59/PP – da Ata n.º 2 da Convenção Nacional daquele partido realizada nos dias 19 e 20 de setembro de 2020, bem como o registo das alterações estatutárias aprovada na mesma Convenção (fls. 249-321). No dia 25 de maio seguinte, o mesmo representante apresentou uma versão consolidada dos Estatutos, a qual contemplaria já as mencionadas alterações (fls. 323-329).
O Presidente do Tribunal Constitucional abriu vista ao Ministério Público.
Este, considerando estar em causa a anotação no registo existente no Tribunal Constitucional de um conjunto de alterações estatutárias, conforme o disposto no artigo 6.º, n.º 3, da Lei dos Partidos Políticos (“LPP”) – a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de maio, e 1/2018, de 19 de abril –, promoveu a notificação do partido para juntar aos autos cópia dos textos das moções A2, A3, A4, A5 e Q, bem como de quaisquer outras que pudessem ter determinado alterações estatutárias, aprovadas na mencionada Convenção, nos termos seguintes (v. fls. 332-333):
«Atendendo à documentação comunicada pelo requerente, apuramos que, da referida “ata número dois da Convenção Nacional do partido Chega”, apenas resulta (de fls. 32 a 34 de tal ata, fls. 304 a 306 dos autos), com pertinência para a presente pronúncia, terem sido aprovadas as moções A2, A3, A4, A5 e Q, sem que revele o teor de tais moções e, fundamentalmente, o conteúdo das alterações deliberadas.
Mais acresce que, sendo certo que se refere, a fls. 8 deste documento (fls 257 dos autos), que “[t]odas as moções serão anexadas no final da Ata”, apura-se que as mesmas não foram comunicadas ao Tribunal.
Assim, por força do acabado de explanar, só podemos constatar que, desconhecendo-se o conteúdo das alterações aprovadas pela Convenção Nacional do CHEGA (CH), não podemos, nem pode o Tribunal, segundo entendemos, cotejar o teor da versão consolidada dos Estatutos junta a fls. 323 a 329v.º, com as mencionadas modificações estatutárias, o que nos impede de proferir parecer fundamentado sobre o requerido.
Em virtude do exposto, entende o Ministério Público que deverá o requerente ser convidado a juntar aos autos cópias dos textos das moções A2, A3, A4, A5 e Q, bem como de quaisquer outras que possam ter determinado alterações estatutárias, o que se promove».
Na sequência desta promoção, foram os autos à distribuição em 15 de junho de 2021.
Por despacho de 16 de junho de 2021, determinou o relator a notificação do partido para juntar aos autos cópia dos textos das moções referidas na promoção do Ministério Público e, bem assim, para fazer prova do cumprimento das formalidades previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 16.º dos Estatutos do partido aprovados na Convenção Nacional realizada em 29 de junho de 2019 (v. fls. 336).
2. Em resposta, o requerente apresentou: (i) «Cópia da convocatória a pedido da Direção Nacional, e na sequência da demissão do Presidente do Partido, da II Convenção Nacional do Partido» (fls. 340); e (ii) as «Moções estatutárias aprovadas na referida II Convenção Nacional» (fls. 341-350).
2.1. É o seguinte o teor da referida convocatória:
«Convocatória
Na sequência de pedido da Direção Nacional remetida à Mesa da Convenção Nacional do Partido CHEGA, convoca-se a II Convenção Nacional do Partido CHEGA a realizar na Quinta Nova do Degebe, EN 254 705-210 Évora, nos dias 19 e 20 de setembro de 2020, e com a seguinte Ordem de Trabalhos:
Dia 18 de Setembro:
- Das 16 horas e 30 minutos às 18 horas e 30 minutos Acreditação no local da realização da II Convenção Nacional.
Dia 19 de Setembro:
- Das 8 horas até às 15 horas Acreditação no local da realização da II Convenção Nacional.
- 10 horas início dos trabalhos, para apresentação de moções e intervenções políticas.
- Entre as 13 horas e as 15 horas período de almoço.
- Das 15 horas e as 20 horas continuação dos trabalhos.
- Entre as 20 horas às 21 horas e 30 minutos período de jantar.
-Das 21 horas e 30 minutos até às 3 horas do dia 20, continuação trabalhos.
Dia 20 de Setembro:
- Votações para a Direção Nacional pelas 8 horas até às 10 horas
- 10 horas e 15 minutos, início dos trabalhos
- Discurso dos Convidados da ID
- Entre as 12 horas e 30 minutos e as 14 horas período de almoço.
- Discurso de Presidente do Partido e encerramento dos trabalhos.
O Presidente da Mesa do Convenção Nacional do Partido CHEGA
Luís Filipe Graça
31 de julho de 2020».
2.2. As «moções estatutárias» remetidas pelo partido têm, na sua parte relevante, o seguinte teor:
2.2.1. “Um CHEGA mais forte, firme e com futuro”
[…]
- Assim, de forma clara e sintética, os subscritores recomendam à nova Direção Nacional que se avance com a criação de um Conselho Nacional de Ética, nomeado pelo Presidente do partido;
- A regulamentação e estruturação deste órgão será alvo de posterior submissão de modelo, para discussão e aprovação em Conselho Nacional»
2.2.2. «Exposição de Motivos:
Em nome da Direção Nacional, propõe-se à Convenção Nacional a escolha do modelo em que funcionarão as Secções Concelhias: por via de nomeação pelas Estruturas distritais ou por via da eleição direta dos militantes. São colocados à votação duas versões do artigo 29° dos Estatutos.
Alteração Estatutária
Artigo 29°
(Secções Concelhias)
1. A organização local do CHEGA será definida em regulamento próprio e terá como objetivo o desenvolvimento e promoção de políticas adequadas a nível local.
2. A nível local, o CHEGA far-se-á representar e concentrará a sua atividade nas denominadas Secções Concelhias, cujos órgãos serão nomeados pelas respetivas Comissões Políticas Distritais.
Artigo 29° (Secções Concelhias)
1. A organização local do CHEGA será definida em regulamento próprio e terá como objetivo o desenvolvimento e promoção de políticas adequadas a nível local.
2. A nível local, o CHEGA far-se-á representar e concentrará a sua atividade nas denominadas Secções Concelhias, cujos órgãos serão eleitos por voto livre e direto dos militantes inscritos nessa Secção, nos termos do Regulamento Eleitoral aplicável.
SIGNATÁRIO
André Claro Amaral Ventura Militante n°1 (Distrital de Lisboa)
2.2.3. «Alteração Estatutária
Art. 31- C
1) É criada a Comissão Politica Nacional, composta por um número indefinido de membros de prestígio da sociedade civil, com as seguintes competências:
A) Aconselhar a Direção Nacional em matéria de orientação política geral
B) Sugerir tomadas de posição de natureza política, interna ou externa
C) Ser ouvida pelo Presidente do Partido sempre que o contexto político o justifique e aquele o entenda necessário.
2) A Comissão Politica Nacional tem um coordenador nacional e é obrigatoriamente presidida pelo vice-presidente responsável, exceto quando o Presidente do Partido esteja presente.
3) Poderá haver lugar a estruturas idênticas de natureza distrital, desde que aprovadas pelo órgão diretivo da Secção Distrital.
Alteração ao Regulamento Eleitoral Órgãos Nacionais
Art. 3º (…)
4) Os membros da Direção Nacional, o Secretário Geral e o Secretário Geral Adjunto têm de ser militantes do Partido à data da sua eleição ou nomeação.
2.2.4. «Exposição de Motivos:
É fundamental atualizar os mandatos no âmbito do partido, tendo como referência os mandatos legislativos e autárquicos de quatro anos. Ao mesmo tempo, apresentam-se propostas de alteração da composição dos órgãos nacionais, tendo em vista adaptação dos mesmos às novas exigências do crescimento recente do CHEGA.
Encontram-se a negrito as alterações propostas nos artigos do Estatuto do Partido.
Alteração Estatutária
Artigo 11.º
(Órgãos Nacionais do Partido)
São Órgãos da Estrutura do Partido "CHEGA”:
a) A Convenção Nacional;
b) O Conselho Nacional; e) A Direção Nacional;
d) O Conselho de Jurisdição Nacional;
e) O Conselho de Auditoria e Controle Financeiro.
f) O Secretário-Geral e o Secretário-Geral Adjunto
Artigo 14.º
(Mandatos)
1. Os mandatos dos órgãos do CHEGA são de quatro anos, exceto em caso de norma especial com definição de prazo especial, que em caso algum pode exceder os cinco anos.
2. Nenhum militante poderá ser eleito para mais do que um cargo em simultâneo, exceto os membros da Mesa da Convenção Nacional que serão, simultaneamente, os membros do Conselho Nacional.
Artigo 16.º
(Convenção Nacional - Competências)
1. A Convenção Nacional constitui-se como o órgão supremo do CHEGA, sendo suas as seguintes competências:
a) Definir a linha política e estratégica global do Partido, apreciando a atuação de todos os seus órgãos e deliberando sobre todas as matérias de relevante interesse para o Partido;
b) Aprovar e modificar o Programa e os Estatutos do Partido;
c) Aprovar as posições políticas, em geral, que não sejam da competência própria dos demais órgãos do Partido, assim como decidir sobre quaisquer matérias não previstas no núcleo de competências desses órgãos;
d) (eliminado)
e) Eleger a Mesa da Convenção Nacional, a Direção Nacional e o Conselho de Jurisdição Nacional;
2. A Convenção Nacional do PARTIDO “CHEGA” reúne de três em três anos em sessão ordinária e, em sessão extraordinária, por deliberação da Direção Nacional, ou a requerimento de 1/2 dos militantes inscritos.
3. A Convenção Nacional pode, em reunião ordinária, exercer as competências previstas nos Estatutos, e acordo com uma ordem de trabalhos previamente fixada e obrigatoriamente comunicada a todos os participantes.
4. A Convenção Nacional pode, em reunião extraordinária, deliberar sobre os pontos que sejam objeto da convocatória.
Art. 21º-A
1. O Secretário-Geral é nomeado diretamente pelo Presidente da Direção Nacional e compete-lhe representar o Presidente junto das estruturas regionais, distritais e locais do Partido, bem como assumir a gestão corrente do mesmo nos seus diversos aspetos logístico, financeiro e institucional.
2. O Secretário-Geral será coadjuvado, nas suas funções, pelo Secretário-Geral Adjunto, também nomeado pelo Presidente do Partido.
Artigo 22.º
(Composição da Direção Nacional)
1. São membros da Direção Nacional:
a) O Presidente do Partido, eleito nos termos previstos no Regulamento Eleitoral;
b) Cinco Vice-Presidentes:
e) Oito Adjuntos.
2. A Direção Nacional é eleita na Convenção Nacional do Partido por um período de quatro anos, nos termos do Regulamento Eleitoral.
Artigo 23.º
(Presidente da Direção Nacional)
1. O Presidente da Direção Nacional é eleito em eleições diretas pelo voto livre de todos os militantes do Partido, nos termos do Regulamento Eleitoral, e compete-lhe, entre outras funções:
a) Apresentar publicamente a posição do Partido “CHEGA” sobre as matérias da competência da Direção Nacional;
b) Representar o Partido perante os órgãos de Estado e os demais Partidos; e) Presidir à Direção Nacional e às respetivas reuniões.
2. Os Vice-Presidentes coadjuvam o Presidente no exercício das suas funções e exercem as competências que este lhes delegar, independentemente do caráter permanente ou provisório das mesmas.
Artigo 26.º
(Composição do Conselho de Jurisdição Nacional)
1. O Conselho de Jurisdição Nacional é constituído por sete membros, entre os quais um presidente, dois vice-presidentes e dois adjuntos.
Capítulo III – Estruturas Locais, Distritais, Regionais e Juventude CHEGA
Artigo 29°
(Secções Concelhias)
1. A organização local do CHEGA será definida em regulamento próprio e terá como objetivo o desenvolvimento e promoção de políticas adequadas a nível local.
2. A nível local, o CHEGA far-se-á representar e concentrará a sua atividade nas denominadas Secções Concelhias, que serão nomeadas pelas Comissões Políticas Distritais.
Art. 31-A (Juventude CHEGA)
1. A Juventude CHEGA será uma organização interna do Partido, constituída com o objetivo de representar os jovens na estrutura nacional e de promover políticas ativas de defensa dos seus interesses na esfera pública.
2. A Juventude CHEGA terá uma Direção Nacional composta por um Presidente e 6 Vogais de Direção, todos nomeados pela Direção Nacional para mandatos de 3 anos, podendo, nos termos de Estatuto próprio a aprovar em Conselho Nacional, criar estruturas de natureza regional ou distrital.
SIGNATÁRIO
André Claro Amaral Ventura Militante nº1 (Distrital de Lisboa)
2.2.5. «Exmo. Senhor Presidente da Convenção Nacional do Partido CHEGA
Eu, Carlos Magno Valença Ferreira Walter de Magalhães, militante número 41, venho por este meio entregar uma proposta de alteração de estatutos que consiste em alterar a eleição da Direção Nacional.
Proponho assim, que a Direção Nacional seja eleita em Convenção Nacional por maioria simples, alterando o que está disposto, que é por maioria de dois terços.
Atenciosamente,
Évora, 17 de setembro de 2020.».
3. Atenta a resposta referida no ponto anterior, o relator, por despacho de 30 de junho de 2021, ordenou nova notificação do partido no sentido de o mesmo completar a informação já anteriormente solicitada, juntando a ata da reunião da Direção Nacional em que foi deliberado convocar a II Convenção Nacional do partido, conforme previsto no artigo 16.º, n.º 2, do Estatutos do partido aprovados na Convenção Nacional realizada em 29 de junho de 2019 (fls. 352).
No documento, não assinado nem rubricado, junto pelo partido, pode ler-se com interesse para o presente processo (v. fls. 355-356):
«ACTA REUNIÃO DA DIREÇÃO NACIONAL
Aos 27 de maio de 2020, pelas 19:00, reunião na sede do Partido CHEGA! A Direção Nacional do Partido. Foi verificado o quórum não havendo necessidade de aguardar 30 minutos adicionais, pelo que a reunião começou de imediato.
[…]
Entrados no Ponto 3 da Ordem de Trabalhos, o membro da Direção Gerardo Pedro apresentou a sua demissão na sequência de notícia na revista Visão. O Presidente da Direção aceitou a sua demissão, dadas as circunstâncias particulares e pessoais, tendo optado por não o substituir dado que em breve teremos Convenção Nacional para eleição da nova Direção. A demissão tem efeitos imediatos no fim desta reunião.
[…]
Já no Ponto 5 da Ordem de Trabalhos, foram ainda comunicadas as demissões, além de Gerardo Pedro da Direção Nacional, de Maria Plácido, do Conselho de Jurisdição, e Karina Marques, da Mesa do Conselho Nacional.
Entrados no Ponto 6 da Ordem de Trabalhos, foi debatida e aprovada por unanimidade a metodologia de trabalho para a eleição dos órgãos nacionais de acordo com o Regulamento Eleitoral para os Órgãos Nacionais.
No Ponto 7, foi proposto e decidido por unanimidade pedir à Mesa a marcação da eleição para presidente do Partido para o início de setembro e a II Convenção Nacional para pelo menos 15 dias após as eleições diretas, em data a definir em articulação com a Mesa.
[…]
Para constar se lavrou a presente Ata».
4. Aberta vista ao Ministério Público, este verificou que a Convenção Nacional do CHEGA que aprovou as alterações estatutárias cuja anotação está em causa nos presentes autos teve natureza extraordinária e, consequentemente, por força do disposto no n.º 4 do artigo 16.º dos Estatutos do partido registados neste Tribunal, para que se encontrasse munida de poderes de modificação dos estatutos não poderia a convocatória da sua reunião deixar de identificar tal matéria como seu objeto, promovendo por isso, em 14 de julho de 2021, o indeferimento da anotação, no registo próprio existente no Tribunal Constitucional, das alterações estatutárias requeridas pelo partido CHEGA. No que ora releva, diz-se o seguinte nesta promoção (fls. 359-362):
«Em resposta ao solicitado [no despacho do relator de 30 de junho de 2021, a fls. 352], juntou o requerente a ata que consta de fls. 355 e 356, da qual resulta, no que concerne ao Ponto 7 da Ordem de Trabalhos, ter sido “proposto e decidido por unanimidade pedir à Mesa a marcação da (…) II Convenção Nacional para pelo menos 15 dias após as eleições diretas, em data a definir em articulação com a Mesa”, nada se dizendo sobre o objeto e a necessidade de convocar reunião do órgão supremo do CHEGA, omitindo-se qualquer referência à decisão sobre eventuais alterações estatutárias.
Em virtude do exposto e na sequência do prenunciado nos doutos despachos de fls. 336 e fls. 352, afigura-se-nos não poder o Tribunal Constitucional deferir a requerida anotação das alterações estatutárias no registo próprio nele existente, uma vez que resulta do teor da documentação carreada para os autos que o partido não deu cabal cumprimento aos Estatutos cuja anotação foi ordenada a 19 de setembro de 2019, a fls. 210 deste processo.
Conforme decorre do disposto no n.º 2, do artigo 16.º, dos Estatutos do CHEGA, a Convenção Nacional do partido reúne ordinariamente de três em três anos e extraordinariamente (para além do mais) por deliberação da Direção Nacional.
Acontece que, não só a Convenção Nacional reunira ordinária e anteriormente em 29 de junho de 2019 como, para além disso, a reunião em causa foi convocada por iniciativa da Direção Nacional não podendo deixar de ser considerada uma reunião extraordinária.
Por outro lado, sendo uma reunião extraordinária visando, ainda que entre outros temas, alterar os estatutos, não poderia a sua convocação (e a consequente convocatória) por força do prescrito no n.º 4, do artigo 16.º, dos Estatutos do CHEGA, deixar de identificar tal matéria enquanto objeto de deliberação da Convenção Nacional, menção que, conforme apurámos, não consta da deliberação da Direção Nacional plasmada na ata da sua reunião de 27 de Maio de 2020 (fls. 355 e 356) como, fundamentalmente, não consta da Convocatória da II Convenção Nacional, datada de 31 de Julho de 2020 (fls. 340).
Por força do explanado, e constatando-se que os militantes do CHEGA convocados para aquela reunião extraordinária desconheciam que a mesma se destinava, para além do mais, a deliberar sobre a alteração dos estatutos do partido, verifica-se um incumprimento, fundamental e insanável, do disposto no artigo 16.º, n.ºs 2 e 4, dos Estatutos do CHEGA, que invalida quaisquer modificações estatutárias nela aprovadas.
Em face do ora exposto, promove o Ministério Público o indeferimento da anotação no registo próprio existente no Tribunal Constitucional das alterações estatutárias requeridas pelo partido político CHEGA (CH)».
5. Notificado, na sequência de despacho datado de 1 de setembro, para, querendo, se pronunciar no prazo de 10 dias sobre aquela promoção, o partido requerente enviou, em 13 de setembro de 2021, pelas 17:25 horas, uma mensagem de correio eletrónico subscrita por Luís Filipe Graça, na qualidade de Presidente da Mesa da Convenção do partido, declarando enviar em anexo, «resposta à promoção do Ministério Público, mais requerendo o consequente averbamento dos estatutos do Partido CHEGA aprovados na II Convenção em 19 e 20 de Setembro de 2021 na cidade de Évora” (fls 373).
Contudo, verificando não constar em anexo ao citado e-mail qualquer resposta, a secretaria deste Tribunal (4.ª Secção) enviou, no dia seguinte pelas 9:56 horas, para a caixa de correio eletrónico do remetente a seguinte mensagem: «[p]ara que o requerimento que enviam a este Tribunal possa ser aceite, é favor anexarem os documentos referidos» (v. ibidem).
Em 20 de setembro de 2021 foram os autos conclusos ao relator com a informação de que «até à presente data não foi enviado a este Tribunal o ‘anexo’ referido na resposta via email de fls. 373» (v. fls. 381). No mesmo dia, o relator despachou no sentido de se renovar, «com urgência, por e-mail e por via telefónica, o aviso feito» pela secretaria a fls. 373, já que, atenta a data da notificação do despacho de 1 de setembro de 2021, «o requerente ainda pode beneficiar do prazo previsto no art. 139.º-5 do CPC» (v. ibidem). Somente após o decurso do prazo do citado artigo 139.º, n.º 5, deveria ser aberta nova conclusão (v. ibidem).
Dando execução a esta determinação, a secretaria, por e-mail expedido às 13:51 horas, voltou a pedir ao partido requerente que fossem juntos os documentos referidos como tendo sido anexados à comunicação do Presidente da Mesa da Convenção do CHEGA de 13 de setembro de 2021 (v. ibidem).
Não obstante as insistências, por escrito e por via telefónica, o partido nada disse nem entregou qualquer resposta à promoção do Ministério Público de fls. 359-362.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Compete ao Tribunal Constitucional aceitar a inscrição de partidos políticos em registo próprio existente no Tribunal e proceder às anotações referentes aos mesmos exigidas por lei (cfr. o artigo 223.º, n.º 2, alínea e), da Constituição, e o artigo 9.º, alíneas a) e c), da Lei do Tribunal Constitucional [“LTC”] – a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas por último pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro). Os processos correspondentes regem-se pela legislação aplicável (cfr. o artigo 103.º, n.º 1, da LTC), ou seja, pela LPP, a qual regula, além do mais, a constituição e extinção de partidos políticos, prevendo que o reconhecimento, com atribuição da personalidade jurídica, e o início das atividades dos partidos políticos dependem de inscrição no registo existente no Tribunal Constitucional (cfr. ibidem, o artigo 14.º). Esta inscrição pressupõe uma decisão favorável quanto à verificação dos requisitos formais e materiais estabelecidos na lei em matéria de constituição de partidos políticos (cfr. o artigo 16.º, n.ºs 1 e 2). Enquanto dimensão do princípio da transparência, a LPP estatui igualmente o dever de cada partido político comunicar ao Tribunal Constitucional, para efeitos de anotação, a identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respetiva eleição, assim como os estatutos, as declarações de princípios e o programa, uma vez aprovados ou após cada modificação (artigo 6.º, n.º 3).
Na verdade, os partidos políticos, embora constituídos ao abrigo da liberdade de associação, têm uma relevância constitucional imediata, enquanto instrumentos de organização e expressão da vontade popular que constitui uma das bases da República, determinante da sua sujeição quanto às respetivas autorrepresentação e apresentação, organização e atuação a exigências de natureza formal, procedimental e material específicas (cfr. os artigos 1.º, 10.º, n.º 2, e 51.º, todos da Constituição). A LPP concretiza tais exigências e garante o seu respeito por via de um controlo de legalidade a exercer pelo Tribunal Constitucional.
Na síntese do Acórdão n.º 656/2018 (n.º 11):
«[D] este quadro normativo decorre que os partidos políticos devem respeitar os princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da livre participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.º 5, da CRP, e artigos 5.º e 6.º da Lei dos Partidos Políticos), projetando-se deste modo nos partidos políticos os mesmos princípios e valores democráticos que estruturam o poder político para cuja organização concorrem (artigos 51.º, n.º 1, da CRP, e artigos 1.º e 2.º, alínea h), da Lei dos Partidos Políticos).
Nos termos do disposto no artigo 223.º, n.º 2, alínea e) da Constituição da República Portuguesa, compete ao Tribunal Constitucional “verificar a legalidade dos partidos políticos e das suas coligações, bem como apreciar a legalidade das suas denominações, siglas e símbolos” (J.J. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Artigos 108º a 296º, 4ª edição revista, Coimbra Editora, Coimbra, anotação ao artigo 223.º, V., p. 625). Na verificação da legalidade dos partidos políticos, cumpre ao Tribunal Constitucional aferir do respeito, designadamente, pelo disposto no artigo 51.º, da Constituição, aqui se incluindo os princípios supra referidos contidos no seu n.º 5.
Ora, dos artigos 223.º, n.º 2, alínea e), e 51.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, compaginados com as normas contidas nos artigos 5.º, n.ºs 1 e 2 e 6.º, n.º 3 e, bem assim, no artigo 16.º (em especial, nos seus números 2 e 3) da Lei dos Partidos Políticos, resulta que é competência do Tribunal Constitucional, além de uma fiscalização formal das alterações estatutárias decididas pelos partidos políticos, proceder a uma fiscalização substantiva da matéria estatutária, nomeadamente nas dimensões de organização e gestão internas dos partidos».
No Acórdão n.º 449/2019 (n.º 15), o Tribunal afirmou também o seguinte:
«Atenta a importância das funções confiadas aos partidos, a lei consagra expressamente uma garantia de publicidade, sob a forma de princípio da transparência, que se projeta na obrigatoriedade de os partidos prosseguirem publicamente os seus fins e de divulgarem publicamente as atividades partidárias, divulgação que abrange obrigatoriamente: a) os estatutos; b) a identidade dos titulares dos órgãos; c) as declarações de princípios e os programas; d) as atividades gerais a nível nacional e internacional (artigo 6.º da LPP).
A importância da publicidade da identidade dos titulares dos órgãos decorre também do artigo 18.º, n.º 1, alínea c), da LPP, que estatui que o Tribunal Constitucional decreta, a requerimento do Ministério Público, a extinção de partidos políticos no caso de não comunicação de lista atualizada dos titulares dos órgãos nacionais por um período superior a seis anos e, ainda, segundo a alínea e) do mesmo preceito, em caso de impossibilidade de citar ou notificar, de forma reiterada, na pessoa de qualquer dos titulares dos seus órgãos nacionais, conforme a anotação constante do registo existente no Tribunal.
Das considerações expendidas resulta que, não obstante ser reconhecido aos partidos um núcleo mais íntimo ou reservado de atividade – âmbito em que a regulamentação jurídica é menos densa, refletindo um esforço de autocontenção do legislador, ciente da importância da garantia da autonomia dos partidos políticos para a realização dos valores de pluralismo e democraticidade fundamentais num Estado de Direito –, certo é que a essência da atuação dos partidos políticos é eminentemente pública, razão que explica o regime particularmente exigente de inscrição e anotação dos resultados dos principais atos, no registo confiado ao Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 14.º; 16.º; 6.º, n.º 3; 11.º, n.º 4; 17.º, n.º 3, todos da LPP.
Independentemente da discussão sobre a natureza constitutiva ou declarativa das anotações, no registo existente no Tribunal Constitucional, não podem os partidos pretender que aos deveres de comunicação, que lhes são legalmente impostos, corresponda, por parte do órgão jurisdicional que é destinatário direto do cumprimento de tais obrigações, uma atitude meramente passiva de receção e publicitação. Tais expectativas não são consentâneas com as funções constitucionalmente cometidas ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 223.º, n.º 2, alínea e), e n.º 3 da Lei Fundamental.
O registo existente no Tribunal Constitucional não constitui um mero depósito de comunicações, mas uma garantia de publicitação e segurança jurídica da atividade partidária, na sua dimensão mais diretamente ligada à função político-constitucional confiada aos partidos políticos.
Assim, em cumprimento dos princípios da confiança, cooperação e boa-fé, os titulares dos órgãos dos partidos políticos devem assegurar, observando os deveres que impendem sobre os partidos que representam, uma comunicação clara e completa, ao Tribunal Constitucional, daqueles elementos, contando com a circunstância – inerente à teleologia que preside à criação legal de um registo confiado a um órgão jurisdicional – de que a eficácia das menções inscritas e anotadas no registo se manterá, em tudo quanto contenda com as relações com o Tribunal Constitucional e a atividade partidária pública, cuja transparência o registo se destina a assegurar, até que o Tribunal defira nova anotação.
Em síntese, para efeitos da atividade partidária pública, o que releva é o facto anotado no registo público, em conformidade com os princípios da transparência, publicidade e com o valor da segurança jurídica. Será à luz deste entendimento que o objeto do recurso será apreciado.
Mais se esclarece que, em cumprimento do princípio da intervenção mínima que, neste âmbito, deve pautar a atividade do Tribunal Constitucional, o controlo jurisdicional não incide sobre a atividade meramente interna do partido enquanto tal, nem sobre os efeitos que as suas deliberações possam produzir nessa esfera independentemente da sua comunicação e subsequente anotação pelo Tribunal.» (itálicos adicionados)
Deste modo, a anotação de modificações estatutárias posteriores à constituição dos partidos (e, por maioria de razão, as revisões globais dos estatutos anteriormente registados no Tribunal), assim como a anotação da identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respetiva eleição, encontram-se sujeitas a um controlo de legalidade formal e material por parte do Tribunal, o qual, devido à relevância constitucional e legal dos princípios da organização e da gestão democráticas dos partidos políticos e da participação de todos os seus filiados e, bem assim, do princípio da transparência (cfr. os artigos 51.º, n.º 5, da Constituição e 5.º e 6.º, n.ºs 1 e 2, da LPP), toma necessariamente em consideração também – e como condição da anotação – a conformidade de tais modificações ou eleição de novos titulares com as normas estatutárias em vigor à data em que as mesmas foram aprovadas ou realizadas. O mesmo é dizer: tempus regit actum, inclusive com referência à legalidade interna de cada partido.
São múltiplos os exemplos da afirmação deste entendimento na jurisprudência do Tribunal Constitucional:
- Verificando a legalidade das alterações estatutárias ou da eleição e, consequentemente, deferindo a anotação requerida, v., entre muitos, os Acórdãos n.ºs 363/2016 (n.ºs 5 e 6), 536/2019 (n.ºs 5 e 6), 371/2020 (n.ºs 4 e ss.) e 273/2021 (n.ºs 4 e 5);
- Verificando a ilegalidade das alterações estatutárias ou da eleição e, consequentemente, indeferindo a anotação requerida, v., igualmente entre muitos, os Acórdãos n.ºs 246/2014 (n.º 3), 656/2018 (n.ºs 11 e ss.), 358/2019 (n.º 13), 449/2019 (n.º 16), 241/2021 (n.ºs 9 e 10) e 387/2021 (n.ºs 6 e ss.).
7. No que se refere ao caso ora em apreciação, cumpre recordar que a legalidade da constituição do partido CHEGA foi verificada pelo Acórdão n.º 218/2019, que deferiu o pedido da sua inscrição no registo próprio referente a partidos políticos existente no Tribunal. Tal implicou a apreciação e subsequente registo do projeto de estatutos oportunamente apresentado, assim como a respetiva publicação (v. o n.º 12 do citado Acórdão e o Diário da República, 2.ª série, de 16 de maio de 2019, pp. 15032-15036).
Por despacho do Presidente do Tribunal Constitucional de 19 de setembro de 2019, a fls. 210, foi deferida a anotação das alterações estatutárias aprovadas na Convenção Nacional do partido realizada em 29 de junho de 2019 – a «I Convenção Nacional» do partido –, conforme a Ata n.º 1 daquela Convenção.
Até à presente data não foram inscritas outras modificações dos Estatuto do CHEGA.
Significa isto que os Estatutos do partido em causa inscritos no registo próprio existente neste Tribunal são aqueles que constam do anexo à referida Ata n.º 1 (v. fls. 186-199).
Em matéria de alterações estatutárias, importa ter presente o disposto no artigo 16.º dos Estatutos:
«Artigo 16.º
(Convenção Nacional – Competências)
1. A Convenção Nacional constitui-se como órgão supremo do CHEGA, sendo suas as seguintes competências:
a) Definir a linha política estratégica global do Partido, apreciando a atuação de todos os seus órgãos e deliberando sobre todas as matérias de relevante interesse para o Partido;
b) Aprovar e modificar o Programa e os Estatutos do Partido;
c) Aprovar as posições políticas, em geral, que não sejam da competência própria dos demais órgãos do Partido, assim como decidir sobre quaisquer matérias não previstas no núcleo de competências desses órgãos;
d) Eleger o Presidente do Partido;
e) Eleger a Mesa da Convenção Nacional, a Direção Nacional e o Conselho de Jurisdição Nacional.
2. A Convenção Nacional do Partido CHEGA reúne de três em três anos em sessão ordinária e, em sessão extraordinária, por deliberação da Direção Nacional, ou a requerimento de ½ dos militantes inscritos.
3. A Convenção Nacional pode, em reunião ordinária, exercer as competências previstas nos Estatutos, [d]e acordo com uma ordem de trabalhos previamente fixada e obrigatoriamente comunicada a todos os militantes.
4. A Convenção Nacional pode, em reunião extraordinária, deliberar sobre os pontos que sejam objeto da convocatória.»
Por outro lado, nos termos do artigo 12.º do mesmo normativo, «[a] convocação das reuniões dos órgãos do partido é obrigatoriamente anunciada no seu sítio na internet».
8. À luz do mencionado artigo 16.º dos Estatutos, a Convenção Nacional do partido realizada nos dias 19 e 20 de setembro de 2020, a «II Convenção Nacional do Partido CHEGA», correspondeu necessariamente a uma reunião extraordinária deste órgão do partido, uma vez que nessa data ainda não tinham passado três anos sobre a realização da primeira Convenção Nacional (aliás, nem sequer sobre a data de inscrição do partido no registo existente neste Tribunal).
Por outro lado, nem a deliberação da Direção Nacional respeitante à realização de tal Convenção, nos termos do n.º 2 daquele preceito, nem a convocatória a que se refere o respetivo n.º 4 contêm qualquer indicação de que na reunião em causa da Convenção Nacional iriam ser discutidas e votadas propostas de alteração aos estatutos em vigor (cfr. supra, respetivamente, os n.ºs 3 e 2.1).
Saliente-se que, embora a convocatória refira a «apresentação de moções», inexiste qualquer delimitação temática ou material, contrariamente ao que seria exigível de acordo com o disposto no artigo 16.º, n.º 4, dos Estatutos do partido. A “moção”, neste contexto, corresponde apenas a um modo ou forma de submeter à votação de um órgão colegial de tipo assembleia uma qualquer proposta, sem que o respetivo conteúdo se encontre pré-determinado. Dada a extensão das competências da Convenção Nacional (atente-se, em especial, nas competências previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 16.º), a indeterminação da convocatória neste particular ainda se torna mais problemática.
Nestas condições, a conclusão alcançada pelo Ministério Público na sua promoção é certeira, considerando o que este Tribunal pode verificar, de acordo com os Estatutos e os documentos constantes dos autos: «os militantes do CHEGA convocados para aquela reunião extraordinária desconheciam que a mesma se destinava, para além do mais, a deliberar sobre a alteração dos estatutos do partido» (cfr. supra o n.º 4).
Ora, tal desconhecimento e as omissões que estão na sua origem, designadamente as apontadas faltas de indicação quanto ao que iria ser tratado na reunião da II Convenção Nacional quer na deliberação da Direção Nacional, quer, sobretudo, na convocatória da mesma Convenção Nacional, não são compatíveis nem com o princípio da participação democrática dos membros do partido CHEGA – que desde logo exige informação e esclarecimento prévios sobre o que em cada momento deliberativo está em causa – nem com o princípio da transparência (cfr. o artigo 51.º, n.º 5, da Constituição e os artigos 5.º e 6.º da LPP). Com efeito, as formalidades – que, nos termos das disposições estatutárias aplicáveis, são essenciais – omitidas destinam-se justamente a garantir minimamente a salvaguarda de tais princípios. Daí não poder deixar de se concordar com o Ministério Público, no sentido de a preterição de tais formalidades determinar «um incumprimento, fundamental e insanável, do disposto no artigo 16.º, n.ºs 2 e 4, dos Estatutos do CHEGA, que invalida quaisquer modificações estatutárias» aprovadas na Convenção Nacional daquele partido realizada nos dias 19 e 20 de setembro de 2020.
Tanto basta para indeferir a requerida anotação das modificações dos Estatutos do partido CHEGA aprovadas na sua Convenção Nacional de 19 e 20 de setembro de 2020.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de anotação das alterações aos Estatutos do partido CHEGA aprovadas na Convenção Nacional do mesmo partido realizada nos dias 19 e 20 de setembro de 2020.
Lisboa, 28 de setembro de 2021 - Pedro Machete - Mariana Canotilho - José João Abrantes - José Teles Pereira - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - Assunção Raimundo - Gonçalo Almeida Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - João Pedro Caupers
O relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros e do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro, que intervieram por videoconferência.
Pedro Machete